TJPR 0005253-65.2008.8.16.0034 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005253-65.2008.8.16.0034, DO FORO
REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
APELADO:NILTON KOPROVSKI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em
face da sentença no evento que, considerando a declaração de inexigibilidade20.1
do crédito fiscal ao Executado em ação em paralelo, extinguiu o processo com
resolução de mérito, nos termos do previsto no art. 487, inciso VI, do Código de
Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente/Apelante, ademais, o pagamento
das custas processuais.
Sustenta o Apelante, em resumo, não ter sido chamado a se manifestar antes da
extinção do processo, o que levaria à anulação da sentença, e que não lhe cabe o
pagamento das custas processuais (evento 27.1).
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
Senão.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA ajuizou a presente execução fiscal em face de
NIVALDO KOPROVSKI, exigindo-lhe o pagamento do crédito fiscal discriminado na
Certidão de Dívida Ativa de f. 02 (evento 1.1).
A petição inicial data de e à causa atribuiu o Exequente o valornovembro de 2008
da dívida fiscal indicado naquele instante, ou seja (quatrocentos eR$ 417,71
dezessete reais e setenta e um centavos) - evento 1.1, f. 2).
O valor da causa, aliás, é mesmo o referencial para a apuração da alçada recursal
(RTFR 105/124).
Ocorre que, diferente do que afirmou o MUNICÍPIO na petição de recurso, nesta
medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN’s,
não cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980 (Lei de Execução
Fiscal), “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
” – sublinhei.ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das16
Câmaras de Direito Tributário:
Enunciado 16
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução
fiscal cujo , à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50valor da causa
ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
”.próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.
/MG, representativo da controvérsia para os fins do art. 543-C do Código1.168.625
de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA
CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em
que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no
.artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo
juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor
de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que
extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,economia
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008;
AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.
161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se
utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como
juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80
(setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de
2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica
que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001
e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa
o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a
fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira
Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor dado à causa foi de R$ (quatrocentos e dezessete417,71
reais e setenta e um centavos).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde
),janeiro de 2001 pela variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam
a aproximadamente (quinhentos e sessenta e dois reais) – índice deR$ 562,00
correção no período 1,7119918 .[1]
Logo, como a causa se deu valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a
sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por meio de
embargos infringentes e/ou embargos de declaração ao próprio Juízo de origem.
Nesse sentido o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do
art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos),
corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era
inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer
recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental
improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº
6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe
01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº
08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
Enfim, por sua absoluta inadequação, o não conhecimento do recurso interposto é
medida de rigor.
Ressalto, a evitar desnecessária digressão, que, além da interposição da apelação
configurar erro grave no sistema de revisão plasmado no art. 34 da Lei de Execução
Fiscal (LEF), na prática não caberia a esta Corte tratar de possível incidência do
princípio da fungibilidade na espécie.
3. Destarte, ante a manifesta ausência de requisito de admissibilidade, nos termos
do autorizado no art. 932, inciso III, do CPC/2015 do recurso denão conheço
apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, a ele desde logo negando
seguimento.
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas de vidas, restituam-se/liberem-se os
autos à origem.
Curitiba, 06 de dezembro de 2017.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005253-65.2008.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 06.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005253-65.2008.8.16.0034, DO FORO
REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
APELADO:NILTON KOPROVSKI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em
face da sentença no evento que, considerando a declaração de inexigibilidade...
Data do Julgamento
:
06/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Irajá Pigatto Ribeiro
Comarca
:
Piraquara
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