PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil de 1973 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001984-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil de 1...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 485, l, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015
CORROBORADO COM O ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo
determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a
extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e
267 do Código de Processo Civil de 1973 3.Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012688-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 485, l, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015
CORROBORADO COM O ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo
determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a
extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e
267 do Código de Processo Civil de 1...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO e DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. REJEITADAS. PRELIMINAR DE ABANDONO DA CAUSA. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO. DIVULGAÇÃO DE FATOS PUBLICAMENTE ENVOLVENDO A ATUAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. OFENSA À HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A transmissibilidade da obrigação de reparação por danos materiais e morais está consagrada no art. 943, do CC, transmitindo-se com a herança, nos limites das forças desta, a teor do art. 1.792, do CC.
II- A legislação determina que a citação dos sucessores somente é necessária quando não houver constituição formal do espólio (caso em que o inventário ainda não foi aberto), ou no caso de inventariante dativo (art. 75, § 1º, do CPC), o que não é o caso dos autos, verificado que houve constituição formal do Espólio, que, por sua vez, deve ser representado em juízo pela Inventariante (que não é dativa), nos termos dos arts. 75 e 618, ambos do CPC.
III- A sucessão processual (e não substituição) pressupõe a instauração prévia de uma relação jurídica processual triangularizada, com autor, réu e juiz, contudo, o caso sub examen deve ser entendido não sob a ótica da sucessão processual post mortem (art. 110, do CPC), mas, sim, à luz da emenda à inicial.
IV- É que, no caso de morte da parte ré antes mesmo da prática do ato citatório, em que pese não configure conjectura de sucessão processual, deve ser oportunizada à parte Autora a emenda à inicial, para que o polo passivo seja retificado, apontando-se, então, o Espólio como parte Ré, a fim de possibilitar a regular citação.
V- Assim, in casu, não há falar em error in procedendo, porque a emenda à exordial foi devidamente realizada por meio da petição de fls. 77/78, tendo sido a citação realizada à pessoa da Inventariante (mandado de citação fl. 90), cumprindo-se, perfeitamente, o pressuposto de regular desenvolvimento e validade do processo, que é a citação.
VI- Noutro giro, malgrado o Autor/Apelado seja membro do Ministério Público, na presente demanda ele é Autor/Apelado, com patrono constituído nos autos, portanto, a sua intimação deveria ter sido realizada por meio do seu Advogado, sendo que, em 26/02/2014, o aludido equívoco foi retificado (certidão de fl. 76), tendo o Autor/Apelado, prontamente, manifestado-se pela continuação da demanda, com a regular sucessão processual do Réu pelo Espólio (petição de fls. 77/78).
VII- Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, somente ocorre quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, nesses casos, a parte autora ser intimada pessoalmente para suprir-lhe a falta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, III e § 1º, do CPC), o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
VIII- No caso, a demanda versa sobre responsabilidade civil subjetiva aquiliana ou extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo Sr. JUAREZ DE CARVALHO ROCHA (réu originário da demanda, posteriormente sucedido pelo Espólio/Apelante) que causou dano moral ao Apelado, dependendo, pois, da comprovação dos seus elementos caracterizadores, a saber: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo.
IX- Do exame dos autos, extrai-se que a conduta do Sr. JUAREZ DE CARVALHO ROCHA denegriu a honra e a imagem do Apelado ao desferir, em programa televisivo e diante da exibição de fotografia do Apelado, as seguintes ofensas, conforme mídia acostada à fl. 21.
X- Com efeito, sabe-se que a atuação funcional de qualquer membro do Ministério Público é pautada pelo princípio da independência funcional, em razão disso, diante de um inquérito policial, o Promotor de Justiça (na esfera estadual), conforme o seu convencimento (opinio delicti), poderá oferecer denúncia, requisitar diligências ou, até mesmo, requerer o arquivamento do inquérito.
XI- Logo, o fato de o Apelado ter requisitado diligências, a fim de consolidar a sua opinio delicti, não consubstancia desleixo ou leniência, porquanto realizado dentro dos ditames da lei, que é o que se espera de qualquer funcionário público.
XII- Dessa forma, evidencia-se que os elementos ensejadores da responsabilização civil subjetiva estão cabalmente delineados (arts. 186 e 927, ambos do CC), pelo que passo à quantificação da compensação pelos danos morais causados ao Apelado.
XIII- No que tange à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
XIV- No Brasil, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
XV- Assim, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que, pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 100.000,00 (cem mil reais) – descortina-se desproporcional e irrazoável, sendo imperiosa a sua redução.
XVI- Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Espólio; de necessidade de citação de todos os sucessores e de abandono da causa, suscitadas pelo apelante, e, no mérito, parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 172/177), por error in judicando, exclusivamente, reduzindo o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso – divulgação da entrevista (art. 398, do CC, e Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ), bem como correção monetária desde a data do arbitramento pela sentença a quo (Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ).
XVII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012257-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO e DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. REJEITADAS. PRELIMINAR DE ABANDONO DA CAUSA. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO. DIVULGAÇÃO DE FATOS PUBLICAMENTE ENVOLVENDO A ATUAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. OFENSA À HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A transmissibilidade da obriga...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C
CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS
EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO
INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, l,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O
ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo
descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo
magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do
processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l,
320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e
267 do Código de Processo Civil de 1973 3.Recurso Conhecido e
Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011910-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C
CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS
EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO
INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, l,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O
ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo
descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo
magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do
processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l,
320 e 321, todos do Código de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA -HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1o. DA LEI 9.494/97- NOMEAÇÃO DE POLICIAL PARA EXERCER CARGO DE DELEGADO – VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) – DEVER DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA A SER EXERCIDO POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL, DIRIGIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão prolatada em Ação Civil Pública, consoante o art. 16 da Lei nº 7.347/85, reduz a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, não prejudicando a obrigatoriedade jurídica da decisão em relação aos participantes da relação processual originária, onde quer que estes se encontrem. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2. Não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou para o cargo de delegado, policial militar, padece de vício de legalidade, já que vai de encontro a letra do texto constitucional, que prevê a exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, para investidura em cargo ou emprego público, que, na hipótese, faz referência ao cargo de Delegado Civil (art. 37 da CF).
3. Ressalta-se ser dever do Estado prestar segurança pública, atribuição esta que deve ser exercida por meio da Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto militares, conforme dispõe o art. 144, § 4º da CF.
4. Para a aceitação da limitação à efetivação da norma constitucional, através da aplicação da teoria da Reserva do Possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004381-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA -HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1o. DA LEI 9.494/97- NOMEAÇÃO DE POLICIAL PARA EXERCER CARGO DE DELEGADO – VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) – DEVER DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA A SER EXERCIDO POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL, DIRIGIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão prolatada em Ação Civil Pública, consoante o art. 16 da Lei nº 7.347/85, reduz a coisa julg...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC/15 se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
4. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual (Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual) não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo STJ.
5. Assim, no caso dos autos, cumpre ao Banco Réu a prova da existência do legítimo contrato que deu azo aos descontos no benefício previdenciário do Autor, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova por hipossuficiência da parte autora, nos moldes do art. 6º, VII, da Lei nº8.078/90.
6. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\". (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
7. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
8. Nesse contexto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005876-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC/15 se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.Nesse toar, o analfabetis...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A competência para julgamento de ação civil pública se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário compatibilizar o disposto no mencionado art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) com o previsto no art. 93 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2. In casu, não se trata de dano regional, mas de dano local, restrito à Comarca de Regeneração - PI, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da própria Comarca de Regeneração - PI, por força do art. 93, I, do CDC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85, não havendo falar em competência da comarca da capital em decorrência do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que diz respeito apenas aos efeitos da decisão judicial e não à competência para julgamento. Precedentes.
3. É dever do Estado prestar segurança pública, devendo esta ser exercida através de seus órgãos de polícia, dentre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV, da CF), que, nos termos do § 4º do art. 144 da CF, deve ser dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, previamente aprovados em concurso público (art. 37, II, da CF), cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares. Resta evidente a inconstitucionalidade de designação de pessoa estranha à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia Civil, por patente violação aos arts. 37, II, e 144, § 4º, da CF.
4. Assiste à sociedade o direito constitucional à segurança, erigido como direito individual, coletivo e social, consistindo, portanto, em verdadeira garantia fundamental, nos termos dos arts. 5º e 6º da CF.
5. O Estado não pode abster-se de obedecer a regra de ordem constitucional, qual seja, de segurança pública à população, sob a alegação de que os direitos sociais essenciais se encontram subordinados à previsão e limitação orçamentária. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes nos casos em que o Poder Judiciário atua para garantir direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004456-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A competência para julgamento de ação civil pública s...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE AROAZES-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há falar em nulidade da decisão judicial que deu provimento aos Embargos Declaratórios, sem a prévia oitiva do Embargado, tendo em vista (i) a ausência de modificação do teor da sentença; (ii) a possibilidade concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos art. 12 da Lei nº 7.347/85 e do art. 84, § 3º, do CDC c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85; (iii) a ausência de decisão surpresa; e (iv) o respeito ao princício pás de nullité sans grief.
2. A competência para julgamento de ação civil pública se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário compatibilizar o disposto no mencionado art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) com o previsto no art. 93 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. In casu, não se trata de dano regional, mas de dano local, restrito à Comarca de Aroazes - PI, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da própria Comarca de Aroazes - PI, por força do art. 93, I, do CDC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85, não havendo falar em competência da comarca da capital em decorrência do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que diz respeito apenas aos efeitos da decisão judicial e não à competência para julgamento. Precedentes.
4. É dever do Estado prestar segurança pública, devendo esta ser exercida através de seus órgãos de polícia, dentre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV, da CF), que, nos termos do § 4º do art. 144 da CF, deve ser dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, previamente aprovados em concurso público (art. 37, II, da CF), cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares. Resta evidente a inconstitucionalidade de designação de pessoa estranha à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia Civil, por patente violação aos arts. 37, II, e 144, § 4º, da CF.
5. Assiste à sociedade o direito constitucional à segurança, erigido como direito individual, coletivo e social, consistindo, portanto, em verdadeira garantia fundamental, nos termos dos arts. 5º e 6º da CF.
6. O Estado não pode abster-se de obedecer a regra de ordem constitucional, qual seja, de segurança pública à população, sob a alegação de que os direitos sociais essenciais se encontram subordinados à previsão e limitação orçamentária. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes nos casos em que o Poder Judiciário atua para garantir direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial.
7. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007638-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE AROAZES-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTE...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. 1. Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não, o inquérito civil (§ 1°, art. 8°, Lei 7.347/85) 2. O Inquérito Civil é procedimento administrativo de caráter pré processual, com atos e procedimentos
extrajudiciais. 3. Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da Ação Civil Pública cabe ao Ministério Público decidir a respeito do ajuizamento, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade. 4. Sentença reformada em conformidade com o Parecer Ministerial Superior
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008423-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. 1. Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não, o inquérito civil (§ 1°, art. 8°, Lei 7.347/85) 2. O Inquérito Civil é procedimento administrativo de caráter pré processual, com atos e procedimentos
extrajudiciais. 3. Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da Ação Civil Pública cabe ao Ministério Público decidir a respeito do ajuizamento, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade. 4. Sentença reformada em conformid...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – DANO MORAL - ABANDONO AFETIVO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da Súmula n. 358, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a necessidade alegada pelo alimentando maior e capaz, porém, resta suplantada pela sua inconteste aptidão para os atos da vida civil e para o exercício de atividade remunerada, bem como pela impossibilidade do alimentante idoso e enfermo, não há porque conceder-lhe a prestação alimentar pedida.
3. O abandono afetivo decorre da omissão dos pais em relação aos filhos, configurando, de tal modo, ato ilícito ao serem violados os deveres de guarda, sustento e educação, todos previstos no inc. IV, do art. 1.566, do Código Civil de 2002. É necessária, portanto, a prova do dano experimentado pelo filho e do nexo causal entre a conduta do agente (pai/mãe) e o resultado ilícito, o que não restou comprovado na espécie destes autos.
4. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005938-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – DANO MORAL - ABANDONO AFETIVO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da...
APELAÇÃO CÍVEL - CASAMENTO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – MUDANÇA DO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS - APLICABILIDADE DO ART. 1.659 , DO CC ATUAL, POR FORÇA DO ART. 2.039, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O QUAL ESTABELECE QUE O REGIME DE BENS NOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR É O POR ELE ESTABELECIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os regimes de casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 são os por ele estabelecidos, conforme dispõe o art. 2.039 , do Código Civil atual. 2. Demonstrado que é possível a alteração do regime de bens, desde que estejam presentes os seguintes requisitos, nos termos do §2º do art. 1.639, do Código Civil. 3. A petição deverá ser fundada em razões de fato e de direito que justifiquem a alteração do regime de bens, não bastando a simples manifestação de vontade dos cônjuges. Exigindo que a pretensão seja motivada, a lei não diz quais são as causas que autorizam a modificação do regime de bens. Se, de um lado, a lei não exige que haja motivo grave para a alteração do regime de bens, também é certo, de outro lado, que a razão invocada não poderá ser contrária à lei, à moral e aos bons costumes, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O § 2o. do art. 1639 do Código Civil também dispõe que seja apurada a procedência das razões invocadas para o pedido de alteração do regime de bens, tendo que os fatos alegados como causa de pedir deverão ser comprovados através dos meios de prova admitidos em lei, para a formação do convencimento do juiz, o que não restou demonstrado nos autos. 5. A Lei nº 6.015/73, dos registros públicos, vigente a época do casamento, disponha da possibilidade de retificação, quando demonstrado erro em seu lançamento, o que, por mero apego ao direito, não ficou demonstrado nos autos, não podendo alegar suposto erro depois de 30 (anos) que o registro foi efetuado, o que causa estranheza o mesmo ter passado tanto tempo de forma desapercebida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008435-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CASAMENTO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – MUDANÇA DO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS - APLICABILIDADE DO ART. 1.659 , DO CC ATUAL, POR FORÇA DO ART. 2.039, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O QUAL ESTABELECE QUE O REGIME DE BENS NOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR É O POR ELE ESTABELECIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os regimes de casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 são os por ele estabelecidos, conforme dispõe o art. 2.039 , do Código Civil atual. 2. Demonstrado que é possível a alteração do regime de bens, desde que estejam...
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. Os pedidos descritos na petição inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, V, da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5º, I, da Lei 7.347/85, seja por força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, notadamente quando presente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, I, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa.
4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergencial e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, ainda, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos.
5. O Município de José de Freitas violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pela municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, reestabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes.
6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006478-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. Os pedidos descritos na petição inicial são...
Data do Julgamento:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.794 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE PERIGO E LESÃO. REQUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS SOB PREMENTE NECESSIDADE (OBTENÇÃO DE RECURSOS COM A FINALIDADE DE CUSTEAR TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER). PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA (PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DO MERCADO).
1. Quando se trata de demanda por tutela jurisdicional constitutiva negativa, ou, em outras palavras, ação anulatória, o decurso do tempo pode implicar em decadência.
2. Em tais casos, não há razão para pensar em preclusão, porque essa consiste na “perda da faculdade de praticar ato processual” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao CPC, 2015, p. 743, n. 2). Esse fenômeno apenas acontece como consequência da própria atividade processual, seja pelo decurso de um prazo processual sem que se tenha praticado o ato (preclusão temporal); seja porque já se praticou o ato e, por isso, ele não pode mais ser repetido (preclusão consumativa); seja porque a parte adotou posturas contraditórias com um ato processual, o que veda a sua prática (preclusão lógica, derivada da vedação de comportamento contraditório – non venire contra factum proprium). Como se vê, a preclusão pressupõe a instauração de um processo, razão pela qual não se verifica tal fenômeno nas hipóteses em que, antes da propositura da demanda, não houve atividade processual.
3. Também não faz sentido discutir se houve prescrição, porque essa apenas atinge a pretensão e, portanto, desse fenômeno apenas se cogita relativamente às demandas por tutela jurisdicional condenatória. Em outras palavras, só se perquire acerca da prescrição naquelas ações que visam à proteção de um direito a uma prestação.
4. Nessas circunstâncias, apenas se pode interpretar a alegação como sendo de decadência, que é o fenômeno a que se sujeitam as demandas constitutivas, como a que levou à instauração do presente processo, em que se pede a desconstituição, ou seja, a anulação de negócios jurídicos supostamente viciados.
5. Segundo o art. 178 do Código Civil de 2002, “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado […] no [caso] de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
6. Ao passo em que, no estado de perigo, a necessidade é a de salvar a si ou a outrem (por quem o negociante com vontade viciada tenha afeto digno de tutela jurídica) de grave dano conhecido pela outra parte, na lesão, a premente necessidade pode ser de outra ordem.
7. Enquanto o estado de perigo tem por elemento objetivo que o negociante premido pela necessidade de salvar a si ou a outrem assuma “obrigação excessivamente onerosa” (art. 156 do CC), a lesão se configura quando o negociante premido por necessidade digna de tutela jurídica “se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” (art. 157 do CC). É claro que a obrigação excessivamente onerosa também é uma prestação manifestamente desproporcional. Entretanto, não se deve presumir que a previsão em lei de dois institutos diversos é inútil.
8. No caso em que uma pessoa diagnosticada com câncer aliena todos os bens economicamente interessantes do seu patrimônio por um valor bem abaixo do de mercado, o desequilíbrio sinalagmático é melhor assimilável à desproporção entre prestação e contraprestação, própria da lesão (art. 157 do CC), do que à assunção de obrigação excessivamente onerosa, peculiar ao estado de perigo (art. 156 do CC). Isso porque o negociante premido pela necessidade de obter recursos para o tratamento de saúde não permaneceu, em consequência dos contratos que celebrou, obrigado a uma prestação excessivamente onerosa a ser futuramente adimplida. Ao contrário, o prejuízo sofrido pelo alienante doente se consumou na própria celebração dos contratos de compra e venda da casa e de cessão dos direitos hereditários sobre os diversos bens.
9. O simples reenquadramento dos fatos narrados na inicial, para qualificá-los juridicamente como um defeito do negócio jurídico diverso daquele sugerido pelo autor, não implica em ofensa à regra da adstrição da sentença ao pedido, ou da coerência entre a tutela jurisdicional demandada e a tutela jurisdicional prestada. Cândido Rangel Dinamarco esclarece que, "entre os limites da demanda, que o art. 128 do Código de Processo Civil [de 1973] manda o juiz observar, estão incluídos os fundamentos de FATOs contidos na petição inicial. O juiz é rigorosamente adstrito aos FATOS trazidos na causa de pedir, não lhe sendo lícito decidir apoiados em fatos ali não narrados nem omitir-se quanto a algum deles. Tais são os fatos constitutivos (...)" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 285). Na sequência, o doutrinador deixa claro que "OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO também integram a causa de pedir (CPC, art. 282, inc. III) MAS NÃO VINCULAM O JUIZ, O QUE É INERENTE AO SISTEMA DA SUBSTANCIAÇÃO, ADOTADO NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO (JURA NOVIT CURIA...)" (ob. cit., loc. cit.). Doutrina e precedentes do STJ.
10. A obtenção de recursos para custear o tratamento de grave doença se constitui em premente necessidade, digna de tutela jurídica. Pouco importa se o negociante doente estava ou não abalado, porque o Código Civil não exige, para a configuração da lesão, um particular estado psicológico assumido pela pessoa diante da premente necessidade. A premente necessidade não precisa vir acompanhada de “abalo psicológico”. Essa dimensão psicológica, para caracterização da lesão, é um irrelevante jurídico.
11. A lesão é defeito do negócio jurídico que impõe a anulação dele, com base no art. 171, II, do CC, de acordo com o qual “é anulável o negócio jurídico […] por vício resultante de […] lesão”.
12. A consequência da anulação do negócio jurídico, que nada mais é do que a desconstituição dele, está prevista no art. 182 do CC, segundo o qual, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Por incidência desse dispositivo, impõe-se a prestação de tutela jurisdicional constitutiva negativa com efeitos ex tunc. Doutrina e precedente do STJ.
13. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004599-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.794 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE PERIGO E LESÃO. REQUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS SOB PREMENTE NECESSIDADE (OBTENÇÃO DE RECURSOS COM A FINALIDADE DE CUSTEAR TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER). PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA (PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DO MERCADO).
1. Quando se trata d...
Data do Julgamento:13/04/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que a competência para julgar as matérias de responsabilidade civil nas relações familiares é da Vara de Família, quando existente, uma vez que a análise das peculiaridades e características dessa matéria devem ser observadas no julgamento, garantindo a preservação do núcleo familiar. 2. Superada a questão da competência, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura, uma vez que a decisão versa sobre matéria unicamente de direito e está em condições de julgamento imediato, conforme art. 1013, §3°, III do CPC/15 c/c art. 6° deste mesmo diploma legal. Assim, passemos à análise do mérito do presente recurso. 3. O Apelante alega que a ausência da convivência paterna, por negligência e descaso do ora Apelado, lhe causou muitos dissabores e constrangimentos ao longo dos anos, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 4. O reconhecimento do dano moral em matéria de família é situação excepcional, sendo admitida a responsabilidade dos pais somente em casos extremos de efetivo excesso nas relações familiares. 5. Desta forma, para que haja a responsabilização civil por abandono afetivo, é necessário que o caso concreto apresente, simultaneamente e de forma clara, todos os elementos presentes no art. 186 do Código Civil/2002, devendo ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano à sua personalidade) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 6. Afim de demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou 03 (três) laudos, sendo eles um relatório de acompanhamento psicológico, um atestado psiquiátrico e um relatório médico neurológico. Contudo, nenhumas das provas apresentadas foram aptas a demonstrar a presença dos elementos da responsabilidade civil, uma vez que o apelante não conseguiu demonstrar de forma concreta que não teve convivência alguma com o seu genitor (ato ilícito omissivo), se limitando a fazer meras alegações quanto a isso. Não comprovou, também, a existência de dano, uma vez que o apelante somente demonstrou que sofre de enxaquecas fortes; que seu acompanhamento psicológico foi iniciado por indicação da fonoaudióloga que lhe acompanhava em seu tratamento e que sua vida social e familiar não foi abalada a ponto de impedir seu convívio com familiares e colegas, bem como na elaboração de sua vida profissional, tendo inclusive sido aprovado em vestibular que pretende cursar. 7. Ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, é imprescindível que o ato ilícito e o dano sejam demonstrados de forma clara e precisa, para que haja a responsabilização do pai. 8. Além disso, verifico que, mesmo que as crises fortes de enxaquecas fossem reconhecidas como consequencia da ausência paterna, bem como seus tratamentos psicológicos, o apelante também não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a alegada conduta omissiva e o dano. 9. Ademais, conforme o art. 333, I do CPC/73, cabe ao Apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando as alegações de que sofreu abandono afetivo pelo seu genitor e que tal conduta causou graves danos à sua vida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado a apresentação de um estudo psicossocial. Na verdade, o STJ tem entendido que esse estudo psicossocial é imprescindível para analisar a existência do dano, bem como sua causa e consequencia. 10. Diante disso, verifica-se que o apelado não pode ser condenado à pagar indenização por danos morais, uma vez que ausente todos os elementos da responsabilidade civil. Admitir o contrário seria o mesmo que mercantilizar os sentimentos e fomentar a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000412-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que a competência para julgar as matérias de responsabilidade civil nas relações familiares é da Vara de Família, quando existente, uma vez que a análise das peculiaridades e características dessa matéria devem ser observadas no julgamento, garantindo a preservação do núcleo familiar. 2. Superada a questão da competência, deve-se aplicar a Teoria d...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETA OU INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM A COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEXTO.
1. ''Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 518 e 520);
2. A prescrição tributária direta, ocorre nos casos em que o débito tributário está definitivamente constituído, contando a partir desta constituição o lapso temporal de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional;
3. No caso em julgamento, importa ressaltar que a Execução Fiscal foi interposta anteriormente às alterações introduzidas no inciso I, do artigo 174, pela Lei Complementar 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição direta ocorria somente após a citação pessoal do devedor, aplicando-se o princípio do tempus regit actus (a lei do tempo rege o ato). Precedentes do STJ;
4. A prescrição tributária intercorrente, pode ser conceituada como “aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo”, devendo atender às exigências contidas no artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para ser reconhecida, exigindo-se a suspensão do processo;
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é indispensável, para a declaração da prescrição intercorrente, que tenha havido a suspensão da execução fiscal (V. AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, AgRg no AREsp 227.638/RS e EDcl no REsp 1.321.605/RS);
6. Não tendo havido a suspensão do processo, o magistrado de 1º grau não poderia declarar, de ofício, a prescrição intercorrente;
7. A pronúncia da prescrição direta em Direito Tributário, ao contrário do que é determinado para a prescrição intercorrente, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, posicionamento firmado pela interpretação conjunta do supracitado artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil;
8. No caso, a prescrição direta se interromperia com a citação pessoal do devedor que, infrutífera, deveria ser substituída pela citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal – LEF;
9. O edital de citação, além de ser afixado na sede do juízo, deverá ser publicado no órgão oficial. O Código de Processo Civil, art. 232, estabelece que a afixação do edital, na sede do juízo deverá ser certificada pelo escrivão e que o edital deverá ser publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, juntando-se, posteriormente, um exemplar de cada publicação;
10. Descumpridas as exigências do artigo 232 do Código de Processo Civil, a citação por edital é nula, conforme precedentes deste Egrégio tribunal de Justiça;
11. Na demanda em análise, não consta a comprovação de citação dos executados por edital, pelo que nula a citação, a prescrição direta continuou a transcorrer;
12. Ocorrida a prescrição direta, esta pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ;
13. Preliminar de nulidade da sentença de 1º grau afastada e prescrição direta decretada;
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
13. Para NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (V. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 1999, p. 422);
14. Não há como reconhecer a litigãnca de má-fé quando o Apelado/Excepto pleiteia, em juízo, a execução de débitos fiscais legalmente constituídos e inicialmente exigíveis, ainda que posteriormente tenham sido alcançados pela prescrição;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REQUISIÇÃO EM APELAÇÃO ADESIVA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO.
15. Não prospera o argumento do Apelado/Excepto de que a sentença guerreada foi omissa quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a decisão expressamente indeferiu este pedido. Assim, o recurso ideal para impugnar o indeferimento do pleito à condenação em honorários advocatícios é a Apelação, espécie recursal manejada;
16. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, provida a Exceção de Pré-executividade, cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (REsp 1368777/RS e EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC), mas os valores não estão adstritos aos limites impostos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG);
17. Deferido o pedido de condenação em honorários a ser pago pelo Estado do Piauí, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa;
18. Apelação adesiva parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001709-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETA OU INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM A COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEXTO.
1. ''Na sentença ultra petita, o juiz c...
Data do Julgamento:06/11/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.MAJORAÇAO DANOS. MANUTENÇAO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS.APELO PROVIDO.
1. De acordo com a farta documentação juntada aos autos, comprova-se o constrangimento sofrido pelo Apelante ao ser abordado em via pública, sendo levado à delegacia e lá mantido sob a falsa acusação de que estaria perseguindo uma mulher e de que seria um sequestrador de alta periculosidade.
2 Resta demonstrada a responsabilidade da parte ré em indenizar, posto que atinge diretamente a honra subjetiva e objetiva do indivíduo. Principalmente pelo fato de o apelante ter sido abordado em local público, exposto a situação vexatória, ter a notícia do fato veiculada em Jornal de grande circulação, sendo suficiente para a configuração do abalo moral.
3. De acordo com o art. 932 do Código Civil são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Desta feita, restam configurados os pressupostos para a responsabilização civil do Apelado.
4. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, não considero razoável o valor fixado na sentença a quo de R$5.000,00(cinco mil reais), devendo ao valor ser majorado para o patamar de R$10.000,00, conforme entendimento jurisprudencial.
5. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, considero-o adequadamente arbitrado na sentença (15% do valor da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil vigente à época (art. 85 do NCPC).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007985-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.MAJORAÇAO DANOS. MANUTENÇAO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS.APELO PROVIDO.
1. De acordo com a farta documentação juntada aos autos, comprova-se o constrangimento sofrido pelo Apelante ao ser abordado em via pública, sendo levado à delegacia e lá mantido sob a falsa acusação de que estaria perseguindo uma mulher e de que seria um sequestrador de alta periculosidade.
2 Resta demonstrada a responsabilidade da parte ré em indenizar, posto que atinge diretamente a honra subjetiva e objetiva do indivíduo. Principalmente pelo fato de o apelante ter...
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O espólio é a universalidade patrimonial, deixada pelo falecido, e constituída de bens, direitos e obrigações. Não possui personalidade jurídica, mas o Código de Processo Civil admite, nos termos do art. 12, V, sua atuação em juízo, representado pelo inventariante. Só terá legitimidade para ser parte quando estiver em litígio bens, direitos e obrigações efetivamente transmitidos pelo falecido aos herdeiros. É inadequado o espólio ajuizar ação, cuja lide verse sobre bens, direitos e obrigações próprios dos herdeiros, patrimônio que nunca pertenceu ao de cujus, e que, por isso, não pode ser transmitido com a morte.
2. In casu,a cobrança do valor estipulado no contrato de seguro de vida não é de titularidade originária do falecido, mas dos beneficiários do seguro, por direito próprio. Nos termos do art. 794 do Código Civil , o capital estipulado, no contrato de seguro de vida, não integra a herança :"No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
3.O julgador deve estar atento às consequências da valoração exacerbada da forma,pois o processo não é autossuficiente e nem existe por si mesmo. O apego exacerbado às questões processuais não pode aniquilar a própria razão de ser do processo: o direito material violado. Para afastar esta incongruência, o julgador deve estar atento ao princípio da instrumentalidade das formas. Cabe ressaltar que “a instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e não se limita às nulidades relativas, como insinua o art. 244 do Código de Processo Civil” (DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de Direito Processual Civil . v. II.3.ed. São Paulo: Malheiro)”
4.Embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a cobrança do seguro de vida,não é razoável e ofende o princípio da instrumentalidade das formas a extinção do processo pela ilegitimidade passiva, pois não existe qualquer prejuízo à defesa da Apelante, pois esta matéria não foi abordada por ela, nos momentos que lhe coube se manifestar nos autos, nem mesmo nas razões recursais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação em que era possível declarar a ilegitimidade passiva do espólio, preferiu, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas , salvar a instrução processual: “Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade.” (STJ REsp 1143968/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013, negritou-se)
6. Demonstrada a contratação de seguro pessoal, o adimplemento do prêmio e a morte do segurado, o valor contratado deve ser pago aos beneficiários. Não indicados os beneficiários no certificado de seguro, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, nos termos do art. 792 do CC.
7. Incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão legal, aos contratos de seguro (art.3º, §2º). A responsabilidade da Apelante é de natureza objetiva, pelo defeito de prestação do serviço, independentemente da comprovação da existência de culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC.
8. Protelando o pagamento da indenização securitária por vários anos, sem apresentar qualquer argumento para tanto, quebrou a Apelante os deveres laterais dos contratos, consubstanciados nos deveres de a boa-fé, a lealdade e transparência. Trata-se de conduta que é capaz de gerar danos morais, ultrapassando a situação de mero aborrecimento.
9. Para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve-se estar atento às circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e à gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. E para que não haja enriquecimento sem causa é de suma importância também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes STJ e do TJPI.
10.Os honorários do advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional, de forma que, quando de sua fixação, deve o magistrado observar os critérios definidos no art. 20, §3º do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
11. A condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesados os elementos indicados no dispositivo.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000286-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O e...
Data do Julgamento:04/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA. PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PROTESTO POR PREFERÊNCIA. AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ARTIGO 876 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL E DOS DEMAIS CREDORES QUE TENHAM PENHORADO O MESMO IMÓVEL PARA CONCORREREM À ADJUDICAÇÃO DO BEM. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ENTRE OS PRETENDENTES. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DO VALOR DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão acerca da propriedade do imóvel adjudicado já se encontra transitada em julgado, pois foi decidida em embargos de terceiros opostos por empresa terceira interessada, julgados improcedentes na instância ad quem para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa embargante, mantendo a penhora realizada.
2. As 03 (três) empresas possuíam quadro societário semelhante, assim como o imóvel em questão foi dado em hipoteca por todas, ocultando-se os apelantes no manto da personalidade jurídica para que o bem não fosse atingido pela execução, constituindo verdadeira fraude contra os credores, devendo ser mantida, assim, a penhora realizada sobre o bem indicado.
3. Em relação ao direito de preferencia perseguido pelo Banco do Brasil para adjudicar o bem, aos credores com garantia real e aos credores concorrentes, que tenham penhorado o mesmo bem, é lícito requerer que lhes sejam adjudicados os bens penhorados, desde que não oferecendo preço inferior ao da avaliação.
4. Entretanto, na fase de expropriação adjudicatória, ocorrendo a pluralidade de interessados, haverá entre eles uma licitação, conforme indica o § 6º do artigo 876 do Novo Código de Processo Civil, e havendo quem apresente preço maior, a este será adjudicado o bem, independentemente da ordem de preferência prevista no art. 1.422 do Código Civil.
5. Somente havendo igualdade de oferta ocorrerá o direito de preferência, contemplando primeiramente o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente e, depois destes, o credor com garantia real, sendo contemplados por fim, os demais credores concorrentes.
6. Faz-se imperiosa a notificação do credor hipotecário, cientificando-lhe do pedido de adjudicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que o mesmo possa exercer o seu direito de requerer e concorrer à adjudicação do bem penhorado, no qual se sub-roga a sua garantia real.
7. Conforme o disposto no art. 1.499 do Código Civil, a adjudicação extingue a hipoteca, acarretando a liberação do bem do gravame e, dessa forma poderá o imóvel adjudicado ser transferido livre e desembaraçado do ônus hipotecário.
8. Todavia, a expropriação por adjudicação de bem gravado por hipoteca será ineficaz em relação ao credor hipotecário que não houver sido intimado e, dessa forma, a garantia real não sofre qualquer alteração, porquanto persistirá o gravame até o cumprimento da dívida, com base nos artigos 615, II, 619 e 698 do CPC/1973, cumulados com o artigo 1501 do Código Civil.
9. Dessa forma, os credores com garantia real e os demais credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, à época do pedido de adjudicação realizado pelo exequente/apelado, eram igualmente legitimados e interessados para requisitar e concorrer à adjudicação do bem penhorado, razão pela qual deveria ter ocorrido entre eles uma licitação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 685-A do CPC/1973.
10. Em relação ao valor da avaliação, o imóvel foi avaliado na data de 27 de maio de 2003, tendo sido deferida a sua adjudicação mais de 06 (seis) anos depois.
11. Tanto o valor do imóvel quanto o valor da execução já se encontravam bastante defasados, sem a devida correção, restando prudente o retorno dos autos à instância originária para que, dando-se o regular processamento do feito, seja determinada a realização de nova avaliação do bem e seja devidamente corrigido o valor da execução.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003488-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA. PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PROTESTO POR PREFERÊNCIA. AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ARTIGO 876 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL E DOS DEMAIS CREDORES QUE TENHAM PENHORADO O MESMO IMÓVEL PARA CONCORREREM À ADJUDICAÇÃO DO BEM. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ENTRE OS PRETENDENTES. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DO VALOR DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão ace...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PRETENDIDA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A responsabilidade civil das apelantes pelos danos morais advindos do acidente de trânsito, que culminou com a morte de um ente querido, in casu, esposa e mãe, é objetiva, não sendo elidida por culpa de terceiro, nos termos do artigo 734, do Código Civil, Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, sendo, pois, devido o pagamento de pensão ao cônjuge da de cujus.
3 – Tratando-se de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), ainda que tácito, os juros moratórios sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deverão contar a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento da indenização.
4 – A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, prevê o pagamento da indenização em parcela única na hipótese de incapacidade laborativa da vítima, não se mostrando compatível com a pensão por morte, devendo esta, desta forma, ser paga mediante parcelas mensais continuadas.
5 - Quanto ao pleito relativo aos honorários sucumbenciais, falta-lhe interesse recursal, uma vez que, o Juízo a quo decidiu conforme requerido pela apelante, nos termos do artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil, que se vê no mesmo diapasão do artigo 85, § 9º, do novo CPC.
6 - Recurso interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e improvido.
7 – Recurso interposto por Manoel Barbosa Lima LTDA - EMPRESA LÍDER – conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004563-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PRETENDIDA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO...
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA. REPETIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA PÚBLICA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. ACRESCIDO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Desse modo, versando os autos sobre direito controvertido cujo valor é inferior ao patamar estabelecido no Código de Processo Civil, não há como conhecer da remessa oficial.
4. É consabido que, consoante o art. 113, § 2º, do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na nulidade, tão somente, dos atos decisórios por ele praticados:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
[...]
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. (negritou-se)
5. Isso equivale a dizer que, reconhecida a incompetência absoluta, os atos não decisórios devem ser preservados, “por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais”. (Precedentes do STJ)
6. No entanto, a jurisprudência entende, ainda, a partir da análise do art. 113, §2º, do CPC, que, inobstante somente os atos de cunho decisório sejam anulados com a declaração da incompetência absoluta, uma vez remetidos os autos ao juízo competente, cabe ao magistrado ratificar, ou não, os demais atos processuais praticados no juízo incompetente. (STJ, HC 233.832/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 18/09/2012)
7. O certo é que o juiz só deverá ordenar que os atos sejam repetidos havendo declaração de nulidade, em outras palavras, não tendo sido anulado o ato, não há que falar em repetição do mesmo, na linha do disposto no art. 249 do CPC, in verbis:
Art.249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1oO ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2oQuando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
8. Por outro lado, como já decidiu o STJ, a repetição do ato não importa em prejuízo para às partes.
9. Há de se levar em consideração que “no caso concreto a ofensa ao princípio do contraditório não gera nulidade em toda e qualquer situação, não representando uma diminuição do princípio a sua aplicação à luz de outros princípios e valores buscados no processo moderno. O afastamento pontual do contraditório, nos termos expostos, é não só admitido, como também recomendável.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 68)
10. Ora, é preciso compatibilizar o princípio do devido processo legal com os demais princípios, a fim de demonstrar a possibilidade, ou não, de disponibilidade do formalismo no caso concreto, “evitando-se o chamado contraditório inútil” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, ob.cit, 2012, p. 68).
11. Como é cediço, o sistema de nulidades, no processo civil brasileiro, é orientado pela regra segundo a qual inexiste nulidade sem prejuízo (pas des nullité sans grief). Referido preceito representa a manifestação jurídico-normativa da lição de que “é desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, 1997, p. 141, n. 2.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
12. Tal regra encontra amparo positivo nos arts. 249, § 1º, do CPC (já transcrito) e 250, parágrafo único, também do CPC, verbis:
Art. 250. (…)
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.”.
13. Esses preceitos nada mais são do que consectários específicos do postulado geral, que rege o sistema de nulidades do processo civil brasileiro, referido como instrumentalidade das formas, segundo a qual os atos bem sucedidos, isto é, os atos que atingiram seus objetivos, sem prejuízo concreto às garantias das partes, não devem ser alvo de anulação. Trata-se de norma que advém da percepção de que “as formas do processo são meios para atingirem-se fins. Estes, se atingidos, não fazem com que a ausência de atenção à forma gere nulidade.” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, 1997, p. 141, n. 2.2.1). É o preceito que se extrai do art. 154, caput, do CPC, verbis:
- “Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.”.
14. Desse modo, viabilizadas concretamente, e em toda a sua efetividade, as garantias do contraditório e da ampla defesa, tem-se por completamente eliminado eventual vício que pudesse, em tese, comprometer o processo, haja vista que o oferecimento de réplica, pela parte Apelada, sem trazer qualquer alegação nova aos autos, não causou prejuízo processual para à parte Apelante.
15. Não havendo novas provas a serem produzidas, não há violação do devido processo legal pelo juízo a quo, o qual está autorizado pelo sistema processual a julgar antecipadamente a lide, caso considere suficientes as provas dos autos.
16. Com efeito, além de não restar configurada violação ao devido processo legal, prevaleceu, na espécie, o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas, na forma dos arts. 130 e 131 do CPC:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
17. De acordo com a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, “o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.”
18. Em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a reforma da sentença, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, a análise dos pedidos, formulados pela Apelada, na exordial, atinentes ao aviso prévio, FGTS e seguro desemprego, restam prejudicados.
19. Muito embora estejamos diante de uma hipótese de reexame necessário, este Eg. Tribunal de Justiça “não pode tornar mais grave a condenação imposta à Fazenda Pública”, já que não houve interposição de recurso de apelação cível da servidora pública municipal, no presente caso.
20. As ocupantes de cargos em comissão, ainda que no período gestacional, não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.(Precedentes do STJ).
21. Estabelece o art. 7º, XVIII, da CF que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
22. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não seja dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subsequentes ao parto, in verbis:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
23. Por expressa previsão constitucional (art. 39, parágrafo 3º, da CF), referido direito fundamental foi estendido às servidoras ocupantes de cargo público, como se lê:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
24. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, a proteção consagrada no referido artigo é também aplicável à servidora pública gestante, titular de função comissionada, exercida de forma precária. (Precedentes do STF e STJ).
25. Nesta linha, tendo em vista que as ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de assegurar à servidora pública, contratada a título precário, exonerada durante o período gestacional, o direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto, acrescido de férias, terço constitucional e 13º salário.
26. Na medida em que as custas judiciais têm natureza de taxa, e, haja vista que a CF/1988 reservou competência tributária à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para instituí-las, na falta de lei específica, deve ser aplicada a legislação federal acerca da matéria, ou seja, deve ser aplicado, ao caso dos autos, o art. 39, caput, da Lei 6.830/1980, que determina que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das custas processuais.
27. Entretanto, o parágrafo único do mencionado artigo, determina, que “se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”, que se baseia na idéia de que o processo não deve ocasionar prejuízo à parte que tenha razão na controvérsia, em outras palavras, “a Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda”. (V. LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, ob.cit,, 2012, p.125).
28. Nesta linha, havendo sucumbência, é devido o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública, razão pela qual não merece prosperar a alegação do Apelante segundo a qual, em quaisquer casos, a Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de custas.
29. Por outro lado, no caso em análise, houve sucumbência recíproca, e, de acordo com o art. 21, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão compensadas entre eles:
Art. 21.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
30. Sendo certo, que, “decaindo o autor de pedidos correspondentes a mais de 20% do total estimado na inicial, o sucumbimento é recíproco, incindindo o disposto no art. 21, caput, do CPC e não a regra do seu parágrafo (JTARS 47/356)” (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2011, p. 292).
31. Com relação aos honorários advocatícios, cada parte litigante deverá arcar com o pagamento dos honorários de seu patrono, eis que ambos foram sucumbentes na demanda, na linha do art. 21 do CPC.
32. Remessa de Ofício não conhecida.
33. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004946-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA. REPETIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA PÚBLICA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DA EXONERAÇ...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho