CIVIL E PEOCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DANO. MORTE DO MENOR NA DEPENDÊNCIA DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATRÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O ponto crucial da demanda cinge-se na verificação da responsabilidade civil do apelante, já que o menor se encontrava em suas dependências, recebendo a atenção e cuidados devidos, inclusive alimentação. 2. Conforme concluiu a autopsia realizada pelo Instituto de Medicina Legal, a causa mortis do infante foi pneumonia por aspiração em face da excessiva quantidade de alimentos colocada na cavidade bucal da criança. 3. Neste caso a responsabilidade civil da Administração em geral, amparada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal. Desse modo a Constituição prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, previsão esta, contida, também, no artigo 43 do Código Civil. 4. A sentença recorrida, se encontra apoiada nas provas coligidas e nos dispositivos legais atinentes, como resultado da comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta dos agentes, de responsabilidade do apelante. 5. Sentença mantida por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001963-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2010 )
Ementa
CIVIL E PEOCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DANO. MORTE DO MENOR NA DEPENDÊNCIA DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATRÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O ponto crucial da demanda cinge-se na verificação da responsabilidade civil do apelante, já que o menor se encontrava em suas dependências, recebendo a atenção e cuidados devidos, inclusive alimentação. 2. Conforme concluiu a autopsia realizada pelo Instituto de Medicina Legal, a causa mortis do infante foi pneumonia por aspiração em face da excessiva quantidade de alimentos colocada na cavidade...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO, DA INÉPCIA DA INICIAL, DA AUSÊNCIA DO DESPACHO SANEADOR, DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADAS. DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. MULTA FUNDAMENTADA. LESIVIDADE À MORAL ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1.O município recorrente suscita em sede preliminar, inicialmente, carência de ação, sob o fundamento de que o autor não demonstrou qual o interesse processual ou de agir na presente ação. Porém, a existência dos pressupostos processuais de necessidade e adequação encontram-se demonstrados, uma vez que é necessária a atuação jurisdicional para a solução do presente conflito, e, por outro lado, a ação civil pública se mostra a adequada. Preliminar rejeitada.
2. A preliminar de inépcia da inicial há de ser refutada, tendo em vista que o município negou a dar publicidade a seus atos oficiais, editais etc, nos meios de comunicação local. Preliminar rejeitada.
3.Quanto a preliminar de ausência de despacho saneador, deve ser rejeitada, sob a alegação de que as preliminares levantadas na contestação pelo apelante foram objeto de apreciação na sentença ora recorrida. Preliminar rejeitada.
4.Levanta ainda o recorrente, como preliminar, que fora cerceado o seu direito de defesa, sob a alegação de que foram juntados documentos novos, sem sua oitiva. Desacolhida, em razão desses documentos fazem parte de seu acervo, de seu conhecimento pleno.
5.Por último, o recorrente argüiu nulidade do processo em razão da ausência do seu advogado na audiência de instrução e julgamento, deve ser refutada, vez que o pedido de adiamento dessa audiência continha data futura e sem caráter de atestado médico. Preliminar rejeitada.
6.No mérito, verifica-se a magistrada a quo aplicou o princípio da congruência, pois que houve submissão da sentença à causa de pedir na Ação Civil Pública sendo a matéria tratada nesta ação é de evidente interesse público. Dessa forma, vislumbra nos autos a quebra dos deveres constitucionais impostos ao gestor de recursos públicos.
7.O município apelante não conseguiu desincumbir-se de provar o seu alegado de ter publicado os seus atos oficiais, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
8.Referentemente a multa aplicada, esta se encontra fundamentada no § 4º, do art. 461 do Código de Processo Civil, como forma de obrigar a gestora municipal a dar publicidade seus atos oficiais, ressaltando que o pagamento de multa aplicada não isenta o Município do seu dever legal de dar publicidade a seus atos oficiais.
9.É consabido que a ação civil púbica deve sempre estar fundada em dois pressupostos: ilegalidade do ato e sua lesividade. Ora, a lesividade referida não se restringe à lesão ao erário, mas também, e principalmente, à lesão à moralidade administrativa.
10. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002642-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2008 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO, DA INÉPCIA DA INICIAL, DA AUSÊNCIA DO DESPACHO SANEADOR, DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADAS. DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. MULTA FUNDAMENTADA. LESIVIDADE À MORAL ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1.O município recorrente suscita em sede preliminar, inicialmente, carência de ação, sob o fundamento de...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126, da
Comarca de Palotina – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: I. Riedi & Cia Ltda.
Apelado: Roberto Zafalon
Trata-se de medida cautelar de arresto,
afinal foi julgado extinta, com fundamento no artigo 487, II, do
CPC, pela prescrição intercorrente. Pela sucumbência, condenou
o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais,
deixou de condená-lo em honorários advocatícios do procurador
da parte contrária, por ausência de pretensão resistida.
1. O apelante aduz, em síntese, que:
em nenhum momento a apelante foi intimada pessoalmente
para manifestação nos autos. Não houve inércia da apelante. A
simples intimação do advogado é insuficiente para que se
efetive a extinção do processo. Não ocorreu o decurso do
quinquênio após a intimação das partes para prosseguimento do
feito. Requer o provimento do recurso.
2. Sentença publicada em 27-2-2018
(mov.17.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 5-4-
2018 (mov. 24).
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Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É O RELATÓRIO
3. A controvérsia cinge-se à existência
de prescrição intercorrente.
4. Em relação à prescrição
intercorrente, devem as partes serem intimadas para que
possam demonstrar eventuais causas interruptivas ou
suspensivas da prescrição intercorrente, em clara observância
ao princípio do contraditório. Nesse sentido, tem decidido 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“Processo civil. Recurso especial.
Execução título extrajudicial. Prescrição intercorrente.
Oitiva do credor. Inexistência. Contraditório. Desrespeito.
Recurso especial provido
1. Incide a prescrição intercorrente,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do
código civil de 2002.
2. O contraditório é princípio que deve ser
respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que
deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
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16ª Câmara Cível – TJPR 3
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declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o
credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição.
3. Recurso especial provido.” (REsp nº
1.589.753/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe
31-5-2016). Destaquei.
“Recurso especial. Civil. Processual civil.
Execução. Cédula de crédito rural. Ausência de bens
passíveis de penhora. Suspensão do processo. Inércia do
exequente por sete de anos. Prescrição intercorrente.
Ocorrência. Súmula 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição
intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo
da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] Quando
o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III,
do CPC/73).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente,
se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução
permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente
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tenha adotado qualquer providência para a localização de bens
penhoráveis.
6. Distinção entre abandono da causa,
fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
7. Possibilidade, em tese, de se declarar
de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a
pretensão de direito material prescreve em três anos.
8. Desnecessidade de prévia intimação do
exequente para dar andamento ao feito.
9. Necessidade apenas de intimação
do exequente, concedendo-lhe oportunidade de
demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição.
10. "O contraditório é princípio que deve
ser respeitado em todas as manifestações do poder judiciário,
que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o
credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
31/05/2016).
11. Entendimento em sintonia com o
disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º,
CPC/2015).
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12. Recurso especial parcialmente
provido.” (REsp nº 1.593.786/SC - Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino - 3ª Turma - DJe 30-9-2016). Destaquei.
5. Pois bem. No presente caso, verifica-
se que o exequente não foi previamente intimado para se
manifestar acerca de eventuais causas interruptivas ou
suspensivas da prescrição intercorrente, o que impede a sua
declaração em razão da violação ao princípio do contraditório.
6. Nessas condições, merece
provimento o recurso para que seja afastada a prescrição
intercorrente.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para afastar a prescrição intercorrente por violação ao princípio
do contraditório. Por consequência, determino o retorno dos
autos à origem para prosseguimento da execução.
Alerto o juízo de origem para que as
posteriores decisões sobre a execução sejam proferidas nos
autos apensos nº 0000021-83.1991.8.16.0126.
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Posto isso, com fulcro no art. 932, do
Código de Processo Civil 2015, dou provimento ao recurso de
apelação, nos termos supra.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0000020-98.1991.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126, da
Comarca de Palotina – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: I. Riedi & Cia Ltda.
Apelado: Roberto Zafalon
Trata-se de medida cautelar de arresto,
afinal foi julgado extinta, com fundamento no artigo 487, II, do
CPC, pela prescrição intercorrente. Pela sucumbência, condenou
o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais,
deixou de condená-lo em honorários advocatícios do procurador
da parte contrária, por ausência de pretensão resistida.
1. O apelant...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0014839-82.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Agravado(s): ANESIO FERREIRA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0014839-82.2018.8.16.0000, de Santa Fé - Vara Cível, em que é agravante BANCO DO BRASIL
S/A, e agravado ANESIO FERREIRA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 179.1-1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Santa Fé, nos autos de ação
declaratória NPU 0000308-38.2015.8.16.0180, em fase de cumprimento de sentença, que Anesio
move em face de , pela qual rejeitou a impugnação ao cumprimentoFerreira Banco do Brasil S/A
de sentença apresentada pela instituição financeira.
O agravante sustenta, em síntese, que “ [...] No presente caso a agravada alega
descumprimento de obrigação de fazer, o qual totaliza astreintes pouco mais de R$ 25.894,00
” (mov. 1.4 - 2º grau, f. 6).(vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais)
Aduz que “É incontroverso o fato que a r. decisão liminar possui o condão de
compelir o jurisdicionado a cumprir a determinação da autoridade judiciária emanada,
garantindo a eficácia das decisões judiciais. No caso em apreço, também é incontestável que a
demasiada oneração ocorrida decorrente da aplicação da multa pelo descumprimento da
” (mov. 1.4 -decisão, acarretou o enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem
2º grau, f. 6).
Assevera que se trata “de ação declaratória de inexigibilidade de débito, que tem
” (mov. 1.4 - 2ºpor objetivo de declarar a inexistência do débito da relação contratual de mutuo
grau, f. 6), de modo que “o acessório é maior que o principal. Assim, é extremamente necessária
” (mov. 1.4 - 2ºa redução de seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte impugnada
grau, f. 7).
Ressalta que “A função da multa, em nosso sistema legal, não é o de substituir a
” (mov. 1.4indenização, ou punir a parte, mas, sim, forçar ao cumprimento da decisão judicial
- 2º grau, f. 7).
Aponta que, “Conforme orientação do Enunciado nº 25 dos Juizado Especiais ‘a
multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva
, mais perdas eser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal
(grifos acrescidos)” (mov. 1.4 - 2º grau, f.danos, atendidas as condições econômicas do devedor’
7).
Argumenta que, “se a multa já assumiu valor desproporcional e não se constituiu
mais em meio de pressão sobre a vontade do réu, não há razão para não redução, tornando-a
” (mov. 1.4 - 2º grau, f. 8).compatível com a situação concreta
Defende que, “Embora a multa deva ser expressiva a ponto de forçar o devedor a
cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena
” (mov. 1.4 - 2º grau, f.de se fulminar com isso a equidade que deve nortear as decisões judiciais
8).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso, “ ” (mov. 1.4 - 2ºpara determinar a redução do valor da multa fixada
grau, f. 9).
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme se observa dos autos, por meio da decisão de mov. 16.1 - 1º grau, a MM.ª
Juíza concedeu a antecipação da tutela requerida pelo autor/agravado, “para determinar à
requerida que se abstenha de realizar a cobrança/débito da cédula rural pignoratícia n.
40/01626-9 e 40/01628-5, até o julgamento definitivo, sob pena de multa diária no importe de R$
”.500,00 (quinhentos reais) por dia (art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil)
Posteriormente, pela petição de mov. 71.1 - 1º grau, o autor informou que “em
, o Banco requerido, em 23/03/2015, descumprimento as ordens judiciais indevidamente incluiu
”.o nome [...]no cadastro dos inadimplentes
Na sequência, sobreveio a sentença de mov. 76.1 - 1º grau, mediante a qual o MM.
Juiz, dentre outras determinações, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, estendeu
os efeitos da liminar concedida anteriormente, para a instituição financeira retirar o nome do
autor dos órgãos de proteção ao crédito, e majorou o valor da multa cominatória.
Veja-se, a propósito, o dispositivo da sentença:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 269, I do CPC e PROCEDENTE EM PARTE A
PRETENSÃO INICIAL, torno definitiva a liminar outrora concedida, para
DECLARAR a NULIDADE da contratação do empréstimo no valor de R$
50.000,00 cujo crédito está no extrato de seq. 9.7, e por consequência,
DETERMINAR que o réu se abstenha, em definitivo, de cobrar qualquer
valor decorrente de tal empréstimo, assim como de inscrever o nome do
autor em qualquer cadastro restritivo de crédito em razão desse mesmo
empréstimo.
Para não implicar em enriquecimento sem causa, a aplicação de tal valor
R$ 50.000,00 no plano de previdência, conforme extrato de seq. 97, deverá
ser revertida aos cofres do banco, com todos os consectários legais
incidentes no período.
Caso tal valor já tenha sido resgatado pelo autor de sua conta do plana de
previdência, de modo que não seja possível a operação indicada no
parágrafo acima, a abstenção do direito de cobrança assim como os efeitos
da decisão liminar tornada definitiva nesta sentença, ficam suspensos até
que seja devolvido o valor ao banco, entretanto, observados juros de 1%
a.m. contados desta sentença e, correção monetária pela média
INPC/IGP-DI, contada da data do levantamento dos valores do plano de
previdência.
Em razão do informado no seq. 71, e considerando o risco de recurso
desta decisão, pelo acima exposto, e pelos fundamentos da decisão
liminar, estendo, em sentença, a antecipação dos efeitos da liminar, e
determino, em cinco dias, a retirada do nome do autor dos cadastros
restritivos de crédito em razão do contrato discutido nestes autos, sob pena
de multa diária que majoro para R$ 1.000,00. Oficie-se ao SCPC e à
SERASA para cumprimento desta decisão. Intime-se o réu, pessoalmente,
por carta com aviso de recebimento.
As questões referentes a multa pelo eventual descumprimento da decisão
serão abordadas em eventual execução de sentença.
Cientifique-se o réu dos petitórios de seqs. 70 e 71.
Transitada em julgado, levante-se a caução”.
Em face da referida sentença, o autor e o réu interpuseram o recurso de apelação n.º
1.446.611-8.
O apelo interposto pelo autor foi conhecido e não provido. Já o recurso da
instituição financeira ré foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, a fim de reduzir o
valor da multa cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem
de abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito .[1]
Transitado em julgado o acórdão, o autor deu início ao cumprimento de sentença em
relação à multa fixada em seu favor, que indicou totalizar R$ 21.200,00 (vinte um mil e duzentos
reais) (mov. 154.1 - 1º grau).
A instituição financeira ré/agravante apresentou, então, a impugnação de mov.
159.1 - 1º grau, em cuja peça arguiu a existência de excesso de execução, sob o fundamento de
que “o valor elaborado a título de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com a incidência de
MULTA DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO está
totalmente EQUIVOCADA, POIS A MULTA INCIDE APÓS A INTIMAÇÃO DO RETORNO DO
” (mov. 159.1 - 1º grau, f. 3).ACÓRDÃO
Pleiteou, assim, o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido “o excesso
de execução no em decorrência do excesso novalor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
cumprimento de sentença tendo em vista que o cálculo foi realizado de forma equivocada sem
considerar a data de intimação do retorno do recurso para 1ª instância, ou seja, a data que
” (mov. 159. - 1ºinicia a obrigação de fazer e a incidência de multa (22/05/17 a 07/07/2017)
grau, f. 3).
A impugnação foi rejeitada pela MM.ª Juíza, nos seguintes termos:
“3. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, razão pela
qual passo à análise dos argumentos trazidos.
Não se mostra abusivo os valores em execução, pois compulsando os autos,
verifica-se foi concedida a liminar para que o executado não realizasse a
cobrança do débito, sob pena de multa diária, conforme decisão do mov. 16.
Desta decisão o executado foi intimado em 20/02/20015, conforme se
verifica do mandado de intimação colacionado no mov. 25.
Desta feita, cumprida a exigência disposta na súmula 410 do STJ: ‘a prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer’.
Sendo assim, o termo inicial para incidência da multa diária é a data de
23/03/2015, data esta em que o exequente foi inscrito na Serasa, sendo que
o executado nesta data já tinha sido intimado da liminar anteriormente
concedida.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelorejeito
” (mov. 179.1 - 1º grau, f. 1).executado
É contra essa decisão que se insurge o ora agravante, .Banco do Brasil S/A
Ocorre, contudo, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada de mov. 179.1 - 1º grau.
Como visto, a magistrada examinou as alegações suscitadas pela instituição
financeira na impugnação de mov. 159.1 - 1º grau, que versam exclusivamente sobre o termo
inicial para a incidência da multa.
Todavia, em suas razões recursais, o ora agravante limita-se a defender a
necessidade de redução do valor da multa, por ter se tornado excessivo, sem fazer qualquer
menção ao seu termo inicial.
Ou seja, não houve efetivo confronto ao posicionamento adotado na decisão
agravada de mov. 82.1 - 1º grau.
Veja-se que a instituição financeira agravante fundamenta seu pleito recursal no
artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 537, do Código de Processo Civil de
2015), segundo o qual “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa,
”.caso verifica que se tornou insuficiente ou excessiva
No entanto, tal questão, de que a multa teria se tornado excessiva frente à obrigação
imposta, não foi arguida na impugnação de mov. 159.1 - 1º grau, de modo que também não foi
examinada pela MM.ª Juíza.
Nesse contexto, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, além da inovação
recursal pelo agravante, circunstâncias que obstam o conhecimento do agravo de instrumento.
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE
RECONHECE A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES
BLOQUEADOS VIA BACENJUD - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO -
DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO
REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 1.016, III, DO CPC/15.
” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1626013-0 -RECURSO NÃO CONHECIDO
Marechal Cândido Rondon - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J.
05.07.2017).
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO MANTIDA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
. CONHECIDO Pelo princípio da dialeticidade, o agravante que pretende
ver suas razões devidamente analisadas pelo Tribunal precisa
contrapor-se, especificamente, sobre os fundamentos da decisão recorrida,
(art.apontando os motivos que o levaram a pleitear novo julgamento
” (TJPR - 17ª C.Cível - A - 1506197-3/01 - Curitiba -1021, §1º do NCPC)
Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.04.2016).
Portanto, o recurso não comporta conhecimento, eis que manifestamente
inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV -Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
Curitiba, 02 de Maio de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Não cabe indenização por dano moral quando os prejuízos alegados
configuram mero dissabor.2. Apelação cível conhecida e não provida.APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO. MULTA
COMINATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO 2DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR.REDUÇÃO.1.
"O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em
cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar
fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não
conhecimento do recurso" (AgRg na AR 5.451/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014).2. "Possível [...] a redução do valor das
astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar
enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp 1183252/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).3. Apelação cível
” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1446611-8 - Santa Fé - Rel.:parcialmente conhecida e, nessa parte, provida
Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 03.02.2016).
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014839-82.2018.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 02.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0014839-82.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Agravado(s): ANESIO FERREIRA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0014839-82.2018.8.16.0000, de Santa Fé - Vara Cível, em que é agravante BANCO DO BRASIL
S/A, e agravado ANESIO FERREIRA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 179.1-1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Santa Fé, nos autos de ação
declaratóri...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0014434-46.2018.8.16.0000,
do Paranaguá – 3ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Elizeu Monteiro dos Passos
Agravado: Banco Banestado S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada
com repetição de indébito (esquema “nhoc”) nº 0006898-
19.2017.8.16.0129, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado sob o fundamento de que autor tem auferido nos
últimos 3 meses renda de aproximadamente R$ 5.000,00 (mov.
28.1).
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) já informou nos autos que não possui momentaneamente
condições de pagar custas e honorários sem prejuízo do próprio
sustento; b) o TRF/1ª Região já assentou que se enquadra no
conceito de “pobre” aquele que recebe até 10 salários mínimos
por mês, caso do agravante; c) é importante lembrar, ainda,
que o Brasil é um país de terceiro mundo, onde os cidadãos
sobrevivem com dificuldades, notadamente os assalariados, ou
mesmo os funcionários públicos, como é o caso da parte
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requerente; d) requer a concessão de efeito suspensivo e,
afinal, o provimento do recurso para que seja deferido o
benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Desnecessária, no presente caso, a
intimação da parte agravada para apresentar resposta ao
recurso interposto, uma vez que não integrou a relação
processual.
É O RELATORIO
3. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao
agravante, pessoa física.
4. Em primeiro lugar, dispõe o artigo
98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
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5. Daniel Amorim Assumpção
Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
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hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
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ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
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entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. No caso dos autos o
agravante requereu, em ação ordinária de revisão de contrato, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a juntada
de declaração de insuficiência de recursos na qual se declara
não possuir condições para arcar com os custos do processo
(mov. 1.3), bem como juntou contracheque do mês de
setembro de 2012 (mov. 1.6).
9. Por considerá-los insuficientes, o
juízo de primeiro grau determinou a intimação para comprovar a
alegada hipossuficiente (mov. 9.1).
10. Ato continuo, a fim de corroborar as
suas alegações, o agravante juntou aos autos extrato atualizado
de rendimentos (mov. 12.1) e documentos pessoais (mov.
12.3). Em 19-3-2018, o juízo singular indeferiu o pleito, nos
termos dos artigos 98 e 99, §2º, do CPC, pelo fato do autor tem
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auferido nos últimos 3 meses renda de aproximadamente R$
5.000,00 (cinco mil reais), (mov. 28.1).
11. Em segundo lugar, no caso em
exame, verifica-se que o agravante é policial militar e que em
julho de 2017 recebeu a remuneração bruta de R$ 6.392,98
(seis mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e oito
centavos) e a remuneração líquida de R$ 5.302,90 (cinco
mil, trezentos e dois reais e noventa centavos) – mov. 12.2.
12. Assim, o agravante não faz jus ao
benefício da justiça gratuita, diante da ausência dos requisitos
do artigo 98, do CPC/2015.
13. Este Tribunal já se manifestou em
casos semelhantes. Confira-se:
“Agravo de Instrumento – Decisão que
indefere o pedido de assistência judiciária gratuita – Requerente
que não comprova a hipossuficiência, bem como que o
pagamento das custas e despesas processuais prejudicaria o
seu sustento e de sua família. Decisão mantida. Recurso
conhecido e desprovido.”
Lê-se no corpo do acórdão:
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“No caso, juntamente com a declaração de
hipossuficiência, o agravante juntou em seu pedido de
concessão das benesses, comprovante de renda emitido pelo
INSS (mov. 1.5), no qual consta que é aposentado por invalidez
e recebe o valor equivalente a R$880,00 (oitocentos e oitenta
reais).
A Escrivania, por outro lado, contrapôs a
alegação, comprovando que sua esposa, com quem é casado
pelo regime da comunhão universal de bens (mov. 23.2), é
servidora pública estadual, com salário de R$8.726,34 (oito mil
setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), fato
incontroverso nos autos. (...)
Poderia, ainda, ter anexados demais
documentos, como Declaração de Imposto de Renda, certidões
emitidas pela Circunscrição Imobiliária ou DETRAN-PR,
comprovando que, de fato, não possui condições de arcar com
as custas processuais. (...).” (Agravo de Instrumento nº
1.613.352-7 – Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres – 14ª
Câmara Cível – DJe 30-5-2017).
“Agravo de Instrumento. Ação revisional.
Assistência judiciária. Requerimento. Hipossuficiência financeira.
Não demonstração.
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1. Para os fins de concessão de assistência
judiciária, "necessitado" é aquele cuja situação econômica não
permite o pagamento das custas do processo, sob pena de
comprometimento do próprio sustento ou de sua família.
2. A assistência judiciária somente
pode ser deferida nos casos em que o requerente
demonstra alguma situação excepcional que o
impossibilite de arcar com as custas e despesas
processuais.
3. Agravo de instrumento conhecido e não
provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.668.166-6 – Rel. Des.
Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 10-5-2017).
Destaquei.
“Agravo de Instrumento – Ação revisional
– Decisão agravada que indeferiu o benefício da assistência
judiciária gratuita – Folha de pagamento que comprova a
capacidade econômica da agravante em arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios – Decisão mantida –
Recurso conhecido e desprovido.”
Lê-se no corpo do acórdão:
No caso em questão, denota-se que a
Agravante juntou aos autos de ação Revisional a sua folha de
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pagamento (mov. 15.2) revelando que seu rendimento
líquido mensal é de R$ 4.299,89 (quatro mil, duzentos e
noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), o que,
por si só, autoriza a conclusão da possibilidade em arcar
com o pagamento de custas e honorários, circunstância
que afasta a possibilidade de concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.” (Agravo de Instrumento nº
1.613.138-7 – Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – 14ª
Câmara Cível – DJe 4-5-2017). Destaquei.
14. Desse modo, diante da ausência de
provas que demonstrem a situação de hipossuficiência do
agravante, impõe-se o desprovimento do recurso.
Assim sendo, o recurso não merece
provimento.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso
IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0014434-46.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2018)
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Agravo de Instrumento nº 0014434-46.2018.8.16.0000,
do Paranaguá – 3ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Elizeu Monteiro dos Passos
Agravado: Banco Banestado S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada
com repetição de indébito (esquema “nhoc”) nº 0006898-
19.2017.8.16.0129, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado sob o fundamento de que autor tem auferido nos
últimos 3 meses renda de aproximadamente R$ 5.000,00 (mov.
28.1).
1. O...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0012708-37.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001798-63.2017.8.16.0071
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CLEVELÂNDIA - VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO DE CONTAS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
AGRAVANTE (S) : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO/A (S) : MARIZETE SOUTO FRACALOSSI
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no
processo nº 0001798-63.2017.8.16.0071, de Prestação de Contas (Fase de
cumprimento de sentença), ajuizada pela Agravada MARIZETE SOUTO FRACALOSSI, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo
Banco do Brasil S/A (mov. 21.1) no cumprimento de sentença que lhe
move Marizete Souto Fracalossi.
Em síntese, alega o impugnante que há excesso na execução com
relação ao valor pleiteado, porquanto aduz que a via revisional eleita pela
impugnada não é adequada para discussão de lançamentos autorizados
pelo correntista, de tal modo que nada deve à exequente.
Ainda, alega que há excesso na execução, indicando o valor que
entende devido.
Requereu a procedência da impugnação.
Juntou cálculo e documentos (mov. 21.2 e ss.).
Resposta da impugnada ao mov. 24.1.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato necessário.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
2
Decido.
Primeiramente, ressalto que a impugnação é tempestiva. Isso porque
houve constrição via Bacenjud aos 9.11.2017 (mov. 17.0), da qual restou
ciente o procurador do impugnante aos 13.11.2017, conforme leitura da
intimação operada ao mov. 20.0.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de impugnação ao
cumprimento de sentença (CPC, art. 525), o prazo somente findar-se-ia
aos 4.12.2017; contudo, a petição da impugnação foi juntada aos autos
em 20.11.2017 (mov. 21.0).
Em seguida, destaco que os primeiros fundamentos invocados pelo
impugnante não merecem sequer ser conhecidos, porquanto afetos à fase
de conhecimento, enfrentando temas atinentes ao mérito da ação
revisional. Uma vez superada a fase de conhecimento, por meio da
sentença transitada em julgado e, portanto, operados os efeitos da coisa
julgada, não há que se dar abertura à rediscussão proposta pelo
impugnante.
Aliás, registre-se que a fundamentação do impugnante se confunde
também ao mencionar esses temas como matéria objeto de embargos de
declaração atacando sentença, do que parece ter havido manifesto
equívoco do procurador ao utilizá-lo como motivação à sua impugnação
ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, quanto ao aventado excesso à execução, entendo que
razão não assiste o impugnante.
Isso porque se ateve a dizer que houve excesso, porém não fundamentou
a incorreção do cálculo apresentado pela impugnada.
Notadamente, o impugnante limitou-se a dizer que há excesso à
execução na quantia de R$7.017,88 (sete mil, dezessete reais e oitenta e
oito centavos), porém não indicou como chegou a tal conclusão.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de
sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de
sentença.” (mov. 27.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença,
pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) é incabível
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
3
a revisão contratual em sede de ação de prestação de contas, conforme julgamento de
recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça; b) alternativamente, deve ser
reconhecido o excesso de execução.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de agravo não deve ser conhecido, nos termos do que
dispõe o artigo 932, inciso III e art. 1.016, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
É cediço que o agravo de instrumento deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.016, inc. III), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
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Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Explico.
Quanto à alegação de impossibilidade de revisão contratual em
ação de prestação de contas, verifica-se que o juiz a quo deixou de acolher o pedido da
instituição financeira de impossibilidade de revisão contratual, tendo em vista estar
albergada pela coisa julgada material. Vale dizer, em momento algum o juiz a quo se
pronunciou sobre a possibilidade da revisão contratual.
Por outro lado, ao analisar a alegação de excesso de execução, a
decisão recorrida baseou-se no fato de o Banco ter simplesmente apontado um
determinado valor, mas sem demonstrar objetivamente como teria chego ao valor que
afirmou ser excedente e não fundamentou a incorreção do cálculo apresentado pela
impugnada.
A rigor, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
Em relação à revisão contratual em ação de prestação de contas,
o agravante limitou-se a reafirmar a sua impossibilidade, mas nada tratou sobre a ratio
decidendi, ou seja, o fato de não ser mais possível a discussão da matéria em razão da
coisa julgada material.
Quanto ao excesso de execução, o agravante apenas indicou um
determinado valor, que afirmar ser o excesso de execução. No entanto, deixou de
demonstrar, de forma objetiva, qual seria a incorreção do cálculo da parte impugnada
e a forma como chegou a conclusão do excesso de execução apontado, impugnando
devidamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o caso é de não conhecer do recurso por ofensa à
dialeticidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
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COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
6
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.016, inciso III, do Código
de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a
manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0012708-37.2018.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0012708-37.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001798-63.2017.8.16.0071
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CLEVELÂNDIA - VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO DE CONTAS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
AGRAVANTE (S) : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO/A (S) : MARIZETE SOUTO FRACALOSSI
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por BANCO D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-
72.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL.
AUTOS DE ORIGEM: 0003583-42.2015.8.16.0035
EMBARGANTE: GUIA VEÍCULOS LTDA.
EMBARGADOS: RENAN LEMES DE ALMEIDA E OUTRA.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR
RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Gilberto
Ferreira).
8ª CÂMARA CÍVEL.
Vistos, etc.
I. Guia Veículos Ltda., com base no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, opôs embargos de declaração em face do despacho
liminar de mov. 5.1, proferido nos autos de agravo de instrumento, em que
figurara como agravante, tendo como agravados Renan lemes de Almeida e
outra, o qual determinou o prosseguimento do recurso, nesses termos:
“1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a
decisão de mov. 121.1 – autos originários, proferida nos autos de
Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença, autuada
sob o nº 0003583-42.2015.8.16.0035, que indeferiu a consulta ao
sistema Infojud, por entender que se constitui medida de deferimento
excepcionalíssimo, e somente pode ser utilizada após esgotadas
todas as diligências pela parte credora.
2. Da análise do presente recurso, denota-se que a natureza da
decisão hostilizada, bem ainda as razões deduzidas pela agravante,
justificam o processamento deste sob a forma de instrumento, sendo
de rigor ressaltar que não houve pedido de efeito suspensivo ou de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
3. Recebo este recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se os agravados para os fins do artigo 1.019, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a
assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente
despacho. ”
Em síntese, alega a embargante, no mov. 1.1 - ED, que a
decisão objurgada foi omissa no que pertine a análise do requerimento de
dispensa de intimação pessoal dos agravados.
Pugnam, assim, pelo recebimento e acolhimento dos
embargos de declaração.
É o relatório.
Fundamento a decisão.
II. Presentes todos os requisitos de admissibilidade do
recurso, é de rigor o seu conhecimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando este recurso de
embargos de declaração contra decisão proferida monocraticamente, viável a
sua apreciação da mesma maneira, conforme determina o artigo 1.024, §2º, do
Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal,
o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente. ”
Esclarecendo referido dispositivo legal, de valia transcrever a
lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo
Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, na obra “Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo”, 2ª edição
revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
1.639:
“3. Embargos de declaração contra decisão unipessoal – parágrafo
segundo. Outra regra relevante que há no NCPC, sem
correspondente na legislação de 73, é a que resolve o problema
consistente em serem interpostos embargos de declaração da
decisão de relator, e este, ao invés de decidi-los, os levar para o
órgão colegiado. Trata-se de tendência jurisprudencial que o NCPC
pretende corrigir, pois equivocada. Os embargos de declaração são
recurso que deve ser julgado pelo mesmo órgão que proferiu a
decisão impugnada. 3.1. O art. 1.024, § 1.º determina que a
competência para o julgamento deste recurso é do próprio relator”.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, ocorreu
omissão no tocante a análise de requerimento de desnecessidade de
intimação pessoal para os agravados responderem ao recurso de agravo de
instrumento.
Da leitura do artigo 346 do Código de Processo Civil,
depreende-se que para o réu revel, sem patrono nos autos, os prazos são
contados da data da publicação de cada decisão no órgão oficial.
Ademais a jurisprudência é assente no sentido de que se os
recorridos ainda não integram a relação processual, mostra-se desnecessária a
suas intimações para responderem as razões de agravo.
Desse modo, acolho os embargos de declaração, para sanar
a referida omissão, revogado do despacho de mov. 6.1, o seguinte parágrafo:
“Intimem-se os agravados para os fins do artigo 1.019, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. ”
Fazendo consta, o que segue:
“Deixo de determinar a intimação dos agravados, uma vez que
não houve a triangulação processual. ”
III. Pelos motivos expostos, acolho os presentes
embargos de declaração cível, sem efeitos infringentes, nos moldes da
fundamentação.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente
despacho.
Curitiba, 15 de março de 2018.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER
JUIZ RELATOR.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008761-72.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - J. 02.04.2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-
72.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL.
AUTOS DE ORIGEM: 0003583-42.2015.8.16.0035
EMBARGANTE: GUIA VEÍCULOS LTDA.
EMBARGADOS: RENAN LEMES DE ALMEIDA E OUTRA.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR
RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Gilberto
Ferreira).
8ª CÂMARA CÍVEL.
Vistos, etc.
I. Guia Veículos Ltda., com base no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, opôs embargos de declaração em face do despacho
liminar de mov. 5.1, proferido nos...
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012637-35.2018.8.16.0000
Recurso: 0012637-35.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IORC - INSTITUTO DE ORTODONTIA DE CURITIBA
Agravado(s): TREYCE KELLEM BRITES BELO
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por IORC – INSTITUTO DE
ORTODONTIA DE CURITIBA, contra a r. decisão proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais
e Morais, na qual o Ilustre Magistrado a quo deixou de acolher o pedido de reconsideração formulada pela
Ré, pois a alegação de que a procuração acostada em seq. 1.3. foi outorgada por sócio sem poderes não
ficou devidamente comprovada, bem como reconheceu que a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para
contestação, mantendo a decisão de mov. 12.1, que decretou a revelia e determinou o julgamento
antecipado da lide, após a homologação da perícia realizada nos autos de Produção Antecipada de Provas,
autos nº 45056-86.2010.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, em síntese, que a procuração apresentada nos autos
foi outorgada por sócio sem poderes, por isso no momento da sua intimação pessoal a agravante da
apresentação de sua defesa, a agravante não se encontrava de fato devidamente representada por
procurador nestes autos. Assim, alegada que a situação gerou evidente cerceamento de defesa, posto que
foi declarada sua revelia, devendo ser declarada a nulidade dos atos posteriores à decisão da qual se
recorre.
É o relatório.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que reconheceu válida a procuração juntada aos
autos, mantendo-se decisão anterior que decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado da lide.
Todavia, essa decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação processual, já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. (...). 2. PRODUÇÃO DA PROVA PELO IML E CUSTEIO DA PERÍCIA. NÃO
CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA A QUALQUER DAS CITADAS NO ROL
DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) . 2. Não se conhece do agravo de
instrumento quanto aos temas relativos se a perícia deve se dar pelo IML ou por perito oficial,
tampouco a quem compete o ônus de arcar com o ônus da produção da prova pericial, eis que não se
encontram arrolados em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1741823-4 - Toledo - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 08.02.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DO SEGURO DPVAT –
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO
EM PERÍCIA – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA
NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0038888-27.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DOMINGOS THADEU RIBEIRO
DA FONSECA - J. 15.03.2018)
Portanto, mesmo que se pudesse analisar o mérito do presente recurso, melhor sorte não caberia a
agravante.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na
regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0012637-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.04.2018)
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Autos nº. 0012637-35.2018.8.16.0000
Recurso: 0012637-35.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IORC - INSTITUTO DE ORTODONTIA DE CURITIBA
Agravado(s): TREYCE KELLEM BRITES BELO
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por IORC – INSTITUTO DE
ORTODONTIA DE CURITIBA, contra a r. decisão proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais
e Morais, na qual o...
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012857-33.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: C. M. CARVALHO SILVA E CIA. LTDA. – ME E
OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. C. M. CARVALHO SILVA E CIA. LTDA. – ME, CLEIDE MARIA DE
CARVALHO SILVA e WILSON LEANDRO DA SILVA interpõem o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 62.1,
proferida pelo juiz de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0008288-78.2017.8.16.0014,
opostos na execução de título extrajudicial ajuizada em face dos ora
agravantes por BANCO BRADESCO S.A., decisão esta que indeferiu o pedido de
efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que não
restaram presentes os motivos ensejadores da suspensividade pleiteada.
A sustentação dos agravantes, em resumo, é de que há
probabilidade no direito por eles alegado, conforme demonstração que fizeram
na petição inicial, argumentando que o ora agravado não comprovou a
liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Argumenta, que há risco
concreto de dano caso não seja deferida a medida, aduzindo que a execução
se encontra garantida com a penhora de imóvel, o qual possui valor
aproximado a três vezes o montante do débito. Afirmam que enquanto a
suspensão da execução não causa qualquer dano ao exequente, em razão da
garantia integral do seu crédito, o indeferimento do pedido de efeito
suspensivo poderá causar danos irreparáveis aos agravantes. Asseveram que
“a prevalecer o entendimento do d. magistrado, não levará muito tempo para
que o Judiciário esteja abarrotado de processos com o objetivo de reaver
valores em razão de praceamento de bens por conta da não concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução julgados procedentes”. Requerem
o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu
provimento, ao final.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0012857-33.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0012857-33.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
Na hipótese dos autos, os agravantes se insurgem contra a
decisão que não concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução,
alegando que a probabilidade do direito alegado se encontra presente na
petição inicial.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0012857-33.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
Em que pese toda a consideração tecida pelos agravantes
no sentido de que o seu recurso teria cabimento e não se olvidando que existe
neste Tribunal de Justiça posicionamento contrário ao aqui esposado, filio-me à
corrente que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do
Código de Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma
ampliativamente quando o legislador assim não o fez.
Veja-se que no inciso de lei tratante do tema o legislador foi
categórico ao mencionar que caberia agravo de instrumento nas hipóteses de
modificação, concessão e revogação do efeito suspensivo aos embargos do
devedor, parecendo claro que teria ele indicado expressamente os casos em
que o recurso poderia ser interposto, silenciando em relação ao indeferimento
do efeito suspensivo.
Logo, se não o fez, é porque a interpretação que se deve
ter do dispositivo legal é pelo não conhecimento na hipótese de indeferimento
do efeito suspensivo, uma vez que se também este caso fosse passível de
recurso bastaria ao legislador mencionar que cabe agravo de instrumento “da
decisão que analisar o efeito suspensivo aos embargos à execução”.
Todavia, assim não quis o legislador.
Também alguns doutrinadores tentam enquadrar a
situação da não concessão do efeito suspensivo aos embargos dentro das
hipóteses de tutela provisória, no entanto isso não se mostra possível diante
da análise específica do tema no inciso X do mesmo artigo 1.015, que autoriza
a interposição do agravo de instrumento, repita-se, tão somente nas hipóteses
de modificação, concessão e revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução.
É certo, portanto, que o indeferimento do efeito suspensivo
não foi contemplado no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC, devendo ser
preservada a lógica processual prevista no novo regramento, sob pena de
insegurança jurídica.
Ou seja, no caso de não concessão do efeito suspensivo o
Código de Processo Civil absolutamente nada disciplinou, e tal se dá em
decorrência das hipóteses trazidas no inciso X do art. 1.015 serem a exceção à
regra geral, com o que passível de eventual modificação por meio da
interposição do instrumento, o que já não ocorre com a hipótese dos autos,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0012857-33.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
que é a regra do sistema, ou seja, a de processamento dos embargos à
execução sem a atribuição de efeito suspensivo.
Destaque-se, ademais, que a decisão inicial proferida nos
embargos à execução (mov. 16.1) já havia apontado para a inexistência de
probabilidade do direito, somado ao fato de a execução não se encontrar
garantida. A certidão acostada pelos recorrentes informando que a execução
estaria garantida por penhora não parece ter mudado o quadro inicial do
processo, ou seja, de que não havia fundamentação suficiente e razoável para
se justificar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Comunique-se o juiz da causa acerca da presente
decisão para que tome as providências que entender cabíveis.
5. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0012857-33.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 16.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012857-33.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: C. M. CARVALHO SILVA E CIA. LTDA. – ME E
OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. C. M. CARVALHO SILVA E CIA. LTDA. – ME, CLEIDE MARIA DE
CARVALHO SILVA e WILSON LEANDRO DA SILVA interpõem o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 62.1,
proferida pelo juiz de direito da 8ª Vara Cível da Coma...
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Antonio Mezadri e
Construtora Tomatheia Ltda. contra a decisão interlocutória de mov. 59.1 proferida pelo Juiz de Direito da Vara
0001035-65.2012.8.16.0062Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques na ação de cobrança nº , a qual
indeferiu o pedido de produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes
termos:
“Indefiro o pedido de produção de prova pericial, haja vista que as matérias suscitadas
pela parte no que toca às supostas cobranças abusivas podem ser alinhavadas através
da escorreita análise da cédula de crédito e demais documentos carreados ao feito,
sendo que nesta fase de conhecimento serão indicados quais as parcelas revestem-se,
ou não, de ilegalidade, considerando o entendimento sufragado no âmbito dos
Tribunais Superiores. Para mais, restando posteriormente apurada a cobrança de
parcela indevida, o montante exigido a este título deverá ser alinhavado em
competente fase de liquidação de sentença.
Ressalto que a realização de perícia nesta oportunidade não contribuiria para o
deslinde da controvérsia, o que basta para o indeferimento do pedido, a teor do art.
464, § 1º, inciso II do CPC.
Consigne-se por fim, que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
produção de provas manifestamente desnecessárias.
Nesta seara, considerando que a parte requerida não especificou outras provas,
entendo preclusa qualquer requerimento neste sentido, devendo o feito ser
encaminhado concluso para julgamento antecipado” (mov. 59.1).
Inconformados, sustentam os agravantes que o julgamento antecipado da lide configura
cerceamento de defesa. Aduz que a realização de prova pericial é indispensável para o esclarecimento dos fatos
alegados pelos agravantes.
Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos.
2. Analisando os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso, verificou-se que o
presente recurso não comporta cabimento.
Isso porque com o advento do novo Código de Processo Civil, o rol de hipóteses para a
interposição do agravo de instrumento sofreu significativa redução, tornando-se taxativo, conforme se vê a
partir do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Ou seja, não são todas as decisões proferidas na fase de conhecimento que podem ser atacadas
por meio de agravo de instrumento.
Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo
numerus claususcomentado prevê, em , os casos em que a decisão interlocutória pode
ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como
preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que
o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como
regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação
(NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.(razões ou contrarrazões)”.
Comentários ao código de processo civil, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015, p. 2078)
No caso em tela, o recurso interposto não se mostra cabível porque não existe previsão legal de
interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE, RECONHECENDO A
DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA, ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
- ARTIGO 1.015 EDECISÃO QUE NÃO PODE SER ATACADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INCISOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO INADMISSÍVEL – ARTIGO 932, III DO NOVO CPC
”- RECURSO NÃO CONHECIDO 0005574-56.2018.8.16.0000 (TJPR - AI - - Mandaguaçu - Rel.: José Hipólito
Xavier da Silva - Decisão Monocrática - - J. 22.02.2018).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. DECISÃO QUE DESTACA SER O CASO DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo de instrumento
se a decisão proferida não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015. 2. Recurso não conhecido”
0003766-16.2018.8.16.0000 (TJPR - AI – – Cidade Gaúcha - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Decisão
Monocrática - - J. 15.02.2018).
3. Diante de todo o exposto, o recurso interposto, o que faço com fulcro no art.NÃO CONHEÇO
932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 200, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por manifesta inadmissibilidade.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0007915-55.2018.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 12.03.2018)
Ementa
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Antonio Mezadri e
Construtora Tomatheia Ltda. contra a decisão interlocutória de mov. 59.1 proferida pelo Juiz de Direito da Vara
0001035-65.2012.8.16.0062Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques na ação de cobrança nº , a qual
indeferiu o pedido de produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes
termos:
“Indefiro o pedido de produção de prova pericial, haja vista que as matérias suscitadas
pela parte no que toca às supostas cobranças abusivas podem ser alinhavadas através
da esco...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077162-86.2015.8.16.0014, DA 9ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cotrima -
Comércio de Tratores, Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda em face
de Denex Afonso Mota, alegando que (a) no ano de 2009, celebrou com réu
contrato de compra e venda, por meio do qual alienou uma Colheitadeira Marca
John Deere, modelo 1550, com cabine, ano 2001, chassi nº CQ1550A042576 e uma
plataforma de corte, Marca John Deere, modelo 23 pés, ano 2001, chassi nº
CQ0323A030592, pelo valor de R$292.500,00; (b) o referido valor seria pago
em 5 prestações anuais, da seguinte forma: 1ª parcela com vencimento em
15.04.2010, no valor de R$67.500,00; 2ª parcela com vencimento em
15.04.2011, no valor de R$63.000,00; 3ª parcela com vencimento em
15.04.2012, no valor de R$58.500,00, 4ª parcela com vencimento em
15.04.2013, no valor de R$54.000,00 e 5ª parcela com vencimento em
15.04.2014, no valor de R$49.500,00; (c) o requerido efetuou somente o
pagamento da primeira prestação, deixando de pagar as demais nos prazos
ajustados; (d) não foi possível a solução da questão na esfera
extrajudicial, motivo pelo qual foi obrigado a ajuizar a presente demanda.
Nesses termos, pediu a condenação do réu ao pagamento do débito
atualizado (R$380.600,87).
2. O réu Denex Afonso Mota apresentou contestação
extemporânea, razão pela qual foi considerado revel (mov. 93.1).
3. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (mov. 101.1),
pela qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para
condenar o réu ao pagamento da quantia de R$380.600,87, a ser
acrescida dos encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e de
correção monetária pelos índices oficiais do TJPR, a partir de 04.12.2015).
Destacou que a multa contratual já se encontra embutida no valor do
débito, mostrando-se inviável reincluí-la na condenação, sob pena de
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________2
configuração do bis in idem. Em razão da sucumbência, condenou o réu
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
arbitrados 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º
do Código de Processo Civil.
4. O réu Denex Afonso Mota interpôs recurso de
apelação (mov. 106.1), postulando, preliminarmente, a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. Por tal motivo, deixou
de efetuar o preparo do recurso.
5. A parte autora apresentou contrarrazões (mov.
115.1), sustentando, preliminarmente, que o réu não é beneficiário da
assistência judiciária gratuita, razão pela qual o recurso não
merece conhecimento em razão da sua deserção. No mérito, sustentou a
regularidade da sentença de 1º grau.
6. Através da decisão de movimento 5.1 foi determinada
a intimação da parte interessada para comprovar que faz jus ao
benefício da gratuidade judiciária, na medida em que não se
encontram presentes os pressupostos indicados na lei para o seu
deferimento. Na mesma decisão foi intimada para, alternativamente,
promover o preparo.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a
todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos1”. Nesse
mesmo sentido segue a redação da Lei 1060/50 (recepcionada e ampliada
pela Constituição Federal), instituída para garantir assistência
judiciária aos necessitados (art. 1º), assim considerados para os
fins legais, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º).
--
1 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________3
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser
formulado em sede recursal (artigo 99 do Código de Processo Civil2),
cabendo ao interessado o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência
financeira a fim de fazer jus ao benefício.
A declaração de que gozará dos benefícios da
assistência judiciária mediante a simples afirmação de que não está
em condições de pagar às custas do processo e os honorários de
advogado não tem presunção absoluta, podendo o Magistrado
condicionar o seu deferimento à prévia demonstração de que faz jus
ao benefício. O mesmo se aplica para o disposto no artigo 99, § 3º
do atual Código de Processo Civil3.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu
do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que
Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da
condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas
processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do
requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo
juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da
gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao
analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do
requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as
despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a
fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de
justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso
dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça
gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de
Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de
arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do
--
2 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
--
3 §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________4
sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 27/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte,
a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do
estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)
Pois bem! Considerando que o apelante não apresentou
qualquer prova no sentido de demonstrar que faz jus ao benefício,
não restou outra alternativa senão indeferi-lo. Não obstante,
intimado, o apelante não promoveu o preparo (certidão de mov. 9.1).
O preparo recursal é a regra, sendo a dispensa do
mesmo a exceção. E, como toda exceção, está sujeita à autorização
judicial expressa. Até sobrevir tal autorização, os atos processuais
dependem do recolhimento das custas, conforme prevê a lei
processual.
Sobre a matéria, é oportuno citar:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA
CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE
ESQUIVAR DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
PREPARO. FATOS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
CPC, ARTS. 511 E 234. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se
esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente,
concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a
anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o
recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser
precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. II.
Inexistência de circunstância especial, a demandar solução diversa. III. 'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido." (grifei) (STJ - REsp 796694 - (2005/0187969-3)
- 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 13.03.2007 - DJU 07.05.2007 - p. 330)
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________5
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO TARDIO. APELAÇÃO.
PREPARO. DESERÇÃO. 1 - Se o autor em momento algum do processo faz, sequer,
menção à necessidade da assistência judiciária gratuita, requerendo o benefício somente
por ocasião do pagamento do preparo da apelação, a pena de deserção é de rigor, dado
que aplicável, nessa hipótese, a regra geral, ou seja, o pagamento das custas do recurso
no momento da sua interposição, notadamente porque o benefício da justiça gratuita não é
absoluto. Precedentes da Quarta Turma. 2 - Recurso especial conhecido, mas não
provido." (grifei) (STJ - REsp 494446 - (2002/0170554-2) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - j. 02.12.2004 - DJU 17.12.2004 - p. 551)
Cumpre mencionar, que o pedido de gratuidade da
justiça formulado simultaneamente com a interposição do recurso de
apelação, se indeferido, não gera o direito de postergar o momento
do preparo, que deve ser procedido conforme disposto no artigo 1.007
do Código de Processo Civil (artigo 511 do CPC/1973), isto é,
concomitantemente a interposição do recurso, senão vejamos:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção." (Art 511 do CPC/1973)
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PEDIDO. MOMENTO. PLEITO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO
DESERTO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção; se motivo superveniente à sentença autoriza a revisão do benefício da justiça gratuita
anteriormente negado, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do
respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso, demonstrando a ulterior modificação
da sua situação econômico-financeira (art. 511 do CPC). 2. Embora possa ser formulado a
qualquer tempo, quando a ação está em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá
ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo
os termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Não
sendo realizado o devido preparo, o recurso é considerado deserto (Súmula n. 187/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (...) O pedido de gratuidade formulado tardiamente,
concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido,
postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511
do CPC..." (STJ – AgRg no AREsp 47783/SP - (2011/0130614-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio
de Noronha - j. 04.02.2014 - DJe 13.02.2014).
Apelação Cível nº 0077162-86.2015.8.16.0014 _______________________________6
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA
CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE ESQUIVAR
DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO.
FATOS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CPC, ARTS. 511 E
234. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela
imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a
interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a anulação do acórdão para que se
oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal
e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo
o princípio comum a todos. II. Inexistência de circunstância especial, a demandar solução
diversa. III. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n.
7-STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (grifei) (STJ - REsp 796694 -
(2005/0187969-3) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 13.03.2007 - DJU 07.05.2007 - p.
330)
Portanto, como a parte apelante deixou de comprovar o
preparo do recurso quando de sua interposição, incorre na pena de
deserção, não podendo o apelo ser conhecido.
7. O artigo 932, III do Código de Processo Civil4
contém norma que permite ao juiz relator, por decisão monocrática,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como nos
casos de intempestividade e deserção.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
8. Intime-se e, oportunamente, baixem.
Curitiba, 08 de março de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
--
4 Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0077162-86.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 08.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077162-86.2015.8.16.0014, DA 9ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cotrima -
Comércio de Tratores, Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda em face
de Denex Afonso Mota, alegando que (a) no ano de 2009, celebrou com réu
contrato de compra e venda, por meio do qual alienou uma Colheitadeira Marca
John Deere, modelo 1550, com cabine, ano 2001, chassi nº CQ1550A042576 e uma
plataforma de corte, Marca John Deere, modelo 23 pés, ano 2001, chassi nº
CQ0323A030592, pelo valor...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0002963-33.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº
0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em
face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS
SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
DANIELE, também qualificado.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos
à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos,
se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais,
desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante
tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
2
estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua
inidoneidade.
Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora
equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além
de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens
usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de
evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que,
aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de
penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se
olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie,
seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução
devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de
regência.
Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da
ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito
suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes
que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor
executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos
demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens
oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a
possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário
dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de agravo não deve ser conhecido, nos termos do que
dispõe o artigo 932, inciso III e art. 1.016, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
É cediço que o agravo de instrumento deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
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recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.016, inc. III), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Explico.
É certo que a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor exige três requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) perigo de dano
irreparável; c) garantia do juízo. A ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para
o indeferimento do efeito almejado.
Pois bem.
In casu, o juiz a quo entendeu não estar devidamente garantido o
juízo. Ponderou que, a despeito do executado ter indicado bens para fins de constrição
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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judicial, não obedeceriam a regra legal de preferência e não haveria liquidez suficiente
para se afirmar que o juízo estaria integralmente garantido, mormente porque alguns
bens são usados e outros sofrem rápida desvalorização.
Apesar de as razões recursais fazerem remissão à existência de
bens oferecidos pelo executado para garantia do juízo, observo que inexiste qualquer
fundamentação acerca da idoneidade dos bens oferecidos para garantia do juízo da
execução.
A rigor, a ratio decidendi da decisão ampara-se na inidoneidade dos
bens oferecidos pelo devedor, o que não foi rebatido pelo agravante. Assim, o caso é
de não conhecer do recurso por ofensa à dialeticidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
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ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.016, inciso III, do Código
de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a
manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002963-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.02.2018)
Ementa
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0002963-33.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessã...
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0007087-74.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos de ação de execução fiscal n. 0007087-74.2008.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade oposta por PAULO CASTELANI e julgou extinta a execução com base no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente, ademais, o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais)(evento .27.1)
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
Senão.
O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ajuizou a presente execução fiscal em face de PAULO CASTELANI,
exigindo-lhe o pagamento do crédito fiscal discriminado na Certidão de Dívida Ativa N. 2631/2007 (f.
03/10 – evento 1.1).
No curso do processo, porém, a par da manifestação do MUNICÍPIO às f. 38/39, a doutora Juíza da causa
bem reconheceu a prescrição material dos créditos tributários com vencimento (e não “inscrição”) anterior
a 28/12/2002 (f. 41 e v).
De conseguinte, deduzido o expurgado pela prescrição, em dezembro de 2007, no ajuizamento da ação, o
valor do crédito passou a ser de apenas (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatroR$ 359,64
centavos).
Ocorre que nesta medida de expressão econômica contra a sentença prolatada nos autos não cabe o
recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
” – sublinhei.embargos infringentes e de declaração
A fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da controvérsia para os1.168.625
fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR
DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR =
R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede,
na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
.ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal
com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
" (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp
602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido
de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC,
pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação
em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à
data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe
01/07/2010). – sublinhei.
E em dezembro de 2007, quando do ajuizamento da ação, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27
),atualizados desde janeiro de 2001 pela variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs
correspondiam a (quinhentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) – índice de correção noR$ 531,21
período 1,6182153 .[1]
Logo, como a causa tem valor (expressão econômica), remissivo ao ajuizamento, inferior ao patamar de
admissibilidade de apelação (ou R$ 359,64), a sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por meio de embargos infringentes (e/ou embargos de declaração) , não se admitindo, de[2]
corolário, por inadequado, o recurso de apelação.
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16
Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da
causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50
UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
”.apreciação do próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
Além disso, reflete o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais,
"adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de
declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de
valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C
do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do
CPC/2015, ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA.nego seguimento
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007087-74.2008.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 23.02.2018)
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RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007087-74.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos de ação de execução fiscal n. 0007087-74.2008.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade op...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034459-87.2008.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
APELADA: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0034459-87.2008.8.16.0014, ajuizada
pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo ao
fundamento de pagamento, tanto do débito principal, quanto dos honorários
advocatícios (mov. 18.1).
Inconformado, o Município de Londrina sustenta que o processo
somente poderia ter sido extinto após a comprovação do pagamento integral dos
honorários advocatícios, o que, segundo afirma, não ocorreu. Pugna, dessa
forma, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja dado continuidade à
execução em relação aos honorários advocatícios (mov. 20.1).
2. Vê-se dos autos que em 20 de novembro de 2008 o Município
de Londrina ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Royal Loteadora
e Incorporadora S/S Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$
1.063,34 (um mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), referentes a
imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a taxas, relativos aos exercícios
fiscais dos anos de 2004 a 2006, consubstanciados nas Certidões de Dívida
Ativa de mov. 1.1.
O eminente magistrado da causa, por ocasião da sentença,
julgou extinto o processo, diante da informação, pelo exequente, ora recorrente,
de pagamento do débito na via administrativa (mov. 16.1). Na oportunidade, a
parte exequente declarou o seguinte:
Informa a parte exequente que o débito fiscal foi quitado,
segundo consta do extrato de débito principal e da verba
honorária, conforme extrato em anexo.
Desta feita, requer a extinção do processo, com baixa perante
o Cartório do Distribuidor e posterior arquivamento dos autos
(grifos no original).
Diante de referido pedido, o juízo de origem, pela r. sentença,
ora recorrida, decidiu nos seguintes termos:
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município
de Londrina em face do executado já qualificado nos autos. Após
a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição
apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da
dívida e requerendo, assim, a extinção da execução. Diante do
exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no
despacho inicial já foram recolhidos. A cobrança das custas
processuais, totais ou remanescentes, se houver, deverá ser
efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de
rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou
bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos
sistemas on line ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o
trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o
cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se,
com as cautelas de estilo.
Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, o recurso não será conhecido no caso de ser inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É cediço, também, que nos termos do artigo 1.000 do Código de
Processo Civil, “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer”, bem como que, conforme o contido no seu parágrafo único,
“Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer”.
Ora, é evidente que o pedido de extinção do processo, em razão
do pagamento (do débito principal e dos honorários), formulado pelo município
recorrente, não é compatível com a vontade de prosseguir com a ação de
execução fiscal. É que o próprio exequente afirmou em juízo ter recebido a verba
honorária e requereu, expressamente, a extinção do processo.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1
lecionam que:
Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que
não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. São os
fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer.
É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja
resultado a decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda
impugná-la. Por exemplo: da sentença que homologa a
desistência, não pode recorrer a parte que desistiu. "A ninguém
é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se
o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão
impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que
pretende impugná-la". (...) Trata-se de regra que diz respeito ao
princípio da confiança, que orienta a lealdade processual
(proibição do venire contra factum proprium).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 8.843, de relatoria do eminente ministro José de Jesus
Filho, considerou que “A recorrente, ao cumprir o julgado e postular a extinção
da ação, fez desaparecer o interesse processual no recurso, o que impede o seu
conhecimento”.
3. Por essas sucintas, mas suficientes razões, cumpre não
conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil), ante
sua manifesta inadmissibilidade.
1 Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de
competência originária e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha. 13ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág.
120.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0034459-87.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 22.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034459-87.2008.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
APELADA: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0034459-87.2008.8.16.0014, ajuizada
pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo ao
fundamento de pagamento, tanto do...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002971-10.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002971-10.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s):
BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74)
Rua Mal. Floriano Peixoto, 400 Ed. Montreal Executive Center, sala
171,172,173,177 - CURITIBA/PR
Agravado(s):
Rosalia Maria de Souza (CPF/CNPJ: 030.593.139-38)
Rua Anacleto Cardoso do Amaral, 234 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP:
81.935-447
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por BANCO BMG S/A contra a r.
decisão proferida em Ação de Inexigibilidade de Débito com Compensação por Danos Morais c/c Tutela
Antecipada, na qual a ilustre magistrada a quo deferiu a realização de prova pericial grafotécnica,
atribuindo o ônus financeiro ao réu, nos termos do art. 429, inciso II, do NCPC, dentre outras
providências.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante que a prova pericial não foi requerida pelo agravante,
sendo incorreta a determinação de que este arque com os honorários periciais, tendo em vista que, quando
a perícia for determinada de ofício, a remuneração do perito deverá ser rateada entre as partes, conforme
preceitua o art. 95, caput do Novo Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo e,
ao final, o provimento do recurso.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A decisão guerreada foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 (mov. 53.1 dos
autos 0006611-55.2017.8.16.0194), razão pela qual o presente recurso deve ser analisado de acordo com
as regras do Novo Código de Processo Civil.
O agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que deferiu a realização de prova pericial
grafotécnica, atribuindo o ônus financeiro ao réu, nos termos do art. 429, inciso II, do NCPC, porém essa
decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual,
já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL
TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA
APLICABILIDADE DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1009, CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932,
III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº 1521444-3 - Decisão Monocrática -
Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível;
Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016).
Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE
LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015,
NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART.
932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015,
ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como
no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a
suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do
conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária
brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das
demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a
racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que
envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
auto composição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de
cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como
autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em
22/03/2016). Assim, forte no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI
70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo
RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível;
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016)
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deixo de
conhecer do presente recurso
4. Intimem-se.
Curitiba, 7 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0002971-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 22.02.2018)
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Autos nº. 0002971-10.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002971-10.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s):
BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74)
Rua Mal. Floriano Peixoto, 400 Ed. Montreal Executive Center, sala
171,172,173,177 - CURITIBA/PR
Agravado(s):
Rosalia Maria de Souza (CPF/CNPJ: 030.593.139-38)
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1....
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0006675-46.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos da ação de execução fiscal n. 0006675-46.2008.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade oposta por PAULO CASTELANI e julgou extinta a execução com base no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente/Apelante, ademais, o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais)
(evento .65.1)
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de PAULO
CASTELANI, exigindo-lhe o pagamento do crédito fiscal discriminado na Certidão de Dívida Ativa de f.
02/10 (evento 1.1).
A doutora Juíza da causa, declarando a prescrição parcial da execução, julgou extinto o processo em
relação aos créditos com vencimentos até 27/12/2002 (evento 1.2; f. 24).
Sobreveio do Município, então, concordante com o expurgo havido, a petição de f. 26, cobrando ao
Executado agora, para valores de 17/11/2009, a importância de R$ (quatrocentos e trinta e três433,67
reais e sessenta e sete centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa n. 2635/2007, em 2ª via (evento
1.2; f. 27/30).
Ocorre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN’s, não
cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
” – sublinhei.Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16
Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da
causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50
UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
”.apreciação do próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da1.168.625
controvérsia para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede,
na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
.ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal
com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
" (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp
602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido
de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC,
pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação
em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à
data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe
01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor do crédito tributário, em novembro de 2009, era de R$ (quatrocentos e433,67
trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde janeiro de 2001 pela
),variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam a (quinhentos e oitenta eR$ 585,00
cinco reais) – índice de correção no período 1,7820704 .[1]
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a sentença de primeira instância
somente poderia ter sido impugnada por meio de embargos infringentes (e/ou embargos de declaração).
Nesse sentido o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais,
"adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de
declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de
valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C
do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
E a conclusão não se altera considerando como de alçada o valor da dívida emdezembro de 2007, no
ajuizamento, uma vez deduzido o que desde então inquinado pela prescrição material mais tarde
declarada.
Naquele instante a dívida exigível montava , abaixo do limiar do art. 34 da LEF, então fixadoR$ 359,64
em .R$ 535,00
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do
CPC/2015, ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA.nego seguimento
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006675-46.2008.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 21.02.2018)
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006675-46.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos da ação de execução fiscal n. 0006675-46.2008.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade op...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007297-28.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos de ação de execução fiscal n. 0007297-28.2008.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade oposta por PAULO CASTELANI e julgou extinta a execução com base no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente, ademais, o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais)(evento .21.1)
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
Senão.
O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ajuizou a presente execução fiscal em face de PAULO CASTELANI,
exigindo-lhe o pagamento do crédito fiscal discriminado na Certidão de Dívida Ativa de f. 02/10 (“R$
758,09” - evento 1.1).
No curso do processo, porém, a par da exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, o
MUNICÍPIO reconheceu a prescrição material dos créditos tributários com vencimento anterior a
27/12/2002 (evento 17.1) e, assim e de conseguinte, em revisão da petição inicial, que em dezembro de
2007, no ajuizamento da ação, deduzido o excesso da exação, o valor do crédito era de apenas R$ 359,32
(trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Ocorre que nesta medida de expressão econômica contra a sentença prolatada nos autos não cabe o
recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
” – sublinhei.embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16
Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da
causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50
UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
”.apreciação do próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da1.168.625
controvérsia para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede,
na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
.ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal
com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
" (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp
602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido
de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC,
pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação
em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à
data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe
01/07/2010). – sublinhei.
E em dezembro de 2007, quando do ajuizamento da ação, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27
),atualizados desde janeiro de 2001 pela variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs
correspondiam a (quinhentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) – índice de correção noR$ 531,21
período 1,6182153 .[1]
Logo, repito, como a causa tem valor (expressão econômica) inferior ao patamar de admissibilidade de
apelação (ou ),R$ 359,82 a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por meio
de embargos infringentes (e/ou embargos de declaração) .[2]
Nesse sentido o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais,
"adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de
declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de
valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C
do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do
CPC/2015, ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA.nego seguimento
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007297-28.2008.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007297-28.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos de ação de execução fiscal n. 0007297-28.2008.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade op...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002148-72.1997.8.16.0129, DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: WERCI TRAJAN.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. SERGIO R. NÓBREGA ROLANSKI).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face da sentença
no evento , que, declarando a ocorrência de prescrição, extinguiu o processo com resolução de mérito,1.2
nos termos do previsto no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/1973), impondo ao
Exequente/Apelante, ademais, o pagamento das custas processuais.
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou ação de execução fiscal em face de WERCI TRAJAN,
exigindo-lhe, na inicial distribuída em janeiro de 1997, crédito fiscal no importe de (cento eR$ 151,28
cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme o contido na Certidão de Dívida Ativa n.
00.804/96 (evento 1.1; f. 1/3).
Foi esse mesmo valor atribuído à causa.
Ocorre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTNs, não
cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
” – sublinhei.Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16
Tributário:
Enunciado 16: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal
cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a
308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes,
”.sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da1.168.625
controvérsia para os fins do art. 543-C do CPC/1973:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede,
na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
.ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal
com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
= R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir deBTN = 308,50 UFIR
" (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp
602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido
de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da
(REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal"
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC,
pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação
em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à
data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe
01/07/2010). – grifei.
In casu, o valor do crédito tributário em janeiro de 1996, data da inscrição da dívida, era de R$ 151,28
(cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
E não havendo outro montante nominal esclarecido, registro, é esse o correspondente econômico da causa
a servir de parâmetro ao raciocínio formulado.
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (308,50 UFIRs x 0,8287[1]), 50 (cinquenta) ORTNs
(ou 308,50 UFIRs) correspondiam a aproximadamente (duzentos e cinquenta e cinco reais eR$ 255,65
sessenta e cinco centavos).
Em janeiro de 1997, por sua vez, data da distribuição da petição inicial, 308,50 UFIRs equivaliam a
aproximados R$ 280,98.
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a sentença de primeira instância
somente poderia ter sido impugnada por meio de embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
Nesse sentido, enfim, o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais,
"adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de
declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de
valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C
do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil (CPC/2015), ao recurso de apelação interposto pelonego seguimento
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas de vidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: http://www.portalbrasil.net/indices_urv.htm
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002148-72.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 20.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002148-72.1997.8.16.0129, DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: WERCI TRAJAN.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. SERGIO R. NÓBREGA ROLANSKI).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face da sentença
no evento , que, declarando a ocorrência de prescrição, extinguiu o processo com resolução de mérito,1.2
nos termos do previst...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006691-97.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos de ação de execução fiscal n. 0006661-91-2010.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade oposta por PAULO CASTELANI e julgou extinta a execução com base no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente, ademais, o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais)(evento .19.1)
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
Senão.
O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ajuizou a presente execução fiscal em face de PAULO CASTELANI,
exigindo-lhe o pagamento do crédito fiscal discriminado na Certidão de Dívida Ativa de f. 03/10 (evento
1.1).
A doutora Juíza da causa, declarando a prescrição parcial da execução, julgou extinto o processo em
relação aos créditos com vencimentos até 10/12/2002 (evento 1.2; f. 32/33).
Sobreveio do Município, então, concordante com o expurgo havido, a petição de f. 34, cobrando ao
Executado agora, para valores de 04/02/2011, a importância de R$ (quatrocentos e noventa e um491,01
reais e um centavo), conforme a Certidão de Dívida Ativa n. 2636/2007, em 2ª via (evento 1.2; f. 35/38).
Ocorre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN’s, não
cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
” – sublinhei.Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16
Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da
causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50
UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
”.apreciação do próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da1.168.625
controvérsia para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede,
na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
.ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal
com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
" (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp
602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido
de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC,
pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação
em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à
data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe
01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor do crédito tributário, em fevereiro de 2011, era de R$ (quatrocentos e491,01
noventa e um reais e um centavo).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde janeiro de 2001 pela
),variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam a (seiscentos e trinta e doisR$ 632,03
reais e três centavos) – índice de correção no período 1,9253403 .[1]
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a sentença de primeira instância
somente poderia ter sido impugnada por meio de embargos infringentes (e/ou embargos de declaração).
Nesse sentido, enfim, o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais,
"adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de
declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de
valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C
do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
E a conclusão não se altera mesmo considerando como de alçada o valor da dívida emdezembro de 2007,
no ajuizamento, uma vez deduzido o que desde então inquinado pela prescrição material mais tarde
declarada.
Naquele instante a dívida exigível montava , abaixo do limiar do art. 34 da LEF, então fixadoR$ 359,68
em .R$ 531,21
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do
CPC/2015, ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA.nego seguimento
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006691-97.2008.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006691-97.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos de ação de execução fiscal n. 0006661-91-2010.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade op...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006661-91.2010.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos de ação de execução fiscal n. 0006661-91-2010.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade oposta por PAULO CASTELANI e julgou extinta a execução com base no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente, ademais, o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais)(evento .23.1)
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ajuizou ação de execução fiscal em face de PAULO CASTELANI
exigindo-lhe, em valores de junho de 2010, créditos fiscais no importe de (quinhentos e oitentaR$ 587,79
e sete reais e setenta e nove centavos), conforme o contido na Certidão de Dívida Ativa n. 1639/2010
(evento , ).1.1 f.02
Ocorre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN’s, não
cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
” – sublinhei.Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16
Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da
causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50
UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
”.apreciação do próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da1.168.625
controvérsia para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede,
na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
.ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal
com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
" (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp
602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido
de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC,
pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação
em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à
data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe
01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor do crédito tributário, à época da petição inicial, em junho de 2010, era de R$
(quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).587,79
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde janeiro de 2001 pela
),variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam a (seiscentos e seis reais eR$ 606,92
noventa e dois centavos) – índice de correção no período 1,8488487 .[1] E em maio daquele ano, data da
certidão de dívida, equivaliam a R$ 605,77.
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a sentença de primeira instância
somente poderia ter sido impugnada por meio de embargos infringentes (e/ou embargos de declaração).
Nesse sentido, enfim, o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais,
"adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de
declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de
valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C
do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do
CPC/2015, ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA.nego seguimento
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006661-91.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 15.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006661-91.2010.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos de ação de execução fiscal n. 0006661-91-2010.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade...