PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003951-67.2010.8.14.0028 APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTE - OAB/PE 19.353 APELADO: BORGES INFORMÁTICA LTDA. APELADO: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. APELADO: LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. APELADO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA. ADVOGADO: BRUNO PUERTO CARLIN - OAB/SP 194.949 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, "b", DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos por ITAÚ SEGUROS S/A, em face de BORGES INFORMÁTICA LTDA., LEOLAR MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA., LEOROCHA MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA., e ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA., inconformado com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá/PA em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. Analisando detidamente os autos, verifica-se às fls. 794-796, que a instituição financeira apelante peticionou requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil de 2015, face a formalização de acordo entre as partes litigantes, restando demonstrado a anuência das partes apeladas a composição, com a assinatura do respectivo patrono destas no instrumento. Com efeito, evidencia-se que o pedido de extinção, encontra-se revestido dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos no caso em exame. Nesta senda, em atenção ao disposto no art. 932, inciso I do CPC/2015, cumpre ao relator nessa hipótese, homologar a autocomposição promovida entre as partes. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil [...]. (TJ-SC - AC: 00122080520138240038 Joinville 0012208-05.2013.8.24.0038, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 24/08/2017, Quarta Câmara de Direito Civil). (Grifei). Nesse sentido, preleciona a doutrina processualista pátria, acerca do tema: ¿A autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação - a mais comum -, a submissão e a renúncia. Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito. Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação¿. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Destarte, atesta-se que o ajuste formulado entre as partes comporta homologação, conforme fundamentação supra. Por fim, quanto a eventuais custas pendentes, serão estas suportadas pela instituição financeira apelante, consoante o Item 9 do aludido instrumento de composição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿ do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de junho de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.02496782-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003951-67.2010.8.14.0028 APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTE - OAB/PE 19.353 APELADO: BORGES INFORMÁTICA LTDA. APELADO: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. APELADO: LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. APELADO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA. ADVOGADO: BRUNO PUERTO CARLIN - OAB/SP 194.949 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0040215-41.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MANUELA FREITAS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 183.033, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE BELÉM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. CARRO DANIFICADO.DEVER DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.ISENÇÃO CUSTAS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. É legítimo para propor ação de reparação de danos a parte que direta ou indiretamente, venha a sofrer prejuízos, seja de ordem material ou moral, ainda que não seja proprietário do veículo; In casu, a autora é legítima para propor a ação considerando que era a condutora do veículo e suportou o pagamento de algumas despesas na reparação do veículo; 2. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, o que vale dizer que na ação de reparação de dano contra ele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto 3. Sendo o Município demandado e responsável pela conservação de árvores localizadas nos passeios, vias logradouros públicos da cidade, resta evidente o dever do réu de indenizar os danos decorrentes da queda de árvore no veículo sinistrado estacionado em via pública; 4. A situação narrada os autos pela parte autora caracteriza mero aborrecimento, não ensejando a condenação o pagamento dos danos morais; 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 6. Isenta no pagamento das custas a Fazenda Pública nos termos do art.40, inciso I da Lei Estadual nº.8.328/15. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta aos artigos 267, VI, do CPC/73 bem como ao artigo 393, parágrafo único do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 148. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursai, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Trata-se , na origem, de indenização por danos morais e materiais na qual a autora requer o ressarcimento pelo prejuízo a si causado em virtude de uma árvore ter caído em cima do veículo que estava sob sua posse. Após a devida instrução, o juízo monocrático julgou a ação improcedente considerando a parte autora ilegítima para a propositura da ação uma vez que o veículo era de propriedade de sua genitora. lrresignada, a autora interpôs Apelação, julgada parcialmente provida. Preliminarmente, a turma julgadora afastou a ilegitimidade ativa da ação sustentando que o nome da autora consta tanto no boletim de ocorrência como nas notas fiscais, sendo, portanto, parte legítima pra pleitear reparação pelos prejuízos suportados. No mérito, o órgão colegiado concedeu indenização por danos materiais, uma vez que concluiu pela presença do nexo de causalidade entre o fato (queda da arvore) e o dano (avaria no veículo). Restou frisado ainda a comprovação da omissão do dever de fiscalização e manutenção das vias públicas, não havendo de se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior. Inconformado com a decisão colegiada, o Município de Belém interpôs o presente Recurso Especial apontando ofensa ao artigo 267, VI, do CPC/73 bem como ao artigo 393, parágrafo único do CC/2002. Neste diapasão, argumenta a ilegitimidade da parte autora uma vez que a mesma não é proprietária do veículo bem como sustenta a ocorrência de caso fortuito, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade do ente municipal. Pois bem. Analisando as razões recursais, vislumbro que a verificação da suposta violação aos dispositivos supramencionados esbarram no óbice da sumula 7 do STJ, senão vejamos: No que diz respeito a tese de ilegitimidade ativa, a turma julgadora, soberana na análise do arcabouço tático-probatório , entendeu pela legitimidade da parte autora uma vez que os documentos que comprovam o fato e os danos estão no nome da mesma (boletim de ocorrência e notas fiscais). Desta feita, desconstituir a premissa que se fundou o julgado demandaria revolvimento da matéria probante, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Na mesma linha de raciocínio, em relação a alegação de ocorrência de caso fortuito, o órgão colegiado decidiu por afastá-la considerando que restou provada a omissão da administração no dever de fiscalização e manutenção das vias públicas. Desse modo, rever o fundamento de decisum exigiria um acurado reexame das provas colhidas, o que, como já dito alhures, é inviável na via dos recursos extremos. A proposito, confira-se decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual com amparo nos elementos fático-probatórios existentes nos autos concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para a causa, pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenização, bem ainda quanto à adequação do valor indenizatório. A reforma do acórdão impugnado, nestes aspectos, demandariam inegável necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1121325/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente agora, sem sede de agravo interno, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A insurgência recursal no que se refere às alegações de ilegitimidade ativa e reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto à atividade do profissional sendo desnecessário que o consumidor demonstre a culpa dos atos lesivos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1180237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) - negritei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu serem devidos os danos materiais, porquanto ao Município "incumbe a autorização para supressão de espécies vegetais e, sendo assim, responde pelos danos decorrentes da queda da árvore dentro da residência do Apelado, quando não a fornece a tempo e modo" e que "a alegação do réu de que havia autorizado a supressão da árvore, mediante compensação ambiental, é fato verídico, comprovado pelo documento de fl. 78. Entretanto, essa autorização só ocorreu em 03 de outubro de 2011, meses depois da queda da árvore, que ocorreu em 21/02/2011". Concluiu, ainda, que, "se o município, ciente do risco de queda da árvore, não agiu a tempo de evitar que o fato se consumasse, atraiu para si a responsabilidade pelo dano dele decorrente". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do Município, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 513.495/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e os danos suportados pela vítima. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 554.877/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.501 Página de 4
(2018.02552459-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0040215-41.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MANUELA FREITAS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 183.033, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍP...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0047300-73.2014.8.14.0301 APELANTE: PRIME ENGENHARIA LTDA. APELANTE: CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO BRITO GUIMARÃES - OAB/PA 15.232 APELADO: CAITTO ARROYO VASCONCELOS ADVOGADO: MÁRCIO MARQUES GUILHON - OAB/PA 6.845 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, ¿b¿, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos por PRIME ENGENHARIA LTDA., e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA., em face de CAITTO ARROYO VASCONCELOS, inconformados com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Analisando detidamente os autos, verifica-se às fls. 277-280, que as partes apelantes e apelada, peticionaram requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil de 2015, face a formalização de acordo entre as partes litigantes. Com efeito, evidencia-se que o pedido de extinção, encontra-se revestido dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos no caso em exame. Nesta senda, em atenção ao disposto no art. 932, inciso I do CPC/2015, cumpre ao relator nessa hipótese, homologar a autocomposição promovida entre as partes. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil [...]. (TJ-SC - AC: 00122080520138240038 Joinville 0012208-05.2013.8.24.0038, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 24/08/2017, Quarta Câmara de Direito Civil). (Grifei). Nesse sentido, preleciona a doutrina processualista pátria, acerca do tema: ¿A autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação - a mais comum -, a submissão e a renúncia. Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito. Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação¿. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Destarte, atesta-se que o ajuste formulado entre as partes comporta homologação, conforme fundamentação supra. Por fim, quanto a eventuais custas pendentes, serão estas suportadas exclusivamente pela apelante Círculo Engenharia Ltda., consoante o Item 3.3 do aludido instrumento de composição (fls. 278-280). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿ do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de junho de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.02497143-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0047300-73.2014.8.14.0301 APELANTE: PRIME ENGENHARIA LTDA. APELANTE: CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO BRITO GUIMARÃES - OAB/PA 15.232 APELADO: CAITTO ARROYO VASCONCELOS ADVOGADO: MÁRCIO MARQUES GUILHON - OAB/PA 6.845 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTIN...
PODER JUDICIÁRIO 2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0003642-33.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CRISTIAN OLIVEIRA DAS MERCES ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES OAB/PA 10.367 AGRAVADA: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO FL. 162 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. POSSIBILIDADE. ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DIVERSAS TAXAS. ABSTENÇÃO DA COBRANÇA. DECISÃO DE 1ª GRAU REFORMADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNÍSSONO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando minuciosamente os autos, observo que o atraso na entrega no imóvel restou incontroverso. Assim, descumprido o prazo para entrega do empreendimento objeto do compromisso de compra e venda, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, é cabível a condenação por lucros cessantes. 2. Por outro lado, o agravante encontra-se impedido de tomar posse de seu imóvel uma vez que a agravada condiciona a sua imissão ao pagamento de cobranças relativas a taxas de evolução de obra (e demais encargos decorrentes) correspondente aos meses em que a própria construtora atrasou a conclusão das obras do imóvel. 3. Acresça-se que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária foi devidamente registrado junto à matrícula do imóvel, sendo evidente que o bem já foi formalmente transmitido à esfera de direito do agravante. Note-se, inclusive, que a propriedade fiduciária já está formalmente constituída a favor do agente fiduciário (CEF), sendo ilícito, portanto, a retenção das chaves em desfavor do agravante. 4. Recurso conhecido e provido. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CRISTIAN OLIVEIRA DAS MERCES, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª vara cível da capital, que nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais e materiais proposta em face de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida que objetiva determinar a entrega das chaves e imissão do agravante no imóvel; condenação da agravada ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$878,37 (oitocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel; condenação na quantia de R$23.715,99 (vinte e três mil setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos) referente aos aluguéis vencidos; abstenção de cobrança relativas a taxas condominiais e encargos relativos ao imóvel até a sua imissão na posse do imóvel. Em suas razões recursais (fls. 02/21), sumariamente, o agravante sustém que se encontra impedido em tomar posse do imóvel em razão da cobrança ilegal referente a taxa de evolução da obra (e demais encargos decorrentes do imóvel) correspondente aos meses em que atrasou a conclusão da obra do imóvel. Afirmou, ainda, fazer jus ao arbitramento de aluguéis mensais no valor de R$878,37 (oitocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel até a data efetiva da entrega das chaves e imissão na sua posse; bem como requereu o imediato pagamento da quantia de R$23.715,99 (vinte e três mil setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos) relativos aos aluguéis dos meses em atraso. Por fim, suplica pela adoção de medida a fim de proibir a agravada a realizar cobranças de taxas e encargos relativos ao imóvel. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão atacada e, ao final, pelo provimento integral de reforma. Juntou documentos de fls. 22/164. Inicialmente, o feito coube a relatoria da Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES (fl.164), que em decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fls.166/verso). Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 168/170. Certidão de decurso de prazo das contrarrazões pela agravada à fl. 171. Mediante despacho de fl. 172, foi determinada a redistribuição do feito para uma das Turmas de Direito Privado, por força da Emenda Regimental nº. 05, de 14/12/2016, deste Tribunal (fl.172). Redistribuído à fl. 173, coube-me a relatoria do feito com registro de entrada em gabinete em 2017 (fl. 174v). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cediço que em sede de agravo de instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nesse sentido, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.¿ Essas exigências deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal, isto é, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, trata-se de pedido de antecipação de tutela sob a alegativa de atraso na entrega do imóvel adquirido pelo ora agravante, no sentido de compelir a agravada a proceder a entrega das chaves do imóvel e permitir a imissão na posse; bem como seja a agravada obrigada a pagar aluguel no valor de R$$878,37 (oitocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel até a data efetiva da entrega das chaves e também o pagamento imediato do valor de R$23.715,99 (vinte e três mil setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos) relativos aos aluguéis dos meses em atraso. Requereu ainda que a agravada se abstenha de efetuar cobranças relativas as taxas e outros encargos do imóvel. Pois bem. Da análise detida, verifico que o agravante sustém que se encontra impedido de tomar posse de seu imóvel uma vez que a agravada condiciona a sua imissão ao pagamento de cobranças relativas a taxas de evolução de obra (e demais encargos decorrentes) correspondente aos meses em que a própria construtora atrasou a conclusão das obras do imóvel. Nesse sentido, ainda que se extraia do compromisso de venda e compra do imóvel tenha condicionado a imissão da posse à prévia quitação do saldo devedor e/ou outra pendência financeira (cláusula 8.1, fl. 85), não se pode ignorar que, posteriormente (em 18/03/2011), as partes celebraram o ¿Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações¿, de fls. 101/125, pelo qual a agravada deu plena quitação ao comprador e transferiu a posse do imóvel, consoante cláusulas primeira e sexta daquele instrumento (fls. 103; 106 e 107) Acresça-se que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária foi devidamente registrado junto à matrícula do imóvel, conforme fls. 159/verso, sendo evidente que o bem já foi formalmente transmitido à esfera de direito do agravante. Note-se, inclusive, que a propriedade fiduciária já está formalmente constituída a favor do agente fiduciário (CEF), sendo ilícito, portanto, a retenção das chaves em desfavor do agravante. Ademais, atente-se para o fato de que pelo mencionado contrato de compra e venda, registrado na matrícula do imóvel, a entrega do imóvel não estava condicionada ao cumprimento de qualquer outra obrigação; ou seja, a eficácia da venda e compra não está sujeita a qualquer condição suspensiva. Logo, restando constituída a propriedade fiduciária a favor da CEF, não há possibilidade de rescisão da avença por eventual inadimplemento do comprador perante a vendedora. Esclareça-se que, com isso, não se está reconhecendo a inexigibilidade de eventual saldo cobrado pela agravada, mas apenas a probabilidade do direito invocado pelo agravante, no sentido de que não é lícita a retenção das chaves sob o pretexto de ainda existir pendência financeira, eis que, repita-se, já realizada a transmissão do imóvel mediante registro do contrato de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis, de modo que compete à agravada a imediata entrega do bem, devendo eventual direito de crédito ser buscado pela via adequada. Nesse ponto, portanto, concluo como presentes os requisitos do artigo 273 CPC/73, vigente à época, sendo de rigor a concessão da tutela requestada, devendo a agravada proceder imediatamente a entrega das chaves ao agravante, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto as cobranças sofridas pelo agravante relativas a diversas taxas, tais como de evolução de obra, condomínio e demais encargos (fls. 137/147), de certo que, a priori, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, no entanto, ocorrendo e tal cobrança se consolidar sem efetiva previsão contratual ou em período que ultrapasse o prazo acordado para a entrega do imóvel, ou seja, havendo atraso por culpa exclusiva da construtora, tais encargos não podes ser impostos ao consumidor. Assim, exaurido o prazo para a conclusão da obra, sem causa imputável ao adquirente, é inviável lhe impor qualquer tipo de ônus pela culpa da construtora em deixar de observar o cronograma ajustado, de modo que não são devidas eventuais cobranças de taxas pelo período de atraso. Nesse sentido em relação a taxa de evolução de obra: CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. ATRASO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende, dentre outros pontos, a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, vez que não se discute nestes autos o contrato de financiamento perante a instituição financeira ou a legalidade de sua cobrança, mas tão somente o reconhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento desse valor, durante o período de atraso na obra, é da construtora. 2. Os "juros de obra", ou "taxa de obra", cobrados pela instituição financeira em contrato de financiamento habitacional, correspondem à atualização do saldo devedor até que a obra seja concluída. O atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora prolonga o pagamento dos "juros de obra" além do período previsto no contrato, prestações estas que não amortizam o saldo devedor. 3. A construtora deve ressarcir os valores pagos a esse título à instituição financeira, na sua forma simples, ante a não comprovação da má-fé exigida para o ressarcimento em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (20160110252757APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 01/12/2016. Pág.: 229/237). Quanto a cobrança de taxas condominiais, como já destacado, tal conduta também é abusiva, sendo indevida sua cobrança mesmo com expressa previsão contratual, passível de ser configurada como cláusula leonina, além do que a imputação de pagamento das taxas condominiais ao promitente comprador só é justificada a partir do momento em que esse, de fato, é imitido na posse do empreendimento, logo, em momento anterior tal responsabilidade caberia somente ao promitente vendedor. Nessa senda: ¿PROCESSUAL CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO - DETENTOR DA POSSE DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - OMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - CONFIGURAÇÃO. 1 - Na linha da orientação adotada por este Tribunal, a responsabilidade pelas despesas de condomínio ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promitente comprador quanto sobre o promissário vendedor, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Sob esse prisma, pois, a questão relacionada à posse do imóvel, e não só a propriedade, é relevante para a aferição da responsabilidade por tais encargos. 2 - Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja suprida a falta, por meio de novo julgamento, sanando omissão apontada nos embargos de declaração opostos. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se pronuncie acerca do ponto omisso.¿ (REsp 789.712/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 414) (destaquei) Portanto, o caso concreto, restou configurada a posse da agravada (vendedora) e o atraso na entrega do imóvel, e por conseguinte, o seu dever de pagamento das taxas condominiais eventualmente devido, sendo, pois, descabida imputar sua responsabilidade pelo pagamento ao agravante. No que concerne aos lucros cessantes, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1319473 / RJ. T3 - TERCEIRA TURMA. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do julgamento: 25/06/2013). Nessa mesma esteira o nosso E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0002568-70.2015.814.0301). 1. Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, já que o agravado adquiriu apartamento do agravante e que até a presente data não foi entregue. 2. Constato assim como o Juízo a quo, que o atraso da obra não pode ser atribuído ao consumidor, pois o mesmo está adimplente com suas obrigações. 3. Assim é justo e correto que o requerido pague os lucros cessantes consistentes no valor mensal do aluguel do bem que está adquirindo, ou que forneça apartamento similar ao adquirido ao Autor para moradia até a conclusão da obra. 4. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJP/PA. Agravo nº 0002300-46.2015.8.14.0000. 1º Câmara Cível Isolada. Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. Julgado em: 24/08/2015). EMENTA: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares). Portanto, tenho que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como do que o autor ora agravante poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo avençado contratualmente. Nesse sentido o STJ: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Dito isso, faz jus o agravante ao ressarcimento pelo que deixou de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. No que respeita a fixação do quantum a ser arbitrado a jurisprudência nacional tem oscilado conferir entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, de forma que como o imóvel em questão tem o valor de R$87.837,40 (oitenta e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), fl. 97, entendo como justo, proporcional e razoável a o arbitramento do valor de R$ 878,37 (oitocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) a título de lucros cessantes, correspondente à 1% do valor do imóvel. Outrossim, deixo consignado que tais valores são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a efetiva entrega do empreendimento ao agravante. Destarte, sendo consabido que o deferimento de tutela antecipada se condicionava, nos termos do art. 273 do CPC/73, ao atendimento de dois requisitos, o convencimento da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o receio de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), tenho que é fato incontroverso nos autos que a unidade adquirida pela agravada não foi entregue na data contratualmente prevista (verossimilhança), restando claro, que a agravante deixou de cumprir com seu ônus. No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, trago a colação trecho de acordão desta E. Corte de relatoria da eminete Desª Maria Filomena de Almeida Buarque: ¿A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. (...)¿. (2015.01649381-33, 146.195, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-20) Deste modo, vislumbro razões para proceder a reforma do decisum, pois verificada a presença dos requisitos do art. 273 do CPC/73, razão pela defiro a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, nos moldes da fundamentação supra. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02959915-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0003642-33.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CRISTIAN OLIVEIRA DAS MERCES ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES OAB/PA 10.367 AGRAVADA: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO FL. 162 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS....
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas nos autos do AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0080942-10.2015.8.14.0040), que foi vazada nos seguintes termos: ¿(...) Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o INSS providencie/restabeleça o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, retroagindo à data do indeferimento administrativo até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Designo pericia médica no(a) autor(a). Depreque-se à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marabá, para que realize, através de perito médico especialista, habilitado em seus quadros, perícia no (a) autor (a), respondendo aos quesitos elaborados pelas partes, caso tenham sido apresentados. Este Juízo, no exercício da competência delegada federal, solicita tal mister porque na Comarca de Parauapebas não existe perito habilitado, o que gera dificuldade para o deslinde das questões previdenciárias. Intime-se o (a) autor (a), para apresentar, caso queira e não tenha apresentado até o presente momento, os quesitos para a perícia, no prazo de 05 dias. Após a confirmação da data a ser designada para a perícia, intime-se o (a) autor (a) para comparecimento, munido de documentação médica atualizada, referente a comprovação dos problemas de saúde que o incapacita para o trabalho. Parauapebas, 09 de dezembro de 2015. TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA Juíza de Direito¿. Em suas razões (fls. 03/06), o agravante, discorre, em suma, [1] da ausência dos requisitos da tutela antecipada, [2] da necessidade de liminar para suspensão provisória da decisão, [3] da inviabilidade de tutela antecipada sobre retroativos. Requer, portanto, que seja recebido o agravo em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação do juízo ¿a quo¿. Acostou documentos (v. fls. 07/45). Em decisão monocrática de fls. 48/49-verso, o pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente. Conforme certidão não foram apresentadas Contrarrazões (fl. 50). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, à fls. 52/54, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial do presente agravo de instrumento. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 56). É o relatório. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿(...) Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial coligido aos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica revogada a tutela antecipada eventualmente concedida, devendo o requerido adotar as providências necessárias para o sobrestamento dos pagamentos. Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu procurador federal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso o pagamento de custas processuais, nos termos doa artigo 40, inciso VI da Lei Estadual de Custas nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Havendo recurso pendente de julgamento, comunique-se ao Tribunal ad quem acerca da prolatação da presente sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas, 7 de maio de 2018. BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria nº 1642/2018-GP, DJE 24/04/2018)¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. ¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. ¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02973584-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas nos autos do AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUT...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento movido contra decisão que não concedeu a tutela antecipada na Ação Ordinária nº 0014479-19.2010.814.0301, cuja autora requereu 50% da pensão por morte de seu ex marido. Na inicial a Sra. Maria José de Oliveira relata que é dependente economicamente de seu ex marido, recebendo pensão alimentícia no percentual de 15% de seus proventos. Com o falecimento de seu provedor, alega que tem direito a dividir a pensão com a esposa atual por ser pensionista, de acordo com a Lei Complementar nº 039/92, art. 29 § 2º. O Juiz de primeiro grau, as fls. 207, indeferiu o pedido de tutela antecipada. A autora ingressou com o presente recurso pleiteando a reforma da decisão, uma vez que seu direito de pensionista está amparado em lei. O desembargador primevo, ao analisar o pedido liminar, entendeu pela não concessão de efeito suspensivo a decisão (fls. 214). Instado a se manifestar o IGEPREV quedou-se inerte. O Ministério Público de 2º grau pugnou pela procedência do Agravo de Instrumento. É o relatório. VOTO. Em juízo de admissibilidade, tem-se que os requisitos para o conhecimento do recurso foram devidamente preenchidos. Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Considerando tratar-se de matéria prevista em lei e haver reiteradas decisões nesse sentido, nos termos do art. 557 §1º do CPC de 1973, decido monocraticamente o feito. No caso em estudo devemos observar se os pedidos de recebimento de pensão no percentual de 50% dos proventos do falecido são devidos a sua ex esposa, em rateio com a esposa atual. Como tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que negou tutela antecipada, nos termos do CPC de 1973, devemos analisar o enquadramento dos fatos ao art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veromissilhança da alegação. Pois bem. Neste ponto verifico presente a verossimilhança nas alegações da autora, considerando que restou provado que em seu divórcio sua necessidade financeira, sendo esta dependente economicamente do ex marido. Sendo seu ex marido seu provedor financeiro e recebendo pensão alimentícia desde o ano de 1992, a agravante enquadra-se como pensionista previdenciária, e sobre o tema a legislação dispõe: O § 2º, do art. 29, da Lei Complementar nº 39/2002, permite que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdades de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º da LC 39/2002, in verbis: ¿Art. 29. A concessão da pensão não poderá ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em inclusão ou exclusão de dependente, somente produzirá efeitos, a contar da data de sua efetiva ocorrência. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei.¿ Comprovado o fato de que a parte possuía direito à percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, fará jus, de igual forma, à percepção da pensão por morte em igualdade de condições. Em outros termos, a agravada possui iguais direitos na concorrência dos valores a serem pagos a título de pensão por morte com os demais dependentes. Não compete ao intérprete da lei criar exceções em situações nas quais o legislador não excepcionou. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou da seguinte forma ao analisar casos idênticos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA CONCILIAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-EXPOSA. DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. COTAS EM VALORES IGUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO PROVIDA. - Quanto à homologação da transação proposta pelo INSS, tratar-se-ia de medida inviável ante a ausência de concordância por parte da corré - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos - A autora separou-se do instituidor há muitos anos, mas manteve o direito a alimentos na ação de separação. Contudo, na ação de conversão em divórcio, a pensão alimentícia não foi mais prevista (f. 21/24) - Nada obstante, posteriormente ao divórcio, a autora moveu ação própria - ação de alimentos - em desfavor do de cujus, onde foi acertado judicialmente o direito à pensão alimentícia (autos 0011833-03.2010.8.26.0604 - certidão de objeto e pé à f. 19) - A documentação constante dos autos basta à comprovação da dependência, à luz do artigo 76, § 2º, da LBPS, que tem a seguinte redação: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." - Logo, igualdade de condições implica divisão da renda mensal em partes (cotas) iguais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada pensionista - Apelação da autora parcialmente provida - Apelação da corré improvida. (TRF-3 - Ap: 00102857620184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 20/06/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3. A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4. A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5. Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória. Precedentes. 8. Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1715485 RN 2015/0296897-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E EX-ESPOSA. RATEIO DA PENSÃO EM OBEDIÊNCIA AO FIXADO NO ACORDO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 76, § 2º E 77 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VINCULAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A celeuma diz respeito à redução do valor da pensão por morte paga à corré Maria Almeida, posto que, ao entendimento da autora, o valor correto é no percentual de 50% do salário mínimo, por força de determinação judicial, ocorrida nos autos da ação de divórcio entre o de cujus e a primeira esposa. 4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Ornélio Benedito de França em 10/11/2004. 5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a pensão já paga à autora NB 135.913.005-2, (fl. 22), e o requisito relativo à dependência econômica da corré é questão incontroversa, posto que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge. 6 - Os artigos 76, § 2º e o 77 caput da Lei nº 8.213/91 estabelecem os critérios de rateio no recebimento de pensão por morte a mais de um dependente e especificamente para o pagamento do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. 7 - In casu, a parte autora, Sra. Sonia Maria de Araújo de França, alegou que é viúva do instituidor da pensão Sr. Ornélio Benedito de França, o qual fora casado em primeiras núpcias com Maria Almeida, em cujo divórcio ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia no valor de ½ (meio) salário mínimo. Contudo, a autarquia previdenciária, ao implantar a pensão por morte, o fez no equivalente a 50% do valor da renda mensal devida, para cada uma das dependentes, o que ultrapassa a quantia devida à segunda corré, em flagrante desrespeito aos limites da coisa julgada. 8 - O decidido nos autos da ação de divórcio e posteriormente na ação revisional de alimentos, que tramitaram perante a 2ª Vara cível da Comarca de São Vicente, em que foram partes o de cujus, e a Sr. Maria Almeida é ato jurídico perfeito e deve obedecer ao binômio necessidade de quem reclama alimentos e a possibilidade econômico-financeira daquele que pode supri-los. 9 - No caso, a aferição da necessidade econômica que norteou o valor estabelecido na época para a pensão alimentícia, devida pelo ex-cônjuge (agora falecido), teve por base exatamente a medida da necessidade econômica da corré Sra. Maria Almeida, que certamente concordou com os termos do acordo da revisão dos alimentos ocorrido na audiência de conciliação, posto que renunciou eventual interposição de recurso, conforme o termo de audiência, datado de 06/05/2003, anexado à fl. 81. 10 - Com a morte do segurado instituidor da pensão alimentícia a aferição da necessidade econômica se torna dificultada de modo que a conclusão a respeito da referida necessidade é aquilo que já se estabeleceu sem impugnação em vida. 11 - A jurisprudência tem admitido o rateio da pensão em forma diversa do que consta no artigo 77 da Lei nº 8.213/91 quando o falecido possuía duas dependentes em vida e uma tinha direito à pensão alimentícia, com percentual fixado em decisão judicial, que deve ser mantido para efeito de rateio de pensão alimentícia. 12 - Diante do ato jurídico perfeito e em respeito à coisa julgada não há como modificar o estabelecido na ação revisional de alimentos mencionada e considerar que a corré Maria Aparecida dispusesse de dependência econômica com relação ao segurado em patamar maior que os 2/3 (dois terços) do salário mínimo acordado anteriormente. 13 - A pensão por morte deve ser rateada entre a viúva e a ex-mulher divorciada, nos moldes anteriormente acordado, ou seja 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, em respeito ao determinado na ação de revisional de alimentos transitada em julgado. 14 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação, em 14/10/2005, (fl. 27-verso), momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão da parte autora. 15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 17 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 18 - Os honorários advocatícios são devidos inteiramente à autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um. 19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, deve ser seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora e da corré, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a modificação do percentual do benefício nos moldes fixados no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 21 - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF-3 - AC: 00086445520054036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 04/09/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017) Considerando ainda que a agravada possui mais de 80 anos e que a esposa do falecido, Sra. Maria Luciana Borges Pereira vem recebendo o percentual discutido na pensão, ante ao caráter alimentício e a dificuldade de devolução dos valores, entendo perfeitamente demonstrado o periculum in mora no caso concreto. Isto posto, tendo em vista os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, em consonância com o parecer ministerial de 2º grau, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo o percentual de 50% dos proventos do falecido, conforme os termos da sentença. P.R.I. Servirá o presente como cópia digitada de mandado. Belém (PA), 18 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2018.02887944-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento movido contra decisão que não concedeu a tutela antecipada na Ação Ordinária nº 0014479-19.2010.814.0301, cuja autora requereu 50% da pensão por morte de seu ex marido. Na inicial a Sra. Maria José de Oliveira relata que é dependente economicamente de seu ex marido, recebendo pensão alimentícia no percentual de 15% de seus proventos. Com o falecimento de seu provedor, alega que tem direito a dividir a pensão com a esposa atual por ser pensionista, de acordo com a Lei Complementar nº 039/92, art. 29 § 2º. O J...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034799-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA ADVOGADO: FELIPE EDUARDO LIMA CHAVES OAB 19238 APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA APELANTE/APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB 13719 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÊNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. VALOR EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE PERCENTUAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido. 2. Descabe a argumentação das requeridas/apelantes de impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ante a inadimplência do autor, isso porque, se trata de inovação recursal e não houve a demonstração de impossibilidade de arguição desta matéria em 1ª grau de jurisdição de acordo com o que dispõe o artigo 1.014 do CPC/15. rtuito e força maior em decorrência de greves e excesso de chuvas. 3. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, de lucros cessantes, deve corresponder entre 0,5% (meio por cento) a 1% do valor do imóvel, tal como ocorre na hipótese. 4. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção de sua casa própria, no presente caso, transcende o mero dissabor, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel por período superior a três anos após o período previsto na cláusula de tolerância. Sentença reformada neste aspecto. 5. Deve ser mantido o quantum indenizatório de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e Outra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta pelo primeiro recorrente. Em breve histórico, narra o autor às fls. 03-16 que que firmou contrato de promessa de venda e compra de imóvel em construção, empreendimento denominado de TORRES DUMONT - TORRE PARDELAS, APTO. 1305. Alega que a entrega do imóvel estava prevista para dezembro/2014, sendo que, até a data da propositura da ação em julho de 2015, o empreendimento não havia sido entregue. Aduz ainda, que quitou todas as parcelas devidas, restando apenas ¿as chaves¿, esta vinculada a apresentação do habite-se. Requereu a condenação da ré em danos materiais correspondentes a um aluguel mensal por todo o período de atraso; danos morais; congelamento do saldo devedor e não inscrição no serasa; condenação nos ônus da sucumbência, em tudo observada inversão do ônus da prova. As rés, por sua vez, alegaram na contestação a ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira. No mérito, alegam que o atraso na obra se deu em decorrência de caso fortuito e força maior, bem como, a validade das cláusulas referente a prorrogação do prazo para entrega da obra e não incidência de mora na entrega do bem; não ocorrência do dano moral. Indeferimento das indenizações pleiteadas. Realizou-se audiência preliminar em que não houve possibilidade de acordo e o juízo a quo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Sobreveio sentença às fls. 230/237, ocasião em que o togado singular condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% do valor pago pelo autor pelo período posterior ao término da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel até a entrega do habite-se; determinou a substituição do índice INCC pela IPC, sem juros durante o período de atraso na entrega do imóvel, além de condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação interposta pelo autor às fls. 237/247 requerendo a reforma parcial da sentença para que seja deferido o pedido de pagamento de alugueis a título de dano emergente, bem como, a majoração da indenização por danos morais. Apelação interposta pelas requeridas às fls. 251/260, aduzindo a inexistência do dever de indenizar a título de lucros cessantes em razão da inadimplência dos apelantes em relação ao valor total do imóvel; requer a redução do percentual de lucros cessantes de 1% para 0,5% dos valores pagos pelo autor; requer por fim, a reforma da indenização por danos morais ante a inexistência de comprovação do dano. Contrarrazões apresentadas pelas requeridas às fls. 265/271 refutando a pretensão do autor/apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 281). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. No que tange ao pedido de reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos materiais na forma de lucros cessantes, as requeridas/apelantes sustentam que não há como serem responsabilizadas, já que, o autor também se encontram em mora pois não realizou o pagamento integral do imóvel. Sem razão. O argumento suscitado pelas apelantes se trata de inovação recursal, considerando que a matéria de defesa constante na contestação diz respeito apenas a existência de causas excludentes da responsabilidade civil consistente em caso fortuito e força maior em decorrência de greves e excesso de chuvas. Ademais, consta nos autos diversos pagamentos realizados pelo apelado (fls. 97/99), igualmente, não impugnados pelas apelantes/requeridas em contestação, sendo descabida somente em sede recursal a alegação de insuficiência dos pagamentos realizados pelo autor. Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, somente é admissível a arguição em sede recursal de matérias não aduzidas em 1º grau, quando a parte demonstrar a impossibilidade de assim o fazê-lo por motivo de força maior, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Vejamos: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim, descabe a argumentação das requeridas/apelantes de impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ante a inadimplência do autor. Em decorrência do ilícito consubstanciado na mora contratual referente ao prazo de entrega do imóvel, deve ser mantido o deferimento do pedido de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, referente ao período posterior à cláusula de tolerância, já que, o apelado não usufruiu do imóvel em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra. Também não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de lucros cessantes, uma vez que o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal têm sido no sentido de reconhecer como adequado o valor correspondente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO QUE POSSUI CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO. LEGALIDADE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA RECONHECIDA. ALUGUEIS FIXADOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES EM 1% DO VALOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. VARIAÇÃO PERCENTUAL DENTRO DE PATAMAR CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MULTA DE 0,5% PREVISTA EM CONTRATO QUE POSSUI NATUREZA DISTINTA DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0058566-57.2014.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03.04.2018. Publicado em 06.04.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABÍVEL. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VÁLIDA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APÓS A DATA LIMITE PREVISTA NO CONTRATO PARA ENTREGA DO BEM APLICA-SE O IPCA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para a concessão de lucros cessantes, reputou válida a cláusula de tolerância de 180 dias e cabível a incidência de correção monetária ao saldo devedor. II - Os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano. Cabendo, então, a concessão de lucros cessantes, devendo a decisão agravada ser modificada neste ponto, a fim de aplicar a medida de 1% sobre o valor contratual, referente aos aluguéis. III - A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do bem imóvel, adquirido na planta, se mostra plausível para atenuar os fatores de imprevisibilidade no decorrer da obra, devendo incidir a indenização (lucros cessantes) quando do inadimplemento no término do referido prazo. IV - O índice de correção monetária não se destina a acrescentar valor adicional ao preço do bem pactuado, mas se destina a garantir a atualização da moeda, que sofre desvalorização com o decurso do tempo. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada apenas para reconhecer a incidência de lucros cessantes. (2018.01098047-38, 187.198, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-08-21) Desta forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes no valor equivalente a 1% do valor pago pelo apelado. No que tange ao pedido de reforma da sentença quanto ao deferimento de indenização por danos morais, não assiste razão às requeridas/apelantes, posto que, a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção do imóvel próprio, no presente caso, transcende o mero dissabor, seja pelo atraso excessivo na entrega do imóvel, o que perdura por mais de 03 (três) anos após o prazo de tolerância ou pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. Diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito consubstanciado nos sucessivos descumprimentos contratuais, referente a não entrega do imóvel e o dano moral amargado pelo requerente, não há razões para a reforma do julgado acerca do deferimento de indenização por danos morais, o qual deve ser mantido em observância ao que dispõe o art. 186 e 927, Parágrafo único do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO. INCONTESTE QUE A RECORRIDA ARCOU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E, POR OUTRO LADO, DEIXOU DE USUFRUIR O BEM ADQUIRIDO NA DATA ACORDADA, O QUE SEM DÚVIDA CAUSOU-LHE PREJUÍZO FINANCEIRO, ESTANDO CONFIGURADO OS DANOS MATERIAIS. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTOS AOS DANOS MORAIS, DESCABIDO SERIA IMAGINAR QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, TENHA OCORRIDO SEM QUALQUER ABALO A AUTORA/APELADA, QUE DEPOSITOU NA RECORRENTE A CONFIABILIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DOS MAIS SIGNIFICATIVOS, A AQUISIÇÃO DE SUA MORADIA. MERECE AINDA IMPORTÂNCIA O FATOR DA ¿CHANCE PERDIDA¿, QUE IMPLICA NA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ALMEJADO, ISTO É, NA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO ESCOLHIDO, EM DETRIMENTO DE OUTROS. VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS, REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00 (oito mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0059703-79.2011.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017. Publicado em 11.04.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES QUE SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - MÉRITO: POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÃNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - É COMO VOTO. (Apelação nº 0017858-23.2011.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 30.06.2016) Grifei. Igualmente, não há razão para redução do quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA. O autor requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos emergentes referentes ao aluguel que teve que pagar durante o período de atraso na entrega da obra, contudo, é cediço que, havendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, descabe a condenação por danos emergentes pelo mesmo fato - impossibilidade de usufruir do imóvel - sob pena de impor dupla indenização pelo mesmo fato, pelo que descabe esta pretensão do recorrente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega das chaves - Danos emergentes - Indenização dos aluguéis pagos pelos compradores no período da mora - Não cumulação com os lucros cessantes, por terem a mesma causa e finalidade de indenizar pelo retardamento na entrega do imóvel - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10260719720148260562. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Data de Julgamento: 05/04/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2016) APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIDA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Configura inadimplemento contratual o fato da construtora descumprir com o prazo de entrega do imóvel que, conquanto seja válida a estipulação de prorrogação para conclusão da obra pelo prazo de 180 dias, expirado esse prazo a construtora incorrerá em mora. 2. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data da decisão que antecipa os efeitos da tutela, na ação de rescisão contratual, momento em que o adquirente se libera da obrigação de pagamento de eventuais parcelas do financiamento imobiliário. 3. Não se permite cumular a indenização por lucros cessantes (aluguel que deixou de receber) com os danos emergentes (valores que despendeu com locação de outro imóvel para moradia) por caracterizar dupla penalidade à construtora. 4. Inviável se estender à construtora ré uma obrigação contratual (multa moratória) atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 5. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a alegação de escassez de mão de obra, pois os eventos previsíveis estão integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 6. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 7. Não se permite a compensação dos honorários quando não existe confusão entre credor e devedor. Além disso, as verbas sucumbenciais pertencem ao próprio advogado, não podendo compensar com eventuais débitos da causa. 8. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 20150710014492 0001431-57.2015.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2016) Não há como acolher a pretensão de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, isso porque, conforme exposto anteriormente, o quantum indenizatório ficado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO os recursos de apelações mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02911313-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034799-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA ADVOGADO: FELIPE EDUARDO LIMA CHAVES OAB 19238 APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA APELANTE/APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB 13719 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DA CLÁ...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO GERAL DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001239-47.2007.8.14.0125 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS SILVA APELADO: MANOEL NEVES DA SILVA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS, DIVISÃO DE BENS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DIVISÃO DE BENS PELA RÉ/APELANTE. IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ADQURIDO PELO AUTOR/APELADO ANTES DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PARTILHAR O BEM OBTIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUANTO A MOTOCICLETA E AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE JÁ PERTENCIA AO APELADO, TENHO QUE A APELANTE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS SILVA InconformadA com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial pelo autor/apelado, na Ação De Divórcio Direto Litigioso C/C Guarda, Alimentos, Divisão De Bens. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: 3.1 decretar o divórcio do casal; 3.2 estabelecer que a guarda dos filhos WITHOR MANOEL MARTINS DOS SANTOS, VITOR HUGO MARTINS DOS SANTOS e VITÓRIA LORRANE MARTINS DOS SANTOS fique com a requerida/genitora; 3.3 condenar o requerente a pagar aos filhos WITHOR MANOEL MARTINS DOS SANTOS, VITOR HUGO MARTINS DOS SANTOS e VITÓRIA LORRANE MARTINS DOS SANTOS alimentos no importe de um salário mínimo vigente, retroagindo tais parcelas à data da citação. 3.4 dividir os bens, ficando com o requerente: os bens imóveis (os quais já eram do requerente, em sua propriedade); e as vinte e duas cabeças de gado. Ficando com a requerida: a motocicleta. Considerando que houve sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil), os encargos de sucumbência deverão ser rateados entre as partes. Caberá ao requerente o pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e honorários advocatícios e à requerida o pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Fixo os honorários dos advogados, nos termos do art. 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a singeleza da demanda, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, suspendo tal condenação eis que defiro os benefícios da justiça gratuita às partes (art. 12 da Lei nº 1.060/1950). Servirá esta sentença como mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório de registro civil, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Maria do Socorro Martins dos Santos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Geraldo do Araguaia/PA, 13 de julho de 2015. Celso Quim Filho Juiz de Direito, titular da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Durante a instrução processual ficou comprovado que os únicos bens adquiridos na constância do casamento foram as 22 cabeças de gado e a motocicleta que está em nome da ré/apelante. Os demais bens imóveis referentes a 2 imóveis rurais e um urbano ficaram com o autor/apelado, pois comprovado que adquiridos antes do casamento, por isso incomunicáveis. Na sentença o juiz de piso decidiu ainda, que como a motocicleta está em nome da requerida, deverá ficar com ela na divisão e, em compensação, deverá ser abatido das 11 (onze) cabeças de gado da qual teria direito. Inconformado com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 116/125) alegando que a decisão merece reparo, tendo em vista que o juiz de piso não observou na partilha de bens que a motocicleta está alienada em favor do banco Volkswagen, e que as parcelas do financiamento jamais foram quitadas. Alega ainda que o ponto comercial onde funciona o supermercado e açougue foi adquirido na constância do casamento, devendo entrar na partilha de bens. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, no tocante a forma de divisão de bens referentes aos gados, a motocicleta e ao imóvel onde funciona ponto comercial. Sem contrarrazões do apelado fls. 128. Parecer do Ministério Público às fls. 134/135 manifestando-se pela dispensa da intervenção ministerial, uma vez que o recurso se restringe a partilha de bens e a forma de divisão dos bens. É o relatório DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Consigno que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente passo a análise do mérito. A inconformidade veiculada no recurso pela ré/apelante diz respeito à (i) divisão do imóvel comercial localizado na zona urbana, alegando que fora adquirido na constância do casamento, (ii) da motocicleta que está alienando ao Banco (iii) do direito de partilha das melhorias que foram realizadas na constância do casamento nos dois imóveis rurais que já pertenciam ao apelado. Adianto, parcial razão assiste razão à Apelante. Com efeito, não restou devidamente comprovado durante a instrução processual, seja pelo depoimento do Apelado ou pelas testemunhas apresentadas por ele que imóvel comercial que fica na zona urbana já lhe pertencia antes do casamento com a apelante. Em que pese a testemunha GERISMALHO ABEL DE SOUZA ter declarado às fls. 80 que o imóvel urbano, onde funciona ponto comercial já pertencia ao apelado antes do casamento, tenho que a prova unicamente testemunhal não é apta a comprovar a propriedade do imóvel pelo apelado, para que se possa afastar o direito de meação da apelante. Nesse sentido colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.658, CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não restou demonstrado nos autos qualquer prova que demonstre ou ao menos indique que o precitado bem foi adquirido pelo Apelante antes da constância do casamento. Logo, a partilha dos bens deve ser feita igualmente entre as partes II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - APL: 0154982011 MA 0000232-36.2008.8.10.0112, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2013) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA. ADMISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato são excluídos do rateio, por constituírem patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. 2. Ainda que o imóvel objeto da lide seja terra pública e esteja inserido em loteamento irregular, os correspondentes direitos, por terem expressão econômica, são passíveis de alienação e partilha em ação de divórcio. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF 20150310217522 - Segredo de Justiça 0021497-70.2015.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2017 . Pág.: 474/482) Com efeito, uma das características do regime de comunhão parcial de bens, regime a que se submetem as partes, conforme certidão de casamento de fls. 10, é a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso, pelo casal, na constância do casamento, conforme dispõe a norma do art. 1.658 do CC. Logo, a partilha do referido imóvel deve ser feita igualmente entre as partes. No que tange a partilha da motocicleta, em que pese a apelante alegar que a motocicleta está alienada para o banco, e que por isso não poderia seu valor ser abatido das 11 cabeças de gado a qual tem direito, entendo que a mesma não se desincumbiu do fato constituído do seu direito. Do mesmo modo, a apelante não comprovou que houve melhoria nos dois outros imóveis rurais, concernentes as benfeitorias que porventura pudessem acrescer valores aos mesmos, os quais já pertenciam ao apelado antes do casamento. Neste contexto, segundo o Art. 333 o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não tendo a apelante juntado aos autos qualquer documento que comprove a existência de contrato de financiamento da motocicleta e/ou quantidade de parcelas já adimplidas, ou comprovação que houve melhorias nos dois imóveis rurais, seja por meio fotos ou depoimento de testemunhas, mostram-se improcedentes suas alegações. Trata-se da teoria dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, uma vez preenchido pelo autor os requisitos mínimos de comprovação do seu direito, transfere-se ao réu o ônus de demonstrar razões para o julgamento improcedente da demanda. Nesse sentido colaciono julgado: Apelação cível - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Presença de acordo entre as partes no atinente ao direito da apelante sobre construção no imóvel - Apelado adquiriu o imóvel antes do matrimônio - Partes realizaram o casamento com adoção do regime da comunhão parcial de bens - Incomunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento - Testemunhas ouvidas em audiência não demonstraram os fatos narrados pela apelante - Precariedade da prova produzida pela apelante que não se desincumbiu a contento do ônus processual {Hh prova - Recurso improvido. . (TJ-SP - CR: 1755714200 SP, Relator: Oldemar Azevedo, Data de Julgamento: 09/04/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2008) Deste modo, merece reparo a sentença, apenas no que tange ao imóvel comercial que fica na zona urbana, pois não ficou comprovado nos autos, que o apelado já o possuía antes do casamento com a apelante. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para incluir na partilha de bens, o imóvel comercial, pelos fundamentos acima apresentados. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02881860-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO GERAL DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001239-47.2007.8.14.0125 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS SILVA APELADO: MANOEL NEVES DA SILVA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS, DIVISÃO DE BENS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DIVISÃO DE BENS PELA RÉ/APELANTE. IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ADQURIDO PELO AUTOR/APELADO ANTES DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PARTILHAR O BEM OBTIDO NA CONSTÂNCIA DO C...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059250-16.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELOS - OAB Nº 56630 APELADO: EDILASIO BANDEIRA RIBEIRO MARGARETH HELENA ANANIAS RIBEIRO ADVOGADO: NAYARA CRISTINA MELO ARAÚJO - 0AB Nº 15.629/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, OS AUTOS DEVEM RETORNAR AO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA APRECIAÇAO DAS DEMAIS ALEGAÇOES FORMULADAS EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Para efeitos prescricionais, faz-se irrelevante a existência de cláusula de antecipação da dívida por força do inadimplemento, devendo o prazo prescricional para o contrato em execução (5 anos, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil) ser contado a partir do vencimento da última parcela 2 - Nesse vértice, considerando que o termo ¿a quo¿ do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da dívida, in casu - 01/10/2014 -, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, e aplicando-se o lapso temporal de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CC, inarredável a conclusão de que não há que se falar em prescrição, já que a execução foi proposta em 21/09/2010, quando ainda sequer havia iniciado a contagem do prazo prescricional. 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos dos Embargos à execução opostos por EDILASIO BANDEIRA RIBEIRO e MARGARETH HELENA ANANIAS RIBEIRO, reconheceu a prescrição arguida, e, via de consequência, extinguiu a execução proposta pela ora recorrente. Inconformado, o exequente interpôs Recurso de Apelação às fls. 230/237, alegando em síntese, a não ocorrência da prescrição quinquenal da dívida, eis que a última parcela prevista no contrato celebrado entre as partes venceria em 1 de setembro de 2014, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional, pelo que o prazo fatal se encerraria somente em setembro de 2019. Nessa senda, acentua que o Magistrado ¿a quo¿ se equivocou ao considerar como dies ¿a quo¿ da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, que constitui tão somente prerrogativa da parte credora em executar o débito ante o inadimplemento de três prestações consecutivas. Por derradeiro, verbera que o entendimento esposado na sentença guerreada contraria posicionamento pacifico da jurisprudência sobre a matéria. Finaliza sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbências com base no artigo 20, § 3º é equivocada, sob o argumento de que a sentença hostilizada não é condenatória, pelo que requer o arbitramento da verba honorária com base na apreciação equitativa, conforme exegese do § 4º do dispositivo mencionado alhures. Apelo tempestivo (doc fl. 262) e devidamente preparado (fl. 238) Contrarrazões às fls. 263/270 Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão objeto de exame no presente Apelo cinge-se apenas a verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do autor de executar o empréstimo concedido aos recorridos por meio de contrato de mútuo. Pois bem. Constam dos autos, que a apelante ajuizou Execução contra os apelados, afirmando em síntese que, em 21/09/1994, lhe foi concedido empréstimo pela PREVI, o qual restou consignado na Escritura de Compra e Venda com pacto Adjeto de Hipoteca, consistente num empréstimo cujo o pagamento seria realizado no prazo de 240 prestações mensais e consecutivas, com início em 01 de outubro de 1994. In casu, o embargante, ora apelado, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos ante o vencimento antecipado da dívida, que ocorreu em 31/01/1997, já que o recorridos deixaram de efetuar o pagamento desde 31/10/1996 (três parcelas consecutivas), tese que foi acolhida pelo Juízo Primevo. No entanto, entendo que assiste razão ao recorrente, pois, em se tratando de dívida certa e líquida insculpida em instrumento público ou particular, o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento da dívida, ou seja, da última parcela não quitada, e não a partir do vencimento antecipado, como entendeu equivocadamente o Magistrado Singular, já que tal cláusula não tem o condão alterar o início da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno não provido¿ (AgInt no AREsp 1094478/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE HIPOTECA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO HÁBIL A EMBASAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I Nas hipóteses em que o pagamento do débito é pactuado de forma parcelada, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, ainda que cláusula contratual estabeleça o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Precedentes do STJ. II Consoante dispõe o art.739-A, § 5o, do CPC/73, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Não cumprindo a inicial com o mandamento legal, resta mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos. III - À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e desprovido. (2018.01405235-71, 188.215, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-11) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGADO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há irregularidade na representação em embargos à execução quando constatada, nos autos, a existência de cópia da procuração apresentada no feito principal, notadamente quando se trata de idêntico patrono, tendo em vista a nítida correlação entre os embargos e o processo originário. Preliminar de irregularidade de representação processual rejeitada. 2. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. O vencimento antecipado do título não interfere na contagem do prazo prescricional, a qual é deflagrada somente a partir do dia do vencimento da última parcela. Precedente do STJ. 4. Se os honorários já foram fixados na origem no patamar mínimo legal, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, torna-se inviável a redução pretendida pelo apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20171110007428 DF 0000716-32.2017.8.07.0011, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: 375/391) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Tratando-se de instrumento particular de compra e venda, mutuo, e pacto adjeto de hipoteca, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o marco inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última parcela da avença. Destarte, o vencimento antecipado das prestações, como conseqüência do inadimplemento, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Precedentes. No caso concreto, considerando-se o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento da última prestação contratual, forçoso o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), eis que não comprovada a manutenção de causa interruptiva ou suspensiva do prazo, ônus que incumbia à parte ré. Destarte, sendo inexigível o débito, extingue-se a hipoteca, garantia acessória, nos termos do 1.499, I, do CC. Por tais razões, impositiva a reforma da sentença ora apelada, para que seja julgada procedente a ação. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Considerando-se o resultado do julgamento, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 85 do CPC/2015.... Apelação cível provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70076640739, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/02/2018).(TJ-RS - AC: 70076640739 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 28/02/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. I. Para efeitos prescricionais, faz-se irrelevante a existência de cláusula de antecipação da dívida por força do inadimplemento, devendo o prazo prescricional para o contrato em execução (5 anos, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil) ser contado a partir do vencimento da última parcela. Pretensão de cobrança não prescrita. II. Atinente à pretensão de revisão do contrato, não há condições de conhecimento do apelo quanto ao ponto. Ausente o combate específico às razões da sentença, desatendida está a exigência do art. 1.010 do Código de Processo Civil e não preenchido, portanto, requisito da regularidade formal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073633471, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017).(TJ-RS - AC: 70073633471 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TERCEIRO INTERVENIENTE HIPOTECANTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. IRREGULARIDADE QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. APELO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. "(. . .)é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação [...] (REsp. n. 1183598/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 19-11-2015) POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS. EXEGESE DO ART. 515,§ 1º, DO CÓDIGO BUZAID (ART. 1013, § 1º, DO CPC/2015). CAUSA MADURA. TESES DOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE O REFERIDO BEM. ALEGAÇÃO, TAMBÉM PELOS EMBARGANTES, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS EMBARGOS À MESMA EXECUÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, QUE AFASTOU DETERMINADOS ENCARGOS COBRADOS PELA EXEQUENTE. REFAZIMENTO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RESPONSABILIDADE DOS APELANTES LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PELA DÍVIDA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PLEITO RECONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA HAVIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO SOBRE OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DOS INTERVENIENTES GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE VENDA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR. PEDIDO ESTE QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO TOGADO A QUO APÓS O RETORNO DOS AUTOS COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO.(TJ-SC - AC: 00038444020118240062 São João Batista 0003844-40.2011.8.24.0062, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse vértice, considerando que o termo ¿a quo¿ do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da dívida não quitada, in casu - 01/10/2014-, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, aplicando-se o lapso de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CC, inarredável a conclusão de que não há que se falar em prescrição, já que a execução foi proposta em 21/09/2010, quando ainda sequer havia iniciado a contagem do prazo prescricional. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO e para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para exame das demais questões trazidas em sede de embargos. Consequentemente, vai afastada a condenação do recorrente relativamente aos ônus sucumbenciais. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02894715-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059250-16.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELOS - OAB Nº 56630 APELADO: EDILASIO BANDEIRA RIBEIRO MARGARETH HELENA ANANIAS RIBEIRO ADVOGADO: NAYARA CRISTINA MELO ARAÚJO - 0AB Nº 15.629/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVI...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003252-49.2009.8.14.0028 SAP 2014.3.019065-7 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: PAULO SCANDIAN ADVOGADO: ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO OAB 14230-B APELADO: ERCULANO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO OAB 10611 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. TERRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. Estando ausentes os requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015, deve ser mantida a improcedência do pedido de reintegração de posse. 2. In casu, restou evidenciado que não se trata de posse justa, mas sim, de mera detenção sobre terra pública, em vista da inexistência de justo título apto a legitimar a ocupação realizada pelo recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SCANDIAN, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da Vara Agrária Cível da Comarca de Marabá, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, proposta por pelo apelante em face de ERCULANO PEREIRA E OUTROS. Na origem, às fls. 03/12, o autor narra que é possuidor, de forma mansa e pacífica, dos imóveis denominados Fazenda Pontal, Fazenda Alvorada, Fazenda Três Poderes, Fazenda Bom Jesus. Afirma que mantém empregados, realiza benfeitorias, exercendo suas atividades econômicas como engorda de gado e manejo florestal sustentável. Ainda segundo o requerente, sem relatar a data da ocupação, afirma que a posse sobre o imóvel objeto da lide foi esbulhada com construção de barracos, venda de lotes e madeira, motivo pelo qual ajuizou a presente ação possessória. Realizaram-se audiências de justificação (fls. 383/384 e 434/435). Em decisão de fls. 575/577 foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse. Contestação apresentada pelos requeridos às fls. 606/614 aduzindo a ausência de comprovação de posse anterior, bem como turbação dos requeridos; Posse injusta, precária e de má-fé do autor, pois incide em área de preservação ambiental estadual e terra pública da União; descumprimento da função social, uma vez que não há prova da destinação econômica do imóvel, muito menos de cumprimento da legislação ambiental e trabalhista. Realizaram-se audiência preliminar (fl. 688-v) e de instrução e julgamento (fl. 692/702) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em parecer de fls. 863/868 o Ministério Público de 1º Grau se manifestou pela improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 870/873 em que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, negando a proteção possessória pleiteada pelo Autor, ante a não caracterização de posse, mas mera detenção do autor sobre área pública. Apelação interposta pelo autor às fls. 879/899 em que sustenta a existência de título válido de propriedade, e que, ainda que o imóvel pertença ao Poder Público, é possível a proteção possessória em seu favor, por possuir a melhor posse, e que, a medida somente encontraria óbice se fosse intentada em face do Poder Público, o que impõe a cassação da sentença. Afirma que houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art.927 para que lhe seja deferida a proteção possessória, sendo o exercício da posse demonstrado pelas matrículas dos imóveis em que consta o registro do plano de manejo sustentável da floresta existente no local; que a turbação está demonstrada pelo depoimento das partes e testemunhas; afirma que o imóvel cumpre a função social da propriedade. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 903). Contrarrazões apresentadas pelos apelados às fls. 909/922 aduzindo a ilegitimidade da posse do autor; que a ocupação da área em litígio é exercida sobre imóvel pertencente à administração pública e que as partes exercem mera detenção, não se podendo falar em posse; que a ocupação exercida pelos apelados é autorizada pelo Poder Público para atividades de pesca e plantação para sua própria subsistência. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Desa. Elena Farag em 21.07.2014 (fl. 930). Redistribuido em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, coube-me posteriormente, a relatoria em 2017 (fl. 945). Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal Sem preliminares arguidas, passo a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a posse do imóvel em questão pertenceu ou pertence ao apelante, de forma a ensejar a reintegração de posse do bem, tal como pretende o recorrente. Acerca do tema, o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015 dispunha que nas ações de manutenção e reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Vejamos: ¿Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ Acerca da defesa da posse, o art. 1.210 do Código Civil de 2002, estabelece: ¿Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.¿ No caso dos autos, deve ser mantido o indeferimento do pedido de reintegração de posse formulado pelo autor/apelante, porquanto, evidenciado que não se trata de posse justa, mas sim, de mera detenção sobre terra pública, em vista da inexistência de justo título apto a legitimar a posse do recorrente. Nesse sentido, consta à fl. 398 que a matrícula do imóvel se encontra bloqueada por determinação da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior e à fl. 480 o INCRA informa que o bem em litígio encontra-se sobre na área de proteção ambiental-APA Tucuruí (84,34%) e 8,33% da Fazenda incide em área de Reserva de Desenvolvimento Sustentável. Informa, ainda, que no imóvel constatou-se uma área de 1.107,8571ha de terra pública, incidente sobre a Gleba Caripé, de propriedade da União Federal. Ainda, à fl. 756 a SEMA informa que os limites do imóvel em litígio se sobrepõe a Reserva de Desenvolvimento Sustentável-RDS Alcobaça e à Área de Proteção Ambiental-APA Tucuruí. Destarte, como se pode constatar, ao contrário do que sustenta o recorrente, inexiste justo título que legitime a ocupação realizada sobre o imóvel, não se podendo conferir a proteção possessória vindicada, posto que, além da ausência de demonstração de posse justa, o bem em litígio, se trata de área pertencente ao Poder Público. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. GLEBA DE TERRA INSERTA EM ÁREA MAIOR. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. PERMISSÃO DE USO. INEXISTÊNCIA. PRECARIEDADE. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. AFERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA JURIDICAMENTE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS ATRIBUTOS INERENTES AO DOMÍNIO. 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 2. A ocupação, desguarnecida de instrumento autorizador legalmente confeccionado e firmado, de gleba de terra inserta em área maior de natureza pública, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio, não induz atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que a ocupe indevidamente se valha do interdito aviado em seu desfavor pela via da pretensão possessória que aviara. 3. A ocupação de gleba de terra inserta em área pública sem prévia formalização de permissão ou concessão destinada a regulá-la não irradia, ante a natureza pública que ostenta, a qualidade de possuidor ao ocupante, imprecando à ocupação a qualificação de precária, portanto viciada e impassível de ser tutelada, não servindo a tolerância da administração com a detenção sua transmudação em posse nem fato apto a transmuda-la em legítima e fonte de direito à sua preservação. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF 20170110084082 DF 0030880-40.1999.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2017 . Pág.: 175-190) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. ÁREA DENTRO DE PARQUE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO. MERA DETENÇÃO TOLERADA PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SITUAÇÃO DE ESBULHO NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA POR TERCEIROS AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 2. No que diz respeito às ações possessórias o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente. 3. A ocupação de terreno situado dentro de área pública de proteção ambiental, caracteriza-se como posse injusta, uma vez que obtida clandestinamente, ao arrepio da lei ambiental de proteção da área, sem qualquer autorização, sendo a detenção do imóvel apenas fruto da tolerância do Estado. Uma vez que o ocupante, na hipótese, não é legítimo possuidor da terra pública, não pode invocar proteção possessória em seu favor. 4. A utilização temporária de área pública por empresa de engenharia, previamente autorizada pelo poder público e por seus órgãos ambientais competentes, a fim de construir no local um canteiro de obras para viabilizar a construção de torres comerciais em terreno particular contíguo, não se caracteriza como situação de esbulho possessório. 5. Não comprovando o requerente da proteção possessória que exercia posse legítima sobre a área pública que reivindica, bem como se não revelando caracterizada a situação de esbulho possessório, pois houve autorização do Poder Público para que outro particular ocupasse a área provisoriamente, a improcedência do pedido possessório é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20120110544485 0003153-98.2012.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/08/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2016 . Pág.: 221-232) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. TERRAS DEVOLUTAS. UNIÃO FEDERAL. GLEBA SORORÓ PARTE IV. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1 - In casu, tratando-se de imóvel público, conforme demonstra o documento de fls. 339/340, torna-se inapropriado falar em direito possessório (jus possessionis), uma vez que, o regime a que se submete o particular é de mera ocupação, não havendo previsão legal a respeito da posse de bem público em favor de particular. 2 - Particular não exerce posse sobre bem público, restando caracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória. 3 - Logo, estando o bem público irregularmente ocupado, torna-se irrelevante se falar em posse de boa ou má-fé, porquanto, o eventual poder de fato que sobre ele seja exercido, caracteriza-se como mera detenção ou posse viciada que, ainda quando tolerada pela Administração Pública, pois não gera nenhuma proteção jurídica ao pretenso possuidor, ou melhor, detentor. A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória, se impondo-se a manutenção da sentença pela improcedência da demanda. 4 - Da analise dos autos, observa-se que a inicial da ação de reintegração de posse ora em exame possui como valor da causa o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), o pleito foi julgado improcedente, tendo sido fixado pela sentença combatida à condenação do Apelante ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído a causa, ou seja, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). - Nesta senda, tenho que a verba honorária não obedeceu a dicção do art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que nas causas onde não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo terceiro do mesmo diploma legal. - Assim, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e mais, a proteção possessória não ser devida a nenhuma das partes, pois o imóvel encontra-se localizado em domínio da União, fixa-se os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos do Requerido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Recurso a que se conhece e dá parcial provimento. (TJ-PA - APL: 00072395420078140028 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 17/09/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/09/2015) Assim, mostra-se escorreita a sentença no ponto que indeferiu a proteção possessória, devendo apenas ser modificado o seu fundamento, para que passe a constar o indeferimento do pedido de reintegração de posse e não a extinção do processo sem resolução de mérito como consta no julgado de 1º grau. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo a sentença objurgada, modificando-a apenas em sua fundamentação para que passe a constar a improcedência do pedido de reintegração de posse e a extinção do processo com resolução de mérito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02915933-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003252-49.2009.8.14.0028 SAP 2014.3.019065-7 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: PAULO SCANDIAN ADVOGADO: ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO OAB 14230-B APELADO: ERCULANO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO OAB 10611 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. TERRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. Estando ausentes os requisitos est...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007700-65.2010.8.14.0006 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: WANDERSON BRITO DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RECORRENTE. DEVER DE EXIBIR CARACTERIZADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO MANTIDA. - Entendo que a requerente cumpriu os requisitos exigidos, procedendo à correta individualização do documento pretendido, qual seja, cópia integral do contrato de financiamento firmado com a BV Financeira no valor de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais) demonstrando, ainda, a finalidade da medida buscada, bem como as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos existem e que se acham em poder da parte contrária. - Lado outro, não há dúvida tratar-se de documento comum, uma vez que seu conteúdo evidencia a relação existente entre o requerido e a autora. Diante de tais fatos, tenho não merecer alteração a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos. - Relativamente à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, tenho também não haver que se falar em reforma da sentença primeva. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que julgou procedente o pedido do autor WANDERSON BRITO DA CONCEIÇÃO. Em suas razões (fls. 78/82), o apelante alega que em momento algum se recursou a exibir a documentação solicitada pela parte autora, ora apelada, razão pela qual não deve ser a presente demanda julgada procedente. Aduz que carreou aos autos o contrato de financiamento do veículo, e por isso não deve prosperar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, que todos os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes, devendo ser dado provimento ao presente recurso de apelação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 100/105. É o relatório. DECIDO. No tocante ao tema central, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, através da qual pretende a requerente seja exibido pela BV Financeira cópia integral do contrato de financiamento de veículo realizado entre as partes litigantes. Cediço que a exibição judicial, como procedimento preparatório, encontra previsão legal no art. 844 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, tendo como finalidade a apresentação de coisa ou documento para que o requerente possa, então, vê-la e analisá-la. Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressados, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. Portanto, da leitura do dispositivo transcrito, percebe-se que o inciso II do referido artigo prevê a possibilidade de determinação da exibição de documento próprio ou comum, assim entendido como aquele que possa ensejar à parte requerente legítimo interesse jurídico na sua exibição. Não há dúvida, também, ao direito de exibição, na esteira do disposto nos artigos 355 e 358, III, ambos do Código de Processo Civil/1973. E, ainda, segundo o art. 8o, § 1o, da Lei Federal 7.347/1985: Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Da leitura da inicial, entendo que o autor/apelado cumpriu os requisitos exigidos, procedendo à correta individualização do documento pretendido, qual seja, cópia integral do contrato de financiamento firmado como o réu/apelante BV Financeira, demonstrando, ainda, a finalidade da medida buscada, bem como as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos existem e que se acham em poder da parte contrária. Lado outro, não há dúvida se tratar de documento comum, uma vez que seu conteúdo evidencia a relação existente entre as partes. Diante de tais fatos, tenho que não merece alteração a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos. Nesse sentido colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. 2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciada a oposição do município ao pedido formulado pelo autor na esfera administrativa. Assim, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, decorrente do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Havendo pretensão resistida, configura-se legítima a condenação em honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. NATUREZA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 2. Nas palavras do Ministro José Delgado, "o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais". Além disso, acrescenta que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente" (REsp 316.388/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.9.2001). 3. Não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação de exibição, na medida em que não se recusou a exibir a documentação solicitada, disponibilizando-a na esfera administrativa. Isso, porque, para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 889.422/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008) Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios permanece o valor de $1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em conta tratar-se de demanda que não apresenta maior complexidade, mas não se descurando do grau de zelo do profissional, o valor da condenação se mostra razoável como critério de justa remuneração do profissional, não merecendo, portanto, reparo algum. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação a fim de manter a sentença de primeiro grau tal como lançada nos autos. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02861620-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007700-65.2010.8.14.0006 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: WANDERSON BRITO DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RECORRENTE. DEVER DE EXIBIR CARACTERIZADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO MANTIDA. - Entendo que a requerente cumpriu os requisitos exigidos, procedendo à...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0024033-43.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LITISCONSORTE: GREEN STAR PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: RAUL RAMIDE BATISTA DE CASTRO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.333-357) interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. DIVERSAS TENTAVIVAS DE REPARO SEM ÊXITO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO VEÍCULO IGUAL E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E COM OS MESMO ACESSÓRIOS COMPRADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. MERITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inconteste que o autor adquiriu um veículo zero quilometro e que esse sucessivamente apresentou defeitos que não foram solucionados pela Concessionária, motivando o ingresso da presente ação, entendendo o Juiz pela desnecessidade de dilação probatória, valorando as provas já produzidas em consonância com o diploma processual vigente, à época. 2. Em se tratando de matéria unicamente de direito, incidiu sobre a hipótese a regra do art. 334, do CPC de 1973, diploma legal vigente à época, haja vista a total desnecessidade de produção de provas adicionais, permitindo que o magistrado analisasse o mérito da demanda, independentemente da produção da referida prova (art. 330, I do CPC/73). 3. A responsabilidade na espécie é solidária relativamente aos demais integrantes da cadeia fornecedora, in casu, a fabricante do veículo, sendo facultado ao consumidor demandar contra todos ou qualquer deles. Inteligência do art. 18, caput, do CDC. 4. No caso concreto, está perfeitamente caracterizado o deve de indenizar, tanto pelos danos materiais sofridos pelo autor, como pelo dano mora decorrente da via crucis em que se viu o autor/apelado, que adquiriu um veículo zero quilometro, o qual apresentou o mesmo problema (deixou de funcionar) por diversas vezes, indo e vindo da Concessionária, sem que o problema fosse solucionado, não lhe restando outra alternativa senão devolver o veículo para a Concessionaria, o que foi feito em 25/04/2012 e a seguir ingressar com a presente ação. 5. No mérito, correta a sentença objurgada que condenou às requeridas/apelantes, solidariamente, a substituírem o veículo do autor por outro igual e em perfeitas condições de uso e com os mesmos acessórios comprados pelo requerente, incluindo-se, ainda, o custeamento pelas requeridas dos valores referentes a emplacamento, licenciamento e transferência do financiamento para o novo veículo. 6. Não se trata, pois, de mero aborrecimento, mas de transtornos que ultrapassam os limites da tolerabilidade. Não de adquire um veículo zero quilometro, para se ter tantos transtornos, e especialmente não pode usá-lo. 7. O valor arbitrado à título de indenização pelo Juízo de primeiro grau, ressalto, deve-se primeiramente atentar, para o fato de que a quantificação do valor destinado à reparação deve ser feita de acordo com as características que envolvem cada caso concreto, para que a indenização não seja irrisória, nem extremamente onerosa, a ponto de provocar um enriquecimento ilícito do ofendido. 8. Analisando o caso em tela, observo que a sentença não merece reforma, pois não se revela exacerbada a quantificação (R$ 10.000,00) imposta às apelantes, a título de indenização por danos morais, posto que fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. (2018.01498343-10, 188.538, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE Nº 168.538. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. 1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. Acórdão de nº 168.538 embargado. O que se infere dos argumentos manejados pela embargante é o seu descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, não autoriza a oposição dos aclaratórios, uma vez que é inviável a utilização dos mesmos para reapreciação de matéria já decidida. 2. In casu, a embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de caráter de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v. Acórdão de nº 168.538, ora embargado. 3. A omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas, por meio de embargos de declaração são aquelas contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não cabe reapreciação de matéria em sede de embargos declaratórios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (2018.02845816-66, 193.469, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-17) Na insurgência, alega violação aos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, 373, I, e 464, todos do CPC. Contrarrazões às fls.382-388. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.144 e substabelecimentos de fls.145, 241 e 294); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 17/07/2018 (fl.312-verso) e o recurso foi interposto no dia 06/08/2018 (fl.333). O preparo restou comprovado à fl.358. Seguindo no juízo de admissibilidade recursal, no tocante à alegação de violação ao art.1.022, I e II, do CPC, consta do arrazoado recursal que ¿o Tribunal a quo se limitou a asseverar que não estariam configurados os requisitos viabilizadores para o acolhimento de embargos declaratórios. Deixou, entretanto, de enfrentar as questões acima referidas, em patente deficiência da prestação jurisdicional que lhe competia, incorrendo, pois, em grave vício de omissão¿ (fl.346). Ocorre que as alegações de violação ao art. 1.022 são genéricas, não havendo um enfrentamento objetivo e claro sobre os fundamentos apresentados no acórdão recorrido. Tal situação, revela uma dificuldade de interpretação das razões recursais a atrair a incidência da súmula 284/STF, conforme a jurisprudência do STJ, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR AS EC 20/98 E 41/03 . I - Em relação à alegada violação ao art. 535, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - No que pertine à questão de fundo, a leitura atenta da decisão recorrida revela que na verdade, ela foi proferida com base no RE 564.354/SE "no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". IV - A questão controversa diz respeito à interpretação dada pelo TRF da 5ª Região, quanto ao precedente indicado. Entende o TRF da 5ª Região que o entendimento fixado no Supremo atinge os benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas. V - Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, notadamente à aplicação das EC 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes da sua vigência, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Em processos semelhantes, as Decisões Monocráticas no AResp 1160643, Min. Mauro Campbell, Dje 15.09.2017; REsp 1669170, Min. Sérgio Kukina, DJe 14.09.2017. VII - Agravo interno improvido.¿ (AgInt no REsp 1635814/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CURADOR ESPECIAL NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. 4. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 5. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3. A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Instituição perante o Colegiado em segundo grau. Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a análise do interesse público no caso concreto. Precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas dos autos, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior, a obstar o conhecimento do recurso especial. 5. A indicação de dispositivo sem que esse tenha sido debatido pela Corte a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Ademais, mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no REsp 1720264/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) Em sequência, no que se refere à alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, V e VI do CPC, consta do arrazoado recursal que ¿a FCA não pugna pela reapreciação do conjunto probatório colacionado a estes autos, mas sim pelo reconhecimento de que o pedido de produção de prova foi desconsiderado para fins de formação do convencimento dos magistrados no momento da prolação da r sentença e dos vv. acórdãos subsequentes, ora recorridos¿ (fl.347). Em que pese a alegação da recorrente aduzir a ausência de reapreciação do conjunto probatório, a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que a avaliação acerca da necessidade de produção de provas é matéria vedada em sede de recurso especial, pelo óbice da súmula 07/STJ, consoante se observa da jurisprudência a seguir: ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que a casa bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PELA SUA NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, REPUTANDO DESNECESSÁRIAS OUTRAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/09/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - CODEMIG em face da parte agravante, a fim de obter a declaração da rescisão de contrato de compra e venda, condenando-se a ré, ainda, à perda dos valores pagos e das benfeitorias construídas, sem prejuízo da cláusula penal pactuada. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Insurge-se a recorrente, ora agravante, no Especial, contra o indeferimento de provas pericial e testemunhal, pelas instâncias ordinárias, alegando ofensa ao art. 369 do CPC/2015 e cerceamento de defesa. IV. Concluiu o acórdão recorrido, à luz dos fatos e provas dos autos, que "uma vez decretada a rescisão contratual por conta do descumprimento da obrigação concernente à apresentação do 'projeto completo das obras, serviços e instalações de seu empreendimento', inequívoca a inutilidade das provas testemunhal e pericial reclamadas para a comprovação das justificativas apresentadas para o descumprimento de outras e diversas obrigações contratuais", e que, "segundo pacífica jurisprudência do ex. Supremo Tribunal Federal, 'o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa' (ED no Al nº 789454, 1ª T/STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski)". V. O acórdão recorrido, em face dos fatos e do conjunto probatório dos autos, esclarece que as provas foram requeridas, pelo recorrente, em 1º Grau, com o declarado propósito de provar fatos que teriam impedido o início das obras e o seu prosseguimento. Entretanto, o acórdão impugnado entendeu-as desnecessárias à solução da controvérsia, de vez que provado o fato de que a ré, ora recorrente, já descumprira o prazo de cinco meses para apresentação do projeto da obra à anuência da parte autora, para, só após, na forma pactuada, poder iniciar as obras. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a prova produzida nos autos foi suficiente ao deslinde da causa, reputando desnecessárias outras diligências probatórias - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 1146718/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Tal raciocínio se estende à alegação de violação aos arts. 373 e 464 do CPC, uma vez que consta do arrazoado que ¿ao autor da demanda, no caso Raul, o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que pleiteia em juízo, o que evidentemente, com o indeferimento da prova pericial prevista no artigo 464 do diploma processual, não ocorreu nestes autos¿ (fl.350), pois a lide foi resolvida com base nas provas dos autos e com aplicação do art. 18 do CDC (fl.269), o qual não foi sequer impugnado pela recorrente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PRIF.155
(2018.04246823-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0024033-43.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LITISCONSORTE: GREEN STAR PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: RAUL RAMIDE BATISTA DE CASTRO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.333-357) interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição...
Processo nº 0002590-73.2013.814.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Comarca: Belém/Pará Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procuradora Autárquica: Simone Ferreira Lobão Apelada: LUZIA BENTES DE CARVALHO Defensora Pública: Paula Maria de Souza Adrião Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da Sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls.187/189), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (proc. n° 0002590-73.2013.814.0051), ajuizada por LUZIA BENTES DE CARVALHO, julgou improcedente o pedido formulado de pagamento retroativo de valores decorrentes de pensão por morte de seu falecido marido, policial militar, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC/73. Inconformado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpôs recurso de Apelação (fls. 192/200), defendendo a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia, mesmo quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, alegando ofensa ao artigo 20 do CPC/73 e ao art. 12 da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária). Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. À fl. 208, a Defensoria Pública assistindo a parte apelada apresentou manifestação, declarando que não ofertaria contrarrazões ao recurso, por entender pertinentes os argumentos apresentados pelo recorrente. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria do processo por distribuição a Desa. Edinéa Oliveira Tavares (fl. 213). A Procuradoria de Justiça Cível apresentou manifestação suscitando ausência de interesse público a ensejar a atuação do órgão ministerial (fl. 215). Considerando a Emenda Regimental n° 05/2016, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 217/218). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1°-A do Código de Processo Civil/73. Conforme relatado, o cerne recursal consiste unicamente na alegação do apelante de condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia previdenciária, diante da sucumbência. Sem maiores divagações, assiste razão ao apelante, senão vejamos. No caso vertente, a Ação Ordinária de Cobrança proposta por Luzia Bentes Carvalho, ora apelada, em face do IGEPREV, foi julgada improcedente, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC/73, desta forma, em que pese a autora/recorrida ser beneficiária da justiça gratuita, considerando o ônus da sucumbência, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, todavia fica suspensa a sua exigibilidade durante 05 (cinco) anos, enquanto persistir a sua ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento. No caso vertente, verifica-se que a apelada é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do juízo singular, constante dos autos (fls. 23/24). Como é cediço os ônus sucumbenciais, devem ficar a cargo da parte que restou vencida, isto porque decaiu do pedido, consoante o disposto no art. 20 do CPC/73 e em observância ao princípio da causalidade, o qual determina a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação. Portanto, constata-se equívoco na sentença no que tange a ausência de condenação da autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi parte vencida na presente demanda, desta forma, a decisão hostilizada deve ser reformada, violando a redação então vigente do art. 12 da Lei n° 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, induvidoso que a recorrida deve responder pelos ônus decorrentes da sua sucumbência, porque restou sucumbente com o julgamento de improcedência da Ação Ordinária de Cobrança. A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIDORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Rever a conclusão do Tribunal de origem, em relação à alegada alteração do estado de miserabilidade dos autores - pensionistas de ex-servidores públicos -, é pretensão inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.413.182/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2015. IV. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, fica sujeita à sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes, devendo a condenação constar da sentença, ficando sobrestada por 05 anos ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (STJ, REsp 170.745/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/08/98). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1126577/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016. 5. Dessarte, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. 6. Finalmente, ressalte-se que, a teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Embargos de Declaração acolhidos para, em suprimento à omissão, majorar a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. (EDcl no REsp 1645211/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido consignou o descabimento da condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita, invocando precedente da eg. Corte de origem, a despeito da redação então vigente do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Improcede, no entanto, a tese de violação do dispositivo do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, tendo, assim, debatido a questão suscitada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). 5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1545053/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017) (grifei) Desse modo, tendo em vista o cabimento de honorários na hipótese, passo a sua fixação e para tanto utilizo-me da regra prevista no art. 20, §§ 3° e 4º do CPC/73, que assim estabelece: Art. 20, CPC/73. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º omissis a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (grifei) Portanto, tendo em vista os parâmetros estipulados no dispositivo citado, com base na equidade, fixo os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do órgão previdenciário na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com as regras do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, atento ao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. No sentido do que restou explanado acima, colaciono precedente desta Corte de Justiça que corrobora o meu entendimento, ¿in verbis¿: ¿PROCESSO N. 2012.3.014519-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTARQUICA: MARTA NASSAR CRUZ - OAB/PA 10.161. APELADA: ELAINE CRISTINA SANTANA. ADVOGADA: MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO - OAB/PA 2215. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que homologou por sentença os cálculos apresentados pelo IGEPREV às fls. 11/14, extinguindo os Embargos à Execução, com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso II do CPC. A peça recursal às fls. 26/34 alude à necessidade da sentença sofrer reforma parcial apenas para que fixe os honorários de sucumbência em favor do IGEPREV, o que deve ocorrer mesmo quando o embargado está sob o manto da assistência judiciária. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 37). (...) A fixação de honorários deve basear-se no prudente arbítrio do juiz, sopesando o grau de zelo profissional, o que no presente caso é irrepreensível. No que se refere ao lugar de prestação do serviço verifica-se que ocorreu na capital e que a natureza e a importância da causa não foram de maior complexidade, tanto que não houve resistência da embargada, de modo que entendo como correto fixar os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência econômica. Ante o exposto, de forma monocrática, conheço e dou provimento ao apelo, para fixar honorários de sucumbência em favor do IGEPREV nestes Embargos à Execução no valor de R$1.000,00 (mil reais), conformea7 estabelece o art. 20 do CPC c/c art. 12 da Lei n. 1.60/1950, mas com exigibilidade susensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade da apelada/exequente, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 29 de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 222-223. (TJ-PA - APL: 00111682120078140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/09/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/09/2015) (grifei) Pelo exposto, com base na CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença, para fixar honorários de sucumbência em favor do IGEPREV na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia fica suspensa a sua exigibilidade, no prazo de 5 (cinco) anos, mantendo os demais comandos da sentença impugnada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 11 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02777652-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Ementa
Processo nº 0002590-73.2013.814.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Comarca: Belém/Pará Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procuradora Autárquica: Simone Ferreira Lobão Apelada: LUZIA BENTES DE CARVALHO Defensora Pública: Paula Maria de Souza Adrião Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da Sentença prolatada pelo D. J...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001228-06.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA (OAB/PA 13.081) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: PATRÍCIA DE FÁTIMA DE CARVALHO ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - FÓRMULA PREGOMIMPEPTE OU ALFARRE. MENOR. LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 855178). RECURSO IMPROVIDO. ASTREINTES REVISADAS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível de insurgência do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em face sentença proferida pelo juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua que, confirmando liminar, determinou ao apelante e ao Estado do Pará o fornecimento de medicamento nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado. O decisum combatido, confirmando a antecipação da tutela jurisdicional (fls. 34-36), entendeu que a menor M.E.M.M., portadora de alergia alimentar à proteína do leite, necessitava fazer uso da fórmula pregomimpepte ou alfarre para garantia de sua saúde, pelo que determinou ao apelante e ao Estado do Pará, solidariamente, o fornecimento do medicamento necessário de forma contínua, gratuita e enquanto durar o processo alérgico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir do sexto dia de descumprimento; O apelante alega (fls. 91-101) a necessidade de exclusão da demanda do Município de Ananindeua, visto que atua somente em caráter suplementar em relação ao fornecimento do medicamento em questão, bem como a ausência de comprovação da necessidade extrema e do risco de vida à menor. Ao final, pugna pelo total provimento recursal. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. Decisão mantida pelo juízo a quo (fls. 109, 148). Em sede de contrarrazões (fls. 111-133), o apelado Ministério Público refuta as teses recursais e pugna pelo improvimento da presente apelação; e o Estado do Pará (fls. 142-145) aponta a responsabilidade do Município de Ananindeua no atendimento da presente demanda, pelo que requer o improvimento recursal. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 159). Na qualidade de custus legis, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento recursal (fls. 154-157). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante, no mérito, não merece acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de perda de objeto diante da concessão de tutela antecipada, visto que esta é espécie de tutela de urgência, portanto, para que produza efeitos deve ser confirmada por meio de julgamento de mérito, garantindo à menor a concessão do tratamento médico necessário. É dever do Estado, no sentido ¿lato¿, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas. A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, em repercussão geral, quanto à existência de responsabilidade solidária dos entes federados em promover o tratamento médico necessário à saúde no seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de dar atendimento integral às crianças que apresentem problemas de saúde, como a representada, de acordo com os artigos 4º ¿É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...)¿, 7º ¿A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, (...)¿ e, mais especificamente, 11 ¿É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde¿. Restou comprovado o dever do apelante e do Estado do Pará de assegurar o provimento à menor do medicamento necessário à manutenção de sua existência e desenvolvimento dignos, já que demonstrada pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do fornecimento. Os laudos e receituários médicos apresentados são provas pré-constituídas suficientes ao atendimento do pedido, tendo sido a medicação/fórmula prescrita por profissionais capacitados e vinculados ao SUS, com opção pelo mais indicado tecnicamente ao caso em questão. Em sede de remessa necessária, no entanto, verifico que a multa diária arbitrada merece revisão. As astreintes restaram consagradas no direito processual civil brasileiro como multa com a finalidade de dar eficácia à concretização de um direito declarado por tutela antecipada ou sentença, visando a coerção do devedor ao cumprimento da obrigação. O artigo 537 do CPC traz a previsão sobre a imposição da multa e dispõe sobre a possibilidade de alteração de seu valor ou periodicidade de ofício pelo magistrado. A doutrina preleciona que a multa diária é uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que objetiva compelir o réu a cumprir a obrigação na forma específica, e deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.1 O valor das astreintes não pode ser demasiadamente reduzido, sob pena de deixar de cumprir sua função inibitória e de servir de exemplo a outros casos análogos. Não deve, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoado a ponto de levar o demandante a enriquecer sem causa. Além da periodicidade de incidência da multa, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor da multa, fixado unitariamente ou apurado em sua totalidade, se destine a coagir, e não a punir o devedor e, tampouco, a compensar o credor pelo inadimplemento. A preocupação de que o valor da multa fixada seja adequado ao seu fim coercitivo é tão relevante que justificou a inserção do §1º no art. 537 do CPC, autorizando o juiz, de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, de maneira que o caráter mutável das astreintes é plenamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, considerando-se, ainda, que a imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida (para se obter determinado resultado específico), mas não sobre o valor da multa ou sua imposição. ¿Não há definitividade, outrossim, na imposição e arbitramento da astreinte, mesmo porque não se trata de verba que integra originalmente o crédito da parte, mas de simples instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional executiva. É por isso que não há de pensar-se em coisa julgada na decisão que a impõe ou que lhe define o valor, ou lhe determina a periodicidade (o § 4º fala em ¿multa diária¿, já o § 5º, em ¿multa por tempo de atraso¿, o que indica a possibilidade de o juiz adotar a periodicidade que não seja a diária). E é em consequência desse feitio apenas coercitivo da multa que o § 6º do art. 461 autoriza o juiz, a qualquer tempo, e de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da astreinte caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 44ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 31) Veja-se, por oportuno, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 705.914, da relatoria do Ministro Gomes de Barros, 3ª Turma, j. em 15.12.05, DJU 06.03.06: ¿A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade.¿ Compulsando os autos, verifico a exorbitância da multa arbitrada por ocasião da sentença, no importe de R$ 5.000,00 (dois mil reais) por dia, a partir do 6º dia de inadimplemento, merecendo reforma tal item. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, conheço e nego provimento à apelação e, em remessa necessária, limito o valor da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do 6º dia de inadimplemento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, 24 de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 470. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348. Página de 7
(2018.03439572-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001228-06.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA (OAB/PA 13.081) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: PATRÍCIA DE FÁTIMA DE CARVALHO ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENT...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO N.° 0041008-09.2013.814.0301 APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S. A. APELADA: LINDALVA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIZAÇÃO DO FONECEDOR POR DANOS - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA APELAÇÃO - OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - DECURSO DO PRAZO - RECURSO INADMISSÍVEL NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 557 DO CPC/1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Apelação interposta por CONSTRUTORA TENDA S. A., inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Responsabilização do fornecedor por Danos, ajuizada contra si por LINDALVA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ALMEIDA, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial. Distribuído, coube a relatoria do feito ao então Juiz-Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (20/08/2015 - fls. 303), que, nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016 determinou redistribuição (25/01/2017 - fls. 312), cabendo-me a relatoria (fls. 313). Considerando a matéria versada, determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de acordo (fls. 315), tendo, não obstante as manifestações de fls. 356, 357 e 361, a conciliação restado infrutífera. Às fls. 358, determinei o desentranhamento da petição de fls. 317-351, porquanto atinente ao processo n.° 005791-24.2011.814.0301, a anotação da prioridade processual, conforme a petição de fls. 353 e a manifestação das partes acerca das petições de fls. 354 e 355, respectivamente. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse acerca da questão preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de capacidade postulatória e de majoração dos danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (fls. 362). A apelante apresentou petição, aduzindo defeito na representação e necessidade de abertura de prazo para a regularização processual, além de refutar a possibilidade, in casu, de majoração dos danos morais (fls. 363-367). Às fls. 368, oportunizei, em que pese a arguição de inadmissibilidade do recurso, com fundamento na ausência de capacidade postulatória da apelante CONSTRUTORA TENDA S. A., a regularização da capacidade postulatória, conforme o art. 13 do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 76, §2° do Código de Processo Civil/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 370. Analisados os autos, verifico que o recurso em voga padece de inadmissibilidade em razão da ausência de regularização da capacidade postulatória da apelante, senão, vejamos: Às fls. 159-194, fora apresentada Contestação subscrita pelos advogados Pedro Sarraf Nunes de Moraes e Rafael Gonçalves Rocha, os quais foram habilitados, conforme os documentos de fls. 195-197 e 199 (Procuração e Substabelecimento com reserva de poderes, respectivamente). A sentença de parcial procedência sobreveio às fls. 240-241, sendo desafiada por Embargos de Declaração (fls. 242-249) e Apelação (fls. 254-274), ambos subscritos pelos advogados Fabrício Gomes Crispino e Rafael Gonçalves Rocha, os quais não se encontram habilitados nos autos, tendo a arguição de não conhecimento sido aduzida em sede de contrarrazões (fls. 279-296). Às fls. 305, o feito foi substabelecido sem reserva de poderes aos advogados constantes do instrumento de fls. 306 e com reserva às fls. 307 aos advogados Rodrigo Mattar e Gustavo Cotta, sem, entretanto, a habilitação dos advogados subscritores do recurso de Apelação. Dispõem o art. 13 do CPC/1973 e art. 76 do CPC/2015, in verbis: CPC/1973 Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. CPC/2015 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / de acordo com a Lei 13.256/2016. 2ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2016. p. 213): Durante a vigência do CPC/73, especialmente no âmbito dos Tribunais Superiores, prevalecia o entendimento de impossibilidade de correção dos vícios processuais relativos à representação, em geral, na fase recursal. Não são poucas as decisões que não conheciam o recurso assinado pelo estagiário ou pela sociedade de advogados. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, que a certificação digital da pessoa jurídica do escritório gera necessariamente o não conhecimento do recurso. 4.1. No entanto, o NCPC encampa, de maneira evidente e ostensiva, o princípio da sanabilidade dos vícios em geral, independentemente de sua gravidade. Na verdade, o CPC revogado apresentava traços que já demonstram esta tendência: por exemplo, o art. 214 CPC/73. À luz do NCPC, o vício de representação pode evidentemente ser sanado, inclusive na fase recursal. O Relator deve dar à parte prazo razoável para que corrija o vício, depois do que, se não houver a correção, não será conhecido o recurso ou serão desentranhadas as contrarrazões. Nos termos da jurisprudência, o não-atendimento da determinação de regularização da representação processual, como in casu, enseja o não conhecimento do recurso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ANTIGOS PROCURADORES DOS AUTORES. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VÍCIO SANADO A DESTEMPO, SOMENTE POR OCASIÃO DO APELO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO POR INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA (GRIFEI). (Apelação Cível Nº 70069822468, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 30/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESBULHO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. DO APELO DA PARTE AUTORA: Nos termos do enunciado da Súmula 418 do STJ, a apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios e caso não ratificada, posteriormente, sequer poderá ser conhecida. Verifica-se que o recurso foi apresentado antes da publicação da decisão que resolveu os embargos de declaração, sem que a parte apelante tenha ratificado as suas razões. Da mesma forma, deixou a parte autora/apelante de regularizar a sua representação processual, mesmo intimada, o que autoriza que o recurso seja tido como inexistente. Assim, é caso de não conhecimento do apelo (GRIFEI). [...] NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70053433561, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/09/2015) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO REFERENTE À PARTE (CAPACIDADE POSTULATÓRIA). NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA APELAÇÃO. APELAÇÃO TIDA COMO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A advogada subscritora das razões recursais não detém poderes para recorrer, uma vez que o advogado que assinou o substabelecimento não possui procuração nos autos. Ademais, havendo a devida intimação da parte-apelante para regularizar a sua representação processual, e não o fazendo, tal conduta autoriza seja tal peça tida como inexistente, o que implica o não conhecimento do recurso, em razão de ausência de pressuposto processual subjetivo referente à parte (capacidade postulatória) (GRIFEI). Apelação não conhecida de ofício. (Apelação Cível Nº 70065014102, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 13/08/2015) APELAÇAO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. A inexistência de procurador constituído implica o não conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória. Outrossim, cessados os poderes do advogado no curso do processo, a parte deve ter a oportunidade de constituir novo procurador a teor do art. 76 do CPC/2015. No caso concreto, intimado para regularizar a representação processual, o apelante não constituiu novo procurador, motivo pelo qual resultou a ausência da capacidade postulatória. Apelação não conhecida. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70078070950, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Redator: , Julgado em 25/06/2018) (Grifos nossos) Assim, o recurso encontra-se inadmissível, devendo ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil/2015 e art. 557 do Código de Processo Civil/1973, uma vez ter sido a decisão atacada proferida na vigência da Legislação Processual anterior, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) CPC/1973 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) (grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto inadmissível. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 24 de agosto de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2018.03428381-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO N.° 0041008-09.2013.814.0301 APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S. A. APELADA: LINDALVA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIZAÇÃO DO FONECEDOR POR DANOS - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA APELAÇÃO - OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - DECURSO DO PRAZO - RECURSO INADMISSÍVEL NEG...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº. 0037896-47.2007.814.0301) interposta por CARMEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS, contra PHONESERV DE RECEBIVEIS LTDA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelas apelantes. A decisão recorrida (fls. 137/138) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Por isso, o pedido formulado por CARMEN FERREIRA DA SILVA de que também a seu favor seja cumprida a sentença não pode ser conhecido, pois ela não se encontra entre os credores abrangidos pelo TAC. Posto isso, tendo em vista que ¿ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio¿, reconheço a ilegitimidade ativa de CARMEN FERREIRA DA SILVA para pleitear o cumprimento da sentença e, quanto a ela, extingo o processo sem resolução do mérito. P.R.I..¿. As apelantes apresentaram razões recursais (fls. 139/153) e juntaram documentos (fls. 154/158), após, a apelada apresentou contrarrazões o recurso, pugnando pelo não conhecimento e/ou pelo desprovimento do recurso. (fls. 162/178). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. (fls. 198/199-v) Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 183). É o relato do essencial. Decido. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿. Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, constata-se que as apelantes protocolaram o presente recurso no dia 24/06/2015 (fls. 139), entretanto, não acostaram aos autos nenhum documento referente ao recolhimento do preparo, assim, deixaram de preencher um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ (grifo nosso). À vista do citado dispositivo, depreende-se ser descabida a juntada do referido preparo (relatório de conta, comprovante de pagamento e boleto bancário) em momento posterior, vez que esta comprovação deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso. Cabe à parte, portanto, zelar pela correta instrução do recurso, juntando todos os documentos, obrigatórios e facultativos, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa. Neste sentido, o Exmo. Sr. Luiz Fux, ministro do STF, ensina: ¿Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se 'no ato da interposição' da impugnação, devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC). A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não-conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas.¿ (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº. 0002639-61.2013.8.14.0004), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CLETO SARRAF BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Almeirim - PA, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos. (...) De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original do pagamento das custas (boleto respectivo com comprovante de pagamento ou autenticação mecânica), documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Constam nos autos apenas copias simples de pagamento de custas processuais referentes a um recurso de apelação (boleto, comprovante de pagamento e relatório de custas do processo às fls. 08/10). Ademais, não se perca de vista que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. (TJPA, 2015.03879561-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16). (grifos nossos). APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: CONSTRUCT- CONSTRUÇÕES, INDUSTRIA, COMERCIO, REPRESENTAÇÕES E PREMOLDADOS LTDA. ADVOGADO:ISRAEL BARBOSA- OAB/PA 6682 E OUTROS. APELADO: SIMEÃO GOMES BARBOSA E OUTRA. ADVOGADO: JOSÉ IRAN ARAÚJO SOUZA - OAB/PA 11.101 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso dos autos o preparo não foi efetuado pela empresa recorrente dentro do prazo legal. (...) Deste modo, para analisar a questão do preparo no presente apelo devemos nos ater às disposições do art. 511 do CPC de 1973, vejamos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) O citado artigo estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, fato que ocorre no presente feito. De fato, o prazo recursal iniciou com a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de novembro de 2011, quarta-feira (fls. 165/168) e findou em 24 de novembro de 2011, quinta-feira. Neste último dia foi apresentado via fax o recurso de Apelação, tendo os originais apresentados no dia seguinte, 25 de novembro. Contudo, o boleto com o pagamento do preparo apenas foi apresentado em 28 de novembro e quitado em 25/11/2011, fora do prazo recursal. (...) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão do recurso não ter sido preparado dentro do momento oportuno, de modo que não conheço do recurso. (TJPA, 2016.01707528-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06). (grifo nosso). Neste sentido, o Professor Nelson Nery Júnior ensina: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Impende registrar, que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável no presente recurso, em face do Enunciado Administrativo nº. 05, do STJ e Enunciado nº. 03, do TJPA: Enunciado administrativo número 05, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado número 03, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ressalta-se, por fim, que a certidão de fls. 179, não supre a exigência contida no artigo 511 do CPC/73, uma vez que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, ante a sua deserção. P.R.I.C. Belém, 30 de julho de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03340265-43, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº. 0037896-47.2007.814.0301) interposta por CARMEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS, contra PHONESERV DE RECEBIVEIS LTDA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelas apelantes. A decisão recorrida (fls. 137/138) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Por isso, o pedido formulado por CARMEN FERREIRA DA SILVA de que também a seu favor seja cumprida a sentença não pode ser conhecido, pois ela não se encontra ent...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0027000-68.2005.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RICARDO NASSER SEFER APELADO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ROSA ESTER DA SILVA PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO E REEXAME da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pedido e condenou o apelado a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, além de custas processuais. Alega o apelante que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: 1 - Que atuação policial que originou a indenização ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e inexistiria ato ilícito indenizável ou dano moral ocasionado pelo autor; 2 - Ausência de prova da existência de dano moral suportado pelo autor da demanda; 3 - O arbitramento na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é proporcional e razoável, pois teria sido extremamente elevado e seria exorbitante, motivo pelo qual, requer a redução do valor da indenização; 4 - Diz ainda que o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa foi exagerado e requer a readequação, na forma do art. 20, §4.º, do CPC. Requer assim seja a apelação conhecida e provida, para reforma da sentença pelos fundamentos expostos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 94/101. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 26.05.2015 (fls. 102). O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua manifestação (fls. 103/108). É relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecido. Analisando os autos, entendo que a sentença recorrida merece parcial reforma. Vejamos: Consta dos autos que o apelado (vítima) retornava com sacolas de supermercado na Terra Firme, onde teria adquirido material para sua venda de sorvetes, quando, de forma truculenta, foi abordado, algemado, ofendido e conduzido por policiais militares em plena Avenida pública e no meio de transeuntes, sendo posteriormente colocado dentro de viatura policial e levado a Escola da Terra Firme, sob acusação de ter assaltado ao referido estabelecimento, mas posteriormente não foi reconhecido pela funcionária da escola como sendo assaltante. Tais fatos narrados na inicial não foram objeto de impugnação especifica na contestação e foram confirmados de forma insofismável pelos depoimentos de testemunhas ouvidas em Juízo, conforme consta do Termo de Audiência de fls. 60/61. Assim, as provas existentes não deixam dúvida sobre o abalo moral suportado pela vítima e a responsabilidade do apelante pelos excessos cometidos pelos seus agentes, que ocasionem danos a terceiros, na forma do art. 37, §6.º, da CF. Ademais, não se cogita de ação no estrito cumprimento do dever legal, pois os policiais militares agiram com truculência, violência e arbitrariedade, expondo a vítima a constrangimento e humilhação injustificados, inclusive ocasionando a indignação e a repulsa dos populares que conheciam o apelado como vendedor de sorvetes e tentaram intervir sem êxito (fl. 61). Outrossim, o arbitramento da indenização do abalo moral suportado, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que deve ser reduzido o arbitramento, pois em situações semelhantes de abordagem policial excessiva e arbitrária, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como proporcional e razoável, conforme os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DE FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARTICULAR QUE COMPROVOU A PROPRIEDADE DO BEM, MAS FOI CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA, DE FORMA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. II. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, em razão de conduta excessiva praticada por policiais, durante abordagem policial, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 485.974/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014 ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 507.606/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM DE PARTICULARES EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA EXORBITÂNCIA. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem (no caso dos autos, R$ 10.000,00 - dez mil reais), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 509.877/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Daí porque, reduzo a indenização para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser condizente com o abalo moral suportado face o excesso na abordagem policial, assim como cumpre o caráter pedagógico da medida, pois coíbe nova prática, e não ocasiona enriquecimento ilícito, tendo em vista as condições econômicas das partes. Por final, em relação aos honorários fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, entendo que deve ser mantido, pois obedecidos os parâmetros estabelecidos no art. 20, §4.º, do CPC/73, seja porque condizente com o zelo profissional do causídico, como também de acordo com o trabalho prestado e a natureza da causa. Por tais razões, dou parcial provimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, para reduzir o valor da indenização para a importância de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa aos Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de outubro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.04377451-51, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0027000-68.2005.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RICARDO NASSER SEFER APELADO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ROSA ESTER DA SILVA PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO E REEXAME da sentença proferida nos autos da ação de i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0000130.28-2009.8.14.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS APELADO: EDIVALDO AS SILVA MIRANDA ADVOGADO: WALDYR DE SOUZA BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS contra a sentença proferida nos autos da ação de anulação de ato administrativo ajuizada por EDIVALDO AS SILVA MIRANDA, que julgou invalido o ato administrativo impugnado que removeu o apelado para a Vila de Humaitá. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que houve a renúncia de poderes pelos advogados do apelante às fls. 97/98, e houve despacho para regularização processual, através do despacho de fl. 99, mas consta da certidão de fl. 102 que não foi regularizada a representação no prazo legal. Assim, nego seguimento do recurso, na forma do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, §2.º, inciso I, do CPC/15, mas passo a apreciar, em reexame necessário, a correção da sentença. Neste diapasão, o fundamento consignado na sentença é a ausência de motivação do ato administrativa de remoção do apelado para a Vila de Humaitá, posto que se encontrava prestando serviço no Município de Ponta de Pedra, sendo que, as provas existentes nos autos indicam a ilegalidade do ato impugnado por ausência de motivação expressa, conforme se verifica às fls. 24. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, consoante os seguintes jugados: ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014. 4. (...) 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.¿ (AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.¿ (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo consignou que 'na hipótese, impende registrar que a segurança pretendida pelo impetrante encontra-se lastreada por um Conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, considerando que a sua remoção não se encontra devidamente delineada, conforme exigência constitucional, de modo que o ato administrativo questionado reputa-se eivada de ilegalidade, posto que insuficientemente motivada (fl. 200, e-STJ)'. Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3.Recurso Especial não conhecido.¿ (REsp 1653061/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem.¿ (MS 19.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) Ante o exposto, além de não conhecer da apelação, na forma do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, §2.º, inciso I, do CPC/15, mantenho a sentença reexaminada pelos seus próprios fundamentos, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de Origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de outubro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.04038644-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-10-02, Publicado em 2018-10-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0000130.28-2009.8.14.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS APELADO: EDIVALDO AS SILVA MIRANDA ADVOGADO: WALDYR DE SOUZA BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS contra a sentença proferida nos autos da ação de anulação de ato administr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO EM 1981. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 914 a 919 do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), e que se presta, essencialmente, em obter ou prestar, de forma contábil, informações acerca da gestão patrimonial de alguém por terceiro, em razão de lei ou contrato, cuja manipulação pode ser contabilmente demonstrada.
2. Configura-se o direito da parte autora de ter as contas prestadas pelo Banco acerca do depósito efetuado, uma vez que neste caso a instituição financeira está incumbida da administração dos recursos recebidos e colocados sob sua custódia.
3. No que diz respeito à prescrição, cumpre anotar que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tendo em vista a natureza pessoal da presente demanda, e na previsão do Código Civil.
4. O Código Civil de 2002 estabeleceu regra de transição para a contagem do prazo prescricional, dispondo em seu art. 2.028 que dois seriam os requisitos exigidos para aplicação do antigo prazo em detrimento do atual: redução do prazo prescricional e transcurso de mais da metade do antigo prazo. Decorridos, pois, em 2003 – data da entrada em vigor do novo Código Civil, apenas 8. (oito) anos do prazo prescricional, não há como aplicar os prazos da lei antiga.
5. Prescrição configurada. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007343-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO EM 1981. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 914 a 919 do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), e que se presta, essencialmente, em obter ou prestar, de forma contábil, informações acerca da gestão patrimonial de alguém por terceiro, em razão de lei ou contrato, cuja manipulação pode ser contabilmente demonstrada.
2. Co...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 221, DO CC. CONFIGURADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à Apelação do Autor, não houve pagamento do preparo no recurso de Apelação, mas, ao lado disso, este requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2. Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência); § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência).
3. Pelo que se observa, os dispositivos transcritos foram revogados pelo CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor.
4. Cumpre enfrentar a alegação do Autor de que o Banco Réu é revel, em razão de a assinatura do substabelecimento, apresentado junto à peça de contestação, ter se dado de forma escaneada/digitalizada.
5. Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
6. Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu a regularizar a representação; - a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”;- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”.
7. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ao tempo em que íntimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
8. Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
9. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
10. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”
12.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
13.Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que resulta a nulidade do negócio jurídico, caso descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V do CC.
13.O art. 221, do Código Civil dispõe que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
14.Na espécie, verifico, através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 226/230, que se trata de contrato de empréstimo, no qual consta a suposta assinatura do contratante. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a conta bancária do Autor é uma conta benefício, utilizada única e exclusivamente para o recebimento no benefício do INSS, no valor de um salário mínimo, de modo que, seria extremamente improvável a contratação de dois empréstimos que totalizam o vultoso valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
15.Logo, ante o evidente indício de fraude à lei imperativa e a ausência de consentimento do Autor, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
16.Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão do ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
14. Como se trata de contrato nulo, eis que celebrado sem a observância das formalidades necessárias ao ato, uma vez que, em se tratando de analfabeto, exige-se escritura pública para dar validade ao negócio jurídico, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora/apelada, sem o consentimento da parte contratante, configurando, nesse caso, a má-fé da instituição financeira.
15. Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante, já que o contrato não se reveste das formalidades necessárias, sendo, portanto, nulo, condeno o banco na repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente.
16.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
17.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
18.Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
19.A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
20.Na espécie, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
21.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017; Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.012474-6, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/03/2018.
22.Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
23. Esclareço, por fim, que, seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
24. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
25. Assim, não se poderia aplicar, por exemplo, sobre o dano moral, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, já que a citada taxa SELIC já engloba ambas as modalidades. Por isso, inaplicável à espécie, o verbete sumular nº 54 do STJ, conforme já votado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em voto de minha relatoria.
26. Assim, determino a aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morias, quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
27.Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
28.Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso do Autor conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004097-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 221, DO CC. CONFIGURADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à Apelação do Autor, não houve pagamento do preparo no recurso de Apelação, mas, ao lado disso, este requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho