APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA. RECONVENÇÃO. VINDITA. DIVULGAÇÕES POR EMISSORA DE RÁDIO. - PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) CERCEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUTUAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a prova pretendida (inquérito policial que apura crime de homicídio), independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (2) SOBRESTAMENTO. DESFECHO DA APURAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO. - As esferas civil e criminal possuem autonomia e independência entre si, vindo a sentença penal a vincular a civil apenas quando absolutória por negativa de autoria ou por inexistência do fato (CPP, art. 386, I e IV), hipóteses não verificadas na espécie, na qual, em verdade, inconclusivo o inquérito policial, sequer denúncia criminal há. MÉRITO. (3) ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO. IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. - Com a veiculação de infundada acusação delituosa, de forma negligente e imprudente, exsurge o dever de indenizar os flagrantes danos de ordem moral causados à integridade psíquica do ofendido, à medida em que atingido em sua honra, tanto objetiva quanto subjetiva. (4) QUANTUM. VETORES JURISPRUDENCIAIS INOBSERVADOS. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, deve considerar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado, e das feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Minoração adequada. (5) RECONVENÇÃO. DECLARAÇÕES EM RESPOSTA. INFORMAÇÕES OBTIDAS POR CONTA DA PROFISSÃO. VEICULAÇÃO. ILÍCITO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. - Ofensivo o comportamento ostentado por agente policial ao revelar, via emissora de rádio, informações (sobre o reconvinte e seu filho) a que tem acesso exclusivamente em virtude do cargo que ocupa, utilizando-se de seu múnus público para realizar vindita moral. - Certo, pois, o cometimento de ilícito também pelo reconvindo, que, ainda que não nas mesmas proporções - visto que não imputou diretamente prática criminosa ao apelante -, ofendeu à honra e imagem do adverso, buscando diminuir-lhe a credibilidade perante a sociedade. (6) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041796-4, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA. RECONVENÇÃO. VINDITA. DIVULGAÇÕES POR EMISSORA DE RÁDIO. - PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) CERCEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUTUAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a prova pretendida (inquérito policial que...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APRESENTAÇÃO DE APENAS PARTE DOS PACTOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL QUANTO AOS DEMAIS - RECURSOS DOS AUTORES E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. PEDIDO PARA QUE A APRECIAÇÃO JURISDICIONAL INCIDA SOBRE TODOS OS AJUSTES FIRMADOS ENTRE AS PARTES - INDICAÇÃO EXPRESSA, NA EXORDIAL, DE ALGUNS CONTRATOS CELEBRADOS - EXIBIÇÃO DE DIVERSAS AVENÇAS PELA CASA BANCÁRIA (PARTE DOS INSTRUMENTOS TAXATIVAMENTE ENUMERADOS, ALÉM DE OUTROS PACTOS) - POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMAIS CONTRATOS ENVOLVENDO OS DEMANDANTES, DESPROVIDA DE QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA - PLEITO GENÉRICO - INVIABILIDADE - VEDAÇÃO INSERTA NO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANÁLISE QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE AS CONTRATAÇÕES CUJA EXISTÊNCIA É CERTA. Via de regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a formulação de pedidos genéricos. Assim, entende-se ser inviável, no caso concreto, o pleito de exame das cláusulas de todos os contratos entabulados, devendo a análise ficar restrita àqueles individualizados pelas partes ou acostados aos autos. JUROS REMUNERATÓRIOS. AJUSTES EXIBIDOS (CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO) QUE OSTENTAM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédulas de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação, imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. AVENÇAS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO - NOVO POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, EXCETO SE O PERCENTUAL PACTUADO SE MOSTRAR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 530 DA CORTE DA CIDADANIA. Prestigiando a decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte proferida em 8/9/2015, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 530), este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que, na impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, seja pela falta de pactuação ou pela ausência do contrato, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central, para contratos da mesma espécie, exceto se a taxa cobrada no caso concreto for mais vantajosa para o devedor. No caso, em face do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da totalidade das avenças, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado mostra-se adequada, ressalvada a hipótese em que o índice contratado for mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTOS PRESENTES - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE POSSUEM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que os contratos exibidos nos autos foram celebrados posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentam disposição expressa acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - INVIABILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - COBRANÇA VEDADA NA ESPÉCIE. Em relação aos pactos não apresentados pela instituição financeira, na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATOS APRESENTADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DA MENCIONADA RUBRICA ADMITIDA, DE FORMA ISOLADA, APENAS EM RELAÇÃO AOS INSTRUMENTOS QUE OSTENTAM PREVISÃO EXPRESSA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. Assim, nos contratos exibidos em que há pactuação expressa acerca da cobrança de comissão de permanência, é legítima a incidência do encargo no período do inadimplemento. AVENÇAS NÃO ACOSTADAS AO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO DIPLOMA BUZAID - EXIGÊNCIA DESCABIDA. "In casu", resta impossibilitada a aferição da contratação da rubrica durante o inadimplemento em relação aos ajustes não exibidos pela instituição financeira. Portanto, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil, a exigência deve ser obstada no tocante a tais contratos. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE ESTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A REPETIÇÃO DE VALORES, POR INEXISTIR PEDIDO NESSE SENTIDO NA EXORDIAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DO RÉU. Não tendo a sentença determinado a restituição ou compensação de valores pagos a maior, diante da ausência de pedido inaugural nesse sentido, carece de interesse o recurso da casa bancária na parte em que pretende, além de refutar suposta alegação de existência de valores a devolver, estabelecer o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis ao caso. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITARAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL QUANTO À PARTE DAS AVENÇAS ATRELADAS À CONTA-CORRENTE - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e vedada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal em relação aos contratos não exibidos, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 30% (trinta por cento) para os autores e de 70% (setenta por cento) para o réu, mantida, na ausência de inconformismo nesse sentido, a totalidade dos honorários arbitrada em Primeiro Grau de Jurisdição no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). PREQUESTIONAMENTO - PLEITO RECURSAL FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027086-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APRESENTAÇÃO DE APENAS PARTE DOS PACTOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL QUANTO AOS DEMAIS - RECURSOS DOS AUTORES E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JU...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBRA ACIONÁRIA CONSECTÁRIO LEGAL DA TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DO AUTOR PREJUDICADO, DIANTE DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030579-3, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBR...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). COISA JULGADA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. VALOR INTEGRALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR CAPITALIZADO. CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NO VALOR DESCRITO NO CONTRATO - VALOR INTEGRALIZADO. APELO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DO AUTOR PROVIDO NESSE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030277-3, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pe...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA(BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA EM DEMANDA ANTERIOR. DOBRA ACIONÁRIA CONSECTÁRIO LEGAL DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA, SOB PENA DE INSEGURANÇA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE RÉ. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DO AUTOR PREJUDICADO, DIANTE DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030545-6, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA(BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA EM DEMANDA ANTERIOR. DOBRA ACIONÁRIA CONSECTÁRIO LEGAL DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE R...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO. MECANISMOS DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. PERÍCIA. DICOTOMIA ENTRE O CONTRATATO E O REALIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. ELEVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A escolha entre as hipóteses de reparação nos casos de responsabilidade por vício do produto ou do serviço previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é dada ao consumidor, que poderá dentre elas optar, alternativamente e ao seu arbítrio, sem que haja espaço à oposição pelo fornecedor ou à discricionariedade judicial, ainda que estes entendam mais adequada outra dentre as hipóteses legalmente previstas. - As disposições inseridas na pactuação reputadas contraditórias ou genéricas serão interpretadas favoravelmente ao autor, destinatário final do serviço contratado, em estrita observância ao disciplinado no art. 47 do diploma protetivo. (2) DANOS MATERIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. (3) DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVABASTANTE. PRIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. PARÂMETROS. CONSECTÁRIOS. - O atraso na entrega e a existência de inúmeros vícios construtivos no imóvel a inviabilizarem a sua habitabilidade são atos que transcendem a esfera do mero inadimplemento contratual, pois, além da postergação de planos de mudança, de início da habitação e de consolidação residencial, obsta-se uma habitação com segurança e priva-se do direito à moradia. Assim, violada a expectativa depositada na obtenção de uma morada segura, de ali se poder viver com a família, encontrando conforto e estabilidade, características própria do lar, atingido é o equilíbrio psicológico da vítima, bem como ofendida resta a sua honra, ao menos subjetiva, ensejando o dever de indenizar, assim, os danos morais sofridos. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais deve atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva, dissuasória, e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. - Atualização monetária a contar da data do arbitramento, consoante entendimento cristalizado através da edição da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. - Os juros moratórios, por sua vez, devem ser contabilizados a contar da citação, pois trata-se de responsabilidade contratual, nos termos disciplinados pelo art. 405 do Código Civil. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (4) SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DO AUTOR EM PARCELA MÍNIMA. ART. 21, § ÚNICO, CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DO VENCIDO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Incluem-se na condenação, ainda, por força do princípio da sucumbência, os honorários do expert. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052015-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO. MECANISMOS DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. PERÍCIA. DICOTOMIA ENTRE O CONTRATATO E O REALIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. ELEVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A escolha entre as hipóteses de reparação nos casos de responsabilidade por...
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA(BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE CONTRÁRIA CONDENADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054398-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
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AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA(BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil...
Data do Julgamento:17/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052001-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por s...
Data do Julgamento:17/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REGISTRO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES FUNDADO EM CHEQUE PRESCRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIES A QUO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA. EQUACIONAMENTO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O prazo de que dispõe o credor para o exercício da pretensão de cobrança do crédito representado por um cheque prescrito é aquele previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. De acordo com o disposto no artigo 2.028 do Código Civil vigente, somente se aplicam os prazos previstos no diploma revogado quando reduzidos pelo novo Código, e se na data em que este entrou em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (Ap. Cív. n. 2010.036982-6, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 5.8.2010). É indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando a dívida é fundada em cheque prescrito. "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes". (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (STJ, REsp n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). Nas indenizações decorrentes de danos extracontratuais, os juros de mora começam a fluir a contar do momento do evento danoso, conforme entendimento sumulado (STJ, Súmula 54). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030270-5, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REGISTRO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES FUNDADO EM CHEQUE PRESCRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIES A QUO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 3...
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA ANALISADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL. DISCUSSÃO ACERCA DE CULPA PELO TÉRMINO DO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA NO PLANO DO DIVÓRCIO. QUESTÃO LIMITADA À VIDA PRIVADA DAS PARTES E QUE NÃO DEVE SER ESMIUÇADA EM AÇÃO JUDICIAL. Demonstrado que as partes não possuem qualquer interesse em retomar a vida em comum, a decretação da separação ou do divórcio é medida que se impõe independentemente do reconhecimento da culpa de qualquer um dos litigantes. Isso, porque, embora no diploma civil anterior fosse permitida a discussão acerca da culpa pelo término do relacionamento, a doutrina e a jurisprudência, em inenarrável progresso, formaram o entendimento que averiguação dela é totalmente irrelevante para o deslinde da ação de separação ou divórcio, bastando, para isso, apenas o desejo das partes. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PUBLICAÇÃO DE FATOS CONSTRANGEDORES NAS REDES SOCIAIS E NOS MEIOS SOCIAIS. QUESTÃO AFETA À RESPONSABILIDADE CIVIL, QUE NÃO GUARDA QUALQUER CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DA RECONVENÇÃO. A reconvenção constitui um ataque simultâneo do demandado contra o autor no processo aberto por este contra aquele (art. 315), de modo que alguns requisitos, além dos gerais (arts. 282 e 283), devem ser respeitados pelo interessado para que tal "incidente", de viés verdadeiramente autônomo (art. 299 do Código de Processo Civil), seja permitido. A falta de identidade de causa de pedir torna inviável a veiculação da pretensão indenizatória em reconvenção em ação de divórcio, na medida em que o art. 315 do Código de Processo Civil estipula que "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Ora, se o objeto das demandas (divórcio e indenização por danos morais) não é a mesma, e tampouco é a causa de pedir (insuportabilidade da vida em comum e publicidade da infidelidade nas redes sociais, respectivamente), não há como se reconhecer a conexão. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA RECONVENÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. O Órgão ad quem, em razão do efeito translativo dos recursos, ínsito dos agravos por instrumento, tem poderes para analisar se os pressupostos processuais e as condições da ação de cognição encontram-se satisfeitos, pois tais questões constituem matéria de ordem pública. Caracterizada causa para extinção do feito sem resolução de mérito por conta da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita (art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). AGRAVO NÃO PROVIDO. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA RECONVENÇÃO, DE OFÍCIO, EXTINTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033961-2, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA ANALISADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL. DISCUSSÃO ACERCA DE CULPA PELO TÉRMINO DO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA NO PLANO DO DIVÓRCIO. QUESTÃO LIMITADA À VIDA PRIVADA DAS PARTES E QUE NÃO DEVE SER ESMIUÇADA EM AÇÃO JUDICIAL. Demonstrado que as partes não possuem qualquer interesse em retomar a vida em comum, a decretação da separação ou do divórcio é medida que se impõe independentemente do reconhecimento da culpa de qualquer um dos litigantes. Isso, porque, embora no diploma civil anterior fosse permitida a discussão acerca...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PEDIDO EXORDIAL LASTREADO NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCIDENTE PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE - - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se as controvérsias sobre a responsabilidade civil da instituição financeira pela emissão de cheque sem fundos por seu correntista e questões processuais correlatas, a competência para a análise dos recursos é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. Observando-se o princípio do accessorium sequitur principale e as citadas normas internas desta Corte, a competência para julgamento do recurso interposto nos autos do incidente processual, por consectário, também é de competência das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065709-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PEDIDO EXORDIAL LASTREADO NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCIDENTE PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE - - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGI...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO INSERTA NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO OFERTADA SEM COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. INACOLHIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DE DECISÕES PROLATADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM QUE SE DISCUTEM OS PLANOS ECONÔMICOS QUE NÃO ALCANÇAM OS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA, COMO O DA HIPÓTESE SOB EXAME. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADUZIDA PRESCRIÇÃO DA LIDE EXECUCIONAL. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM CUMPRIMENTO. ENTENDIMENTO VAZADO PELA CORTE DE CIDADANIA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.273.643/PR). EXORDIAL EXECUTIVA PROMOVIDA ANTES DE TRANSCORRIDO O LAPSO EXTINTIVO. PREFACIAL REPELIDA. DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PELO EXEQUENTE DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DE SUAS EXTENSÕES. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ADEQUADA. PROCEDIMENTO ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, INDEPENDENTE DE SUA RESIDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL OU DE INTEGRAREM OS QUADROS ASSOCIATIVOS DA CASA BANCÁRIA CONDENADA NA LIDE COLETIVA. TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198/RS). PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE INCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ENCARGO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE SE ADMITE INDEPENDENTEMENTE DE NÃO TER SIDO EXPRESSAMENTE VEICULADO NA SENTENÇA. SÚMULA N. 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEVE PRINCIPIAR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). ADUZIDO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AOS SALDOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IDENTIDADE ENTRE OS SALDOS REQUESTADOS NA VIA IMPUGNATIVA E OS QUE FORAM APLICADOS PELO CREDOR NOS CÔMPUTOS HOMOLOGADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SUSCITADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. INCORREÇÃO, ADEMAIS, NÃO APONTADA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE OUTROS EQUÍVOCOS EM FACE DA METODOLOGIA. SUPOSTAS EIVAS NÃO ESPECIFICADAS. COGNIÇÃO DA INSURGÊNCIA INVIABILIZADA NESTE TOCANTE. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001403-6, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO INSERTA NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO OFERTADA SEM COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. INACOLHIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CON...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E AFASTOU AS PREFACIAIS DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR O CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE GEROU A SENTENÇA COLETIVA POSTA EM CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEBATIDA NA DEMANDA COGNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOS N.º 591.797 E 626.307 QUE NÃO ATINGEM COBRANÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM SENTENÇA/ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO SOB ESTE ARGUMENTO INCABÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (Resp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. "Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR". (AgRg no AREsp n. 254658, de Mato Grosso do Sul. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11.12.2012). MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042761-1, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E AFASTOU AS PREFACIAIS DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR O CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE GEROU A SENTENÇA COLETIVA POSTA EM CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEBATIDA NA DEMANDA COGNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOS N.º 591.797 E 626.307 QUE NÃO ATING...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES. REQUERIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE. POSTULADA CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.247.150/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE SER INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA REFERIDA REPRIMENDA NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL COLETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES EXPUNGIDA DIANTE DO DESFECHO DO PRESENTE RECLAMO, QUE CONCLUIU PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CUSTAS PROCESSUAIS, POR SUA VEZ, QUE DEVEM RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA NO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE EM FAVOR DOS EXEQUENTES, HAJA VISTA A RESISTÊNCIA AO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, CONSUBSTANCIADA NA APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. IMPORTE QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERANDO AS LETRAS "A", "B" E "C" DO § 3º DA REFERIDA CODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071355-4, de Turvo, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES. REQUERIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE. POSTULADA CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAG...
Data do Julgamento:25/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA (OI -BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA A PENALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO DA AUTORA DESPROVIDO NO PONTO. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita está sujeita ao recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). (RCD no AREsp 444.220/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047563-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA (OI -BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. O novo Código Civil em seu artigo 1.831, ao tratar do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, recepcionou parcialmente a norma insculpida no § 2º do artigo 1.611, pois não trouxe mais a limitação relativamente ao regime de bens, presente no Código anterior, e silenciou-se quanto à permanência da viuvez, também exigido no diploma revogado. O artigo prevê apenas dois requisitos, a saber: ser o único imóvel a ser inventariado e ser ele destinado à residência da família. Ou seja, o intuito do direito real de habitação, hodiernamente, é a proteção assistencial ao cônjuge sobrevivente. Trata-se de verdadeira norma protetiva com respaldo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana, pois a moradia é direito fundamental insculpido no artigo 6º da Carta Magna. Por essa nova visão do instituto, esse direito é garantido, constitucionalmente tanto ao companheiro quanto ao cônjuge, sobre o imóvel utilizado exclusivamente como residência da família. DECISÃO QUE ESTIPULOU A INCIDÊNCIA DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS PARENTES COLATERAIS DA AUTORA DA HERANÇA E EXCLUSÃO DO COMPANHEIRO. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.829, INCISO III, E ART. 1.838, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A FIM DE VEDAR A DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO SOBREVIVENTES PARA FINS SUCESSÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com a promulgação da Constituição de 1988 e a elevação da união estável à condição de entidade familiar para conferir-lhe maior proteção do Estado, pode-se falar que a família é gênero, de que são espécies o casamento e a união estável. A distinção aos direitos sucessórios dos companheiros - inciso III do art. 1.790 do Código Civil - viola o princípio constitucional da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual àqueles que, casados ou não, mantiveram relação de afeto e companheirismo durante certo período de tempo, inclusive, contribuindo para o desenvolvimento econômico da entidade familiar. Os Tribunais pátrios têm admitido a aplicação do art. 1.829 do Código Civil não só para a cônjuge, mas, também, para o companheiro, colocando-os em posição de igualdade na sucessão. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080383-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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INVENTÁRIO. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. O novo Código Civil em seu artigo 1.831, ao tratar do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, recepcionou parcialmente a norma insculpida no § 2º do artigo 1.611, pois não trouxe mais a limitação relativamente ao regime de bens, presente no Código anterior, e silenciou-se quanto à permanência da viuvez, também exigido no diploma revogado. O artigo prevê apenas dois requisitos, a saber: ser o único imóvel a ser inventariado e ser ele destinado à residência da família. Ou seja, o intuito do...
COBRANÇA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE VERBA ALIMENTAR EM ACRÉSCIMO ÀQUELA ESTIPULADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DO CONTRATO NÃO LIMITADA À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL, VISTO QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL FOI EXPRESSA QUANTO À NATUREZA COMPLEMENTAR DA VERBA. No contrato firmado entre as partes houve a estipulação de partilha de bens e alimentos além do que já havia sido disposto no acordo levado a Juízo, expressamente. Assim que, como a partilha de bens realizada no contrato não perdeu seus efeitos com a homologação do acordo realizada na ação consensual, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à cláusula que dispõe acerca da pensão alimentícia, cujos termos, inclusive, foram bastante claros quanto à intenção dos contratantes de que o pensionamento contratual fosse complementar ao judicial. QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA E PAGAMENTOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS REVERTIDOS EM FAVOR DOS APELADOS. DESCONTO DEVIDO, DESDE QUE NÃO DEDUZIDOS DO PENSIONAMENTO JUDICIALMENTE FIXADO E PERSEGUIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO. Assim como não é justo que o devedor de alimentos pague o débito em duplicidade, motivo pelo qual a dedução pretendida é cabível, também não é razoável permitir-lhe deduzir o mesmo pagamento das duas obrigações alimentares a que está submetido. Assim que, para que seja possível o abatimento no presente feito, faz-se necessário que não o tenha feito em relação aos alimentos judicialmente estipulados. EMPRÉSTIMO FEITO PELA GENITORA DOS APELADOS COM O APELANTE, CUJA COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO É POSSÍVEL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, é possível apenas quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, o que evidentemente não é o caso em relação a este empréstimo tomado pela genitora e à obrigação alimentar contratual aditiva devida pelo apelante aos filhos do casal. DESCONSIDERAÇÃO DA QUANTIA RELATIVA A UM DOS FILHOS, QUE PASSOU A RESIDIR COM O PAI/APELANTE. INEXISTÊNCIA DE QUE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA TENHA OCORRIDO DURANTE O PERÍODO RELATIVO À CONDENAÇÃO. QUITAÇÃO DA GENITORA QUE IMPORTA EM PERDÃO DA DÍVIDA. RENÚNCIA VEDADA PELO ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. Não há como entender inexigível o pensionamento complementar relativo a um dos apelados, na medida em que não há prova de que estivesse sob a guarda do apelante no período relativo à condenação, ônus da prova que incumbia ao demandado (art. 333, inciso II, do CPC). Tampouco é razoável que o apelante suscite em seu benefício o acordo de modificação de guarda em que a genitora deu quitação genérica em relação aos valores atrasados e não apresentou comprovantes de depósitos ou mesmo recibos que indicassem o pagamento do débito. Com o acordo, portanto, houve simplesmente o perdão da dívida, consignado na forma de "quitação", de modo a caracterizar a renúncia aos valores já vencidos e devidos ao filho à época menor, procedimento expressamente vedado pelo art. 1.707 do Código Civil. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À DERROTA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Havendo sucumbência das partes, cada qual deve ser condenada recíproca e proporcionalmente pelas perdas que sofreu na demanda, tudo de acordo com o art. art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em mira os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028542-9, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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COBRANÇA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE VERBA ALIMENTAR EM ACRÉSCIMO ÀQUELA ESTIPULADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DO CONTRATO NÃO LIMITADA À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL, VISTO QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL FOI EXPRESSA QUANTO À NATUREZA COMPLEMENTAR DA VERBA. No contrato firmado entre as partes houve a estipulação de partilha de bens e alimentos além do que já havia sido disposto no acordo levado a Juízo, expressamente. Assim que, como a partilha de bens realizada no contrato não perdeu seus efeitos com a homologação do acordo realizada na ação consensual, o mesmo raciocínio deve ser...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS - ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVOCADA PRESCRIÇÃO DE EXECUTAR O TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DECISÃO COLETIVA. PEDIDO GENÉRICO E DESPROVIDO DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME INVIÁVEL. DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PELOS EXEQUENTES DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DE SUAS EXTENSÕES. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ADEQUADA. PROCEDIMENTO ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, INDEPENDENTE DE SUA RESIDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL OU DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DA CASA BANCÁRIA CONDENADA NA LIDE COLETIVA. TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP n. 1.391.198/RS). PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCORREÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ENCARGO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE SE ADMITE INDEPENDENTEMENTE DE NÃO TER SIDO EXPRESSAMENTE VEICULADO NA SENTENÇA. SÚMULA N. 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEVE PRINCIPIAR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002913-0, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS - ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVOCADA PRESCRIÇÃO DE EXECUTAR O TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DECISÃO COLETIVA. PEDIDO GENÉRICO E DESPROVIDO DE DIALETICIDADE EM RE...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, sobretudo se a prova pretendida é desimportante para o deslinde do feito. - Ademais, a pretensão está fundada em contradição, porquanto, de um lado, a apelante sustenta que a conta de energia elétrica (origem da negativação) está sendo paga há longos 10 (dez) anos e, de outro, requer a expedição de ofício à Celesc a fim de que informe em nome de quem está registrada a mesma conta. (2) NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, deixa certo o ilícito e o consequente dever de compensação. (3) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas na origem, impõe-se a manutenção do quantum fixado no juízo a quo. RECURSO DA AUTORA. (4) JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL: EVENTO DANOSO. EN. 54 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (5) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO PARA 15% DA CONDENAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, a majoração é imperativa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043966-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e jul...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PISCINA. PRODUTO VICIADO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FABRICANTE. (1) ADMISSIBILIDADE. DANOS NO ENTORNO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Carece de interesse recursal a ré quanto à discussão de sua responsabilidade civil diante de vício na prestação do serviço de calçamento da piscina porquanto ausente abordagem da matéria em sentença, no que lhe diz respeito. - Ainda se considerasse implícito o pleito na exordial, não houve, por parte da acionante, oposição de embargos declaratórios referentes a uma eventual omissão da sentença. Não se conhece, destarte, o recurso no ponto. (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. - A relação havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora, na linha do que dispõe o art. 2º, do Código Protetivo, e a ré apelante como fornecedora, a teor do seu dispositivo subsequente (art. 3°). (3) REVENDEDORA. CULPA EXCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PROVA NÃO PRODUZIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CDC. ARGUMENTO AFASTADO. - "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação." (STJ, REsp n. 1.077.911, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 04.10.2011) - Em atenção à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), observa-se que a recorrente não logrou êxito na comprovação de que o vício não teve origem quando da fabricação do produto ou, posteriormente, enquanto estava sob seus cuidados (depósito, manutenção, transporte, dentre outros) (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Responsabilidade solidária que se impõe (art. 18, caput, do CDC). (4) NOVA PISCINA. INSTALAÇÃO E CONSERTOS. RESPONSABILIDADE DA APELANTE AFASTADA. ACOLHIMENTO. - Não é de responsabilidade da fabricante-apelante a instalação da nova piscina, nem mesmo por eventuais consertos em seu entorno, notadamente porque o defeito no produto foi verificado ao tempo da sua colocação. Irresignação acolhida, no ponto. (5) DANOS MATERIAIS. INSTALAÇÃO DA PISCINA VICIADA. CONDENAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ACOLHIMENTO. - Não há se falar em responsabilização pelos danos materiais decorrentes dos gastos havidos com a instalação da primeira piscina quando condenadas as rés à substituição do produto, cabendo à revendedora a cobertura dos gastos com a sua instalação e adequação da área circunscrita, caso haja danificação. A compensação pretendida ensejaria enriquecimento sem causa à autora, nos termos do art. 884, do CC. (6) DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. SIMPLES DISSABOR. ACOLHIMENTO. - "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade." (STJ, AgRg no REsp n. 1.408.540/MA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 12.02.2015) - Não obstante se reconheça o incômodo da autora quanto à constatação do vício na piscina, por certo que este não é apto a ensejar sofrimento psíquico desproporcional, perturbação da alma, e por consequência abalo anímico indenizável. Situação, ademais, que se atenua com a possibilidade de uso do produto, atestada pela própria acionante. (7) DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REVENDEDORA. ACOLHIMENTO. - Os danos morais decorrentes da manutenção da inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito devem ser compensados somente pela revendedora, única responsável pela negativação e descumprimento de determinação judicial em antecipação de tutela. (8) DANOS MORAIS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Afastados os danos morais que decorreriam da frustração das expectativas da autora com a compra do produto, bem como a solidariedade da apelante quanto à condenação advinda da manutenção indevida do nome da acionante em órgãos de restrição ao crédito, mas mantida a relativa ao transtorno com as tentativas de resolução do problema juntamente às rés (condenação solidária), impõe-se a adequação do quantum compensatório, fixado em montante único na sentença. (9) SUCUMBÊNCIA. PERDA MÍNIMA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. - Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não responde pelos ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020908-2, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PISCINA. PRODUTO VICIADO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FABRICANTE. (1) ADMISSIBILIDADE. DANOS NO ENTORNO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Carece de interesse recursal a ré quanto à discussão de sua responsabilidade civil diante de vício na prestação do serviço de calçamento da piscina porquanto ausente abordagem da matéria em sentença, no que lhe diz respeito. - Ainda se considerasse implícito o pleito na exordial, não...