"ADMINISTRATIVO - CELESC - ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA - INDÚSTRIA RURAL QUE ADIMPLIA TARIFAS DE INDÚSTRIA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - [...] "4. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO CIVIL. PERÍODO DESCRITO NA INICIAL QUE COMPREENDE OS ANOS DE 1990 A 2010. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2003. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA PRESCRITA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). [...] 6. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DO PAGAMENTO DAS FATURAS QUE SE QUER REPETIR. DESNECESSIDADE. INICIAL QUE FOI ACOMPANHADA POR ALGUMAS DAS FATURAS IMPAGAS, DEVENDO O RESTO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento pelo consumidor da tarifa cobrada indevidamente pela concessionária, cabível é a requisição posterior das outras faturas energia elétrica à Celesc, a fim de se elaborar a memória de cálculo, providência a ser realizada na fase de liquidação de sentença." (TJSC, AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.2.10). 7. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. Inviável verificar uma conduta de má-fé por parte da concessionária de energia elétrica, isso porque a não-alteração da categoria da empresa consumidora se deu em função de uma interpretação dada às leis aplicáveis ao caso, tratando-se, portanto, de engano plenamente justificável, razão pela qual incabível a restituição prevista no art. 42 do CDC. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060058-1, de Tangará, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01-11-2011). SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Havendo sucumbência recíproca as vitórias e derrotas de cada parte servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais, admitindo-se a compensação, segundo a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077183-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
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"ADMINISTRATIVO - CELESC - ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA - INDÚSTRIA RURAL QUE ADIMPLIA TARIFAS DE INDÚSTRIA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - [...] "4. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO CIVIL. PERÍODO DESCRITO NA INICIAL QUE COMPREENDE OS ANOS DE 1990 A 2010. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2003. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA PRESCRITA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era d...
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MATÉRIA QUE ENSEJOU O DECRETO EXTINTIVO TRATADA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.349.453-MS) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência predominante, especialmente no sentido de que, não tendo o autor demonstrado o pagamento das despesas de confecção de cópias de contratos, mister se faz a extinção da ação cautelar de exibição de documentos com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.010561-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MATÉRIA QUE ENSEJOU O DECRETO EXTINTIVO TRATADA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.349.453-MS) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATA...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE AERÓPAGO - PREQUESTIONAMENTO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. No tocante ao excesso de execução, o entendimento do "decisum" monocrático embasou-se na jurisprudência uníssona desta Corte de Justiça, a qual assenta que tal alegação é descabida quando realizada de modo genérico, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção, deixando de derruir os cálculos apresentados nos autos e acolhidos pelo Juízo. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.033928-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE AERÓPAGO - PREQUESTIONAMENTO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apont...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. INSURGÊNCIAS SIMILARES EM AMBOS OS FEITOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMÓVEL PRONTO E FINALIZADO. DESCABIMENTO. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSALMENTE ESTABELECIDA. VEDAÇÃO CONSTANTE EM DISPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL REFORMA DAS SENTENÇAS. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A caracterização de litispendência depende da comprovação da identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. À míngua de um dos requisitos, segue imposto o seu afastamento. (Ap. Cív. n. 2011.065134-4, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). Descabida é a utilização do CUB (custo unitário básico) como fator de atualização monetária no que se refere a imóvel cujas chaves já foram entregues, porquanto esse índice tem por escopo tão somente a recomposição do dinheiro empregado na construção civil em equivalência à oscilação do preço dos insumos necessários para a execução das obras. (Ap. Cív. n. 2013.078947-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6.11.2014). A cobrança de correção monetária em periodicidade mensal deve ser afastada porquanto tal providência mostra-se em descompasso com o que dispõe o artigo 28, §1º da Lei 9.069/95. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012) "Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data daentrada em vigor do novo Código Civil, passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002" (Enunciado n. 164 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal). A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. (STJ, AgRg no AREsp 460383/RJ, rel. Min. Otávio de Noronha, j em 3.4.2014, DJe 11.4.2014). Declarada a nulidade de cláusulas e vislumbrando-se o pagamento de valores a maior por parte da autora, adequado que seja determinada, mediante apuração do quantum em liquidação de sentença, a compensação entre créditos e débitos recíprocos entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043641-2, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. INSURGÊNCIAS SIMILARES EM AMBOS OS FEITOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMÓVEL PRONTO E FINALIZADO. DESCABIMENTO. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSALMENTE ESTABELECIDA. VEDAÇÃO CONSTANTE EM DISPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PAGAMENTO EM D...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE VARIZES. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado através da Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/98. CONTRATAÇÃO EM 2006. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp n. 735168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva. (4) HONORÁRIOS MÉDICOS. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA INEXISTENTE. NEGATIVA BASEADA NO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98 E EM PREVISÃO CONTRATUAL. - Nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98, somente em casos de urgência ou emergência, "[...] quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras [...]", é devido o reembolso, nos limites contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com hospitais, médicos, dentre outros, não credenciados. Existência de cláusula contratual a respeito. - Situação urgente/emergente não demonstrada. Ausente prova, ademais, de eventual impossibilidade de utilização "dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras [...]". (5) DESPESAS COM A CIRURGIA. COBERTURA. PROCEDIMENTO PREVISTO PELA ANS. HOSPITAL CREDENCIADO. - Prevista a cobertura do procedimento solicitado (à época, pela Resolução n. 167/08, da ANS), não contestado o credenciamento do hospital em que foi realizado e vedada a negativa de autorização de procedimento "[...] exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora." (Resolunão n. 08/98, do CONSU), impõe-se o dever de sua cobertura por parte da ré. (6) DANOS MORAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (ABALO ANÍMICO IN RE IPSA). - "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. [...]." (STJ, AgRg no REsp n. 1.526.392/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 09.06.2015). (7) QUANTUM. FIXAÇÃO. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. (8) SUCUMBÊNCIA. PERDA MÍNIMA RECONHECIDA. - Reformada a sentença para acolher, em sua quase totalidade, os pedidos da autora, de se reconhecer a sua sucumbência mínima (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060970-5, de Herval D'Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE VARIZES. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado através da Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/98. CONTRATAÇÃO EM 2006. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APELO DA AUTORA. EVENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. PRAZO VINTENÁRIO. FLUÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. AFORAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO ADEQUADO PERANTE A JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA CATARINENSE. EVENTO QUE NÃO MODIFICA A TEMPORANEIDADE DO AFORAMENTO INICIAL. REFORMA NECESSÁRIA. Em conformidade com o artigo 2.028 do Código Civil, o lapso prescritivo aplicável à pretensão de recebimento de seguro obrigatório será o vintenário (CC/1916, art. 177) quando houver se escoado mais da metade do prazo prescricional por ocasião da entrada em vigor do Código Civil atual. O temporâneo aforamento da lide e a regular citação do réu afastam o reconhecimento da prescrição, ainda que, posteriormente, o juízo original da comarca do Rio de Janeiro tenha declinado da competência para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos ao Poder Judiciário Catarinense. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO INCLUSIVE PARA AS HIPÓTESES DE SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS CASOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Por interpretação extensiva, aplica-se o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil também aos casos de extinção processual com julgamento de mérito, como nas hipóteses de reconhecimento da prescrição ou decadência, desde que a causa esteja apta para o julgamento imediato. PREFACIAIS DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR BEM DELINEADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. IRRELEVÂNCIA. PETIÇÃO QUE REÚNE CONDIÇÕES DE VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EVIDENCIADO. PRELIMINARES AFASTADAS. Não há confundir os documentos essenciais à propositura da lide com aqueles necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito; a ausência dos primeiros conduz ao indeferimento da inicial, enquanto que a falta destes acarreta a simples improcedência do pedido. Bem delineada a causa de pedir e formulado pedido certo e determinado, bem como preenchidos os demais requisitos dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, não se pode acolher a alegação de inépcia da inicial. Em tese, sendo a viúva a beneficiária do seguro obrigatório decorrente da morte do marido, conforme expressa previsão legal vigente à época do infortúnio, exsurge evidente seu interesse processual ao almejar a tutela jurisdicional por meio de ação de cobrança direcionada contra a seguradora responsável pelos pagamentos do sistema DPVAT. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA A MORTE POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO PROVADOS. ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. O sucesso da pretensão de cobrança do seguro obrigatório por morte depende da prova de que a causa mortis da vítima tenha sido o acidente automobilístico noticiado na petição inicial. À míngua de tal prova, cuja produção recai sobre os ombros da autora (CPC, art. 333, I), e diante de laudo cadavérico que atesta o falecimento da vítima em decorrência de infarto agudo do miocárdio, sem relação direta com acidente de trânsito, impõe-se afastar a pretensão exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017100-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APELO DA AUTORA. EVENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. PRAZO VINTENÁRIO. FLUÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. AFORAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO ADEQUADO PERANTE A JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA CATARINENSE. EVENTO QUE NÃO MODIFICA A TEMPORANEIDADE DO AFORAMENTO INICIAL. REFORMA NECESSÁRIA. Em conformidade com o artigo 2.028 do Código Civil, o lapso prescritivo aplicável à pre...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041687-6, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Port...
Data do Julgamento:23/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) E PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9), APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA CASA BANCÁRIA EXECUTADA, INDEPENDENTE DESTES RESIDIREM NO DISTRITO FEDERAL E DE INTEGRAREM OS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.391.198/RS). DECISÃO EXTINTIVA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TESES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DE DECISÕES PROLATADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797/SP E 626.307/SP. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM QUE SE DISCUTEM OS PLANOS ECONÔMICOS QUE NÃO ALCANÇAM OS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA, COMO O DA HIPÓTESE SOB EXAME. DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DE SUA EXTENSÃO. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ADEQUADA. PROCEDIMENTO ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REQUERIDO SEU CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.370.899/SP). PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDO DESCABIMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A TEOR DA TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO SEU PAGAMENTO NA SENTENÇA COLETIVA EM CUMPRIMENTO EM QUESTÃO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO DOS CÁLCULOS EXORDIAIS APRESENTADOS IMPERATIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE DETERMINAR REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELA PARTE CREDORA, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO PRESENTE ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO QUE SE RELEGA AO JUÍZO A QUO, PARA APÓS A DEFINIÇÃO DO EXATO QUANTUM DEBEATUR. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033890-5, de Tubarão, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) E PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01...
Data do Julgamento:23/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO NO PONTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015888-8, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser re...
Data do Julgamento:21/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - DEMANDAS JULGADAS CONCOMITANTEMENTE - SENTENÇA ÚNICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. REVISÃO CONTRATUAL - DEFENDIDA A POSSIBILIDADE COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "MORA DEBITORIS" - DESCARACTERIZAÇÃO - PRETENSÕES QUE COINCIDEM COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATUAL PORQUE NÃO SUPERA SEQUER UM POR CENTO DO PERCENTUAL ANUAL CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE - TEMÁTICAS NÃO VAZADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão "ad quem". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA FORMA MENSAL - APLICABILIDADE DO IMPORTE. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO PACTUADO DE FORMA EXPRESSA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - LIMITAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE, TODAVIA, AO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) - VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL CONTRATADO, INADMITIDA A CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA, CONFORME SENTENCIADO, E COM OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE SE CONSIGNA COM AMPARO NO ART. 515, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A incidência da comissão de permanência é permitida para o período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, conforme disposto na Súmula 472 da Corte Superior e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. No caso concreto, mostra-se cabível a incidência da comissão de permanência, porém, limitada ao percentual contratado de 12% (doze por cento), aqui considerada a periodicidade anual, em observância à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 e o art. 51, IV, da Legislação Consumerista, vedada, ainda, a cumulação do encargo com a multa, os juros de mora e a correção monetária. SENTENÇA "CITRA PETITA" - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - INVIABILIDADE - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE QUE O SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO BASTA PARA DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR - RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM O FUNDAMENTO DO "DECISUM" - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXEGESE DO ART. 514, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. "Pelo princípio da dialeticidade, a Recorrente que pretende ver suas razões devidamente analisadas pelo Tribunal precisa contrapor-se, especificamente, àquilo que restou decidido na sentença recorrida, sob pena de tornar inviável a apreciação de seu recurso" (TJPR, Apelação Cível n.1294112-3, Rela. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, j. em 25/3/2015). Na hipótese, foi defendido nas razões recursais que o simples ajuizamento da ação revisional não bastaria para a descaracterização da mora do devedor, conforme orientação consubstanciada na Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não serve este como único e exclusivo fundamento do "decisum", certo que, foi em razão da constatação, após revisão do instrumento contratual, da abusividade no que tange aos encargos incidentes no período de inadimplência, que se reconheceu a descaracterização da mora e, por consequência, extinguiu-se a ação de busca e apreensão. Vale destacar que, quando do julgamento concomitante das ações revisional e de busca e apreensão, houve também análise naquela demanda acerca da mora, concluindo-se, da mesma forma, pela sua descaracterização. Todavia, a esse respeito, conformou-se a instituição financeira, considerando que não interpôs qualquer recurso nos autos da ação de revisão de contrato. Dessarte, porque a apelante não enfrentou objetivamente as razões de decidir lançadas na sentença, torna-se inviável ao Órgão Julgador o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045872-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - DEMANDAS JULGADAS CONCOMITANTEMENTE - SENTENÇA ÚNICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não car...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE UMA ESTRUTURA SOBRE O AUTOR, CONTRATADA PELA FUNDAÇÃO FRANKLIN CASCAES. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DO AUTOR. INVIABILIDADE. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL ELENCADO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. As pretensões indenizatórias em desfavor do ente estatal devem atentar-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o qual preceitua que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam". Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1251993: "O atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (REsp n. 1251993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.12). MÉRITO. QUEDA DE ESTRUTURA SOBRE O AUTOR, QUE LHE CAUSOU GRAVES LESÕES NO FÊMUR E NA COLUNA LOMBAR. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA SEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA FUNDAÇÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO AUTOR. LESÕES GRAVES E CICATRIZES. DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, comprovada a conduta da fundação pública, o dano e do nexo causal entre ambos, caracterizado está o dever de indenizar. 3. Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). PENSÃO ALIMENTÍCIA. OFENSA QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO, ATESTADA POR MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. TERMO FINAL. DIA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA POR CAUSAS ESTRANHAS À LIDE. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO ACERTADA. 1. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. 2. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019770-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE UMA ESTRUTURA SOBRE O AUTOR, CONTRATADA PELA FUNDAÇÃO FRANKLIN CASCAES. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DO AUTOR. INVIABILIDADE. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL ELENCADO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. As pretensões indenizatórias em desfavor do ente estatal devem atentar-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o qual preceitua que "as dívidas passivas da U...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL ARREDADA. A configuração de nulidade processual sempre pressupõe efetivo prejuízo à parte que a suscita, de modo a imprimir carga substancial ao conceito de cerceamento de defesa. Não basta apenas constatar a supressão da formalidade; requer-se, ao seu lado, a verificação de dano à tese ou argumento, porquanto, nos termos do art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, "o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". Assim, se o Fisco Municipal teve amplo acesso às notas fiscais e ao contrato de prestação do serviço quando da constituição do crédito tributário relativamente ao ISSQN, tanto que os encartou aos autos, é o caso de se privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, aplicando-se o art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. MÉRITO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 603.497/MG. INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INSTAURADO NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0 PERANTE O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Diante do posicionamento referendado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 603.497/MG, julgado sob o regime inscrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, desponta cristalina a conclusão de que, diante do previsto no art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes aos materiais empregados nos serviços de construção civil e das subempreitadas, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030493-9, de Mondaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL ARREDADA. A configuração de nulidade processual sempre pressupõe efetivo prejuízo à parte que a suscita, de modo a imprimir carga substancial ao conceito de cerceamento de defesa. Não basta apenas constatar a supressão da formalidade; requer-se, ao seu lado, a verificação de dano à tese ou argumento, porquanto, nos termos do art. 249, §1º, do Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - INVIABILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido consectário, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.058038-8, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - INVIABILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ERRO ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DOS DESCONTOS PROCEDIDOS EM VERBA PREVIDENCIÁRIA. ILÍCITO JÁ RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. Ao deixar de intimar a advogada do executado para se manifestar previamente sobre os depósitos indevidos realizados na sua verba previdenciária, o Estado de Santa Catarina, por negligência de seus agentes, cometeu ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Surge, daí, a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 43 do Diploma Civil. No caso, a responsabilidade é subjetiva, por se tratar de dano causado pela omissão de seus agentes. A culpa do ente estatal, por seu turno, é evidente, na modalidade negligência, dada a ausência do devido cuidado no exercício da função judicial, o que foi plenamente demonstrado pelos documentos colacionados, além de a ilicitude já ter sido reconhecida por esta Corte de Justiça. Dessarte, demonstrado o ato ilícito do réu, a sua culpa, o prejuízo da vítima e o nexo causal, fica configurada a responsabilidade civil subjetiva do Estado de Santa Catarina CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COM RELAÇÃO À PATRONA DO ALIMENTANTE. INSUBSISTÊNCIA. DEMORA NO CANCELAMENTO DA RETENÇÃO QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADA. Se o ato ilícito praticado pelo Estado de Santa Catarina foi justamente a ausência de intimação do executado, por meio de sua procuradora constituída, para se manifestar previamente acerca dos descontos em sua verba previdenciária, a tese de que o prejuízo foi causado pela incompetência da defensora do demandante não tem cabimento. Não há como imputar a culpa do dano à procuradora do alimentante se a ela não foi oportunizada, antes do evento danoso, a defesa de seu cliente. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUANTO À ALIMENTANDA. TESE IGUALMENTE AFASTADA. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. PARCELA DE CULPA QUE SOMENTE PODE SER PERSEGUIDA PELO RÉU EM AÇÃO PRÓPRIA. Como a exequente não fez parte desta controvérsia, e sua responsabilização, que seria no máximo concorrente, não pode ser reconhecida sem que lhe seja oportunizado o efetivo exercício de seu direito de defesa, resta ao ente público a busca por eventual parcela de culpa do particular em ação própria. ATO ILÍCITO COMETIDO EM PROCESSO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ABALO À INDEPENDÊNCIA DE DECIDIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DOLO. Cumpre ressaltar que o dolo ou a fraude são requisitos imprescindíveis apenas para a responsabilização pessoal do magistrado, conforme a disposição do art. 133 do Código de Processo Civil, de modo que não se aplicam à situação em tela, na qual se discute o dever de indenizar do Estado. No caso em apreço, não se enfrenta ilícitude decorrente de error in judicando, mas, sim, in procedendo, uma vez que o prejuízo suportado pelo autor surgiu da falta de oportunidade prévia para ele se manifestar, por meio de sua defensora, acerca de desconto no seu benefício previdenciário, e não de decisão jurisdicional propriamente dita. Ou seja, com a presente responsabilização do Estado, não se abala, sequer minimamente, a liberdade de decidir do Poder Judiciário, importante pilar do Estado Democrático de Direito, pois a omissão danosa decorreu, na verdade, de mera falha na condução do processo, na qual não havia esfera de decisão, uma vez que a intimação era a única alternativa possível. Logo, porque ressalvada a independência de decidir do Poder Judiciário, e presentes os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do Estado de Santa Catarina, em razão de falha no serviço judicial, resta ao réu o dever de indenizar. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PROCEDÊNCIA DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO NO PONTO. Seja porque no momento de dedução mais crítica em seu orçamento o autor sequer percebeu o dano que lhe estava sendo causado, ou porque a iminência de prisão civil não é consequência do ato omissivo praticado pelo réu, mas do procedimento escolhido pela credora de alimentos, impõe-se a minoração da quantia fixada pela sentença a título de danos morais. Diante dessas ponderações, dá-se provimento, no ponto, à apelação do ente estatal e à remessa oficial e arbitra-se a condenação pelo abalo anímico sofrido pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. No tocante à atualização monetária, foi declarada a inconstitucionalidade quanto à aplicação da TR apenas no que tange ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento; mantida, portanto, a sua incidência quanto à fase de conhecimento, excetuados os créditos de natureza não-tributária. Portanto, adequa-se a decisão apelada apenas para determinar que, da entrada em vigor da Lei n. 11.960, de 30-6-2009, até a inscrição da dívida em precatório, o cálculo da correção monetária seja feito pela Taxa Referencial - TR e, após, pelo índice de Preço ao Consumidor Ampliado Especial - IPCA-E. ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO DO MONTANTE REPARATÓRIO EM SEDE RECURSAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 54 DO STJ. O acórdão substitui a sentença apelada (art. 512 do CPC), razão pela qual os danos morais, porque minorados por este Tribunal, devem ser corrigidos a partir do arbitramento nesta instância recursal. Os juros de mora estipulados na decisão guerreada devem ser mantidos, em que pese a insurgência do réu, uma vez que o termo a quo foi definido com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", o que vai ao encontro do entendimento firmado neste Sodalício. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074809-3, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ERRO ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DOS DESCONTOS PROCEDIDOS EM VERBA PREVIDENCIÁRIA. ILÍCITO JÁ RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. Ao deixar de intimar a advogada do executado para se manifestar previamente sobre os depósitos indevidos realizados na sua verba previdenciária, o Estado de Santa Catarina, por negligência de seus agentes, cometeu ato...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. INSURGÊNCIAS SIMILARES EM AMBOS OS FEITOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMÓVEL PRONTO E FINALIZADO. DESCABIMENTO. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSALMENTE ESTABELECIDA. VEDAÇÃO CONSTANTE EM DISPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL REFORMA DAS SENTENÇAS. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A caracterização de litispendência depende da comprovação da identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. À míngua de um dos requisitos, segue imposto o seu afastamento. (Ap. Cív. n. 2011.065134-4, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). Descabida é a utilização do CUB (custo unitário básico) como fator de atualização monetária no que se refere a imóvel cujas chaves já foram entregues, porquanto esse índice tem por escopo tão somente a recomposição do dinheiro empregado na construção civil em equivalência à oscilação do preço dos insumos necessários para a execução das obras. (Ap. Cív. n. 2013.078947-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6.11.2014). A cobrança de correção monetária em periodicidade mensal deve ser afastada porquanto tal providência mostra-se em descompasso com o que dispõe o artigo 28, §1º da Lei 9.069/95. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012) "Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data daentrada em vigor do novo Código Civil, passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002" (Enunciado n. 164 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal). A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. (STJ, AgRg no AREsp 460383/RJ, rel. Min. Otávio de Noronha, j em 3.4.2014, DJe 11.4.2014). Declarada a nulidade de cláusulas e vislumbrando-se o pagamento de valores a maior por parte da autora, adequado que seja determinada, mediante apuração do quantum em liquidação de sentença, a compensação entre créditos e débitos recíprocos entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042902-2, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. INSURGÊNCIAS SIMILARES EM AMBOS OS FEITOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMÓVEL PRONTO E FINALIZADO. DESCABIMENTO. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSALMENTE ESTABELECIDA. VEDAÇÃO CONSTANTE EM DISPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PAGAMENTO EM D...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, ainda que posta sob condição suspensiva até a prolação de sentença em favor de seu cliente, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, do que se extrai o imprescindível nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (2) MÉRITO. DANOS MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MECANISMOS DE REPARAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. - A escolha entre as hipóteses de reparação nos casos de responsabilidade por vício do produto ou do serviço previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é dada ao consumidor, que poderá dentre elas optar, alternativamente e ao seu arbítrio, sem que haja espaço à oposição pelo fornecedor ou à discricionariedade judicial, ainda que estes entendam mais adequada outra dentre as hipóteses legalmente previstas. Nada obstante, ao optar por determinadas hipóteses de ressarcimento que imponham, de certa forma, a sua colocação no estado ideal ou o seu retorno ao statu quo ante, assume o consumidor, por consequência automática, o ônus de devolver ao fornecedor, se, por certo, a este aprouver, no estado em que se encontrar, aquilo que dele materialmente recebeu e que será substituído por um igual ou que comportará integral e atualizado ressarcimento, em homenagem à regra geral da vedação ao enriquecimento sem causa, corolário do princípio da boa-fé. (3) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. - A mora ou inadimplemento contratual faz surgir ao contratante lesado o direito de obter do contratante infrator uma indenização pelas perdas e danos sofridas. Estas, em regra, limitam-se às violações ao patrimônio material da vítima, por ofensa ao seu direito de propriedade. Contudo, em determinadas hipóteses, também maculado resta o patrimônio moral da vítima, em nível que refoge à normalidade, com abalo ao seu equilíbrio psicológico, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas, que contemplam, lamentavelmente, a desconfortável ciência, a que todos estão sujeitos, pela própria vida em sociedade, da possibilidade de falta de palavra alheia no cumprimento das vontades livremente manifestadas e balizadoras de acordos negociais firmados. Isso porque, além da frustração da expectativa normativamente assegurada de que o contrato, tal como pactuado, seria adimplido, trazendo modificações aos planos feitos e escorados na esperança legítima de adimplência, também pode sujeitar o contratante lesado a situações que lhe ferem, anomalamente, algum direito da personalidade, em especial a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, e, também, a sua dignidade, enquanto ser humano. (4) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. - O atraso na entrega e a existência de inúmeros vícios construtivos no imóvel a prejudicar a sua habitabilidade são atos que transcendem a esfera do mero inadimplemento contratual, pois, além da postergação de planos de mudança, de início da habitação e de consolidação residencial, obsta-se uma habitação com segurança e priva-se do direito à moradia. Assim, violada a expectativa depositada na obtenção de uma morada segura, de ali se poder viver com a família, encontrando conforto e estabilidade, características própria do lar, atingido é o equilíbrio psicológico da vítima, bem como ofendida resta a sua honra, ao menos subjetiva, ensejando o dever de indenizar, assim, os danos morais sofridos. (5) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (6) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016195-7, de Içara, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a pa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. OITIVA DE UM DOS ENVOLVIDOS COLHIDA EM INQUÉRITO CIVIL. REQUERIDO QUE APRESENTOU OUTRA VERSÃO EM DEPOIMENTO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÚVIDA QUANTO AO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O valor do inquérito civil como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo, como as perícias e inquirições. Ainda que sirva essencialmente o inquérito civil para preparar a propositura da ação civil pública, as informações nele contidas podem concorrer para formar ou reforçar a convicção do juiz, desde que não colidam com provas de maior hierarquia, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório." (MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000). "Ato ímprobo só pode ser aquele que contém improbidade. E improbidade, já pela sua etimologia, corresponde a desonestidade, má-fé, imoralidade, antiética, ilicitude, dolo, culpa. Isso não quer dizer que todo e qualquer agente público será desonerado de sanção pela prática de atos administrativos violadores do princípio da legalidade. Os que tenham agido com desonestidade, ainda que não tenha havido enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, ou prejuízo aos cofres públicos, haverão de suportar as sanções civis, políticas e criminais previstas na lei. A mera alegação, destituída de provas robustas, de ofensa aos princípios da administração pública e de dano ao erário não podem servir de fundamento para condenação nas sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n. 8.429/92), porque se exige a prova de atos concretos que demonstrem eventuais irregularidades e que resultem em prejuízo à administração pública." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.090152-0, de Camboriú, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.02.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076871-7, de Orleans, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. OITIVA DE UM DOS ENVOLVIDOS COLHIDA EM INQUÉRITO CIVIL. REQUERIDO QUE APRESENTOU OUTRA VERSÃO EM DEPOIMENTO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÚVIDA QUANTO AO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O valor do inquérito civil como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizad...
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR, PARTICULARMENTE A PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM VIRTUDE DA RÉ NÃO ATUAR JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INOCORRÊNCIA. DEMANDA LIMITADA À DISCUSSÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. AVENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORA DE MUTUÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. VÍCIOS QUE, EMBORA CONCEBIDOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, TRANSPARECERAM DE FORMA GRADATIVA, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO COM SEGURANÇA DA DATA EXATA DA EXTERIORIZAÇÃO DOS DEFEITOS. PRETENDIDO O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IRRAZOABILIDADE DA TESE ARGUIDA. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA A CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DANOS ORIGINADOS NA VIGÊNCIA DA AVENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS A SUA SUSTENTAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA (UMIDADE NOS PISOS E PAREDES, DETERIORAÇÃO DO REVESTIMENTO, SUB-DIMENSIONAMENTO DA FIAÇÃO E DEFORMIDADE DA PINTURA). RISCOS SECURITÁRIOS INDUBITAVELMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA DECENDIAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2% A PARTIR DA CITAÇÃO. CLÁUSULA 17ª DAS PENAS CONVENCIONAIS. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTA A SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. SANÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)" (STJ, EDcl nos EDcl no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072226-4, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR, PARTICULARMENTE A PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM VIRTUDE DA RÉ NÃO ATUAR JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INOCORRÊNCIA. DEMANDA LIMITADA À DISCUSSÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. AVENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE QUE NÃO ENCONTRA SUPOR...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, POR SER MENOR DE 16 ANOS. EXEGESE DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA ATÉ O DIA EM QUE COMPLETOU 16 ANOS DE IDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR A ESSE MARCO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz o menor de dezesseis anos, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12) MÉRITO. DETENÇÃO DO PAI DA AUTORA, DEVIDO A MANDADO DE PRISÃO, NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM DE CRICIÚMA, E DE FORMA VIOLENTA. ENCAMINHAMENTO À CARCERAGEM DO FÓRUM. CONSTATAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CENA PRESENCIADA PELA AUTORA, À ÉPOCA, MENOR DE IDADE. DESENCADEAMENTO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO DEVIDO A CONDUTA EXACERBADA DOS PREPOSTOS DO ESTADO. SITUAÇÃO ATESTADA POR PSICÓLOGO E PELO PERITO SUBSCRITOR DO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 4.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE PERMANECEU EM TRATAMENTO PSICOLÓGICVO POR MAIS DE 2 ANOS E TEVE QUEDA DO RENDIMENTO ESCOLAR NO PERÍODO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. Sobre o valor dos danos morais devem incidir juros moratórios e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) a partir do arbitramento (15.10.14), uma vez que não houve recurso pela parte autora, requerendo a alteração do termo inicial dos juros para a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, deverão ser aplicados os da poupança, que compreendem tanto os juros como a correção, conforme redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §1 2, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E READEQUAR OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075271-1, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, POR SER MENOR DE 16 ANOS. EXEGESE DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA ATÉ O DIA EM QUE COMPLETOU 16 ANOS DE IDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR A ESSE MARCO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz o menor de dezesseis anos, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RÉ REVEL. MÉRITO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA PELA REVELIA. ANALISE TÃO SOMENTE DAS QUESTÕES PRELIMINARES, PREJUDICIAL DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023580-5, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RÉ REVEL. MÉRITO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA PELA REVELIA. ANALISE TÃO SOMENTE DAS QUESTÕES PRELIMINARES, PREJUDICIAL DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Sup...
Data do Julgamento:28/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial