PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. INDÉBITO. REPETIÇÃO.Entendendo o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, poderá indeferir as provas consideradas inúteis ao deslinde da causa, procedendo, desde logo, ao julgamento antecipado da lide, sem que tal fato possa ser considerado cerceamento de defesa.A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Ademais, o artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, prevê, expressamente em seu texto, ser possível a pactuação de juros capitalizados, cuja cobrança, portanto, não se reveste de qualquer ilegalidade.Nos contratos de financiamento incide IOF. imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários -, uma vez que sua cobrança decorre de previsão legal. Não havendo qualquer comprovação nem mesmo indícios de que o banco tenha agido com manifesta má-fé ao cobrar os encargos contratados, não há que se falar em restituição em dobro de quaisquer valores, ainda mais diante da adesão voluntária às cláusulas contratuais pelas partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. INDÉBITO. REPETIÇÃO.Entendendo o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, poderá indeferir as provas consideradas inúteis ao deslinde da causa, procedendo, desde logo, ao julgamento antecipado da lide, sem que tal fato possa ser considerado cerceamento de defesa.A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Entendendo o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, poderá indeferir as provas consideradas inúteis ao deslinde da causa, procedendo, desde logo, ao julgamento antecipado da lide, sem que tal fato possa ser considerado cerceamento de defesa.A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001.A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais.Nos contratos de financiamento incide IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários -, uma vez que sua cobrança decorre de previsão legal.Não havendo qualquer comprovação nem mesmo indícios de que o banco tenha agido com manifesta má-fé ao cobrar os encargos contratados, não há que se falar em restituição em dobro de quaisquer valores, ainda mais diante da adesão voluntária às cláusulas contratuais pelas partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Entendendo o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, poderá indeferir as provas consideradas inúteis ao deslinde da causa, procedendo, desde logo, ao julgamento antecipado da lide, sem que tal fato possa ser considerado cerceamento de defesa.A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE SEGUROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tratando-se de desistência, a devolução das parcelas pagas ao consórcio deve ser feita em até trinta dias após o término do grupo. Precedentes do STJ.2. As administradoras de consórcio podem fixar a taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), a ser retido quando da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente. Jurisprudência pacífica do STJ.3. A cobrança de taxa de seguro só pode ocorrer quando comprovada a sua contratação.4. Para a cobrança de percentual relativo à clausula penal faz-se necessária a comprovação que o consórcio sofreu prejuízos em razão da desistência.5. Negou-se provimento ao apelo do autor.6. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, para manter a taxa de administração no percentual contratado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE SEGUROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tratando-se de desistência, a devolução das parcelas pagas ao consórcio deve ser feita em até trinta dias após o término do grupo. Precedentes do STJ.2. As administradoras de consórcio podem fixar a taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), a ser retido quando da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente. Jurisprudência pacífica do STJ.3....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. É inaplicável a Lei n.º 11.482/2007, vez que vale o princípio do tempus regit actum, aplicando-se o teor da Lei 6.194/74 quando esta ainda dispunha do seu valor em salários mínimos.3. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. Se, à época do sinistro, não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.6. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqüência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.7. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.8. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. O que se exige do julgador é a efetiva fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar um a um os dispositivos legais invocados. Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente para sua decisão, de vez que o Judiciário não constitui órgão de consulta.9. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pelos embargantes. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.10. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.11. Se sob a alegação de contradição que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando 13. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.14. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 15. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.16. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 17. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as contradições alegadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA D...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E ALTERAÇÃO DA DATA DE 22.10.2005, OCASIÃO EM QUE O SALÁRIO MÍNIMO ERA DE R$ 300,00 PARA 21.08.2009, OCASIÃO EM QUE SALÁRIO MÍNIMO ERA R$ 465,00, DATA E VALOR EM QUE EFETIVAMENTE SE DEU A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. É inaplicável a Lei n.º 11.482/2007, vez que vale o princípio do tempus regit actum, aplicando-se o teor da Lei 6.194/74 quando esta ainda dispunha do seu valor em salários mínimos.3. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 4. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqüência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.5. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. O que se exige do julgador é a efetiva fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar um a um os dispositivos legais invocados. Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente para sua decisão, de vez que o Judiciário não constitui órgão de consulta.7. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pelos embargantes. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.8. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.9. Se sob a alegação de omissão ou contradição que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando 11. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 13. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.14. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 15. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E ALTERAÇÃO DA DATA DE 22.10.2005, OCASIÃO EM QUE O SALÁRIO MÍNIMO ERA DE R$ 300,00 PARA 21.08.2009, OCASIÃO EM QUE SALÁRIO MÍNIMO ERA R$ 465,00, DATA E VALOR EM QUE EFETIVAMENTE SE DEU A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 1...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA LABORAL (DORT/ LER). ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho. Assim é devido o pagamento de indenização à segurada quando a apólice prevê cobertura na modalidade invalidez permanente por acidente.2.O arbitramento dos honorários advocatícios deve levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.3.Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA LABORAL (DORT/ LER). ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho. Assim é devido o pagamento de indenização à segurada quando a apólice prevê cobertura na modalidade invalidez permanente por acidente.2.O arbitramento dos honorários advocatícios deve levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FATOS ANTERIORES A LEI 12.015/2009. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS DA OFENDIDA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE.1. As declarações pormenorizadas da menor/ofendida sobre as práticas sexuais diversas da conjunção carnal praticadas por seu padastro, coerentes e harmônicas com os demais elementos de convicção, constituem provas suficientes da materialidade e autoria do crime, independentemente do resultado do exame de corpo de delito, por se tratar de crime que nem sempre deixa vestígios.2. Negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FATOS ANTERIORES A LEI 12.015/2009. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS DA OFENDIDA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE.1. As declarações pormenorizadas da menor/ofendida sobre as práticas sexuais diversas da conjunção carnal praticadas por seu padastro, coerentes e harmônicas com os demais elementos de convicção, constituem provas suficientes da materialidade e autoria do crime, independentemente do resultado do exame de corpo de delito, por se tratar de crime que nem sempre deixa v...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO. APREENSÃO DE CRACK. DÚVIDAS SOBRE A PROPRIEDADE DA DROGA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se a paciente é, ou não, autora do crime de tráfico, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas, indispensável para a manutenção da constrição cautelar da paciente.3. Existe dúvida razoável sobre a propriedade da droga localizada, já que a substância entorpecente encontrada havia sido dispensada pelo adolescente, o qual assumiu a propriedade da substância entorpecente, dizendo que estava acompanhado da namorada de um amigo, cujo nome desconhece. Não há, por ora, nenhum elemento que indique que a paciente estava se utilizando do adolescente para efetuar o tráfico de drogas. Ressalte-se, ainda, que os policiais não relataram nenhuma atitude típica de tráfico. Ademais, a paciente é primária, possui bons antecedentes e declarou possuir residência fixa.4. Dessarte, sem ingressar no mérito da causa, para fins de prisão cautelar, não se pode dizer que há indícios suficientes de autoria em relação à paciente. De fato, deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência e não há, nos autos, elementos seguros acerca da participação da paciente nos fatos, ao menos por ora.5. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que os fatos permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.6. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão da paciente, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO. APREENSÃO DE CRACK. DÚVIDAS SOBRE A PROPRIEDADE DA DROGA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se a paciente é, ou não, autora do crime de tráfico, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL NA ORDEM DE 89,55% EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO, QUE COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 13, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I - o Estatuto do Idoso, por ser norma de ordem pública, atinge de imediato todas as situações que envolvem pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, independentemente da época em que se deram as relações jurídicas das quais participaram, sobretudo se estiverem inseridas em peculiar situação jurídica. Nesse prisma, perante o interesse social do aludido regramento legal, sua incidência é automática em face dos ajustes de trato sucessivo, assim considerados os contratos de assistência à saúde, ainda que firmados anteriormente à sua vigência.II - Declara-se a nulidade da cláusula contratual impõe reajuste de 89,55% ao segurado que completar 60 anos de idade, uma vez abusiva e em desacordo com as normas insertas no Estatuto do Idoso. Prevalece o princípio da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, devendo-se assegurar ao consumidor a permanência no plano de saúde sem ser excessivamente onerado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL NA ORDEM DE 89,55% EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO, QUE COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 13, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I - o Estatuto do Idoso, por ser norma de ordem pública, atinge de imediato todas as situações que envolvem pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, independentemente da época em que se deram as relações jurídicas das quais participaram, sobretudo se estiverem inseridas em peculiar situaçã...
E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO POR FALTA DE APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, abordou mulher na via pública e lhe subtraiu a bolsa contendo sua carteira, dinheiro e documentos pessoais, depois de ameaçá-la apontando um revólver. A materialidade e a autoria são comprovadas quando há reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção, pois a palavra desta sempre foi reputada relevante na apuração de crimes, estando apta a embasar a condenação, máxime quando se apresenta lógica, consistente e com um mínimo de respaldo nas provas dos autos.2 A falta de apreensão da arma de fogo usada no roubo não obsta o reconhecimento da majorante a sua efetiva utilização é comprovada por prova oral segura e convincente.3 A pena de multa deve ser proporcional à pena principal, pois é regulada pelos mesmos parâmetros, aos quais se acrescenta tão somente a análise da capacidade financeira do condenado.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO POR FALTA DE APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, abordou mulher na via pública e lhe subtraiu a bolsa contendo sua carteira, dinheiro e documentos pessoais, depois de ameaçá-la apontando um revólver. A materialidade e a autoria são comprovadas quando há reconhecimento seguro...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO IRREGULAR DE GRAVAME NO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FENASEG. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - A FENASEG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização), na qualidade de detentora do direito de uso do Sistema Nacional de Gravame e responsável pelo gerenciamento do sistema, deve responder pela incorreção dos dados cadastrais realizados por instituição financeira conveniada. Sua responsabilidade consubstancia-se na culpa in vigilando, pois a ela competia fiscalizar diligentemente a atividade que lhe foi delegada pelo DETRAN.II - Sabidamente, não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur. Assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, observando-se, sobretudo, o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Correto, por outro lado, que a condenação não resulte em obtenção de vantagem indevida e tampouco seja irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Mantém-se a verba indenizatória fixada na instância a quo (R$ 6.000,00), diante da observância dos critérios acima delineados, sobretudo porque o evento não deixou sequelas e nem mesmo teve outros desdobramentos a ensejar condenação em valor superior.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO IRREGULAR DE GRAVAME NO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FENASEG. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - A FENASEG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização), na qualidade de detentora do direito de uso do Sistema Nacional de Gravame e responsável pelo gerenciamento do sistema, deve responder pela incorreção dos dados cadastrais realizados por instituição financeira conveniada. Sua responsabilidade consubstancia-se na culpa in vigilando, pois a ela competia...
CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -, quando reduzidos pelo Novo Código, permanecem aplicáveis se, ao tempo da vigência deste, houver decorrido mais da metade do prazo antigo. 3. No caso dos autos, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, 11/01/2003, transcorrera dez anos e dois meses do acidente de trânsito ocorrido em outubro de 1992, atraindo a aplicação da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.4. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (art. 333, I, CPC). Ausente a prova da invalidez permanente sustentada pelo Autor, a improcedência do pedido é medida de rigor.5. A condenação por litigância de má-fé exige a incidência da parte em pelo menos uma das condutas descritas no art. 17, CPC. No caso, não é possível considerar a inovação recursal como alteração da verdade dos fatos, nem a interposição de apelação como recurso protelatório, uma vez que ao Apelante não foi imposta qualquer obrigação cujo cumprimento desejasse retardar pela interposição de recurso.6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de tr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES EM UM ÚNICO EVENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Não há falar em absolvição do delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, tendo em vista o depoimento da vítima seguro e coeso aliado ao do policial responsável pela prisão do recorrente.2. Incabível a desclassificação para a infração insculpida no artigo 180 do Código Penal, quando houver provas de que a conduta do réu se subsumiu ao delito de roubo circunstanciado.3. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do código penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. 4. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios, e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.5. O aumento na pena referente a duas causas de aumento deve ser feito no mínimo legal, quando o magistrado não fundamentar tal acréscimo.6. A indenização prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal deve ser fixada quando há demonstração dos danos sofridos pela vítima, de forma contundente e precisa, mediante documentação, ou quando esta informar prejuízo em dinheiro, que devido a sua fungibilidade, necessita apenas de suas declarações coesas e uníssonas no tocante à quantidade.7. Recurso parcialmente provido para aplicar a majoração referente ao concurso formal próprio entre os dois roubos na fração de 1/6 (um sexto). Após, majorar ainda em 1/3 (um terço), em decorrência da presença das causas de aumento descritas nos incisos II e V, § 2º, do artigo 157 do Código Penal, redimensionando a reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantida a pena pecuniária em 26 (vinte e seis) dias-multa, no padrão unitário mínimo. Também, conforme dicção do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, deve a indenização ser reduzida para R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sendo que desse valor, R$ 20,00 (reais reais) para a vítima Camilla de Borba Gomes e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a vítima Anderson Lisboa de Sousa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES EM UM ÚNICO EVENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Não há falar em absolvição do delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, tendo em vista o depo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO - QUESTÃO ANALISADA PELA TURMA 1.Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.2.Indemonstradas as omissões, não prosperam os declaratórios que se destinam a expungir do julgado os vícios catalogados no art. 535 do CPC, e não ao rejulgamento da causa, ainda que visem ao prequestionamento.3.Embargos declaratórios rejeitados. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO - QUESTÃO ANALISADA PELA TURMA 1.Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.2.Indemonstradas as omissões, não prosperam os declaratórios que se destinam a expungir do julgado os vícios catalogados no art. 535 do CPC, e não ao rejulgamento da causa, ainda que visem ao prequestionamento.3.Embargos decla...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENOR CORROMPIDO À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. PREPONDERÂNCIA.1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora pelo concurso de agentes, a condenação por roubo circunstanciado é medida que se impõe.2. O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º, da Lei 2.252/54, hoje previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, diante da revogação operada pela Lei 12.015/09, é formal e se consuma com a prática de crime pelo imputável na companhia de menor, não havendo que se exigir resultado material.3. A prática de infração penal em companhia de menor, independentemente de qualquer consequência, já configura o delito em tela, haja vista que a finalidade da norma é proteger a moralidade da pessoa cuja personalidade está em formação. 4. A Lei 12.015/09, que revogou a Lei 2.252/54, tipificando o delito de corrupção de menores no art. 244-B da Lei 8.069/09, não mais comina pena de multa.5. De acordo com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores e por esta e. Corte, a menoridade relativa, por ser circunstância subjetiva, referente à personalidade do réu, prepondera sobre todas as outras, a teor do artigo 67, do Código Penal. Assim, diante de tal preponderância, a pena-base deve ser minorada e não neutralizada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENOR CORROMPIDO À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. PREPONDERÂNCIA.1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora pelo concurso de agentes, a condenação por roubo circunstanciado é medi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇAO SIMPLES. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. PENAS-BASE. DIMINUIÇÃO. ELEVAÇÕES DESPROPORCIONAIS. PENA PECUNIARIA REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A VITIMA. EXCLUSAO. OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. AUSNCIA DE PREVIA MANIFESTAÇAO E LAUDO APURADOR DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação pelo crime de receptação simples é medida que se impõe;2. Na pena privativa de liberdade prevista para o crime de receptação, a majoração da pena-base em 01 (um) ano além do mínimo legal, pela incidência de apenas uma circunstância judicial desabonadora, mostra-se deveras exacerbada, devendo ser reduzida;3. Favoráveis as circunstâncias judiciais a pena-base deve ser fixada no mínimo legal;4. Se as penas pecuniárias se mostram excessivas e em descompasso aritmético com as penas corporais impostas, ajustam-se para a devida proporcionalidade; 5. Exclui-se a indenização por danos materiais suportados pela vítima, embora manifestado interesse em ser ressarcida pelos prejuízos causados, quando não observado o princípio do contraditório ou da ampla defesa, eis que não oportunizado prévia manifestação e não aferido quantum debeatur mediante Laudo de avaliação. Precedentes.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇAO SIMPLES. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. PENAS-BASE. DIMINUIÇÃO. ELEVAÇÕES DESPROPORCIONAIS. PENA PECUNIARIA REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A VITIMA. EXCLUSAO. OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. AUSNCIA DE PREVIA MANIFESTAÇAO E LAUDO APURADOR DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação pelo crime de recep...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado. Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento. A negativa da apelante em autorizar o tratamento de que necessitava a apelada frustrou a legítima expectativa que gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. Precedentes jurisprudenciais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado. Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento. A negativa da apelante em autorizar o tratamento de que necessitava a apelada frustrou a legítima expectativa que gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar. A recusa imoti...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PREJUÍZOS REFERENTES AO CONSERTO DO TETO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXEGESE DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS E COESOS DA EXISTÊNCIA DO ROMPIMENTO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO E DE PEQUENO VALOR A RES. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância se a lesão jurídica provocada não pode ser considerada inexpressiva, tendo em vista que a vítima ainda sofreu prejuízo patrimonial para determinar o conserto do teto de sua barbearia.3. Conforme o artigo 158 do CPP, a perícia é imprescindível para a comprovação das infrações que deixam vestígios, todavia tal regra pode ser mitigada quando comprovada à saciedade por outros meios de prova a sua ocorrência, desde que o desaparecimento dos vestígios não tenha relação direta com a inércia nem desídia do Estado.4. No caso em apreço, à mingua de realização da perícia, o rompimento de obstáculo deve ser mantido, pois o conserto no teto da Barbearia tinha de ser feito rapidamente para não aumentar os prejuízos para a vítima, não podendo, por isso, exigir e esperar a realização da perícia. 5. A qualificadora da escalada é observada quando o agente entra no local por via anormal, utilizando-se de algum meio instrumental ou esforço incomum. Caracteriza-se a escalada tanto o galgar uma altura quanto saltar um desvão. No caso em análise, a prova oral foi firme em apontar que o recorrente para alcançar o teto da loja furtada, teve de escalar, utilizando de uma via anormal e incomum. 6. Não há incompatibilidade entre a aplicação do privilégio descrito no § 2º do artigo 155 do Código Penal no furto qualificado, quando as majorantes forem objetivas, o réu for primário e de pequeno valor a res furtada, exatamente o caso dos autos.7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a figura insculpida no § 2º do artigo 155 do Código Penal, reduzir a pena em 2/3 (dois terços), redimensionando-a para 5 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime aberto, e substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, e ao pagamento de 2 (dois) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PREJUÍZOS REFERENTES AO CONSERTO DO TETO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXEGESE DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS E COESOS DA EXISTÊNCIA DO ROMPIMENTO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO E DE PEQUENO VALOR A RES. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ADEQUADO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS E À EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. PRESERVAÇÃO. 1. Conquanto inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência que reúne, havendo suscitação de questionamento acerca da questão no curso da ação deve ser resolvida em consonância com as regras de experiência comum e com as inferências que defluem do mercado de trabalho. 2. Os honorários periciais, aliados à confiança depositada pelo Juiz no profissional que escolhera para funcionar como seu auxiliar técnico, devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados, com o tempo que demandarão, com a natureza da ação e com a expressão econômica do direito controvertido, ensejando que, emergindo do cotejo desses elementos a inferência de que a verba honorária destinada ao perito coaduna-se com esses critérios objetivos, seja mantida de forma a assegurar a justa retribuição aos trabalhos que serão desenvolvidos. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ADEQUADO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS E À EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. PRESERVAÇÃO. 1. Conquanto inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, ca...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS E FILHA DO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU A REDUÇÃO DA PENA. DEPOIMENTOS SEGUROS COERENTES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA CULPABILIDADE, NA CONDUTA SOCIAL, NA PERSONALIDADE E NOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, praticados pelo pai contra a filha, menor de 14 anos, inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando o conjunto probatório conta com os depoimentos firmes e coerentes da vítima, ratificados pelos de sua genitora, que flagrou o réu, nu, enrolado apenas numa toalha, deitado na cama da filha, de madrugada, ocasião em que, após a saída do réu, arguiu de sua filha sobre aqueles fatos, vindo a infante a relatar que há vários anos o pai se deitava em sua cama, depois que os demais familiares dormiam, e praticava com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, vindo depois, após alguns anos, a praticar também a conjunção carnal, sendo certo que o próprio réu, embora negando os fatos, não trouxe nenhuma justificativa plausível que explicasse por que razão sua filha e sua companheira o acusariam injustamente de um crime tão grave.2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, visto que normalmente cometidos sem a presença de testemunhas.3. A ausência de vestígios de ato libidinoso não descaracteriza o delito de estupro de vulnerável, seja porque alguns atos libidinosos nem sempre deixam vestígios, seja porque há vítimas que possuem hímen complacente, como no caso dos autos. 4. Expressões como conduta reprovável e repugnante, sem maiores explicações, não são suficientes para afastar a pena do mínimo legal, com pretexto de culpabilidade exacerbada, haja vista que se a conduta não fosse reprovável sequer haveria crime a ser punido. 5. O fato de o crime ter sido cometido contra a própria filha já atrai a incidência do artigo 226, II, do Código Penal, que manda aumentar a pena pela metade, de sorte que utilizar o mesmo argumento para aumentar a pena-base, a título de culpabilidade exacerbada ou de personalidade desvirtuada, denota bis in idem. 6. Simples informação constante nos autos acerca da prática de outro abuso sexual em desfavor de outra vítima não tem o condão de levar ao aumento da pena-base, a título de má conduta social, visto que mesmo que houvesse inquérito ou ação penal instaurada para apuração deste suposto abuso, incidiria a presunção de inocência, conforme prescreve a Súmula 444, do STJ.7. A satisfação da lascívia é inerente a todos os crimes sexuais. Logo referido motivo não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Fossem outros os motivos que levaram o réu a praticar tão abominável conduta, como o simples desejo de causar sofrimento à filha, ou de se vingar de sua mãe por algum motivo, aí sim, poderia esse critério ser valorado negativamente.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A, c/c artigo 226, II, e artigo 71, todos do Código Penal, reduzir a pena para 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS E FILHA DO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU A REDUÇÃO DA PENA. DEPOIMENTOS SEGUROS COERENTES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA CULPABILIDADE, NA CONDUTA SOCIAL, NA PERSONALIDADE E NOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, praticad...