TJPA 0002468-06.2002.8.14.0061
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002468-06.2002.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ (1.ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO) APELADO: M.S. BARROSO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Diego Leão Castelo Branco, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de M.S. BARROSO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando que não restou demonstrada a inércia da Fazenda Pública, requisito que se faz necessário para disparar o transcurso do prazo prescricional. embora a primeira tentativa de citação do recorrido tenha restado infrutífera, posteriormente o ato citatório realizou-se por edital, interrompendo, desse modo, a prescrição, que retroage seus efeitos ao ajuizamento da ação. Afirma, ademais que o feito foi extinto em total desrespeito aos artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais, já que não houve intimação da Fazenda Pública para se manifestar, não havendo que se falar em inércia do exequente, ao contrário do que ocorreu com a máquina do judiciário, que deixou de cumprir com suas atribuições, pois, além de não proceder a intimação pessoal do Estado, não determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, atraindo a incidência da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 40. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, como passo a demonstrar. Primeiramente, cumpre enfatizar que ao caso incide as normas estabelecidas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, com redação anterior a redação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, uma vez que a ação foi ajuizada em 25/09/2002. Aliás, a incidência do CTN em prejuízo à LEF aos créditos de natureza tributária, é matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte precedente daquela Corte: ¿PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). 4. Confrontar as Leis Complementares Municipais nº. 225/1999, nº. 229/2000 e nº. 296/2002 com os artigos 151, inciso I, 152, incisos I e II, 153 e 154 do CTN , como pretende o recorrente, não é possível nesta Corte Superior, tendo em vista ser incabível rediscussão de matéria decidida com base em direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.¿ (STJ - REsp n.º 1192368/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011). Grifei. Superada essa questão, passo ao enfrentamento da extinção do crédito pelo decurso do prazo prescricional, sem que fosse realizada a citação válida à apelada, causa interruptiva em ações executivas fiscais ajuizadas antes da vigência da LC n.º 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, I, do CTN. No caso examinado, o crédito tributário é decorrente de Auto de Infração n.º 36443, lavrado em 26/03/2001, atualizado em 30/11/2001, conforme certidão de fl. 04. Como se sabe, a fluência do prazo prescricional inicia-se com a notificação do sujeito passivo acerca do mencionado auto de infração, data que não consta nos autos. Entretanto, da Certidão de Dívida ativa pode-se afirmar que o débito foi atualizado em 30/11/2001, quando então podemos considerar com segurança a fluência do prazo prescricional. A ação executiva foi ajuizada apenas em 25/09/2002, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 27/09/202, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 07, verso, datada de 21/11/2002, restou infrutífera, diante da mudança de endereço da empresa executada. Instado a se manifestar, o exequente foi regularmente intimado em 12/12/2002, conforme demonstra o aviso de recebimento acostado à fl. 09, verso. Registro, ademais, que como não há representação judicial na comarca, é plenamente possível que a intimação pessoal referida na Lei de Execuções Fiscais ocorra por Aviso de Recebimento, conforme se verifica dos seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA FORA DA SEDE DO JUÍZO - CARTA REGISTRADA COM AR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Descabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a dispositivo constitucional. 2. A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Pública, fora da sede do Juízo, equivale à intimação pessoal, atendendo aos ditames do art. 25 da Lei 6.830/80. 3. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1019358/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 08/09/2008). .............................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SEDIADA FORA DA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO. 1. Conforme foi consignado no aresto embargado, em se tratando de intimação da Fazenda Pública fora da Comarca onde tramita o feito, a intimação por meio de carta registrada não implica inobservância de nenhuma prerrogativa da Fazenda Nacional. A remessa dos autos pelos Correios não é assegurada nem pelo art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/95 nem pelo art. 25 da Lei 6.830/80. Contudo, cumpre esclarecer que tal providência também não é assegurada pelo disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004, relativamente a advogados da União e a procuradores da Fazenda Nacional. Nesse sentido: EREsp 743.867/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007. 2. Embargos acolhidos, com efeito meramente integrativo. (STJ - EDcl no REsp 946591 / RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 28/04/2008) Assim, não há como comungar do entendimento esposado pelo apelante de que a intimação para que o exequente se manifestasse da certidão do senhor meirinho não atendeu os ditames legais. Outrossim, resta claro que, dito isso, ou seja, regularmente intimada para falar sobre a ausência de citação do executado, o apelado permaneceu inerte por longos 10 anos. Assim, é inarredável a conclusão de que a cobrança do crédito tributário foi atingida pelo decurso do prazo prescricional estabelecido no caput do artigo 174 do CTN, não restando outro caminho ao sentenciante senão decretá-lo na decisão atacada, conforme estabelece o artigo 219, §5º, do CPC. Outrossim, não há que se falar em violação ao que estabelece o artigo 40, § 4º, da LEF, no que concerne a manifestação prévia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, porque o referido dispositivo legal faz essa exigência apenas quando se tratar de prescrição intercorrente. No caso em apreço, estar-se diante de prescrição originária, que se efetiva quando passados mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a interrupção do lapso prescricional. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106/STJ. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Diferentemente da prescrição intercorrente, aquela anterior à citação (art. 174 do CTN) pode ser decretada de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública. 4. Recurso Especial não provido.¿ (STF - REsp. 1328836/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012) (grifei) Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV , do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.¿ (TJPA, Apelação n.º 2009.3.016410-4, Rel. Des. Cláudio Montalvão, julg. 08/02/2010) (grifei). No mesmo sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITE-SE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DO CITE-SE NO CASO EM TELA, POIS ESTÁ A SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO DE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNÂNIME. 1- O despacho que determinou a citação ocorreu antes de publicada a LC 118/05, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 2- Ocorrência de prescrição originária porque até a sentença o executado ainda não havia sido citado, mesmo após ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. (TJPA, Apelação n.º 201330170915, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, DJe 04/06/2014) Por fim, não se verifica nenhuma desídia ou demora na citação atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, que justifique a incidência da Súmula 106 do STJ, como pretende o exequente, uma vez que todos os atos que lhe competiam praticar foram feitos com a devida celeridade. Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição originária, e tendo em vista que a situação examinada confronta com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nego seguimento ao apelo, com fundamento no que estabelece o artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00586509-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002468-06.2002.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ (1.ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO) APELADO: M.S. BARROSO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Diego Leão Castelo Branco, em face de sentença proferida pelo Juízo...
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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