CIVIL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO - INDENIZAÇÃO MODERADA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A injustificada recusa do plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por médico causa danos morais àquele consumidor que se encontra fragilizado por doença grave. 2- A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independe da existência de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3- A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita ao arbitramento judicial, informado pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Observados tais parâmetros e considerando a capacidade financeira da empresa requerida, o valor fixado na sentença não merece reparos. 4- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO - INDENIZAÇÃO MODERADA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A injustificada recusa do plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por médico causa danos morais àquele consumidor que se encontra fragilizado por doença grave. 2- A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independe da existência de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3- A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais se s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL. DOENÇA ANTERIOR AO CONTRATO (DOENÇA PRÉ-EXISTENTE). OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 1. Atendidos os preceitos esculpidos no artigo 523 do Código de Processo Civil, merece conhecimento o recurso de agravo retido. O convencimento do julgador dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes, notadamente aquelas inócuas para o desate da querela.2. Nos termos do art. 520, inciso V, do CPC, a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgar improcedentes embargos à execução. Contudo, a não-suspensão dos efeitos da decisão pode ocasionar danos graves e de difícil reparação, razão pela qual se permite que o relator do recurso, a despeito do disposto no mencionado dispositivo, conceda o efeito suspensivo. É o que se infere do art. 558, caput e parágrafo único, do CPC, no entanto tal hipótese não é verifica nos presentes autos.3. Cabe à Seguradora averiguar o real estado de saúde do segurado antes da celebração do contrato, não podendo se eximir do pagamento da indenização, após receber todas as contraprestações, sob o fundamento de pré-existência da moléstia.4. A simples resposta negativa do questionário-proposta não tem força suficiente para a caracterização da má-fé por parte da segurada, haja vista a peculiaridade que reveste este tipo de contrato, na maioria das vezes celebrado sem qualquer observância mais séria, como a realização de um simples exame médico ou a exigência da declaração de um médico do propósito segurado.5. Agravo Retido e Apelação Cível desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL. DOENÇA ANTERIOR AO CONTRATO (DOENÇA PRÉ-EXISTENTE). OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 1. Atendidos os preceitos esculpidos no artigo 523 do Código de Processo Civil, merece conhecimento o recurso de agravo retido. O convencimento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESACATO. ALEGAÇÕES DE PROVAS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALOR PROBANTE. PERSUASÃO RACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. TRANSAÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REDUÇÃO DAS HORAS DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coesos e seguros com a dinâmica dos fatos, devendo ser sopesados e possuindo valor probante como qualquer outro depoimento.2. O magistrado, ao analisar as provas constantes nos autos, deve fazê-lo com supedâneo no princípio da persuasão racional, isto é, deve diante das provas constantes nos autos, motivar e fundamentar seu convencimento, o que ocorreu no caso em apreço.3. O princípio da identidade física do juiz não era, à época, aplicável ao processo penal, não havendo nenhuma ilegalidade ou nulidade na prolação da sentença.4. As circunstâncias judiciais do artigo 69, do Código Penal Militar, não são desfavoráveis ao réu, sendo certo que apenas uma delas não tem o condão de fixar a pena acima do mínimo legal, além disso a folha penal do acusado não pode ser utilizada para agravar a pena imposta, já que as transações penais que nela constam não podem ser sopesadas como maus antecedentes.5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESACATO. ALEGAÇÕES DE PROVAS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALOR PROBANTE. PERSUASÃO RACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. TRANSAÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REDUÇÃO DAS HORAS DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coesos e seguros com a dinâmica dos fatos, devendo s...
ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - EXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - QUITAÇÃO - INVALIDADE - RECEBIMENTO PARCIAL - SEGURO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA1)- A responsabilidade civil, nos exatos termos do artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não se confunde com a criminal, tendo uma independência em relação à outra.2)- Não se pode falar em culpa exclusiva de um dos envolvidos no acidente de trânsito, quando a prova técnica apura que também para ele concorreu o outro envolvido.3)- Relevante se mostra a prova pericial, e sua conclusão, em razão dos conhecimentos técnicos que tem o perito.4)- Não pode pedido contraposto de ressarcimento por dano moral ser atendido, se não prova aquele que o postula ser verdadeira a causa de pedir, ter sofrido constrangimentos com atitudes do pretenso ofensor.5)- Recibo que não preenche as exigências do artigo 320 do Código Civil Brasileiro, não pode ser tido como válido.6)- Pessoa que dá recibo, ainda que dele conste que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu.7)- Tem seguradora, sendo o seu segurado condenado judicialmente a repor prejuízos causados em acidente de trânsito, indeniza-lo, nos limites do contrato, não lhe cabendo questionar valores e responsabilidades.8)- Recursos conhecidos e improvidos.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - EXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - QUITAÇÃO - INVALIDADE - RECEBIMENTO PARCIAL - SEGURO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA1)- A responsabilidade civil, nos exatos termos do artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não se confunde com a criminal, tendo uma independência em relação à outra.2)- Não se pode falar em culpa exclusiva de um dos envolvidos no acidente de trânsito, quando a prova técnica apura que também para ele concorreu o outro envolvido...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Os réus foram acusados de subtrair, empregando de arma de fogo, uma carteira com documentos e cartões bancários de vítima mulher. Os policiais militares que atenderam à ocorrência receberam da própria vítima a descrição pormenorizada dos assaltantes e conseguiram prendê-los pouco depois, reconhecendo-os pelas vestes. O contexto seguro da prova não permite a absolvição por insuficiência de provas, destacando-se a palavra da vítima, sempre relevante na apuração de crimes contra o patrimônio, capaz de embasar a sentença, especialmente quando se apresenta clara, precisa e consistente, contando com respaldo de outras provas. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Os réus foram acusados de subtrair, empregando de arma de fogo, uma carteira com documentos e cartões bancários de vítima mulher. Os policiais militares que atenderam à ocorrência receberam da própria vítima a descrição pormenorizada dos assaltantes e conseguiram prendê-los pouco depois, reconhecendo-os pelas vestes. O contexto seguro da prova não permite a absolvição por insuficiência de provas, destacando-se a palavra da ví...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DA SEGURADORA. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPENSA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. LEI 9658/98. UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS IMPORTADOS. COBERTURA.I - Se a seguradora firmou o contrato sem a cautela de verificar o estado de saúde do segurado, recebendo as prestações mensais, não lhe é lícito invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada.II - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.III - Não há de ser aplicada a regra do art. 11 da Lei n.º 9.656/98, que permite a exclusão de cobertura de doenças preexistentes até o prazo máximo de 24 meses, quando se tratar de estado de emergência, que implique risco de vida ou de lesões irreparáveis, porquanto o art. 12, § 2º, I, da citada lei, dispensa, nesses casos, o cumprimento do prazo de carência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento. IV - A indenização deve incluir os materiais e equipamentos necessários à realização do ato cirúrgico no paciente para recuperar sua saúde, não podendo ficar ao arbítrio da seguradora a exclusão de determinados procedimentos e materiais. V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DA SEGURADORA. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPENSA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. LEI 9658/98. UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS IMPORTADOS. COBERTURA.I - Se a seguradora firmou o contrato sem a cautela de verificar o estado de saúde do segurado, recebendo as prestações mensais, não lhe é lícito invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada.II - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, po...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. PERÍCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRARIEDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. LAUDO OFICIAL.Sendo contraditórias as conclusões do atestado médico particular e do laudo pericial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sobre a capacidade laboral da parte, deve prevalecer, em fase de antecipação de tutela, a conclusão da autarquia, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. Eventual realização de perícia judicial que altere a situação fática, todavia, pode dar ensejo à alteração da decisão de indeferimento da antecipação de tutela, uma vez que tal medida pode ser concedida a qualquer tempo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. PERÍCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRARIEDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. LAUDO OFICIAL.Sendo contraditórias as conclusões do atestado médico particular e do laudo pericial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sobre a capacidade laboral da parte, deve prevalecer, em fase de antecipação de tutela, a conclusão da autarquia, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. Eventual realização de perícia judicial que altere a situação fática, todavia, pode dar e...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. Diante da comprovada invalidez permanente da vítima, e tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu em 09.07.2006, aplica-se o artigo 3º da Lei 6.194/74 em sua redação original e anterior à modificação promovida pela Lei 11.482/2007. Logo, o valor da indenização deve ser de 40 salários mínimos. 2. Consoante reiterada jurisprudência, a fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Carta Magna. 3. Desnecessária a prova pericial para verificar o grau de invalidez permanente do segurado, já que a Lei 6.194/74 não faz distinção entre a total ou a parcial para a fixação do valor indenizatório. 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. Diante da comprovada invalidez permanente da vítima, e tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu em 09.07.2006, aplica-se o artigo 3º da Lei 6.194/74 em sua redação original e anterior à modificação promovida pela Lei 11.482/2007. Logo, o valor da indenização deve ser de 40 salários mínimos. 2. Consoante reiterada jurisprudência, a...
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ZONA RURAL. PERDA TOTAL OBJETO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E AFRONTA À DISPOSITIVOS DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não se presta a ação rescisória à reapreciação das provas coligidas no feito originário, máxime quando estas estão em perfeita consonância com o julgado. A má apreciação da prova, de per si, não tem o condão de rescindir o decisum. Isso só se faz possível quando determinado dado, indispensável ao deslinde da causa, não for adequadamente apreciado, por desatenção ou omissão do julgador, alterando, de forma substancial, a persuasão racional deste, fato que levaria, sem dúvidas, a um resultado diverso do alcançado.2. A violação a literal disposição de lei pressupõe vício de procedimento ou de julgamento que deve ser comprovado pelos autores. Não demonstrada a alegada afronta às normas invocadas, não tem como prosperar a ação rescisória, mormente porque a via eleita não pode ser utilizada como substitutivo ou modalidade recursal.3. Ação conhecida e pedido julgado Improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ZONA RURAL. PERDA TOTAL OBJETO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E AFRONTA À DISPOSITIVOS DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não se presta a ação rescisória à reapreciação das provas coligidas no feito originário, máxime quando estas estão em perfeita consonância com o julgado. A má apreciação da prova, de per si, não tem o condão de rescindir o decisum. Isso só se faz possível quando determinado dado, indispensável ao deslinde da causa, não for adequadamente apreciado, por desatenção ou omissão do julgador, alterando, de forma substancial, a...
DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002.NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.OCORRIDO O FATO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONTA-SE O NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002.NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.OCORRIDO O FATO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONTA-SE O NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SHOPPING CENTER. SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. CONDUTAS QUE CONCORRERAM PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL EXPERIMENTADO POR PARTE DE CONSUMIDORAS. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL.1. A relação jurídica havida entre o Shopping Recorrente e as Apeladas é de consumo, a ela sendo aplicáveis, por isso mesmo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. No campo da responsabilidade por dano provocado ao consumidor em razão da má prestação de serviço (art. 14 do CDC), os elementos da responsabilidade objetiva são os seguintes: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.3. Quanto ao defeito do serviço, este se configurou a partir do momento em que o Shopping - entendido como um sistema de concentração de comércio em espaços -, não forneceu às Autoras a devida segurança, nos exatos termos do artigo 14, § 1.º, do CDC, possibilitando que elas fossem violadas nos seus direitos da personalidade, quando se sabe que o traço característico de um estabelecimento dessa natureza, que o diferencia dos centros comerciais tradicionais, reside, precisamente, na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins.4. O conjunto de atos ilícitos de que foram vítimas as Demandantes - abordagem no interior da sala de exibição do filme, interrupção de seu momento de lazer, condução a um ambiente reservado, inspeção de seus pertences -, a par de sujeitá-las a constrangimento perante terceiros, ofendeu-as em sua honra subjetiva ou, em termos resumidos, malferiu a dignidade das Autoras.5. Irrefutável a concorrência de empregado do Shopping no evento danoso, seja em razão de sua presença desde a entrada do cinema até a saída do local com as Autoras, seja porque foi o empregado do Réu que apontou, incorretamente, as partes demandantes como suspeitas de haverem praticado o crime de furto, o que desencadeou a ocorrência de todo o dano.6. O valor fixado na instância precedente a título de reparação por danos morais, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) a cada uma das Autoras, totalizando a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais), está em sintonia com o princípio da razoabilidade e com os critérios para a quantificação do dano moral - entre os quais, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a capacidade econômica do ofendido.7. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na reparação por dano moral, o termo a quo da correção monetária corresponde à data de fixação do valor, in casu, à data da sentença, ao passo que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.8. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, a restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor refere-se, tão-somente, às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que cuida o art. 13 do CDC, não abrangendo defeito na prestação de serviços, assunto tratado no artigo 14 do mesmo diploma legal (REsp n. 741.898/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 20.11.2006; REsp n. 439.233/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 22.10.2007).9. Na demanda principal, discute-se, exatamente, a falha na prestação do serviço desempenhado por seguranças do Réu, a qual culminou com a violação de direitos da personalidade das Autoras. Trata-se, pois de dano moral que decorreu, diretamente, de risco coberto pelas garantias de danos materiais e/ou corporais, nos termos das condições especiais da apólice, o que denota a obrigação contratual da litisdenunciada a indenizar o prejuízo suportado pelo litisdenunciante, nos termos do disposto no artigo 70, III, do Código de Processo Civil.10. O artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda, de forma taxativa, a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.11. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de definir a data da sentença como o termo inicial da correção monetária, bem como para julgar procedente o pedido de denunciação da lide formulado pelo Réu à Bradesco Seguros S.A., condenando a litisdenunciada a ressarcir a parte demandada pelos valores por esta pagos a título de reparação pelos danos morais sofridos pelas Autoras, além dos honorários advocatícios e despesas processuais, valendo este decisum como título executório, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SHOPPING CENTER. SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. CONDUTAS QUE CONCORRERAM PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL EXPERIMENTADO POR PARTE DE CONSUMIDORAS. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL.1. A relação jurídica havida entre o Shopping Recorrente e as Apeladas é de consumo, a ela sendo aplicáveis, por isso mesmo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. No campo da responsabilidade por d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA AO CASO CONCRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. ÔNUS ORIUNDOS DA SUCUMBÊNCIA.1. A Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, alterou a Lei n. 6.194/74 e desvinculou do salário-mínimo os valores pagos a título de indenização, estabelecendo patamares fixos a serem observados. Nada obstante, é inaplicável à hipótese dos autos a Lei n. 11.482/2007, uma vez que ela passou a vigorar apenas em 2007, após, portanto, a ocorrência do acidente analisado nestes autos.2. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação a qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei n. 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que diz respeito aos casos de invalidez permanente, a mesma lei refere que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74. Portanto, exprime, em termos explícitos, um limite máximo para indenização por invalidez permanente e, com isso, abre ensejo à indenização em valor inferior.3. Na hipótese em tela, não houve a comprovação da alegada invalidez permanente capaz de deflagrar o pagamento da indenização no teto de 40 (quarenta) salários mínimos.4. Em razão do acidente automobilístico e da consolidação da lesão, a indenização deve ser fixada a partir do § 1.º do artigo 5.º da Circular SUSEP n. 029/20015. Deu-se parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o valor da condenação da Ré para 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação, e de correção monetária, desde o efetivo prejuízo
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA AO CASO CONCRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. ÔNUS ORIUNDOS DA SUCUMBÊNCIA.1. A Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, alterou a Lei n. 6.194/74 e desvinculou do salário-mínimo os valores pagos a título de indenização, estabelecendo patamares fixos a serem observados. Nada obstante, é inaplicável à hipótese dos autos a L...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO-SAÚDE. PREEXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES. EXAME PRÉVIO DE SAÚDE NÃO REALIZADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. COBERTURA ASSEGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO.É dever da operadora de planos de assistência à saúde averiguar as reais condições de saúde do segurado, exigindo-lhe a realização de prévio exame médico, sob pena de, não comprovada a má-fé do segurado, ter que assumir o risco de cobrir as despesas provenientes do tratamento de enfermidades que podem preexistir à vigência do contrato. Precedentes do STJ.Embargos Infringentes providos.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO-SAÚDE. PREEXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES. EXAME PRÉVIO DE SAÚDE NÃO REALIZADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. COBERTURA ASSEGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO.É dever da operadora de planos de assistência à saúde averiguar as reais condições de saúde do segurado, exigindo-lhe a realização de prévio exame médico, sob pena de, não comprovada a má-fé do segurado, ter que assumir o risco de cobrir as despesas provenientes do tratamento de enfermidades que podem preexistir à vigência do contrato. Precedentes do STJ.Embargos Infringen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA. A despeito de o autor não ter ingressado com pedido na esfera administrativa, o interesse de agir é condição da ação consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita. A Constituição vigente contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o acesso pleno ao Judiciário, o que desobriga o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional de direito individual, coletivo ou difuso. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA. A despeito de o autor não ter ingressado com pedido na esfera administrativa, o interesse de agir é condição da ação consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita. A Constituição vigente contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como...
CIVIL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE DESPESAS - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT E TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA - IGMRT - CLÁUSULA ABUSIVA - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 - INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REDUÇÃO DO VALOR DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS - ADEQUAÇÃO.1. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, §1º, inciso II, do CDC.2. A lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor sempre que se tratar de relação de consumo. 3. O reconhecimento da fundamentabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária.4. Mostra-se inviável a redução dos valores despendidos pelo Apelado para a realização dos exames PET - CT, para o diagnóstico do câncer, na medida em que os valores constantes de tabelas, estabelecidas por meio de convênio entre a empresa securitária e seus prestadores de serviços, jamais restituirão as coisas ao estado anterior, que é exatamente a finalidade da indenização, caso contrário importaria em enriquecimento ilícito. 5. Os honorários advocatícios devem ser redimensionados, para atender aos ditames previstos no art. 20, §4º c/c o §3º, letras 'a', 'b' e 'c' do Código de Ritos. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE DESPESAS - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT E TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA - IGMRT - CLÁUSULA ABUSIVA - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 - INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REDUÇÃO DO VALOR DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS - ADEQUAÇÃO.1. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO QUE NÃO DECORRE DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO PÓS-CONTRATUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO, RECUPERADO E TRANSFERIDO POR TRADIÇÃO À SEGURADORA APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO SINISTRO. DEVER DA SEGURADORA DE OPERAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO PROCEDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS MORATÓRIOS ARBITRADOS CONFORME ART. 406, DO CC. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A responsabilidade discutida não decorre de violação de obrigação principal do contrato, mas de um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa-fé, pois se trata de obrigação pós-contratual (culpa post pactum finitum), não se aplicando, pois, a regra da prescrição prevista no art. 206, § 1º, inciso II, alínea a, do CC.2. Incontroverso nos autos que a seguradora efetuou o pagamento da indenização à autora em razão do sinistro, e, por isso, adquiriu a propriedade do automóvel recuperado pelo sistema da tradição. Logo, ao adquirir o veículo, deveria, no prazo de 30 dias, providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN, conforme estabelece o art. 123, § 1º, do CTN. 3. A negligência da seguradora viola o princípio da boa-fé, o que gera a obrigação de ressarcir os danos morais advindos da falta de cumprimento dos deveres anexos ao contrato de seguro entabulado, mormente porque o nome da autora foi inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal. 4. O dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.5. Em se tratando de indenização por danos morais, a data da fixação é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios.6. A correção monetária deve seguir a variação do INPC, índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda. 7. Na inexistência de convenção, devem os juros de mora ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, de 1% (um por cento) a.m, a teor do art. 406, do Código Civil de 2002.8. Honorários advocatícios arbitrados na sentença no mínimo legal, em observância da regra do art. 20, § 3º, do CPC. 9. Dar parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO QUE NÃO DECORRE DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO PÓS-CONTRATUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO, RECUPERADO E TRANSFERIDO POR TRADIÇÃO À SEGURADORA APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO SINISTRO. DEVER DA SEGURADORA DE OPERAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO PROCEDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS MORATÓRIOS ARBITRADOS CONFORME ART. 406, DO CC. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A res...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE JULGAR INÚTEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de indeferir as diligências que julgar inúteis. Destarte, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha incapaz de auxiliar no esclarecimento dos fatos - até por não haver presenciado o evento danoso -, bem como a negativa de inquirição de testemunha que fornece explicações contraditórias.2. Ainda que ocorrido o dano sob a égide da Constituição de 1967, com a Emenda n. 1/69, a despeito da inexistência de referência expressa às pessoas jurídicas de direito privado, respondem estas de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos, na medida em que, recebida a delegação pelo Poder Público, tais pessoas atuam como se fossem o próprio Estado.3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também em relação aos terceiros não usuários do serviço. Deveras, se a Lei Maior não limitou o campo de incidência da responsabilidade objetiva dessas pessoas privadas aos terceiros usuários, não cabe ao intérprete fazer tal restrição, sob pena de reduzir a eficácia normativa do artigo 37, § 6.º, e de contrariar a antiga regra hermenêutica de que o intérprete não deve distinguir onde a lei não distingue.4. O quantum reparatório fixado na instância precedente revela-se excessivo, mormente se considerado o decurso do prazo de quase 20 (vinte) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da demanda.5. A questão relativa à dedução do valor do seguro obrigatório do quantum reparatório não foi discutida na instância a quo, não tendo o tema sequer sido alegado em sede de contestação; logo, eventual análise da matéria em grau recursal configuraria clara supressão de instância, inadmissível pelo ordenamento jurídico pátrio.6. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na reparação por dano moral, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, operado o trânsito em julgado da sentença condenatória, não precisa a parte vencida ser intimada, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir o comando sentencial.8. Agravos retidos não providos. Apelação da Ré provida em parte, a fim de reduzir o quantum reparatório para R$2.000,00 (dois mil reais). Recurso apelatório do Autor a que se dá parcial provimento, apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE JULGAR INÚTEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de indeferir as d...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. STENT. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. INFRAÇÃO AO CDC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.- É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA DETERMINADO PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO, POIS RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, A PONTO DE TORNAR IMPRATICÁVEL A REALIZAÇÃO DE SEU OBJETO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 51, §1º, INCISO II, DO CDC.- ADEMAIS, AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS, QUE IMPEÇAM O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE EM VIRTUDE DE DOENÇA SOFRIDA ATENTAM CONTRA A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR QUANTO AO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.- A LEI 9.656/98, QUE REGULA OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SEMPRE QUE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. - O RECONHECIMENTO DA FUNDAMENTALIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA IMPÕE UMA NOVA POSTURA DOS OPERADORES DO DIREITO QUE DEVEM, NA APLICAÇÃO DAS NORMAS, ASSEGURAR A VIDA HUMANA DE FORMA INTEGRAL E PRIORITÁRIA.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. STENT. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. INFRAÇÃO AO CDC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.- É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA DETERMINADO PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO, POIS RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, A PONTO DE TORNAR IMPRATICÁVEL A REALIZAÇÃO DE SEU OBJETO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 51, §1º, INCISO II, DO CDC.- ADEMAIS, AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS, QUE IMPEÇAM O RESTABELE...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUITAÇÃO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. RECURSO NÃO PROVIDO.- A quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei.- O valor previsto na lei prevalece sobre o estabelecido em resolução do CNSP, ante o princípio da hierarquia das normas.- O pagamento da indenização securitária deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.- Nas alíneas do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o salário mínimo é empregado como quantificador da indenização e não como fator de correção monetária.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUITAÇÃO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. RECURSO NÃO PROVIDO.- A quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei.- O valor previsto na lei prevalece sobre o estabelecido em resolução do CNSP, ante o princípio da hierarquia das normas.- O pagamento da indenização s...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIA PRIVADA. PREVI. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.SUCUMBÊNCIA. 1. O associado que, por força da extinção do seu contrato de trabalho com o Banco do Brasil, se desliga da PREVI tem direito à restituição, com correção plena pelo IPC, apenas e tão-somente dos valores das cotas pessoais vertidas a partir de 04/03/1980, não lhe sendo devido o resgate relativo a período anterior nem, tampouco, o das cotas patronais e o do prêmio do seguro. 2. Ante a sucumbência mínima da ré, arcarão os autores, integralmente, com os ônus respectivos, observando-se, porém, as disposições do art. 12, da Lei 1.060/50.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIA PRIVADA. PREVI. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.SUCUMBÊNCIA. 1. O associado que, por força da extinção do seu contrato de trabalho com o Banco do Brasil, se desliga da PREVI tem direito à restituição, com correção plena pelo IPC, apenas e tão-somente dos valores das cotas pessoais vertidas a partir de 04/03/1980, não lhe sendo devido o resgate relativo a período anterior nem, tampouco, o das cotas patronais e o do prêmio do seguro. 2. Ante a sucumbência mínima da ré, arcarão os autores, integralmente, com os ônus respec...