PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU CHAMAMENTO DA ANEEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. REJEITADA - LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVO A DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ ? IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR. NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, considerado serviço público, fundamental e essencial à coletividade, estando, consequentemente, subordinado ao princípio da continuidade, deve ser oferecido de forma ininterrupta, consoante dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A pessoa jurídica responsável pelo seu descumprimento é quem deve ser demandada em juízo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e do mesmo modo não havendo que se falar em chamamento da ANEEL como litisconsorte passiva necessária; 2. Presente o requisito do fumus boni iuris, por restar demonstrada a cobrança de diferenças supostamente detectadas pela agravante em faturas antigas de consumidores, com a ressalva de que o seu não pagamento, além de implicar na incidência de juros e multas, também poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica; 3. O requisito do periculum in mora milita em favor dos consumidores representados pela Defensoria Pública, ora agravada, pois poderão sofrer a suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência do débito pretérito cobrado; 4. O STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos; 5. A liminar concedida é irreversível, pois além de a empresa permanecer com o direito de cobrar o período utilizado e de suspender o fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento de faturas atuais, ao final, ainda poderá ter restaurado o direito à suspensão no fornecimento de energia, caso reste configurado que não há ilegalidade na cobrança. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.00697919-47, 186.160, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU CHAMAMENTO DA ANEEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. REJEITADA - LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVO A DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ ? IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR. NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, considerado serviço público, fundamental e essencial à coletividade, estando, consequentemente, subordinado ao princípio da continuidade, deve ser ofer...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003169-56.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO COUTINHO CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RAIMUNDO NONATO COUTINHO CARVALHO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 107/110, visando à desconstituição do acórdão n. 186.061, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - HOMICIDIO CULPOSO POR ACIDENTE DE TRANSITO. SUSCITA O APELANTE AUSENCIA DE PROVAS PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I. A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E A SUBSTIUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Da análise dos autos, resta indubitavelmente comprovado a materialidade e autoria delitiva por todos os elementos probatórios evidenciados (Laudo de Exame de Necropsia da vítima, o Auto de apresentação e apreensão do veículo, o Auto de Prisão em flagrante e depoimentos testemunhais colhidos), constando que o recorrente avançou o sinal, atingindo a vítima na faixa de pedestre e provocando-lhes as lesões descritas no Laudo que lhe levaram a óbito. 2. Quanto a exclusão da causa de aumento aplicada, referente ao agente dirigir sem permissão ou carteira de habilitação, constante no inciso I do artigo 302 do CTB, além da defesa não ter apresentado nenhum elemento probatório para excluí-la, verifica-se que o próprio recorrente quando de sua prisão em flagrante afirmou que não possuía Carteira de habilitação. Nesse sentido, não há como excluir a referida qualificadora. 3. Redução da pena-base - Embora entenda esta relatora que as 04 (quatro) circunstancias judiciais negativamente valoradas, obstam a sua fixação no mínimo legal como requer o apelante, no entanto, considerando que para o crime imputado prevê o tipo penal a pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a pena-base aplicada em seu patamar máximo (04 anos) mostra-se exasperada. Nesse sentido, procedo a redução da pena-base para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e pelo mesmo período, ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor. Assim, operando-se sobre a pena-base, ora diminuída, o patamar de aumento aplicado pelo Juízo singular na metade, referente ao inciso I do artigo 302 do CTB, a pena resultará como definitiva em 05 (cinco) anos de detenção, em regime semiaberto, e pelo mesmo período, ou seja, 05 (cinco) anos, de suspensão ou proibição para obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor, o qual entendo proporcional a gravidade do fato e ao grau de censura merecido pelo agente, nos termos do que dispõe o artigo 293 do CTB. 4. Quanto a substituição para pena restritiva de direitos, em que pese tratar-se de crime de homicídio culposo em acidente de trânsito, entendo que o apelante não satisfaz os requisitos legais exigidos, vez que pelo exame das circunstancias judiciais, concernentes a culpabilidade, antecedentes e circunstancias devidamente valoradas, estas todas negativas, constante inclusive que o recorrente registra condenação, já transitada em julgada por crime de roubo qualificado, e outras incidências em sua ficha criminal, entendo que a referida substituição não se mostra suficiente, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 44 do CPB. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, para reduzir a pena-base fixada e por conseguinte a pena definitiva, diminuindo a pena de detenção de 06 (seis) anos para 05 (cinco) anos, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo o mesmo período de suspensão ou proibição para obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor. (2018.00696693-39, 186.061, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-26) Alega violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 116/121. Eis o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 186.061 Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 59 do CP sob o argumento de que não há elementos desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena base acima do mínimo legal. Ao final, pugna pela redução da pena base ao mínimo legal. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de homicídio culposo em acidente de trânsito, bem como manteve sob os mesmos fundamentos a dosimetria operada em primeiro grau, procedendo apenas à redução da pena base para 3 anos e 4 meses, como se pode observar pela transcrição da ementa acima. A fundamentação das circunstâncias judiciais acatada pelo Colegiado restou assim definida: ¿A culpabilidade, aduziu que o recorrente agiu com juízo de reprovabilidade acima do normal, conduzindo seu veículo com velocidade excessiva, não prestando socorro à vítima após o atropelamento, o que gerou indignação a todos os presentes. Quanto aos antecedentes, consta que o apelante possui condenação com trânsito em julgado pelo crime de roubo perante a 4ª Vara Criminal de Belém. As circunstâncias são desfavoráveis, tendo o crime ocorrido na faixa de pedestre, local em que a este deve ser dado preferência, sendo dever do condutor o cuidado absoluto nas referidas áreas. As consequências do crime, considerou gravíssimas, além do resultado já provocado com o crime, observou a desestruturação de uma família e o irreparável senso de justiça¿. (fls. 99 v.) Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais (AgRg no AREsp 119060 / DF). Portando, havendo vetoriais valoradas corretamente de forma negativa, justifica-se a aplicação da pena base acima do mínimo legal. Vide ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASO DOROTHY STANG. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 118 DA LOMAN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE SUPOST AMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE INTRÍNSECA DO ATO ATINGIDA. OFENSA AO ART. 30 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVOS DESPROVIDOS. (...) VI - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. IX - "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. [...] Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (RHC n. 101.576/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 26/6/2012, grifei). (Precedentes do STJ). (...) (AgRg no REsp 1405233/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (TRANSPORTE DE 18,8 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. PRECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. CONCESSÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE MULA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCLUSÃO AUTOMÁTICA ACERCA DA INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. (...) (AgRg no AREsp 1140562/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) O pleito do recorrente de redução da pena base ao mínimo legal não encontra guarida quando há circunstâncias negativamente valoradas de forma concreta, como pode-se perceber pela leitura da ementa ao norte transcrita. Assim, o apelo raro esbarra na coincidência do acórdão vergastado com a orientação do Tribunal Superior, incidindo, pois, à espécie, obstáculo intransponível materializado na Súmula STJ n. 83, ainda que se trate de insurgência vertida com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE). Assim sendo, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.84
(2018.02500601-42, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003169-56.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO COUTINHO CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RAIMUNDO NONATO COUTINHO CARVALHO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 107/110, visando à desconstit...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0018954-06.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: REINALDO JÚNIOR PEREIRA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REINALDO JÚNIOR PEREIRA ARAÚJO, por intermédio de advogado habilitado (fl. 125) e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 172/177, visando à desconstituição do acórdão n. 183.236, assim ementado: EMENTA: APELAÇ¿O CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇ¿O. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SEGURAS E HARMÔNICAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇ¿O IMPOSTA AO APELANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENS¿O DA DROGA E A PRIS¿O EM FLAGRANTE DO RÉU. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. PROVA EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO QUE CORROBORA COM A VERS¿O APRESENTADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. REDUÇ¿O DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA. REANÁLISE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AGORA COMO FAVORÁVEIS AO ACUSADO. FUNDAMENTAÇ¿O IDÔNEA. MANUTENÇ¿O DA APLICAÇ¿O DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006, CONFORME PROCEDIDO PELA MAGISTRADA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇ¿O DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL COMO REQUER A DEFESA. NATUREZA (MACONHA) E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (93,600g). REDUÇ¿O DA PENA-BASE EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUS¿O E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. APLICAÇ¿O DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇ¿O DO REGIME INICIAL PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. 1. A autoria delitiva resta plenamente provada, especialmente, pelo depoimento das testemunhas inclusas nos autos que se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação do réu, conforme se observa a partir dos depoimentos dos policias que efetuaram a apreensão da droga e a prisão em flagrante do acusado, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em juízo, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. A prova testemunhal aponta de forma convicta para a responsabilidade penal do apelante pela conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Entendo que devem ser revistas as análises quanto às circunstâncias judiciais feitas pela magistrada a quo, já que foram vazadas de forma lacônica e sem fundamentação, o que viola o princípio da individualização da pena. Nesse sentido, cita-se a recente Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que ¿a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, n¿o sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal¿. Neste ponto, mister frisar que a introdução de novos argumentos n¿o considerados pelo juízo a quo para manter a decis¿o, n¿o configura reformatio in pejus, pois a jurisprudência do STJ ensina que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que n¿o se verifique piora na situação final do apenado. 3. In casu, verifica-se que, a mensuração inicial realizada pelo juízo monocrático merece ser reformada, pois estabelecida em inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, considerando favoráveis ou neutras ao apelante, agora, 08 (oito) dentre 08 (oito) dos critérios analisados, no entanto, levando em conta a preponderância da redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: ¿Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente¿, estabeleço a reprimenda inicial no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por entendê-la como suficiente para prevenção e reprovação do crime em comento, devendo a pena-base se distanciar do mínimo legal, especialmente diante da natureza (maconha), nociva ao ser humano, de alto poder viciante e da quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (93,600 - noventa e três gramas e seiscentos miligramas). 4. No que tange à alegação de que a apelante faz jus à causa de diminuiç¿o de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, averbo que melhor sorte n¿o o socorre, eis que, para ser aplicada, é necessário que o acusado preencha os requisitos de forma cumulativa, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, n¿o se dedicar à atividade do tráfico, nem integrar organização criminosa, o que n¿o se constata no presente caso. As circunstâncias da abordagem policial, que apuravam denúncias contra o apelante, inclusive, de outros crimes, aliada à expressiva quantidade de droga apreendida no interior do imóvel abandonado, cujo endereço foi indicado pelo próprio recorrente aos policiais e o modo de armazenamento do entorpecente - 02 (dois) tabletes embalados em sacos plásticos -, demonstram que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Além disso, n¿o se pode equiparar, para fins de aplicação do benefício, o agente criminoso que possui diversos apontamentos em sua vida criminal com aquele que possui passado imaculado, sob pena de se ferir de morte o princípio da isonomia. Concluir de forma diferente representaria, ainda, verdadeira afronta ao princípio da individualização da pena e à própria intenção do legislador infraconstitucional, que, quando da construção do dispositivo sob análise, procedeu a sucinta e tácita, porém, efetiva diferenciação entre os requisitos da primariedade e de ostentação de bons antecedentes, caso contrário, n¿o os colocaria enquanto critérios cumulativos para fins de concessão do benefício. 5. Na terceira fase, a pena restou definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 6. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, uma vez que, mesmo com a modificação do quantum final da pena, n¿o há qualquer motivo que justifique a sua modificação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada (Acórdão n. 183.236, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Penal, Rel.: Des.ª Vânia Lucia Silveira, julgado em 2017-11-14, publicado em 2017-11-20). Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto nos art. 42 e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 197/200. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal; não obstante, o recorrente recolheu os valores expressos nas guias de fls. 189/190. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.236. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto nos art. 42 e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Pugna que na primeira fase da dosagem penalógica a reprimenda seja reduzia ao mínimo legal, bem como que na terceira seja aplicado o redutor na fração de 2/3. O recurso é inviável, porquanto a dosagem penalógica decidida pelas instâncias ordinárias apresenta-se harmônica com a orientação do Tribunal de Vértice. Isto porque existem inúmeros julgados apontando que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação do Superior Tribunal de Justiça apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado (v.g., HC 422709 / SP; HC 351239 / AM). Ademais, a reprimenda corporal só é fixada em quantum equivalente ao mínimo legal quando todas as vetoriais do art. 59 do CP forem sopesadas em favor do réu e a quantidade da droga apreendida for inexpressiva. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGA APREENDIDA (10 GRAMAS DE CRACK). APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Sendo a quantidade de droga apreendida pequena (10g de crack), as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), a pena-base fixada no mínimo legal e a pena aplicada inferior a 8 anos, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso, devendo ser imposto o regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto. (HC 413.128/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017) (negritei). Assim, o apelo raro esbarra na coincidência do acórdão vergastado com a orientação do Tribunal Superior, incidindo, pois, à espécie, obstáculo intransponível materializado na Súmula STJ n. 83. Outrossim, no tocante à cogitada violação do §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, o apelo nobre também não prospera. Como é sabido, os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo entendimento da Corte Superior, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). Esse mesmo entendimento continua firme naquela Corte, como evidencia o AgRg no AREsp 1122618 / MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2017. Nesse remate, pontua-se que os julgadores das instâncias ordinárias concluíram que o recorrente / réu se dedicava à atividade criminosa, de modo que desconstituir essa premissa demanda o reesquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula STJ n. 7. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, foi afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Mostra-se inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1632876/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (negritei). Ademais, para o Tribunal de Vértice o fato de o agente dedicar-se à atividade criminosa impede a aplicação do redutor inerente ao tráfico privilegiado, o que atrai a incidência da Súmula STJ n. 83. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. RITO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. REDUTOR. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPETIÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes. [...] 11. Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como no caso concreto. De fato, a quantidade e nocividade, da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que o delito foi praticado, notadamente agravado pelo minucioso esquema de transporte da droga, evidenciam a dedicação do agravante às atividades criminosas. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1131067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DEDICAÇÃOÀ ATIVIDADE CRIMINOSA. I) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. II) REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a quantidade de entorpecentes apreendidos constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. Súmula 568/STF. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1168063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, a dosagem penalógica operada pela Turma Julgadora é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tangente à interpretação e à aplicação dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/30 PEN.J.REsp.30
(2018.00522107-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0018954-06.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: REINALDO JÚNIOR PEREIRA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REINALDO JÚNIOR PEREIRA ARAÚJO, por intermédio de advogado...
APELAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE DISPENSA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A inicial mandamental fora indeferida de plano, extinguindo o processo, sem resolução do mérito na origem, face a ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. 2 - No caso, consta previsão no item nº 4.3, ?b? do edital nº 001/PMPA/2012, que limita a idade máxima para inscrição no concurso em 27 (vinte e sete) anos. 3 - É inadmissível o tratamento diferenciado entre os candidatos, em homenagem aos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 4 - O próprio impetrante/apelante não cumpriu os requisitos do Edital quanto ao limite etário para inscrição no concurso da PM/PA. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Precedentes do STF e deste TJ/PA. 5 ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, nos termos do voto da Desa. Relatora. À unanimidade.
(2017.03560015-54, 179.633, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2018-02-21)
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APELAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE DISPENSA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A inicial mandamental fora indeferida de plano, extinguindo o processo, sem resolução do mérito na origem, face a ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. 2 - No caso, consta previsão no item nº 4.3, ?b? do edital nº 001/PMPA/2012, que lim...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0010358-40.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra os Acórdãos 164.189 e 179.841, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 164.189 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO FORA DA VIA ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEITADAS - MÉRITO. QUEBRA DA CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO QUE CONSUBSTANCIE O DIREITO AO DOMÍNIO. IMPEDIMENTO, EM CONSEQUÊNCIA, DA LEGALIZAÇÃO DOMINIAL DO IMÓVEL - RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTO NO ART. 316 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E ART. 44 DE SEU ADCT. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSES DISPOSITIVOS PELO STF. (ADIN Nº 3438- 3/PA). EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC - APELAÇÃO DO AUTOR. IMPRATICABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL COM BASE NO ART. 316 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E ART. 44 DE SEU ADCT. PLEITO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. Acórdão nº 179.841 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SIMILE. RECEBIMENTO DA PEÇA RECURSAL ORIGINAL PELO TRIBUNAL NO PRAZO LEGAL. PREAMBULAR REJEITADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA QUE ADVÉM DA ANÁLISE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 489, § 1º DO CPC 2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A utilização de sistema de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término (art. 2º da Lei nº 9.800/99. 1.1. Na hipótese, o recurso foi interposto em observância a essa regra legal, pelo que, em que pese o lapso da Secretaria, que não certificou a apresentação do original dentro do interregno legal, deve ser conhecido. 2. Na forma do que prevê o NCPC, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2.1. Não configurada, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC, torna-se inviável o acolhimento dos aclaratórios. 3. Os embargos de declaração tem por premissa esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não se prestando para a rediscussão da matéria já decidida. 4. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. 4.1. O novel Diploma, de qualquer forma, inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto, de modo que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Contrarrazões apresentadas às fls. 926/934. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DA APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 4º, I e 267, VI, CPC/73 - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O recorrente alega a ausência de interesse de agir do Estado do Pará uma vez que o objeto da ação diz respeito a propriedade privada, advinda de contrato celebrado entre particulares, de modo que o Estado não possui qualquer vínculo nem com a propriedade nem com as partes contratantes. De outro modo, o Estado do Pará, em contrarrazões, alega que possui interesse na demanda considerando o dever de proteção de seu patrimônio fundiário bem como o zelo pela incolumidade dos serviços públicos cartorários em face de reiteradas ações fraudulentas de particulares detentores de terras na Amazônia. Considerando a relevância dos argumentos levantados por ambas as partes, faz-se necessário a manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do objeto da lide, qual seja, a presença ou não de interesse de agir do Estado em ação judicial que se discuta a propriedade de terreno fundiário, ainda que o referido terreno pertença, em tese, à particular. Isto posto, estando preenchidos os pressupostos objetivos do presente recurso, DOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 358 Página de 3
(2018.00536503-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0001109-07.2004.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VERA LÚCIA DA SILVA MARQUES E OUTROS Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos 164.671 e 179.220, assim ementados: Acórdão nº 164.671: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA - MERITO: DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ. DECRETO Nº 2.203/94, QUE A CONCEDIA, REVOGADO PELO DECRETO Nº 4.706/01. RAZÕES MOTIVADORAS DO ATO QUE NÃO SE MOSTRAM VERDADEIRAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - POSSIBILIDADE LEGAL DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS DE CARÁTER INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/93 E LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. APLICABILIDADE - APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão nº 179.220: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO, SEGUNDO O NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV do CPC/2015). 4. Em relação ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido o RE 469054 AgR/MG, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, alega a Fazenda Estadual violação ao artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal uma vez que não houve pronunciamento da turma colegiada a respeito da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 13/1993 bem como a respeito da vinculação de remuneração com os Procuradores do Estado. Sustenta também violação ao art. 37, XIII e art. 39, §1º da CF/88 considerando que é vedado a vinculação de remuneração como entende ter ocorrido no caso em tela. Contrarrazões juntadas às fls. 468/477 É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Ab initio, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado, bem como a insurgência é tempestiva e prescinde do preparo por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, XIII E ART. 39, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O recorrente aponta violação aos mencionados dispositivos de lei arguindo, preliminarmente, que o Decreto que concedia a parcela de Gratificação aos Defensores Públicos foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sustenta também que o pleito dos autores, defensores públicos, está fundamentado na isonomia com o que percebem os procuradores do Estado, o que é vedado pela Súmula Vinculante n. 37 bem como ofende o art. 37, XIII e art. 39, §1º da CF/88. Pois bem, analisando os autos em comento, vislumbro assistir razão ao recorrente. Isso porque, de fato, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimento de servidor com base no princípio da isonomia. Parece ser o caso dos autos, uma vez que os Defensores Públicos, autores, requerem o percebimento da parcela referente à gratificação de dedicação exclusiva baseados na isonomia com os Procuradores do Estado. Desta feita, em uma primeira análise, constata-se violado o art. 37, XIII da CF/88 De outro modo, tendo sido a Lei Complementar n. 13/1993 declarada inconstitucional, a mesma não pode servir de embasamento para a concessão do benefício como aparentemente consta na decisão colegiada. Por todo o exposto, vislumbrando aparente violação à dispositivo constitucional (art. 37, XIII, CF), dou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 350 Puc.c.360
(2018.00537793-81, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0001109-07.2004.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VERA LÚCIA DA SILVA MARQUES E OUTROS Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos 164....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0027340-59.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ AUGUSTA DE SOUZA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos 161.065 e 167.535 cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 161.065 EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. A AUTORA É PENSIONISTA DO IGEPREV, E RECEBIA 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR RECEBIDO EM VIDA PELO EX-SEGURADO. ATRAVÉS DE DECISÃO ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O REQUERIDO, PASSOU A RECEBER 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR. ENTRETANTO, NÃO RECEBEU AS DIFERENÇAS DAS PENSÕES HAVIDAS NO PERÍODO DE 05/04/1997 A 5/04/2002, DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA CONDENANDO O IGEPREV A PAGAR AS PARCELAS PRETÉRITAS DAS DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS A TITULO DE PENSÃO POR MORTE, CORRESPONDENTE AO PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL. DESCABE NA PRESENTE VIA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PERCENTUAL DO MENCIONADO BENEFÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO EXARADA NO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO, RESTA INCABÍVEL IMPOR NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA, CONQUANTO REPRESENTARIA OFENSA À COISA JULGADA. NESTE PASSO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2016.02379962-53, 161.065, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-17) Acórdão nº 167.535 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO EXARADA NO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO, RESTA INCABÍVEL IMPOR NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA, CONQUANTO REPRESENTARIA OFENSA À COISA JULGADA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(2016.04586895-86, 167.535, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) Em suas razões recursais, o recorrente argui violação artigos 197 a 204 do CC/02, artigo 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32, artigos 2º e 4º do Decreto-Lei 4.597/42. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl.124 É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Da ausência de Prequestionamento (Súmulas 282 e 356, STF) Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foi abordado no aresto recorrido nenhum aspecto do direito material à integralidade da pensão por morte, diárias ou sobre prescrição. A decisão colegiada se fundamentou negou provimento à Apelação uma vez que o recorrente insistia em discutir tese já atingida pela coisa julgada no Mandado de Segurança, não enfrentando, portanto, qualquer questão relativa ao direito material da ora recorrida. Também não abordou qualquer questão a respeito de prescrição. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA) Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.2 Página de 3
(2018.00530978-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0027340-59.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ AUGUSTA DE SOUZA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos 161.065 e 167.535 cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 161.065...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001061-65.2016.814.0034 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: M. DE S. DA S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. DE S. DA S., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 105/111-v, visando à desconstituição do acórdão n. 180.889, assim ementado: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 155, DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE E REINTERAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PARA ABRANDAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA - MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA IDÔNEA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- In casu, o recurso deve ser recebido apenas no seu efeito devolutivo, posto que, no processo socioeducativo o tempo é fator determinante. Neste sentido, o art. 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que poderá o magistrado conferir o efeito suspensivo somente quando visualizar possível dano irreparável à parte, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Ao revés, tenho que atribuir ao apelo efeito suspensivo colocaria o adolescente em situação de risco e possível dano irreparável. Portanto, não há nenhum óbice ao recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, ensejando a execução imediata da sentença que impôs ao apelante a medida socioeducativa de internação. PRELIMINAR REJEITADA. 2- No caso dos autos, pelo exame das certidões de fls. 80/81, consta que na Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, o adolescente responde por 06 (seis) processos, todos em andamento, bem como 02 (dois) processos já arquivados. Sendo tais processos em decorrência do cometimento de infrações análogas aos crimes de furto, roubo majorado, ameaça e lesão corporal. 3- Cabe frisar que tais dados não são mencionados com a finalidade de demonstrar reincidência, todavia, evidenciam a incapacidade do representado em cumprir outra medida, que não a mais gravosa. 4- De mais a mais, o relatório técnico circunstancial de medida cautelar, de fls. 33/38, demonstra que o uso abusivo de drogas é uma consequência negativa para a aquisição de um repertório antissocial. Ainda, consta no referido documento que não fica demonstrado nenhum remorso do infrator de seus atos praticados. Por fim, o adolescente precisou ficar alojado em sela protetiva, devido ao seu perfil comportamental, já que apresentou dificuldades de relacionamento interpessoal com certos adolescentes. 5- A internação é a medida adequada, na tentativa, talvez, de resgatar no adolescente o senso de realidade social e os valores inerentes à formação de personalidade digna e honesta. 6- Nestes termos, conheço do recurso e nego-lhe provimento (2017.04071801-12, 180.889, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-21, publicado em 2017-09-22). Cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA. Contrarrazões ministeriais às fls. 117/120-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA). Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 01/11/2017 (fl. 176-v) e o protocolo da petição recursal aos 24/11/2017 (fl. 179); portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. Anote-se, ilustrativamente, que a contagem do prazo em dias corridos para os procedimentos disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tem como marco a vigência da Lei Federal n. 13.509/2017, ocorrida em 23/11/2017 (data de sua publicação no DOU). Referida lei especial, dentre outras providências, alterou o art. 152 do mencionado Estatuto, nele incluindo o §2.º com a seguinte redação: ¿Art. 152. ................................................................ § 1o ......................................................................... § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.¿ (NR) Desse modo, a nova maneira de contagem do prazo processual não se aplica ao recurso sob análise, porque se trata de ato manifestado antes da alteração legislativa supramencionada. Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do acórdão n. 180.889. Nesse desiderato, cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à sua socioeducação é o aberto, embora afirme que a privação de liberdade deve ser substituída pela semiliberdade, como se observa às fls. 109-v e 111. A Turma Julgadora, a seu turno, entendeu correta a avaliação do juízo de primeiro grau, no sentido de que a socioeducação em ambiente de privação de liberdade encontra respaldo na autorização legal inerente à reincidência na prática de atos infracionais (art. 122, II, do ECA), bem como nas circunstâncias pessoais do recorrente, quem reiteradamente, envolve-se em situação de risco pessoal e social (v. fls. 101/102). Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior. Exemplificativamente: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada. [...] 5. Ordem denegada. (HC 414.595/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA EM QUE RESIDE O ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, INCISO II, DA LEI 12.594/2012 (SINASE). POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 415.232/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável tanto às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ quanto nas arrimadas na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. [...] 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1080008/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp.29 PEN.j.REsp.29
(2018.00522460-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001061-65.2016.814.0034 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: M. DE S. DA S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. DE S. DA S., por intermédio da Defensoria Pública, com e...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, §9º DO CPB). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA PELA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 589 DO STJ. QUANTO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. ?ANIMUS LAEDENDI" NÃO EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO DE FILHO NO AMBIENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. JUS CORRIGENDI. CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade na hipótese em que a ação praticada pelo agente não representa lesão ou perigo de lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Apresenta como fundamento jurídico o caráter subsidiário do sistema penal, que reclama, em função dos objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal (minimis non curat praetor). Ressalto que o princípio da insignificância é amplamente aceito na doutrina brasileira, sendo frequentemente aplicado pelos Tribunais pátrios. No entanto, a jurisprudência foi sempre resistente à sua aplicação em crimes praticados com violência ou grave ameaça. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sedimentou em recente entendimento a edição da Súmula nº 589, na qual informa acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes ou contravenções praticados no âmbito familiar. Diante dessa breve consideração, afasto a aplicabilidade do princípio da insignificância do caso em tela. DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - JUS CORRIGENDI. Nesse contexto, possível a absolvição, por tratar, a hipótese, do chamado jus corrigendi. Os autos demostram que a Apelante não possui histórico de infrações. A lesão foi leve (laudo de fls. 13-apenso), sequer havendo incapacitação da vítima ou quaisquer outras sequelas. Não houve excesso ou abuso. Há nítida intenção de colocação de ?limites?. Conforme já decidido: ?Os limites do direito de corrigir são elásticos. Não se pode com qualquer pancada dar por caracterizada o excesso em seu uso. Hão de ser considerados também o nível social do acusado e a intensidade de peraltice da vítima? (RT 567/537). Assim, evidenciado que a Apelante agiu com o intuito de correção da atitude, ainda que de forma eticamente reprovável, inexistindo prova de que tenha se havido com animus laedendi (intenção de lesionar) e sim de disciplinar seu filho (vítima) por causa das diversas teimosias que o mesmo fazia diariamente (jus corrigendi). Em outras palavras, o crime de lesão corporal não pune a conduta da apelante que se utilizou de meios corretivos com o objetivo de educar e ensinar seu filho a ser mais obediente com seus pais e respeitar os mais velhos. Dessa forma, não há como se manter a condenação, pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9º, do CPB. Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver a apelante Rosa Maria Lima Ferreira, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir crime o fato infração penal). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
(2018.00520442-45, 185.614, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, §9º DO CPB). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA PELA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 589 DO STJ. QUANTO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. ?ANIMUS LAEDENDI" NÃO EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO DE FILHO NO AMBIENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. JUS CORRIGENDI. CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade na hipótese em que a ação praticada pelo agente não representa lesão ou perigo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004876-02.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: MATHEUS DE ALMEIDA MORAES E ANSELMO MACHADO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MATHEUS DE ALMEIDA MORAES e ANSELMO MACHADO DOS SANTOS JÚNIOR, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88, combinado com o art. 1.029 do CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o Recurso Especial de fls. 147/161, visando à desconstituição do Acórdão n. 185.508, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE ANSELMO MACHADO DOS SANTOS JÚNIOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUA CONDENAÇÃO. ERRO JUDICIAL NA ANÁLISE DA CONFISSÃO DE MATHEUS DE ALMEIDA MORAES. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. CORREÇÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS IMPOSTAS AOS APELANTES. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME (2018.00507481-31, 185.508, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09) Cogitam violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 169/173-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 178.813. E, nesse desiderato, os insurgentes sustentam a violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das vetoriais sopesadas em seu desfavor, aduzindo, outrossim, desproporcionalidade e desarrazoabilidade da reprimenda corporal basilar, ainda que remanesça a valoração negativa de alguma das moduladoras do indigitado dispositivo. No tangente à questão controvertida, o acórdão penal condenatório assentou: [...] Depreende-se, pois, que o magistrado de primeira instância, dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorou em desfavor de cada apelante tanto a relativa à ¿culpabilidade¿ como a ¿consequências¿. Data maxima venia, as fundamentações concernentes a esta última (consequências) deram-se de forma inidôneas; não apenas porque, conforme se apreende dos autos, quase todos os objetos roubados foram recuperados; mas porque, mesmo que o contrário fosse, isso não serviria de justificativa para impor reprimenda mais severa aos condenados, uma vez que não ultrapassaria o que é próprio do tipo. Ratifica-se: (...) Impõe-se, destarte, a revisão, nesta instância, do aludido vetor reconhecido pela sentença condenatória, equivocadamente, como desfavorável aos dois apelantes. É válido ressaltar que isso não enseja reformatio in pejus, ainda que a apelação seja exclusiva da defesa. Afinal, o pleno efeito devolutivo do aludido recurso a autoriza e a situação do apelante não há de ser agravada; mas, no máximo, mantida a sua punição (AgRg no AREsp 756.758/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). Pois bem. No que tange ao Anselmo, verificando as provas dos autos, especialmente, o Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (fl. 35), somado ao testemunho de acusação, que demonstram a quantidade e o valor expressivos dos bens subtraídos das vítimas (09 (nove) celulares, 04 (quatro) relógios, 01 (um) anel e 01 (um) cordão de prata), pessoas que, por um tempo, temeram o considerável abalo em seus patrimônios, pois, apenas, no dia posterior houve a devolução correlata; não há como deixar de considerar esse mal causado pelo crime e ao qual transcende. Assim, entendo que as consequências do delito devem continuar com sua valoração negativa. Por conseguinte, a pena-base privativa de liberdade mantenho em 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa, em primeira fase da dosimetria, em 180 (cento e oitenta) dias-multa. Patamares que assim permanecem em segunda fase, ante a ausência de atenuantes e agravantes, e que aumentam em 1/3 (um terço), na terceira fase, em consequência das causas de aumento concernentes ao uso de arma e concurso de pessoas (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), resultando, definitivamente, a pena de Anselmo em: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Nesse diapasão, com base no artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, continua o regime inicial de cumprimento da pena no fechado. Quanto ao Matheus, igualmente, com base no conjunto probatório dos autos (Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (fl. 35) e depoimentos testemunhais), o qual demonstra a quantidade e o valor expressivos dos bens subtraídos das vítimas (09 (nove) celulares, 04 (quatro) relógios, 01 (um) anel e 01 (um) cordão de prata), pessoas que, por um tempo, temeram o considerável abalo em seus patrimônios, porquanto, somente, na data seguinte, houve a devolução correspondente; não há como deixar de considerar esse mal causado pelo crime. Destarte, apreendo que as consequências do delito devem continuar com sua valoração negativa. Desse modo, conservo a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) anos reclusão e a pena de multa, em primeira fase da dosimetria, em 180 (cento e oitenta) dias-multa. Já as penas intermediárias, mantenho em 06 (seis) anos de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa, por conta das atenuantes da confissão e da menoridade (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal). Por fim, preservo o aumento em 1/3 (um terço), na terceira fase, das aludidas punições, em vista das causas de aumento concernentes ao uso de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), concluindo pela pena definitiva de Matheus no quantum de 08 (oito) anos de reclusão, mais 190 (cento e noventa) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, permanecendo, por derradeiro, o regime inicial de cumprimento da pena fixado em primeira instância: o semiaberto. [...] (sic, fls. 119/120) [com acréscimo de destaques]. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Vértice, desde que observado o prequestionamento, a revisão da dosimetria naquela instância é possível para o controle de constitucionalidade e de legalidade da pena (v. g., AgRg no REsp 1715910/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018) e, sob esse prisma, há aparente dissonância do fixado no acórdão reprochado com orientação da Corte Superior que considera reformatio in pejus o afastamento de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis sem a redução proporcional do montante da pena-base. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS RECORRENTES. DECOTADOS OS VETORES PERSONALIDADE, CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. MANTIDO O VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA EM PATAMARES PROPORCIONAIS. [...] VI - Por fim, ao afastar circunstâncias judiciais tida por desfavoráveis necessário efetuar, também, a redução proporcional do montante da pena-base, porque, não o fazendo, restaria configurado o reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1185493/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) (negritei). Dessarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre para o controle de constitucionalidade e de legalidade da pena Posto isso, com fundamento no art. 1.030, V, CPC c/c o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial, À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 248 PEN.J. REsp.248
(2018.02975628-85, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004876-02.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: MATHEUS DE ALMEIDA MORAES E ANSELMO MACHADO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MATHEUS DE ALMEIDA MORAES e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? FURTO ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ? NOVA PENA ENCONTRADA QUE FAZ INCIDIR A PRESCRIÇÃO ? AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS APÓS A PUBILICAÇÃO DA SENTENÇA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Analisando as razões suscitadas pela defesa da embargante, entende-se que suas alegações merecem acolhimento. 2. No Acórdão nº 168.553/2016, foi afastada a reincidência da embargante e reconhecida a figura do furto privilegiado. No mesmo julgado, em consequência, realizou-se uma nova dosagem de pena, a qual, ao final, resultou na nova reprimenda corporal concreta de 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pena esta que fora substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade. 3. O fato da pena da embargante ter sido redimensionada para 08 (oito) meses, confere a esta um lapso prescricional de 03 (três) anos, consoante a dicção do art. 109, VI, do CPB. Logo, em virtude da nova pena encontrada de 08 (oito) meses de reclusão, na data do Acórdão nº 165.032/2016, já estaria prescrito o delito imputado à embargante. 4. Em virtude de não constar nos autos a publicação do édito condenatório, consoante o entendimento desta Corte, que utiliza como tal o primeiro ato do Diretor de Secretaria posterior à sentença, vislumbra-se que o mesmo se deu em 28/06/2013 na fl. 132 (abertura de vistas ao Ministério Público), sendo o último marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, IV, do CPB, o qual, frise-se, transitou livremente em julgado para a acusação. 5. Em que pese tenha sido prolatado o Acórdão nº 165.032/2016, o qual confirmou a sentença condenatória, publicado em 23/09/2016, pertinente elucidar que, consoante entendimento do STJ, o mesmo não se considera marco interruptivo de prescrição. 4. Em 02/12/2016 foi publicado o Acórdão nº 168.553/2016, o qual reduziu a pena da embargante para 08 (oito) meses de reclusão, que, como dito alhures, culminou no prazo prescricional de 03 (três) anos. 5. Portanto, contando-se o lapso prescricional de 03 (três) anos a partir do último marco interruptivo, qual seja, o primeiro ato do Diretor de Secretaria posterior à sentença (abertura de vistas ao MP), datado de 28/06/2013, evidencia-se que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pelo instituto da prescrição na sua modalidade intercorrente em 28/06/2016. 6. Deste modo, a quando da publicação do Acórdão nº 165.032/2016, em 23/09/2016, que confirmou os termos da condenação, em decorrência do redimensionamento da pena havido no Acórdão nº 168.553/2016, depreende-se que a punibilidade da embargante já estava extinta, dado o decurso do prazo de 03 (três) anos. 7. Logo, resta clara a extinção da punibilidade da embargante, operada pelo instituto da prescrição intercorrente/superveniente, nos termos do art. 107, IV, do CPB, em virtude do novo quantum de pena estabelecido no Acórdão nº 168.553/2016, pelo que deve ser dado provimento aos presentes embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA EMBARGANTE. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER os presentes embargos e PROVÊ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.00511355-49, 185.516, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2018-02-09)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? FURTO ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ? NOVA PENA ENCONTRADA QUE FAZ INCIDIR A PRESCRIÇÃO ? AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS APÓS A PUBILICAÇÃO DA SENTENÇA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Analisando as razões suscitadas pela defesa da embargante, entende-se que suas alegações merecem acolhimento. 2. No Acórdão nº 168.553/2016, foi afastada a reincidência da embargante e reconhecida a figura do furto privilegiado. No mesmo julgado, em co...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.595/94. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - SERVIDORA EFETIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA LOTADA NA INSPETORIA FAZENDÁRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EXISTENCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, ?I? DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.595/94. VEDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA QUE SÓ SE PERFEZ COM O ADVENDO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/2002, COM A ALTERAÇÃO QUE SOFREU PELA LEI Nº 44/2003. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM PARCELAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. APELO DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Questão de ordem 1.1. O erro material, constante da sentença, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, de acordo com os termos do artigo 463, I, do CPC/73. 2. Preliminar de inconstitucionalidade. 2.1. O decreto Estadual nº 2.595/94 não criou nenhum direito, apenas regulamentou o já existente, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da reserva legal, tendo em vista que a gratificação de produtividade foi instituída pela lei nº 5.810/94, sendo que referido Regime Jurídico Único não determinou a forma como deveria ser regulamentada a gratificação. Ademais, a constitucionalidade do Decreto já foi declarada pelo Plenário deste Eg. Tribunal. Preliminar rejeitada. 3. Mérito 3.1. O direito da sentenciada/impetrante à Incorporação da Gratificação e Produtividade em seus proventos de aposentadoria encontra previsão legal no artigo 18, I, do Decreto instituidor da vantagem. 3.2. Descabe falar em transitoriedade da vantagem pleiteada, uma vez que esta já havia sido incluída em seus vencimentos em período anterior a promulgação da Lei Complementar nº 44/2003, de modo que, havendo contribuição previdenciária sobre a parcela requerida, deve ser assegurada a sua incorporação na ocasião de sua aposentadoria. 4. Em sede de mandado de segurança, surge descabida a ordem para pagamento de parcelas de vencimentos e vantagens retroativas. Inteligência do art. 14, § 4º da lei nº 12.016/09. 5. Apelo do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará conhecido e provido parcialmente e apelação do Ministério Público conhecido e desprovido. Em reexame necessário, parcial reforma da sentença. À unanimidade.
(2018.00442087-79, 185.391, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.595/94. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - SERVIDORA EFETIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA LOTADA NA INSPETORIA FAZENDÁRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EXISTENCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, ?I? DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.595/94. VEDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO TER HAVIDO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO ? AGRAVADA DIGNOSTICADA COM HIDROCEFALIA E FENDA PALATINA. NECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO ESPECIAL NUTRICIONAL (LEITES NUTRIR JUNIOR/PEDIASURE/ENSURE PÓ OU PEPTAMEN JUNIOR). TUTELA ANTECIPADA COMPELINDO O MUNICIPIO A FORNECER DURANTE 6 (SEIS) MESES A ALIMENTAÇÃO INDICADA. RECURSO QUE ATACA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS ENVOLVENDO DIREITO A SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Inadmissão do Agravo. 1.1. A comunicação de interposição do agravo de instrumento ao Juízo ?a quo? constitui requisito de admissibilidade do recurso desde que a parte recorrida suscite e comprove a inexistência da providência. No caso dos autos, não tendo a agravada demonstrado através de certidão expedida pela Secretaria do Cartório do processo originário ou documentação equivalente à sua não comunicação, descabe falar em inadmissibilidade do recurso. Inteligência do artigo 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 2. Mérito. 2.1. A vedação de concessão de tutelas de urgência contra o poder público previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não apresenta incidência absoluta, uma vez que admite mitigação quando se tratar de direito ou interesse de maior relevância, especialmente quando se analisa matéria afeta à saúde do jurisdicionado que necessita de tratamento médico indispensável à manutenção da vida. 2.2. In casu, os elementos trazidos aos autos demonstram que a agravada depende do fornecimento de Leite Especial (NUTRIR JUNIOR, PEDIASURE, ENSURE PÓ ou PEPTAMEN JUNIOR), sendo na proporção de 3 (três) latas de leite por semana pelo período de 6 (seis) meses, para viver de forma digna e, com isso, obter o tratamento adequado para sua patologia consistente em Hidrocefalia e Fenda Palatina. 3. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.00441941-32, 185.390, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO TER HAVIDO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO ? AGRAVADA DIGNOSTICADA COM HIDROCEFALIA E FENDA PALATINA. NECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO ESPECIAL NUTRICIONAL (LEITES NUTRIR JUNIOR/PEDIASURE/ENSURE PÓ OU PEPTAMEN JUNIOR). TUTELA ANTECIPADA COMPELINDO O MUNICIPIO A FORNECER DURANTE 6 (SEIS) MESES A ALIMENTAÇÃO INDICADA. RECURSO QUE ATACA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011297-04.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MICHEL SIQUEIRA SOUTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MICHEL SIQUEIRA SOUTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 165/178, visando à desconstituição do Acórdão n. 185.364, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 17 DO TJ/PA - RECURSO IMPROVIDO. I. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Ao contrário do alegado nas razões do apelo, a vítima foi ouvida em juízo e de forma muito clara apontou o recorrente como o autor do roubo. Esclareceu que a res furtiva encontrada em poder do apelante no momento da prisão em flagrante lhe foi restituída na delegacia de polícia. Houve, ainda, o reconhecimento do réu, efetuado pela vítima em sede de inquérito policial. Tal depoimento guarda harmonia com o relato efetuado pelos policiais militares Elber Rodrigues Pena e Isaias Santos Pereira que efetuaram a prisão do apelante. Declararam em juízo que foram acionados pela vítima do crime, que lhes descreveu as características do suspeito. Após efetuarem as diligências de praxe, lograram êxito em prender o recorrente ainda na posse da res furtiva, quando então foi reconhecido pela vítima. É cediço que a palavra da vítima tem especial valor probante, sobretudo nos crimes patrimoniais, que geralmente são cometidos na clandestinidade. Outrossim, sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, como, aliás, ocorre no caso em apreço. Precedentes do STJ; II. É inviável a redução da pena-base, pois foram valoradas negativamente e de forma fundamentada a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Em sua sentença, o magistrado avaliou negativamente a culpabilidade, frisando que o apelante assaltou a vítima em plena via pública. Quanto as circunstâncias do crime, esclareceu que o réu deixou o ofendido sem possibilidade de defesa. Basta que uma circunstância judicial seja prejudicial ao agente para que o magistrado possa se afastar do mínimo. Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, autorizado estava o julgador a se afastar do mínimo, ao fixar a pena-base; III. A mesma sorte segue o pedido para decote da majorante do uso de arma de fogo, visto que está provado nos autos o uso do armamento pelo depoimento da vítima e demais testemunhas. A alegação de que a arma em questão não teria sido apreendida e periciada não encontra respaldo na jurisprudência pátria e é irrelevante para o emprego da majorante, conforme súmula 14 do TJ/PA: -é desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva-. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2018.00407896-26, 185.364, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-02-05). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 186/189. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 185.364. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, motivos do crime e as circunstâncias da infração, haja vista que as justificativas empregadas não desbordariam do tipo penal. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que a consciência da ilicitude, o lucro fácil, a ganância, são elementos que não desbordam do crime de roubo; logo, inservíveis a justificar a exasperação da pena-base, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/0/2016). 2. Na espécie, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime em razão do constrangimento e temor causado às vítimas, mediante violência e ameaça, estreitando-lhes a liberdade e expondo-as à fragilidade e submissão. 3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 202 PEN.J. REsp.202
(2018.02976282-63, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011297-04.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MICHEL SIQUEIRA SOUTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MICHEL SIQUEIRA SOUTO, por intermédio da Defensoria Pública e com es...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. PLEITO DECABIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR O POLO PASSIVO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REFUTADA. MÉRITO - ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. PARIDADE DA VANTAGEM ENTRE OS MILITARES DA ATIVA E OS INATIVOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV 1.1 O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará possui personalidade jurídica própria por se tratar de autarquia e total gerencia sobre os proventos previdenciários sobre sua responsabilidade. 2. Preliminar de necessidade do Estado do Pará em compor o polo passivo da lide. 2.1. Quanto a necessidade do Estado do Pará em compor a lide como litisconsorte passivo necessário, não assiste razão ao recorrente, visto que a autarquia apelante pode ser responsabilizada individualmente perante terceiros, pois, conforme acima mencionado, possui personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprias, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3.1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, uma vez que o pleito formulado pelo recorrido não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico. 4. Prejudicial de mérito da prescrição. 4.1. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, como ocorre no caso em comento, a relação de trato sucessivo é de natureza alimentar, sendo que a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. 5. Incidente de declaração de inconstitucionalidade. 5.1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97 e 2.837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois ambas já foram objeto de análise do Plenário deste Egrégio Tribunal, sendo assentado no julgamento da Apelação Cível nº 200930051195, a sua constitucionalidade. 6. Mérito 6.1. Em que pese o abono salarial instituídos pelos Decretos 2.219/97, 2.836/98 e 2.837/98 possuírem natureza transitória conforme alteração de entendimento por este órgão Judicial, ressalva-se, no entanto, as incorporações realizadas pelo próprio órgão previdenciário, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como a paridade do benefício entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva antes da reforma constitucional. 6.2. No caso dos autos, o apelado, foi transferido para a reserva remunerada em 20/09/1988, anterior a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, possuindo, desta forma, direito a equiparação do benefício com os militares da ativa. 7. Apelo conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença mantida.
(2018.00356601-69, 185.292, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-02-01)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. PLEITO DECABIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR O POLO PASSIVO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REFUTADA. MÉRITO - ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. PARIDADE DA VANTAGEM ENTRE OS MILITARES DA ATIVA E OS INATIVOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. POSSIBI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003816-21.2007.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: NILTON NILSON DA VERA CRUZ LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NILTON NILSON DA VERA CRUZ LOPES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls.155/159, visando à desconstituição do acórdão n.187.567, assim ementado: Acórdão nº 187.567 (fls. 146/148) EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo o art. 385 do CPP, o juiz não está adstrito ao pedido de absolvição do Ministério Público, podendo dele discordar, e tal dispositivo não foi objeto de reforma, na última revisão do CPP em 2012, pelo que o legislador manteve tal discricionariedade. 2. Não há o que se retificar na sentença impugnada se comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de tentativa de roubo qualificado, por meio da prova testemunhal judicial e extrajudicial, e pela admissão parcial dos fatos pelo acusado, elidindo consequentemente a alegação de impossibilidade de condenação por julgamento baseado em provas inquisitoriais. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2018.01224738-11, 187.567, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28) Cogita violação ao disposto no art. 386, VII do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 166/171. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. No desiderato de reformar o acórdão supramencionado, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no artigo 386, VII do CPP, por entender que inexiste provas contundentes que infirmem a culpa do recorrente, devendo prevalecer, em havendo dúvidas sobre a responsabilidade penal do acusado, o princípio do in dubio pro reo. O recurso não merece ascensão. Explico. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou pela seguinte conclusão (fl. 148) (...) O conjunto fático-probatório judicial e extrajudicial conduziram à legitimidade do decreto condenatório. Isso porque, a decisão condenatória não se baseou apenas no testemunho judicial de uma pessoa e sim no depoimento inquisitorial da vítima corroborado pelo interrogatório judicial do Réu, o qual admitiu parcialmente os fatos ao confirmar que realmente estava na van, que realmente abordou o cobrador, que realmente estava com uma faca (porém na mochila), no entanto, teria apenas pedido dinheiro à vítima e não anunciado o assalto. Destaca-se que o próprio Réu afirmou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que desistiu do assalto por ter visto que a vítima parecia uma criança (mesmo que a outra testemunha tenha afirmado que ela parentava ter 23 anos) - fls. 33/34. O fato é que as afirmações do Réu em Juízo, corroboradas às alegações da vítima no inquérito policial, que o apontou como autor do ilícito, até porque ele foi preso em flagrante logo após cair da van, e ainda, o depoimento do motorista da outra van que parou para ajudar a deter o Réu, Eldo Costa, que afirmou em Juízo que a vítima apontou o acusado como autor do crime, são provas suficientes para sustentar a acusação. Em sendo assim, a defesa do Recorrente está totalmente fora da realidade dos autos, em que legitimamente o Apelante confirmou parte dos fatos, sendo o restante narrado pelas demais testemunhas de acusação O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime imputado ao recorrente, como se pode observar pela simples leitura do excerto acima transcrito. Destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice: REsp 1705093 / SP; AgRg no AREsp 864800 / SC; AgRg no REsp 1709625 / SC, AgInt no AREsp 1227502 / RR; AgRg no REsp 1476817 / SC, sendo que este último resta a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE. (...) 2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal, e não apenas fundado em critério matemático, como alega o recorrente, de forma que não se aplica a Súmula 443/STJ e torna-se razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12 avos. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva pelo agravante, de forma que não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, em razão da ausência de provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476817/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) Dessarte, inviável a ascensão do apelo pois incidente o óbice da Súmula 7 do STJ. E, por todo o exposto, nego seguimento ao recurso pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.87
(2018.02500201-78, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003816-21.2007.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: NILTON NILSON DA VERA CRUZ LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NILTON NILSON DA VERA CRUZ LOPES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls.155/159, visa...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II DO CPC/15. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DISTINTA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NOS RE 596.478/PR (TEMA 191) E RE 705.140/RS (TEMA 308). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TEMPO DE VIGÊNCIA E RESPECTIVA PRORROGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 37, IX DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DO 19-A DA LEI Nº 8036/90. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS E A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POR UNANIMIDADE. 1. Da apelação. Recurso reexaminado, em cumprimento a determinação da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, para fins de conformação do caso em exame com os entendimentos firmados em sede de repercussão geral nos RE 596.478/PR (Tema 191), e RE 705.140/RS (Tema 308), nos quais se reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador que teve contrato com a Administração Pública declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2. Os entendimentos firmados nos supracitados paradigmas, delimitam os direitos do trabalhador à percepção dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS e aos salários referentes ao período trabalhado. 3. O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. No âmbito do Município de Santarém, o art. 214, §1º e §3º da Lei nº 14.899/94 autoriza a contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. Em que pese o tratamento dispensado à lide tenha sido direcionado às hipóteses de contratos temporários nulos, o caso sob exame possui peculiaridade que o distingue das teses firmadas nos julgamentos paradigmas. 6. O apelante demonstrou que foi contratado regularmente para exercer cargo temporário na Prefeitura Municipal de Santarém, pelo período de 01/02/1995 a 28/02/1997, conforme previsto na Lei Municipal nº 14.899/94, e em consonância com a norma contida no art. 37, IX da CF. 7. Período de contrato de trabalho em consonância com o prazo estabelecido pela legislação municipal obedecendo os requisitos exigidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratações precárias. 8. Contratação válida, com tempo vigência e respectiva prorrogação dentro dos limites legais, atendendo a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que afasta a incidência do 19-A, da lei nº 8036/90. Observância aos requisitos exigidos no art. 37, IX da CF. Afastada a nulidade da contratação temporária do apelado. 9. Nos períodos compreendidos entre 02/1997 a 02/2001 e 04/ 2003 a 02/ 2007, o apelado prestou serviços ao Município de Santarém por meio de contratações regulares, obedecendo as regras estabelecidas no art. 25, inciso III, da Lei 8.666. 10. O recorrido também exerceu função comissionada de Assessor Especial I, durante o período de 03/2001 a 03/2003, em conformidade com a exceção prevista no inc. II do art. 37 do CF, através de contrato administrativo por prazo determinado, firmado com o Município de Santarém, atendendo a regra disposta no §1º Art. 3º da Lei Municipal n.º 14.899/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santarém. 11. Reconhecido o direito do apelado ao recolhimento das verbas previdenciárias por todo o período em que laborou para o Município de Santarém, fazendo jus a obtenção da contagem de tempo de serviço para a sua aposentadoria. Sentença mantida por outros fundamentos. 12. Apelação Conhecida e Improvida. 13. Reexame Necessário Conhecido de Ofício, nos termos da Súmulas 325 e 490 do STJ, por ser ilíquida a sentença, mantida por fundamentos diversos, tornando sem efeito o Acórdão nº. 112064. 14. Reexame Necessário Conhecido e Não provido. 15. Por unanimidade.
(2018.01147875-31, 187.451, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-26)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II DO CPC/15. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DISTINTA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NOS RE 596.478/PR (TEMA 191) E RE 705.140/RS (TEMA 308). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TEMPO DE VIGÊNCIA E RESPECTIVA PRORROGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 37, IX DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DO 19-A DA LEI Nº 8036/90. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS E A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECID...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. In casu, compulsando os autos, verifica-se que o advogado do apelante fora intimado do édito condenatório em 21.01.2014 (fl. 99) e o apelante, pessoalmente, em 01.04.2014 (fl. 115). De fato, concluído o ato de intimação do réu e seu advogado particular em 01.04.2014 (terça-feira), a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia 02.04.2014 (quarta-feira), finalizando-se em 07.04.2014 (segunda-feira). Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 27.01.2014 (segunda-feira). O que constato foi que o RMP se equivocou quanto à necessidade de dupla intimação e, por outro lado, aduziu que o termo final para interposição da apelação, considerando somente a ciência do advogado ocorrida em 21.01.2014, seria o dia 26.01.2014. Contudo, dia 26.01.2014 foi um domingo, prorrogando-se o prazo automaticamente para o dia 27.01.2014 (segunda-feira). REJEITADA. UNANIMIDADE. ART. 33, ?CAPUT?, DA LEI Nº 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA SUPERADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. Embora não alegado pela defesa, assento que inexiste nulidade da sentença ora apelada, diante da ausência do laudo toxicológico definitivo. PRECEDENTE DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL DESTA CORTE EM DELIBERAÇÃO DA SESSÃO DO DIA 19.03.2018. Não se ignora que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito. Contudo, em casos excepcionais, a materialidade pode ser realizada pelo próprio laudo de constatação provisória, quando permita grau de certeza idêntico ao definitivo, pois elaborado por perito oficial, aliado à confissão do apelante de que se tratava de droga para uso pessoal. Ademais, a complexidade da droga apreendida não requer, para sua identificação, a realização de exames complexos, que é efetuado somente no laudo definitivo. Aliás, o caso em apreço é uma das exceções admitidas pela jurisprudência do STJ, em emblemático precedente oriundo da terceira seção (órgão responsável por uniformizar o entendimento das duas turmas de direito penal) em julgamento realizado no fim do ano passado, em similitude perfeita da ?ratio decidendi?, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 0173496-7, publicado no DJe de 09/11/2016. Com efeito, a prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial encontra-se em harmonia e afastam qualquer possibilidade de se acolher o álibi da defesa de insuficiência de provas de autoria. Ademais, as próprias circunstâncias em que se deu o flagrante, com ligações ao número do celular do apelante com pedidos de entrega de entorpecentes revelam que a sentença não merece reparo. Há, portanto, prova suficiente da autoria delitiva e a materialidade, razão pela qual a condenação pelo delito de tráfico é de rigor, sendo incabível, pois, a desclassificação do art. 33 para art. 28 da Lei nº 11.343/2006. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INDEFERIDA. PRECEDENTES DO STJ. Não prospera a pretensão recursal deduzida para ver reconhecida a atipicidade material da conduta em face do princípio da insignificância. Ora, apesar da pequena quantidade de droga encontrada com o recorrente, a periculosidade social da ação é enorme, assim como a reprovabilidade da conduta. Além de que, a lesão ao bem jurídico não é inexpressiva, haja vista que a saúde pública e a paz social estão fortemente abaladas pelo tráfico de drogas. Por tudo isso, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2018.01164756-22, 187.393, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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APELAÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. In casu, compulsando os autos, verifica-se que o advogado do apelante fora intimado do édito condenatório em 21.01.2014 (fl. 99) e o apelante, pessoalmente, em 01.04.2014 (fl. 115). De fato, concluído o ato de intimação do réu e seu advogado particular em 01.04.2014 (terça-feira), a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia 02.04.2014 (quarta-feira), finalizando-se em 07.04.2014 (segunda-feira). Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 27.01.2014 (segunda-feira). O que constato foi que o RMP se equivocou quanto à necessidade...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DA AGRAVADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. USO DE CELULARES. CONFISSÃO DA AGRAVADA. VALIDADE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR O CONTRÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS CELULARES.DESNECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE ART. 118, INCISO I, da LEP. MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. A preliminar arguida pela defesa consiste na indispensabilidade da realização de exame pericial no aparelho celular, não podendo ser suprida pela prova testemunhal e confissão da agravante. Analisando o conteúdo da preliminar, constatei que a mesma se confunde com o próprio mérito da demanda, que consiste na ausência de materialidade da infração disciplinar, em razão da ausência de exame pericial. Dessa forma, a preliminar em estudo confunde-se com o mérito da causa, devendo ser analisada conjuntamente com o mérito do Agravo. Rejeito a preliminar de nulidade, por se confundir com o mérito da demanda recursal, a qual passo analisar neste momento. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE Não assiste razão à defesa. Nota-se que a defesa em seus argumentos ignora que o fato da recorrente ter confessado perante o juízo da execução penal que utilizou aparelho celular dentro do cárcere e que confirmou que as imagens e áudios contidos no referido aparelho eram suas. A configuração da falta grave em questão se satisfaz com o mero uso do aparelho celular, sendo dispensada a comprovação da propriedade do mesmo. Assim, com lastro no princípio do livre convencimento motivado do julgador, inexiste motivo para se supor que a recorrente não utilizou aparelho celular para se comunicar com o ambiente externo ou com outras detentas, conduta que configura claramente a falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, ante a presença satisfatória de elementos probatórios de autoria e materialidade do fato ora imputado. Ressalto também que a falta de perícia técnica não impede o reconhecimento da referida falta grave, posto que, além dos aparelhos telefônicos, a própria recorrente confessou que fez uso de aparelho celular dentro do cárcere, o que deixa claro o objetivo de comunicação, restando despicienda a perícia guerreada pela defesa. Ressalto que no caso em tela basta apenas o uso do aparelho celular e não comprovação de sua posse ou propriedade. Ora, a existência de tal eletrônico no interior do presídio não possui outra finalidade além da comunicação com o ambiente externo, sendo inclusive de conhecimento geral a prática do desmonte do mesmo para entrada no presídio. Ademais, no presente caso, a apenada confessou que fez uso do aparelho celular, havendo a confirmação de tal fato em seu depoimento prestado em juízo. Frente aos argumentos apresentados, mostra-se evidente o cometimento de falta grave, de acordo com o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com decretação de perda de 1/6 (um sexto) dias remidos pela apenada e alteração da data-base para o dia 12.05.2017, com fulcro na Súmula 534 do STJ. REGRESSÃO DE REGIME. Por força do inciso I do art. 118 da Lei 7.210/84, o cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena. Precedentes do STJ. Reconhecida a falta grave, cabe regressão do regime para o fechado, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Todavia, é necessário reconhecer que no dia do cometimento da falta grave (12.02.2015), a recorrente já tinha adquirido o direito de progressão para o regime aberto vencido desde 20/02/2017, conforme relatório de cálculo do CNJ de fls. 15. Assim, deve ser reformada a decisão agravada apenas nesse ponto, para que seja mantido o regime de cumprimento de pena no semiaberto. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DO RECURSO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01164102-44, 187.391, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DA AGRAVADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. USO DE CELULARES. CONFISSÃO DA AGRAVADA. VALIDADE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR O CONTRÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS CELULARES.DESNECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE ART. 118, INCISO I, da LEP. MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. A preliminar arguida pela defesa...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 3. O dano moral, no caso em apreço, configura-se ?in re ipsa?, decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua verba salarial por conta de empréstimo não contratado. A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material. 4. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. ?Quantum? arbitrado que não merece minoração, considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente os valores descontados indevidamente e observado o valor arbitrado em casos análogos pela jurisprudência pátria. 5. Repetição indébito. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido.
(2018.01134669-73, 187.249, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natur...