PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. VIOLADO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUÇÃO.
1. A norma utilizada pela parte agravante para indeferir o afastamento da agravada, baseia-se na omissão da instituição ré/agravante na expedição e publicação de Edital regulamentador do pedido de licença, constitui-se em ato ilegal, tendo em vista que o direito pleiteado administrativamente não pôde ser analisado, em razão de ter que se esperar a referida publicação.
2. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009133-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. VIOLADO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUÇÃO.
1. A norma utilizada pela parte agravante para indeferir o afastamento da agravada, baseia-se na omissão da instituição ré/agravante na expedição e publicação de Edital regulamentador do pedido de licença, constitui-se em ato ilegal, tendo em vista que o direito pleiteado administrativamente n...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002793-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROFESSORES CONTRATADOS PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DOS APROVADOS/CLASSIFICADOS NO CERTAME. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) Compulsando os autos, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor Classe B, Nível I – Educação Infantil até a 4ª série – zona rural no Município de Colônia do Gurguéia/PI. 2) Ainda que a Administração Pública tenha o prazo de vigência do certame para nomear e empossar os servidores aprovados, o fato é que o referido Município realizou contratação precária de professores, o que violou o direito da recorrida. 3) Isso sem falar que, por obediência aos princípios constitucionais, a oferta de vagas em edital de concurso público vincula a Administração, obedecida a ordem de classificação, quando da convocação dos aprovados/classificados. 4) Demais disso, a contratação precária demonstra a necessidade de provimento dos cargos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, posto que reconheceu o direito do impetrante, concedendo-lhe a segurança vindicada. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO OFICIAL, mantendo incólume a sentença vergastada.6) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Reexame de ofício, para que se mantenha o decisum de primeiro grau.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004337-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROFESSORES CONTRATADOS PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DOS APROVADOS/CLASSIFICADOS NO CERTAME. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) Compulsando os autos, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor Classe B, Nív...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. “(…) A parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016)
2. “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p.176-178)
3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.
5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.
6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.
7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. “(…) A parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento d...
Data do Julgamento:07/06/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Apelantes alegaram que com a edição da lei n° 4.640/93, foi implantado um novo plano de cargos e salários na instituição apelada e que os servidores tinham direito de receberem seus salários na forma disciplinada na citada lei, passando legalmente do regime celetista para o estatutário. Pretendem que seja aplicada a tabela de vencimentos resultante das disposições da nova lei, no valor do piso salarial dos engenheiros correspondendo ao vencimento da classe inicial da carreira de extensionista rural. Não obstante a pretensão dos recorrentes, com o advento da Lei Estadual n° 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/Pl, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (\"Extensionistas Rural II de Nível Superior\"), passaram a ser regulamentados conforme o seu Anexo II, Tabela I, não havendo que se falar na aplicação da derrogada Lei Estadual n° 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007444-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Apelantes alegaram que com a edição da lei n° 4.640/93, foi implantado um novo plano de cargos e salários na instituição apelada e que os servidores tinham direito de receberem seus salários na forma disciplinada na citada lei, passando legalmente do regime celetista para o estatutário. Pretendem que seja aplicada a tabela de vencimentos resultante das disposições da nova lei, no valor do piso s...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTIPULANTE AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Em que pese a FENAE ser a representante dos interesses dos segurados na apólice do seguro de vida em grupo, esta não tem o poder de interferir nas disposições contratuais, tampouco, pode se responsabilizar pelo pagamento da obrigação securitária e/ou ressarcimento dos prejuízos porventura causados aos segurados, responsabilidade esta da apelada, razão pela qual, afasta-se a denunciação à lide da estipulante.
2 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito do autor/apelante, ora recepcionado pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil/2002. Entendimento ratificado pela Súmula 101 do STJ.
3 - No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pelo segurado/apelante da rescisão contratual, ou seja, da suposta lesão ao seu direito.
4 – No caso em espécie, verifica-se que as parcelas relativas ao seguro de vida contratado eram descontadas, mensalmente, nos contracheques do apelante. Desta forma, no momento em que cessou o desconto do prêmio em seu contracheque (outubro de 2001), o apelante teve ciência inequívoca acerca da não renovação do seguro de vida, iniciando-se, a partir daí, o prazo precricional para o direito de propor a presente ação cominatória.
5 – Considerando que a ação somente fora ajuizada em 24/05/2013, ou seja, após quase 12 (doze) anos do fim do desconto em seus proventos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
6 – Recurso conhecido e improvido.
7 – Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002370-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTIPULANTE AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Em que p...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A irregularidade de representação processual enseja no não conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
2. O não pagamento das verbas salariais aos substituídos do autor constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratar-se de verba de natureza alimentícia.
3. Apelação Cível não conhecida.
4. Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009132-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A irregularidade de representação processual enseja no não conhecimento do rec...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O tema é pacificado no STF, no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico.
II- Recurso conhecido e improvido.
III- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009746-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O tema é pacificado no STF, no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico.
II- Recurso conhecido e improvido.
III- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009746-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES NÃO CONVOCADOS PARA PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO DE 05 (CINCO) PROJETOS DE LEI. ATO VICIADO. NULIDADE. 1) Da apreciação dos autos, verificamos a razoabilidade da decisão recorrida, posto que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de São João da Serra-Pi configura-se ilegal e arbitrário, já que procedeu com a deliberação de cinco projetos de lei em sessão extraordinária, sem a devida convocação dos impetrantes. 2) Como bem fundamentado no parecer ministerial superior, “ainda padece de vício o ato do impetrado, na medida em que violou o devido processo legislativo ao descumprir os arts. 47 e 49 do respectivo regimento, que determinam manifestação prévia das Comissões a que a matéria do referido projeto estiver vinculada, o que não foi realizado. O vereador no exercício de seu mister, guarda a legitimidade e interesse para postular ação que tenha por objeto anulação de ato que ofenda o devido o processo legislativo.” 3) Na verdade, as sessões que a Casa Legislativa pretende realizar, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, devem ser previamente comunicadas, por escrito, aos parlamentares, sendo certo que o §2º do art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Serra/PI não fala sobre convocação oral, mas sim pessoal. Isso nos faz compreender que a “comunicação pode ser feita através de um expediente escrito dirigido ao vereador com a comprovação do seu recebimento, assim como pode ser feito mediante a ciência pessoal do parlamentar apondo seu ciente e sua assinatura em documento que delibere a respeito da designação da sessão extraordinária, até porque a comprovação de que a convocação do parlamentar foi devidamente realizada só será demonstrada mediante a aposição de sua assinatura, do contrário não é informação pessoal.¹ 4) Assim, não resta dúvidas do direito líquido e certo dos impetrantes, posto o direito subjetivo de convocação pessoal e escrita para participarem das sessões legislativas das Câmaras Municipais. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 6) Votação em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.007099-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES NÃO CONVOCADOS PARA PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO DE 05 (CINCO) PROJETOS DE LEI. ATO VICIADO. NULIDADE. 1) Da apreciação dos autos, verificamos a razoabilidade da decisão recorrida, posto que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de São João da Serra-Pi configura-se ilegal e arbitrário, já que procedeu com a deliberação de cinco projetos de lei em sessão extraordinária, sem a devida convocação dos impetrantes. 2) Como bem fundamentado no parecer minist...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FORMA EXPRESSIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A controvérsia travada em sede recursal diz respeito à aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, que estabelece que diante do cumprimento parcial da avença que se aproxime da totalidade do estipulado na avença, é retirado do credor o direito de pleitear a rescisão do contrato.
II- Observa-se que, embora não haja expressa previsão no CC/02, tal instituto encontra guarida no ordenamento jurídico nacional consectário dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, como se exprime do art. 187, do CC/02.
III-Assim, caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e há boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor.
IV- Na hipótese dos autos, a planilha de fls.103, acostado pelo Apelante, informa que 97,22% (noventa e sete vírgula vinte e dois por cento) do contrato já foi liquidado, razão pela qual se devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato, afastando-se a possibilidade de rescisão do contrato quase integralmente cumprido.
V- Desse modo, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa ao devedor, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não retira o direito de o credor buscar os efeitos desejados por outros meios menos gravosos.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001667-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FORMA EXPRESSIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A controvérsia travada em sede recursal diz respeito à aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, que estabelece que diante do cumprimento parcial da avença que se aproxime da totalidade do estipulado na avença, é retirado do credor o direito de pleitear a rescisão do contrato.
II- Observa-se que, embora não haja expressa previsão no CC/02, tal instituto encontra guarida no ordenamento jurídico na...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002798-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos a promoção dos atos indispensáveis à concretização do direito à saúde e, assim, rejeitam-se as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina a realização de tratamento cirúrgico não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade, concretização do direito à saúde. Tendo em vista que há nos autos prova pré-constituída que demonstra que a impetrante é portador da patologia alegada, havendo cópia de exame, prescrição e atestado médicos indicando a presença da doença e da necessidade do tratamento prescrito, concede-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002448-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos a promoção dos atos indispensáveis à concretização do direito à saúde e, assim, rejeitam-se as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina a realização de tratamento cirúrgico não está sujeita ao mérito administrativo, ou se...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009.
2. O Estado do Piauí não demonstrou tal necessidade, limitando-se a alegar a existência de permissão constitucional para a contratação temporária, exemplificando uma possível situação concreta, que não se sabe se foi o que aconteceu neste caso, com afastamento de servidores efetivos para gozar de férias ou licenças, deixando, portanto, de demonstrar a necessidade que motivou o caso em voga.
3. O concurso para provimento de cargo efetivo realizado pela impetrante, fora devidamente homologado, havendo a previsão orçamentária para tanto, devendo o ente público prover todas as vagas oferecidas no certame, possuindo, pois, a impetrante direito subjetivo à nomeação, uma vez que logrou aprovação dentro do número das vagas disponibilizadas.
4. Demonstrada a preterição com a contratação precária dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo da impetrante à nomeação.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007742-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009.
2. O Estado do Piauí não demonstrou tal necessidade, limitando-se a alegar a existência de permissão cons...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI X JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO DE NÃO TEREM INTERESSE NO FEITO.
Frise-se que os entes públicos manifestaram-se, expressamente, no sentido de não haver interesse no feito e não apresentaram contestação ao pedido autoral. Se a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública se dá em razão do interesse desta no processo, a solução do conflito não traz grandes problemas. Em que pese a controvérsia sobre o tema, entendo que o caso dos autos deve ser processado e julgado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba.
De fato, trata-se de imóvel foreiro municipal, conforme aponta a Certidão juntada à fl. 18. No entanto, oportunizado ao Município de Parnaíba manifestar-se a respeito de eventual interesse no feito, dada essa informação, o ente público, às fls. 63 e 67 afirmou não possuir interesse em integrar a lide.
Para que a competência seja da 4ª Vara Cível indispensável que a Fazenda Pública componha um dos polos da lide, o que não é o caso dos autos. Assim, o presente processo deve ser processado e julgado pelo juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, ressaltando-se que, caso haja interesse superveniente do ente público no feito, a competência será do Juízo Suscitante.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.008886-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI X JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO DE NÃO TEREM INTERESSE NO FEITO.
Frise-se que os entes públicos manifestaram-se, expressamente, no sentido de não haver interesse no feito e não apresentaram contestação ao pedido autoral. Se a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública se dá em razão do interesse desta no processo, a solução do conflito não traz grandes problemas. Em que pese a controvérsia sobre o tema, entendo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR – CRIME SEXUAL COMETIDO ANTES DA LEI 12.015/09 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DELITO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo sido emitido juízo absolutório, o Ministério Público apresentou recurso de apelação ao argumento de que o reconhecimento de crime sexual contra menor poderia ser demonstrado basicamente pelo relato da vítima. 2. Se a proteção da criança e adolescente, como corolário da dignidade da pessoa humana representa um princípio constitucional, no mesmo sentido se pode dizer do devido processo legal e do estado de inocência. 3. No caso em apreço, é possível observar que a menor fora desligada do Programa de Acolhimento e Garantia de direitos no CREAS (Centro de Referência Especializada em Assistência Social), posto que, durante o período de 08 (oito) meses, houve total negligência para o acompanhamento psicológico: faltas reiterantes, atrasos injustificados e desídia em cumprir as notificações do referido órgão. 4. Afora isso, não houve testemunha que presenciasse o fato ou mesmo trouxesse uma informação relevante apta a demonstra um indicativo da violência perpetrada. 5. Por fim, sequer há documentos ou relatos que depurassem situações anteriores de agressão ou uma predisposição do acusado para tais atos delitivos, tais como boletins médicos ou relatos à polícia e/ou amigos. 6. Como de curial sabença, é preciso que haja prova escorreita e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. 7. Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros). 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001616-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR – CRIME SEXUAL COMETIDO ANTES DA LEI 12.015/09 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DELITO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo sido emitido juízo absolutório, o Ministério Público apresentou recurso de apelação ao argumento de que o reconhecimento de crime sexual contra menor poderia ser demonstrado basicamente pelo relato da vítima. 2. Se a proteção da criança e adolescente, como corolário da dignidade da pessoa humana representa um princípio...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando ao fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos municípios piauienses. 3. Conforme decidido pelo STF ao decidir o AgRg na SL nº 47, “a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 4. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da medicação perseguida como forma de restabelecer a saúde dos substituídos, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001601-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI VOLTADA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA E PREJUÍZOS AOS DIREITOS DOS SERVIDORES/APELANTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. COINCIDÊNCIA DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS COM OS DEFENDIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES APRESENTADOS PELO IMPETRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DO NOME DE UMA DAS PARTES. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA ADMITIR A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA LEI. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CERTAME. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO INTERPOSTO PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 1) O Presidente da Fundação Municipal de Saúde, autoridade impetrada, alega que houve grave erro quando da publicação da sentença recorrida, que fulminou com a perda do prazo para interposição do recurso de apelação. Isso porque na publicação disponibilizada no DJ nº6.932, de 22/11/2011, a secretaria da 2ª Vara colocou como impetrado a Prefeitura de Teresina. Assim, a publicação não teria respeitado os preceitos legais e, em razão disso, o ato processual (intimação) seria inválido. 2) Compulsando os autos, a prefeitura municipal de Teresina foi intimada da sentença, quando a legislação determina que seja intimada a autoridade coatora. 3) Sendo assim, não há outra saída a não ser reconhecer a tempestividade do Apelo interposto pela autoridade impetrada, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais. 4) Entretanto, esta Câmara deixa de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à intimação da sentença, haja vista a ausência de prejuízos ao impetrado. 5) No que se refere à vedação legal à concessão de liminar em face da Fazenda Pública, constatamos que o objeto do mandado de segurança é condenação da parte impetrada para que esta realize uma obrigação de fazer, qual seja, o cumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal 2138/92),que estabelece a jornada legal de 30 horas; sendo, o pagamento do salário do servidor compatível com a jornada legal, mera consequência, motivo pelo qual REJEITO A ALEGATIVA DE VEDAÇÃO LEGAL À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. 6) No mérito, restou evidenciado que a jornada de trabalho prevista nos contracheques dos apelantes era de 20 (vinte) horas, diferentemente da previsão contida na Lei Municipal 2138/92, que prevê jornada de 30 (trinta) horas semanais. 7) É de se ressaltar que a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. 8) Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 20 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina. 9) Sendo os recorrentes servidores públicos municipais regidos pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto. 10) Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, os servidores/apelantes têm direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor de todos os recorrentes. 11) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO interposto por Monika Amorim Barjus e Outros, a fim de que seja cumprida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em favor dos autores/apelantes, de acordo com o previsto no art. 30 e seu § 1o, da Lei Municipal n° 2.138/92, confirmando, pois, os efeitos da liminar concedia às fls. 389/393. 12) Em relação à Remessa Necessária e ao Recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada (Presidente da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI), esta Turma vota pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E, NOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS, VOTA POR SEU IMPROVIMENTO. 13) O Ministério Público Superior deixou de opinar, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 14) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004922-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI VOLTADA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA E PREJUÍZOS AOS DIREITOS DOS SERVIDORES/APELANTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. COINCIDÊNCIA DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS COM OS DEFENDIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES APRESENTADOS PELO IMPETRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DO NOME DE UMA DAS PARTES. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA ADMITIR A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORIDADE IMPETRAD...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CRIAÇÃO DE VAGAS, CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O MESMO CARGO OU PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o provimento de cadastro de reserva para o cargo contador do Município de Padre Marcos-PI, tendo sido aprovado na única vaga disponível.
2 - O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em Concurso Público destinado à formação de cadastro de reserva só existe em casos de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame, contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação, hipóteses não comprovadas nos autos, configurando, assim, mera expectativa de direito. Precedentes do STF e STJ.
3 - In casu, os documentos apresentados pelo apelante, após a interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento antes da prolação da sentença a quo, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa.
4. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, que se vê no mesmo diapasão do art. 435, do novo CPC, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012747-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CRIAÇÃO DE VAGAS, CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O MESMO CARGO OU PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o provimento de cadastro de reserva para o cargo c...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA JULGADOS PROCEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No nosso ordenamento jurídico, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, vez que o princípio da sucumbência não se mostra satisfatório em algumas circunstâncias para a apuração das aludidas responsabilidades.
II- Nesse ponto, ressalte-se que a sucumbência não é propriamente um princípio, mas um sinete do verdadeiro princípio, que é a causalidade, respondendo pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível, ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
III- Com efeito, não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem garantias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, CF), mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, suscetíveis de responsabilidade.
IV- A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que isso, conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo verdadeiro princípio, ou seja, sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, desprovido de direito.
V- Resta claro que o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência não se excluem, na realidade, coexistem, e, em algumas circunstâncias, ocorre a mitigação do primeiro pelo segundo para evitar que se cometa uma injustiça.
VI- In casu, a Apelada/Embargada instruiu o seu pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos, cujos valores estavam equivocados por incluir verbas não devidas a servidores aposentados, motivando, em razão disso, a oposição dos Embargos à Execução pelo Apelante/Embargante, sob o fundamento de excesso de execução, comprovado através de demonstrativo financeiro.
VII- Evidencia-se, portanto, que a diferença entre o valor originalmente executado e o que foi impugnado em sede de Embargos à Execução totalizou R$ 14.454,98 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), o que significa que ao manifestar a sua anuência com os cálculos apresentados pelo Apelante/Embargante, a Apelada/Embargada decaiu de parte mínima do pedido, não ensejando sobre ela a incidência do art. 20, do CPC/73, mas do art. 21, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
VIII- Induvidosamente, após concordar com os cálculos apresentados em sede de Embargos à Execução pelo Apelante/Embargante, implica decair em parte mínima do pedido, ou seja, parcela que se há de considerar sem relevância, quer do lado jurídico, quer pelo lado econômico, o que não é o caso, quando o exequente sucumbe em montante significativo.
IX- Desse modo, no cotejo entre os princípios da causalidade e o da sucumbência não há desacerto na sentença, em face da ausência de fixação dos honorários sucumbenciais.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012604-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA JULGADOS PROCEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No nosso ordenamento jurídico, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, vez que o princípio da sucumbência não se mostra satisfatório em algumas circunstâncias para a apuração das aludidas responsabilidades.
II- Nesse ponto, ressalte-se que...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. Conforme decidido pelo STF ao decidir o AgRg na SL nº 47, “a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da medicação perseguida como forma de restabelecer a saúde do autor, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000977-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reco...