APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEMANETO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESACOLHIMENTO.HOMOLOGAÇÃO DE CEERTAME. OMISSÃO.1.aplica-se a teoria da encampação, vez que a autoridade coatora apontada não se limitou a alegar sua ilegitimidade, acabou por adentrar no mérito do ato impugnado, vindicando por fim a denegação da segurança, o que por si só, evidencia a inexistência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, visto que assumiu a legitimidade passiva na causa. 2. Observa-se que o apelante ao receber o mandado de notificação e dar ciente, reconhece ter recebido a respectiva documentação. Não consta dos autos qualquer indício de que o mandado foi entregue sem documento, havendo mera afirmação do impetrado nesse sentido, sem qualquer acervo probatório.3.a Administração Pública está adstrita à observância dos princípios informadores do Direito Administrativo. Destacando-se a legalidade e a Publicidade dos atos. Assim, a possível violação destes postulados constitui tese de violação a direito líquido e certo, podendo ser trazido ao judiciário por meio de Mandado de Segurança. Nesse contexto, a ausência de homologação e, a princípio, a não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, com fundamento na violação das mesmas normas em comento pode representar, em tese, situação jurídica que qualifica o manejo do writ. A prova pré-constituída é representada pela cópia da lista dos aprovados em Diário Oficial do Município e a cópia do Decreto Municipal nº 02/2012. 4. edital veiculando a data de homologação do certame. inobservância. ato vinculado. aplicação do princípio da vinculação ao edital. dever de homologar que se impõe. candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002124-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEMANETO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESACOLHIMENTO.HOMOLOGAÇÃO DE CEERTAME. OMISSÃO.1.aplica-se a teoria da encampação, vez que a autoridade coatora apontada não se limitou a alegar sua ilegitimidade, acabou por adentrar no mérito do ato impugnado, vindicando por fim a denegação da segurança, o que por si só, evidencia a inexistência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, visto que assumiu a legitimidade passiva na causa. 2. Observa-se que o apelante ao receber o mandado d...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, ALEGANDO QUE A IMPETRANTE NÃO FOI APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL DO CONCURSO E QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE SURGIRAM VAGAS PARA O CARGO EFETIVO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ALUDIDO CERTAME, ALÉM DE QUE, A MERA ALEGAÇÃO DE HAVER PESSOAS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. LIMINAR QUE TÃO-SOMENTE RESERVOU A VAGA PARA A IMPETRANTE. CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
1. As questões levantadas pelo Estado do Piauí que dizem respeito à mera expectativa de direito à nomeação (inocorrência de preterição), em razão da impetrante não ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital do concurso, não subsistem, vez que a impetrante provou com documentação acostada a petição inicial do mandamus que logrou êxito no referido concurso público dentro do número de vagas disponíveis no edital.
2. É cediço que as Cortes Superiores consolidaram, há muito, o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas não tem apenas mera expectativa de direito, mas legítimo e inafastável direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo para o qual foi aprovado, tendo em vista que esse ato da Administração Pública não é discricionário, mas vinculado às normas editalícias.
3.O certo é que, de forma prudente, apenas foi determinada a reserva da vaga em virtude da dificuldade de irreversibilidade da medida em caso de nomeação e posse imediata, se acaso a tese não fosse acolhida pelo Colegiado quando do julgamento do mérito da ação mandamental, não tendo assim a citada decisão nenhum impacto sobre a folha de pagamento do Estado, uma vez que, houve apenas, liminarmente, a reserva da vaga para a impetrante e não a determinação de nomeação e posse imediata da mesma.
4. À exceção das vedações expressamente previstas em lei, não há qualquer proibição de se conceder medida liminar de caráter satisfativo, desde que não seja irreversível.
5. Agravo Regimental no Mandado de Segurança improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005834-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, ALEGANDO QUE A IMPETRANTE NÃO FOI APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL DO CONCURSO E QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE SURGIRAM VAGAS PARA O CARGO EFETIVO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ALUDIDO CERTAME, ALÉM DE QUE, A MERA ALEGAÇÃO DE HAVER PESSOAS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. LIMINAR QUE TÃO-SOMENTE RESERVOU A VAGA PARA A IMPETRANTE. CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NO MA...
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – VÍCIO INEXISTENTE –RECURSO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo. Destarte, ausente na exordial qualquer documento que comprove o direito pleiteado, a extinção do writ é medida que se impõe. 2. Ademais, na via estreita do Mandado de Segurança, é inviável a dilação probatória. 3. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. Decisão fundamentada nos artigos 267,IV e 333,I, do CPC, bem como na jurisprudência deste sodalício. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000295-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – VÍCIO INEXISTENTE –RECURSO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo. Destarte, ausente na exordial qualquer documento que comprove o direito pleiteado, a extinção do writ é medida que se impõe. 2. Ademais, na via estreita do Mandado de Segurança, é inviável a dilação probatória. 3. Conforme já decidiu o S...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004078-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005399-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005528-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO.PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravante aduz como razões para a anulação/reforma da decisão monocrática a necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário, ausência de direito subjetivo de nomeação, vedação à concessão da liminar deferida, ausência de direito líquido e certo.
2. No caso em comento, não há entre o agravado e os demais classificados no concurso público comunhão de interesses, pois estes possuem mera expectativa de direito. Assim, os efeitos jurídicos da concessão da ordem não incidiriam sobre os demais candidatos classificados.
3. O agravado foi nomeado através de ato publicado exclusivamente no DOE, sem que houvesse cientificação pessoal do impetrante, mesmo após mais de um ano da publicação do resultado do certame.
4 Assim, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já esta consolidada no sentido de que, mesmo nos casos em que não há previsão no edital a respeito da comunicação pessoal do candidato nomeado, quando transcorrer considerável lapso temporal entre a homologação e a nomeação, o candidato, deverá ser cientificado pessoalmente.
5. Agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/05/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO.PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravante aduz como razões para a anulação/reforma da decisão monocrática a necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário, ausência de direito subjetivo de nomeação, vedação à concessão da liminar deferida, ausência de direito líquido e certo.
2. No caso em comento, não há entre o agravado e os demais classificados no concurso público comunhão de interesses, pois estes possuem mera expectativa de direito. Assim, os efeitos jurídicos da conce...
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NULIDADE DO ATO DE AVERBAÇÃO Nº R-51-1307 E CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES NºS R-51-1307, R-52-1307 E R-53-1307. PRELIMINARES ARGUIDAS DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS IMPETRANTES E DE INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Não procede a preliminar de irregularidade na representação processual dos Impetrantes, tendo em vista que o instrumento procuratório acostados aos autos mostra-se completo, contendo a qualificação dos outorgantes, a designação dos outorgados, e, especialmente, a especificação dos poderes da cláusula ad judicia, previstos no art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94.
II- Noutro ponto, também não pertine a alegada inépcia da exordial, por ausência de autenticação das fotocópias relativas à documentação acostada e não realização do pedido de citação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário.
III- Com efeito, a autenticação dos documentos trazidos ao processo é mero requisito formal, não essencial, destinado a revelar sua autenticidade, tratando-se, portanto, de mera irregularidade, se inobservada.
IV- Ademais, frise-se que não houve impugnação quanto à idoneidade dos aludidos documentos, ressaltando-se, ainda, que caberia à parte contrária realizar a impugnação da autenticidade dos mesmos, através do procedimento próprio, o que não ocorreu na espécie, inclusive porque não houve desconhecimento, de modo que a simples irregularidade mostra-se insuficiente à inadmissão da Ação Mandamental.
V- A decisão requestada embasou-se na certidão expedida pela Tabeliã do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, certificando que efetuou a aludida retificação da averbação atendendo pedido do advogado Luiz Roberto Romano, que não apresentou qualquer documento ou autorização judicial que o habilitasse a fazer a retificação do registro imobiliário.
VI- Logo, o referido ato de retificação do registro do imóvel de matrícula nº 1307 foi realizado sem qualquer procedimento judicial prévio.
VII- Ocorre que, antes da alteração dos arts. 212 a 214, da Lei dos Registros Públicos (LRP), introduzida pela Lei nº 10.931/2004, prevalecia a imposição legal de que as retificações em registros deveriam ser feitas mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, poderia corrigir, com a devida cautela, nos moldes do §1º, do art. 213, da LRP.
VIII- Nessa senda, o prévio procedimento judicial, portanto, à época em que praticado no imóvel sob litígio, era formalidade essencial à validade do ato de retificação no registro de imóvel.
IX- Frise-se que, para a validade do ato jurídico, é indispensável que ele possua, nos termos do art. 104, do CC, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e complementando a citada norma, o art.166, do mesmo diploma cível, descreve os vícios que contaminam fatalmente o ato jurídico, tornando-o absolutamente nulo.
X- Assim, inexistindo erro evidente e não tendo sido tomadas as cautelas de praxe, ao retificar registro público sem observar as formalidades impostas pelos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73, em período anterior a vigência da Lei nº 10.931/2004, a Tabeliã do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI incidiu em vícios que macularam fatalmente o ato jurídico (art.166, III e IV, do CC), praticando, assim, ato nulo de pleno direito.
XI- Nesse giro, saliente-se que o art. 214, da LRP, em sua redação original, dispunha que: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”.
XII- Portanto, constatado que o ato administrativo impetrado fulcrou-se na prova documental acostada no aludido Pedido de Providências nº 006/2005, que evidencia a realização, pela Tabeliã do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, de retificação no Registro do Imóvel de matrícula nº 1307, sem observância das formalidades legais, então, o reconhecimento da nulidade do ato, e, consequentemente, o cancelamento das averbações realizadas em decorrência do mesmo, é medida que se impõe.
XIII- Contudo, frise-se que os Impetrantes, na qualidade de interessados, manifestaram-se nos autos do Pedido de Providências referenciado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art.5º, LV, da CF, denotando a observância ao devido processo legal.
XIV- Em sendo assim, não sobressai dúvidas de que o ato impetrado procedeu à escorreita correção do registro nulo, não incorrendo em qualquer ofensa a direito líquido e certo dos Impetrantes, que sequer restou demonstrado a contento, razão pela qual deve ser negada a segurança vindicada.
XV- Segurança denegada, por não subsistir qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no Pedido de Providências nº 006/2005.
XVI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XVII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.001720-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NULIDADE DO ATO DE AVERBAÇÃO Nº R-51-1307 E CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES NºS R-51-1307, R-52-1307 E R-53-1307. PRELIMINARES ARGUIDAS DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS IMPETRANTES E DE INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Não procede a preliminar de irregularidade na representação processual dos Impetrantes, tendo em vista que o instrumento procuratório acostados aos autos mostra-se completo, contendo a qual...
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014). NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com os Tribunais superiores possui jurisprudência firme no sentido de que não deve prevalecer a tese de que o Policial Civil possui direito à aposentadoria com proventos calculados sob a média das contribuições previdenciárias, haja vista que, aludido entendimento, encontra-se em dissonância com a Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar n° 144, de 2014, que dispõe, no art. 1º, inciso II.
2- O impetrante não fundamenta seu pedido de aposentadoria nas regras gerais de previdência, que sofreram modificações pelas Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/2003, mas sim, em regras específicas, que regulamentam a aposentadoria especial voluntária de servidor público policial, e que se encontram expressamente previstos na Lei Complementar nº 51/85 (com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, em conformidade com art. 40, § 4º da Constituição Federal.
3- As modificações conduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, quanto à forma do cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, haja vista, que Constituição Federal 1988 adotou regramento diferenciado, conforme consta no art. 40, § 4º da CF/88.
4- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos.
5- O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
6- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007605-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014). NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com os Tribunais superiores possui jurisprudência firme no sentido de que não deve prevalecer a tese de que o Policial Civil possui direito à aposentadoria com proventos calculados sob a média das contribuições previdenciárias, haja vista que, aludido entendim...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001177-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NÃO VISLUMBRADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminarmente, não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário daqueles que ocupam, de maneira supostamente irregular, o cargo pretendido, uma vez que é patente a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de pessoas que exercem a função pública de maneira precária, sem sequer terem prestado concurso público. Preliminar rejeitada.
2. Quanto ao mérito, o direito líquido e certo à nomeação, mostra-se evidenciado visto que, apesar de aprovado em 9º lugar, fora das vagas ofertadas para o cargo de Médico Clínico Geral 20h, para TERESINA/PI, observa-se que a preterição, alegada restou caracterizada diante da contratação precária e superveniente de servidores, desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001542-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NÃO VISLUMBRADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminarmente, não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário daqueles que ocupam, de maneira supostamente irregular, o cargo pretendido, uma vez que é patente a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de pessoas que exercem a função pública de maneira precária,...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar ilegitimidade passiva do Estado do Piauí rejeitada. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. – Súmulas 2 e 6 do TJPI.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001261-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar ilegitimidade passiva do Estado do Piauí rejeitada. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. – Súmulas 2 e 6 do TJPI.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE
DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE.
EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa
de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o
cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo o impetrante
não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a
prática de contratações em caráter precário constante,
processos seletivos simplificados para a contratação de
servidores como prática comum. Configuração da preterição. 3.
Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço
comprovada pela grande quantidade de servidores contratados
temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e
classificados em concurso público sofrendo preterição diante
da contratação de servidores contratados temporariamente; e c)
violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso
público. Liminar que se faz necessária e justa. 4. Decisão
mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007897-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE
DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE.
EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa
de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o
cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo o impetrante
não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a
p...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO ALCANÇA O NÚMERO DE VAGAS QUE SE PRESUMEM ESTAREM DISPONÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA.
1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. O exame do acervo probatório reunido, demonstra a existência de preterição, contudo, o impetrante não tem direito à nomeação pretendida, tendo em vista que a classificação obtida no certame em referência (131ª colocação) não alcança o número de vagas que se presumem estarem disponíveis com a contratação temporária feita pela administração.
3. Ocorre que, ao contrário do que afirma o impetrante, da análise da lista de servidores contratados pela administração (fls. 22/44), fornecida pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, constata-se a existência de 72 (setenta e dois) servidores sem vínculo com a SESAPI, contratados precariamente após a realização do concurso de 2011, sob o qual se insurge o feito, exercendo as funções inerentes ao cargo de “enfermeiro” junto à rede hospitalar estadual nesta capital, contudo, esse quantitativo não é suficiente para alcançar a colocação do impetrante (131° lugar), considerando que Edital do certame previa 33 (trinta e três) vagas para o aludido cargo. Razão pela qual o impetrante não faz jus a pleiteada nomeação.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007586-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO ALCANÇA O NÚMERO DE VAGAS QUE SE PRESUMEM ESTAREM DISPONÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA.
1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. O exame do acervo probatório reunido, d...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. REITERAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente responder a outro processo por crime de tráfico de drogas demonstra o risco efetivo de reiteração caso o agente seja solto. Ademais, trata-se de paciente condenado que respondeu a toda instrução preso. 2. Decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, embora concisa, atende ao disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, no art. 59, da Lei n.º 11.343/06 e art. 315, CPP. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002493-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. REITERAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente responder a outro processo por crime de tráfico de drogas demonstra o risco efetivo de reiteração caso o agente seja solto. Ademais, trata-se de paciente condenado que respondeu a toda instrução preso. 2. Decisão que negou o direito de recorrer em liberdade,...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, os medicamentos prescritos à paciente/apelada não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
3. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado ao tratamento da enfermidade da paciente.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio dos medicamentos prescritos à apelada, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida
7. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003028-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. É entendimento consolidado...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DE REGISTRO DE IMÓVEL OBTIDO POR HERANÇA – ACATANDO COMO VÁLIDO O FORMAL DE PARTILHA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DO CARTÓRIO RECORRIDO A PROCEDER REGISTRO DO IMÓVEL. 1. A Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos termos do art. 98 do NCPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 /15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. Entendo que assiste razão, em parte, à apelante quanto ao direito de registro do imóvel obtido por herança, independentemente da exigida retificação do formal de partilha em debate. É sabido que o formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos. 3. A recorrente alega que ao tentar proceder com o registro do imóvel obtido por herança, o Cartório recorrido expediu nota de devolução recusando o registro, ao argumento de que no formal de partilha não haveria indicação do valor do pagamento de cada quinhão partilhado de forma individualizada, mas apenas o valor o valor global do bem partilhado. 4. O caso em apreço o acervo hereditário é composto de apenas 01 (um) único bem imóvel, com valor global de R$ 26.000,00, presumindo-se que o mesmo tenha sido partilhado entre os 11 (onze) herdeiros de forma igualitária, considerando sua equivalência em pecúnia, apesar das dimensões distintas dos lotes de cada quinhão. Sendo assim, como a avaliação do imóvel partilhado é de R$ 26.000,00, cada um dos 11 (onze) quinhões hereditários, inclusive o da recorrente, estaria avaliado em R$ 2.363,63 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos). 5. O princípio da razoabilidade recomenda, em linhas gerais, uma certa ponderação dos valores jurídicos tutelados pela norma aplicável à situação de fato. 6. No tocante ao indeferimento da pretendida indenização por danos morais, já que não demonstrada a má-fé do Cartório apelado na recusa do registro. 7. Conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando parte da r. sentença, para deferir à recorrente os benefícios da justiça gratuita e obrigar o Cartório recorrido a proceder com o registro do imóvel da apelante, adquirido por herança, acatando como válido o formal de partilha apresentado, desde que cumpridas as demais exigências legais e cartorárias. 8. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011107-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DE REGISTRO DE IMÓVEL OBTIDO POR HERANÇA – ACATANDO COMO VÁLIDO O FORMAL DE PARTILHA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DO CARTÓRIO RECORRIDO A PROCEDER REGISTRO DO IMÓVEL. 1. A Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos termos do art. 98 do NCPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pag...
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO. DECISÃO TOMADA SEM A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03, DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A garantia de participar das decisões judiciais e administrativas, possui sede constitucional, encartada no direito ao contraditório e à ampla defesa, que necessariamente deve ser respeitado.
2. Acerca do dever de notificação da parte interessada em processos semelhantes ao caso sob análise, impende registrar a necessidade de observância do disposto na Súmula Vinculante nº 03, do Supremo Tribunal Federal
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007832-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO. DECISÃO TOMADA SEM A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03, DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A garantia de participar das decisões judiciais e administrativas, possui sede constitucional, encartada no direito ao contraditório e à ampla defesa, que necessariamente deve ser respeitado.
2. Acerca do dever de notificação da parte interessada em processos semelhantes ao caso sob análise, i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NA INTITULAÇÃO DO RECURSO. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O mero erro no título do recurso – como o ocorrido no presente caso, em que o recurso de apelação foi nominado como recurso ordinário – não justifica o juízo negativo de admissibilidade, já que não se trata propriamente de erro grosseiro na interposição do recurso, mas de simples erro material na elaboração da peça recursal, que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente do TJPI.
2. No caso destes autos, ficou demonstrado que os Apelados laboraram por tempo superior ao previsto no edital do concurso público para o cargo de vigia municipal e, mais do que isso, parte da jornada foi cumprida em horário noturno, o que se mostra prejudicial, inclusive, a sua saúde, e deixa claro o direito ao pagamento das horas trabalhadas que ultrapassaram o referido limite, bem como dos adicionais pelas horas trabalhadas em horário noturno (arts. 66 e 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI).
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006320-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NA INTITULAÇÃO DO RECURSO. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O mero erro no título do recurso – como o ocorrido no presente caso, em que o recurso de apelação foi nominado como recurso ordinário – não justifica o juízo negativo de admissibilidade, já que não se trata propriamente de erro grosseiro na interposição do recurso, mas de simples erro mater...
Data do Julgamento:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO PELA DECADÊNCIA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO PELA DECADÊNCIA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), de caráter eminentemente penal, possuem natureza autônoma e inibitória, tendo por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, razão pela qual sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível.
2. No entanto, tais medidas não podem perdurar, ad eternum, injustificadamente, sob pena de configurar restrição ao direito fundamental à liberdade de locomoção do suposto ofensor.
3. No caso dos autos, torna-se desnecessária a manutenção das medidas protetivas, vez que fixadas há mais de cinco anos e ante a inexistência de indícios de que o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima.
4. Assim, o longo lapso temporal e a falta de procedimento criminal pertinente autorizam o seu não-restabelecimento, mantendo-se a extinção do feito por força da decadência do direito de ação.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006602-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO PELA DECADÊNCIA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO PELA DECADÊNCIA MANTIDA - APELA...