Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS – ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSÍVEL. APELO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o fato do apelante ter sido apreendido com uma quantidade considerável de entorpecente além da natureza da droga e das circunstâncias em que se deu a apreensão, pois para consumação do crime de tráfico de drogas devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo definitivo acostado aos autos, demonstra que as drogas (cocaína e maconha) estavam dispostas em vários invólucros plásticos, além de ter sido apreendido 01 (uma) balança digital, provas incontestes do indicativo da traficância.
2. Inviável a desclassificação do fato para o crime descrito no art. 28 da Lei Antitóxicos revelando-se as circunstâncias em que a droga fora apreendida (cocaína – disposta em 11 (onze) invólucros plásticos transparentes e maconha – acondicionados em 03 (três) invólucros de papel-alumínio e 02 (dois) invólucros plásticos na cor verde), a notória destinação comercial da substância entorpecente.
3. Quanto ao pedido de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, verifica-se que, na 3ª fase da aplicação da pena, ao aplicar a causa especial de diminuição de pena, o MM. Juiz reduziu a pena na fração de 1/6 (um sexto) resultando em uma pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, entendo, assim, ter sido coerente reduzir a pena na proporção de 1/6 (um sexto), conforme feito pelo magistrado de piso, usando o juízo de proporcionalidade admitido pelos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP, dadas as circunstâncias do caso em concreto e, embora a irresignação da defesa do apelante é no sentido de ser reconhecida a causa especial de diminuição da pena em seu grau máximo (2/3), entendo não ser o patamar máximo a ser aplicado no caso em concreto, na medida que, embora todas as condições pessoais do réu sejam favoráveis, a quantidade e a natureza da droga apreendida foi relevante 37,64 g (trinta e sete gramas e sessenta e quatro centigramas) de substância pulverizada, de coloração branca, acondicionas em 11 (onze) invólucros plásticos transparentes; 7,80 (sete gramas e oitenta centigramas) de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 03 (três) invólucros de papel-alumínio e 02 (dois) invólucros plásticos na cor verde em poder do acusado.
4. Quanto ao pedido de conversão da pena em restritiva de direitos, in casu, está ausente tanto o requisito objetivo, vez que a pena ultrapassa os 04 (quatro) anos, bem como o requisito subjetivo, tendo em vista, que o paciente apresenta 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, portanto, a negativa de conversão da sanção reclusiva em restritiva de direitos se encontra justificada, pois, além da pena ser superior à prevista para a conversão requerida, não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado pelo denunciado.
5. Apelo improvido por unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011529-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS – ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSÍVEL. APELO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o fato do apelante ter sido apreendido com uma quantidade considerável de entorpecente além da natureza da droga...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Sentença reformada para fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009462-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A ve...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005702-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. As regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001763-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, com...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORAS PÚBLICAS REINTEGRADAS AOS CARGOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A sentença a quo decidiu dentro dos limites do pedido, não havendo que se falar em sentença extra petita.
2 - Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do ajuizamento da ação e não do despacho que ordenou a citação, razão pela qual, afasta-se a prejudicial de mérito – prescrição suscitada pelo apelante.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da demissão ilegal, inclusive os vencimentos retroativos.
4 - A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada.
5 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade.
6 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
7 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011000-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORAS PÚBLICAS REINTEGRADAS AOS CARGOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A sentença a quo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; NULIDADE DA SENTENÇA – AUDIÊNCIA INJUSTIFICADA; ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TODAS AFASTADAS. ENERGIA ELÉTRICA. COMUNICAÇÃO. MATERIAL DE CONSUMO CREDITAMENTO DE ICMS. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. 1. A energia elétrica utilizada como insumo essencial à prestação de serviços e consumida pelas empresas, gera direito à apropriação dos créditos de ICMS, tendo em vista que a LC nº 102/2000, que alterou o art. 33 da LC n° 87/96, passou a dar direito a crédito da entrada de energia elétrica no estabelecimento quando for objeto de operação de saída de energia elétrica, consumida no processo de industrialização quando o consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais a partir de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. 2. Com efeito, ocorrido o fato gerador (ICMS), surge o direito do contribuinte de compensar o imposto devido nas operações anteriores realizadas nas operações subsequentes, tratando-se de uma norma constitucional, que não pode ser restringida ou condicionada por qualquer norma infraconstitucional, o imposto a ser compensado é somente aquele que diz respeito às entradas de mercadorias que seguirão, sendo objeto de circulação, ex vi do art. 155, § 2º, I, da CF/88. 3. O art. 20 da LC nº 87/96, em conformidade com o dispositivo constitucional mencionado, garantiu a apropriação de crédito de ICMS, respeitando o alcance da não-cumulatividade da norma constitucional. 4. Logo, não é possível interpretá-lo em desacordo com o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição da República. Desse modo, negar o creditamento seria uma afronta ao princípio, tendo em vista o enquadramento das empresas de telecomunicação à sistemática do imposto em questão, quando adquirem energia elétrica com incidência do ICMS e, em continuidade, sujeitam-se à cobrança do imposto quando vendem o serviço de comunicação. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002389-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; NULIDADE DA SENTENÇA – AUDIÊNCIA INJUSTIFICADA; ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TODAS AFASTADAS. ENERGIA ELÉTRICA. COMUNICAÇÃO. MATERIAL DE CONSUMO CREDITAMENTO DE ICMS. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. 1. A energia elétrica utilizada como insumo essencial à prestação de serviços e consumida pelas empresas, gera direito à apropriação dos créditos de ICMS, tendo em vista que a LC nº 102/2000, que alterou o art. 33 da LC n° 87...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DE INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- Do exame dos autos, denota-se que a 1ªApelante teve seu vínculo jurídico-administrativo estabelecido com o Município/Apelado em janeiro de 2002, com o advento do Decreto nº. 003/2002 (fls.17), deduzindo-se, com isso, que somente a partir desta data passou a estar submetida ao regime estatutário efetivo, e, em razão disso, apenas a partir do ano supracitado deveria o Município inscrever a 1ªApelante no PASEP, o que de fato ocorreu, conforme afirma a própria 1ª Apelante .
II- Em relação ao adicional de insalubridade, é imprescindível para a sua concessão que o respectivo ato normativo estabeleça quais atividades são consideradas insalubres, assim como seus respectivos percentuais, já que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função do legislador ou do administrador para definir se a atividade é insalubre e em que percentual deve ser pago o adicional pleiteado, cabendo aos interessados escolher a via adequada para compelir o ente público a editar a norma que supra eventual lacuna existente.
III- Com efeito, este comando constitucional não garante à 1ª Apelante o adicional postulado, eis que somente é devido a partir da vigência de lei própria que discipline a espécie.
IV- Assim, cotejando-se essas premissas com a situação dos autos, denota-se que o XXIII, do art. 7º, da CF, que trata do adicional de insalubridade, não está previsto no rol do §3º, do art. 39, da CF, razão pela qual a 1ª Apelante só faz jus a esse benefício a partir da edição de lei que o regulamente, o que não se vislumbra no presente caso.
V- Considerando o disposto no artigo supramencionado, constata-se que a 2ª Apelada implementou seu direito ao adicional por tempo de serviço, em janeiro de 2007, ou seja, 05 (cinco) anos após a sua efetivação, nos termos do art. 197, do Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do Tapuio, acima transcrito, cuja percepção do pagamento deveria ter imediatamente se iniciado.
VI- Por conseguinte, considerando que o ajuizamento da ação deu-se em 29/10/2010, ou seja, pouco mais de 03 (três) anos após a aquisição do seu direito à percepção do aludido adicional, evidente que a sua pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal.
VII- Logo, do cotejo do caso concreto com o disposto no artigo acima descrito, resta claro que, em janeiro de 2007, a 2ª Apelada fazia jus ao recebimento do aludido adicional, no percentual de 5% (cinco por cento), pois já havia cumprido os 05 (cinco) anos de serviço efetivo, agindo de maneira escorreita, o Juiz primevo, ao condenar o Município/2º Apelante ao pagamento das parcelas pretéritas do referido adicional (5% referente ao quinquídio janeiro de 2007 a janeiro de 2012 e 10%, a partir de fevereiro de 2012, quando a 2ª Apelada implementou os 10 anos de serviço efetivo) – item b do decisum.
VIII- Ademais, como a prolação da sentença deu-se apenas em novembro 2014, depreende-se que, na aludida data, a 2ª Apelada já preenchia o requisito temporal de 10 (dez) anos de serviço efetivo, para o recebimento de 10% (dez por cento) do aludido adicional (desde de fevereiro de 2012, como alhures mencionado), agindo acertadamente o Magistrado a quo, ao determinar a sua imediata implementação (item a), no percentual de 10% (dez por cento).
IX-Cumpre, ainda, salientar que, tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, a 2ª Apelada fará jus ao aumento do percentual do seu adicional, na medida em que for implementando o efetivo tempo de serviço correspondente, nos termos do art. 197, já acima descrito, razão pela qual mostra-se irretocável a sentença de piso, neste aspecto.
X- Infere-se que o 2º Apelante não demonstra o efetivo fornecimentos dos EPI’s à 2ª Apelada, considerando que os elementos dos autos não demonstram que os produtos adquiridos (fls. 58/69) são de destinação específica para os ACS, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto do art.333, II, do CPC, desse modo, correto o decisum recorrido quanto à condenação do 2º Apelante ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, devendo, pois, ser mantida.
XI- Recursos conhecidos e improvidos.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010047-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DE INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- Do exame dos autos, denota-se que a 1ªApelante teve seu vínculo jurídico-administrativo estabelecido com o Município/Apelado em janeiro de 2002, com o advento do Decreto nº....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC/15.
II-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
III-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
IV- Evidenciando-se que o Apelado demonstrou que as verbas rescisórias não foram devidamente pagas pelo Apelante, à época da sua exoneração, conforme documentos acostados às fls. 13 à 15, a condenação decorrente da sentença revela-se consectário natural imposto como dever inerente à prestação de serviços executada em favor da Administração Municipal, inclusive, para evitar enriquecimento ilícito.
V- Induvidosamente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade do Apelado de manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000240-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC/15.
II-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO NA FORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI (LEI Nº 847/93) E DA LEI Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A revisão dos proventos da servidora pública municipal inativa se dá de forma automática, ou seja, de pleno direito por força da norma constitucional vigente à época da concessão da aposentadoria da mesma.
II- Dessa forma, não pode o Requerido desconsiderar a paridade prevista no art. 40, §8º, da CF, com redação da EC nº 20/1998, que assegura a equivalência de reajustes entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do pessoal da ativa de cargo equivalente, sob pena de implicar revisão, por via oblíqua, do ato de aposentadoria, cuja correção somente pode ser operacionalizada mediante o devido processo legal, não sendo esta a hipótese em comento.
III- Frise-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 41/2003 “estabeleceu, ainda, critério especial de revisão de proventos e pensões para os que viessem fruindo tais benefícios antes de sua vigência. A revisão dar-se-á sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos a aposentados e pensionistas todos os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos, ainda que oriundos de transformação, ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria ou pensão (art. 7º). Trata-se, como se pode observar, do mesmo critério amplo de revisão que vigorava anteriormente à EC 41/2003 – diverso do fixado por esta no art. 40, §8º, da Constituição, como anotamos.”
IV- Com efeito, tendo sido comprovado, pela Requerente, que o Município Requerido não providenciou o reajuste dos seus proventos de aposentadoria na forma do Estatuto dos Servidores Público do Município de Esperantina-PI (Lei nº 847/93) e da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, demonstrando, ainda, pela juntada de contracheque paradigma, que as professoras municipais em atividade no cargo equiparado ao que fora aposentada, no ano de 2009, estavam percebendo remuneração bem superior ao total dos proventos previdenciários que recebeu no mesmo período.
V- Logo, a sentença em reexame não merece quaisquer reparos ao reconhecer que a municipalidade viola o direito da Requerente ao lhe reduzir os proventos em desacordo com a legislação que rege a remuneração da carreira dos professores, comportando a revisão dos valores nos exatos termos estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Esperantina-PI e, como consectário lógico, as diferenças remuneratórias que foram indevidamente subtraídas em desatendimento ao cargo em que fora aposentada pelo Decreto nº 079/96.
VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.000333-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO NA FORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI (LEI Nº 847/93) E DA LEI Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A revisão dos proventos da servidora pública municipal inativa se dá de forma automática, ou seja, de pleno direito por força da norma constitucional vigente à época da concessão da aposentadoria da mesma.
I...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- A competência para o provimento de cargos públicos estaduais é do Governador do Estado, conforme estabelece a Constituição do Estado do Piauí, no art. 102, inciso IX.
2- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado. Preliminar afastada.
3- A impetrante foi classificada do no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor em 7º (sétimo) lugar, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. No entanto, a Administração nomeou os candidatos que lograram até a 6ª (colocação), lançando Novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, contratando candidatos aprovados no teste seletivo para professor temporário, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, em quantidade suficiente para alcançar a impetrante na lista de classificação, razão pela qual faz jus a segurança pleiteada.
4 - A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
5 - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
6 - Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006494-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUI...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Quando a impetração refoge competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança que persiga decisões proferidas pelos juízes de direito de juizados especiais cíveis, deve-se manter a decisão que declinou da competência, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009238-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Quando a impetração refoge competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança que persiga decisões proferidas pelos juízes de direito de juizados especiais cíveis, deve-se manter a decisão que declinou da competência, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Mandado d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA TUTELA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Em que pese os argumentos expostos pelo Agravado, em verdade, não há como se julgar deserto o recurso em análise, vez que o Juízo de 1º grau deferiu a Justiça Gratuita ao Agravante, razão porque se rejeita a preliminar de deserção.
II- Deve-se ater, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, se a decisão vergastada atende aos requisitos para a concessão, ou não, da tutela de urgência, qual seja, analisar a presença da probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com a redação do art. 300, do CPC.
III- O Juízo a quo indica restar cristalino o requisito do perigo de dano, contudo, relata, acertadamente, não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, isso porque, de fato há previsão expressa da exclusão da cobertura de custos ou ressarcimento para o procedimento de inseminação artificial.
IV- Parece de salutar prudência frisar que a discussão sobre a abusividade da Cláusula nº 6, do Plano de Saúde assinado, envolve o mérito da questão, o que não cabe em sede de Agravo de Instrumento, onde se analisa o acerto ou desacerto da decisão atacada.
V- No mais, não se visualiza, ainda, risco de dano irreparável, vez que a Agravante possui 34 anos, é jovem, e pode ainda suportar, na fase processual pertinente, uma análise mais detida sobre a abusividade ou não da cláusula apontada.
VI- Dessa forma, a concessão da tutela antecipada no caso em comento, sem ao menos viabilizar à Agravada a apresentação de defesa, não se justifica, vez que não se pode impor o sacrifício do contraditório quando inexiste o risco de dano irreparável.
VII- Recurso conhecido e provido.
VIII-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012966-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA TUTELA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Em que pese os argumentos expostos pelo Agravado, em verdade, não há como se julgar deserto o recurso em análise, vez que o Juízo de 1º grau deferiu a Justiça Gratuita ao Agravante, razão porque se rejeita a preliminar de deserção.
II- Deve-se ater, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, se a decisão vergastada atende aos requisitos para a concessão, ou não, da tutela de urgência...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS COM EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
1 – O Município apelante alega, em suas razões que as jurisprudenciais acerca da qualificação jurídica da apelada, predomina o conceito pelo qual essa é agente sui generis, ocupante de função pública, e não de cargo público como pretende, por tal razão não possui a condição de servidores públicos.
2 - É importante esclarecer que servidores públicos (em sentido estrito) são aqueles agentes que mantém relação com o regime estatutário, ocupantes de cargos públicos efetivos ou sem comissão, sujeito a regime jurídico de direito público. Destaca-se que no conceito de Hely Lopes Meirelles “servidores públicos constituem subespécies dos agentes administrativos, e a ela vinculados por relações profissionais, em razão da investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária”.
3 - Possui a parte apelada o direito de receber o adicional por tempo de serviço previsto na Lei 738/1968(Estatuto dos Servidores Civis do Município de Campo Maior); a devida condenação ao pagamento de indenização substituta do PIS/PASEP; A devida condenação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual – ônus da prova.
4 - Recurso conhecido e não provido
5 - Decisão de primeira instância mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001322-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS COM EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
1 – O Município apelante alega, em suas razões que as jurisprudenciais acerca da qualificação jurídica da apelada, predomina o conceito pelo qual essa é agente sui generis, ocupante de função pública, e não de cargo público como pretende, por tal razão não possui a condição de servidores públicos.
2 - É importante esclarecer que servidores públicos (em sentido estrito) são aqueles agentes que mantém relação com o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS COM EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
1 – O Município apelante alega, em suas razões que as jurisprudenciais acerca da qualificação jurídica da apelada, predomina o conceito pelo qual essa é agente sui generis, ocupante de função pública, e não de cargo público como pretende, por tal razão não possui a condição de servidores públicos.
2 - É importante esclarecer que servidores públicos (em sentido estrito) são aqueles agentes que mantém relação com o regime estatutário, ocupantes de cargos públicos efetivos ou sem comissão, sujeito a regime jurídico de direito público. Destaca-se que no conceito de Hely Lopes Meirelles “servidores públicos constituem subespécies dos agentes administrativos, e a ela vinculados por relações profissionais, em razão da investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária”.
3 - Possui a parte apelada o direito de receber o adicional por tempo de serviço previsto na Lei 738/1968(Estatuto dos Servidores Civis do Município de Campo Maior); a devida condenação ao pagamento de indenização substituta do PIS/PASEP; A devida condenação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual – ônus da prova.
4 - Recurso conhecido e não provido
5 - Decisão de primeira instância mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005471-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS COM EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
1 – O Município apelante alega, em suas razões que as jurisprudenciais acerca da qualificação jurídica da apelada, predomina o conceito pelo qual essa é agente sui generis, ocupante de função pública, e não de cargo público como pretende, por tal razão não possui a condição de servidores públicos.
2 - É importante esclarecer que servidores públicos (em sentido estrito) são aqueles agentes que mantém relação com o...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVILÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. VALOR FURTADO NÃO É IRRISÓRIO. DOSIMETRIA. CORRETAMENTE APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINA A FORMA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na espécie, a conduta da Apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque, segundo estimativa, o valor subtraído corresponde a importância de R$ 26.409,00 (vinte e seis mil quatrocentos e nove reais), valor que não se mostra insignificante. Ademais, o princípio da insignificância foi rechaçado na sentença condenatória.
2.Verifica-se que a tese sustentada pela Apelante de que deve ser absolvida uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, diante do fato de que a materialidade restou devidamente comprovada pelos extratos com resumos das vendas, pelos comprovantes das transações realizadas com os cartões Credishop, que apresentam assinaturas diferentes das dos clientes, que tanto na fase investigativa como na fase judicial não as reconheceram como suas.
3.No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos da vítima e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
4.A vítima Sr. Marcone Gadelha Fontes, na instrução, relatou que após verificar através das imagens das câmeras de segurança do posto que o Sr. JESAIAS havia efetuado uma compra por meio do cartão Credishop, o procurou e perguntou qual o valor da transação que este havia realizado no posto e qual frentista tinha lhe atendido. Para sua surpresa, o cliente afirmou que tinha sido no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) e que tinha sido atendido pela denunciada, no entanto o comprovante que foi juntado ao caixa do posto era de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais). Toda essa versão foi confirmada de forma uníssona, tanto na fase investigativa quanto na instrução pela testemunha referida.
5.O valor da coisa subtraída aliado ao prejuízo sofrido pela vítima não pode ser considerado para fins de incidência ou não do referido privilégio. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado na hipótese em que o agente é réu primário e a res furtiva tem valor expressivo, já que o critério legal estabelecido no artigo 155, § 2º, do CP, é o do valor do bem.
6.Não obstante a tese defensiva, entendo que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, aptas a confirmar a condenação da Apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do CP (furto qualificado, mediante fraude).
7.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, sendo mantida a vetorial consequencias do crime, analisada corretamente como negativa pelo Magistrado sentenciante, face o valor expresso do prejuízo sofrido pela vítima, entendo que agiu com acerto o nobre colega ao fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
8.Por conseguinte, no que toca à pena de prestação pecuniária, o valor fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se dentro do limite estipulado pelo art. 45, §1º, do Código Penal, não merecendo reparos, porquanto se mostrou razoável e proporcional ao caso em tela.
9.A prestação pecuniária imposta à Apelante corresponde a uma das penas restritivas de direitos que o Magistrado de piso aplicou, substituindo a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida. Ao que se me afigura, depreende-se da leitura dos artigos em epígrafe que, cabe ao Juízo da Execução Penal determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos imposta. Dessa forma, fica a cargo do Juízo da execução penal a possível substituição pleiteada.
10.Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
11.Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é matéria que deve ser analisada no Juízo das Execuções, eis que a condição dos acusados pode ser alterada até quando do efetivo cumprimento da reprimenda. Dessa forma, impõe-se a condenação da vencida em custas, por força do art. 804, do CPP.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011646-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVILÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. VALOR FURTADO NÃO É IRRISÓRIO. DOSIMETRIA. CORRETAMENTE APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINA A FORMA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na espécie, a conduta da Apelante não...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TESE DE ATIPICIDADE. TIPO CULPOSO. TIPO PENAL ABERTO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE OU DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ERRO NO LAUDO INCAPAZ DE ENGANAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O laudo pericial que instrui o pedido de emissão de licença forma-se com ambas as expertises, podendo-se então concluir que se os apelantes assinam documentos do todo, igualmente tornam-se responsáveis. Nesse sentido, a simples apresentação do estudo, com as assinaturas de cada um em momentos distintos, já especifica como teriam contribuído para o resultado ilícito, uma vez que a obra técnica pertence a ambos, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.
2. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial apontam o desencontro entre os estudos técnicos iniciais e o verdadeiro empreendimento, o que afasta a caracterização de falsidade ou engano.
3.O delito culposo afasta-se do dolo por causa da intenção. No entanto, exige-se, para sua consumação, que haja ofensa ao bem jurídico tutelado. Assim, quando o laudo apresentado não tem o condão ou a capacidade de enganar, não há que se falar em ilícito penal, até porque, in casu, o erro perceptível mediante simples análise não atribui ônus indevido à Administração Ambiental.
4.O Direito Penal constitui-se no último instrumento de repressão de ilícitos. Portanto, quando os demais ramos do direito mostram-se suficientes para restaurar a legalidade, a pena torna-se despicienda. Na espécie, os apelantes foram processados e responsabilizados na esfera administrativa, como ainda efetuaram pagamento das multas correspondentes, sendo então forçoso concluir pela inexistência de justa causa para a ação penal.
5.Ademais, o conceito de tipo penal aberto, de fato, enquadra-se com maior perfeição às situações onde a descrição da conduta mostra-se por demais ampla, passando a exigir um grande trabalho intelectual do julgador, até pelo fato de ser impossível o legislador prever e descrever todas as condutas. In casu, da análise do conjunto probatório, conclui-se que a conduta dos réus não demonstra antijuridicidade que a tipifique como crime, impondo-se, de consequência, o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva.
6.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004705-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TESE DE ATIPICIDADE. TIPO CULPOSO. TIPO PENAL ABERTO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE OU DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ERRO NO LAUDO INCAPAZ DE ENGANAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O laudo pericial que instrui o pedido de emissão de licença forma-se com ambas as expertises, podendo-se então concluir que se os apelantes assinam documentos do todo, igualmente tornam-se responsáveis. Nesse sentido, a simples apresentação do estudo, com as assinaturas de cada um em momentos distintos, já especifica como teriam contribu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. - A ANISTIA DO DEBITO, QUE VEIO EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, 11111ÇA TÃO SOMENTE O TRIBUTO E NÃO AS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, 924 E 925 DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DA RENUNCIANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No processo judicial tributário, em caso de renúncia do autor-contribuinte ao direito sobre o qual se funda a ação - ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários -, o objetivo da lei instituidora de programas como tais não é criar hipótese de condenação em honorários advocatícios, nem modificar as regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil ou na legislação processual em vigor. 2. Assim, a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação que disciplina o programa de parcelamento ou pagamento à vista dos créditos tributários, e sim à luz da legislação processual própria. 3. Por sua vez, em se tratando de embargos à execução fiscal de créditos da União, descabe a condenação em honorários advocatícios porque já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei 1.025/69, nele compreendidos honorários. Já em ação desconstitutiva, declaratória negativa ou em embargos à execução em que não se aplica o Decreto-Lei 1.025/69, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. 4. Conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 5. Votação Unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001308-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. - A ANISTIA DO DEBITO, QUE VEIO EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, 11111ÇA TÃO SOMENTE O TRIBUTO E NÃO AS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, 924 E 925 DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DA RENUNCIANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No processo judicial tributário, em caso de renúncia do autor-contribuinte ao direito sobre o qual se funda a ação - ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MONTEPIO MILITAR LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - PRELIMINARES: FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, PETIÇÃO INVÁLIDA, INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 41 DE 14/07/2004 - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o Estado do Piauí era o gestor do montepio militar quando de sua vigência, bem como assumira, com a LCE n° 66/2006, a obrigação de restituir, os valores das contribuições pagas aos beneficiários, resta clara sua legitimidade passiva ad causam. 2. Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública ser de 05 (cinco) anos, no caso dos autos, para a contagem do prazo prescricional, para fins de cobrança da restituição das contribuições do montepio militar, é de ser considerada a data da entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar, pois apenas com a sua extinção é que surgiu o direito à devolução dos valores contribuídos para o referido fundo de pensão. 3. Tendo em vista a extinção do montepio militar, a devolução dos valores recolhidos pelo fundo de pensão militar e administrados pelo ente público recorrente é medida que se impõe, sob pena de enriquecer-se ilicitamente o Estado. 4. Com essas considerações e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e Improvimento dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002446-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MONTEPIO MILITAR LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - PRELIMINARES: FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, PETIÇÃO INVÁLIDA, INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 41 DE 14/07/2004 - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o Estado do Piauí era o gestor do montepio militar quando de sua vigência, bem como assumira, com a LCE n° 66/2006, a obrigação de restituir, os valores das contribuições paga...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REVISÃO/REAJUSTE DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ e o STF firmaram, em precedentes de observância obrigatória (art. 543—B e C do CPC/1973), o entendimento no sentido de que o termo inicial da decadência deve ser a data da vigência da norma.
2. Portanto, para demandas ajuizadas até 01/08/1997, o termo final do prazo decadencial para “todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício” foi o dia 01/08/2007.
3. Decorridos mais de 15 (quinze) anos entre a vigência da norma fixadora do prazo decadencial decenal (art. 103 da Lei nº 8.213/91) e o ajuizamento da ação revisional, resta caracterizada a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003273-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REVISÃO/REAJUSTE DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ e o STF firmaram, em precedentes de observância obrigatória (art. 543—B e C do CPC/1973), o entendimento no sentido de que o termo inicial da decadência deve ser a data da vigência da norma.
2. Portanto, para demandas ajuizadas até 01/08/1997, o termo final do prazo decadencial para “todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício” foi o dia 01/08/2007.
3. Decorridos mais de 15 (quinze) anos entre a vi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR QUE ENCONTRA ÓBICE NA IRREVERSIBILIDADE DE SEUS EFEITOS. ART. 300, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Medida liminar que não levou em consideração, em sua ordem, no óbice dos projetos arquitetônicos, estruturais e urbanísticos a que o shopping de propriedade do Agravante está submetido.
2. A alteração desses projetos de engenharia e arquitetura, por medida liminar, sem o amplo aprofundamento da discussão do direito
alegado pelo agravado e, ainda, sem a análise de sua viabilidade técnica, esbarra na proibição do art. 300, § 3° do CPC, segundo o
qual \"a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão\".
3. Impossibilidade de se inferir, em juízo de cognição sumária na qual foi proferida a decisão, se a estrutura do shopping, nos moldes em
que seus projetos foram elaborados e aprovados, suporta a alteração pretendida pelo Autor, ora Agravado, sem prejuízo da ruína ou de
avaria da edificação.
4. Ausência de comprovação, pelo Agravado, de que possui direito contratual a não modificação da estrutura física do prédio do
shopping Agravante e, muito menos, que o contrato com o shopping foi firmado com a condição de haver, na proximidade do estabelecimento do Agravado, acesso direto ao estacionamento do shopping.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006716-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR QUE ENCONTRA ÓBICE NA IRREVERSIBILIDADE DE SEUS EFEITOS. ART. 300, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Medida liminar que não levou em consideração, em sua ordem, no óbice dos projetos arquitetônicos, estruturais e urbanísticos a que o shopping de propriedade do Agravante está submetido.
2. A alteração desses projetos de engenharia e arquitetura, por medida liminar, sem o amplo aprofundamento da discus...
Data do Julgamento:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho