MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001979-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O enunciado da Súmula nº 02 deste Eg. Tribunal de Justiça prescreve a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo ser acionados em Juízo em conjunto ou isoladamente, consistindo, portanto, um litisconsorte facultativo.
2. O enunciado da Súmula nº 06 deste Eg. Tribunal de Justiça determina que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de medicamento. Assim, demandado o presente writ em face do Estado do Piauí, resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
3. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante em favor do Substituído, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como no presente caso, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
5. Não há falar em violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, uma vez que este Eg. Tribunal editou a Súmula nº 01, cujo enunciado determina que o fornecimento de remédios pelo Poder Público prescindem de previsão orçamentária.
6. Não há falar em violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, tendo em vista que a liminar concedida não consiste em liminar satisfativa irreversível, posto que não produz resultado prático inviabilizador do retorno das partes ao status quo ante.
7. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006015-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO PO...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. COMPULSORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS Nº 061/2006 E Nº 140/2006 DO DETRAN/PI. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJPI. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Na forma dos arts. 145, II, da CF/88, e 77, do CTN, a taxa é espécie tributária que tem como fundamento, ou o “exercício do poder de polícia” pela administração pública, ou “a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
2. A instituição das taxas, assim como a de qualquer outro tributo, submete-se à reserva absoluta de lei, por força dos arts. 150, I, da CF/88, e 97, I, do CTN. Desse modo, se não houver lei instituidora do tributo será inválida sua cobrança e, por consequência, será tido por indevido o pagamento de qualquer valor a título de tributo sem base legal, cabendo a repetição do indébito, na forma do art. 165, I, do CTN.
3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 07.000142-1, ocorrido em 03/03/2010, o Plenário deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconheceu que o registro de contratos de alienação fiduciária, previstos no art. 1.361, §1º, do CC/02, é serviço específico e divisível, que, por sua compulsoriedade, configura fato gerador de taxa e não de tarifa ou preço público, razão pela qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das Portarias nº 061/2006 e 140/2006, do Detran/PI.
4. No caso em julgamento, o Apelante efetuou o pagamento indevido de valores ao Detran/PI, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, cuja cobrança se baseou nas referidas Portarias, posteriormente expurgadas do ordenamento jurídico, por decisão do TJPI, em razão de sua incompatibilidade com o art. 150, I, da CF/88, o que evidencia o direito à restituição (art. 165, I, do CTN).
5. Quando a repetição do indébito configurar dívida fazendária de natureza tributária, cujo precatório será expedido após 25/03/2015, como ocorre no caso, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios, com base na Taxa Selic, na forma das seguintes decisões do STF (na ADIn nº 4425) e do STJ (no AgRg no REsp 1289090/RS).
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005797-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. COMPULSORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS Nº 061/2006 E Nº 140/2006 DO DETRAN/PI. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJPI. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Na forma dos arts. 145, II, da CF/88, e 77, do CTN, a taxa é espécie tributária que tem como fundamento, ou o “exercício do poder de polícia” pela administração pública, ou “a utilização, efet...
Data do Julgamento:22/03/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI N.º 11.343/06. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO CRIME ARTIGO 34, DA LEI N.º 11.343/06. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DO ART. 33 E 35, LEI N.º 11.343/06 E ART. 244-B, ECA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA E INCIDÊNCIA DO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA DOMICILIAR E/OU PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO. 1. A simples apreensão de balança de precisão e sacos de “dindim” não é suficiente para configurar o crime do art. 34, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que, embora sejam usualmente utilizados no tráfico de drogas, não se destinam à fabricação, preparação ou transformação de drogas como exigido pelo tipo legal referido. Absolvição do primeiro apelante do delito do art. 34, da Lei n.º 11.343/06, por atipicidade da conduta. 2. Comprovada a materialidade e a autoria do crime do art. 35, da Lei Antidrogas deve ser mantida a condenação. 3. Não merece reparo a dosimetria da pena do recorrente porquanto observadas a legislação pertinente. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do art. 34, da Lei n.º 11.343/06. 4. A materialidade dos delitos do art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, restam evidenciadas com a apreensão das drogas e objetos indicativos do tráfico, bem como de que o recorrente se associou ao seu irmão para a prática do tráfico, com divisão de tarefas, enquanto o delito do art. 244-B, do ECA restou comprovado no momento da apreensão da droga quem estava na residência do recorrente era sua companheira que era menor de idade, a qual vendia a droga na residência do casal, incidência da Súmula 500/STJ. 5. Inviável a fixação da pena no mínimo legal quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A magistrada efetuou a redução do benefício previsto no art. 33, §4.º, da Lei Antidrogas, sendo até benevolente, porquanto o recorrente não fazia jus ao benefício por se dedicar a atividades criminosas, já respondendo por outro processo-crime. 7. Inviável a fixação de regime aberto em razão do quantum fixado após a unificação das penas, bem como impossível a substituição da sanção corporal por restritivas de direito. Apelação do 2.º recorrente improvida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005155-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI N.º 11.343/06. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO CRIME ARTIGO 34, DA LEI N.º 11.343/06. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DO ART. 33 E 35, LEI N.º 11.343/06 E ART. 244-B, ECA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA E INCIDÊNCIA DO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA DOMICILIAR E/OU PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO SEGUNDO APELANTE IM...
HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM CNH. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Direito de Recorrer em liberdade. Não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
2. A fuga do Paciente após a prática do crime, transparecendo sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, constitui fundamentação idônea para o cerceamento da liberdade do acusado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000455-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM CNH. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Direito de Recorrer em liberdade. Não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no ca...
PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – obrigação de fazer – internação em unidade de tratamento intensivo – paciente com graves problemas respiratórios - EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – súmula n. 1 do tj pi – decisão mantida
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com internação da requerente em Unidade de Tratamento Intensivo, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. Precedentes. Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009643-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – obrigação de fazer – internação em unidade de tratamento intensivo – paciente com graves problemas respiratórios - EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – súmula n. 1 do tj pi – decisão mantida
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com internação da requerente em Unidade de Tratamento Intensivo, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretiza...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
2. A parte autora, ora apelada, ingressou com o Pedido de Providências em desfavor da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, objetivando o não atraso no fornecimento da medicação do seu filho menor JOÃO VICTOR BARBOSA DE SAMPAIO. É cediço que a atuação em Juízo de menor absolutamente incapaz dar-se-á tão somente mediante representação, não havendo que se falar em Ilegitimidade Ativa Ad Causam da apelada.
3. No caso em comento, o menor JOÃO VICTOR BARBOSA DE SAMPAIO vem sendo privado de receber, com regularidade, o medicamento de que necessita para manutenção da sua saúde, em afronta à norma constitucional (art. 196 da CF) e dispositivo legal (art. 4º, caput, da Lei nº. 8.069/90), razão pela qual, perfeitamente cabível o Pedido de Providência, objetivando a prevenção de um ato omisso do apelante.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado e, considerando que o medicamento prescrito ao paciente, conforme prescrição médica, é o mais eficiente para o tratamento das patologias que o acometem, não pode ser negado pelo poder Público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
5. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
6. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
7. Verificando-se que a Administração Pública Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento prescrito ao menor, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida
9. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013375-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROV...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
2. A concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos), indispensável à própria separação dos Poderes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008964-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
2. A concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a nomeação de servidor para o exercício do cargo de analista ministerial após a desistência de candidato nomeado, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. Deve ser rechaçada a pretensa citação do servidor indicado na contestação de fls. 115/128, na medida em que a nomeação da impetrante não implica no automático afastamento do funcionário designado para o exercício do cargo.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a desistência de candidatos nomeado resulta em direito subjetivo do próximo classificado à convocação para a posse.
4. Subsiste o direito subjetivo da impetrante a nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação da candidata aprovada em certame e evidenciada a necessidade da Administração.
5. Noutra ponta, ao contrário do que argumenta o ente estadual, não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003225-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a nomeação de servidor para o exercício do cargo de analista ministerial após a desistência d...
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DOS RÉUS - MARIA ADÁLIA DOS SANTOS SILVA – ARAMÍCIO DA SILVA – FRANCISCO JOSÉ FERREIRA.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.IMPOSSIBLIDADE.DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.REALIZADA A DETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU ARAMÍCIO DA SILVA E CONSEQUENTEMENTE ALTERADO O SEU REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria dos apelantes Maria Adália dos Santos Silva – Aramício da silva – Francisco José Ferreira, sendo que, a sentença monocrática destaca-se por individualizar pormenorizadamente a conduta de cada réu e por fundamentar, de forma convincente, as condenações.
2. Estando a aplicação das penas-base dos apelantes acima do mínimo legalmente previsto devidamente justificada pela consideração da presença de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, torna-se descabida sua redução ao patamar mínimo legal.
3. Comprovado que os réus Maria Adália dos Santos Silva – Aramício da silva – Francisco José Ferreira se dedicavam a atividades criminosas no tráfico de substâncias entorpecentes, não se lhes beneficia a causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
4.Não há como se acatar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando os apelantes foram condenados a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos incabível a substituição, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
RECURSO DO RÉU HAMILTON CUSTÓDIO DA SILVA. FIXAÇÃO DA PENA EM QUATRO ANOS POSSIBILITANDO A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO.IMPOSSIBLIDADE. SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DA PENA BASE E POR NÃO HAVEREM AGRAVANTES QUE A PENA FINAL SEJA A MESMA. INVIABILDADE.CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E SEMIABERTO.PROVIDO O PEDIDO.ISENÇÃO DE PENA DE MULTA.INVIABILIDADE.
5. In casu a fixação da penas-base acima do mínimo legal, para o apelante restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável.
6. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto de acordo com art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º do CP.
7.A pena de multa é parte integrante do tipo penal do tráfico de drogas, portanto defeso ao Magistrado sentenciante decotar a mesma da condenação.
RECURSO DO RÉU FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO PARA AS INTERCEPTAÇÕES E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO.NO MÉRITO A CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS PENAS MÍNIMAS DOS FATOS TÍPICOS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS. INVIABILIDADE.
8.Desacolhida a preliminar de nulidade das interceptações face as mesmas terem sido devidamente autorizadas em decisão judicial que repousa às fls. 385/386 do feito tombado sob número 0000230-48.2013.8.18.0054 e ainda que a decisão foi proferida no bojo de procedimento cautelar específico, anterior ao ajuizamento desta ação penal, razão óbvia para não integrar os presentes autos.
9.In casu a fixação das penas-base acima do mínimo legal, para os crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico restaram suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tornando-se descabida sua redução ao patamar mínimo legal.
10.Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso de apelação de Hamilton Custódio da Silva, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva para o semiaberto e, por maioria de votos, feita a detração, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena em relação a Aramício da Silva
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001735-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DOS RÉUS - MARIA ADÁLIA DOS SANTOS SILVA – ARAMÍCIO DA SILVA – FRANCISCO JOSÉ FERREIRA.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.IMPOSSIBLIDADE.DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.REALIZADA A DETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU ARAMÍCIO DA SILVA E CONSEQUENTE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONHECIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A legislação processual civil reconhece situações em que se impõe a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
2. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
3. A alegação dos Requerentes, em Apelação Cível, de que a ausência de instrução e julgamento lhes prejudicou foi bastante genérica, sem especificar o quê pretendiam provar e, principalmente, como a não realização da audiência lhes prejudicou.
4. “Ainda que a matéria não seja unicamente de direito, é possível o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que envolvam matéria de fato, desde que seja possível dispensar a dilação probatória”. Precedentes do TJPI.
5. O valor da causa guarda estreita relação com o valor econômico do bem da vida material perseguido na ação, que, de regra, deverá ser indicado como valor da causa. Nesse sentido, \"o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito\" (STJ - REsp: 692580 MT 2004/0132758-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/03/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008 REVJUR vol. 366 p. 141).
6. De forma didática, o prof. Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 454-455), explica o processo racional que deve ser observado na fixação do valor da causa: “Há uma ordem legal para que o valor da causa seja fixado no caso concreto. Primeiro aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. (...) Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum, ainda que não adequada, a utilização da praxe forense da expressão \'meramente para fins fiscais\'”.
7. A norma contida no art. 292, II, do CPC/2015 (que, basicamente, repete o antigo art. 259, V, do CPC/1973), prevê, in verbis: \"na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida\".
8. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
9. Deveras, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
10. De mais a mais, o mesmo regramento processual aplicável ao valor da causa na ação deve ser aplicado na reconvenção, porquanto se trata, em essência, do mesmo instituto jurídico. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê, indistintamente, que \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção\" (art. 292, caput, CPC/2015).
11. “Da autonomia supra referida, naturalmente, decorre como conseqüência que a reconvenção se submete aos mesmos requisitos da petição inicial, descritos no art. 282, V, do CPC. Compreender de maneira diferente a questão implicaria dar tratamento desigual ao autor e ao réu. Entre os requisitos exigidos para reconvenção, portanto, está o de atribuir um valor à causa. Tal obrigatoriedade não é discutida, nem na doutrina, nem em jurisprudência.” (STJ - REsp: 761262 PR 2005/0100420-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.04.2008 p. 1)
12. Segundo reza o art. 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável ou por incapacidade relativa do agente (inciso I) ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (inciso II).
13. Para a doutrina do Prof. Cristiano Vieira Sobral Pinto (in Direito Civil Sistematizado, 8ª Edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 182-185), há erro “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo que não seria sua vontade se conhecesse a verdadeira situação”, enquanto o dolo se afigura quando “o agente emprega artifício para levar alguém à prática de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro”.
14. Eventuais alegações de que o Fisco Municipal deixou de arrecadar ITBI, em razão da referida “transferência direta”, devem ser apuradas pela via própria, pois, certamente, estes autos não são o meio adequado para acidentais alegações.
15. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral” (STJ - AgRg no Ag: 1030872 RJ 2008/0064260-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
16. Sendo ação e reconvenção ações autônomas, o julgamento de cada uma gera uma condenação distinta no tocante a honorários advocatícios e demais custas sucumbenciais.
17. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003047-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONHECIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A legislação processual civil reconhece situações em que se impõe a desnecessidade de produção de pro...
Data do Julgamento:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 258-A DO CPC. PRELIMINAR DE NEGATIVIDA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O apelante suscita preliminar de inaplicabilidade do art. 285-A do CPC. 2 – Analisando-se os presentes autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 285-A do Código de Processo Civil. 3 – Conforme o dispositivo acima citado, para o julgamento liminar de improcedência do pedido a norma exige que a matéria seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, que não necessite de produção de prova na instrução processual, além de já ter o juízo proferido outras decisões de improcedência em casos análogos. 4 – Conforme o entendimento da jurisprudência pátria, sendo a matéria unicamente de direito, existindo decisão anterior de improcedência em casos semelhantes no mesmo juízo e a cópia do contrato presente, é facultado ao juiz utilizar-se do julgamento liminar, permitindo a imediata resolução do mérito, com a dispensa da citação da parte ré para responder à ação, nos moldes do artigo 285-A do CPC. 5 – Examinando o pedido inicial e a sentença recorrida, constata-se que pode-se aplicar o art. 285-A ao caso concreto. Diante disso, rejeito a referida preliminar. 6 – O apelante suscita, ainda, preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Magistrado a quo não apreciou as provas, os fatos e as circunstancias constantes nos autos, devendo a sentença ser anulada a fim de que o Magistrado de primeiro grau se pronuncie sobre os fatos e fundamentos jurídicos postos a julgamento. 7 – Analisando a sentença hostilizada, verifico que o Juiz a quo enfrentou a matéria que entendeu pertinente à resolução da controvérsia, tendo julgado pela improcedência do pedido inicial conforme os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e, consequentemente, pela inexistência de cláusulas abusivas. 8 – Desta forma, o fato do entendimento do Magistrado a quo ser diferente do explanado pelo autor/apelante e até mesmo diverso do que entende a jurisprudência dominante, não tem o condão de anular a sentença hostilizada. 9 – Ademais, o Magistrado não esta obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegado pela parte, bastando que apresente os motivos que o levaram a fundamentar a decisão, como no presente caso. Assim, rejeito a presente preliminar. 10 – O objetivo do pedido inicial foi a declaração da ocorrência de abusividade em cláusulas contratuais o que pode ser avaliado à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 37/41). Dessa forma, muito embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. 11 – Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato (fls. 37/41) serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento. 12 – Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014). 13 – A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. 14 – Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC. 15 – De acordo com a Cédula de Crédito Bancário (fls. 37/41), a apelante aderiu, em 11/05/2011, a um plano de financiamento de veículo. Deflui-se que o valor do crédito correspondente ao bem é de R$ 27.664,00 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 781,51 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos). 16 – Frisa ressaltar, ainda, que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,85 % e juros anuais de 24,62 %, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 22,2 %, que é inferior aos juros anuais contratados, sendo permitida a cobrança. Essa conclusão advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: “sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014). 17 – Assim, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, com fundamento do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Conclui-se, portanto, que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004. 18 – Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 19 – Quanto a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.251.331/RS), sua cobrança é permitida se baseada em ajustes celebrados até 30/04/2008 ou, posterior à esta data, se sua cobrança tiver sido realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 20 – Assim, considerando que o contrato foi celebrado em 11 de maio de 2011, e, portanto, posterior a 30/04/2008, a cobrança dessa tarifa só seria válida se houvesse comprovação de que sua cobrança foi realizada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, o que não restou comprovado no presente caso. Desta forma, reconheço a ilegalidade da cobrança da TAC. 21 – No caso em comento, declarada a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, aplica-se o art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 22 – Por todo exposto, conheço do presente recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, somente para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e, consequentemente, condenar o banco ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003318-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 258-A DO CPC. PRELIMINAR DE NEGATIVIDA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O apelante suscita preliminar de inaplicabilidade do art. 285-A do CPC. 2 – Analisando-se os presentes autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 285-A do Código de Processo Civil. 3 – Conforme o dispositivo acima citado, para o julgamento liminar de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial para avaliar a existência de capitalização mensal de juros ou mesmo a inclusão de outras taxas consideradas abusivas pelo direito brasileiro.
3 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008294-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária...
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.002130-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em c...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - USTEQUINUMABE 45 mg – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR HAVER CLARO INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA EM FACE DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. NO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO CONSTANTE NA LISTAGEM OFICIAL DO SUS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA EXCLUSIVA DO MEDICAMENTO SOLICITADO. ARGUMENTOS REJEITADOS. 1 - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente\" (STF - RE 855.178/SE). 2 - O fato de o medicamento não constar do rol de fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde não afasta a obrigação do fornecimento do medicamento, pois o direito fundamental de acesso à saúde deve ser preservado. 3 - A exigência de prova da ausência de tratamentos alternativos pelo SUS não é medida razoável a ser imposta a quem luta para restabelecer sua saúde. 4 – Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, já que a intervenção jurisdicional é justificada pela ocorrência de arbitrária recusa do Estado em conferir significação real ao direito à saúde do impetrante. 5 –A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais 6- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007836-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - USTEQUINUMABE 45 mg – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR HAVER CLARO INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA EM FACE DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. NO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO CONSTANTE NA LISTAGEM OFICIAL DO SUS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA EXCLUSIVA DO MEDICAMENTO SOLICITADO. ARGUMENTOS REJEITADOS. 1 - O tratamento médico adequado aos neces...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001716-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004799-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 258-A DO CPC. PRELIMINAR DE NEGATIVIDA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O apelante suscita preliminar de inaplicabilidade do art. 285-A do CPC.
2 – Analisando-se os presentes autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 285-A do Código de Processo Civil.
3 – Conforme o dispositivo acima citado, para o julgamento liminar de improcedência do pedido a norma exige que a matéria seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, que não necessite de produção de prova na instrução processual, além de já ter o juízo proferido outras decisões de improcedência em casos análogos.
4 – Conforme o entendimento da jurisprudência pátria, sendo a matéria unicamente de direito, existindo decisão anterior de improcedência em casos semelhantes no mesmo juízo e a cópia do contrato presente, é facultado ao juiz utilizar-se do julgamento liminar, permitindo a imediata resolução do mérito, com a dispensa da citação da parte ré para responder à ação, nos moldes do artigo 285-A do CPC.
5 – Examinando o pedido inicial e a sentença recorrida, constata-se que pode-se aplicar o art. 285-A ao caso concreto. Diante disso, rejeito a referida preliminar.
6 – O apelante suscita, ainda, preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Magistrado a quo não apreciou as provas, os fatos e as circunstancias constantes nos autos, devendo a sentença ser anulada a fim de que o Magistrado de primeiro grau se pronuncie sobre os fatos e fundamentos jurídicos postos a julgamento.
7 – Analisando a sentença hostilizada, verifico que o Juiz a quo enfrentou a matéria que entendeu pertinente à resolução da controvérsia, tendo julgado pela improcedência do pedido inicial conforme os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e, consequentemente, pela inexistência de cláusulas abusivas.
8 – Desta forma, o fato do entendimento do Magistrado a quo ser diferente do explanado pelo autor/apelante e até mesmo diverso do que entende a jurisprudência dominante, não tem o condão de anular a sentença hostilizada.
9 – Ademais, o Magistrado não esta obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegado pela parte, bastando que apresente os motivos que o levaram a fundamentar a decisão, como no presente caso. Assim, rejeito a presente preliminar.
10 – O objetivo do pedido inicial foi a declaração da ocorrência de abusividade em cláusulas contratuais o que pode ser avaliado à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 37/41). Dessa forma, muito embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.
11 – Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato (fls. 37/41) serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento.
12 – Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014). 13 – A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
14 – Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC.
15 – De acordo com a Cédula de Crédito Bancário (fls. 37/41), a apelante aderiu, em 11/05/2011, a um plano de financiamento de veículo. Deflui-se que o valor do crédito correspondente ao bem é de R$ 27.664,00 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 781,51 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos).
16 – Frisa ressaltar, ainda, que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,85 % e juros anuais de 24,62 %, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 22,2 %, que é inferior aos juros anuais contratados, sendo permitida a cobrança. Essa conclusão advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: “sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014).
17 – Assim, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, com fundamento do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Conclui-se, portanto, que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004.
18 – Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida.
19 – Quanto a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.251.331/RS), sua cobrança é permitida se baseada em ajustes celebrados até 30/04/2008 ou, posterior à esta data, se sua cobrança tiver sido realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
20 – Assim, considerando que o contrato foi celebrado em 11 de maio de 2011, e, portanto, posterior a 30/04/2008, a cobrança dessa tarifa só seria válida se houvesse comprovação de que sua cobrança foi realizada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, o que não restou comprovado no presente caso. Desta forma, reconheço a ilegalidade da cobrança da TAC.
21 – No caso em comento, declarada a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, aplica-se o art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
22 – Por todo exposto, conheço do presente recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, somente para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e, consequentemente, condenar o banco ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003157-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 258-A DO CPC. PRELIMINAR DE NEGATIVIDA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O apelante suscita preliminar de inaplicabilidade do art. 285-A do CPC.
2 – Analisando-se os presentes autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 285-A do Código de Processo Civil.
3 – Conforme o dispositivo acima citado, para o julgamento liminar...
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRANTES PRIVADOS DO VALOR INTEGRAL DAS PENSÕES. APLICAÇÃO DE REDUTOR CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DO DISPOSTO NO § 7º, INCISO I E II, DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE QUE NÃO CORRESPONDE A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE REGE-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR( TEMPUS REGIT ACTUM).
1.A reforma previdenciária promovida pela EC nº 41/03 estabeleceu novos critérios para a concessão do benefício de pensão por morte, nas hipóteses em que o falecimento do instituidor da pensão ocorrer após a vigência da EC nº 41/03, sobre o valor da pensão incidirá um redutor nas hipóteses em que ela exceder o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
2. No caso, os óbitos dos instituidores das pensões ocorreram em data posterior à EC nº 41/2003. Portanto, a alteração imposta pela EC nº 41/2003 que deu nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, § 7º da CF, atinge os impetrantes que, na condição de pensionistas de ex-servidores estaduais, não fazem jus à integralidade das pensões.
3.Nessa toada, além dos impetrantes alegarem direito líquido e certo com base em pressuposto equivocado, qual seja, o redutor constitucional, constata-se, através de toda a narrativa acima, que, também, não tem direito a integralidade das pensões, desse modo, os descontos promovidos são legítimos e encontram consonância na Constituição Federal.
4. Mandado de segurança denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002029-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRANTES PRIVADOS DO VALOR INTEGRAL DAS PENSÕES. APLICAÇÃO DE REDUTOR CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DO DISPOSTO NO § 7º, INCISO I E II, DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE QUE NÃO CORRESPONDE A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE REGE-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR( TEMPUS REGIT ACTUM).
1.A reforma previdenciária promovida pela EC nº 41/03 estabeleceu novos critérios para a concessão do benefício de pensão por morte, nas hipóteses em que o falecim...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado.
- O ato de nomeação de provimento de cargo público é da competência do Governador do Estado do Piauí, de acordo com o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, deste modo, patente a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Estado do Piauí.
- O impetrante foi aprovado no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. No entanto, a Administração não nomeou todos candidatos aprovados no certame, lançando Novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, convocando candidatos aprovados no teste seletivo, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, dando preferência aos candidatos aprovados através de Edital posterior, em quantidade suficiente que alcança a classificação do impetrante, razão pela qual faz jus a segurança pleiteada.
- A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002708-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ...