APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADA EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO GARANTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. APELO IMPROVIDO. 1. A pretensão da parte autora na presente demanda é o recebimento de complementação de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 17-07-2010, que lhe teria ocasionado invalidez permanente. 2. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC/73, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez. Na situação em deslinde, como bem evidenciou o magistrado de piso, o autor, agora apelante, não discutiu ou questionou o percentual de invalidez aplicado administrativamente pela seguradora, ou sequer requereu a produção de prova para fundamentar sua pretensão, justamente por fundar seu direito na simplória conclusão de que tendo sido reconhecida a sua invalidez permanente, desconsiderando os níveisde invalidez previstos em lei, já lhe garantiria o direito à indenização integral de R$ 13.500,00. A indenização em grau máximo só é autorizado para a invalidez permanente completa e total, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Desta forma, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo magistrado de piso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009556-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADA EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO GARANTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. APELO IMPROVIDO. 1. A pretensão da parte autora na presente demanda é o recebimento de complementação de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 17-07-2010, que lhe teria ocasionado invalidez permanente. 2. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ,...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
2. Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, como no feito em apreço.
4. Substituição da Pena. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001630-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se...
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. 2. O direito à
nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar
entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos
classificados em colocação superior. 3. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005035-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. 2. O direito à
nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar
entre as vagas em decorrência da desistên...
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO – CONTRATADOS PRECARIAMENTE – DESNECESSIDADE - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME – COMPROVAÇÃO - MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É desnecessária a formação de litisconsórcio com os supostos ocupantes de cargos em situação precária, pela óbvia razão de que o provimento jurisdicional não afetar-lhes-á as respectivas esferas de interesses.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso, fora do número de vagas, convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, comprova-se a contratação precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006158-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO – CONTRATADOS PRECARIAMENTE – DESNECESSIDADE - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME – COMPROVAÇÃO - MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É desnecessária a formação de litisconsórcio com os supostos ocupantes de cargos em situação precária, pela óbvia razão de que o provimento jurisdicional não afetar-lhes-á as respectivas esferas de interesses.
2. O Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. VINCULAÇÃO DA IMAGEM DOS AUTORES À MEMBROS DE GANGUES. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
1. É verdade que o direito à informação é constitucionalmente assegurado aos cidadãos em geral (art. 5º, XIV CF/88). Ocorre que tal direito deve ser utilizado com cautela, de modo a não violar a intimidade, a honra e a imagem alheia.
2. Assim, por se tratar da colisão de dois direitos fundamentais expressamente previstos em nossa Carta Magna, deve-se fazer uma ponderação de interesses pois não há direitos fundamentais absolutos.
3. No caso em apreço, os autores não possuem vida pública ativa, nem há qualquer indício de que tenham cometido qualquer crime. A fotografia publicada sob o título “Briga de Gangues Resulta em 03 Mortes” faz alusão à imagem dos autores, ora primeiros apelados, como se fizessem parte da gangue supracitada, quando na verdade não o eram, haja vista não haver sequer notícia de ação penal em curso investigando os mesmos. Assim, entendo que há dever de indenizar, em razão da violação da imagem, intimidade e honra dos requerentes, conforme art. 927 do Código Civil.1
4. Não há, no caso em apreço, dever legal ou contratual que imponha à jornalista o dever de indenizar. Como demonstrado acima, o art. 932, III do CC, é claro ao dispor que o empregador responde por seus empregados.
5. Os danos morais restaram evidenciados, visto que as vítimas foram submetidas a situação vexatória, pois suas imagens foram utilizadas, sem sua permissão, em reportagem que levava os leitores a concluir que os autores integravam gangues no município de Picos-PI.
6. O montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores (Aerton Jales Carvalho Lopes, Francisco Feitosa Da Silva, Genebaldo Mota Barros Bezerra, Gernaides Bezerra Da Rocha e Kelson Karpegyany Dos Santos), totalizando 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009788-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. VINCULAÇÃO DA IMAGEM DOS AUTORES À MEMBROS DE GANGUES. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
1. É verdade que o direito à informação é constitucionalmente assegurado aos cidadãos em geral (art. 5º, XIV CF/88). Ocorre que tal direito deve ser utilizado com cautela, de modo a não violar a intimidade, a honra e a imagem alheia.
2. Assim, por se tratar da colisã...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PARA OBTER ORDEM GARANTINDO O PAGAMENTO DOS
VENCIMENTOS ATUAIS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR USO DE ATESTADO MÉDICO
SUPOSTAMENTE FALSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito
líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus
proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos, 7°, X, e 39, § 3°, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.\' 2. A observância do procedimento administrativo regular a fim de caracterizar a falta em serviço do servidor sem a devida justificação durante o período em questão deveria anteceder à aplicação da sanção ora guerreada, pois, agir de outra forma implica violação do direito individual do servidor, garantido constitucionalmente, de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal. 3. Pretendendo
a Administração descontar do autor valores relativos a dias não trabalhados e justificados através de laudo médico supostamente falso, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, dada a existência de dúvida fática a superar. 4. Sentença mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.008833-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PARA OBTER ORDEM GARANTINDO O PAGAMENTO DOS
VENCIMENTOS ATUAIS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR USO DE ATESTADO MÉDICO
SUPOSTAMENTE FALSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito
líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus
proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos, 7°, X, e 39, § 3°, da Carta Magna,...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO DO PIAUÍ. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FÁRMACOS QUE NÃO CONSTAM DA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 02 do TJPI.
2. As regulamentações do Ministério da Saúde, por certo, devem ser seguidas sempre que possível, já que visam ajustar as políticas públicas ao melhor atendimento dos cidadãos. Entretanto, no caso concreto, deve ser dado maior privilégio ao direito fundamental à vida e à saúde, uma vez que estes se sobrepõem às formalidades e regras administrativas aplicáveis.
3. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeamento dos fármacos, inexiste afronta ao princípio da reserva do possível.
4. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A falha do Poder Executivo no seu dever de garantir assistência integral à saúde do cidadão autoriza que o Poder Judiciário determine a correção dessa falta, a fim de efetivar direito constitucionalmente tutelado.
6. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005639-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO DO PIAUÍ. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FÁRMACOS QUE NÃO CONSTAM DA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjun...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não incide a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. Preliminar afastada.
2. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem expectativa de direito a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso. A mera expectativa, no entanto, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes diversos do STJ.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006678-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não incide a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. Preliminar afastada.
2. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOVO RESULTADO FINAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PRESVITAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSIBILIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESDOBRAMENTO LÓGICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTE DO STF. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DO AGRAVADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR IMPLICAR EM GASTO NÃO PREVISTO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ORÇAMENTO JÁ DEFINIDO. PRAZO DECANDENCIAL NÃO VERIFICADO. INTERESSE PROCESSUAL AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DIVERSOS. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CARGOS JÁ DEFINIDO NO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O impetrante/agravado logrou êxito em garantir tão somente a realização do Curso de Formação de Delegado Civil do Estado do Piauí, ainda que de forma sub judice, ante o caráter precário da liminar obtida. Algum pagamento que possa ser devido diante da participação do referido curso revela mera consequência lógica de efeito prático da concessão do pleito.
2. O fato de o agravado pleitear a participação em Curso de Formação de Delegado por decisão liminar até deliberação outra desta Corte de Justiça não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que reversível o provimento, haja vista que, caso ao final seja denegada a segurança ao impetrante, fica sem efeitos o curso realizado.
3. São inúmeros os documentos jungidos aos autos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado na impetração do remédio heroico. A diversidade de elementos probatórios comprovam os fatos alegados pelo agravado/impetrante.
4. O objeto perseguido pelo agravado consiste na tutela jurisdicional para defesa de direito individual do qual supostamente titular, sendo que tal fato não se comunica diretamente com os possíveis direitos dos demais candidatos, cujas classificações, após o desfecho writ originário, foram alteradas para posições inferiores à do agravado. Assim, desnecessária a citação dos demais candidatos concursados para integrar o polo passivo da demanda.
5. Resta inconsistente a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, vez que compete aos órgãos jurisdicionais discutir irregularidades eventualmente existentes no âmbito da Administração Pública, não obstante, ainda, o comando inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pretensão será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. A separação dos poderes não afasta a apreciação do Judiciário de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração, ainda mais considerando o entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, antes da realização do concurso público, a Administração tem que garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no quadro editalício. Desse modo, não ascende a tese referendada pelo agravante acerca da inexistência de recursos que impliquem em atenção à teoria da reserva do possível, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de recursos.
7. Impossível afirmar que o marco inicial do prazo extintivo do remédio heroico deve ser a data de 21 de junho de 2011, que é a data do trânsito em julgado do primeiro mandamus, em que se atribuiu nova pontuação ao impetrante. Isso porque com o referido trânsito em julgado o impetrante somente teve acesso à sua nova pontuação, não dispondo de meios para identificar sua nova classificação obtida, cabendo à Administração Pública, diante da nova pontuação, divulgar o novo recurso, o que só ocorreu em 30 de agosto de 2013.
8. A jurisprudência pátria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao afirmar que, mesmo após o prazo de validade do concurso público, permanece o interesse do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação.
9. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007649-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/07/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOVO RESULTADO FINAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PRESVITAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSIBILIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESDOBRAMENTO LÓGICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTE DO STF. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DO AGRAVADO....
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em setembro de 2016, conforme verifica-se às fls. 77 (Diário Oficial de Justiça n° 171 de 9 de setembro de 2014), vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 71 e 74 a existência de 84 (oitenta e quatro) candidatos convocados do teste seletivo simplificado (Edital 010/2015) para exercer o cargo de professor temporário de matemática na cidade de Teresina, ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu o impetrante no concurso público realizado em 2014 (Edital n° 003/2014), sob o qual se insurge o feito.
2. Tem-se que existindo concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.
3. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado o impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrente a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois.
4. Por outro lado, Com efeito, tem-se que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, os impetados não lograram êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002715-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em setembro de 2016, conforme verifica-se às fls. 77 (Diário Oficial de Justiça n° 171 de 9 de setembro de 2014), vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 71 e 74 a existência de 84 (oitenta e quatro) candidatos convocados do teste seletivo simplificado (Edital 010/2015)...
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NÃO VISLUMBRADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminarmente, não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário daqueles que ocupam, de maneira supostamente irregular, o cargo pretendido, uma vez que é patente a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de pessoas que exercem a função pública de maneira precária, sem sequer terem prestado concurso público. Preliminar rejeitada.
2. Quanto ao mérito, o direito líquido e certo à nomeação, mostra-se evidenciado visto que, apesar de aprovado em 6º lugar para o cargo de Educador Físico, para a região de REGENERAÇÃO/PI, observa-se que a preterição, alegada restou caracterizada diante da contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores, desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001007-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
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EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NÃO VISLUMBRADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminarmente, não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário daqueles que ocupam, de maneira supostamente irregular, o cargo pretendido, uma vez que é patente a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de pessoas que exercem a função públi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. Inviável a modificação da pena por restritivas de direito, haja vista que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44, CP e pela presente observância dos critérios previstos no disposto no art. 59, também do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009336-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. Inviável a modificação da pena por restritivas de direito, haja vista que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44, CP e pela presente observância dos critérios previstos no disposto no art. 59, também do Código Penal.
3....
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO - MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A pena-base do crime de tráfico de drogas foi estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista a natureza e quantidade da droga apreendida, consoante intelecção do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como as consequências do delito, reputadas funestas. Sobre as consequências do crime, conquanto sejam funestas, não se pode olvidar que, infelizmente, são normais à espécie, não constituído, pois, fundamentação idônea para agravar a pena-base. Seguindo na dosimetria, na segunda fase, o apelante requer o reconhecimento da confissão espontânea, pois em interrogatório judicial afirmou que levava a droga para uma pessoa por ele identificada com a alcunha de “Baiano”. Ocorre que, em momento algum o acusado confessou ser traficante. Disse, apenas, que estava transportando a droga, que sequer sabia estar no carro. De modo que, o mesmo não assumiu a autoria delitiva, sendo as suas declarações utilizadas apenas para se livrar de uma responsabilização criminal mais severa. Na terceira e última fase, a defesa, suscitou, ainda, a aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Todavia, do bojo processual, especialmente após análise das declarações prestadas, concluo pela impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o apelante se dedica a atividade criminosa, na medida em que atravessou vários estados, portando documento falso e levando consigo elevada quantidade de drogas já pronta para ser comercializada, fatores que evidenciam que esse tipo de atividade é comumente por ele realizada.
2 – Em relação ao regime de cumprimento da pena: Sobre esse ponto, sem maiores delongas, convém esclarecer que o regime fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi realizado de acordo com a legislação pátria que trata da matéria. De modo que não há que se falar em alteração para o regime semiaberto se o quantum fixado foi bem superior àquele que autoriza o estabelecimento de regime mais brando.
3 - No caso em tela, a reprimenda final foi fixada em patamar superior ao limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
4 – Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, tal pedido encontra-se prejudicado, pois, quando da análise do HABEAS CORPUS Nº 2016.0001.010391-0, julgado em sessão realizada no dia 09.02.2017, referido direito foi concedido ao recorrente, tendo em vista a inexistência de indícios concretos de que solto o apelante representaria risco à ordem pública.
5 – CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso, para reduzir a pena imposta ao apelante ELMEIR NUNES CINTRA, em relação ao crime de tráfico de drogas, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, totalizando, após o cômputo da reprimenda de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, cominada ao crime de uso de documento falso, a pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009362-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO - MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A pena-base do crime de tráfico de dr...
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MEDIANTE EMPRGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO REDUÇÃO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. INEXISTE CONCURSO FORMAL EM CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para roubo simples, do apelante Gabriel Ângelo Campelo Ferreira, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, praticado com o uso de arma de fogo e em concurso de duas pessoas, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Impossível o acatamento do pedido de absolvição do apelante Rafael da Silva Carvalho, quando o próprio acusado confessou, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, haver praticado o delito, além do Auto de Apresentação e Apreensão da arma que se encontrava com o réu e dos depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
4. É descabido o pedido do apelante para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, quando a mesma já foi fixada neste patamar pelo MM. Juiz sentenciante, faltando, desta forma, ao réu, o pressuposto subjetivo do interesse jurídico de agir, que é a necessidade de recorrer da sentença, tendo em vista, que não houve prejuízo para o apelante quanto a esta parte.
5. Não há como ser aplicada, na espécie, a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, a teor do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula n.º 231 do STJ), "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n.º 231 do STJ).
6. Não há como se acatar o pedido de não reconhecimento das causas de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, tendo em vista, que restou comprovado nos autos, pelas declarações prestadas pela vítima, a qual afirmou que conduzia a sua motocicleta Honda fan 125, cor preta e placa NIO-3848/PI, quando surgiram dois elementos que andavam numa motocicleta Yamaha Factor de cor vermelha, tendo o elemento da garupa lhe apontado uma arma de fogo, anunciando o roubo e subtraído a sua motocicleta, e seus pertences.
7. O emprego de arma de fogo no crime tipificado no art. 157, inciso I, do Código Penal, caracteriza o delito de roubo majorado pela causa de aumento de pena, em razão do emprego de arma e não concurso formal do crime de roubo e porte ilegal de arma de fogo, como aplicado na sentença apelada, tendo em vista, que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo.
8. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, as alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. Portanto, O recurso de apelação não é a via oportuna para o requerimento e a análise da possibilidade ou não de detração da pena, nos termos do disposto no art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, sendo o Juízo da Execução o competente para análise de tal matéria, sob pena de supressão de instância.
9. A pretensão de apelar em liberdade deve ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, ao Tribunal por meio de Habeas Corpus, não havendo previsão para a turma julgadora o fazê-lo no julgamento da apelação, por ser medida inócua.
10. Tendo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sido integralmente favorável ao réu, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal, não há fundamento hábil à imposição de regime prisional inicial mais gravoso do que o permitido pela pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, e das súmulas 440 do STJ e 719 do STF, pelo que, tratando-se de réu primário, condenado, nesses termos, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto.
11. O pedido de parcelamento da de multa fixada em sentença penal condenatória deverá ser realizado perante o Juízo da Execução Penal, que se mostra competente para tanto, conforme o disposto no art. 50, do Código Penal e art. 169, da LEP, o qual, mediante análise da condição de miserabilidade do condenado, poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
12. Descabida a substituição de pena restritiva de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, nesta oportunidade, eis que a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está em consonância com o §2º do art. 44 do CP, sendo facultado ao réu, à época da execução, requerer a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos ou o parcelamento da pena pecuniária, nos termos do art. 50 do Código Penal, caso sua situação financeira, na ocasião, não seja compatível com o pagamento estipulado, ficando a cargo do juízo da execução decidir, de acordo coma as condições econômicas do condenado.
13. Recurso parcialmente provido, tão somente, quanto a alegação de inexistência de concurso formal de crimes, aplicado pelo Magistrado na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao apelante Gabriel Ângelo Campelo Ferreira, para decotar a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 52 (cinquenta e dois) dias-multa referente ao concurso formal de crimes, reduzindo-se a pena do mesmo de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como para determinar que o réu inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002617-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MEDIANTE EMPRGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO REDUÇÃO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. INEXISTE CONCURSO FORMAL EM CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECORRER EM LIBE...
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL REVISÃO
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO INCISO
IV DO ART 267 DO CPC E NÃO NO INDEFERIMENTO DA
INICIAL DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES
DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão
publicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiando as disposições de direito
intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como,
o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
Federal de 1988.1. Para a extinção do processo, nos termos do
art. 267, inciso IV, do CPC, é desnecessária a intimação
pessoal da parte autora, providência que, de acordo com o art.
267, § 1°, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos
incisos II e III, do mesmo dispositivo legal. 2. Recurso
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006057-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL REVISÃO
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO INCISO
IV DO ART 267 DO CPC E NÃO NO INDEFERIMENTO DA
INICIAL DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES
DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão
publicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento an...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. Conforme decidido pelo STF ao decidir o AgRg na SL nº 47, “a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da medicação perseguida como forma de restabelecer a saúde da autora, bem ainda a recusa da municipalidade em arcar com o seu fornecimento, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003336-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reco...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTNEÇA RECORRIDA.
I- Não há a ocorrência de prescrição no caso sub examem, conforme alegado pelo Apelante, a ensejar a extinção do feito, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de prescrição em consonância com a jurisprudência dos tribunais nacionais.
II- A singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, ou seja, não trouxe à colação documentos que demonstrassem o efetivo pagamento dos valores cobrados no feito de origem, nem juntou provas de que os serviços contratados não foram prestados, não se desincumbindo, portanto, do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Sendo assim, não merece prosperar, em sede recursal, o argumento articulado pelo Apelante de que as notas de empenho anexadas pela Apelada encontram-se desprovidas das assinaturas dos ordenadores das despesas à época, vez que foram juntadas aos autos, também, as notas de liquidação, fase posterior ao empenho, devidamente assinadas pelas autoridades competentes, o que regulariza o processamento da despesa (fls. 39 e 91).
IV-Com efeito, a regular instrução do feito pela Apelada, com documentos hábeis a demonstrar os fatos alegados na exordial e a ausência de prova da parte contrária que a desconstitua, revela que a decisão recorrida é, iniludivelmente, justa, não somente porque reconheceu o direito da Recorrida, mas, também, por impedir o enriquecimento ilícito do Apelante, que se beneficiou dos serviços contratados e não efetuou o pagamento integral dos valores devidos em decorrência dos contratos e aditivos pactuados.
V-Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber os valores relativos aos serviços prestados ao Apelante.
VI- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal, e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º grau pelos seus justos e jurídicos fundamentos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010166-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTNEÇA RECORRIDA.
I- Não há a ocorrência de prescrição no caso sub examem, conforme alegado pelo Apelante, a ensejar a extinção do feito, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de prescrição em consonância com a jurisprudência dos tribunais nacionais.
II- A singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleitead...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL INOBSERVÂNCIA. O Município Apelante requer a reforma da decisão, por entender que a Impetrante não fez comprovar de plano o seu direito líquido e certo e por inexistir irregularidade no ato impugnado. Os autos atestam que a conclusão da Comissão processante, consistente na demissão da Apelada foi diversa da proposição feita no processo administrativo. O ato impugnado no writ, diz respeito à violação de direito líquido e certo da Impetrante, cujo ato consistiu na instauração de processo administrativo com o fim de apurar infração em razão da Impetrante ter deixado de comparecer, para o exercício de suas atividades laborais. No entanto, ao final do procedimento administrativo, foi aplicada à Impetrante a pena máxima, implicando em sua demissão, conclusão essa, diversamente da proposição feita no processo administrativo. Com a execução do ato de demissão e a maneira errônea com que o processo foi desenvolvido e maturado, tal ato se reveste de nulidade plena, uma vez que a conclusão a que se chegou considerou fatos estranhos de modo que não propiciaram à recorrida o direito de manifestação e defesa no corpo do processo, importando em violação ao devido processo legal. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006140-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL INOBSERVÂNCIA. O Município Apelante requer a reforma da decisão, por entender que a Impetrante não fez comprovar de plano o seu direito líquido e certo e por inexistir irregularidade no ato impugnado. Os autos atestam que a conclusão da Comissão processante, consistente na demissão da Apelada foi diversa da proposição feita no processo administrativo. O ato impugnado no writ, diz respeito à violação de direito líquido e certo da Impetrante, cujo ato consistiu na instauração de processo administrativo co...
Apelação Cível. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Concurso Público. Contratação a Título Precário – Preterição Demonstrada - Candidato Aprovado Fora Do Número De Vagas. Preterição. Direito Subjetivo a Nomeação. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006708-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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Apelação Cível. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Concurso Público. Contratação a Título Precário – Preterição Demonstrada - Candidato Aprovado Fora Do Número De Vagas. Preterição. Direito Subjetivo a Nomeação. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo d...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004981-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...