APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda.
9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição.
10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG
11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006965-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inver...
Data do Julgamento:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda.
9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição.
10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG
11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007746-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inver...
Data do Julgamento:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda.
9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição.
10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG
11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007006-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inver...
Data do Julgamento:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda.
9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição.
10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG
11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007700-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inver...
Data do Julgamento:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda.
9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição.
10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG
11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007674-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inver...
Data do Julgamento:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original. Invalidade de Notificação Extrajudicial Expedida por Cartório de Título Diverso do Domicílio. Impossibilidade de Caracterização da Mora.
1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso.
Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original.
2. No que tange a comprovação da mora, temos que a lei de alienação fiduciária permite que o credor fiduciário requeira a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, podendo a comprovação ser feita por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme o art. 2°,§2°e art. 3° do Decreto-Lei 911/69 vigente à época do fato.
Assim, o simples vencimento do prazo para o cumprimento da obrigação não é suficiente para a comprovação da mora, sendo necessário o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo autor no contrato, dispensada a notificação pessoal. Desta forma, o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato é indispensável para a comprovação da mora, podendo ensejar o indeferimento da petição inicial.
De certo que a notificação extrajudicial enviada por cartório de circunscrição diversa do devedor não é apta apara constituí-lo em mora.
3. Ante o exposto, conheço do presente recurso, e dou parcial provimento, para manter a posse do bem ao agravante, confirmando, assim, a liminar outrora deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009363-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Ementa
Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original. Invalidade de Notificação Extrajudicial Expedida por Cartório de Título Diverso do Domicílio. Impossibilidade de Caracterização da Mora.
1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso.
Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele menc...
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUEIS – CONTRATO SEM ASSINATURA DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS Á FAZENDA PÚBLICA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não tendo a parte apresentado documentos aptos a demonstrar a ocupação de imóvel supostamente locado à ente municipal, não há que falar em condenação ao pagamento de alugueis e outras despesas.
3. O fato de não ter o ente público impugnado a alegação de que as partes firmaram contrato de locação, não induz à automática presunção da veracidade dos fatos ventilados, mormente porque o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
4. Ainda que se trate de contrato verbal de locação, o que configura nulidade da avença, por ofensa ao artigo 60, da Lei 8666/83, somente é possível imputar ao ente municipal a obrigação pelo pagamento de alugueis não adimplidos caso seja cabalmente demonstrado que o Município efetivamente usufruiu do imóvel.
5. Reexame Necessário provido, por unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008452-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUEIS – CONTRATO SEM ASSINATURA DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS Á FAZENDA PÚBLICA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não tendo a parte apresentado documentos aptos a demonstrar a ocupação de imóvel supostam...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade quando justificada na garantia da ordem pública, sobretudo considerando-se que o agente praticou novamente o mesmo delito no período em gozava da liberdade provisória. 2. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, impossíveis a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de uso de substância entorpecente. 3. O simples fato de admitir a propriedade da droga, alegando ser destinada para consumo próprio, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. 4. A ausência de declaração de pobreza ou outras provas que demonstrem a hipossuficiência econômico-financeira do acusado impedem a concessão da gratuidade de justiça ao acusado defendido por advogado constituído. 5. Cominada a pena de multa ao delito, mesmo que de forma cumulativa à reprimenda corporal, a sua imposição é obrigatória, já que o seu afastamento implicaria em infração ao preceito secundário da norma incriminadora, violando o Princípio da Legalidade. 6. Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais. 7. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. 8. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006319-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTR...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEMONSTRADO NOS AUTOS A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO QUE O FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA – INACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
2. Havendo prova nos autos no sentido de que o réu se dedicava a atividades criminosas, torna-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
3. Sendo o réu contumaz na prática delitiva e, tendo praticado o crime quando estava em liberdade sob medidas cautelares, d3,eve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado, tendo em vista, que o fato espalha medo e insegurança na sociedade, não sendo, portanto merecedor de qualquer benesse legal nesta ocasião.
4. In casu, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2ºe 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos, levando em conta que ficou consignado na sentença apelada que o condenado se dedica a atividades criminosas, circunstância essa inclusive utilizada para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006\".
5. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB.
6. No presente caso, estão ausentes os requisitos objetivo e subjetivo, tendo em vista, que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante supera quatro anos de reclusão, bem como o mesmo apresentou circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal, inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
7. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de tráfico ilícito de entorpecente, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal.
8. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005168-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEMONSTRADO NOS AUTOS A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO QUE O FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA – INACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE COBRANÇA E EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais decorrentes de prejuízos causados em virtude de ajuizamento de ações de cobrança e execução movidas pelo apelado.
II – Versa o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou acompanhada com a resposta.
III – Caberia ao autor/apelante, e somente a este, demonstrar, através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao réu/apelado é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC/15. Não havendo direito provado pelo autor, não há que se falar em sua desconstituição pelo réu.
IV – As provas servem para o livre convencimento do magistrado. Uma vez entendendo o mesmo o processo estar pronto para julgamento, cabe a este, somente, a apreciação do constante nos autos e o seu julgamento, de acordo com a legislação pertinente.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001682-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE COBRANÇA E EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais decorrentes de prejuízos causados em virtude de ajuizamento de ações de cobrança e execução movidas pelo apelado.
II – Versa o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou a...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME – RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA EEITA – CITAÇÃO DE EVENTUAIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – PRELIMINARES REJEITADAS.
1 – Não tem procedência a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita quando, constatadas as condições da ação mandamental, os documentos acostados nos autos pelo impetrante são suficientes para análise dos fatos e do direito alegado, não havendo assim a necessidade de dilação probatória.
2 – Nas ações em que se discute concurso público, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a nomeação deverá ser efetivada no prazo de validade do certame.
3 - Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão de primeiro grau de jurisdição, proferida em mandado de segurança, que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos.
4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007084-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME – RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA EEITA – CITAÇÃO DE EVENTUAIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – PRELIMINARES REJEITADAS.
1 – Não tem procedência a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita quando, constatadas as condições da ação mandamental, os documentos acostados nos autos pelo impetrante são suficientes para análise dos fatos e do direito a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DO
CONTROLE JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA NOMEAR Í
SERVIDOR SOB VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS ,
CONSTITUCIONAIS. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL 1. A legitimidade
dos agentes do Ministério Público encontra-se amplamente
amparada em nossa legislação. Mencionam-se as Leis
n°8.625/93 e n°7.347/85f bem como a Constituição Estadual do
Piauí. Todavia, dirimindo qualquer dúvida, a Constituição
consigna em seu art.129, inciso li, que são funções
institucionais do Ministério Público, dentre outras, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
património público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, dessa forma, é de clareza solar
a legitimidade ativa da parte. 2. No que se refere ao Princípio
da Separação dos Poderes, a intervenção jurisdicional, é
Relator Dês. José Ribamar Oliveira
Apelação Cível n°2014.0001.005611-9
IdelS
justificada pela ocorrência de arbitrária recusa
estadual/municipal em conferir significação real ao direito à
segurança da sociedade e ofensa aos princípios
constitucionais e administrativos instituídos pela norma
suprema e infraconstitucional, portanto, íornar-se-á plenamente
legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da
separação de poderes), sempre que se impuser, nesse
processo de ponderação de interesses e de valores em
conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política
fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de
respeito e de proteção ao direito à saúde. 3. A
discricionaríedade do administrador é o direito dever concedido
pelo ordenamento jurídico, dessa forma, os atos dos agentes
públicos devem se pautar pela legalidade. Assim, a nomeação
de militar para o cargo de Delegado de Polícia Civil, ultraja a
norma, sobretudo, dispõe o art. 144, § 4°, da CF. 4. A cláusula
da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder
Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar ou violar
diplomas legais, ou a implementação de políticas públicas
definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que
representa, no contexto de nosso ordenamento positivo,
emanação direta do postulado da essencial dignidade da
pessoa humana. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005611-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DO
CONTROLE JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA NOMEAR Í
SERVIDOR SOB VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS ,
CONSTITUCIONAIS. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL 1. A legitimidade
dos agentes do Ministério Público encontra-se amplamente
amparada em nossa legislação. Mencionam-se as Leis
n°8.625/93 e n°7.347/85f bem como a Constituição Estadual do
Piauí. Todavia, dirimindo qualquer dúvida, a Constituição
consigna em seu art.129, inci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSTRATIVO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PASEP. NÃO DEVIDA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATO NEGATIVO (“NÃO FATO”). DEVER DO MUNICÍPIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a parte autora somente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município de São Miguel do Tapuio(PI) instituído em março de 2002, com o advento da prefalada Lei Municipal nº 045/2002. Assim, somente a partir daí passou a estar submetido ao regime estatutário, com subordinação à Lei Municipal nº 251/1973.(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Miguel do Tapuio(PI)).Por conseguinte, considerando o vínculo jurídico-administrativo surgido a partir de março de 2002, data da edição da Lei Municipal nº 045/2002, conclui-se que somente a partir deste mês, em tese, teria o autor direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço,
2. O autor somente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município instituído em março de 2002, com o advento da Lei Municipal nº 045/2002. Não há nos autos prova de ingresso do autor nos quadros da Administração Pública Municipal antes dessa data, com submissão ao regime estatutário. Em razão disso, somente a partir de março de 2002 o Município poderia inscrever o autor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
3.Sem regulamentação específica, não há a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade. Aplicação do princípio da legalidade.
4.Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de parcelas remuneratórias, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
5. Configurado e provado o vínculo jurídico-administrativo entre a servidor e o município, cabe a este demonstrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 333, II do CPC.
6. Recursos de apelação conhecidos. Primeira apelação improvida. Segunda apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009191-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSTRATIVO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PASEP. NÃO DEVIDA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATO NEGATIVO (“NÃO FATO”). DEVER DO MUNICÍPIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a parte autora somente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município de São Miguel do Tapuio(PI) instituído em março de 2002...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - Em regra, o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença. Primeiro, porque a atual jurisprudência não mais admite sua utilização quando o ato vergastado for passível de impugnação pela via recursal específica para tal fim, ressalvados os casos excepcionais em que se revela a flagrante ilegalidade do ato, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Segundo, porque a fixação do regime inicial toma em consideração não apenas o quantum de pena previsto no art. 33 do Código Penal, mas também critérios subjetivos, previstos no art. 59 do Código Penal, inserindo-se, portanto, no âmbito da discricionariedade do juízo de origem.
2 - No caso dos autos, na dosimetria da pena foram consideradas como negativas a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do paciente, bem como as circunstâncias em que o delito foi cometido. No ponto, ela destaca a intensa habitualidade do paciente em crimes patrimoniais, levando a concluir por uma “profissionalização no mundo do crime”, e que “a Justiça não o atemoriza”. A valoração negativa de tais elementos, somado ao tempo de pena imposto, conforme a dicção do § 3o do art. 33 do CP, impõem a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
3 - A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não carece de fundamentação concreta, uma vez que a magistrado fez referência expressa às circunstâncias fáticas apurados na ação penal de origem, sobretudo a sua intensa recidiva deliquencial, apontando a necessidade da manutenção da prisão para proteger a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal qual como concluiu a magistrada da origem, também demonstram a necessidade da manutenção da preventiva constrição ambulatorial e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, não merece reparos a decisão que fixou o regime inicial fechado de cumprimento da pena e que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.
2 – Habeas corpus conhecido e denegado, em dissonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009225-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - Em regra, o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença. Primeiro, porque a atual jurisprudência não mais admite sua utilização quando o ato vergastado for passível de impugnação pela via recursal específica para tal fim, ressa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos profissionais terceirizados, na medida em que a nomeação da agravada/impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela SESAPI com terceiros.
2. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal de servidores contratados a título precário, estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador todas as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
6. Agravo conhecido e improvido
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004117-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos profi...
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira dos precedentes deste TJPI, a imposição de pena por infração de trânsito sem que seja oportunizada a apresentação de defesa prévia, resulta em afronta à Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000045-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira dos precedentes deste TJPI, a imposição de pena por infração de trânsito sem que seja oportunizada a apresentação de defesa prévia, resulta em afronta à Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000045-2 |...
CIVIL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. DECRETO ESTADUAL N° 124/1954,
POSSIBILIDADE. 1. O montepio militar foi instituído pela Lei Estadual n°
1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual N° 124/1954 e alterado pelos
decretos estaduais n° 480/1963, 702/1966 e 5.541/1983. 2. Lei Complementar
Estadual n° 14/2004 extinguiu o montepio. Lei Lei 66/2006. Art. 1° Fica mantida
a pensão do montepio militar aos dependentes em gozo desse benefício
na data da publicação da Lei Complementar Estadual n° 41, de 14 de julho
de 2004. 3. Direito garantido à apelante. 4 Reajuste deve atender aos
parâmetros apontados no Decreto n° 124/54. 5. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008422-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. DECRETO ESTADUAL N° 124/1954,
POSSIBILIDADE. 1. O montepio militar foi instituído pela Lei Estadual n°
1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual N° 124/1954 e alterado pelos
decretos estaduais n° 480/1963, 702/1966 e 5.541/1983. 2. Lei Complementar
Estadual n° 14/2004 extinguiu o montepio. Lei Lei 66/2006. Art. 1° Fica mantida
a pensão do montepio militar aos dependentes em gozo desse benefício
na data da publicação da Lei Complementar Estadual n° 41, de 14 de julho
de 2004. 3. Direito garantido à apelante....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA À APELADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. RECURSO DESPROVIDA.
1. O atraso não reiterado no pagamento de salários, por si só, não enseja dano moral, competindo ao postulante o ônus de comprovar a ocorrência efetiva do gravame moral supostamente sofrido.
2. Compete ao ente da administração pública manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório dos servidores públicos, por possuir mais facilidade de produzir tal prova, em atenção ao Princípio da Eficiência (art. 37, CF).
3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas remuneratórias pelo ente público.
4. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009135-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA À APELADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. RECURSO DESPROVIDA.
1. O atraso não reiterado no pagamento de salários, por si só, não enseja dano moral, competindo ao postulante o ônus de comprovar a ocorrência efetiva do gravame moral supostamente sofrido.
2. Compete ao ente da administração pública manter registro dos pagamentos efet...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes fases: a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada a aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o artigo 67 do Diploma Penal Brasileiro; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
2. No caso dos autos, a magistrada incorreu em erro, uma vez que considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ao Apelante e, ainda assim, aumentou a pena-base em 01 (um) ano, tendo em vista que o preceito secundário do delito de tráfico de drogas varia de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos.
3. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal.
4. Modificação do regime para semiaberto. A magistrada de primeiro grau avaliou as circunstâncias judiciais, considerando todas como favoráveis ao réu, não havendo razão ou fundamentação diversa nos autos que permitam a fixação do regime inicial mais gravoso.
5. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000381-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes fases...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos, como no feito em apreço.
3. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010951-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
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