ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. PERDA DO OBJETO REJEITADA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS EM NÚMEROA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA NOMEÇÃO E POSSE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. A nomeação da impetrante se deu em obediência à ordem judicial liminar de (fls. 58/63), razão pela qual não há falar em perda do objeto.
2. Diante da existência de cargo vago, e da legítima expectativa gerada pela convocação da impetrante para a apresentação de documentação para nomeação e posse, correta a decisão de primeiro grau que concedeu a segurança e determinou a imediata nomeação da impetrante.
3. Reexame Necessário improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011398-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. PERDA DO OBJETO REJEITADA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS EM NÚMEROA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA NOMEÇÃO E POSSE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. A nomeação da impetrante se deu em obediência à ordem judicial liminar de (fls. 58/63), razão pela qual não há falar em perda do objeto.
2. Diante da existência de cargo vago, e da...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2. Não comprovado que os contratados irregulares exercem as mesmas funções do cargo pleiteado, não se prova a preterição.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003004-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durant...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação.
2 – No caso em espécie, a apelada prestou concurso público para o cargo de Fisioterapeuta do Município de Rio Grande do Piauí, ficando classificado na 4ª (quarta) posição. Considerando que 03 (três) candidatos classificados no concurso já foram convocados e que, dentro do prazo de validade do certame, fora contratada, precariamente, 01 (uma) pessoa para exercer o mesmo cargo da apelada, mostra-se obrigatória a sua nomeação, uma vez que demonstrada a sua preterição.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida.
4 – Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000764-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses...
MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
II. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001437-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/07/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
II. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001437-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/07/2017 )
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE PARNAÍBA X JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE PARNAÍBA. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENERGIA EÓLICA. CONEXÃO. REQUISITOS. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E CONFIANÇA. EVENTO QUE FUNDAMENTA A LIDE. CONFLITO PROCEDENTE.
A nova legislação processual, especialmente o CPC/2015, diminuindo as exigências para reconhecimento da conexão, dispõe, em seu art. 55: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Assim, para que, de fato, exista conexão, as demandas devem apresentar coincidência entre o pedido ou a causa de pedir. Aliás, ficou nítida a intenção do novo CPC de aumentar as hipóteses de cabimento e reconhecimento da conexão. Ampliou de tal forma que, até mesmo sem conexão, várias demandas devem ser reunidas para decisão conjunta. Neste sentido, art. 55, §3º, do CPC/15. O Novo Código deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, este último expressamente referido no art. 927, §4º, do CPC/15.
Se o evento que fundamenta a lide é o mesmo, os processos devem ser reunidos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vem seguindo tal entendimento.
Assim, como o processo n. 0001479-06.2013.8.18.0031, em trâmite na 2a Vara Cível de Parnaíba, teve o despacho inicial proferido antes da propositura da ação que gerou o presente conflito, entendo que, de fato, assiste razão ao juízo suscitado. A 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba é preventa para processar e julgar ambas as ações.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.000383-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE PARNAÍBA X JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE PARNAÍBA. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENERGIA EÓLICA. CONEXÃO. REQUISITOS. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E CONFIANÇA. EVENTO QUE FUNDAMENTA A LIDE. CONFLITO PROCEDENTE.
A nova legislação processual, especialmente o CPC/2015, diminuindo as exigências para reconhecimento da conexão, dispõe, em seu art. 55: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Assim, para que, de fato, exista conexão, a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – PROVA ILÍCITA – AFASTADA – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MUDANÇA DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Dispensa-se o mandado de busca e apreensão nos casos de flagrância de delito cuja execução protrai-se no tempo, como na espécie, sendo, pois, lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia, para fazer cessar a prática criminosa. Precedentes do STJ;
2 – Impossível falar em absolvição ante a existência de lastro probatório da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, as quais são comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial e pelos depoimentos firmes e coesos de policiais que efetuaram o flagrante, prestados nas fases policial e judicial;
3 – Inviabilidade da desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para o de uso próprio (art.28 da Lei 11.343/06), diante da comprovação extreme de dúvidas da prática da traficância;
4 – Com o afastamento de três circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena;
5 – Na hipótese, as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstram a necessidade do regime mais gravoso, razão pela qual não há que se falar em mudança do regime inicial de cumprimento de pena;
6 – In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Inteligência do art. 44, I, do Código Penal;
7 – A jurisprudência pátria tem entendido que, permanecendo o acusado segregado durante toda a instrução criminal, como na espécie, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, salvo se não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis;
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000615-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – PROVA ILÍCITA – AFASTADA – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MUDANÇA DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Dispensa-se o mandado de busca e apreensão nos casos de flagrância de delito cuja execução protrai-se no tempo, como na espécie, sendo, poi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO PÚBLICO DE MERENDEIRA/ZELADOR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a prejudicial de ilegitimidade não merece guarida, visto que o Mando de Segurança foi impetrado em face do Município de Ribeira do Piauí, mas a gestora municipal figura como autoridade coatora no bojo da peça mandamental. Isso sem falar que a Prefeita apresentou manifestação nos autos (doc. fls.36/46), suprindo, desse modo, o ato impugnado. 2) Em relação à carência de ação por inadequação da via eleita, esta não deve ser acolhida pelo fato de que a impetrante apresentou cotejo probatório suficiente para comprovar suas alegações. 3) No concernente ao cerceamento de defesa, por ausência de notificação regular nos autos, temos que essa preliminar não procede, pois ausente qualquer prejuízo processual, posto que a parte adversa apresentou regularmente sua defesa. Demais disso, a documentação carreada é oriunda da própria municipalidade, excetuando-se documentação pessoal da impetrante. 4) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser rejeitadas. 5) No mérito, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Merendeira/Zelador do Município de Ribeira do Piauí. 6) Ainda que a Administração Pública tenha o prazo de vigência do certame para nomear e empossar os servidores aprovados dentro do número de vagas, o fato é que o referido Município realizou contratação precária, o que violou o direito da recorrida. 7) Isso sem falar que, por obediência aos princípios constitucionais, a oferta de vagas em edital de concurso público vincula a Administração, obedecida a ordem de classificação, quando da convocação dos aprovados/classificados. 8) Demais disso, a contratação precária demonstra a necessidade de provimento dos cargos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, posto que reconheceu o direito do impetrante, concedendo-lhe a segurança vindicada. 9) Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo incólume a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002109-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO PÚBLICO DE MERENDEIRA/ZELADOR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a prejudicial de ilegitimidade não merece guarida,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Compulsando-se os autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Município/Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos arguidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
II- Por conseguinte, em atendimento ao despacho de fls. 103, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí juntou documentos de fls. 103/231, que atestam que a Apelada recebeu tão somente o salário referente ao mês de novembro de 2012, notadamente às fls. 109 e 148, não havendo qualquer outro elemento probatório que indique o recebimento referente à verba salarial do mês de dezembro de 2012, mais 13º salário e adicional de férias.
III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF.
IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Induvidosamente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada em manejar ação judicial, para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009485-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Compulsando-se os autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Município/Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos arguidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
II- Por conseguinte, em atendimento ao despacho de fls. 103, o T...
DIREITO ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - ESTUDANTE - TRANSFERÊNCIA INTERCAMPI DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - SITUAÇÃO EM DESTAQUE QUE OBSERVA A EXIGÊNCIA DESCRITA NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UESPI - CONSUN Nº 010/02 – FATO CONSUMADO. 1. Hipótese dos autos em que se considerou: que a matrícula do recorrido ocorreu em Janeiro do ano de 2003, tendo a partir de então cursado 2 (dois) períodos letivos e que somente requereu sua transferência em março de 2006, portanto, 3 (três) anos após ter efetivado sua matrícula. 2. Inexistência de óbice à concretização do seu direito, uma vez que a única ressalva existente no art. 5º da CONSUN Nº 010/02 para a efetivação da transferência intercampi dos alunos da UESPI é o transcurso de 02 (dois) anos a contar da matrícula institucional. 3. Direito subjetivo do apelado que restou consolidado pelo decurso do tempo e que deve ser mantido sob pena de se causar ao jurisdicionado um prejuízo incomensurável e um desequilíbrio, sem possibilidade de recomposição. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001625-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - ESTUDANTE - TRANSFERÊNCIA INTERCAMPI DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - SITUAÇÃO EM DESTAQUE QUE OBSERVA A EXIGÊNCIA DESCRITA NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UESPI - CONSUN Nº 010/02 – FATO CONSUMADO. 1. Hipótese dos autos em que se considerou: que a matrícula do recorrido ocorreu em Janeiro do ano de 2003, tendo a partir de então cursado 2 (dois) períodos letivos e que somente requereu sua transferência em março de 2006, portanto, 3 (três) anos após ter efetivado sua matrícula. 2. Inexistência de óbice à concretização do seu dir...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURADO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que o decisum fora devidamente fundamentado. O d. juízo a quo entendeu que as preterições apontadas pelo autor/apelante não restaram caracterizadas, haja vista que as nomeações dos candidatos classificados em colocações posteriores ao do apelante deram-se por determinação judicial.
2. É pacífico o entendimento só STJ de que “o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória”.
3. Configurada a preterição, merece reforma a sentença para determinar que o município apelado nomeie o apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005373-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURADO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que o decisum fora devidamente fundamentado. O d. juízo a quo entendeu que as preterições apontadas pelo autor/apelante não restaram caracterizadas, haja vista que as nomeações dos candidatos classificados em colocações posteriores ao do apelante deram-se por determinação judicial.
2. É pacífico o entendimento só STJ de que “o candidato aprovado fora do número de vagas previst...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados mesmo fora das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo.
3. Apelo não provido. Reexame prejudicado pela análise da matéria no recurso de apelação.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000574-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados mesmo fora das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato admini...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – PROVAS ILÍCITAS – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos à execução, onde o embargante alegou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e o excesso na execução.
II – O pedido formulado em sede de agravo retido, de devolução por parte da apelada do valor levantado através alvará judicial perde totalmente o sentido, tendo em vista que, após o julgamento deste recurso, ora em análise, ficarão definidos os direitos e as obrigações das partes litigantes, confirmando-se ou reformando-se a sentença, quando, por consequência, ficará definido se haverá a devolução do valor levantado ou a confirmação do direito da parte apelada.
III – Não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que caberia ao então embargante o ônus de provar os fatos por ele alegados, tal como bem preconiza o art. 373 do NCPC, e o momento para apresentação das ditas provas seria quando da oposição dos embargos. Não o fazendo, ou fazendo de maneira precária, precluiu o direito de fazê-lo posteriormente.
IV – Como a má-fé não se presume, incumbe à seguradora demonstrá-la, convindo frisar que a demonstração não é da doença, mas sim, do conhecimento de que o segurado tinha do mal que o acometia, de sua natureza e de suas consequências, quando da formalização do contrato. A seguradora baseou-se em pedidos e resultados de exames, pareceres médicos, além de dados constantes de prontuário hospitalar, para provar a existência da doença preexistente do marido da apelada e afirmar a ausência de direito à indenização pleiteada. Contudo, tais provas são ilícitas, por força de Lei (C. Penal, art. 154), e também, por força de preceito constitucional, segundo o qual "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (CF, art. 5o, LVI), com o que se afina o NCPC (art. 369).
V – Na época da assinatura do contrato, a seguradora não realizou nenhum exame médico prévio a fim de averiguar o real estado de saúde do segurado, demonstrando, com isso, a total falta de interesse acerca da questão. Por conseguinte, assumiu o risco pela contratação, de modo que, após verificado o sinistro, não pode arguir a quebra do pacto na tentativa de exonerar-se da obrigação assumida, sobretudo porque recebera regularmente o respectivo prêmio.
VI – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
VII – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007873-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – PROVAS ILÍCITAS – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos à execução, onde o embargante alegou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e o excesso na execução.
II – O pedido formulado em sede de agravo retido, de devolução por parte da apelada do valor levantado através alvará judicial perde totalmente o sentido, tendo em vista que, após o j...
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADAS. RÉU CONDENADO. CORRETA APLICAÇÃO DA CAUDA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PERCENTUAL DE 1/6. FRAÇÃO MÍNIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Boletim de Ocorrência de fls. 06, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24/25, do Laudo de Exame de Constatação de fls. 16, e do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA e MACONHA) de fls. 116/118. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como pelo seu interrogatório.
2. Vislumbra-se que, na sentença atacada, foi bem reconhecida e motivada a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado aplicado o percentual de 1/6 (um sexto), fração mínima prevista em lei, fundamentando sua decisão da quantidade e natureza de substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e crack).
3. No que tange ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, tem-se que não é viável a aplicação da referida atenuante em casos de confissão qualificada, tendo em vista que esta diminuição visa premiar o agente que colabora com a justiça, e não aquele que tenta furtar-se da aplicação da lei penal, mesmo que venha a confessar alguma circunstância do crime, como é o caso dos autos.
4. No caso em tela, a reprimenda final do apelante restou fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
5. Requer, ainda, o apelante a concessão do direito de recorrer em liberdade, ante as circunstâncias do crime e as condições favoráveis pessoais do agente, contudo, nega-se o direito de recorrer em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante a instrução criminal e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, como é o caso dos autos. Infere-se a necessidade da cautela para garantia da ordem pública, configurada pela periculosidade do agente.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004653-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADAS. RÉU CONDENADO. CORRETA APLICAÇÃO DA CAUDA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PERCENTUAL DE 1/6. FRAÇÃO MÍNIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Boletim de Ocorrência de fls. 06, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24/25, do Laudo de Exame de Constatação de fls. 16, e do Laudo de Exame Pericial em Substânci...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de Nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de manifestação do magistrado, nos termos do art.413, §3º, do Código de Processo Penal, não culmina em imediata invalidação dos termos do decreto preventivo anteriormente prolatado.
2. In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do acusado que, visando intimidar testemunha/vítima atirou contra ela e a menor estuprada, uma criança de tenra idade, o que recomenda a manutenção da constrição tanto para a garantia da ordem pública quanto pela conveniência da instrução criminal.
3. Ausência do direito de recorrer em liberdade. Não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
3. Mérito. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008076-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de Nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de manifestação do magistrado, nos termos do art.413, §3º, do Código de Processo Penal, não culmina em imediata invalidação dos termos do decreto preventivo anteriormente prolatado.
2. In casu, a prisão preventiva encontra-se dev...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. IDADE MÍNIMA. FATO QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR, POR SI SÓ, A MATRÍCULA DE CRIANÇAS.
1. Sabe-se que a educação é um direito social expressamente consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Ademais, o art. 227 da Carta Magna assegura, com absoluta prioridade, o direito da criança à educação, cultura, dignidade e respeito.
2. Com efeito, entendo que o critério da idade, por si só, não pode obstaculizar o acesso à educação infantil, sobretudo porque, no caso em apreço, a criança completaria a idade mínima exigida em 05 (cinco) dias a contar do dia 31/03/2016, data esta estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação ma Portaria nº 009/2011 CEE/PI.
3. Em sede de reexame mantida a sentença na íntegra.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012772-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. IDADE MÍNIMA. FATO QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR, POR SI SÓ, A MATRÍCULA DE CRIANÇAS.
1. Sabe-se que a educação é um direito social expressamente consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Ademais, o art. 227 da Carta Magna assegura, com absoluta prioridade, o direito da criança à educação, cultura, dignidade e respeito.
2. Com efeito, entendo que o critério da idade, por si só, não pode obstaculizar o acesso à educação infantil, sobretudo porque, no caso em apreço, a criança completaria a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DEFENSORA PÚBLICA. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, DECORRENTES DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL DA REQUERENTE, DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL DE CATEGORIA ESPECIAL, E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA MESMA CATEGORIA FUNCIONAL. 1. Hipótese dos autos em que não há que se discutir mais se a autora faz jus ou não ao recebimento dos seus subsídios em paridade com Procurador de Justiça, membro do Ministério Público, uma vez que tal direito já fora concedido e reconhecido pelo próprio Judiciário, sendo apenas debatido o pagamento das diferenças retroativas à data em que passou a ter vigência o ato normativo que concedeu o reajuste aos membros do MP. 2. Havendo in casu o trânsito em julgado de duas decisões judiciais que reconhecera o direito da requerente a implementação do mesmo reajuste concedido nos subsídios dos Procuradores de Justiça, deveria igualmente e de imediato o mesmo aumento integrar o contracheque da autora, Defensora Pública de Categoria Especial. 3. Além do mais, o presente caso se reveste de uma peculiaridade, qual seja, a de já compor no subsídio da requerente, desde agosto/2008, o ajuste assegurado pela Lei nº 5.649/2007, fato este que admite o pagamento das diferenças não quitadas como forma de cumprimento integral dos dispositivos elencados na aludida legislação. 4. Sentença Mantida em Reexame Necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.002035-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DEFENSORA PÚBLICA. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, DECORRENTES DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL DA REQUERENTE, DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL DE CATEGORIA ESPECIAL, E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA MESMA CATEGORIA FUNCIONAL. 1. Hipótese dos autos em que não há que se discutir mais se a autora faz jus ou não ao recebimento dos seus subsídios em paridade com Procurador de Justiça, membro do Ministério Público, uma vez que tal direito já fora concedido e reconhecido pelo próprio Judic...
APELAÇÃO CÍVEL NO REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000168-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL NO REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistem...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. 1) Na situação em análise, o impetrante/apelado demonstrou que foi aprovado nas vagas para o cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental (1º ao 5º ano), conforme previsto no edital (Edital 01/2011). 2) Além disso, os autores demonstraram que o Município publicou um Decreto de nº 03/12, que dispõe sobre a prorrogação do edital 001/2011, onde prorrogou a homologação do concurso público realizado, mas estabeleceu que o município ficaria autorizado a contratar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, comprovando-se, pois, a necessidade de contratação por parte da Administração. 3) Ainda, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impossibilita o Impetrante de gozar dos benefícios oriundos do exercício do cargo, sem falar nos prejuízos ao interesse da população brasileira que sofre com a carência na educação pública.4) A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 5) Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 6) Pelo exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. 1) Na situação em análise, o impetrante/apelado demonstrou que foi aprovado nas vagas para o cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental (1º ao 5º ano), conforme previsto no edital (Edital 01/2011). 2) Além disso, os autores demonstraram que o Município publicou um Decreto de nº 03/12, que dispõe sobre a prorrogação do edital 001/2011, onde prorrogou a homologação...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RENOVAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. MÉRITO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. 1) Da apreciação dos autos, verificamos que os apelantes impugnam ato da autoridade coatora que deixou de nomear candidatos classificados ao cargo de professor Classe “A”, 1ª ao 4ª série, referente ao concurso público de Edital nº 01/2006, visto a preterição durante a validade do certame. 2) O juízo monocrático entendeu pela decadência do mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, revogando a liminar proferida nos autos, por entender que o prazo decadencial para impetração do mandamus se iniciou a partir da extinção da Ação Civil Pública em 05 de setembro de 2011. 3) No entanto, caracterizada a conduta omissiva ilegal da autoridade apontada como coatora, não se observa a decadência do prazo para ajuizamento do writ, pois o prazo decadencial renova-se continuamente. 4) No presente caso, tem-se um ato omissivo continuado da Administração Pública Municipal, ante a inércia na nomeação dos autores/recorrentes, o que revela a renovação do prazo decadencial, enquanto perdurar a ilegalidade administrativa. Ainda mais na situação vertente, em que o Município de Corrente-Pi não cumpriu com o acordo de nomear os candidatos aprovados/classificados no certame de 2006. Ante a essas considerações, afasto a prejudicial de prescrição. 5) No mérito, o direito à nomeação e posse dos apelantes é patente, posto que o Município, mesmo tendo candidatos aprovados e classificados em concurso público, prefere se manter inerte, deixando de realizar a nomeação dos candidatos. Tal omissão prejudica o direito dos apelantes, ainda mais quando o município, ao invés de nomear os aprovados, prefere realizar várias contratações precárias durante e após a validade do certame. 6) Apelo Conhecido e Provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, para determinar à autoridade competente que proceda com a IMEDIATA nomeação e posse dos recorrentes nos cargos para os quais foram aprovados/classificados - Edital 001 e 002/2006. 7) Decisão por Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000248-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RENOVAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. MÉRITO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. 1) Da apreciação dos autos, verificamos que os apelantes impugnam ato da autoridade coatora que deixou de nomear candidatos classificados ao cargo de professor Classe “A”, 1ª ao 4ª série, referente ao concurso público de Edital nº 01/2006, visto a preterição durante a validad...
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM FERIMENTOS DE ARMA BRANCA. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. Recurso conhecido e improvido.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012643-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM FERIMENTOS DE ARMA BRANCA. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direi...