CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda que haja normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Aplicação das Súmulas 1 e 2 deste Tribunal de Justiça.
Não deve prosperar as preliminares suscitadas pelo litisconsorte passivo de incompetência absoluta do juízo estadual, bem como da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e inadequação da via eleita, dado que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, conforme inteligência sumular deste e. Tribunal de Justiça.
No que tange à reserva do possível, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde da paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (grifei -
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.)
Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de proceder ao fornecimento do medicamento pleiteado, a ser ministrado conforme prescrição médica anexa aos autos, em conformidade com parecer ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005983-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda qu...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PIAUÍ. CARTÓRIO VAGO. AUSENCIA ESTABILIDADE. CARÁTER PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. A impetrante impugna ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí tornou público o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações e serventias extrajudiciais de notas e registros do Estado do Piauí, de acordo com Edital nº 01/2013, no qual constava como vago o cartório de Prata do Piauí, onde a mesma funciona como titular desde 2000, tendo em vista que tem direito subjetivo à estabilidade no cargo o qual ocupa desde 2000, não podendo a Administração rever o ato de sua designação.2. A impetrante aduz ainda que quando da expedição da Resolução 80/2009 do CNJ que declarava a vacância dos serviços notariais e orientava o Tribunal de Justiça do Piauí a elaborar a lista definitiva de vacância dos cartórios do Piauí, impetrou o Mandado de Segurança de nº 29607 perante o STF, não podendo declarar vago o referido cartório.3.Não merece prosperar a alegação de que a impetrante tem direito à garantia de estabilidade no cargo, tendo em vista que o preenchimento do referido cargo pressupõe concurso público, de acordo com a Constituição, não se convalidando sua situação precária com o tempo, principalmente no caso em comento que se deu após a CF/88.4. O Julgamento do Mandado de Segurança no STF entendeu que não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante. Não merecendo prosperar também a alegação da impetrante no presente mandamus de que há um julgamento ainda pendente. 5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005464-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PIAUÍ. CARTÓRIO VAGO. AUSENCIA ESTABILIDADE. CARÁTER PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. A impetrante impugna ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí tornou público o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações e serventias extrajudiciais de notas e registros do Estado do Piauí, de acordo com Edital nº 01/2013, no qual constava como vago o cartório de Prata do Piauí, onde a mesma funciona como titular desde 2...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - VINCULAÇÃO DE ESCREVENTES CARTORÁRIOS A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Por ser o escrevente um preposto, que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião, certamente não haveria como se justificar, nessas circunstâncias, o direito a opção pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos. Com esse raciocínio de que aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais não assiste o direito o regime próprio dos servidores públicos, destaco os seguintes precedentes, nos quais se analisou situação análoga a estes autos: RE 565.936-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; e AI 667.424-ED/SC, ARE 694.678/RS, ARE 700.142/RS, Rel. Min. Dias Toffoli. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002947-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/02/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - VINCULAÇÃO DE ESCREVENTES CARTORÁRIOS A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Por ser o escrevente um preposto, que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião, certamente não haveria como se justificar, nessas circunstâncias, o direito a opção pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos. Com esse raciocínio de que aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais não assiste o direito o regime próprio dos servidores públ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DENUNCIANTE E A SEGURADORA DENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros no processo civil, por meio da qual se previne o exercício do direito de regresso. Ou seja, do ponto de vista material, a denunciação da lide veicula uma pretensão regressiva ou de garantia do denunciante em face do denunciado, em relação ao possível prejuízo que venha a sofrer em razão do resultado do processo. Assim, a denunciação importa numa ampliação subjetiva da demanda, porque o denunciado passará a figurar como parte no processo, e também objetiva, porque, sem a formação de novo processo, haverá o surgimento de uma demanda secundária e eventual, entre o denunciante e o denunciado, a qual só será examinada se aquele, afinal, for derrotado na demanda principal.
2. Tanto pelo regramento do CPC/73 (art. 70, III), como pelo do CPC/15 (art. 125, II), é cabível a denunciação da lide fundada na obrigação contratual de indenizar o prejuízo decorrente de demanda judicial, como é o caso da decorrente do contrato de seguro existente entre a Apelante e a seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., a qual poderá ser feita facultativamente pela parte interessada, caso não queira exercer seu direito de regresso por meio de ação autônoma.
3. O controle judicial da viabilidade do processamento da denunciação da lide deve ser norteado pelos princípios processuais da economia e da celeridade, de modo que ela só poderá ser indeferida pelo julgador se não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento (arts. 70 do CPC/73 e 125 do CPC/15) ou se for meramente protelatória. Ao contrário, a prova documental da existência da relação jurídica entre o denunciante e o denunciado não é essencial ao processamento da denunciação da lide e sua ausência não autoriza o seu indeferimento liminar, notadamente porque não há exigência legal nesse sentido e porque a discussão da referida relação deve ser objeto de apreciação na sentença, e tão somente se a Agravante sair vencida na demanda principal, o que, pelo regramento dado pelo NCPC, só ocorrerá depois da citação da denunciante (na forma do art. 128) e não liminarmente.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005883-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DENUNCIANTE E A SEGURADORA DENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros no processo civil, por meio da qual se previne o exercício do direito de regresso. Ou seja, do ponto de vista material, a denunciação da lide vei...
Data do Julgamento:22/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESISTÊNCIA DO ESTADO. DIREITO Á SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001572-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESISTÊNCIA DO ESTADO. DIREITO Á SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001572-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INEXISTENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. São requisitos para a antecipação de tutela a prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC/2015 – art. 300)
2. Inexistindo a prova da probabilidade do direito, o pedido antecipatório deve ser indeferido.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000254-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INEXISTENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. São requisitos para a antecipação de tutela a prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC/2015 – art. 300)
2. Inexistindo a prova da probabilidade do direito, o pedido antecipatório deve ser indeferido.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000254-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA – AÇAÕ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – CONFIGURA A INCOMPETÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO – ART. 966, II, DO CPC/15 - MATÉRIA DE DIREITO – RPOVAS CONSTANTES NOS AUTOS – NOVO JULGAMENTO – JUS RESCISORIUM – PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERIDA NA AÇÃO ORIGINARIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃOA DISPOSITIVO DE LEI - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO ATACADO – NOVO JULGAMENTO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
I – Competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social. 2. Ausência de situação irregular ou de risco do menor do menor sob guarda. Precedentes do STJ. 3. Prevalência do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
II – Versando a causa somente sobre questão de direito e estando ela em condições de julgamento imediato e não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato.
III – No tocante a dependência do menor sob guarda para fins previdenciários, a questão deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, ou seja, a própria Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, que, em seu art. 33, § 3º, confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
IV - Ação Rescisória julgada procedente no pedido de incompetência absoluta do juízo (jus rescindendo) e, proferir novo julgamento para julgar improcedente o pedido de violação a dispositivo de lei, para determinar inscrição do menor sob guarda no rol dos benefícios previdenciários de sua guardiã (jus rescisorium).
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2014.0001.001859-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/02/2017 )
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA – AÇAÕ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – CONFIGURA A INCOMPETÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO – ART. 966, II, DO CPC/15 - MATÉRIA DE DIREITO – RPOVAS CONSTANTES NOS AUTOS – NOVO JULGAMENTO – JUS RESCISORIUM – PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERIDA NA AÇÃO ORIGINARIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃOA DISPOSITIVO DE LEI - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO ATACADO – NOVO JULGAMENTO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
I – Competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de me...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PEDIDO DE LICENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE AGREGAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PIAUÍ ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INTEGRAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL 8.112/90, ART.20, §4º. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Assiste razão ao contestante quanto à separação topográfica na Constituição Federal dos servidores públicos e militares dos Estados, entretanto, isso não significa separação absoluta de direitos de uma categoria e outra.
2. Isso porque a própria Constituição Federal no artigo 142, § 3º, inciso VIII determina a aplicação aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XX. V do artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. Essas mesmas normas são aplicadas aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios com base no artigo 42, §§ 1 º e 2º.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não haja previsão específica no Estatuto dos Policias Civis Militares do Estado do Piauí (Lei estadual nº 3.808/1981), pode-se utilizar, por analogia (LIDB, art. 4º) o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº. 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público.
4. A inércia legislativa não pode ser motivo idôneo para subtrair direito líquido e certo do militar para se fastar do cargo temporariamente enquanto conclui concurso de formação de outro cargo público, além do que a integração de norma pelo Julgador é decorrente de método de integração da norma e não de atuação como legislador positivo, inexintindo violação à separação das funções do Judiciário, Legilativo e Executivo prevista no art. 2º da Constituição Federal.
5. A Lei Federal n.º 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público no art. 20, § 4º, bem como o Decreto Estadual nº 15.299/2013 (que regulamenta, dentre outros, o afastamento de servidores para participação em curso de formação de cargos da Administração Estadual do Piauí), não sendo razoável que igual direito fosse aplicado ao policiais militares.
6. Portanto, não há qualquer óbice para o afastamento do policial militar do Piauí para participar de curso de formação a cargos de outra unidade da federação (Ceará), eis que o sistema não diferencia os servidores federais dos demais servidores.
7. De fato, analisando o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981) na seção III e IV que tratam do afastamento temporário e licenças, não há nenhum dispositivo disciplinando a possibilidade do policial militar ficar afastado de suas atuais funções para ingressar no já citado curso de formação.
8. Apesar do art. 138 do Estatuto dos Militares do Piauí remeter à leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, na hipótese de mora legislativa estadual, percebe-se que não há na lei nº 6.880/80 (que dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas) licença ou afastamento temporário que trate especificamente do curso de formação em outro órgão, razão pela qual o intérprete deve valer-se de legislação semelhante (lei nº 8.112/90).
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007042-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PEDIDO DE LICENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE AGREGAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PIAUÍ ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INTEGRAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL 8.112/90, ART.20, §4º. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Assiste razão ao contestante quanto à separação topográfica na Constituição Federal dos servidores p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2. Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005318-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem com...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
2. A parte autora, ora apelada, ingressou com o Pedido de Providências em desfavor da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, objetivando o não atraso no fornecimento da medicação do seu filho menor JOÃO VICTOR BARBOSA DE SAMPAIO. É cediço que a atuação em Juízo de menor absolutamente incapaz dar-se-á tão somente mediante representação, não havendo que se falar em Ilegitimidade Ativa Ad Causam da apelada.
3. No caso em comento, o menor JOÃO VICTOR BARBOSA DE SAMPAIO vem sendo privado de receber, com regularidade, o medicamento de que necessita para manutenção da sua saúde, em afronta à norma constitucional (art. 196 da CF) e dispositivo legal (art. 4º, caput, da Lei nº. 8.069/90), razão pela qual, perfeitamente cabível o Pedido de Providência, objetivando a prevenção de um ato omisso do apelante.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado e, considerando que o medicamento prescrito ao paciente, conforme prescrição médica, é o mais eficiente para o tratamento das patologias que o acometem, não pode ser negado pelo poder Público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
5. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
6. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
7. Verificando-se que a Administração Pública Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento prescrito ao menor, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida
9. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005651-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROV...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA – MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – RENDA MENSAL DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO – DIREITO À MORADIA DIGNA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça estadual para processar e julgar o feito na medida em que a Portaria n. 412, do Ministério das Cidades, determina que a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa e Minha Vida é de responsabilidade do Município.
2. Permite-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, flexibilizando-se os arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 1º, da Lei n. 9.494/97, em casos em que envolvam direito fundamental à saúde ou dignidade da pessoa humana.
3. Menor portadora de deficiência decorrente de hidrocefalia, com renda mínima de apenas um salário mínimo, contemplada em sorteio no Programa MCMV, tem direito à moradia digna, de acordo com o art. 3º, da Lei n. 12.424/2011.
4. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.009427-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA – MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – RENDA MENSAL DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO – DIREITO À MORADIA DIGNA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça estadual para processar e julgar o feito na medida em que a Portaria n. 412, do Ministério das Cidades, determina que a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa e Minha Vida é de responsabilidade do Município.
2. Permite-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, flexibilizando-se os arts. 1...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DENÚNCIA. REJEITADA. DIREITO DE AMPLA DEFESA AMPLAMENTE FORNECIDO AO RECORRENTE. DENÚNCIA ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denúncia é clara ao enfatizar que “um irmão da vítima já teria lesionado o rosto do denunciado, portanto o crime foi praticado por vingança, ou seja, motivo torpe”. Portanto, nos termos em que se encontra redigida a denúncia contestada, em momento algum impôs ela impedimento ou dificuldade ao Recorrente de exercer seu direito de ampla defesa. Por isso, entendo perfeitamente válida a denúncia.
2. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (fls. 08), o qual atesta que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda, face ao ferimento pérfuro-cortante, o qual atingiu o coração. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Cumpre mencionar que, a decisão acostada aos autos nas fls. 119/124, se exaure em demonstrar a materialidade do crime de homicídio qualificado e indícios de autoria, já que o próprio Recorrente assume a autoria delitiva, não havendo, portanto, qualquer expressão no sentido de acusar o Recorrente ou até mesmo realizar um pré-julgamento em seu desfavor, por conseguinte não estando caracterizado o excesso de linguagem acusatória, o que se revela é a presença dos pressupostos legais aptos a ensejar a decisão.
4. Após análise da decisão em epígrafe, conclui-se que a decisão censurada não adentrou demasiadamente no exame do conjunto probatório, sem invadir a seara própria do Tribunal Popular do Júri, consistente no mérito em si da ação penal originária, tendo em vista que o Magistrado de piso apenas justificou a pronúncia do acusado no delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP.
5. Ademais, o acusado não deve defender-se da capitulação dada ao crime pelo Ministério Público ou pelo ofendido ou seu representante legal na denúncia ou na queixa, respectivamente, mas da descrição fática nela constante, ou seja, dos fatos nela narrados.
6. Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
7. Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, não é matéria a ser tratada nesta segunda instância, sob pena de incorrer em supressão de instância, por não ter sido o Juízo que presidiu a instrução processual e proferiu a decisão interlocutória de pronúncia, ou seja, só cabe a esta segunda instância analisar, em sede de Habeas Corpus, as alegações da defesa referente a fundamentação do Magistrado de primeiro grau sobre a negativa do condenado de recorrer em liberdade.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008929-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DENÚNCIA. REJEITADA. DIREITO DE AMPLA DEFESA AMPLAMENTE FORNECIDO AO RECORRENTE. DENÚNCIA ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denúncia é clara ao enfatizar que “um irmão da vítima já teria lesionado o rosto do denunciado, portanto o crime foi praticado p...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA.
I- Os processos administrativos não podem ser concretizados de qualquer maneira só para cumprir a formalidade, eles devem ser realizados seguindo o modelo constitucional, fundamentando-se no princípio do devido processo legal em que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CF) e, consequentemente, no princípio do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, estatuídos no texto constitucional (art.5º,LV, da CF), onde estabelece que em “processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II- Portanto, consolida-se na jurisprudência nacional o processo como um direito fundamental do indivíduo - não basta um processo qualquer, um simples direito formal, mas aquele que se submete aos princípios constitucionais - devendo obedecer as regras previstas no modelo constitucional como condicão para a eficiência da função estatal, que é essencial à eficácia da decisão proferida pelo Estado.
III- Isto posto não resta dúvida de que o ato inquinado de coator, efetivamente, violou direito líquido e certo do Apelado, conforme documentos acostados na exordial, não havendo outra solução jurídica, senão a de concessão da segurança, como decidido na sentença recorrida.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001795-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA.
I- Os processos administrativos não podem ser concretizados de qualquer maneira só para cumprir a formalidade, eles devem ser realizados seguindo o modelo constitucional, fundamentando-se no princípio do devido processo legal em que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LI...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000425-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistê...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; E DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminares de: incompetência absoluta; inadequação da via eleita; e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, rejeitadas. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. – Súmulas 2 e 6 do TJPI.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001435-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; E DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminares de: incompetência absoluta; inadequação da via eleita; e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, rejeitadas. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. – Súmulas 2 e 6 do TJPI.
2. Mérito. O direito público su...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 94, DO CPC). REGRA GERAL AFASTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33, DO STJ). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Na ação inicial (fls. 06/10), a Empresa Autora, cuja sede está localizada no Município de Picos-PI (fls. 14), visa a cobrança de suposto crédito decorrente de provável prestação de serviço (perfuração e construção de poço de água) à Prefeitura Municipal de Jurema-PI, conforme “nota fiscal” acostada às fls. 16. Assim, é indubitável que a demanda ajuizada está fundada em direito pessoal, cuja competência para o processo e julgamento é, em regra, o foro do domicílio do réu, conforme prevê o art. 94, caput, do CPC/73 (art. 43, caput, do CPC/15).
2. Ocorre que, por se tratar de competência territorial, portanto, em regra, relativa, a parte autora pode, inclusive, ajuizar a ação no seu domicílio, cabendo à parte ré, no prazo da contestação, suscitar a incompetência através do meio apropriado, fato que, a priori, não ocorrera (fls. 63), em que pese a mesma haver sido citada no r. Juízo Suscitado (1ª Vara da Comarca de Picos-PI – Processo nº 0001525-26.2012.8.18.0032).
3. Não obstante se possa inferir que a ação monitória, por estar fundada em direito pessoal, deva ser, em regra, ajuizada no foro do domicílio do réu, conforme se infere do disposto no artigo supracitado, considerando a inércia da parte ré, bem como observando que não se trata de uma escolha aleatória do foro para ajuizar a referida demanda, entendo que é justificável a adoção do domicílio do autor como critério para a escolha do foro competente.
4. É de se alertar, ainda, que não se admite que o d. Juízo Suscitado argua, de ofício, a sua incompetência, conforme entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do e. STJ, in verbis: “Súmula nº 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
5. Conflito procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.001129-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 94, DO CPC). REGRA GERAL AFASTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33, DO STJ). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Na ação inicial (fls. 06/10), a Empresa Autora, cuja sede está localizada no Município de Picos-PI (fls. 14), visa a cobrança de suposto crédito decorrente de provável prestação de serviço (perfuração e construção de poço de...
APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRELIMINRA CONHECIDA. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no ítem “c” (fls. 20), do tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido a apresentar cópia do contrato, deixando claro que não exista qualquer exemplar do mesmo nos autos. 3. Assim, a matéria discutida não pode ser julgada antecipadamente, posto que não é possível aferir, de plano, se, no contrato bancário firmado pelas partes, incide juros capitalizados nas parcelas cobradas, sendo a matéria, neste caso, de fato e de direito. 4. Ademais, é imprescindível a juntada do contrato, objeto da presente ação, para se averiguar quais os encargos foram efetivamente aplicados sobre os cálculos do saldo devedor, e das parcelas mensais relativas ao financiamento imputado, pedido expressamente requerido pela parte recorrente quando da exordial da presente ação. 5. Assim, sendo a matéria controvertida de fato e de direito, não poderia o magistrado ter julgado o feito antes de citar o réu e de adentrar na fase instrutória, impondo-se anulação da r. sentença, para que os autos retornem à primeira instância a fim de que o processo prossiga regularmente. 6. Diante disso, verifica-se que a sentença hostilizada deve ser anulada, pois não se admite o julgamento antecipado da ação, nos termos do art. 285-A do CPC, sem examinar nos autos a prova necessária para verificação de questões fáticas. 7. Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade suscitada pela apelante, anulando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000204-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRELIMINRA CONHECIDA. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no ítem “c” (fls. 20), do tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido a apresentar cópia do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PAGAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA DE PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ,
1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Conforme consta nas fls. 05/06, o ora apelado comprovou seu vinculo com a Administração Municipal.
3. não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando se as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise.
4. Ocorre que, a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário.
5. Em relação à alegação de que o valor da condenação deve ser pago mediante precatório, esta não merece prosperar, considerando que a condenação em questão é considerada dívida de pequeno valor.
6. Oportuna a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal.
7. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado em 10% do valor da condenação.
8. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000618-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PAGAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA DE PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ,
1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Conforme consta nas fls. 05/06, o ora apelado comprovou seu vinculo com a Administra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O FEITO. AFASTADA. MÉRITO: VALIDADE DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. VALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL PARA DESFAZER A DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO, BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DO ENGARGO ASSUMIDO, À ÉPOCA DA DOÇÃO, NO TOCANTE À CONSTRUÇÃO DA FÁBRICA PELA DONATÁRIA. LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A causa de pedir relativa à desconstituição de doação de imóvel feita por ente municipal a pessoa jurídica privada é matéria atinente à competência residual da Justiça Estadual, uma vez que não prevista em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CRFB/88, que prevê a competência da Justiça Federal.
2. De acordo com o art. 1.245, § 2º, do Código Civil de 2002, "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
3. O desfazimento unilateral de atos administrativos, principalmente dos quais decorram vantagens aos administrados, deve atender às garantias do devido processo legal, ou seja, ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
4. Logo, a inobservância do devido processo legal no exercício da autotutela pela Administração para desconstituir um ato administrativo por vício de ilegalidade enseja o controle judicial sobre esse novo ato administrativo, uma vez que esse novo ato está eivado de inconstitucionalidade, por desobediência ao princípio do devido processo legal.
5. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
6. Qualificado o bem como público, é de se verificar que o ente municipal, ora Agravado, sustentou que a Lei Orgânica Municipal proíbe a doação de bens imóveis do Município a empresas privadas, o que de fato se verifica no art. 8º da referida lei, in verbis: "Os bens imóveis do Município não podem ser objetos de doações ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, sempre mediante autorização legislativa".
7. E, de fato, não poderia ser outra a previsão da Lei Orgânica Municipal, visto que a regra geral do ordenamento jurídico pátrio é de que os bens públicos são inalienáveis, ressalvados os bens públicos dominicais (art. 101, CC/02) para os quais, no entanto, a alienação exige a observância da lei de licitações.
8. Não há de se falar, ademais, no caso dos autos, em usucapião do imóvel por parte da Agravante, tanto porque, por expressa previsão constitucional e legal, os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, CRFB/88 e art. 102 do CC/02), quanto porque a doação com encargo impõe eficácia suspensiva ao domínio do donatário, que impossibilita a aquisição por usucapião.
9. Deveras, o retrotranscrito art. 250, I, da Lei nº 6.073 de 1973, aduz expressamente que o cancelamento de registro dar-se somente com decisão judicial transitada em julgada. Nesse mesmo sentido, preceitua o já mencionado art. 1.245, § 2º Código Civil de 2002, ao aduzir que "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". Entretanto, é de se perceber que a liminar guerreada não descumpre a lei, já que ela não determinou o cancelamento do registro.
10. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006919-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O FEITO. AFASTADA. MÉRITO: VALIDADE DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. VALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL PARA DESFAZER A DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO, BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DO ENGARGO ASSUMIDO, À ÉPOCA DA DOÇÃO, NO TOCANTE À CONSTRUÇÃO DA FÁBRICA PELA DONATÁRIA. LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO.
I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.
II - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
III – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000476-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO.
I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.
II - O vínculo – de natureza precária -...