HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão e se devidamente fundamentada
2. Não há lógica em indeferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu solto durante a persecução criminal, sem apontar qualquer alteração da situação fático-processual que recomende a constrição cautelar.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009194-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão e se devidamente fundamentada
2. Não há lógica em indeferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu solto durante a persecução criminal, sem apon...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .1.
Tratando-se de benefício previdenciário de pensão por morte, com nítido
caráter alimentar, bem como revestido de caráter de prestação de trato
sucessivo, devem ser consideradas prescritas apenas as prestações
vencidas e não o fundo de direito da autora, como pretende o
requerido/apelado. 2. Assim, as prestações anteriores ao prazo quinquenal
restam prescritas, mas a prescrição não atinge o fundo de direito da
apelante. 3. Sentença anulada, devendo os presentes autos serem
remetidos à primeira instância para a apreciação do mérito da demanda. 4.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005808-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .1.
Tratando-se de benefício previdenciário de pensão por morte, com nítido
caráter alimentar, bem como revestido de caráter de prestação de trato
sucessivo, devem ser consideradas prescritas apenas as prestações
vencidas e não o fundo de direito da autora, como pretende o
requerido/apelado. 2. Assim, as prestações anteriores ao prazo quinquenal
restam prescritas, mas a prescrição não atinge o fundo de direito da
apelante. 3. Sentença anula...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS
DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE
SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Arguição do ente
requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto,
de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o
art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 2. A percepção de salários por
servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°,
X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui
flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos
morais a reclamar a indenização pleiteada. 3. Não há que se falar
em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios,
porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu a tal
condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4°, os quais
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo,
portanto, devidos e admitidos por lei. 4. Apelação Cível conhecida
e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008343-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS
DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE
SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Arguição do ente
requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto,
de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o
art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 2. A percepção de salários por
servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°,
X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui
fla...
AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO E 13° SALÁRIOS RETIDOS.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL, DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO
LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EXTINTIVAS, MODIFICATIVAS OU
IMPEDITIVAS DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DOART. 373, II, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.1 -
Uma vez comprovado o vínculo com a Administração, incontestável a
responsabilidade do município ao pagamento das verbas salariais devidas
ao servidor público. 2 - No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do
CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73), prevê que cabe ao autor o dever
de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a
existência dê fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 -
Em se tratando de prova negativa, é ônus do Município demonstrar que
efetivamente pagou as verbas remuneratórias supostamente inadimplidas. 4
- Não se desincumbindo a Edilidade em provar que as verbas salariais
reclamadas foram pagas, a procedência da pretensão é medida que se
impõe. 5 - Sentença confirmada. 6 -Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000218-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO E 13° SALÁRIOS RETIDOS.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL, DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO
LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EXTINTIVAS, MODIFICATIVAS OU
IMPEDITIVAS DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DOART. 373, II, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.1 -
Uma vez comprovado o vínculo com a Administração, incontestável a
responsabilidade do município ao pagamento das verbas salariais devidas
ao servidor público. 2 - No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do
CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73), prevê que cabe ao...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA E JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGIME PRISIONAL INICIALMENTE IMPOSTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO SURSIS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. NÃO CONFIGURADO O FLAGRANTE FORJADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ANA CLEIDE DE CARVALHO. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. VASTO LASTRO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA E JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, através do auto de prisão em flagrante (fls.08/85), do auto de apresentação e apreensão (fls.15/16), do laudo de exame de constatação (fls. 19/20), do laudo de exame pericial definitivo (fls. 269/272).
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
3. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável aos apelantes.
4. Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto, por ter sido os réus condenados a pena de 10 (anos) de reclusão.
5. Na decisão do magistrado a quo, restou evidenciada a culpabilidade ante a conduta dos acusados sendo lesiva a incolumidade pública. Além do mais, é importante ressaltar que os acusados respondem a outros processos criminais em trâmite junto às Varas Criminais de Teresina-PI.
6. Nesse mesmo sentido, não conheço a concessão do benefício do sursis penal, em razão dos réus serem criminosos perigosos e contumazes.
7. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência dos apenados, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
5. APELAÇÃO INTERPOSTA POR KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
6. A condição funcional de policial militar não o torna testemunha inidônea ou suspeita, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência sobre a validade e eficácia de seus depoimentos.
7. O flagrante forjado, ou fabricado, seria aquele em que a polícia ou particulares criam falsas provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no bolso de quem é revistado substâncias entorpecentes. No caso em análise, devido o vasto lastro probatório colhido nos autos, não há que se falar em flagrante forjado.
8. A pena-base foi determinada de acordo com as circunstâncias básicas analisadas. No caso sub judice, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável ao apelante.
9. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANA CLEIDE DE CARVALHO. O argumento do Apelante de que a sentença merece ser reformada não pode prosperar, visto o vasto conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apreensão das substâncias entorpecentes e do Laudo de Exame Pericial em Substâncias Entorpecentes. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
10. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
11. No caso em questão, o Magistrado deixou de diminuir a pena em 1/6, pois mesmo sendo primária e tecnicamente possuir bons antecedentes, existem provas de que a ré participe de organização voltada para a prática de delitos e se dedique a atividades criminosas.
12. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
13. Impossibilidade de mudança de regime fechado para o aberto, visto que a ré foi condenada a 08 (oito) anos de reclusão e mais 1200 (um mil e duzentos) dias-multa.
14. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008465-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA E JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGIME PRISIONAL INICIALMENTE IMPOSTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO SURSIS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS. AUTORIA E MATERIALI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRADAS. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE ETILÔMETRO. INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO ANTERIOR AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA NOVA CERTIFICAÇÃO PELO INMETRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELANTE CONDENADO À 6 MESES DE DETENÇÃO. PRECEDENTES DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, pois basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevante.
2. Não prospera a tese que alega a irregularidade do aparelho de etilômetro utilizado para medir o nível de alcóol no sangue do réu. A data para nova certificação da verificação anual realizada pelo INMETRO é posterior à data da realização do exame, o que afasta a alegação de que o aparelho estava descalibrado ou inapto à operar as medições.
3. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova.
4. In casu, foi realizado o exame do etilômetro que detectou a concentração de 0,93 mg/L, o que corresponde a um valor superior a 6 dg/L de álcool por litro de sangue. Além disso, os sinais de embriaguez, também, puderam ser aferidos através de outros meios, como a prova testemunhal dos policiais militares.
5. De acordo com o artigo 46 do Código Penal, a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade é aplicável apenas às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade.
6. Como o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção fica vedado a manutenção da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, devendo, com isso, ser aplicada a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, prevista no art. 45, §1°, do Código Penal, no valor de 01 (um) salário mínimo, destinado à entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011967-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRADAS. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE ETILÔMETRO. INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO ANTERIOR AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA NOVA CERTIFICAÇÃO PELO INMETRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELANTE CONDENADO À 6 MESES DE DETENÇÃO. PRECEDENTES DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECID...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013339-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007028-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSTRATIVO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PASEP. NÃO DEVIDA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATO NEGATIVO (“NÃO FATO”). DEVER DO MUNICÍPIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a parte autora somente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município de São Miguel do Tapuio(PI) instituído em março de 2002, com o advento da prefalada Lei Municipal nº 045/2002. Assim, somente a partir daí passou a estar submetido ao regime estatutário, com subordinação à Lei Municipal nº 251/1973.(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Miguel do Tapuio(PI)).Por conseguinte, considerando o vínculo jurídico-administrativo surgido a partir de março de 2002, data da edição da Lei Municipal nº 045/2002, conclui-se que somente a partir deste mês, em tese, teria o autor direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço,
2. O autor somente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município instituído em março de 2002, com o advento da Lei Municipal nº 045/2002. Não há nos autos prova de ingresso do autor nos quadros da Administração Pública Municipal antes dessa data, com submissão ao regime estatutário. Em razão disso, somente a partir de março de 2002 o Município poderia inscrever o autor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
3.Sem regulamentação específica, não há a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade. Aplicação do princípio da legalidade.
4.Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de parcelas remuneratórias, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
5. Configurado e provado o vínculo jurídico-administrativo entre a servidor e o município , cabe a este demonstrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 333, II do CPC.
6 . Recursos de apelação conhecidos. Primeira apelação improvida. Segunda apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009158-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSTRATIVO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PASEP. NÃO DEVIDA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATO NEGATIVO (“NÃO FATO”). DEVER DO MUNICÍPIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a parte autora somente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município de São Miguel do Tapuio(PI) instituído em março de 2002...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES CELETISTAS EM PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. PLAMTA ESPECIAL IAPEP. APLICAÇÃO DE TABELAS DE VALORES DIFERENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam-se as Sociedades de Economia Mista de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.
2. Evidente, pois, que os servidores desvincularam-se da condição de servidores públicos estaduais e passaram a integrar o rol de empregados públicos, submetidos à previdência comum, ou seja, passaram a contribuir para o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS).
3. o regulamento do IAPEP definiu claramente que aos apelados são dirigidas regras diferenciadas para que seja possível manter o equilíbrio financeiro da saúde pública do Estado do Piauí.
4. Vale acrescentar, também, as considerações tecidas no REsp 1479420/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em julgamento publicado no DJe 11/09/2015, que reafirmou entendimento de que “não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso”.
5. No que toca ao percentual de reajuste que alegam os apelados, em sede de contrarrazões, serem irrazóaveis e contrários as normas e parâmetros para os aumentos dos planos de saúde regulados, que seguem regulação nacional, entendo tal alegação improcedente. Isso porque o aumento fora decorrente do reenquadramento dos servidores em nova categoria, motivo pelo qual se procedeu à aplicação de tabela diferenciada de valores, ante os mesmos não serem mais servidores do Estado do Piauí, nem tampouco de ente da administração indireta.
6. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com o parecer ministerial, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida., julgando-se improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001757-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES CELETISTAS EM PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. PLAMTA ESPECIAL IAPEP. APLICAÇÃO DE TABELAS DE VALORES DIFERENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam-se as Sociedades de Economia Mista de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econôm...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIOS DE DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO MANTIDO. 1. Os apelantes demandaram em juízo afirmando que teriam sido beneficiados por decisão judicial que determinou à EMATER-PI que cumprisse a determinação contida na Lei Estadual 4.640/93, de forma que os vencimentos dos recorrentes fossem efetuados com base no disposto na Lei Federal 4.950-A/66, ou seja, no importe de seis salários mínimos nacionais. 2. importa destacar, portanto, que todo o pleito dos demandantes, ora apelantes, funda-se na suposta decisão judicial que haveria garantido o direito de receber seus vencimentos nos termos da Lei Estadual 4.640/93, que faz referencia à Lei Federal nº 4.950-A e fixa o piso salarial dos engenheiros agrônomos. 3. Entretanto, compulsando cuidadosamente os autos, não é possível identificar a referida sentença que teria garantido o referido direito, sequer existe em todas as peças produzidas pelos autores menção ao número do indigitado processo. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004441-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIOS DE DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO MANTIDO. 1. Os apelantes demandaram em juízo afirmando que teriam sido beneficiados por decisão judicial que determinou à EMATER-PI que cumprisse a determinação contida na Lei Estadual 4.640/93, de forma que os vencimentos dos recorrentes fossem efetuados com base no disposto na Lei Federal 4.950-A/66, ou seja, no importe de seis salários mínimos nacionais. 2. importa destacar, portanto, que todo o pleito dos demandantes, ora apelantes, funda-se na suposta decis...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada, assegurando-lhe, porém, ao Paciente o direito de cumprir a pena em regime semiaberto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007275-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada, assegurando-lhe, porém, ao Paciente o direito de cumprir a pena em regime semiaberto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007275-8...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE.RECUSA INJUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Em face das circunstâncias apontadas, deve ser mantida a decisão do Magistrado primevo quanto à confirmação da liminar deferida que autorizou a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, notadamente porque se configurou injustificada a recusa de cobertura com base no fato de o profissional da saúde não ser médico cooperado ou mesmo que a aludida intervenção tenha cunho eminentemente estético.
II- Noutro viés, em que pese o reconhecimento da revelia da Apelante, quanto aos danos materiais pleiteados e, devidamente concedidos pelo Magistrado a quo, no valor equivalente a R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), vê-se que, os documentos de fls. 13/20, apresentados como elementos de prova pela Apelada, a fim de atestar a comprovação dos referidos danos, referem-se a um outro procedimento cirúrgico (enxerto ósseo), realizado em 2005, que não o solicitado à Apelante (buxo maxilar facial), no ano de 2008, por esta via judicial.
III- Pela leitura do laudo pré-cirúrgico de fls. 22, denota-se que o procedimento realizado em 2005, cujos recibos e notas fiscais (fls. 13/18) fazem prova, referiu-se a um procedimento cirúrgico anterior, o que denota tão somente a continuidade do problema de saúde que enfrenta a Apelada.
IV- Ademais, não se vislumbra indícios de que, ainda no ano de 2005, a Apelada, necessitando da realização do procedimento de enxerto ósseo, tenha instado a Apelante quanto a esta demanda, não se denotando, mais, qualquer negativa quanto ao pleito cirúrgico no ano de 2005.
V- Logo,não se desincumbiu a Apelada do ônus que lhe competia, de provar os fatos alegados, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (repetido pelo art.373, I, do CPC/15).
VI- Assim, tem-se que a sentença de 1º grau deve ser reformada, com o fim exclusivo de excluir a condenação da Apelante nos danos materiais, em valor equivalente a R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), ante a ausência de efetiva comprovação pela Apelada das alegações vertidas em sua exordial.
VII- Quanto aos danos morais pleiteados, ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no STJ é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VIII- Portanto, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometia a Apelada, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.
IX- Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, deve o Julgador ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, no caso em comento, levando-se em conta, todavia, que qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa.
X- Com efeito, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
XI- Na situação em evidência, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tem-se que o valor arbitrado pelo Magistrado de piso atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, mais, ser uma demanda que envolve o direito à saúde.
XII- Recurso conhecido e parcialmente provido para retirar a condenação da Apelante nos danos materiais, no importe de R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), mantendo incólume a decisão de 1º grau, em seus demais termos.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011951-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE.RECUSA INJUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Em face das circunstâncias apontadas, deve ser mantida a decisão do Magistrado primevo quanto à confirmação da liminar deferida que autorizou a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, notadamente porque se configurou injustificada a recusa de cobertura com base no fa...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - REGULARIDADE DA EMISSÃO DE TALIONÁRIO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código Processo Civil de 1973, cabe à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, enquanto é incumbência da parte ré a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. 2. No caso em tela, cabia à parte autora/apelante demonstrar que o cheque devolvido tinha fundos, o que não ocorreu, a parte requerida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Contexto probatório que garante verossimilhança às alegações do requerido. 4. Dano moral não evidenciado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004877-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - REGULARIDADE DA EMISSÃO DE TALIONÁRIO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código Processo Civil de 1973, cabe à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, enquanto é incumbência da parte ré a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. 2. No caso em tela, cabia à parte autora/apelante demonstrar que o cheque devolvido tinha fundos, o que não ocorreu, a parte requerida comprovou fato impediti...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES AFASTADAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, conforme explanado na decisão atacada, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
2. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/83, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 52.
3. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
4. Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.003397-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES AFASTADAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, conforme explanado na decisão atacada, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
2. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a junta...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004144-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006562-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. APARENTE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - A negativa do direito de recorrer em liberdade não carece de fundamentação concreta, vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias do delito, indicando sua gravidade concreta e a consequente periculosidade social do paciente, bem como à sua aparente reiteração delitiva, e ainda à necessidade de resguardar a aplicação da lei penal.
2 - Enquanto a periculosidade social pode ser extraída da gravidade concreta dos delitos imputados, no caso, dois roubos majorados, a aparente reiteração delitiva pode ser inferida a partir da existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso.
3 - A prisão do paciente também foi decretada para garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, consultando detidamente o decreto prisional, verifica-se que o paciente responde a outra ação penal perante a 9a Vara Criminal de Teresina, tendo sido citado por via editalícia justamente porque não havia sido encontrado no endereço declinado.
4 – Enfim, considerando o quantum de pena aplicado – 10 anos de reclusão – e tendo em vista ele ter se evadido em outra ação penal, tendo sido citado por edital, entendo também que a negativa do direito de recorrer em liberdade se encontra fundada no risco concreto de nova evasão, buscando, evidentemente, eximir-se ele da responsabilidade penal pelo delito imputado.
5 - Estas circunstâncias – gravidade concreta do delito, periculosidade social, reiteração delitiva no mesmo delito de roubo majorado, perigo de evasão da comarca - revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública de sua atuação e nem para garantir a aplicação da lei penal. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
6 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008461-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/09/2017 )
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. APARENTE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - A negativa do direito de recorrer em liberdade não carece de fundamentação concreta, vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias do delito, indicando sua gravidade concreta e a consequente periculosidade social d...
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA. FINS DE MERCÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra devidamente comprovada pelo laudo de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de definitivo de exame pericial em substância. Tais documentos revelam que a droga aprendida era 32 gramas de cocaína, distribuída em 81 invólucros de plástico, ou seja, claramente destinada à mercância. O dinheiro apreendido, mais de duzentos reais, distribuídos em cédulas pequenas e moedas, reforça a traficância praticada no local da apreensão.
2 - A autoria também se encontra demonstrada. O primeiro apelante, GILSON FILHO, é o proprietário da residência onde a droga foi encontrada, sendo que o dinheiro e as drogas não estavam em apenas um local da residência. Ao contrário, foram encontrados embaixo de um colchão e por trás do guarda-roupa de um dos quartos e ainda dentro de uma gaveta e por trás de uma cômoda em outro quarto. As versões apresentadas pelo apelante ABMAEL OLIVEIRA, por seu turno, se mostram contraditórias entre si e ainda em relação ao restante do acervo probatório, sobretudo considerando que a casa é conhecido ponto de venda de drogas no local, estando a droga embalada, pronta para a venda, e escondida. Ademais, os autos do flagrante relatam que, no momento da chegada da polícia, estavam na casa os dois apelantes e um adolescente, tendo eles tentado fugir pelo quintal da casa.
3 - O flagrante não foi aleatório, mas ocorreu precisamente por indicação do batalhão de Rondas Ostensivas de Naturezas Especiais – RONE, que, através de seu grupo de monitoramento, colheu informações sobre a comercialização de drogas naquela residência. De fato, a abordagem e a revista domiciliar foram realizadas tendo em vista a constatação dos delitos praticados no seu interior, no qual os apelantes foram flagrados com as drogas, claramente destinadas à mercância. O depoimento dos policiais militares que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos.
4 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33, da Lei 11.343/2006, é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da mercadoria ilícita, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de
mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado.
5 - O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o tempo de reclusão/detenção, a reincidência e ainda as circunstâncias judiciais descritas no art. 59. Todavia, em se tratando de delito de tráfico de drogas, também devem ser consideradas como circunstâncias judiciais aquelas previstas no art. 42 da Lei 11.343/06. Neste contexto, a jurisprudência ampara a imposição de regime inicial mais gravoso do que o originalmente previsto, quando presentes peculiaridades que sugiram não ser ele adequado para a reprovação e prevenção do crime.
6 - Em relação ao apelante ABMAEL OLIVEIRA, o magistrado considerou todas as circunstâncias favoráveis, fixando a pena base no mínimo legal. Assim, inexistentes elementos concretos a justificar a fixação de regime mais gravoso, é de se observada a regra geral prevista no § 2o do art. 33 do CP, que considera apenas o tempo de reclusão/detenção e a existênica de eventual a reincidência. Já em relação ao apelante GILSON FILHO, entendo que se encontra justificada a fixação de regime mais gravoso, sobretudo porque foram consideradas desfavoráveis a natureza e a quantidade de droga encontrada em sua residência, destinada à mercância, cuja valoração deve se sobrepôr às outras circunstâncias judiciais.
7 - O julgador não pode, sob a alegação de hipossuficiência, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do conhecimento. Na hipótese dos autos, o valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa prevista no tipo penal, sendo de se negar a pretensão recursal do apelante no que diz respeito à redução do valor da multa.
8 - Deve ser negado o direito de recorrer em liberdade ao apelante GILSON FILHO. O apelante utilizava sua própria residência como ponto de venda de drogas, havendo ainda notícia de reiteração delitiva de sua parte, o que releva a sua periculosidade social. Ademais, as circunstâncias previstas na lei 11.343/06 lhe foram consideradas desfavoráveis, referentes à natureza e à quantidade das drogas, tudo a indicar a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar. Enfim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
9 - Apelações conhecidas. Improvimento da apelação de GILSON DE SOUSA DA CRUZ FILHO e provimento parcial da apelação de ABMAEL VANCONCELOS OLIVEIRA, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena deste apelante para o semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, em concordância parcial com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003046-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA. FINS DE MERCÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade do delito de tráfico de dro...
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA INADEQUAÇÃO DO PRESENTE FEITO. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE ICMS COMPLEMENTAR. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS COMERCIALIZADAS POR CONTRIBUINTE POR BENEFÍCIO FISCAL NO ESTADO DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 67 DO RICMS/PI. ATUAL DECRETO Nº 13.500/08. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDA UNILATERALMENTE (SEM A HOMOLOGAÇÃO DO CONFAZ). AFRONTA AO ARTIGO 155, § 2º, XII, “G”, DA CF E O ARTIGO 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. Da Adequação do Feito. 1. De acordo com os autos de infração acostados no processo, os quais demonstram a aplicação da legislação inconstitucional, as empresas apeladas vêm sofrendo a cobrança de ICMS complementar em virtude de suposta apropriação indevida de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias comercializadas por contribuinte favorecido por beneficio fiscal no seu Estado de origem. 2. O ato fazendário da cobrança do ICMS complementar teria respaldo na legislação do Estado do Piauí, que determina, na hipótese de aquisição interestadual de produto agraciada com beneficio fiscal irregular no Estado de origem, o pagamento do imposto complementar equivalente à diferença entre a alíquota interestadual aplicável e aquela efetivamente praticada na operação incentivada, sob pena de admissão do respectivo crédito fiscal. Da ilegalidade e inconstitucionalidade do ato coautor. 1. As empresas apeladas adquirem (para revenda) mercadorias junto a empresas situadas em Estados onde são concedidos benefícios fiscais que são considerados irregulares, conforme lista publicada pela Fazenda Pública do Piauí. 2. O fisco promove cobrança do ICMS complementar, sob pena de glosa do crédito fiscal apropriado pelos contribuintes fiscalizados. 3. Segundo a Fazenda Estadual, os benefícios fiscais concedidos unilateralmente (sem homologação do CONFAZ) pelos Estados de origem afronta ao que reza o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e o art. 8°, I, da Lei Complementar n° 24/75. 4. Não podem os Estados da Federação conceder unilateralmente a isenção, incentivo ou beneficio fiscal relacionado ao ICMS, seja por qualquer norma, sem que esteja respaldado em convênio intergovernamental celebrado no âmbito da Confaz. 5. O direito à manutenção do crédito fiscal é assegurado pelo princípio da não cumulatividade do imposto. Segundo este princípio, não importa o que for pago e sim o que for devido a título de ICMS na operação anterior para fins de legitimar a compensação subsequente. 6. Somente a isenção ou a não incidência do tributo gera a “anulação” do crédito relativo às operações anteriores, consoante enuncia o art. 155, § 2°, II, b, da Carta Magna pátria; havendo incidência (imposto devido), ainda que beneficiada por qualquer espécie de crédito presumido tem o contribuinte adquirente o direito ao integral aproveitamento dos créditos gerados nas operações anteriores. 7. A adoção de práticas inconstitucionais por alguns Estados-membros da federação não pode justificar a edição de medidas igualmente abusivas e ilegítimas, em teor e forma, pelo Estado do Piauí, revestidas de caráter eminentemente punitivo, ao vedar a apropriação de créditos fiscais legítimos em insofismável vergaste ao princípio da não cumulatividade. 8. A Fazenda Estadual não possui competência para declarar como inconstitucional a norma do Estado de origem e glosar o crédito como indevido. 9. Por mais que a legislação ofenda a Constituição, o Estado não pode praticar ato de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “f”, CF), desrespeitando, portanto, o princípio da separação dos poderes. 10. Com essas considerações, rejeito as preliminares levantadas pelo Estado do Piauí, e no mérito, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011124-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA INADEQUAÇÃO DO PRESENTE FEITO. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE ICMS COMPLEMENTAR. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS COMERCIALIZADAS POR CONTRIBUINTE POR BENEFÍCIO FISCAL NO ESTADO DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 67 DO RICMS/PI. ATUAL DECRETO Nº 13.500/08. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDA UNILATERALMENTE (SEM A HOMOLOGAÇÃO DO CONFAZ). AFRONTA AO ARTIGO 155, § 2º, XII, “G”, DA CF E O ARTIGO 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. Da Adequação do Feito. 1. De acordo com os autos de infração acostados...