APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. As regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007843-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente públic...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APLICAÇAO DA MULTA DO ART. 265 DO CPP AO DEFENSOR. AUSÊNCIA EM ATO PROCESSUAL. ABANDONO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 — Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face de decisão judicial que lhe aplica multa de 10 (dez) salários mínimos por abandono de processo. 2 — A parte impetrante alega ter diminuto quadro de Defensores e que o não comparecimento a uma audiência não pode caracterizar abandono processual. 3 — Aduz, ainda, a impetrante, que não lhe fora garantido o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. 4 - Autoridade coatora informa que a medida fora imposta em razão da impetrante vir, reiteradamente, deixando de comparecer às audiências de processos que patrocina. 5 — Concessão da medida vindicada para anular a multa do art. 265 do CPP, aplicada pela Autoridade Coatora à Defensoria Pública. 6— Liminar confirmada. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001210-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APLICAÇAO DA MULTA DO ART. 265 DO CPP AO DEFENSOR. AUSÊNCIA EM ATO PROCESSUAL. ABANDONO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 — Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face de decisão judicial que lhe aplica multa de 10 (dez) salários mínimos por abandono de processo. 2 — A parte impetrante alega ter diminuto quadro de Defensores e que o não comparecimento a uma audiência não pode caracterizar abandono processual. 3 — Aduz, ainda, a impetrante, que não lhe fora garantido o direito fundamental...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por especialista particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005458-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saú...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para roubo simples, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Não há como se conhecer do pedido para diminuir a aplicação da pena-base se a mesma já foi fixada no patamar mínimo legal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se os denunciados foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
5. In casu, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, que o apelante foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de grave ameaça contra a pessoa, inviabilizando o pedido, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
6. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, ficando, portanto, inviabilizado o pedido do apelante de cumprimento da pena no regime aberto.
7. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal.
8. Já está pacificado na jurisprudência pátria que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011960-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU.
1. “A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief” (Precedente do STJ, Resp 1.010.521/PE, julgado em 02-12-2010).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precdentes do STJ e TJDF (EDcl no REsp 1184752/PI, REsp 1199244/PI, REsp 257544/RN, TJDF AC 20060111201043).
3. PRELIMINAR REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003.
4. Em razão da norma do art. 97, da Constituição Federal, não é dado aos órgãos fracionários dos tribunais de justiça, como é o caso desta 3ª Câmara Especializada Cível, decidir pela inconstitucionalidade de dispositivo de lei, em razão da chamada “cláusula de reserva de plenário”, para adoção de decisões desta espécie. Como se lê do citado dispositivo constitucional, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
5. A mesma norma encontra previsão do Código de Processo Civil, segundo o qual “argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo” (art. 480) e “se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno”.
6. Disto se extrai que a questão de inconstitucionalidade somente será submetida à análise do plenário ou órgão especial do tribunal, quando for previamente acolhida pelo órgão fracionário (turma ou câmara), é dizer, caso este órgão reconheça, de logo, a constitucionalidade do ato normativo questionado, não haverá necessidade de submeter a questão ao órgão plenário. Neste sentido, reafirma-se que o art. 481, do CPC, é claro ao afirmar que “se a alegação [de inconstitucionalidade] for rejeitada, [a turma ou câmara] prosseguirá o julgamento”, na forma do que foi exposto acima.
7. Ao lado disso, não há necessidade de submeter a questão de constitucionalidade ao órgão especial, ou ao plenário, do tribunal, “quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.
9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.
10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).
11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.
12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”
13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".
14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREIRO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.
17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.
18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NUL...
Data do Julgamento:18/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFICIENTE AUDITIVO. PROFESSOR ESPECIALIZADO EM LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS). OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1- O inciso I do art. 206, da Constituição Federal, prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola.
2- A proteção integral e absoluta aos direitos da criança e do adolescente com necessidades especiais vem prevista no art. 227 da Constituição Federal: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
3- A obrigatoriedade, pois, do ensino especial às crianças com dificuldades auditivas encontra substrato na própria Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 10.436/02.
4- O Decreto Federal nº 5626, de 22 de dezembro de 2005, estabelece que alunos com deficiência auditiva tenham o direito a uma educação bilíngue nas classes regulares. Isso significa que eles precisam aprender a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e a Língua Portuguesa em sua modalidade escrita como segunda língua.
5- Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000018-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFICIENTE AUDITIVO. PROFESSOR ESPECIALIZADO EM LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS). OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1- O inciso I do art. 206, da Constituição Federal, prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola.
2- A proteção integral e absoluta aos direitos da criança e do adolescente com necessidades especiais vem...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Havendo a nomeação e posse após a decisão liminar neste sentido, não há que se falar em perda do objeto.
2. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
3. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011421-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Havendo a nomeação e posse após a decisão liminar neste sentido, não há que se falar em perda do objeto.
2. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
3. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, res...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.000260-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso con...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante.
3. Recursos conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012471-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante.
3. Recursos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Preliminares de Impossibilidade de Concessão de Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública; Da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e Da Ausência de Prova Pré-Constituída; IMprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. Assim, não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de Impossibilidade de Concessão de Tutela Urgência de Natureza Antecipada em face da Fazenda Pública. 2) No que se refere ao argumento da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e da Ausência de Prova Pré-Constituída, esta Corte entendeu que as referidas prejudiciais são apreciadas quando da análise da matéria meritória, pois as alegativas expostas pelo Estado do Piauí se confundem com o próprio mérito da demanda. 3) No tocante à imprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários, embora o impetrante esteja classificado em 11º (décimo primeiro) lugar nas vagas remanescentes, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 4) No mérito, o impetrante demonstrou que foi classificado na vigésima sétima colocação no concurso público para Procurador do Estado Substituto (Edital PGE/PI nº 01/2014), mas que foi reposicionado por conta de “pedidos de final de fila” dos candidatos melhor classificados e, com isso, subiu para a 11ª colocação na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de Procurador do Estado do Piauí. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há como o Estado tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações; isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 5) Conforme provas constantes dos autos, o Estado nomeou 22 (vinte e duas) pessoas para exercer cargo em comissão, sendo 04 (quatro) Procuradores (comissionados exclusivos); 14 (quatorze) Assessores jurídicos (comissionados exclusivos); 01 (um) advogado contratado e 03 (três) “Gerentes jurídicos” (comissionados exclusivos). 6) Há também inúmeros casos de contratações de advogados privados ou de pessoas jurídicas que prestam serviços jurídicos (escritórios de advocacia) para a consultoria jurídica e/ou representação judicial do Estado do Piauí e de entes da Administração Indireta; tais contratos, inclusive, oneram muito a Administração, já que a soma dos valores pagos aos assessores jurídicos de diversos órgãos públicos estaduais, bem como dos pagamentos realizados mensalmente aos escritórios advocatícios geram valores mensais consideráveis. 7) Ressalte-se, ainda, que só a EMGERPI – Empresas de Gestão e Recursos do Estado do Piauí, mantém, em seus quadros, 11 (onze) advogados que não são Procuradores do Estado; o que viola a legislação vigente, a exemplo da própria Lei Complementar Estadual 83/2007, que, em seu art. 68-A §2º dispõe que a “representação judicial e consultoria da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí cabe a Procuradoria-Geral do Estado – PGE. Sendo, assim, o impetrante revelou que há ao menos 22 (vinte e duas) pessoas ocupando cargos públicos de provimento em comissão e que estão exercendo as funções/atividades exclusivas de Procuradores do Estado (01 Procurador do DETRAN, 01 Procurador da ADAPI, 01 Procurador do IMEPI, 01 Procurador do DER/PI, 01 Chefe de Assessoria Jurídica da Fundação CEPRO, 01 Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Cultura, 10 Assessores Jurídicos da EMGERPI, 01 Chefe da Assessoria Jurídica da ATI, 01 Gerente Jurídico Administrativo, Licitações e Contratos da EMGERPI, 01 Gerente Jurídico Cível da EMGERPI, 01 Gerente Jurídico do Contencioso Trabalhista da EMGERPI, 01 Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Rádio e TV Educ. do Piauí, 01 Advogado da Secretaria das Cidades); além de 05 (cinco) escritórios de advocacia contratados e 11 (onze) advogados da EMGERPI. 8) Embora o Estado alegue, em questões prévias “da causa de pedir lastreada em falsa premissa”, que a “Empresa de Gestão e Recursos do Estado do Piauí (EMGERPI), como sociedade mista que é, integra a Administração Indireta desse ente federativo, não havendo previsão legal que determine a obrigatoriedade da sua representação judicial por procuradores de carreira”; o fato é que tem razão a impetrante, ao defender que “ há previsão legal expressa no art. 68-A da LCE nº83/2007, o qual dispõe, em seu §2º, que “a representação judicial e consultoria da Empresa de gestão de Recursos do Estado do Piauí cabe a Procuradoria-Geral do Estado – PGE”. 9) Isso sem falar que, de acordo com o Estatuto da OAB (art. 1º), os profissionais que exercem as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, exercem atividades privativas de advocacia. Isso reforça ainda mais o posicionamento de que a autoridade coatora nomeou pessoas estranhas à carreira de Procurador do Estado para exercerem atribuições que competem aos membros da carreira. 10) É de se registrar, também, que tais contratações irregulares para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo de Procurador do Estado se deram no curso do prazo de validade do referido certame, o que configura PRETERIÇÃO dos candidatos classificados, ainda que fora do número de vagas, gerando, para esses, o direito subjetivo à nomeação no aludido cargo. 11) Mandado de Segurança concedido à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004232-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Preliminares de Impossibilidade de Concessão de Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública; Da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e Da Ausência de Prova Pré-Constituída; IMprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialment...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2. Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009065-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem com...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO RESTRITA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUSIVE COM EXECUÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, CP. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da condenação do agente . 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 3. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. 4. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002987-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO RESTRITA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUSIVE COM EXECUÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHI...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010358-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMÉRO DE VAGAS. DIREITO À NOEMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Durante o prazo de validade do concurso, o candidato tem mera expectativa do direito de posse, dependendo a nomeação de ato discricionário da Administração Pública.
II- Depreende-se dos autos que, durante o trâmite processual deste Mandado de Segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, ainda que se levasse em consideração possível prorrogação do certame, o que geraria o escoamento do prazo ainda no ano de 2011.
III- Dessa forma, transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da Requerente, consolida o seu direito sujeito à nomeação, agindo acertadamente o Magistrado de 1º grau, conforme orienta a jurisprudência do STJ.
IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010354-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMÉRO DE VAGAS. DIREITO À NOEMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Durante o prazo de validade do concurso, o candidato tem mera expectativa do direito de posse, dependendo a nomeação de ato discricionário da Administração Pública.
II- Depreende-se dos autos que, durante o trâmite processual deste Mandado de Segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, ainda que se levasse em consideração possível prorrogação do cer...
APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRELIMINRA CONHECIDA. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no ítem “c” (fls. 20), do tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido a apresentar cópia do contrato, deixando claro que não exista qualquer exemplar do mesmo nos autos. 3. Assim, a matéria discutida não pode ser julgada antecipadamente, posto que não é possível aferir, de plano, se, no contrato bancário firmado pelas partes, incide juros capitalizados nas parcelas cobradas, sendo a matéria, neste caso, de fato e de direito. 4. Ademais, é imprescindível a juntada do contrato, objeto da presente ação, para se averiguar quais os encargos foram efetivamente aplicados sobre os cálculos do saldo devedor, e das parcelas mensais relativas ao financiamento imputado, pedido expressamente requerido pela parte recorrente quando da exordial da presente ação. 5. Assim, sendo a matéria controvertida de fato e de direito, não poderia o magistrado ter julgado o feito antes de citar o réu e de adentrar na fase instrutória, impondo-se anulação da r. sentença, para que os autos retornem à primeira instância a fim de que o processo prossiga regularmente. 6. Diante disso, verifica-se que a sentença hostilizada deve ser anulada, pois não se admite o julgamento antecipado da ação, nos termos do art. 285-A do CPC, sem examinar nos autos a prova necessária para verificação de questões fáticas. 7. Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade suscitada pela apelante, anulando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010691-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRELIMINRA CONHECIDA. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no ítem “c” (fls. 20), do tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido a apresentar cópia do...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PRETERIÇÃO.SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO CARGO ALMEJADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA.NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO.
1.A essa expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.
2. A alegação de Atingimento do limite prudencial deve ser devidamente comprovada por documentos, a exemplo de demonstrativos exarados por órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, sem os quais, deve ser refutada.
3. Extinção de cargo não comprovada e cuja necessidade de preenchimento é permanente, já que desde de janeiro de 2015 o Estado mantém em seus quadros Assistente Social temporário.
4. Decisão que se restringe à reserva da vaga, insere-se dentro do poder geral de cautela do juiz, não sendo dotada de irreversibilidade tampouco ocasiona o aumento de despesa para o agravante
5. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003763-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PRETERIÇÃO.SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO CARGO ALMEJADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA.NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO.
1.A essa expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa for...
REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGISLATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. 1. Trata-se de reclamação trabalhista pela qual busca a impetrante, que exerce a função de Técnica de Enfermagem junto ao Hospital Municipal de Francisco Santos (Unidade Maria de Saúde), a condenação do município ao pagamento de adicional de insalubridade em razão das condições laborativas. 2. Para que os servidores públicos municipais façam jus ao adicional de insalubridade faz-se necessária previsão em legislação local conferindo o referido direito. 3. De fato, nos autos, não consta prova da referida legislação prevendo o pagamento do dito adicional.o magistrado de piso determinou a inversão do ônus da prova, em razão da natureza do litígio. 4. Evidencia-se ainda que o requerido apresentou contestação às fls. 20/26, e em momento algum afirmou que não haveria lei pra respaldar o direito da requerente, apenas afirmou que ela não laborava em ambiente insalutífero e que o município fornecia todos os equipamentos de proteção individual (EPI) capazes de elidir a presença eventual de agentes insalubres. 5. Logo, não tendo o município se desincumbido do ônus de comprovar os fatos contrários aos afirmados pela requerente, ante a inversão do ônus da prova, é possível extrair, das afirmações da defesa do município, ainda que tacitamente, que existia previsão legal para o pagamento do referido adicional, corroborada pela ausência de impugnação específica, como exigia o art.302 do CPC de 1973, exigência reproduzida no art.341 do CPC de 2015. 6. Concluiu categoricamente o especialista que os técnicos em enfermagem estão expostos aos riscos de doenças infectocontagiosas e condições insalubres de grau médio (20%), também agiu acertadamente ao fixar como base de cálculo do referido adicional o salário-base do cargo. 7. Houve-se muito bem o magistrado originário ao acertadamente fixar que a requerente faz jus às parcelas vencidas e vincendas, desde a publicação da Lei 275/2007, que institui o regime jurídico estatutário dos servidores do município, em razão da incompetência deste juízo para o julgamento das relações regidas pela CLT. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008816-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGISLATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. 1. Trata-se de reclamação trabalhista pela qual busca a impetrante, que exerce a função de Técnica de Enfermagem junto ao Hospital Municipal de Francisco Santos (Unidade Maria de Saúde), a condenação do município ao pagamento...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2.º, I E II, CÓDIGO PENAL. DUPLA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABANDONO INJUSTIFICADO DA CAUSA POR ADVOGADO. MULTA. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 265 DO CPP. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização, como na hipótese dos autos, em que as vítimas afirmaram, desde a fase policial até a judicial, que os recorrentes portavam armas de fogo no momento em que anunciaram o assalto. 2. Inviável o afastamento da majorante do concurso de pessoas quando evidenciada pelos relatos das vítimas que narraram coerente a conduta praticada pelos recorrentes, sendo irrelevante a comprovação de prévio ajuste de vontades. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal. 4. A dosimetria da pena obedeceu ao critério trifásico e à legislação pertinente, razão pela qual não merece reparos. 5. Inviável conceder ao primeiro apelante o direito de recorrer em liberdade, porquanto permaneceu preso durante toda a instrução processual. Ademais, nos termos do entendimento do STF, após o julgamento do recurso deve a sentença condenatória ser executada de imediato 6. Intimado para apresentar as razões de recurso, deixou o patrono de fazê-lo, sem justo motivo, comprometendo o bom andamento do processo, impondo, assim, a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 265 do CPP. Recursos improvidos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007239-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2.º, I E II, CÓDIGO PENAL. DUPLA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABANDONO INJUSTIFICADO DA CAUSA POR ADVOGADO. MULTA. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 265 DO CPP. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos com...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007152-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. NATUREZA CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUTOR DA AÇÃO. ART. 101,I, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Sendo autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com a sua própria conveniência.
II- É que se a facilitação da defesa de seus direitos foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admitir-se que poderia servir de fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação, de ofício, da competência do foro por ele escolhido, que na presente demanda, é o do seu próprio domicílio, conforme comprovante de endereço de fls. 50.
III- Não há dúvida de que a defesa do direito à saúde insere-se nas atribuições centrais do Ministério Público, como órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis, mesmo que a ação vise a proteção de uma única pessoa.
IV- Assim, na relação de consumo opta-se por proteger o consumidor e suas expectativas legítimas, nascidas da confiança no vínculo contratual e na proteção do Direito, razão pela qual, o que o Código consumerista se prontifica a fazer é dotar o consumidor – presumivelmente a parte mais fraca na relação jurídica com o fornecedor – de instrumentos mais eficazes para que possa exercer os direitos que a lei especial lhe assegura.
V-Esse também tem sido o posicionamento jurisprudencial adotado pelo STJ, no sentido de definir, em caso de conflito de competência, o domicílio do consumidor como o foro competente, inclusive reconhecendo que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública.
VI- Como se vê, estreito é o limite da competência desta Corte de Justiça para a apreciação da matéria trazida a julgamento, posto que a questão devolvida no Agravo de Instrumento é tão-somente a decisão interlocutória, cuja cópia se encontra acostada às fls.39/41, sob pena de supressão de instância, o que lhe é defeso.
VII- Todavia, apegando-se ao poder geral de cautela, em consequência do reconhecimento da competência da Comarca de Teresina-PI para o processamento e julgamento da demanda, deve ser mantida a desconstituição da decisão proferida em sede de Plantão Judiciário, nos termos da decisão monocrática de fls.103/114.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar sem efeito a decisão de fls.39/41, proferida em sede de Plantão Judiciário, exclusivamente, no que pertine a competência do foro de Teresina-PI para declará-lo competente para processar e julgar o feito do Agravante.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000417-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. NATUREZA CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUTOR DA AÇÃO. ART. 101,I, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Sendo autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato...