CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO NO VEÍCULO. FALTA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA AO NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. A ausência de comunicação do primitivo segurado, quanto à transferência do veículo segurado, não evidenciada má-fé, não desobriga a seguradora. É que a transferência de titularidade do veículo segurado, de si só, não constitui agravamento do risco, assim permanecendo a responsabilidade da seguradora perante o novo adquirente, uma vez não comprovado por ela o endosso da apólice, feito pelo segurado primitivo, para novo veículo eventualmente adquirido. Veda o art. 1.456, do Código Civil, sejam consideradas probabilidades infundadas quanto à agravação dos riscos.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO NO VEÍCULO. FALTA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA AO NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. A ausência de comunicação do primitivo segurado, quanto à transferência do veículo segurado, não evidenciada má-fé, não desobriga a seguradora. É que a transferência de titularidade do veículo segurado, de si só, não constitui agravamento do risco, assim permanecendo a responsabilidade da seguradora perante o novo adquirente, uma vez não comprovado por ela o endosso da apólice, feito pelo segura...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO AT. 191 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Se a apelada veio a constituir seu advogado após o transcurso do prazo para a interposição da apelação, não pode valer-se do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Embora apresentado o recurso descompanhado do instrumento procuratório, não deve ser considerado intempestivo quando se protesta pela juntada de procuração, oportunamente cumprida, ocasião em que se ratificaram os atos então praticados, a teor do art. 37 do CPC. A companhia de seguros denunciada deve ser excluída da relação processual se comprovado que a apólice foi emitida por outra seguradora. Improvido o agravo de instrumento. Provida a apelação da litisdenunciada.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO AT. 191 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Se a apelada veio a constituir seu advogado após o transcurso do prazo para a interposição da apelação, não pode valer-se do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Embora apresentado o recurso descompanhado do instrumento procuratório, não deve ser considerado intempestivo quando se protesta pela juntada de procuração, oportunamente cumprida, ocasião em que se ratificaram os atos então praticados, a teor do art. 37 do CPC. A companhia de seguros denunciada deve ser excluída...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Se a apelada veio a constituir seu advogado após o transcurso do prazo para a interposição da apelação, não pode valer-se do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Embora apresentado o recurso desacompanhado do instrumento procuratório, não deve ser considerado intempestivo quando se protesta pela juntada de procuração, oportunamente cumprida, ocasião em que se ratificaram os atos então praticados, a teor do art. 37 do CPC. A companhia de seguros denunciada deve ser excluída da relação processual se comprovado que a apólice foi emitida por outra seguradora. Improvido o agravo de instrumento. Provida a apelação da litisdenunciada.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Se a apelada veio a constituir seu advogado após o transcurso do prazo para a interposição da apelação, não pode valer-se do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Embora apresentado o recurso desacompanhado do instrumento procuratório, não deve ser considerado intempestivo quando se protesta pela juntada de procuração, oportunamente cumprida, ocasião em que se ratificaram os atos então praticados, a teor do art. 37 do CPC. A companhia de seguros denunciada deve ser excluí...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. Para que, em sede de responsabilidade civil, se produza a força exoneratória do fato de terceiro, não pode existir liame causal entre o aparente responsável e o dano causado à vítima. Na espécie, embora evidenciada colisão na traseira do automóvel da ré, provocada por terceiro veículo, projetando aquele para a frente, aí atingindo o carro do autor em sua parte posterior, não restou comprovada distância regulamentar mantida em relação ao último pela ré, nem que a colisão pelo traseiro tenha sido tão violenta que, mesmo guardada a necessária distância, isso não teria evitado o choque com o carro do autor. Assim, e presumida a inexistência da manutenção da necessária distância, porque atingida a parte posterior do carro do autor, que seguia na frente na corrente de tráfego, pela parte anterior do automóvel da ré, concorre liame causal entre o comportamento desta e as avarias no carro do autor. Caracterização, no mínimo, da responsabilidade solidária da ré, em face do art. 1518, caput, do Código Civil. A transferência de titularidade do veículo segurado, de si só, não constitui agravamento de risco, assim permanecendo a responsabilidade da seguradora perante o novo adquirente, uma vez não comprovado por ela o endosso da apólice, feito pelo segurado primitivo, para novo veículo eventualmente adquirido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. Para que, em sede de responsabilidade civil, se produza a força exoneratória do fato de terceiro, não pode existir liame causal entre o aparente responsável e o dano causado à vítima. Na espécie, embora evidenciada colisão na traseira do automóvel da ré, provocada por terceiro veículo, projetando aquele para a frente, aí atingindo o carro do autor em sua parte posterior, não restou comprovada distância regulamentar mant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA - AMPLIAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA - INTERESSE NÃO DEMONSTRADO NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA A ENSEJAR OUTRAS PROVAS - ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - 2) PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA: SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MÉRITO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA - RECONHECIMENTO. PRELIMINAR - Inocorre a hipótese de cerceio de defesa se a parte, oportunamente, não se interessou em especificar suas provas e, em audiência na qual compareceu, ouvindo-se testemunhas, sequer instou pelo depoimento pessoal da autora ou mesmo pela realização de outras provas, inclusive de natureza técnica, restando silente quando do encerramento da fase instrutória. MÉRITO - A existência de suficiente presunção e indícios certos e seguros, demonstrando, com segurança, a situação fática perquerida, sendo, in casu, inviável a prova direta, conduz ser satisfatória, concludente, a prova produzida nos autos, para definir, com segurança, a paternidade, sedimentada pela constatação do interesse incomum do investigado pela investigante, evidenciado por seus próprios escritos, situação comprovada mediante oitiva de testemunhas a respeito dos fatos e pela verificação do relacionamento entre a genitora da autora e o invetigado ao tempo da concepção. - Hipótese de suficiência da prova indireta para o reconhecimento da paternidade.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA - AMPLIAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA - INTERESSE NÃO DEMONSTRADO NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA A ENSEJAR OUTRAS PROVAS - ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - 2) PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA: SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MÉRITO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA - RECONHECIMENTO. PRELIMINAR - Inocorre a hipótese de cerceio de defesa se a parte, oportunamente, não se interessou em especificar suas provas e, em audiência na qual compareceu, ouvindo-se testemunhas, sequer instou pelo de...
PENAL. JÚRI. NULIDADE. DECISUM CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA CULPOSO. Os quesitos têm que propiciar aos senhores jurados o entendimento seguro das indagações neles contidos. Formulados de forma deficiente, ensejam nulidade do julgamento. A inversão promovida na apresentação dos quesitos segundo e terceiro, após o reconhecimento da autoria, fazendo com que os jurados se pronunciassem sobre a ocorrência de homicídio culposo, antes mesmo que se manifestassem sobre a tentativa de homicídio doloso, maculou a decisão popular. A quesitação deve observar as regras do artigo 484 do Código de Processo Penal. Antes dos quesitos referentes às teses defensivas, o Conselho Popular deverá se manifestar sobre o fato principal contido no libelo e, se preciso, desdobrar a questão em quantos quesitos forem necessários. A falta de clareza e precisão dos quesitos dificultaram o exame da tese referente à cassação da decisão sob o argumento de ser contrário à prova dos autos, restando assim prejudicada neste ponto. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. JÚRI. NULIDADE. DECISUM CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA CULPOSO. Os quesitos têm que propiciar aos senhores jurados o entendimento seguro das indagações neles contidos. Formulados de forma deficiente, ensejam nulidade do julgamento. A inversão promovida na apresentação dos quesitos segundo e terceiro, após o reconhecimento da autoria, fazendo com que os jurados se pronunciassem sobre a ocorrência de homicídio culposo, antes mesmo que se manifestassem sobre a tentativa de homicídio doloso, maculou a decisão popular. A quesitação deve observar as regras...
Processual Civil - Embargos do devedor - Segurança do Juízo - Penhora parcial de bens dados em garantia - Recebimento - Ausência de ataque à decisão - Paralisação dos embargos - Impossibilidade - Provimento do agravo. 1. A admissão dos embargos do devedor está condicionada à segurança do Juízo. 2. Tem-se por cumprida a exigência aludida, quando a constrição judicial abrange os bens dados em garantia do mútuo, objeto da execução, ainda que faltante pequena parte, desde que a complementação pode ser feita mediante reforço. 3. Recebidos os embargos, não se mostra razoável, seis meses depois, suspender-se o seu curso, ao argumento de que o Juízo não se acha seguro. 4. Agravo provido.
Ementa
Processual Civil - Embargos do devedor - Segurança do Juízo - Penhora parcial de bens dados em garantia - Recebimento - Ausência de ataque à decisão - Paralisação dos embargos - Impossibilidade - Provimento do agravo. 1. A admissão dos embargos do devedor está condicionada à segurança do Juízo. 2. Tem-se por cumprida a exigência aludida, quando a constrição judicial abrange os bens dados em garantia do mútuo, objeto da execução, ainda que faltante pequena parte, desde que a complementação pode ser feita mediante reforço. 3. Recebidos os embargos, não se mostra razoável, seis meses depois, susp...
1- PROVA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Os documentos necessários à instrução da inicial para fazer prova dos fatos alegados não se confundem com os que servem ao fundamento da ação (fundamentais e constitutivos) e se os fatos não são provados a improcedência do pedido se impõe. 2- SOCIEDADES COMERCIAIS. FALTA DE REGISTRO. POSTULAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. As sociedades, ainda que sem personalidade jurídica, podem ser representadas em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. Embora não registrada, a sociedade ou associação constitui realidade que o direito não pode ignorar. Procedentes do primeiro TACiv-SP, Ap. 306.218. 3- SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. Por questão de economia processual não é decretar-se nulidade de sentença ultra petita, bastando adequá-la aos limites do pedido. 4- CESSÃO DE CRÉDITO. INTERVENÇÃO DO DEVEDOR. DISPENSA. Na cessão de crédito o devedor, comumente denominado cedido, não intervém no ato jurídico, pois indiferente se torna a quem pagar e sua intimação visa apenas saber-se a quem solver a prestação. 5- COMISSÃO DE CORRETAGEM. Demonstrado nos autos que a corretora de seguros firmou vários contratos de corretagem, devida é a comissão respectiva pela companhia seguradora.
Ementa
1- PROVA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Os documentos necessários à instrução da inicial para fazer prova dos fatos alegados não se confundem com os que servem ao fundamento da ação (fundamentais e constitutivos) e se os fatos não são provados a improcedência do pedido se impõe. 2- SOCIEDADES COMERCIAIS. FALTA DE REGISTRO. POSTULAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. As sociedades, ainda que sem personalidade jurídica, podem ser representadas em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. Embora não registr...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FUNCIONÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. I - A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo equipara-se a das pessoas jurídicas de direito público, regulando-se pelo art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal. II - Na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado a vítima fica dipensada de provar a culpa ou dolo do agente. Recai sobre a empresa prestadora o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, eximente da responsabilidade. Não provada a culpa exclusiva, prevalece a responsabilidade civil objetiva. III- É cabível, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação da lide a funcionário que causa danos a terceiro no exercício da função, não obstante tramite esta sob o rito ordinário. IV - Com fulcro no princípio da economia e celeridade processual, deixa-se de atender ao pedido de denunciação da lide no segundo grau de jurisdição, porque a concessão do mesmo importaria em contramarcha no processo. Ressalva-se ao requerido a competente via processual. V - A responsabilidade da seguradora, junto à qual se contratou o seguro obrigatório, a título de direito de regresso, somente alcança o montante previsto no art. terceiro da Lei 6.194/74, por se tratar de contrato especial, regido por regras próprias.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FUNCIONÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. I - A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo equipara-se a das pessoas jurídicas de direito público, regulando-se pelo art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal. II - Na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado a vítima fica dipensada de provar a culp...
Direito Civil - Ação de reparação de danos - Acidente de veículo - 1. Preliminar de ilegitimidade de parte ad causam - Ausência de prova de que, à data do evento danoso, o reboque ainda estivesse no domínio da pessoa física, sócio da empresa - O veículo que causou o acidente, o cavalo-mecânico, era de propriedade da apelante, e estava conduzido por seu preposto - O reboque não se movimenta sem a tração do primeiro - A legitimidade de parte da apelante resultou patente - Preliminar rejeitada - 2. Mérito - Apelante que deixa de impugnar a atribuição da culpa pelo evento danoso, que lhe fez a apelada na inicial, limitando-se a denunciar à lide à seguradora - Presunção de admissão de culpa de resto demonstrada nos autos como sendo do condutor do veículo de sua propriedade - Responde a apelante pela indenização civil - Ausência de impugnação dos orçamentos apresentados - A correção monetária da quantia a ser indenizada deve ser contada a partir da data do menor orçamento - 3. Lide secundária - Se o cavalo-mecânico estava segurado, como o admite a litisdenunciada e está provado nos autos, e desde que o reboque não se desloca sem a tração daquele, a seguradora responde pelos danos que a sua segurada se vê obrigada a reparar a terceiro, pois exatamente para esse fim é que se faz contrato de seguro - Apelação provida parcialmente - Sentença reformada em parte.
Ementa
Direito Civil - Ação de reparação de danos - Acidente de veículo - 1. Preliminar de ilegitimidade de parte ad causam - Ausência de prova de que, à data do evento danoso, o reboque ainda estivesse no domínio da pessoa física, sócio da empresa - O veículo que causou o acidente, o cavalo-mecânico, era de propriedade da apelante, e estava conduzido por seu preposto - O reboque não se movimenta sem a tração do primeiro - A legitimidade de parte da apelante resultou patente - Preliminar rejeitada - 2. Mérito - Apelante que deixa de impugnar a atribuição da culpa pelo evento danoso, que lhe fez a ape...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEQUÊNCIA DE COLISÕES. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. I - Quando existe sequência de colisões, a responsabilidade é do condutor que inicia o desencadeamento dos choques. Na impossibilidade de identificar a ordem dos acontecimentos, presume-se a culpa do motorista que colide com veículo que segue à sua frente. Presunção que se faz à míngua de prova em contrário. II - Em regra geral, o ônus da prova incumbe ao autor, art. 333 do Código de Processo Civil, porém em se tratando de acidente de trânsito com colisão pela traseira, esta regra sofre uma inversão, cabendo pois, ao réu, o ônus de provar ausência de culpa na ação produtora do evento lesivo. III- Tratando-se de denunciação da lide de Seguradora, contra terceiro causador sinistro, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro ( súmula 188 do STF).
Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEQUÊNCIA DE COLISÕES. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. I - Quando existe sequência de colisões, a responsabilidade é do condutor que inicia o desencadeamento dos choques. Na impossibilidade de identificar a ordem dos acontecimentos, presume-se a culpa do motorista que colide com veículo que segue à sua frente. Presunção que se faz à míngua de prova em contrário. II - Em regra geral, o ônus da prova incumbe ao autor, art. 333 do Código de Processo Civil, porém em se tratando de acidente de trânsito com colisão pela traseira, esta regra...
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - CUMPA DO EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO GRAU DE PERDA DESSA CAPACIDADE - DANO ESTÉTICO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DO BOM SENSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO DA DIVISÃO SE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não cabe ao empregador acionado por ex-funcionário para pagar indenização a título de responsabilidade civil denunciar à lide a companhia de seguro se o objeto segurado não é sua responsabilidade civil mas tão somente indenização acidentária de seus empregados. Reconhecida a responsabilidade do empregador pela ocorrência dos danos, é de ser confirmada a sentença de procedência sobre o dever de indenizar. Se do acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou sequelas que lhe reduziu a capacidade laborativa, é devida uma pensão mensal correspondente ao grau de perda dessa capacidade. A falta de manifestação do acidentado sobre o laudo pericial que aferiu a redução de sua capacidade para o trabalho induz a que tenha manifestado tacitamente sua concordância com as conclusões nele apresentadas. Havendo alteração morfológica de razoável extensão com consequente prejuízo para a aparência física do acidentado, o dano é reparável devendo a indenização ser fixada dentro dos padrões do bom senso, considerando cada caso. Se não há sucumbência recíproca, improcede o pedido de divisão de honorários advocatícios entre as partes litigantes.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - CUMPA DO EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO GRAU DE PERDA DESSA CAPACIDADE - DANO ESTÉTICO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DO BOM SENSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO DA DIVISÃO SE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não cabe ao empregador acionado por ex-funcionário para pagar indenização a título de responsabilidade civil denunciar à lide a companhia de seguro se o objeto segurado não é sua responsabilidade civil mas tão somente indenização aci...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INDEPENDENTE DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PODE SER ARGUIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. DISPENSABILIDADE DE TORNAR SEGURO O JUÍZO PELA PENHORA OU DEPÓSITO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. I- Tratando-se de condição de procedibilidade, a questão sobre falta ou ineficácia do título executivo pode ser arguida nos embargos do devedor, mas não depende dessa ação incidental para ser apreciada e dirimida pelo julgador, diante do preceito contido no art. 267, parágrafo terceiro, do CPC, aplicável ao processo de execução por força do disposto no art. 598 do mesmo Código. II- Não se pode exigir que o devedor, para arguir e demonstrar a inexistência do título executivo tenha que primeiro sofrer a execução, por meio da penhora ou apreensão do bem, para só depois se libertar da ilegal ação executiva. III- Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, é a própria lei que lhe outorga força de título executivo (art.quinto do DL 911/69). Mesmo que inexistisse aquela garantia real, o contrato de consórcio, por si só, configura, perfeitamente, um título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INDEPENDENTE DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PODE SER ARGUIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. DISPENSABILIDADE DE TORNAR SEGURO O JUÍZO PELA PENHORA OU DEPÓSITO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. I- Tratando-se de condição de procedibilidade, a questão sobre falta ou ineficácia do título executivo pode ser arguida nos embargos do devedor, mas não depende dessa ação incidental para ser apreciada e dirimida pelo julgador, diante do preceito contido no art. 267,...
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CO-DEVEDOR QUE NÃO TEVE BENS PENHORADOS. Segundos Embargos de declaração, tempestivos, ainda que repetitivos, interrompem, novamente, nos termos do art. 538, do CPC, o prazo para outros recursos. Inexiste qualquer restrição legal a que o co-devedor, que não teve bens seus penhorados, embargue a execução, uma vez seguro o juízo, em face da constrição de bens de outros co-devedores. Interpretação conjunta dos arts. 736 e 737, I, do CPC. O co-devedor, que não teve seus bens constritos, já teve seu direito ameaçado, uma vez que, a qualquer momento, seu patrimônio poderá ser alcançado pela execução, bastando que o bem do outro executado seja insuficiente ou excluído da execução. A ameaça é atual, apesar de a concretização ser eventual. Ademais, não exercitados os embargos, preclusas ficam todas as matérias que, naquele momento, poderiam ser articuladas pelo co-devedor para a desconstituição do título, do inequívoco interesse do mesmo, malgrado não ter tido bens gravados. Caracterização do interesse de agir e da legitimidade ativa ad causam.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CO-DEVEDOR QUE NÃO TEVE BENS PENHORADOS. Segundos Embargos de declaração, tempestivos, ainda que repetitivos, interrompem, novamente, nos termos do art. 538, do CPC, o prazo para outros recursos. Inexiste qualquer restrição legal a que o co-devedor, que não teve bens seus penhorados, embargue a execução, uma vez seguro o juízo, em face da constrição de bens de outros co-devedores. Interpretação conjunta dos arts. 736 e 737, I, do CPC. O co-deved...
CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - TÍTULO QUE OSTENTA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO: - Mantém-se decisão monocrática que julga improcedentes embargos opostos à execução, se o título que a embasa é líquido, certo e exigível. - Execução de cheque que se caracteriza por sua literalidade, independência, abstração e autonomia. - A faculdade conferida ao devedor de defender-se, com oposição à execução, via de embargos, deve ser exercitada convincentemente, com elementos seguros e incontroversos.
Ementa
CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - TÍTULO QUE OSTENTA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO: - Mantém-se decisão monocrática que julga improcedentes embargos opostos à execução, se o título que a embasa é líquido, certo e exigível. - Execução de cheque que se caracteriza por sua literalidade, independência, abstração e autonomia. - A faculdade conferida ao devedor de defender-se, com oposição à execução, via de embargos, deve ser exercitada convincentemente, com elementos segur...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. DÚVIDA SUBSISTENTE. 1. O Juiz de Direito promovido a Desembargador, tendo tomado posse nesse novo cargo, perde o vínculo e não pode mais prolatar sentença no processo cuja audiência foi pelo mesmo realizada em primeira instância. Inteligência do art. 132, do Código de Processo Civil. 2. O exame técnico-pericial, embora de origem particular, é hábil a integrar o contexto probatório e, assim, poderá fornecer subsídios válidos para amparar o convencimento do magistrado, tanto quanto os demais meios de prova existentes. 3. Ausentes elementos seguros para formar a convicção do julgador sobre a efetiva dinâmica do evento danoso, cuja reparação se persegue, considera-se não haver a parte se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Apelos improvidos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. DÚVIDA SUBSISTENTE. 1. O Juiz de Direito promovido a Desembargador, tendo tomado posse nesse novo cargo, perde o vínculo e não pode mais prolatar sentença no processo cuja audiência foi pelo mesmo realizada em primeira instância. Inteligência do art. 132, do Código de Processo Civil. 2. O exame técnico-pericial, embora de origem particular, é hábil a integrar o contexto probatório e, assim, poderá fornecer subsídios válidos para amparar o convencimento do magis...
RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO DE VEÍCULOS - SEGURADORA - PRESCRIÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 172, V). 2. Importa reconhecimento do direito o ato da seguradora que recomenda o segurado a denunciá-la à lide, ao apresentar a sua defesa, não podendo beneficiar-se de uma condição por ela própria imposta. 3. No mérito, tem-se como correto o julgado que, forte na prova produzida nos autos, impõe à seguradora a responsabilidade pela restituição ao segurado da importância a que este foi condenado em decorrência de sinistro objeto do contrato de seguro. 4. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas e, no mérito, improvida. Unânime.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO DE VEÍCULOS - SEGURADORA - PRESCRIÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 172, V). 2. Importa reconhecimento do direito o ato da seguradora que recomenda o segurado a denunciá-la à lide, ao apresentar a sua defesa, não podendo beneficiar-se de uma condição por ela própria imposta. 3. No mérito, tem-se como correto o julgado que, forte na prova produzida nos autos, impõe à seguradora a responsabilidade pela restituição ao segurado da importância a que este fo...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 460 E 461 DO CPC AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CITAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. ART. 72, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC. PRESCRIÇÃO DO ART. 178, PARÁGRAFO SEXTO, II DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A sentença deve ser a resposta do juiz ao pedido do autor, nos limites em que este o formulou. Deve o julgador apreciar todas as teses e questões sobre que litigam as partes. II - A consequência prevista no art. 72, parágrafo segundo do CPC somente há de impor-se em caso de culpa ou dolo imputável ao denunciante. III - Ocorrendo a condição suspensiva, não há que se cogitar de fluência do prazo prescricional, o qual, deveria se iniciar a partir da data do sinistro mas que, em virtude da condição aludida, só começa a correr do ajuizamento da ação pela autora.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 460 E 461 DO CPC AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CITAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. ART. 72, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC. PRESCRIÇÃO DO ART. 178, PARÁGRAFO SEXTO, II DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A sentença deve ser a resposta do juiz ao pedido do autor, nos limites em que este o formulou. Deve o julgador apreciar todas as teses e questões sobre que litigam as partes. II - A consequência prevista no art. 72, parágrafo segundo do CPC somente há de impor-se em caso de culpa ou dolo imputável ao denunciante. III...
ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS PESSOAIS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - CUMULAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALARES E SUPLEMENTARES - VIABILIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ART. TERCEIRO DA LEI 6.194, DE 19.12.74. Não configura julgamento extra petita, tampouco vulnera o ato jurídico perfeito, o acolhimento de pedido de indenização por invalidez cumulado com o ressarcimento de despesas de assistência médica e suplementares, mesmo que a apólice não proveja expressamente estas últimas despesas. É que a lei número 6.194, de 19.12.74, prevê, em seu artigo terceiro, que os danos pessoais a serem cobertos compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Ademais, a apelante sequer juntou cópia da apólice, que é o instrumento probatório do contrato de seguro, não se desincubindo de ônus a seu cargo. Recurso desprovido.
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS PESSOAIS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - CUMULAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALARES E SUPLEMENTARES - VIABILIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ART. TERCEIRO DA LEI 6.194, DE 19.12.74. Não configura julgamento extra petita, tampouco vulnera o ato jurídico perfeito, o acolhimento de pedido de indenização por invalidez cumulado com o ressarcimento de despesas de assistência médica e suplementares, mesmo que a apólice não proveja expressamente estas últimas despesas. É que a lei número 6.194, de 19....
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA ORAL ROBUSTA. PROCEDÊNCIA. A VERBA ALIMENTAR HÁ DE SER FIXADA NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SE A PROVA ORAL REVELA CONJETURA, PRESUNÇÕES E INDÍCIOS, MAIS OU MENOS CERTOS, SEGUROS, SÉRIOS E CONCLUDENTES DE QUE O INVESTIGADO E A GENITORA DO INVESTIGANTE, AO TEMPO DA CONCEPÇÃO DESTE, MANTIVERAM CONJUNÇÕES CARNAIS, PROCEDENTE SE MOSTRA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MÁXIME, TENDO-SE EM MENTE QUE HÁ DE O INTÉRPRETE E O JUIZ CONTENTAREM-SE COM A PROVA INDIRETA, UMA VEZ QUE SERIA CONTRARIAR A NATUREZA DAS COISAS EXIGIR-SE A PROVA DIRETA DAS RELAÇÕES SEXUAIS. A RESPONSABILIDADE PELA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO A VERBA ALIMENTAR SER FIXADA NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA ORAL ROBUSTA. PROCEDÊNCIA. A VERBA ALIMENTAR HÁ DE SER FIXADA NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SE A PROVA ORAL REVELA CONJETURA, PRESUNÇÕES E INDÍCIOS, MAIS OU MENOS CERTOS, SEGUROS, SÉRIOS E CONCLUDENTES DE QUE O INVESTIGADO E A GENITORA DO INVESTIGANTE, AO TEMPO DA CONCEPÇÃO DESTE, MANTIVERAM CONJUNÇÕES CARNAIS, PROCEDENTE SE MOSTRA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MÁXIME, TENDO-SE EM MENTE QUE HÁ DE O INTÉRPRETE E O JUIZ CONTENTAREM-SE COM A PROVA INDIRETA, UMA VEZ QUE SERIA CONTRARIAR...