EMENTA
APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO
PRIMEIRO ADVOGADO. CONFLITO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em conformidade com o assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de
revogação, pelo cliente, do mandado outorgado ao advogado, a este não está permitido
demandar a cobrança dos honorários sucumbenciais nos autos cujo objeto principal em nada
se relaciona com a relação de credor e devedor.
II.
A relação entre credor e devedor não se vincula a relação estabelecida entre o recorrido e
a empresa METIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, sendo prudente o
ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários, mormente em razão do evidente
conflito instaurado nos autos entre a recorrente e seu antigo cliente, o recorrido.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO
PRIMEIRO ADVOGADO. CONFLITO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em conformidade com o assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de
revogação, pelo cliente, do mandado outorgado ao advogado, a este não está permitido
demandar a cobrança dos honorários sucumbenciais nos autos cujo objeto principal em nada
se relaciona com a relação de credor e devedor.
II....
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006100-41.2016.8.08.00024.
APELANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. - ESCELSA.
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA.
DANOS A EQUIPAMENTO POR FALHA NA REDE ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. - A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de
Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhe o modelo objetivo e não o aquiliano.
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que O condomínio equipara-se ao
consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do
disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. (REsp 1560728/MG, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18-10-2016, DJe 28-10-2016).
3. - Nos termos do art. 786 e da Súmula 188/STF, o segurador tem ação regressiva contra o
causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
4. - Hipótese em que a apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas
carreadas aos autos pela autora, no sentido de que os danos causados ao equipamento do
segurado decorreram de falha na prestação do serviço público concedido à ré.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006100-41.2016.8.08.00024.
APELANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. - ESCELSA.
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA.
DANOS A EQUIPAMENTO POR FALHA NA REDE ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. - A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de
Defesa do Consumidor, ap...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001920-61.2008.8.08.0056
Agravantes: Gervin Berger e Gerda Mathilde Friedrich Berger
Agravados: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Raunilho Majeski e Solimar Determan
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRAZO EM DOBRO. MESMO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a apresentação de dois recursos pela mesma
parte litigante contra um mesmo pronunciamento judicial.
Precedentes TJES e STJ.
2.
Sendo as partes representadas pelo mesmo advogado, inviável a aplicação do prazo em
dobro previsto no art. 229 do CPC/15.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 22 de maio de 2018
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001920-61.2008.8.08.0056
Agravantes: Gervin Berger e Gerda Mathilde Friedrich Berger
Agravados: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Raunilho Majeski e Solimar Determan
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRAZO EM DOBRO. MESMO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a apresen...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOME DADO
PELO AUTOR À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. - No Direito Processual Civil o julgamento do processo é feito considerando o que foi
delimitado no pedido e na causa de pedir e não o nome eventualmente atribuído à ação pelo
autor.
2. - A decadência alegada pela ré não se consumou porque a autora manifestou em tempo
hábil a opção pelo patrocínio pela entidade de previdência privada, conforme previsão
regulamentar.
3. - A autora acabou obtendo por decisão judicial a aposentadoria por tempo de
contribuição que a ela foi negada na via administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro
Social INSS. Logo, ela satisfez os requisitos necessários para ter direito a receber da
apelante suplementação de aposentadoria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOME DADO
PELO AUTOR À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. - No Direito Processual Civil o julgamento do processo é feito considerando o que foi
delimitado no pedido e na causa de pedir e não o nome eventualmente atribuído à ação pelo
autor.
2. - A decadência alegada pela ré não se consumou porque a autora manifestou em tempo
hábil a op...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002990-04.2015.8.08.0013
Apelante/Apelado: Banestes Seguros S/A
Apelados/Apelantes: Euzébio Geraldo Bruno e Outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO
NOS VEÍCULOS ACIDENTADOS. DESNECESSIDADE. PARTE QUE APRESENTA TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O
RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1. No que pertine à pretensão recursal de reconhecimento de nulidade por cerceamento de
defesa, a jurisprudência deste eg. TJES acertadamente tem dado especial credibilidade ao
pleito de ressarcimento quando embasado em três orçamentos distintos, notadamente quando a
parte adversa não apresenta justificativa razoável para descredenciar referida prova
documental.
2. A dedução da franquia é cabível quando a seguradora assume as despesas do conserto do
veículo segurado, e não quando acionada exclusivamente a fim de que cubra os danos
causados a terceiro; nesse cenário, é cabível a dedução da franquia em relação às despesas
do conserto do veículo segurado, observando-se o valor previsto na apólice. Precedentes.
3. A manutenção da sentença no pedido de compensação por danos extrapatrimoniais é medida
que se impõe, pois é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a
recusa de cobertura decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual,
como foi o caso dos autos, quando a parte indicou como principal condutor pessoa distinta
daquela que trafegava no momento do sinistro. Assim, a dúvida razoável na interpretação do
contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização, devendo se atentar
que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato,
ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o
que não se confunde com o mero dissabor. Precedentes do TJES e do STJ.
4. No que se refere ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte não
assiste à Seguradora apelante, vez que sendo condenada ao pagamento da indenização
securitária, pedido que se apresenta como o mais relevante, tanto do ponto de vista
jurídico quanto do econômico, não há razão para se imputar ao autor os ônus da
sucumbência, ilação esta que prioriza o postulado da causalidade.
5. Recursos conhecidos. Provimento em parte do apelo da Seguradora. Improvimento do
recurso adesivo da parte autora. Sem honorários sucumbenciais recursais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto por Banestes para dar-lhe parcial provimento, e, por igual
votação, negar provimento ao apelo aviado por Euzébio Geraldo Bruno e Fabiana Veríssimo
Bruno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 22 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002990-04.2015.8.08.0013
Apelante/Apelado: Banestes Seguros S/A
Apelados/Apelantes: Euzébio Geraldo Bruno e Outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO
NOS VEÍCULOS ACIDENTADOS. DESNECESSIDADE. PARTE QUE APRESENTA TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. CABIMENTO...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0043609-79.2011.8.08.0024
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADA: LENITA SCHIMIDT PASSAMANI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA RECURSO DESPROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto,
função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao
direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do
Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
2. Nos contratos de planos de assistência à saúde, embora sejam possíveis as cláusulas
limitadoras, é necessário que estas se encontrem em harmonia com o Código de Defesa do
Consumidor e com a Lei nº 9.656/98.
3. É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos
medicamentos necessários para a realização de procedimento coberto pelo plano.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0043609-79.2011.8.08.0024
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADA: LENITA SCHIMIDT PASSAMANI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA RECURSO DESPROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto,
função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao
direi...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0027984-35.2012.8.08.0035
APELANTES⁄APELADOS: ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL E OUTRA
APELADA: SUELY GOMES NOVAES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO – DANO MORAL – QUANTUM – RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SEGURADO – FIXAÇÃO – INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE.
1. Os elementos de prova dos autos revelam a culpa exclusiva do motorista do veículo pelo acidente, não havendo demonstração de caso fortuito ou força maior.
2. A união estável mantida entre a Autora e o de cujus, bem como a dependência econômica, restaram devidamente comprovadas nos autos.
3. A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. Precedente.
4. Admite-se a cumulação da indenização por ato ilícito com o benefício previdenciário, por terem naturezas distintas. Precedente.
5. A regra do parágrafo único do artigo 950, do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedente.
6. É cediço que, para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Dano moral mantido no caso concreto.
7. Sobre o capital segurado incide correção monetária a partir da contração e juros de mora desde a citação.
8. A pensão por morte devida está inserida na indenização por danos materiais (e não na indenização por danos corporais).
9. Analisando-se as cláusulas gerais do contrato de seguro, pode-se concluir que, no caso concreto, não há impedimento à abrangência dos danos morais pelos danos corporais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que são Apelantes⁄Apelados ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e Apelada SUELY GOMES NOVAES,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0027984-35.2012.8.08.0035
APELANTES⁄APELADOS: ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL E OUTRA
APELADA: SUELY GOMES NOVAES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO – DANO MORAL – QUANTUM – RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SEGURADO – FIXAÇÃO – INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE.
1. Os elementos...
Apelação Cível nº 0019954-73.2014.8.08.0024
Apelante:
FAS Consultoria e Assessoria Ltda.
Apelado:
Yasuda Marítima Seguros S/A e Localiza Fleet S/A
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DA SEGURADA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido indenizatório foi julgado procedente em face da proprietária do veículo causador
do acidente, e improcedentes em face da seguradora, considerada ilegítima ante a ausência
da segurada no polo passivo.
2.
Revela-se acertado o reconhecimento da ilegitimidade da seguradora, a teor da Súmula
529/STJ que dispõe
no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do
dano
.
3.
Assiste, entretanto, razão ao recorrente quanto a pretensão recursal de reforma da
sentença para, no tocante à seguradora, ser o feito extinto sem resolução do mérito,
conforme disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
4.
Merece reforma também a forma de fixação por equidade dos honorários devidos pela
requerente aos advogados da seguradora ilegítima.
5.
Mais adequado ao caso a fixação de honorários com base no valor da causa, ante a ausência
de condenação e incerteza acerca do proveito econômico, consoante dispõe o art.85 §2º do
CPC/15.
6.
Dados os contornos da causa, reputa-se justa a quantificação da verba em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.
7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
do recurso e lhe
DAR PARCIAL PROVIMENTO
, nos termos do voto relator.
Vitória, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0019954-73.2014.8.08.0024
Apelante:
FAS Consultoria e Assessoria Ltda.
Apelado:
Yasuda Marítima Seguros S/A e Localiza Fleet S/A
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DA SEGURADA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1....
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DA SEGURADORA. DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I
De acordo com Laudo Pericial produzido em fase de instrução processual, patente é o
reconhecimento do nexo causal entre o acidente e perda da capacidade laborativa do
recorrido, impondo-se o pagamento, pela seguradora, do
quantum
estabelecido pelo juízo de primeiro grau a título de indenização securitária.
II.
A seguradora apenas poderia se valer da cláusula que exclui a cobertura em caso de doença
preexistente se à época da contratação tivesse exigido do segurado a realização de exames
prévios ou se comprovada sua má-fé em ocultar doença já existente. Precedentes.
III
O artigo 85, § 2º, do CPC/15 dispõe que serão os honorários advocatícios fixados sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico e, em
ultima ratio
, sobre o valor atualizado da causa. Mantêm-se o percentual de 15% (quinze por cento) para
cada sucumbente, arbitrados sobre o valor da condenação, como estabelecido no diploma
legal supracitado.
IV
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e conferir-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DA SEGURADORA. DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I
De acordo com Laudo Pericial produzido em fase de instrução processual, patente é o
reconhecimento do nexo causal entre o acidente e perda da capacidade laborativa do
recorrido, impondo-se o pagamento, pela seguradora, do
quantum
estabelecido pelo juízo de primeiro grau...
APELAÇÃO CÍVEL N° 0011060-76.2016.8.08.0012
APELANTE: LUANA LUIZA ROCHA MIRANDA
APELADO: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE TITULAR - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PLANO
COLETIVO EMPRESARIAL PRORROGAÇÃO PRAZO LEGAL - NOVO PLANO - PRAZO DE CARÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto,
função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao
direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do
Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
2. Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe
facultar e aos dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam
aderido, contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não podendo
superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24
(vinte e quatro) meses. Incidência do art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.656/1998.
Precedentes.
3. A carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do
contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as
mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato
(art. 2º, III, da RN nº 186/2009 da ANS). A finalidade é assegurar a fidelização do
usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo
do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a
conservação do próprio plano de saúde.
4. Não há nenhuma ilegalidade ou abusividade na fixação de prazo de carência no contrato
de plano de saúde, contanto que sejam observados os limites e as restrições legais (arts.
12, V, 13, I, e 16, III, da Lei nº 9.656/1998 e 6º e 11 da RN nº 195/2009 da ANS).
5. Há hipóteses em que o prazo de carência já cumprido em um dado contrato pode ser
aproveitado em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade de plano de
saúde, para a mesma ou para outra operadora. Tais institutos possibilitam a mobilidade do
consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde
suplementar.
6. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N° 0011060-76.2016.8.08.0012
APELANTE: LUANA LUIZA ROCHA MIRANDA
APELADO: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE TITULAR - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PLANO
COLETIVO EMPRESARIAL PRORROGAÇÃO PRAZO LEGAL - NOVO PLANO - PRAZO DE CARÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto,
função eminentemente social, pois...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. PROVA
PERICIAL CONCLUSIVA E ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Evidente a existência de preclusão lógica com relação ao
an
e ao
quantum
debeatur perquiridos na demanda, inclusive, no último caso, por ato processual praticado
pela própria agravante, uma vez que fez juntar aos autos a planilha (fls.573/582-TJ),
donde apurou-se, em evidente contradição as razões do recurso, a inexistência de saldo
devedor imputável aos agravados, inclusive sendo considerada e discriminada toda evolução
nos pagamentos das prestações, seguros, encargos e amortizações.
II. Quando do adimplemento da parcela de número 173, em 12/09/2005, já patente o pagamento
a maior efetuado pelos agravados do montante de R$ 4.892,58, que atualizado até
23/07/2013, perfazia exatamente o determinado na decisão fustigada, R$ 7.387,69 (sete mil,
trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
III. Por se tratar de liquidação de sentença, a simples discordância textual com relação
às conclusões do perito não justifica a realização de outra perícia, o que somente
acontece quando o laudo oficial não se afigurar suficiente para elucidação do quantum
debeatur, tal como proclama o artigo 480 e 510, ambos do CPC/2015
IV. Recurso conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. PROVA
PERICIAL CONCLUSIVA E ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Evidente a existência de preclusão lógica com relação ao
an
e ao
quantum
debeatur perquiridos na demanda, inclusive, no último caso, por ato processual praticado
pela própria agravante, uma vez que fez...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 12/06/2018
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-58.2009.8.08.0024 (024.09.001019-0)
APELANTE: MARIA ANELISE MIGUEL TORATI
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição da República reguardou, em seu art. 7º, inciso XXVIII, os direitos dos
trabalhadores, urbanos e rurais, ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigada, quando incorrer em dolo ou culpa
.
2. A partir da CF/88 a responsabilidade civil do empregador passou a ser subjetiva,
dependendo da existência do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, inclusive em se
tratando do Estado.
3. A recorrente sofreu um acidente típico de trabalho em outubro de 2006, que a
incapacitou de forma total e definitiva para o trabalho. Todavia, não há prova de que, no
episódio, tenha o ente estatal agido, comissiva ou omissivamente, com culpa.
4. Inclusive atestou o perito que não ocorreu omissão/negligência/imprudência por parte do
Estado, no que concerne às normas e procedimentos laborativos.
5. Ainda que seja inconteste que o acidente deixou a recorrente incapacitada de forma
definitiva e total para o trabalho, não há o dever de indenizar.
6. Com fulcro nos §§ 2º, 3º, 6º e 11, do art. 85 do CPC, altero a forma de fixação dos
honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
7. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-58.2009.8.08.0024 (024.09.001019-0)
APELANTE: MARIA ANELISE MIGUEL TORATI
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição da República reguardou, em seu art. 7º, inciso XXVIII, os direitos dos
trabalhadores, urbanos e rurais, ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador,
sem excluir a...
Agravo de Instrumento nº 0008747-03.2017.8.08.0047
Agravantes: Geraldo Aparecido da Costa e Outros
Agravado: Jonas Passos Brunoro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexistem elementos para comprovar a probabilidade do direito,
ainda que superficialmente. Noutras palavras, inexistem indícios acerca de eventual vício
de vontade em relação à rescisão amigável de contrato de parceria agrícola.
3.
A ausência de motivos expressos para rescisão do aludido contrato de maneira prematura,
assim como a inexistência de eventual indenização pelo trabalho até então despendido, por
si só, não têm o condão de macular a livre manifestação da vontade dos contratantes,
tampouco de configurar o enriquecimento sem causa da parte adversa, especialmente porque
não há indícios do que efetivamente fora plantado ou na pendência de ser colhido.
4.
De igual modo, entendo que o perigo da demora também não se encontra presente, haja vista
que não existem parâmetros seguros para avaliar se o prazo de 20 (vinte) dias é suficiente
ou não para a desocupação pelos agravantes do respectivo imóvel. Nesse caminho, não
existem informações acerca da dificuldade de acesso ao aludido imóvel, tampouco acerca de
eventual grande número de móveis a serem deslocados em razão da desocupação, hipóteses que
poderiam, ainda que em tese, justificar eventual dilação do prazo ou servir de parâmetro
para fixação de outro.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
favorável ao agravante, há a possibilidade de fixar indenização por eventuais danos
ocorridos em razão da rescisão contratual em tela, não havendo que se falar, repita-se, em
irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, não há razão para reformar a
decisão agravada, porque devidamente motivada e fundamentada na insuficiência de provas
das alegações veiculadas pelos autores, ora agravantes. Considerando ainda a hipótese de
cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto
probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 10 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0008747-03.2017.8.08.0047
Agravantes: Geraldo Aparecido da Costa e Outros
Agravado: Jonas Passos Brunoro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do dir...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003874-05.2016.8.08.0011
APELANTE: ELIEZER RANGEL DA SILVA
APELADOS: MIRIAM CADE VIEIRA LOBO E HDI SEGUROS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO BOLETIM DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO CONTRADITA DE TESTEMUNHA PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
1. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do
CPC).
2. Os elementos contidos nos autos não são suficientes para comprovar quem deu causa ao
acidente ou que ambas as partes tenham concorrido para sua efetivação.
3. Hipótese em que o boletim de acidente de trânsito é inconclusivo, passível de diversas
interpretações, e não esclarece de forma segura a dinâmica do acidente.
4. A única testemunha presencial asseverou que a colisão ocorreu em razão de o apelante
ter invadido a contramão de direção do automóvel da motorista apelada.
5. Não realizada a contradita da testemunha no momento adequado, opera-se a preclusão, o
que impossibilita a sua discussão em recurso de apelação.
6. Tratando-se de acidente de trânsito e não se podendo determinar, com precisão, qual dos
motoristas envolvidos teria dado causa ao acidente, é de ser mantida a sentença que
julgou improcedentes os pedidos de indenização.
7. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 10 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003874-05.2016.8.08.0011
APELANTE: ELIEZER RANGEL DA SILVA
APELADOS: MIRIAM CADE VIEIRA LOBO E HDI SEGUROS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO BOLETIM DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO CONTRADITA DE TESTEMUNHA PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
1. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do
CPC).
2. Os elementos contidos nos auto...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0037983-12.2012.8.08.0035
APELANTES: MUNICÍPIO DE VILA VELHA E MONTE NEGRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
APELADO: MARCOS ADRIANO GONÇALVES DE SOUZA
JUIZ PROLATOR: MM. FERNANDO CARDOSO FREITAS
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
A C Ó R D Ã O
EMENTA
: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EMPRESA PELOS DANOS CAUSADOS POR
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR. DANO MORAL. APELAÇÕES
CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. DE OFÍCIO REFORMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.
Responsabilidade do Município
: Saliente-se que a presente controvérsia, por se tratar de suposto dano experimentado
pelo autor, ora apelado, oriundo de ato estatal, deve ser analisada sob o prisma da
responsabilidade objetiva dos entes federados, nos termos do art. 37, § 6º da CF. É que o
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de
atos comissivos ou omissivos, -
como no caso de ausência de sinalização de obras
- a responsabilidade do Estado é sempre objetiva.
2.
Responsabilidade da empresa
: Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, a responsabilidade civil, consolidada
pelo dever de indenizar o dano sofrido por outrem, proveniente de ato ilícito,
caracteriza-se pela violação da ordem jurídica tendo sido ofendido o direito alheio do
titular. Há que se ressaltar que, no caso da empresa
MONTE NEGRO
a responsabilidade é subjetiva, exige a presença do dano, da conduta do agente, do
elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a
conduta e o dano.
3. Todas as provas constantes nos autos corroboram com a alegação do apelado de que o
acidente realmente ocorrera, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, seja
culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo, portanto, os apelantes responsáveis pela
ausência de sinalização das obras na via
e, por terem sido omissos, devem responder, solidariamente, pelos danos causados
4. Na espécie, considerando o quantum doloris experimentado pela vítima como decorrência
do acidente, entendo que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme
definido na sentença, é razoável, tendo em vista que o apelado teve ferida extensa na
perna direita, com fratura no fêmur, patela e passou por uma cirurgia, bem como por
imobilização (fl. 18), tudo em decorrência do acidente debatido
in casu
.
5. Quanto aos danos estéticos, entendo que não merece retoque a r. sentença impugnada, uma
vez que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável ao dano sofrido. Com
efeito, analisando as fotografias de fls. 31/33, pode-se perceber a extensão da lesão
ocasionada pelo acidente.
6. Argumenta a empresa
MONTE NEGRO
que deve ser abatido o valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada,
consoante a Súmula 246, do STJ. Ocorre que tal pedido não pode ser deferido, uma vez que
foi formulado pela parte em sede de contestação (fls. 97/110), sob a égide do C PC/73, e
tendo o processo tramitado pelo rito ordinário, teria que ter sido formulado através de
reconvenção, ou ação própria.
7. Também agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao fixar os juros de mora com
base no índice definido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Entretanto, com relação ao índice de correção monetária, merece reforma o
decisum
impugnado, de ofício, afinal, para o período posterior à Lei 11.960/2009, como ocorre no
presente caso, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. É cabível o arbitramento de honorários recursais em favor do patrono da apelada, haja
vista ter sido publicada a sentença já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Enunciado Administrativo nº 07/STJ). Sendo assim, pela negativa de provimento aos apelos
majoro de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba
honorária a ser paga ao advogado do apelado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da
Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a
ata de julgamento e com as notas taquigráficas,
à unanimidade
,
CONHECER
das apelações interpostas e
NEGAR-LHES PROVIMENTO.
De ofício, reformar a correção monetária, pois para o período posterior à Lei 11.960/2009,
como ocorre no presente caso, deve ser aplicado o IPCA-E..
Vitória, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0037983-12.2012.8.08.0035
APELANTES: MUNICÍPIO DE VILA VELHA E MONTE NEGRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
APELADO: MARCOS ADRIANO GONÇALVES DE SOUZA
JUIZ PROLATOR: MM. FERNANDO CARDOSO FREITAS
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
A C Ó R D Ã O
EMENTA
: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EMPRESA PELOS DANOS CAUSADOS POR
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDA...
APELAÇÃO Nº 0025084-10.2015.8.08.0024
APELANTE: CLEUZA DE JESUS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
JUÍZA PROLATORA: DR.ª DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUANTIA
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O VALOR RECURSO DESPROVIDO.
1)
Nas condenações contra fazenda pública, decorrentes de relações jurídicas não
tributárias, no que concerne a incidência de juros e correção monetária, aplica-se o art.
1º-F da Lei nº 9.494, com redação da Lei 11.960/2009.
2) A declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR refere-se apenas
aos créditos referentes à fase executiva, ou seja, no lapso temporal compreendido entre a
inscrição do crédito em precatório e o pagamento.
3) Nos termos da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença.
4
) Recurso conhecido e desprovido
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
APELAÇÃO Nº 0025084-10.2015.8.08.0024
APELANTE: CLEUZA DE JESUS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
JUÍZA PROLATORA: DR.ª DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUANTIA
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O VALOR RECURSO DESPROVIDO.
1)
Nas condenações contra fazenda pública, decorrentes de relações jurídicas não
tributárias, no que concerne...
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0025740-93.2017.8.08.0024
Agravante: Emilson Chiston Soares Pires de Mendonça
Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. ÚLTIMO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO
NATUREZA CONDENATÓRIA. INCLUSÃO DE TODOS OS VALORES DA CONDENAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Inexiste omissão no julgado eis que a decisão foi clara ao explicitar a incidência da
correção monetária a partir do arbitramento devendo incidir a taxa Selic.
2.
Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo
com as particularidades da hipótese, incide a
correção monetária
a partir do novo arbitramento
,
nos termos da Súmula 362/STJ
.[...]
(AgInt no REsp 1300149/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 01/02/2017)
3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que
o ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes
(AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 25/08/2015).
4.
Para fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de sentença de natureza condenatória,
deverão ser observados os limites de 10% a 20% previstos no artigo 20, § 3º, do CPC/1973,
incidente sobre o valor da condenação, como ocorreu no caso sob exame.
(AgInt no AREsp 1055467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 12 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0025740-93.2017.8.08.0024
Agravante: Emilson Chiston Soares Pires de Mendonça
Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. ÚLTIMO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO
NATUREZA CONDENATÓRIA. INCLUSÃO DE TODOS OS VALORES DA CONDENAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. REC...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0008618-43.2016.8.08.0011
Apelantes: Claudete Dario Guimarães Nascimento e Renan Guimarães Nascimento
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. NÃO AMPARADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O LABOR OU O PERÍODO
TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1- Em relação à pensão por morte, três são os requisitos necessários à concessão do
benefício: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que falecer; c) a condição de
dependente econômico em relação ao falecido.
2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que [...] a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que
prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade
laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
(AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
30/11/2017, DJe 11/12/2017)
3- Entretanto, no caso dos autos, a sentença trabalhista apenas homologou um acordo
firmado entre as partes, não sendo deflagrada fase instrutória, de modo que inexistem
outros elementos que demonstrem o suposto labor exercido e o tempo de serviço na empresa
A. da Silva Nascimento Filho ME, de propriedade, inclusive, do irmão do falecido.
4- Não estando a sentença trabalhista amparada em conjunto probatório que evidencie o
labor, não há como reputá-la como início de prova material para fins de reconhecimento da
qualidade de segurado do falecido e, por conseguinte, do direito dos autores, ora
apelantes, à concessão do benefício de pensão por morte.
5- Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 20 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0008618-43.2016.8.08.0011
Apelantes: Claudete Dario Guimarães Nascimento e Renan Guimarães Nascimento
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. NÃO AMPARADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O LABOR OU O PERÍODO
TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1- Em relação à pensão por morte, t...
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.060.009.313
REMETENTE: MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA - ES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUCI COIMBRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO PARCIAL DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - TERMO INICIAL - DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Impõe-se a concessão de auxílio acidente quando o laudo pericial é conclusivo quanto a ocorrência de redução da parcial capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, mesmo que tenha afirmado a desnecessidade de sua reabilitação profissional.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo indeferimento no âmbito administrativo do auxílio acidente, fixa-se como termo inicial a data do requerimento na esfera administrativa.
3. Recurso desprovido. Remessa necessária Prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Por igual votação, julgar prejudicada a remessa, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 12 de novembro de 2013.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.060.009.313
REMETENTE: MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA - ES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUCI COIMBRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO PARCIAL DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - TERMO INICIAL - DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Impõe-se a concessão de auxílio...
Remessa Necessária nº 0063963-33.2012.8.08.0011
Remetente:
Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim
Partes:
Zelia Cavalcante Oliveira Ribeiro e Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS CONFORME ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494/97. ISENÇÃO DO INSS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Prejudicial de Mérito Prescrição.
A autora requereu a concessão de auxílio-doença acidentário supostamente devido desde
09/12/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 15/05/2012, isto é, em prazo muito
inferior à incidência da prescrição quinquenal. Prejudicial rejeitada.
2. Mérito.
Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048/99,
será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em
razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. Cessa, contudo, o direito ao
recebimento do auxílio-doença nas hipóteses em que o segurado, suscetível de recuperação,
é reabilitado para o exercício da mesma ou de outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
2.
Reputa-se inconteste a qualidade de segurada da requerente e o cumprimento do período de
carência legalmente exigido, na medida em que já gozava de auxílio-doença em momentos
anteriores ao ora requerido.
3.
Estando evidenciado o nexo causal (concausa) entre a doença e a atividade laborativa, faz
jus a autora ao auxílio-doença acidentário. O termo inicial é a data da cessação indevida
do benefício, e não a data da juntada do laudo pericial, como sustentou o INSS em
contestação.
4.
Sendo a sentença ilíquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve
ocorrer somente na liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, inciso II, do CPC,
mantendo-se, outrossim, a aplicação da súmula nº 111/STJ.
5.
A sentença também merece reforma no que tange aos índices de correção monetária e juros
de mora, pois, tratando de natureza previdenciária, a correção monetária deve incidir do
vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora a contar da citação
pelos índices descritos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as suas posteriores
modificações, nos termos em que foi decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE
n. 870.94.
6.
Conforme entendimento desta Câmara, as custas processuais são devidas pela Autarquia
Federal com amparo no art. 19, parágrafo único e art. 20, ambos da Lei Estadual
9.974/2013, notadamente para ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte no início do
processo. Assim, como o requerente está amparado pela assistência judiciária gratuita e
não tendo havido qualquer adiantamento de custas, imperioso é reconhecer a isenção do INSS
nestes autos.
7.
Reexame conhecido. Sentença reformada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
ADMITIR
a remessa necessária para, reapreciando a causa, reformar a sentença reexaminada, nos
termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0063963-33.2012.8.08.0011
Remetente:
Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim
Partes:
Zelia Cavalcante Oliveira Ribeiro e Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS CONFORME ART. 1º-F
DA LEI N...