Reexame Necessário nº 0011557-98.2013.8.08.0011
Remetente:
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim
Partes:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Paulo César Santana
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. CONCAUSA. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048/99, será
concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em
razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. Cessa, contudo, o direito ao
recebimento do auxílio-doença nas hipóteses em que o segurado, suscetível de recuperação,
é reabilitado para o exercício da mesma ou de outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
2.
Será concedido auxílio-acidente, conforme art. 86, da Lei 8.213/91 e art. 104, do Decreto
nº 3.048/1991, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões decorrentes do
acidente, resultar sequela definitiva que implique na redução da capacidade de trabalho
que habitualmente exercia e ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida
à época do sinistro, ou, ainda, impossibilidade de desempenho do labor realizado quando do
acidente, permitindo, contudo, o desempenho de outro, após processo de reabilitação.
3.
A perícia judicial foi conclusiva no sentido de apontar que as sequelas possuem nexo de
causalidade com o acidente narrado na inicial e que o autor estava incapacitado para o
exercício de qualquer atividade até o dia 03 de outubro de 2015, sendo assim, devido o
auxílio-doença até esta data. Restando sequela consolidada e irreversível após a
consolidação das lesões decorrentes do acidente que implique em impossibilidade de
desempenho do labor realizado quando do acidente, faz jus o autor ao recebimento de
auxílio-acidente a partir do dia dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja,
dia 04 de outubro de 2015. Precedentes.
4.
Remessa conhecida e reformada parcialmente.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
da remessa necessária, para
REFORMAR EM PARTE
a sentença, nos termos do voto relator.
Vitória, 17 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Reexame Necessário nº 0011557-98.2013.8.08.0011
Remetente:
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim
Partes:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Paulo César Santana
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. CONCAUSA. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048/99, será...
Apelação Cível nº 0014507-86.2014.8.08.0030
Apelante:
ACP Indústria de Móveis Ltda-ME
Apelados:
Liberty Seguros S/A e outros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. CULPA DO REQUERIDO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1.
A regra de distribuição do ônus da prova adotada pelo Código de Processo Civil recai
sobre o autor quanto as alegações dos fatos articulados na inicial. Tal axioma encontra
assentamento no art. 373, I do CPC.
2
. Embora seja incontroverso que havia fumaça na pista na hora do acidente que atrapalhou a
visibilidade de ambos os motoristas, não há como cravar quem invadiu a contramão de
direção, com base no impreciso boletim de ocorrência, ficando em meras ilações atribuir ao
motorista apelado a culpa pelo acidente de trânsito.
3.
Sendo o ônus da prova regra de julgamento e permanecendo controversos os fatos
articulados na inicial, porque não provados, a medida que se impõe é a improcedência do
pedido indenizatório.
4.
Recurso improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
do recurso e
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto relator.
Vitória, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0014507-86.2014.8.08.0030
Apelante:
ACP Indústria de Móveis Ltda-ME
Apelados:
Liberty Seguros S/A e outros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. CULPA DO REQUERIDO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1.
A regra de distribuição do ônus da prova adotada pelo Código de Processo Civil recai
sobre o autor quanto as alegaç...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. RESTRIÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO
OCORRÊNCIA. SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às
disposições neles inseridas se lhe for dado conhecimento prévio do seu conteúdo (art. 46
do CDC), em especial quanto às cláusulas que importem restrição de direitos (cf.: STJ,
REsp 1660164/SP, publicado em 23/10/2017), ao que não teria se atentado a pessoa jurídica
recorrida ao tempo em que firmada a avença objeto da lide.
2. A ciência do consumidor quanto aos exatos termos da cobertura securitária contratada
não fora demonstrada pelo fornecedor, muito embora tal ônus lhe incumbisse por força do
artigo 373, II do CPC/2015 diante da alegação autoral de inexistência, e ao seu alcance se
encontrasse realizar tal prova, por exemplo, mediante a apresentação de cópia integral do
instrumento contratual subscrito pelo consumidor.
3.
In casu
, tanto carecia de esclarecimento a abrangência da garantia invalidez permanente total
acidente que no subitem 2.1.2. das condições gerais foram listadas como excluídas do
conceito de acidente pessoal A) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que
sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou
indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias,
resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto e B) as
situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como
'invalidez acidentária', nas quais o evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem
2.1, entre outras, do que não se comprovou ter sido o consumidor devidamente informado ao
tempo em que entabulou a avença.
4. Descabida se mostra a negativa da pessoa jurídica apelada em efetuar o pagamento da
indenização.
5. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido autoral julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. RESTRIÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO
OCORRÊNCIA. SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às
disposições neles inseridas se lhe for dado conhecimento prévio do seu conteúdo (art. 46
do CDC), em especial quanto às cláusulas que importem restrição de direitos (cf.: STJ,
REsp 1660164/SP, publicado em 23/10/2017), ao que não teria se atentado...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) E MULTA ENTÃO PREVISTA NO
ARTIGO 475-J DO CPC/1973. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - Embora o ilustre julgador de primeiro grau (na respeitável decisão recorrida) e a
agravante (nas razões recursais) tenham feito menção a cumprimento de sentença, a hipótese
não é propriamente de
cumprimento de sentença
, mas,
sim, de seguimento de execução por quantia certa fundada em título executivo
extrajudicial. Isso porque a agravada senhora Mirtes Rolla Telles ajuizou, com base em
contrato de seguro de vida em grupo e em razão do falecimento do marido dela senhor
Geraldo Telles Beltrão, ação de execução por quantia certa contra a agravante. Os embargos
opostos pela agravante à execução foram acolhidos parcialmente. Passou-se, então, ao
seguimento da execução.
2. - Não se tratando de
cumprimento de sentença
, mas, sim, de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, não é
cabível a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil
de 1973, ao qual corresponde o art. 523, do CPC/2015, e nem a incidência de honorários
advocatícios do cumprimento de sentença, como arbitrados em primeiro grau.
3. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade,
dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) E MULTA ENTÃO PREVISTA NO
ARTIGO 475-J DO CPC/1973. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - Embora o ilustre julgador de primeiro grau (na respeitável decisão recorrida) e a
agravante (nas razões recursais) tenham feito menção a cumprimento de sentença, a hipótese
não é propriamente de
cumprimento de sentença
, mas,
sim, de seguimento de execução por quantia certa fundada em título executivo...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0034554-80.2006.8.08.0024
APELANTES/APELADOS: ATAÍDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., VILA VELHA TRANSPORTE COLETIVO
LTDA., LIBERTY SEGUROS S.A.
APELADOS: ROGÉRIO MOREIRA DO CARMO E ROSA FRANCISCA FIRMINA DO CARMO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA APELAÇÕES CITAÇÃO DE TERCEIRO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO DO PROCESSO INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO ACIDENTE DE TRÂNSITO PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMPRESA DE ÔNIBUS - COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO
PARTICULAR PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA DANO MORAL REFLEXO LESÃO CORPORAL CAUSADORA
DE LESÃO INCAPACITANTE DO GENITOR DOS APELANTES JÁ FALECIDO SEGURADORA ACEITAÇÃO DA
DENUNCIAÇÃO À LIDE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA LIMITAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO AO VALOR À APOLICE DE SEGURO APELAÇÃO DE ATAÍDES TRANSPORTES COLETIVO E VILA
VELHA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. PROVIDA PARCIALMENTE APELAÇÃO DA LIBERTY SEGUROS S.A.
PROVIDA PARCIALMENTE.
1. - Conquanto a demanda tenha sido originalmente dirigida contra pessoa que não mais
integra a relação processual, proclama a jurisprudência do STJ que a citação válida,
ainda, que de parte ilegítima, é capaz de interromper o prazo de prescrição. Agravo Retido
desprovido.
2. - A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos
causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada
pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa,
origina-se da responsabilidade civil contratual.
3. - Consoante deflui do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, basta a vítima
demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da
empresa concessionária o ônus de provar a excludente alegada.
4. - Presume-se a culpa do condutor de veículo que colide na traseira de outro veículo,
ante a aparência de inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso
II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. - A posição atual e dominante que vigora no Colendo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do
direito, possuindo o espólio ou os herdeiros, legitimidade ativa
ad causam
para ajuizar ação de indenização por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada
pelo falecido.
6. - Além da legitimidade dos herdeiros para prosseguir no processo e receberem os valores
devido a vítima já falecida, possuem eles direito ao dano moral reflexo pelas lesões
corporais incapacitantes sofridas pelo seu falecido genitor.
7. - A indenização por danos morais pelas lesões incapacitantes sofridas pela vítima
falecida e que deverá ser paga aos seus herdeiros, bem como a indenização por danos morais
reflexos deve ser fixada de modo a compensar o dano causado, sem contudo, configurar
enriquecimento ilícito. Redução do valor da indenização.
8. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito o valor da
indenização deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento
danoso (Súmula nº 54/STJ).
9. - Apelação de ATAÍDES TRANSPORTES COLETIVO E VILA VELHA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
provida parcialmente.
10. - A Segunda Seção desta Corte, julgando o REsp 925.130/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, possui orientação no sentido de que a
seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive
contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda
principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos
experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a
cobertura de danos causados a terceiros
.
11. - Não havendo resistência da seguradora descabe a sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.
12. - Apelação de LIBERTY SEGUROS S.A. provida parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO RETIDO, E POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO DE ATAÍDES TRANSPORTES COLETIVO E VILA VELHA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., E POR
IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE LIBERTY SEGUROS S.A.,
nos termos do voto do Eminente Relator designado para lavratura do acórdão.
Vitória, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0034554-80.2006.8.08.0024
APELANTES/APELADOS: ATAÍDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., VILA VELHA TRANSPORTE COLETIVO
LTDA., LIBERTY SEGUROS S.A.
APELADOS: ROGÉRIO MOREIRA DO CARMO E ROSA FRANCISCA FIRMINA DO CARMO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA APELAÇÕES CITAÇÃO DE TERCEIRO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO DO PROCESSO INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO ACIDENTE DE TRÂNSITO PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO...
Apelação Cível nº 0012464-97.2014.8.08.0024
Apelante: Charles Santos Botelho
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O requerente se apresentou assintomático durante a perícia, sem sinais clínicos
incapacitantes para o trabalho, o que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício
pleiteado. 2. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial tão somente pela ausência
de vistoria no local de trabalho, já que este procedimento apenas é necessário se o perito
assim o entender.
3.
Além disso, também não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da
prova testemunhal, pois para a concessão do auxílio-doença acidentário é necessária a
demonstração da redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia após a
consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza. 4. Recurso improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0012464-97.2014.8.08.0024
Apelante: Charles Santos Botelho
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O requerente se apresentou assintomático durante a perícia, sem sinais clínicos
incapacitantes para o trabalho, o que, por si só, obsta o reconhecimento do ben...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA COM
PRAZO DETERMINADO. RECUSA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - É legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora
em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC,
devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA COM
PRAZO DETERMINADO. RECUSA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - É legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora
em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC,
devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde
operacionalizados pelas entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de
consumo, restando, portanto, excepcionalizada a Súmula nº 469, do STJ.
II.
Em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos, as partes signatárias,
observados os limites legais e os princípios gerais do direito, encontram-se vinculadas às
obrigações assumidas à época da pactuação da avença, razão pela qual as Seguradoras de
Saúde não são obrigadas a garantir uma cobertura universal a seus Segurados, até mesmo
porque esta varia de acordo com o Plano, e, necessariamente, com o valor contratado.
III.
Por outro lado, diante do objeto eminentemente social dos contratos de seguro de saúde,
eventuais restrições à cobertura contratada somente serão aceitas com relação ao
tratamento das patologias em si mesmas consideradas, e não perante a forma de tratamento a
ser utilizada, sob pena de inequívoca afronta ao dever de lealdade contratual e inegável
frustração à própria finalidade do Contrato, em inobservância ao princípio da boa-fé
contratual consagrado no artigo 422, do CC/02.
IV.
Na hipótese, não há, no Contrato de Adesão firmado entre as partes, previsão de exclusão
da moléstia apresentada pelo autor, sendo de se ressaltar a inviabilidade de restringir-se
a cobertura contratual apenas aos procedimentos médicos listados na Tabela Geral de
Auxílios TGA, haja vista a vedação da delimitação das opções terapêuticas adequadas para
o tratamento das patologias listadas no instrumento contratual, afigurando-se, portanto,
indevida, a negativa de cobertura procedida pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
V.
A negativa de cobertura manifestada pela empresa foi abusiva e extrapolou o mero dissabor,
atingindo a dignidade do autor, circunstância que evidencia a existência de dano moral
indenizável,
uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez
físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade
(
STJ
; AgRg no AREsp 733.825/SP).
VI.
Frente às peculiaridades do caso concreto, majora-se o
quantum
indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quantia adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação,
sem representar enriquecimento indevido da parte, devendo a correção monetária incidir
desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de obrigação
contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
VII.
Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada no comando sentencial reestabelecida, na
forma do artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC/15.
VIII.
Recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI
conhecido e desprovido.
IX.
Recurso interposto por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, bem como conhecer e dar parcial
provimento ao manejado por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde
operacionalizados pelas entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de
consumo, restando, portanto, excepcionalizada a Súmula nº 469, do STJ.
II.
Em atenç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO-MAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
I – O PROAGRO MAIPrograma de Garantia da Atividade Agropecuária. se destina ¿a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.¿ (Artigo 1º da Lei nº 5.969⁄73), todavia, é administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 66-A da lei nº 8.171⁄91), o que avoca a competência da Justiça Federal para análise do pedido de indenização referente ao seguro por perdas na plantação de café, decorrente da seca ocorrida nesse Estado em 2015.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO-MAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
I – O PROAGRO MAIPrograma de Garantia da Atividade Agropecuária. se destina ¿a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.¿ (Artigo 1º da Lei nº 5.969⁄73), todavia, é administrado pelo Banco Cen...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível⁄Reexame Necessário nº 0015788-66.2012.8.08.0024.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apelado: Adinete Maria da Penha de Moura.
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA EM RAZÃO DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS COMPROVAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES LABORAIS HABITUAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE INPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1- Não há preclusão consumativa para a juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais documentos destinam-se a embasar a alegação de coisa julgada, matéria de ordem pública que, a teor do artigo 267, §3º, CPC, pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
2- Para que haja coisa julgada, necessária a configuração da tríplice identidade, isto é, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
3- Em que pese a ação ajuizada perante a Justiça Federal ter as mesmas partes e o mesmo pedido da presente ação, a causa de pedir não é a mesma, diferenciando-se quanto a alegação de acidente de trabalho, a qual não consta na ação proposta perante a Justiça Federal. Coisa julgada não configurada.
4- Não havendo ajuizamento simultâneo de ações idênticas, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da apelada. Ademais, para a condenação por litigância de má-fé, necessária a comprovação de dolo da parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
5- Prova pericial realizada nesta ação conclui pela existência de sequelas consolidadas, irreversíveis, que fazem nexo de causalidade com o acidente de trabalho e incapacitam a autora para sua atividade habitual.
6- No que pertine ao benefício de auxílio-acidente, o art. 86, da Lei Federal nº 8.213⁄91 exige, ainda, que a lesão, após consolidada, resulte sequela que implique redução na capacidade para o trabalho que o beneficiário habitualmente exercia. Auxílio-acidente devido.
7- O fato de o segurado exercer atividade laborativa não impede a percepção do auxílio-acidente.
8- A reabilitação profissional ¿é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes¿ (art. 90, da Lei nº 8.213⁄91).
10- Em matéria previdenciária deve ser aplicado o índice INPC para a correção monetária, conforme artigo 41-A da Lei 8.213⁄91 e consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
11- Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. Remessa necessária prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo interposto nos termos do voto da relatora. Remessa necessária prejudicada.
Vitória, 12 de maio de 2015.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível⁄Reexame Necessário nº 0015788-66.2012.8.08.0024.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apelado: Adinete Maria da Penha de Moura.
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA EM RAZÃO DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS COMPROVAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES LABORAIS HABITUAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. REABILITAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001784-20.2010.8.08.0048.
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
APELADA: ALDENECI MANOEL PIRES ADÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. -
Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse na causa, o processo deve ser
remetido à Justiça Federal porque Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou
Empresas públicas (Súmula 150/STJ).
2. - Apelação provida.
V
istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade,
dar provimento ao recurso de apelação
, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para a causa e determinar a remessa do
processo para a Justiça Federal, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001784-20.2010.8.08.0048.
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
APELADA: ALDENECI MANOEL PIRES ADÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. -
Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse na causa, o processo deve ser
remetido à Justiça Federal porque Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de...
APELAÇÕES CÍVEIS N. 0000875-86.2008.8.08.0067 (067080008757).
APELANTE/APELADO: ROBERTO SATURNINO DE FREITAS.
APELANTE/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO.
1. - A perícia médica foi satisfatoriamente elaborada mostrando-se útil para o fim a que
se destina, não havendo motivo para complementação da prova.
2. - Nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 o auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. Logo, inexistindo redução da capacidade para o trabalho
habitual, não há direito ao benefício.
3. - É dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em
que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes do
STJ.
4. - Recurso interposto pelo autor desprovido. Recurso interposto pelo réu provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo autor e dar
provimento ao recurso interposto pelo do réu, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS N. 0000875-86.2008.8.08.0067 (067080008757).
APELANTE/APELADO: ROBERTO SATURNINO DE FREITAS.
APELANTE/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO.
1. - A perícia médica foi satisfatoriamente elaborada mo...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0002415-57.2011.8.08.0038
Apelante: Elza Neves Alves
Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste
cerceamento do direito de defesa quando já tenha sido devidamente realizada a prova
pericial . Preliminar rejeitada.
2. A inexistência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade que possa
garantir à recorrente sua subsistência, somada a possibilidade de reabilitação e
inexistência de nexo causal entre sua patologia e o trabalho exercido impossibilita a
concessão da aposentadoria por invalidez.
3.
Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 12 de Junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0002415-57.2011.8.08.0038
Apelante: Elza Neves Alves
Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste
cerceamento do direito de defesa quando já tenha sido devidamente realizada a prova
pericial . Preliminar rejeitada.
2. A inexis...
Apelação Cível nº 0004464-07.2013.8.08.0069
Apelante: Banco Bradescard S/A
Apelados: João Miguel Florindo da Silva e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.
Preliminar
ex officio
de ausência de regularidade formal:
o apelante foi intimado para regularizar o substabelecimento de fl. 288, já que constava
assinatura digitalizada conferindo poderes à subscritora da peça recursal, todavia, apesar
da documentação apresentada às fls. 301/302, não houve sanação do vício, eis que
apresentados novos documentos com assinaturas digitalizadas.
2.
Assim, permanece a impossibilidade de garantir a autenticidade da assinatura, já que o
requisito extrínseco de regularidade formal não está preenchido.
3.
Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0004464-07.2013.8.08.0069
Apelante: Banco Bradescard S/A
Apelados: João Miguel Florindo da Silva e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.
Preliminar
ex officio
de ausência de regularidade formal:
o apelante foi intimado para regularizar o substabelecimento de fl. 288, já que...
Apelação Cível nº 0002304-33.2017.8.08.0048
Apelante: Banco Volkwagen S/A
Apelado: Para Todos Material de Construção Ltda ME e outro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. MÁ
QUALIDADE. PREJUÍZO AO EXAME MATERIAL. VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE. ASSINATURA
DIGITALIZADA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inobstante não haver vedação à juntada de documento integralmente digitalizado, inclusive
do instrumento procuratório, necessário que a qualidade da digitalização seja tal a fim de
permitir a verificação de seu conteúdo assim como de seus signatários.
2.
A exigência do juízo de origem, para juntada de cópia original ou autenticada, não se
reveste de formalismo excessivo, tendo em vista que a má qualidade das procurações
apresentadas têm condão de prejudicar o exame dos seus respectivos conteúdos, tendo o
indeferimento da inicial se dado de maneira legitima, especialmente porque a parte não
saneou o respectivo vício quando intimada para tanto.
3.
O substabelecimento de fls. 35, não está revestido dos requisitos a ele pertinentes, uma
vez que a assinatura que dele consta traduz reprodução mecânica, digitalizada, que não
propicia meio seguro de verificação da identidade do suposto signatário. Precedentes STJ.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002304-33.2017.8.08.0048
Apelante: Banco Volkwagen S/A
Apelado: Para Todos Material de Construção Ltda ME e outro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. MÁ
QUALIDADE. PREJUÍZO AO EXAME MATERIAL. VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE. ASSINATURA
DIGITALIZADA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inobstante não haver vedação à juntada de documento integralmente digitalizado, inclusive
do instrumento procuratório, necess...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ INADMITIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PERCEBIDOS POR
TERCEIRO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL PROVIDO
I
A teor dos arts.1.013 e 1.014, do CPC, é vedado as partes modificar a causa de pedir ou o
pedido, bem como alegar questões novas, salvo na hipótese de fatos novos, que não foram
levantados por motivo de força maior, razão pela qual, maxime pela incidência dos efeitos
da revelia na origem e pela ausência de adminículo documental superveniente a sentença,
não se conhece dos argumentos formulados pela requerida de que era procuradora da falecida
beneficiária da pensão por morte e de que os valores sacados seriam decorrentes de de um
seguro de vida.
II Em se tratando de pretensão de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário
recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter
ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da
citação, inteligência da Súmula 54 do STJ.
III - Na forma do art.85, §11, do CPC, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor
da causa os honorários advocatícios, condicionada a sua exigibilidade aos termos do §3º,
do art.98 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da Ré e dar provimento ao recurso
da Autora, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES),
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ INADMITIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PERCEBIDOS POR
TERCEIRO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL PROVIDO
I
A teor dos arts.1.013 e 1.014, do CPC, é vedado as partes modificar a causa de pedir ou o
pedido, bem como alegar questões nov...
APELAÇÃO Nº 0030829-05.2014.8.08.0024
APELAN
TE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADOS: MARINEIDE BARBARIOLI CARRARETTO E DANIEL BARBARIOLI CARRARETTO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - MESMAS CONDIÇÕES DO
PLANO CONTRATADO PELO TITULAR - VERBETE N. 13 DA SÚMULA DA ANS APLICABILIDADE RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
A relação jurídica firmada entre o titular do Plano de Saúde Coletivo por Adesão senhor
José Rafael Carraretto e seus dependentes
MARINEIDE BARBARIOLI CARRARETTO
e
DANIEL BARBARIOLI CARRARETTO
, junto à Operadora do respectivo Plano, ora apelante, amolda-se à típica relação de
consumo, decorrente da manifesta situação de vulnerabilidade dos consumidores frente ao
fornecedor de serviços, pelo que afigura-se imprescindível o estabelecimento de normas de
proteção para a parte fragilizada na relação de consumo, a fim de resguardar os seus
direitos frente aos eventuais abusos cometidos, principalmente, no que diz respeito à
saúde e a vida do usuário do serviço.
2.
In
casu, não pode a Recorrente prejudicar o direito dos dependentes do Plano de Saúde em caso
de falecimento do titular, impedindo-os de permanecer com o vínculo contratual
primitivamente firmado com o falecido, nas mesmas condições e com os mesmos benefícios,
notadamente quando garantida a fruição do Plano de Extensão Assistencial, pelo período de
01 (um) ano, o que se amolda às disposições contidas no artigo 30, § 3º, da Lei nº 9
656/98.
3.
No tocante a aplicação da Súmula Normativa n. 13, de 03 de novembro de 2010, da Agência
Nacional de Saúde Suplementar ANS, aos contratos coletivos, este Egrégio Tribunal de
Justiça tem assentado seu entendimento no sentido de sua aplicação indistintamente aos
planos de saúde individuais e coletivos, face ao princípio constitucional da dignidade
humana e aos princípios de proteção e defesa do consumidor veiculados na Lei n. 8.078/1990.
4.
O art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98 e o verbete n. 13 da súmula da Agência Nacional de Saúde
ANS , que permitem a manutenção do seguro de saúde firmado entre dependente e seguradora
mesmo após a morte do titular, aplicam-se indistintamente a planos individuais ou
coletivos, tendo em vista a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e o
objeto de resguardo da situação do segurado, sem que se possa falar em prejuízos à
seguradora, eis que a manutenção do vínculo pressupõe, à evidência, a manutenção do
pagamento em dia das mensalidades.
5.
Em julgamento de casos análogos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado,
majoritariamente, que, diante do óbito do beneficiário titular, seus dependentes têm o
direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas,
desde que assumindo as obrigações decorrentes.
6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, por maioria,
CONHECER
da apelação cível e, no tocante ao mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
.
Vitória, 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0030829-05.2014.8.08.0024
APELAN
TE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADOS: MARINEIDE BARBARIOLI CARRARETTO E DANIEL BARBARIOLI CARRARETTO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - MESMAS CONDIÇÕES DO
PLANO CONTRATADO PELO TITULAR - VERBETE N. 13 DA SÚMULA DA ANS APLICABILIDADE RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. TRATAMENTO DENOMINADO ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL. ROL DA
ANS MERAMENTO EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Rol da Agência Nacional de Saúde ANS possui caráter meramente exemplificativo,
prevendo somente a cobertura mínima obrigatória, não podendo servir, portanto, de amparo
para a negativa de cobertura contratual. Precedentes do STJ.
2. Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua
realização cabe ao médico especialista, sendo aquele consectário lógico do contato, não
havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento
, pois é lícito
ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento mais
indicado para a cura de cada uma delas, pois de tal competência investe-se exclusivamente
o médico que o acompanha o segurado, sempre tendo em conta as vicissitudes do caso
concreto e o propósito de restabelecer, de forma plena, a saúde do paciente. Precedentes
do STJ.
3. Recurso conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Relator.
Vitória, de .
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. TRATAMENTO DENOMINADO ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL. ROL DA
ANS MERAMENTO EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Rol da Agência Nacional de Saúde ANS possui caráter meramente exemplificativo,
prevendo somente a cobertura mínima obrigatória, não podendo servir, portanto, de amparo
para a negativa de cobertura contratual. Precedentes do STJ.
2. Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da téc...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO SOLICITADO POR MÉDICO QUE
ACOMPANHA O PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA CREDENCIADO NA REDE DA
SEGURADORA. ART. 1º E 17 DA LEI Nº 9.656/98. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo,
portanto, a questão ser analisada à luz do CDC (Lei nº 8.078/90), razão pela qual ainda
que possível a Seguradora consignar, no Contrato de Plano de Saúde, quais patologias
estariam incluídas na apólice, não lhe compete delimitar as opções terapêuticas
compreendidas no risco contratado, sob pena de, caso contrário, agir em substituição aos
profissionais médicos eleitos pelo paciente como responsáveis pelo seu acompanhamento
clínico. Precedentes do STJ
2. O rol divulgado pela ANS indica tão somente os procedimentos básicos que as operadoras
de planos de saúde devem oferecer de forma compulsória a seus clientes, ou seja, não
exaure a relação de tratamentos e exames a serem cobertos pelo plano, sendo, portanto,
relação meramente exemplificativa. Tampouco poderia ser diferente, uma vez que compete ao
médico responsável pelo tratamento/acompanhamento estabelecer, dentre os procedimentos
possíveis, o mais adequado para confirmar a doença que acomete o paciente com intenção de
restabelecer sua saúde. Precedentes do STJ e deste órgão fracionário.
3. A inexistência de médico credenciado para o procedimento coberto pelo seguro de saúde
contratado revela violação ao princípio da continuidade da assistência à saúde,
insculpidos no inciso I do art. 1º e no art. 17, ambos da Lei nº 9.656/98, reforçando a
obrigação de a seguradora em arcar com o pagamento dos valores dispendidos com o médico
particular de forma integral
4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: [¿]. a
recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura
financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja
reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.. (AgRg no
AREsp 413186/SP).
5. Embora devida a condenação por danos morais, impõe-se reduzi-la ao patamar de R$
5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente a desestimular o ofensor a
repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa do Recorrido,
sobretudo, amoldar-se o quantum indenizatório aos precedentes firmados no âmbito deste
Egrégio Tribunal de Justiça, em demandas similares.
6. Em se tratando de dano moral decorrentes de relação contratual, o termo inicial dos
juros de mora deve incidir a partir da citação e não do evento danoso.
7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade
, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO SOLICITADO POR MÉDICO QUE
ACOMPANHA O PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA CREDENCIADO NA REDE DA
SEGURADORA. ART. 1º E 17 DA LEI Nº 9.656/98. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza con...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006144-65.2013.8.08.0024.
APELANTE: TIAGO COZER.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENOVAÇÃO DE PROVA
PERICIAL E ORAL. AGRAVO DESPROVIDO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Segundo posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça na condição de destinatário
da prova, o juiz tem liberdade para decidir se as informações contidas nos autos bastam
para a formação de seu convencimento e indeferir as provas inúteis ou meramente
protelatórias (Apelação cível n. 8.13.002242-2, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira
Miranda, Terceira Câmara Cível, DJ: 16-02-2018). Outrossim, o colendo Superior Tribunal de
Justiça já assentou não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa
suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado não está
obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva
do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos
probatórios suficientes para a sua convicção. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp
843.680/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ: 13-12-2016; AgInt no REsp
1440314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ: 29-11-2016; AgInt no
AREsp 1019214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ: 26-03-2018). Logo, é
correta a premissa adotada pela ilustre Juíza de primeiro grau de que cabia a ela e não às
partes a tarefa de avaliar o trabalho do perito judicial.
2. - Em matéria infortunística, é necessária a demonstração inequívoca do nexo causal e da
incapacidade laborativa, elementos componentes do binômio em que se assenta a reparação
acidentária (STJ,
AgInt no AREsp 1019214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ: 26-03-2018).
No caso, não está configurada a incapacidade do apelante para o trabalho.
3. - Recursos de agravo retido e de apelação desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento aos recursos de agravo retido e de
apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006144-65.2013.8.08.0024.
APELANTE: TIAGO COZER.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENOVAÇÃO DE PROVA
PERICIAL E ORAL. AGRAVO DESPROVIDO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Segundo posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça na condição de destinatário
da prova, o juiz tem...