APELAÇÃO Nº 0006732-03.2013.8.08.0047
APELANTE: VALDEMIRO BOTAZINE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA A FUNÇÃO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1)
Nos termos do art. 86 da lei 8.213 de 1991, dispositivo que regulamenta o benefício
previdenciário de auxílio-acidente, identifica-se entre os requisitos para a concessão do
auxílio-acidente a perda ou redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício
da profissão que habitualmente exercia, ou mesmo o nexo causal entre a doença que alega
possuir e o seu labor.
2)
No caso dos autos, a profissão que o apelante habitualmente exercia à época do infortúnio
vivenciado, e ainda exerce nos dias atuais, é atividade rural. Contudo, o apelante não
logrou êxito em demonstrar de maneira inequívoca a redução da sua capacidade laboral para
o referido ofício. Na realidade, o laudo pericial sugere justamente o contrário.
3)
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade,
CONHECER
do recurso de apelação e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
APELAÇÃO Nº 0006732-03.2013.8.08.0047
APELANTE: VALDEMIRO BOTAZINE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA A FUNÇÃO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1)
Nos termos do art. 86 da lei 8.213 de 1991, dispositivo que regulamenta o benefício
previdenciário de auxílio-acidente, identifica-se entre os req...
Apelação Cível nº 0028398-66.2012.8.08.0024
Apelante:
Espólio de Reinaldo de Oliveira Moreira
Apelado:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
ACIDENTE E A DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar:
1.1 Nos termos do artigo 370, do CPC/15, o magistrado não está adstrito às provas
requeridas pela parte, determinando a produção somente daquelas que julgar necessárias
para o deslinde da demanda. 1.2 A prova pericial produzida às fls. 130/139 foi conclusiva
e não deixou dúvidas acerca do distúrbio psicológico do apelante, portanto, é suficiente
para formar entendimento do direito pleiteado. 1.3 Desnecessária a produção de prova
médica especializada, quando a perícia produzida no curso do processo é satisfatória para
o julgamento do mérito.
2.
Mérito:
Para concessão de benefício previdenciário em matéria acidentária deve ser observada a
existência dos seguintes requisitos: i) o acidente de trabalho; ii) redução da capacidade
ou incapacidade para o labor; e III) nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
3
. O ilustre perito concluiu que, ao passar do tempo, o recorrente apresentava boa evolução
do quadro clínico no ombro. Não apresentando inclusive incapacidade funcional do membro.
Contudo, visto o aparecimento do distúrbio psiquiátrico o Requerente manteve-se afastado
de suas atividades laborais. Tendo em vista a ausência de incapacidade funcional do membro
para exercer as atividades, não faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
4.
Quanto ao distúrbio psiquiátrico, o perito, à fl. 135, reconheceu a existência da doença,
entretanto, informou a ausência de nexo de causalidade com o laboro, portanto, também não
há que se falar em benefício previdenciário em razão das atividades laborais.
5.
Apelação improvida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
do recurso e
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto relator.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0028398-66.2012.8.08.0024
Apelante:
Espólio de Reinaldo de Oliveira Moreira
Apelado:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
ACIDENTE E A DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar:
1.1 Nos termos do artigo 370, do CPC/15...
Apelação Cível nº 0012512-65.2014.8.08.0021
Apelante: Luiz Pereira Azeredo
Apelado: Banestes Seguros S/A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO. PLACA DE
PARE. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE
VELOCIDADE DO OUTRO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1.
Rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o seu conteúdo da
apelação impugna de modo satisfatório os fundamentos da sentença, de forma que o não
conhecimento do apelo sob esse fundamento, tolheria, a meu ver, o direito do apelante de
amplo acesso à Justiça, garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV da
Magna Carta.
2.
A existência de sinalização indicando a necessidade de parada completa do veículo antes
de adentrar na via principal gera presunção de culpa em desfavor daquele que não a
observa, impondo-lhe o ônus de provar o contrário.
3.
O apelante não foi capaz de afastar a presunção de culpa em seu desfavor, oriunda da
sinalização de trânsito no local do acidente, tenho que a conclusão alcançada pelo juiz
merece ser mantida, especialmente porque pautada nas provas dos autos.
4.
Não há necessidade de se juntar 03 (três) orçamentos como sustenta o apelante, haja vista
que contra o orçamento carreado à inicial não existem provas que indiquem valor excessivo
ou inidoneidade da empresa que o emitiu.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0012512-65.2014.8.08.0021
Apelante: Luiz Pereira Azeredo
Apelado: Banestes Seguros S/A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO. PLACA DE
PARE. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE
VELOCIDADE DO OUTRO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1.
Rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o seu conteúdo da
ape...
Primeira Câmara Cível
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 024100248954.
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apelada: Sandra Marta Valladares.
Relator: Des. William Couto Gonçalves.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - QÜINQÜENAL - CORREÇÃO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. - A teor do disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, todas e quaisquer ações para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pela Previdência Social. 2. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, todos os salários-de-contribuição devem ser corrigidos monetariamente, sendo certo que em fevereiro de 1994 o índice do IRSM a ser aplicado corresponde a 39,67%. 3. - Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de outubro de 2012.
Presidente Relator
Ementa
Primeira Câmara Cível
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 024100248954.
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apelada: Sandra Marta Valladares.
Relator: Des. William Couto Gonçalves.
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - QÜINQÜENAL - CORREÇÃO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. - A teor do disposto no parágrafo único do a...
Apelação Cível nº 0025617-42.2010.8.08.0024
Apelante: Itaú Seguros S/A
Apelado: Walter Vicente Salles Júnior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA VENTILADA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O
ACIDENTE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA DOENÇAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
No presente caso, inconteste o acidente sofrido pelo apelado, bem como sua invalidez,
conforme afirmação de ambas as partes e também do Perito do Juízo, através do laudo de
fls. 150/156.
2.
O cerne da questão reside na apuração da existência de nexo causal entre a invalidez do
apelado e o acidente ocorrido, já que a apólice securitária previa cobertura apenas para
morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e diárias por
incapacidade temporária por acidente (fl. 21 cláusula 7), bem como excluía expressamente
as doenças, ainda que agravadas direta ou indiretamente por acidente (fl. 30 cláusula 8).
3.
Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 150/156, verifico que o
Expert
, não obstante ter afirmado que o acidente sofrido pelo apelado apressou a exacerbação da
sintomatologia, concluiu dizendo não haver nexo causal entre o trauma ocorrido e a lesão
atual.
4.
Ademais, quando questionado se o acidente sofrido pelo apelado agiu como causa, concausa
ou contribuiu de alguma forma para o resultado, respondeu de forma negativa em 02 (duas)
oportunidades.
5.
Dessa forma, assiste razão ao pleito da apelante, considerando a existência de cláusula
excludente de cobertura securitária para invalidez decorrente de doença, não havendo que
se falar, ainda, em abusividade da referida previsão contratual.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do presente recurso de apelação para rejitar a preliminar de inovação recursal e,
no mérito, dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0025617-42.2010.8.08.0024
Apelante: Itaú Seguros S/A
Apelado: Walter Vicente Salles Júnior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA VENTILADA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O
ACIDENTE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA DOENÇAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
No presente caso, inc...
Apelação Cível nº 0021565-61.2014.8.08.0024
Apelante: Francisco Fernando Gonçalves
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a
existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa
desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial
da capacidade funcional. (TJES, Classe: Apelação, 24140244880, Relator: JORGE HENRIQUE
VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017,
Data da Publicação no Diário: 19/12/2017).
2.
Em ações dessa natureza, conquanto não esteja o julgador adstrito à prova técnica, essa é
imprescindível ao deslinde da causa, cabendo ao magistrado analisá-la em cotejo aos demais
elementos dos autos.
3.
As conclusões do perito não foram elididas por qualquer outra prova acostada aos autos;
por essa mesma razão, incabível afirmar que a doença pretérita do apelante (tendinopatia)
decorre, necessariamente, da atividade laboral, tal qual sustenta.
4.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0021565-61.2014.8.08.0024
Apelante: Francisco Fernando Gonçalves
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a
existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002237-05.2017.8.08.0069
Apelante: Adriano Said dos Reis
Apelada: Unimed Sul Capixaba Cooperativa do Trabalho Médico
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PLANO DE SAÚD TRATAMENTO PARA DEPENDENTE
QUÍMICO. AUSÊNCIA DE RECUSA. EXISTÊNCIA CLÍNICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO
CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 9.656/98 que dispõe sobre os plano e seguros privados de assistência à saúde
estabelece que haverá reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, em casos de
urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios,
contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, inciso IV).
2.
Em iterativo entendimento, este egrégio Tribunal vem reconhecendo que, havendo
médico/hospital credenciado ao plano de saúde, não é dado ao beneficiário optar livre e
imotivadamente por outro profissional/clínica da rede privada, imputando todos os custos
do tratamento à operadora
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169003126, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2016, Data da
Publicação no Diário: 23/09/2016).
3. Não havendo recusa da apelada em custear o tratamento pleiteado, a responsabilidade do
plano de saúde limita-se em promover a internação do paciente na sua rede credenciada.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória
, 27 de Fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002237-05.2017.8.08.0069
Apelante: Adriano Said dos Reis
Apelada: Unimed Sul Capixaba Cooperativa do Trabalho Médico
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PLANO DE SAÚD TRATAMENTO PARA DEPENDENTE
QUÍMICO. AUSÊNCIA DE RECUSA. EXISTÊNCIA CLÍNICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO
CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 9.656/98 que dispõe sobre os plano e seguros privados de assist...
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018354-28.2016.8.08.0030
APELANTE:
Aparecida Gama Camporez
APELADO:
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
RELATOR: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS AUSÊNCIA RECURSO
IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
1.
O artigo 42 da Lei 8.213/91 impõe que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o
segurado comprove a natureza permanente e integral de sua moléstia, bem como sua limitação
absoluta para o exercício de qualquer outra atividade laborativa;
2.
Estes requisitos, no entanto, devem ser analisados por um prisma sociológico, de sorte a
permitir a aposentadoria do segurado que, embora não integralmente limitado para o
exercício de atividades laborativas, encontra pragmático impedimento decorrente de fatores
como idade e instrução. Precedentes;
3.
O laudo pericial produzido informou, explicitamente, que a apelante não está incapacitada
para o trabalho nem para o exercício de outras atividades laborativas;
4.
O
expert
afirmou, conforme se verifica às fls. 55/56, que a Epicondilite Lateral dos cotovelos não
a incapacita para o trabalho, tanto é assim, que o mesmo afirma, e isto a própria
recorrente confirma, que a mesma já retornou ao trabalho em outra função (copeira);
5
. Recurso improvido;
6.
Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado,
à unanimidade, conhecer e Negar Provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018354-28.2016.8.08.0030
APELANTE:
Aparecida Gama Camporez
APELADO:
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
RELATOR: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS AUSÊNCIA RECURSO
IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
1.
O artigo 42 da Lei 8.213/91 impõe que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o
segurado comprove a natureza permanente e integral de sua moléstia, bem como sua limitação
absoluta par...
Remessa Necessária nº 0004561-05.2015.8.08.0047
Remetente:
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus
Requerente:
Venâncio do Nascimento dos Anjos
Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E
AS SEQUELAS PARCIALMENTE INCAPACITANTES. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PAGO. AUXÍLIO-ACIDENTE
DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1.
Pelo que se extrai da documentação acostada e do laudo técnico pericial, o requerente
sofreu acidente de trabalho que resultou em comprometimento da função da mão esquerda,
devido amputação de um dedo e comprometimento severo de outros dois.
2.
Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a concessão de auxílio-acidente a
partir da cessação do pagamento do auxílio-doença acidentário administrativamente
reconhecido pela autarquia previdenciária.
3.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a r. sentença os fixou de modo
adequado, observando a Súmula nº 111 do STJ, para determinar que os 10% (dez por cento)
incidam sobre as parcelas vencidas até a sentença.
4.
Acertada a forma de incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada uma
das parcelas, e juros de mora contados da citação, na forma da Lei 11.960/09.
5.
Remessa conhecida para confirmar a sentença.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, CONHECER da remessa necessária e
CONFIRMAR
a r. sentença, nos termos do voto relator.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0004561-05.2015.8.08.0047
Remetente:
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus
Requerente:
Venâncio do Nascimento dos Anjos
Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E
AS SEQUELAS PARCIALMENTE INCAPACITANTES. AUXÍLIO...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. OPOSIÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. PRETENSAO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante atual entendimento do STF, nas ações de cobrança de DPVAT ajuizadas
posteriormente ao julgamento do RE nº 824.712, publicado em 10/11/2014, "a ameaça ou lesão
a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se
caracteriza após o prévio requerimento administrativo" . Contudo, caso a seguradora
demandada tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão. Precedentes: Recursos Extraordinários RE 839314/MA e RE
824704/MA)
2. No caso, restou configurado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a
apresentação de contestação por parte da ré, momento em se evidenciou a pretensão
resistida.
3. Necessária, a princípio, a produção de prova pericial para o efetivo deslinde da
demanda, é inaplicável o art.1.013, §3º, I do CPC
4. Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao recurso
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ______________________________.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. OPOSIÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. PRETENSAO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante atual entendimento do STF, nas ações de cobrança de DPVAT ajuizadas
posteriormente ao julgamento do RE nº 824.712, publicado em 10/11/2014, "a ameaça ou lesão
a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se
caracteriza após o prévio requerimento administrativo" . Contudo, caso a seguradora
demandada tenha apresen...
Remessa Necessária nº 0029446-89.2014.8.08.0024
Remetente: Juízo da Vara Especializada em Acidentes do Trabalho de Vitória
Partes: Fabrício Santana Rocha e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494⁄97. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. Cessa, contudo, o direito ao recebimento do auxílio-doença nas hipóteses em que o segurado, suscetível de recuperação, é reabilitado para o exercício da mesma ou de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Será concedido auxílio-acidente, conforme art. 86, da Lei 8.213⁄91 e art. 104, do Decreto nº 3.048⁄1991, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultar sequela definitiva que implique na redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia e ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do sinistro, ou, ainda, impossibilidade de desempenho do labor realizado quando do acidente, permitindo, contudo, o desempenho de outro, após processo de reabilitação. 3. A perícia judicial foi conclusiva no sentido de apontar que o autor da ação ¿é portador de alterações osteomusculares e osteoarticulares em ombro esquerdo [¿], levando a uma redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor, com a presença do nexo de concausalidade ocupacional¿. Estando evidenciado o nexo causal (concausa) entre a doença e a atividade laborativa, faz jus o autor ao auxílio-doença acidentário. Precedentes. 4. Sendo a sentença ilíquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, inciso II, do CPC, mantendo-se, outrossim, a aplicação da súmula nº 111⁄STJ. 5. A sentença também merece reforma no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, pois, tratando de natureza previdenciária, a correção monetária deve incidir do vencimento de cada parcela pelo INPC, conforme art. 41-A, da Lei 8.213⁄91, acrescido de juros de mora a contar da citação pelos índices descritos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com as suas posteriores modificações. 6. Reexame conhecido. Sentença reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, ADMITIR a remessa necessária para, reapreciando a causa, reformar a sentença reexaminada, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0029446-89.2014.8.08.0024
Remetente: Juízo da Vara Especializada em Acidentes do Trabalho de Vitória
Partes: Fabrício Santana Rocha e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494⁄97. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000495-47.2011.8.08.0006
Apelante: Demarcos Azeredo Cordeiro
Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA INCONGRUENTE COM OS PEDIDOS AUTORAIS – NULIDADE PRONUNCIADA – RECURSO PROVIDO – JULGAMENTO DA CAUSA PERANTE O TRIBUNAL – ART. 1.013, §3º, II, DO CPC⁄2015 – PREVIDENCIÁRIO – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU COISA JULGADA – RECONHECIDO O DIREITO À CONCESSÃO E AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELO REQUERENTE – PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 – Restando evidente que a sentença ostenta vício de nulidade por ser incongruente com os limites do pedido formulado pelo autor, pronuncia-se a nulidade do referido ato decisório.
2 – Considerando os ditames do art. 1.013, §3º, II, do CPC⁄2015, bem como que o processo está em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito da causa.
3 – No caso concreto, o apelante foi acometido de doença ocupacional denominada Tenossinovite e afastado de suas atividades inicialmente no período de 09⁄02⁄1993 a 11⁄03⁄1993. Em decorrência de tal patologia, o autor ajuizou uma outra ação anterior, tombada sob o nº 0004532-79.1995.8.08.0006 (006050045324), na qual foi reconhecido o nexo de causalidade entre a referida doença e as funções por ele exercidas, bem como que ¿[...]a sequela identificada importou na redução permanente da capacidade do mesmo para o exercício das atividades laborativas habituais[...]¿ (fl. 35), denotando a inviabilidade de produção de prova pericial nesta demanda para comprovar o que inclusive já restou acobertado pela coisa julgada material.
4 – Embora naquela lide o autor tenha postulado a ¿[...]conversão do auxílio-doença (art. 59 da lei 8.213) comum gozado, em auxílio-doença acidentário; e conversão da alta em auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez acidentária[...]¿, a sentença lá proferida não se manifestou acerca do auxílio-acidente, não sendo possível cogitar a ocorrência de coisa julgada material também em relação à pretensão deduzida nesta demanda, tal como alegado pela apelada em contestação, pois ¿[...]a parte que não foi decidida – e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita –, [pode] ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora.[...]¿ (EREsp 1264894⁄PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄09⁄2015, DJe 18⁄11⁄2015)
5 – Da mesma forma, não há que se cogitar a ocorrência de prescrição ou decadência, eis que o autor ajuizou aquela primeira demanda em 1995 e sua conclusão ocorreu apenas em 09⁄07⁄2010, o que, aliada a constatação de que não houve prestação jurisdicional tal como pretendido pelo autor, incide à hipótese, mutatis mutandis, o entendimento firmado no âmbito do e. STJ no sentido de que ¿[...]a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito[...].¿ (REsp 1655394⁄ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 18⁄04⁄2017)
6 – Comprovado que o autor foi vítima de moléstia decorrente da sua atividade laborativa e que por causa dela teve que ser readaptado no trabalho em função distinta da que antes exercia, faz jus o postulante à concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo marco inicial deve ser considerado o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que recebia e marco final o dia anterior àquele em que foi concedida sua aposentadoria especial, tal como decidiu o e. STJ, sob o regime do então vigente art. 543-C, do CPC⁄73.
7 – Pedidos autorais julgados parcialmente procedentes, para determinar que a autarquia apelada conceda e pague ao autor o auxílio-acidente referente ao período de 11⁄03⁄1993 a 26⁄04⁄2004, com correção monetária pelo INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213⁄91 e os juros de mora nos termos do art. 1-F, da Lei nº 9.494⁄1997.
8 – Custas e honorários pela autarquia demandada, nos termos do art. 85, §3º, do CPC⁄2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, bem como, no julgamento da causa, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000495-47.2011.8.08.0006
Apelante: Demarcos Azeredo Cordeiro
Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA INCONGRUENTE COM OS PEDIDOS AUTORAIS – NULIDADE PRONUNCIADA – RECURSO PROVIDO – JULGAMENTO DA CAUSA PERANTE O TRIBUNAL – ART. 1.013, §3º, II, DO CPC⁄2015 – PREVIDENCIÁRIO – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU COISA JULGADA – RECONHECIDO O DIREITO À CONCESSÃO E AO RECEBIMENTO DE AUXÍL...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0005066-36.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho⁄Vitória
Partes:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Braz Camilo de Souza Filho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS COMPROVADAS PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2. ¿O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua concessão, comprovar moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do segurado. [...]¿. (AgRg no REsp 1384434 ⁄ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento: 27⁄08⁄2013, Publicação: 27⁄09⁄2013).
3. O pagamento do auxílio-doença deverá se estender até a conclusão do processo de reabilitação profissional do autor momento em que estará apto ao exercício de outra atividade laboral sem o comprometimento de sua condição física.
4. "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício", de maneira que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213⁄91).
5. Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor, não merece reforma a sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.
6. O entendimento da Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213⁄91, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494⁄1997, a partir da citação.
4. Remessa necessária não provida. Sentença alterada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0005066-36.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho⁄Vitória
Partes:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Braz Camilo de Souza Filho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS COMPROVADAS PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1063158-15.1998.8.08.0024 (024.890.087.224)
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S⁄A
APELADAS: ÂNGELA MARIA DE FREITAS FROIS E OUTRAS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – MÉRITO – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SEGURO PRESTAMISTA – RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA – PREVISÃO CONTRATUAL LIMITADORA – EXCLUSÃO DE COBERTURA – RECURSO PROVIDO.
1. Litisconsórcio passivo necessário afastado na hipótese, haja vista a inexistência, no caso concreto, de lei impondo a composição necessária das partes em um dos polos da ação judicial. Tampouco a natureza da ação exige que as partes litiguem conjuntamente.
2. Na esteira do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, configurada nos autos situação em que o autor, quando da época da contratação do financiamento habitacional, já padecia de doença grave, tanto que se achava em gozo de auxílio-doença, vindo ele, algum tempo após, a ser aposentado por invalidez, não faz jus à cobertura securitária para quitação do mútuo hipotecário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S⁄A e Apelados ALOIZIO GONÇALVES FROIS e ANGELA MARIA DE FREITAS FROIS E OUTROS;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1063158-15.1998.8.08.0024 (024.890.087.224)
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S⁄A
APELADAS: ÂNGELA MARIA DE FREITAS FROIS E OUTRAS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – MÉRITO – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SEGURO PRESTAMISTA – RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA – PREVISÃO CONTRATUAL LIMITADORA – EXCLUSÃO DE COBERTURA – RECURSO PROVIDO.
1. Litisconsórcio passivo necessário afastado na hipótese, haja vista a inexistência, no caso concret...
Agravo de Instrumento nº 0027558-81.2016.8.08.0035
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravada: Cristiane Mello dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 10.741⁄2003. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE PESSOAS IDOSAS. AFASTAMENTO DA AGRAVADA E DE SEUS FILHOS DO LAR DOS IDOSOS. PROVAS DE INGERÊNCIA DA AGRAVADA SOBRE O CASAL DE IDOSOS. VIOLÊNCIA VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O casal de idosos gozam de proteção conferida pela Lei nº 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso) que, neste sentido, assegura a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º), bem como lhes confere garantia prioritária no acesso à rede de serviços de saúde (art. 3º, parágrafo único, inciso VIII). 2. O Estado possui o dever de adoção de políticas públicas de caráter não só assistencial, mas também capazes de conferir respeito a dignidade, bem-estar e a vida do idoso. 3. A agravada ao realizar empréstimos em nome dos idosos a fim de saldar suas dívidas, bem como transferir mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) das contas bancárias dos idosos para contas de titularidade de empresas de turismo, para as quais prestava serviço, e realizar sucessivos saques nas referidas contas, prejudicou o salário do casal, colocando-os em situação que pode afetar suas necessidades básicas e vitais, porquanto sempre tiveram uma vida boa e confortável, sem dívidas e com reserva em poupança. 4. Outrossim, o seguro de vida em nome do idoso foi alterado, incluindo a ora agravada como beneficiária de 50%, bem como os salários dos idosos possuem descontos de mais de 40% de empréstimos contratados pela agravada, o que cumulado aos saques em conta deixam-na negativa. 5. É inconteste a ingerência direta que a agravada exerce sobre os idosos, bem como o proveito patrimonial por parte desta, em virtude dos plenos poderes sobre a vida econômica dos curatelados. 6. O estado de influência da agravada e de seus filhos sobre o casal de idosos é evidente, dificultando o contato com os demais integrantes da família, e controlando suas atividades diárias, criando um ambiente de alto estresse. 7. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, por maioria, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 13 de junho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0027558-81.2016.8.08.0035
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravada: Cristiane Mello dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 10.741⁄2003. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE PESSOAS IDOSAS. AFASTAMENTO DA AGRAVADA E DE SEUS FILHOS DO LAR DOS IDOSOS. PROVAS DE INGERÊNCIA DA AGRAVADA SOBRE O CASAL DE IDOSOS. VIOLÊNCIA VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O casal de idosos gozam de proteção conferida pela Lei nº 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso) que, neste sentido, assegura a preservação d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0000201-48.2014.8.08.0019
Apelante: Ilma Carnielli
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE LAUDO PERICIAL. MÉDICO
NÃO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO.
1-
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade
da prova pericial. Preliminar rejeitada.
2- Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à concessão de qualquer
benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c)
o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
3- A inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais
impossibilita a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
4 - Apelação conhecida e improvida. Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado 7
do Plenário do STJ
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0000201-48.2014.8.08.0019
Apelante: Ilma Carnielli
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE LAUDO PERICIAL. MÉDICO
NÃO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO.
1-
A pertinência da especialidade médica, em regra,...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0007444-87.2011.8.08.0006
Apelante/Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado/Apelante: Maria de Lourdes Moura de Oliveira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTABELECIMENTO
DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas
mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos
signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes.
2- É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após
31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada,
sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
o que ocorre nos autos.
3- A mera utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal e não basta para se
comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Caberia à recorrente comprovar a
ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros,
ônus do qual não se desincumbiu.
4- Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
não conhecida. Recurso interposto por Maria de Lourdes Moura de Oliveira conhecido e
improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do recurso de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e, por
igual votação, conhecer do recurso de Maria de Lourdes Moura de Oliveira e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0007444-87.2011.8.08.0006
Apelante/Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado/Apelante: Maria de Lourdes Moura de Oliveira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTABELECIMENTO
DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sa...
Apelação Cível nº 0043811-22.2012.8.08.0024
Apelante: Anderson Gomes Souza
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. É DEVIDO O VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGUROS, QUE NÃO ESTABELECE DISTINÇÃO ENTRE OS GRAUS DE INVALIDEZ PARA QUE O SEGURADO⁄BENEFICIÁRIO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A ciência inequívoca da incapacidade deve ser cabalmente comprovada, a fim de se evitar que aquele que pleiteia a indenização altere o prazo prescricional, realizando diferentes exames periciais em prazos distintos. 3. Havendo provas nos autos de que o Apelado esteve em tratamento médico desde a data do acidente, prevalece como termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a data em que este teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 4. Sentença reformada. 5. Determinação de processamento da execução. 6. Valor da apólice. 7. É devido o valor integral previsto na apólice de seguros, que não estabelece distinção entre os graus de invalidez para que o segurado⁄beneficiário tenha direito à indenização contratada, isto é, de sua interpretação literal é possível extrair que fará jus ao valor integral – tanto faz se total ou parcial for a invalidez permanente – desde que advenha do evento acidente. 8. honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, corrigidos monetariamente desde a data da celebração da apólice pelo INPC, ate a citação. 8. juros de mora incidirão apenas sua taxa SELIC, vedada sua cumulação com a correção monetária. 9. Apelo conhecido e provido para rejeitar a prescrição e julgar improcedentes os embargos à execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito prescrição e julgar improcedentes os embargos a execução, determinando o processamento da execução em apenso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0043811-22.2012.8.08.0024
Apelante: Anderson Gomes Souza
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. É DEVIDO O VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGUROS, QUE NÃO ESTABELECE DISTINÇÃO ENTRE OS GRAUS DE INVALIDEZ PARA QUE O SEGURADO⁄BENEFICIÁRIO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCI...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0007595-67.2009.8.08.0024
Apelante: Gilson Domingos Pianca
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2- Ao que se extrai dos autos o autor se recuperou, não apresentando atualmente qualquer doença ou incapacidade laboral, até mesmo porque está exercendo a atividade laboral de motorista sem qualquer restrição.
3- Tendo em vista a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, que afastou a existência de incapacidade laboral, não faz jus o apelante à percepção de qualquer benefício acidentário.
4- Conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0007595-67.2009.8.08.0024
Apelante: Gilson Domingos Pianca
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade labo...
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE QUEBRA DE CONFIANÇA. DELEGATÁRIO INTERINO.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADES INSANÁVEIS E PREJUÍZO À
DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DE MERAS IRREGULARIDADES
PROCEDIMENTAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROCESSOS CRIMINAIS COMO PROVA
EMPRESTADA. DECLARAÇÕES FALSAS EM TERMOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. COMPROVAÇÃO DE
FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. PRÁTICA DE DIVERSAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUEBRA DA CONFIANÇA. CESSAÇÃO DA INTERINIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1)
A apuração de irregularidade imputada a delegatário interino, denominado de apuração por
quebra de confiança, encontra-se plasmado nos arts. 1.296 a 1.299 do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça deste Sodalício, cuidando-se de mero procedimento tendente a
apurar fato que, a critério da Administração, pode ter por consequência a cessação da
interinidade.
2)
Ao tempo da prolação da decisão de conversão do procedimento, o recorrente não figurava
como delegatário titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Ibes, mas
como mero interino.
3)
As possíveis nulidades detectadas em processo administrativo disciplinar devem ser
afastadas se não restar configurado o efetivo prejuízo à defesa (princípio do
pas de nullité sans grief
). Precedentes do STJ.
4)
Quanto à alegação de decadência da conversão, no sentido de que a Corregedoria teria
mantido o feito na condição de processo administrativo disciplinar mesmo após a revogação
da liminar no MS 27.571, salta aos olhos que, tendo sido efetivada a mencionada revogação
em 20/11/2015, ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal no momento da conversão, em
janeiro de 2017.
5)
Tampouco procede a alegação de incompetência do Corregedor para cessar a interinidade da
delegação por meio do Ato nº 076/2017, considerando que teria decorrido de ato da
Presidência (Ato nº 1.047), haja vista que não houve propriamente a revogação do ato
anterior, mas determinação correicional que se deu justamente em cumprimento à decisão
recorrida, isto é, após a conclusão do procedimento administrativo cabível.
6)
Afasta-se a prescrição da pretensão punitiva na medida em que, caso a falta funcional
também caracterize conduta descrita em tipo penal, deve ser aplicada a regra de prescrição
do crime previsto.
7)
É possível a utilização de elementos oriundos de processos criminais regularmente
incorporados ao PAD como prova emprestada, franqueando-se a devida ciência ao investigado.
8)
A mera composição irregular de comissão processante ou a incompletude do termo de
indiciamento não traduzem nulidade insanável, podendo ser refeito o ato, com o
aproveitamento dos atos pretéritos. Precedentes do STJ.
9)
Comprovada a fraude na emissão de certidões de nascimento tardias de ciganos com a
finalidade de lesionar o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante a utilização em
requerimentos de benefícios assistenciais.
10)
Com efeito,
foram detectados os seguintes vícios caracterizadores das infrações disciplinares
previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.935/94 e arts. 15, 42, 46 e 54 da Lei nº
6.015/73, dentre outros: a) ausência de assinatura do delegatário registrando nos termos
de assentamentos de registro tardio de nascimento; b) ausência de identificação e
qualificação das testemunhas nos assentos tardios de nascimento; c) ausência de
comprovação dos registrados tardiamente; d) termos assinados "a rogo" pela mesma pessoa,
sem constar a qualificação completa, colheita equivocada de impressão dactiloscópica e
retirada de documentos da sede da serventia extrajudicial.
11)
Diante desse contexto, em que foram vilipendiados os princípios da moralidade,
impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência, é inconteste a quebra da confiança
pelo delegatário em alto grau de reprovabilidade, o que denota a ausência de interesse da
Administração na manutenção do recorrente como responsável pelo Cartório de Registro Civil
e Tabelionato do Ibes, Comarca de Vila Velha.
12)
Recurso desprovido.
ACORDAM
os Desembargadores do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por
maioria de votos,
rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito e negar provimento ao recurso.
Vitória, 06 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE QUEBRA DE CONFIANÇA. DELEGATÁRIO INTERINO.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADES INSANÁVEIS E PREJUÍZO À
DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DE MERAS IRREGULARIDADES
PROCEDIMENTAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROCESSOS CRIMINAIS COMO PROVA
EMPRESTADA. DECLARAÇÕES FALSAS EM TERMOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. COMPROVAÇÃO DE
FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. PRÁTICA DE DIVERSAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES. VIOLAÇÃO AO...