AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS PELO DEVEDOR DE MODO A AFASTAR A MORA DEBENDI. POSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
2. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
3. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
4. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor.
5. A jurisprudência do STJ posicionou-se no sentido de ser possível o depósito, em juízo, dos valores cobrados a fim de afastar a mora do devedor, ainda que em sede de ação revisional.
6. Destarte, “não há óbice para o pagamento da dívida em juízo, a fim de afastar a mora debendi , mediante o deferimento de depósito judicial, ainda que em sede de ação revisional”, (STJ, REsp 56250/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 15/08/2005, p. 315), não restando, consequentemente, qualquer óbice à manutenção da posse do devedor sobre o bem em litígio.
7. Tanto é inexistente prejuízo ao credor, que o art. 899, § 2º, do CPC, prevê que se, ao final, a sentença “concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmo autos.”
8. COSTA MACHADO, em comentário ao referido artigo, deixa claro que o parágrafo mencionado regula exatamente as situações nas quais haja controvérsia acerca do montante devido, hipótese em que, a ação consignatória em pagamento, ajuizada pelo devedor assume natureza dúplice, na medida em que fica assegurada ao credor (banco) a qualidade de título executivo da sentença declaratória, em favor do mesmo. (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2011, p. 1590)
9. Desse modo, fica claro que a ação revisional c/c ação consignatória, como no caso destes autos, enseja “ampla discussão quanto ao débito e seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação" (STJ, EDcl no REsp 11140/RN, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3119), e não uma imposição ao credor do valor consignado pela parte devedora.
10. A consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora debendi, de modo a garantir a posse do bem em poder do devedor, até julgamento final da demanda. (Precedentes TJPI).
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007192-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS PELO DEVEDOR DE MODO A AFASTAR A MORA DEBENDI. POSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficie...
Data do Julgamento:20/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AO ART. 312, DO CPP E AO ART. 381, I, II, III, E IV, DO CPP. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A leitura do ato judicial questionado revela que o juiz de 1º grau não demonstrou as razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva, limitando-se a fazer alusões genéricas, sem mencionar nem mesmo os indícios de autoria e materialidade, não sendo possível nem sequer determinar a conduta supostamente praticada pelo acusado, data e local de sua ocorrência, pois a decisão acautelatória não citou o crime em questão, não descreveu ou individualizou a ação criminosa, não fez exposição dos motivos de fato e de direito aptos a fundamentar a decisão, ou dos artigos de lei aplicados ao caso, estando totalmente desprovida, inclusive, de relatório e do nome da vítima.
2. É cediço que a motivação das decisões judiciais é condição absoluta de validade e sua ausência implica em nulidade, pois nega ao cidadão o conhecimento dos motivos pelos quais tem sua liberdade cerceada, estando, neste caso, patente a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, restando claro, o déficit de fundamentação do decreto prisional hostilizado.
3. Da mesma forma, resta patente a violação ao art. 312, do Código de Processo Penal, que prevê a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, hipóteses não apontas no caso.
4. Cabe destacar, ainda, que houve violação ao art. 381, I, II, III, e IV, do CPP, pois do decreto prisional não constam os nomes das partes, mais precisamente o nome da vítima, ou as indicações necessárias para identificá-la;a exposição sucinta da acusação; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão e a indicação dos artigos de lei aplicados.
5. Portanto, resta verificado que o decreto prisional vergastado não é decisão hábil para manter a prisão preventiva do paciente.
6. O ato de julgar no Estado de Direito é mais que isso. Exige, em atendimento ao “duo process of law”, que o julgador, ao fazer incidir a norma jurídica sobre o fato, exponha minimamente as razões do seu convencimento, de modo a permitir a contradição e a defesa, inclusive por meio de recurso.
7. Ordem concedida, em parcial conformidade com o Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000034-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AO ART. 312, DO CPP E AO ART. 381, I, II, III, E IV, DO CPP. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A leitura do ato judicial questionado revela que o juiz de 1º grau não demonstrou as razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva, limitando-se a fazer alusões genéricas, sem mencionar nem mesmo os indícios de autoria e materialidade, não sendo possível nem sequer determinar a conduta supostamente praticada pelo acusado, data e loca...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- A configuração da condição da ação interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória rejeitada, visto que é entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o fármaco é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Segurança concedida.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005367-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/03/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
2. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
3. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
4. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003267-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado...
Data do Julgamento:13/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA DA APELANTE. RETOMADA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I- Arguição de cerceamento de defesa afastada, vez que no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz, conforme se extrai dos arts. 130 e 131, do CPC, permitindo que ele avalie a pertinência dos atos processuais a serem realizados, com isto, tratando-se de atos flagrantemente inúteis ao deslinde da questão.
II- O contrato de locação, em questão, submete-se às regras do inquilinato, na modalidade de locação não residencial, de modo que o locador pode, perfeitamente, retomar o imóvel, com fundamento em uma das hipóteses do art. 9°, da Lei do Inquilinato, aplicável a qualquer modalidade de locação.
III- In casu, é incontroversa a existência do contrato de locação por prazo determinado de 02 (dois) anos, com datas pré-fixadas para a quitação dos aluguéis, estipulados no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensalmente, sendo esta a principal obrigação do locatário, conforme o previsto no art. 23, I, da Lei 8.245/91.
IV- Por conseguinte, o aluguel é a retribuição básica desse contrato oneroso e, em caso de inadimplemento, constitui não só infração legal e contratual, mas, também, relevante causa de desfazimento da locação, o que autoriza o locador a rescindir o contrato locatício e propor a Ação de Despejo, fazendo uso dos seus direitos legais.
V- Logo, diante do descumprimento das cláusulas contratuais, principalmente o inadimplemento dos aluguéis e dos encargos contratuais, impõe-se a responsabilização pecuniária da Apelante, via de consequência, retomada do imóvel, objeto do contrato locatício.
VI- É válida a cláusula que prevê a renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias e úteis, como ocorre na espécie.
VII- Com isto, não padece de nulidade a cláusula contratual em que o inquilino expressamente renuncia ao direito de retenção e indenização das benfeitorias realizadas, vez que a Lei de Inquilinato prevê a possibilidade de as partes contratantes disponham que as benfeitorias necessárias e as úteis não serão indenizáveis.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004785-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA DA APELANTE. RETOMADA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I- Arguição de cerceamento de defesa afastada, vez que no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz, conforme se...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA GENITORA DA SEGURADA COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Deste modo, irrazoável admitir que as modificações advindas do Decreto nº 12.049/2005, exclua o direito adquirido de dependência da genitora do segurado sob o pálio da Lei nº 4.051/86.
2 - Registre-se ainda a superveniência do Decreto nº 12.861/2007, que alterou o Decreto nº 12.049/2005, tornando facultativa a inclusão como beneficiários do IAPEP-Saúde na qualidade de dependentes dos segurados as seguintes pessoas: o filho maior de 21 anos, os pais e o menor com sentença de guarda definitiva, não pendente de recurso ou de pedido de revogação.
3 - Portanto, reconhecido o direito adquirido do Autor de ter a sua genitora como sua dependente no IAPEP-Saúde e a edição do Decreto nº 12.861/2007, impõe-se a manutenção da sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007001-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2013 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA GENITORA DA SEGURADA COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Deste modo, irrazoável admitir que as modificações advindas do Decreto nº 12.049/2005, exclua o direito adquirido de dependência da genitora do segurado sob o pálio da Lei nº 4.051/86.
2 - Registre-se ainda a superveniência do Decreto nº 12.861/2007, que alterou o Decreto nº 12.049/2005, tornando facultativa a inclusão como beneficiários do IAPEP-Saúde na qualidade de dependentes dos segurados as segu...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não se entrever razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Pois, o direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais. III- Ademais, embora não tivesse concluído o Ensino Médio, foi aprovada no vestibular da Universidade Federal, demonstrando de forma inquestionável amadurecimento intelectual para ingressar no Ensino Superior, razão porque não seria razoável negar-lhe a efetivação de garantia constitucional impressa no art. 208, V, da CF.
IV- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em julho /2007, há mais de 05 (cinco) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos à Apelada, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
VI- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VII- Apelação Cível conhecida e improvida.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006425-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não se entrever razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Pois, o direito à educação rep...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. DIREIRO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGOS A MENOR. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A Lei Complementar nº 13, do Estado do Piauí, de 03 de janeiro de 1994 (publicada no DOE nº 12, de 18.01.94), institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
2. A referida legislação, em sua Seção II, trata das Gratificações e Adicionais e prevê em seu arts. 55, IX, e 65, o Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
3. No caso em julgamento, não é ponto controvertido no processo o direito ao recebimento, pelos autores, do Adicional por Tempo de Serviço, na forma prevista no art. 65, da Lei Complementar nº 13/94, na medida em que apenas o valor efetivamente devido aos autores foi objeto de impugnação pela parte ré, neste caso.
4. Cabia ao DETRAN/PI, na condição de réu, alegar matéria extintiva ou modificativa do direito dos autores às diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço, para ilidir a pretensão autoral, contudo, deste ônus o réu não se desincumbiu, razão pela qual resta incontestável o direito dos autores ao recebimento das diferenças dos referidos valores, pagos a menor, no período especificado nos autos.
5. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.003268-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. DIREIRO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGOS A MENOR. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A Lei Complementar nº 13, do Estado do Piauí, de 03 de janeiro de 1994 (publicada no DOE nº 12, de 18.01.94), institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
2. A referida legislação, em sua Seção II, trata das Gratificações e Adicionais e prevê em seu ar...
Data do Julgamento:06/03/2013
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS OU CAUÇÃO IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
2. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
3. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
4. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001614-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS OU CAUÇÃO IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros d...
Data do Julgamento:06/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS AO MUNICÍPIO. DESISTÊNCIA CANDIDATO NOMEADO. CANDIDATO SUBSEQUENTE. DIREITO ADQUIRIDO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município não sofrerá prejuízos financeiros, tendo em vista que já houve prévia dotação orçamentária para a criação dos cargos e respectivos números de vagas, que não vão ser alterados. 2. Os tribunais superiores têm firmado o posicionamento de que candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no Edital tem o direito assegurado à nomeação. Em amadurecimento desta questão, os tribunais também começaram a se posicionar que na hipótese do candidato nomeado desistir de ocupar a vaga, o candidato subseqüente tem direito adquirido a nomeação. 3. Recurso conhecido e improvido."
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003359-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS AO MUNICÍPIO. DESISTÊNCIA CANDIDATO NOMEADO. CANDIDATO SUBSEQUENTE. DIREITO ADQUIRIDO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município não sofrerá prejuízos financeiros, tendo em vista que já houve prévia dotação orçamentária para a criação dos cargos e respectivos números de vagas, que não vão ser alterados. 2. Os tribunais superiores têm firmado o posicionamento de que candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no Edital tem o direito assegurado à nomeação. Em amadurecimento desta ques...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não se entrever razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Pois, o direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
III- Ademais, se a Apelada, embora não tivesse concluído o Ensino Médio, foi aprovada no vestibular da Instituição de Ensino Superior, demonstrando de forma inquestionável amadurecimento intelectual para ingressar no Ensino Superior, razão porque não seria razoável negar-lhe a efetivação de garantia constitucional impressa no art. 208, V, da CF.
IV- Com isto, tem-se a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar desde agosto/2010, há mais de 02 (dois) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos à Apelada, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
VI- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VII- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006788-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não se entrever razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Pois, o d...
SERVIDÃO DE TRÂNSITO. OBRAS. CONTÍNUA E APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL DOMINANTE. DESNECESSIDADE.
1. É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem. Cabível a proteção possessória da servidão de trânsito, que não se confunde com o conceito de passagem forçada. Súmula n. 415 do STF.
2. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto.
3. A servidão de trânsito, decorrente do exercício aparente e continuado de determinado local, pode se assentar na utilidade ou mera conveniência, não se exigindo a inexistência de outro caminho para satisfazer a pretensão das partes.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000490-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
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SERVIDÃO DE TRÂNSITO. OBRAS. CONTÍNUA E APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL DOMINANTE. DESNECESSIDADE.
1. É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem. Cabível a proteção possessória da servidão de trânsito, que não se confunde com o conceito de passagem forçada. Súmula n. 415 do STF.
2. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento...
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA DE DOUTORADO EMITIDO NO PARAGUAI. MERCOSUL. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS. NECESSIDADE DE REGISTRO/REVALIDAÇÃO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. OBSERVÂNCIA DO ART. 48, DA LEI Nº 9.394/96. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Para a reparação de direito por meio de Mandado de Segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, vez que a impetração não pode fundamentar-se em alegações que dependam de dilação probatória, posto que incompatível com o seu procedimento.
II- O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL precisa ser entendido em cotejo com as demais normas reguladoras dos diplomas obtidos em âmbito internacional.
III- E, segundo o art. 48, §3º, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por Universidades Estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
IV- No caso, afigura-se razoável a exigência da Universidade Estadual do Piauí no sentido de que o diploma e o curso da Apelante sejam submetidos a avaliação por entidade universitária com porte para promover pós-graduação equivalente.
V- Apelação Cível conhecida, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, mas improvida, mantendo-se incólume a sentença de 1º Grau, de acordo com o Parecer Ministerial.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005341-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA DE DOUTORADO EMITIDO NO PARAGUAI. MERCOSUL. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS. NECESSIDADE DE REGISTRO/REVALIDAÇÃO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. OBSERVÂNCIA DO ART. 48, DA LEI Nº 9.394/96. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Para a reparação de direito por meio de Mandado de Segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, vez que a impetração não pode fundamentar-se em alegações que dependam de dilação p...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO RESCINDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ESTATUÍDO NOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT E LXIX, 37, I, II E §2º, 39, §1º E §8º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19, § 1º, DO ADCT E ARTS. 21,III, “A”, E 22, DA LC Nº 01/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ). NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO SUJEITO A CONVOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I- É incontroverso que a Rescisória é utensílio processual excepcional de desconstituição da coisa julgada, em tutela do ordenamento jurídico, cabível tão-somente nas hipóteses declinadas no art. 485, do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
II- Com efeito, a Ação Rescisória goza de autonomia e possui natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva, por visar a rescisão do julgado e emissão de novo provimento judicial, mas para que esse desiderato seja alcançado, os fundamentos do pedido não podem servir de mera repristinação do que já foi alegado no feito de origem, principalmente, em sede de recurso ao qual não foi dado seguimento por implicar na sua utilização como verdadeiro sucedâneo recursal, artifício coibido com veemência por entendimento consolidado do STJ.
III- Dessa forma, por não se admitir a rescisória como instância recursal, nem como instrumento de inovação processual, não restou demonstrado a existência de violação a literal dispositivo no acórdão rescindendo em relação aos arts. 5º, caput e LXIX, 37, I, II e § 2º, 39, § 1º e §8º, da CF e nem também ao art. 2º, da CF, vez que a isonomia vencimental entre delegados não concursados e delegados bacharéis concursados é matéria de lei, que não foi elaborada no âmbito do Estado do Piauí, e à falência de diploma legal específico, somente o Poder Legislativo estadual poderia promovê-la e nunca o Poder Judiciário, supedaneando a sua tese na Súmula nº 339, do STF.
IV- In casu, com a concessão de aposentadoria ao Requerido no cargo de Delegado de Classe Especial, o Requerente conferiu-lhe o direito de perceber os proventos compatíveis com o aludido cargo, razão porque o pagamento de valores de aposentadoria em patamar inferior desborda em manifesta ilegalidade, por violação ao princípio constitucional da igualdade, que foi combatida pelo acórdão rescindendo.
V- Como se vê, a concessão de aposentadoria ao Requerido como Delegado de Classe Especial, por si só, conferiu-lhe o direito de perceber os proventos relativos ao cargo, não havendo que se questionar, passados mais de 15 (quinze) anos do ato aposentatório, se ele possui, ou não, os requisitos inerentes à investidura no cargo, para elidir o pagamento do mesmo valor dos que percebem os delegados concursados.
VI- Ademais, mesmo que a realidade fática desta Ação Rescisória comportasse tal discussão, os atos administrativos, através dos quais o Requerido foi promovido primeiramente à Delegado de Polícia de 2ª Classe (1986), depois a Delegado de Polícia de 1ª Classe (1994) e, por último, a Delegado de Polícia de Classe Especial (1996), constituem provimentos derivados verticais, cuja inconstitucionalidade foi declarada, pelo STF, somente em 1999 (ADI 837/DF, DJU de 25/06/1999), razão porque em relação aos atos anteriores a 25/06/1999, foi admitida a convolação, vez que o desfazimento redundaria em prejuízo à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
X- Isto posto, mesmo que a convolação do ato de promoção do Requerido não tivesse guarida no STF, já teria se operado a decadência do direito de o Requerente anular os atos de promoção, vez que somente se insurge contra eles, agora, na Ação Rescisória, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da sua primeira promoção, para o cargo de Delegado de 2ª Classe, e mais de 15 (quinze) anos, da sua aposentadoria no cargo de Delegado de Classe Especial, tendo decorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, entendimento igualmente assentado no Supremo Tribunal Federal.
XI- Ação Rescisória Julgada Improcedente, por não restarem configurados os requisitos de rescindibilidade do art. 485, V, do CPC, mantendo, via de consequência, o acórdão rescindendo (fls. 159 à 162) em todos os seus termos, e condenando o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
XII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2008.0001.001637-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2012 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO RESCINDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ESTATUÍDO NOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT E LXIX, 37, I, II E §2º, 39, §1º E §8º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19, § 1º, DO ADCT E ARTS. 21,III, “A”, E 22, DA LC Nº 01/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ). NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO SUJEITO A CONVOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I- É incontroverso que a Rescisória é utensílio processual excepc...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 86, IV, DA LEI Nº 5.888/09. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2010. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. LIMITES EXTRAPOLADOS DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Pode-se afirmar que tanto a complexidade como a controvérsia em torno da matéria jurídica não impedem o manejo da ação mandamental, já que as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas em sede de Mandado de Segurança, como proclama a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal:, in litteris: “Controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão de Mandado de Segurança”.
II- Preliminar de interesse de agir por ausência de prova pré-constituída afastada, tendo em vista que o Impetrante apoia a pretensão mandamental de desbloqueio das contas bancárias do Município de Parnaguá-PI e de seus fundos municipais no fato de ser o ato do Tribunal de Contas ilegal, haja vista a incompetência constitucional do mesmo para determinar o bloqueio, trazendo ao processo, como provas pré-constituídas: i) procuração (fl. 11); ii) cópia da decisão plenária TCE/PI nº. 1345/2010 (fl.12); iii) cópia dos ofícios endereçados aos bancos oficiais (fls. 13/14); iv) cópia da decisão prolatada no MS nº. 2010.0001.006217-5 (fls. 18/22).
III- No que pertine à preliminar de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, tem-se que o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 86, IV, da Lei 5.888/09, não torna o presente Mandado de Segurança inepto, posto que não trata do objeto principal do writ, qual seja: o direito líquido e certo do Impetrante quanto à sua autonomia em movimentar as contas bancárias da Prefeitura Municipal de Parnaguá-PI.
IV- Declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade do art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09, que possibilita ao TCE/PI o bloqueio de contas bancárias dos municípios piauienses, por afrontar, flagrantemente, aos arts. 2º, 5°, LIV, 35, II e 75, da CF.
V- Os Tribunais de Contas dos Estados são órgãos públicos especializados no auxílio, expressando-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e administrativas, ou seja, órgãos públicos criados com o fito de orientar e auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo.
VI- Indubitável, assim, que o controle externo, no âmbito municipal, é de competência do legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no entanto, não há previsão na Constituição Federal ou mesmo na Constituição Estadual, que atribua poder ao Tribunal de Contas do Estado para intervir nos municípios piauienses.
VII- Diz-se intervir, porque o ato de bloquear as contas do Município de Parnaguá/PI, da forma como foi feita, por deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, configura-se, na aplicação dos arts. 18, 30, III, 34, VII e 35, II, todos da CF, agressiva à autonomia municipal e caracterizadora de medida reflexa de intervenção, sanção política não facultada àquele órgão técnico.
VIII- Ainda há de ressalvar que a intervenção apontada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí pressupõe, inclusive, que este órgão, para chegar ao extremo de bloquear as contas bancárias do Município Impetrante, julgou as contas do Poder Executivo, o que consubstancia atitude que lhe foge a competência, nos termos do art. 63, IV da Constituição do Estado do Piauí.
IX- Em arremate, não bastasse todo o apontado, ainda há de se destacar que a decisão, objeto do presente mandamus, foi proferida em Sessão Plenária n° 72, nos termos da Denúncia TC-E nº 20.661, referente ao Município de Ilha Grande-PI, quando a Conselheira solicitou que o mesmo procedimento fosse adotado em relação a todas as Prefeituras, Fundos e Câmaras Municipais que se encontrassem na mesma situação de inadimplência (fls. 12/13), privando o Município Impetrante do devido processo legal, que traz consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório.
X- Mandado de Segurança conhecido, para rejeitar as preliminares de inépcia da exordial e falta de interesse de agir, confirmando a liminar deferida, afastando, em concreto, o disposto no art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09 e, no mérito, conceder a segurança requestada em caráter definitivo, com a finalidade precípua de determinar o desbloqueio das contas bancárias e dos fundos municipais do Município de Parnaguá.
XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007673-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/08/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 86, IV, DA LEI Nº 5.888/09. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2010. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. LIMITES EXTRAPOLADOS DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Pode-se afirmar que tanto a complexidade como a controvérsia em torno da matéria jurídica não imp...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não deve ser agasalhada em virtude de que o erro de indicação da autoridade apontada como coatora foi devidamente sanado.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
3. Em mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que o remédio pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada.
4. Extinção do mandamus sem resolução de mérito, art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005272-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/01/2013 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não deve ser agasalhada em virtude de que o erro de indicação da autoridade apontada como coatora foi devidamente sanado.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
3. Em mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que o remédio pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, haja vista ser ela impresci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – Não enseja cerceamento de defesa a não realização de perícia pleiteada pelas partes quando não apresenta qualquer resultado prático na resolução da lide, mostrando-se descabida e protelatória.
2 – Sendo o juiz o destinatário da prova, e entendendo este não haver motivos que justifiquem a sua realização, possível o julgamento antecipado da lide.
3 – Inexistindo nos autos comprovantes de quitação dos débitos advindos do contrato locatício, devidas as dívidas decorrentes da normal fruição do imóvel.
4 – Possibilidade de renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias eventualmente realizadas, restando-as incorporadas ao imóvel locado, nos termos da Súmula do STJ, n. 335.
5 – A realização de prova pericial afigura-se desnecessária, visto que inequívoca a previsão contratual acerca da incorporação da benfeitoria ao imóvel sem direito à indenização em favor do locatário, sendo devidas as verbas pleiteadas.
6 – Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006837-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – Não enseja cerceamento de defesa a não realização de perícia pleiteada pelas partes quando não apresenta qualquer resultado prático na resolução da lide, mostrando-se descabida e protelatória.
2 – Sendo o juiz o destinatário da prova, e entendendo este não haver motivos que justifiquem a sua realização, possível o julgamento antecipado...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIDA. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FINANCIAMENTO. ART. 14, §1º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CC. DANOS MORIAS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Conforme disposto no art. 330, I e II, do CPC, é autorizado ao Juiz, nos casos em que a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, independentemente de requerimento das partes, o que se constitui em dever do julgador [...]” (TJPI, AC 070024146. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª. Câmara Especializada Cível, julgado em 07-07-2009).
2. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Jurisprudência do STJ.
3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 3º, II, o fornecedor dos serviços não será responsabilizado civilmente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. O Apelado não cumpriu com o seu dever de cuidado, de modo a descobrir a fraude de terceiro, tendo ocorrido, no caso, um acidente de consumo, decorrente de serviço defeituoso prestado pela financeira, que deixou de fornecer “a segurança que o consumidor deve e pode esperar”, na forma do art. 14, § 1º, do CDC.
5. Se a culpa não for exclusiva da vítima ou de terceiro, o fornecedor do serviço deverá responder pelo acidente de consumo causado pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, visto que “toda vítima de falhas nos deveres de cuidado, de informação e de cooperação […] pode ser equiparada a consumidor, podendo utilizar de todo o sistema de proteção do CDC” (V. Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2010, p. 424).
6. O art. 6º, VI, do CDC, na parte que consagra o direito do consumidor à efetiva prevenção contra danos patrimoniais e morais, como este da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, fecha o círculo da responsabilidade objetiva do Apelado, que, por ter negligenciado com o dever de cuidado, foi incapaz de prevenir os danos morais ao Apelante.
7. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, na forma do art. 14, § 1º, c/c o art. 12, § 1º, do CDC, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (TJPI, AC 2008.0001.001423-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Landim, julgado em 07-04-2010).
8. Pela Teoria do Risco Criado haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC).
9. O dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
10. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor, ora Apelante, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelado.
11. Fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelos danos morais causados pelo banco Apelado ao Autor, ora Apelante, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais.
12. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento.
13. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
14. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002390-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIDA. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FINANCIAMENTO. ART. 14, §1º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CC. DANOS MORIAS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Conforme disposto no art. 330, I...
Data do Julgamento:09/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.
II- Como sabido, é cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, pois, aludida exigência faz da Ação Mandamental um processo de documentos, sem os quais nem a Ação pode ser admitida, nem o mérito da causa pode ser examinado.
III- Consubstanciando-se em tal concretude, extrai-se da exordial do mandamus que o Requerido foi aprovado na 1° fase do concurso para o cargo de Cirurgião Dentista-PSF, ocorrendo que, quando da 2° fase qual seja, a análise de títulos para a classificação final, praticou-se um equívoco na contagem dos pontos, conforme demonstrado pelo mesmo na impetração do writ, na origem.
IV- Nesse sentido, tem-se que o Edital n° 01/2004 do certame (fls.24/43) prevê de forma detalhada sobre o conteúdo programático do concurso, delimitando os pontos abordados nas matérias objeto da prova objetiva, bem como os critérios que devem ser observados para o preenchimento do cargo pretendido.
V- E por força do princípio da legalidade, “ao edital estão vinculados todos os atos posteriores do certame”, não sendo admitida, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade, a utilização de conteúdos programáticos, critérios de avaliação, pontuação e classificação diversos dos expressamente previstos no Edital do concurso, ao qual também os candidatos se vincularam quando se propuseram a participar do certame.
VI- Desse modo, independentemente de discussões acerca de qual seria o melhor critério de avaliação e contagem de pontos, o certo é que deve imperar a previsão do Edital, assim, o Requerido faz jus a nota curricular, vez que preencheu os seguintes critérios: a) participação em curso com carga horária mínima; b) por experiência de trabalho fora da área específica do cargo; c) por experiência na área específica do curso.
VII- Ademais, evidencia-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que não somente a ordem de classificação foi corrigida em 2004, como também a nomeação do Requerido já se realizou no ano de 2005, denotando que o objeto da presente demanda se concretizou há mais de 06 (seis) anos, tornando imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
VIII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
IX-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007796-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.
II- Como sabido,...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS EM MELHOR COLOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A nomeação de candidatos aprovados e classificados manifesta a necessidade do provimento do cargo, bem como a existência de prévia dotação orçamentária, de forma que os candidatos seguintes na ordem de classificação, diante da desistência de candidatos nomeados, possuem indiscutível direito líquido e certo à nomeação e posse.
2. A exoneração a pedido de dois candidatos nomeados e a desistência de outros dois aprovados, enseja o direito líquido e certo à nomeação e posse dos candidatos seguintes na ordem de classificação, dentro do número de vagas previsto no edital, dentre eles a impetrante.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001082-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS EM MELHOR COLOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A nomeação de candidatos aprovados e classificados manifesta a necessidade do provimento do cargo, bem como a existência de prévia dotação orçamentária, de forma que os candidatos seguintes na ordem de classificação, diante da desistência de candidatos nomeados, possuem indiscutível direi...