REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRANSPORTE MUNICIPAL. EXERCÍCIO IRREGULAR E CLANDESTINO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DISCIPLINADORES DESSA ATIVIDADE LABORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.
II- Como sabido, é cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, pois, aludida exigência faz da Ação Mandamental um processo de documentos, sem os quais nem a Ação pode ser admitida, nem o mérito da causa pode ser examinado.
III- Consubstanciando-se em tal concretude, extrai-se da exordial do mandamus que o Requerente instruiu a peça de ingresso com os documentos necessários a amparar o direito que alega, juntando os documentos importantes e probatórios para a provimento da Ação.
IV- Tem-se, no caso sub examen, que o Requerente, pessoa jurídica, é permissionário do serviço de moto-táxi, isto é, possui o alvará de funcionamento (fls.11), que o autoriza a realizar o transporte de passageiros no Município de Floriano, e, em razão disso, sentiu-se prejudicado em face da concorrência desleal, realizada por alguns moto-taxistas que estabeleceram nas adjacências do seu estabelecimento, um ponto clandestino, o qual não é legalizado, vez que não possui o alvará de funcionamento, como determina o art.2°, da Lei n° 527/2010.
V- Tem-se que a permissão do serviço público cria para o Município concedente a obrigação de garantir ao permissionário as condições para a efetiva prestação dos serviços, assim como este se obriga ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, garantindo o transporte de qualidade e segurança à população.
VI- Em razão disso, as obrigações refletem no dever de fiscalizar e coibir a prática de transporte de passageiros clandestino e irregular, já que essa prática prejudica o desempenho econômico da atividade regular, gerando, por conseqüência, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007089-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRANSPORTE MUNICIPAL. EXERCÍCIO IRREGULAR E CLANDESTINO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DISCIPLINADORES DESSA ATIVIDADE LABORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.
II- Como sa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. PURGA DA MORA NÃO EFETUADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 62, II, DA LEI N. 8.245/91. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de contrato de locação escrito, como forma de garantia e segurança às próprias partes, somente são válidas as alterações realizadas da mesma forma que a originalmente contratada, qual seja, textualmente explícita. Inexiste nos autos qualquer prova do alegado acordo verbal entre as partes com o intuito de evitar o reajuste do aluguel.
2. O MM. Juiz de primeiro grau manifestou-se explicitamente acerca da possibilidade de purgação da mora, a qual deveria ter sido efetuada em tempo hábil, mediante depósito e independentemente de cálculo judicial. Inoportuna a pretensão em sede recursal.
3. Com lastro no contrato de locação, percebe-se que o locatário, livremente, renunciou a qualquer direito de indenização e retenção por benfeitorias, restando-as incorporadas ao imóvel. Cuida-se de “cláusula de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias” amplamente difundida no ordenamento jurídico pátrio.
4. Precedentes jurisprudenciais diversos.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Manutenção da sentença que se impõe.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000561-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. PURGA DA MORA NÃO EFETUADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 62, II, DA LEI N. 8.245/91. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de contrato de locação escrito, como forma de garantia e segurança às próprias partes, somente são válidas as alterações realizadas da mesma forma que a originalmente contratada, qual se...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, evidencia-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em agosto /2010, há mais de 02 (dois) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos à Apelada, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002440-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redunda...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, evidencia-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em junho /2008, há mais de 04 (quatro) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos à Apelada, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001183-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redunda...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em março /2010, há mais de 02 (dois) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos à Apelada, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001012-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redunda...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que o Apelado está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em junho /2006, há mais de 06 (seis) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos ao Apelado, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007162-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redunda...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, evidencia-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em julho /2010, há mais de 02 (dois) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos à Apelada, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002505-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redunda...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, evidencia-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em junho /2008, há mais de 04 (quatro) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos à Apelada, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002448-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redunda...
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL . RÉU SENTENCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PASSOU TODA INSTRUÇÃO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A AUTORIZAR A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ao réu que permaneceu solto durante toda instrução criminal, somente, pode ser subtraído o seu direito de recorrer em liberdade diante da presença de fatos novos, a justificar a reprimenda, o que não ocorreu na hipótese. 2. De outro lado, não basta vedar o direito do réu em recorrer em liberdade, mas fundamentar em dados concretos a necessidade da segregação. 3. Liminar confirmada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003213-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL . RÉU SENTENCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PASSOU TODA INSTRUÇÃO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A AUTORIZAR A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ao réu que permaneceu solto durante toda instrução criminal, somente, pode ser subtraído o seu direito de recorrer em liberdade diante da presença de fatos novos, a justificar a reprimenda, o que não ocorreu na hipótese. 2. De outro lado, não basta vedar o direito do réu em recorrer em liberdade, mas fundamentar em dados concretos a necessidade da segregação. 3. Li...
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORMAÇÃO DE CARTEL – REQUERIMENTO DE PROVAS TESTEMU-NHAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCE-AMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, o assunto em discussão consiste em matéria de direito e de fato que necessita de produção de prova em audiência, já que é de elevada complexidade, sendo impres-cindível a demonstração, por meio de fatos concretos, que realmente houve ou não o acordo de manipulação dos preços do gás de cozinha. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide pelo magistrado violou o princípio do devido processo le-gal, na medida em que cerceou o direito de defesa do au-tor/apelante.
2. A parte possui direito constitucional à prova, uma vez que a sua produção, ao menos em tese, poderá beneficiá-la no julgamento pretendido, não podendo o magistrado de primeiro grau dela se esquivar sem nem mesmo justificar tal procedimento.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001290-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORMAÇÃO DE CARTEL – REQUERIMENTO DE PROVAS TESTEMU-NHAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCE-AMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, o assunto em discussão consiste em matéria de direito e de fato que necessita de produção de prova em audiência, já que é de elevada complexidade, sendo impres-cindível a demonstração, por meio de fatos concretos, que realmente houve ou não o acordo de manipulação dos preços do gás de cozinha. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide pelo magistrado violou o princípio do devido processo le-gal, na medida e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO PARA INCAPACITAR OS DESPROVIDOS DE DISCERNIMENTO. ART. 13 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos arts. 7º e 8º do CPC, qualquer pessoa, ainda que civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do CC), no exercício de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo. O incapaz, por outro lado, deverá ir a juízo devidamente representado ou assistido, a depender do caso.
2. Salienta a doutrina, em conformidade com o art. 1.767, do CC, que a curatela configura munus público destinado à proteção dos incapazes maiores de idade, além disso “(...) é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento.[...]" (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 610)
3. Em consonância com os arts. 1.768 e 1.775 do CC, o processo de interdição poderá ser promovido pelo cônjuge do incapaz, que, neste caso, será, de direito, seu curador.
4. In casu, verifica-se que a demanda em julgamento foi proposta pela esposa do incapaz, alegadamente o representando, sob o fundamento de que lhe faltava o necessário discernimento para se apresentar sozinho em juízo na defesa de seus interesses, por outro lado não restou comprovada a regularidade na representação do incapaz, por sua esposa, na medida em que, mesmo sendo indiscutível a ausência de discernimento deste, para atuar sozinho em juízo, a representante não é sua curadora, não tendo, assim, poderes para representá-lo devidamente neste processo.
5. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de propositura da ação por sujeito incapaz não representado pelo respectivo curador, designado em processo de interdição, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
6. “Todas as nulidades resultantes da falta de representação dos absolutamente incapazes, da assistência aos relativamente incapazes, dos assentimentos entre cônjuges, da intervenção dos órgãos do Ministério Público, do representante judicial de incapazes e do curador à lide, passaram a ser, sem qualquer graduação, sanáveis. Observe-se, ainda mais, que a sanação se pode dar, ou por provocação da parte, ou por deliberação do juiz, de seu próprio ofício. Quer se trate de falta de capacidade processual, que da autorização especial, quer, além disso, da ilegitimidade do representante, manda o Código que o Juiz, 'verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes', marque prazo razoável para que se corrija a falta ou se integre a representação ou a presentação". (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, Ed. 1974, p. 358)
7. Considerando o sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas, é expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito.
8. No caso em julgamento, a suspensão do processo, para que se dê início ao procedimento de interdição do Apelado, não lhe acarretará risco de perecimento do direito pleiteado, ou de dano irreparável, ou de difícil reparação, posto que, em seu favor, já foi concedida medida antecipatória dos efeitos da tutela e, ademais, uma vez solucionado o vício na representação do autor incapaz, ora Apelado, mediante a obtenção da curatela provisória ou definitiva, por sua mulher, deverá ser dado prosseguimento ao processo, com a posterior análise do recurso de Apelação interposto.
9. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003697-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO PARA INCAPACITAR OS DESPROVIDOS DE DISCERNIMENTO. ART. 13 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos arts. 7º e 8º do CPC, qualquer pessoa, ainda que civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do CC), no exercício de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo. O incapaz, por outro lado, deverá ir a juízo devidamente representado ou assistido, a depender do caso.
2. Salienta a doutrina, em conformidade com o art. 1.767, do CC,...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004950-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/01/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Considerando que o STJ já proclamou a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de forma que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Tendo a impetrante trazido aos autos todos os elementos comprobatórios de suas alegações, afasta-se igualmente a preliminar de inadequação da via eleita. Sendo direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, concede-se a segurança pleiteada. Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006079-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/01/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Considerando que o STJ já proclamou a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de forma que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Tendo a impetrante trazido aos autos todos os elementos comprobatórios de suas alegações, afa...
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR E DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRELIMINARES REJEITADAS. CUMPRIMENTO EXTRAJUDICIAL DE PARTE DA SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO RECONHECIDA. PLURALIDADE DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O writ of mandamus somente é direcionado à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano. In casu, o simples fato de Resolução Ministerial excluir ex-membros do Parquet, já demonstra a violação ao princípio constitucional da isonomia.
2. Não há de se falar na utilização do presente mandamus como ação de cobrança, eis que os efeitos patrimoniais da condenação – decorrentes da concessão da própria ordem postulada – apenas objetivam o restabelecimento do direito violado. Preliminares rejeitadas.
3. Em face da complexidade dos pedidos, o cumprimento administrativo de parte dele não possui o condão de esvaziar-lhe o mérito. Entretanto, o reconhecimento dos demais pedidos durante o trâmite processual reclama a incidência do art. 269, inciso, II, do CPC.
4. Mandado de Segurança extinto com resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007202-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/07/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR E DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRELIMINARES REJEITADAS. CUMPRIMENTO EXTRAJUDICIAL DE PARTE DA SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO RECONHECIDA. PLURALIDADE DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O writ of mandamus somente é direcionado à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano. In casu, o simples fato de Resolução Ministerial excluir ex-membros do Parquet, já...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO INDETERMINADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTABELECIMENTO. CONTRATAÇÃO DERIVADA. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O contrato de prestação de serviços, em especial, é negócio jurídico pelo qual alguém (o prestador) compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito no interesse de outrem (o tomador) mediante certa e determinada remuneração. Tem natureza jurídica de contrato bilateral, sinalagmático onde as partes são credoras e devedoras entre si. O tomador é simultaneamente credor do serviço e devedor da remuneração enquanto que o prestador é credor do preço e devedor do serviço.
2. Tem também como características ser oneroso, calcado na remuneração; consensual, que se aperfeiçoa com a simples vontade dos contratantes; comutativo ou predeterminado, posto que as partes já saibam logo quais suas prestações, qual o objeto do negócio; informal, posto que não solene, não sendo exigida sequer forma escrita para sua plena configuração, licitude do objeto, considerando a vedação constante do art. 594 do C.C. É serviço especializado, realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante certa retribuição. E, por conta da função social do contrato, impõe-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
3. No tocante à remuneração decorrente do contrato de prestação de serviços, o pagamento dos valores contratados far-se-á depois de prestado o serviço, obviamente, se por convenção ou costume não houver sido pactuado diferentemente, uma vez que nada obsta que haja o adiantamento da remuneração.
4. O contrato de prestação de serviços advocatícios é especial, decorrente de outorga de poderes “ad juditia”, e como tal, não permite uma leitura simples, literal e isolada de qualquer das cláusulas, devendo o mesmo ser interpretada em um todo, examinando-se, para fixação do termo final, o objeto da contratação e as ações processuais indicadas.
4. Tendo o contrato entre autora/apelante e requerida/apelada como objeto, especificamente, o acompanhamento do Proc. n. 001.00.001807-5, bem como possível ação rescisória a ser intentada no TJPI, consequente daquela, constata-se que se trata de substabelecimento, fruto da contratação falada, não sendo possível dissociar os fatos, obrigando a entender como uma contratação ser derivada da outra.
5. A obrigatoriedade de continuação da contratação, até o trânsito em julgado da ação (Rescisória) ou extinção da ação originária em trâmite na 5ª Vara Cível, ainda que não tivessem sido revogados os poderes outorgados à requerida, contraria previsão legal. Com efeito, tratando-se de prestação de serviço advocatícios, é nulo de pleno direito dispositivo contratual que impeça a resilição, ainda que unilateral, por contrariar dispositivo legal imperativo, cujo conteúdo não admite disposição pelas partes.
6. O direito do mandante de revogar o mandato é potestativo. Independe da concordância da outra parte, que se sujeita àquela determinação, mesmo contra a sua vontade. O mandatário tem o direito de receber a remuneração combinada na proporção dos serviços prestados.
7. Sentença mantida, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000872-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO INDETERMINADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTABELECIMENTO. CONTRATAÇÃO DERIVADA. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O contrato de prestação de serviços, em especial, é negócio jurídico pelo qual alguém (o prestador) compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito no interesse de outrem (o tomador) mediante certa e determinada remuneração. Tem natureza jurídica de contrato bilateral, sinalagmático onde as partes são credoras e devedoras entre si. O tomador é...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO DE ANULAR ATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. In casu, a apelante recebeu, no período de novembro de 1990 a novembro de 2003, a gratificação denominada “plano”, que foi suprimida pelo apelado sob a alegação de ausência de lei que justificasse o pagamento da referida vantagem.
2. Desnecessidade de instauração de processo administrativo para que a administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos aos seus servidores.
3. Tendo em vista que a gratificação foi recebida pela apelante pelo período de 13 (treze) anos, faz-se necessária a aplicação da decadência do direito da Administração Pública de anular atos, visto que prevalecem os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança legítima, da eficiência administrativa e da razoabilidade.
4. Reforma da sentença para determinar que o apelado restabeleça à apelante o pagamento da gratificação denominada “plano”, bem como que efetue o pagamento dos valores vencidos e vincendos, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.
5. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004047-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO DE ANULAR ATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. In casu, a apelante recebeu, no período de novembro de 1990 a novembro de 2003, a gratificação denominada “plano”, que foi suprimida pelo apelado sob a alegação de ausência de lei que justificasse o pagamento da referida vantagem.
2. Desnecessidade de instauração de processo administrativo para que a administração possa suprimir val...
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. WRIT. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Justiça Comum é a competente para julgar processo em que o objeto da causa envolve relação de caráter jurídico-administrativo entre servidor e o Poder Público.
2. O registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego tem finalidade exclusivamente cadastral e de verificação da unicidade sindical, conforme dispõe a Súmula nº 677, do STF, razão pela qual é dispensável o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego
3. A defesa dos interesses dos associados por meio de mandado de segurança coletivo é garantia constitucional dos Sindicatos, não havendo qualquer exigência, para fins de legitimidade ativa, que o Impetrante tenha registro perante o Ministério do Trabalho para o ajuizamento desta ação constitucional.
4. É obrigatória a observância do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito, e a necessidade de se estabilizar as situações criadas administrativamente, inclusive nas relações jurídicas de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
5. Não há prova de que os substituídos, na maioria pessoas de baixa instrução, tenham agido de má-fé no momento da admissão no serviço, o que ressalta o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99. Precedentes jurisprudenciais.
6. Ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, não há como a administração pública, simplesmente, desligar os substituídos, ainda que contratados sem concurso público, vez que já possuem uma situação fática consolidada no tempo.
7. O ato apontado como coator fere direito líquido e certo dos substituídos, na medida em que efetua processo de desligamento ao arrepio do princípio da segurança jurídica e do art. 53, da Lei nº 9.784/99.
8. Mandado de Segurança Coletivo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.002101-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2009 )
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. WRIT. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Justiça Comum é a competente para julgar processo em que o objeto da causa envolve relação de caráter jurídico-administrativo entre servidor e o Poder Público.
2. O registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego tem finalidade exclusivamente cadastral e de verificação da unicidade sindical, conforme dispõe a Súmula nº 677, do STF, razão pela qual é di...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME PELO SUS. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E PREFEITURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CF E LEI N. 8.080/90. EXAME ESSENCIAL. A VIDA E À SAÚDE DO CIDADÃO COMO DIREITOS INDIVIDUAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela garantia do acesso à saúde por pessoas carentes que necessitem de tratamento médico, nos termos do art. 23, II, CF/88. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2 – O deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou a citação da União como litisconsorte passivo se mostra desnecessária, causando entraves ao desenvolvimento do processo, sem que qualquer resultado prático, em benefício da saúde pública seja alcançado.
3 – Injustificável a negativa de disponibilização de exame médico pelo Sistema Único de Saúde, mormente quando essencial ao diagnóstico de moléstia grave, demandado por parcela significativa da população, não exigindo para sua realização procedimentos complexos, tampouco recursos de grande monta.
4 – Sendo a vida e a saúde do cidadão direitos individuais e indisponíveis, cabe ao Ministério Público, como órgão essencial à justiça, buscar todos os meios para preservá-los, sendo, assim, legitimado para a propositura da presente ação, à luz do que dispõe artigo 127 da Constituição Federal.
5 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003489-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME PELO SUS. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E PREFEITURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CF E LEI N. 8.080/90. EXAME ESSENCIAL. A VIDA E À SAÚDE DO CIDADÃO COMO DIREITOS INDIVIDUAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela garantia do acesso à saúde por pessoas carentes que necessitem de tratamento médico, nos termos do art. 23, II, CF/88. Tais entes são, pois, parte...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVADO QUE NÃO APRESENTOU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REQUISITO NECESSÁRIO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO POR CONTA DE GREVE DOS PROFESSORES. ATRASO NO CALENDÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
1. Caso com características peculiares não previstas na súmula vinculante nº 15 do STF, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de não recebimento do recurso de apelação.
2. Existência na sentença recorrida de fundamentação legal suficiente para justificar a decisão. Não tem o julgador a obrigação de apreciar todas as teses, todas as invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, das partes, quando decide.
3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo, sendo somente um instrumento de que se serve o Estado para prestar a jurisdição. Assim sendo, nenhuma nulidade deve ser declarada, se do ato praticado não resultou prejuízo a qualquer das partes.
4. Haverá direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso público para os candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
5. Não pode ser prejudicado o apelado, aprovado em concurso público, que não completou o curso superior até a data da posse em virtude da greve deflagrada na Universidade Estadual, pois se não fosse tal fato e a consequente alteração do calendário, teria concluído o curso a tempo para tomar posse quando nomeado.
6. Concluído o curso, é direito adquirido do apelado ser nomeado e tomar posse do cargo para o qual foi aprovado.
7. Apelo conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão recorrida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004043-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVADO QUE NÃO APRESENTOU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REQUISITO NECESSÁRIO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO POR CONTA DE GREVE DOS PROFESSORES. ATRASO NO CALENDÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
1. Caso com características peculiares não previstas na súmula vinculante nº 15 do STF, motivo pelo qual deve ser re...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À EPOCA DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de agravo retido afastada, vez que o pedido feito no agravo, já foi apreciado na sentença, implicando, assim, na perda do seu objeto.
II- Da análise das disposições constantes no art. 30, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, deflui-se que a Requerente tem direito a jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais, pois, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho.
III- Ademais, diante do registro de frequência e das cópias dos contracheques, observa-se que a Requerente trabalha em turnos de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, recebendo remuneração compatível a 20 (vinte) horas semanais.
IV- Com isto, deve ser manutida a sentença recorrida, visto ter a Requerente direito adquirido a percepção de remuneração com base na jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme dispunha a lei vigente à época em que prestou o concurso e ingressou no Serviço Público Municipal.
V- Manutenção, in totum, do decisum recorrido.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.002431-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À EPOCA DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de agravo retido afastada, vez que o pedido feito no agravo, já foi apreciado na sentença, implicando, assim, na perda d...