AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Consideram-se inoportunas as alegações apresentadas pelo Agravado de que a intervenção do Poder Judiciário Estatal sobre a administração dos recursos da saúde acaba por acarretar a inviabilização do Sistema Público de Saúde, uma vez que é necessário enfocar que a atuação dos poderes deve ser harmônica e independente entre si, ou seja, a harmonia buscada deve prevalecer a fim de garantir a prevalência de direito tão importante, qual seja, a saúde, e, consequentemente, a vida.
3- Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 19/31, que atestam a enfermidade que acomete a substituída, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3- In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante, ora Agravado, uma vez que, conforme explanado na referida decisão de liminar, o direito à saúde constitui-se uma garantia constitucional das mais relevantes (art. 6º da Constituição Federal).
4- Quanto à possibilidade de lesão, como dito na decisão agravada, entendo que esta se revela patente, na medida em que a demora no provimento do pedido constante na exordial tornaria nítido o risco de ineficácia de eventual provimento final, caso a liminar não fosse deferida, em face da necessidade iminente do paciente valer-se da medicação solicitada para a execução eficaz do tratamento médico cuja falta ou retardamento poderá acarretar-lhe gravame irreversível em sua saúde.
5- Observa-se que o inconformismo do agravante reside em repisar os argumentos expendidos na contestação do mandamus, com o fito de obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006861-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/04/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Consideram-se inoportunas as alegações apresentadas pelo Agravado de que a intervenção do Poder Judiciário Estatal sobre a administração dos recursos da saúde acaba por a...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECORRÊNCIA LEGAL DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA SUSPENSÃO SEM PARAMETRIZAR COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ÓBICE NO ART. 44, § 2o, DO CÓDIGO PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a autoria está sobejamente demonstrada, inclusive porque o apelante não a nega, apenas refutando a tese acusatória de que teria agido com culpa (imprudência). A materialidade também resta demonstrada, notadamente pelo laudo cadavérico – acid. de tráfego – de fls. 12, laudo pericial de vistoria em veículo automotor (fls. 41/43) e o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 48/57).
2. A inobservância das normas gerais de circulação e conduta, ao adentrar a via preferencial com a intenção de realizar conversão em local indevido, ocasionando a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, caracteriza a culpa do réu.
3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal.
4. No tocante à suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, não pode este Tribunal afastá-la porquanto decorrente da própria condenação pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor, imposta pelos arts. 292 e 293 do CTB. Já sobre o quantum, a pena foi fixada em 04 (quatro) meses, o dobro do mínimo legal previsto, merecendo reparo, uma vez que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal.
5. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos encontra óbice intransponível no art. 44, § 2o, do Código Penal, que prevê para condenação superior a um ano, como neste caso, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
6. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, imposta ao réu Cristiano de Vargas Longaray, definindo-a em 02 (dois) meses.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004935-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECORRÊNCIA LEGAL DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA SUSPENSÃO SEM PARAMETRIZAR COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ÓBICE NO ART. 44, § 2o, DO CÓDIGO PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a autoria está sobejamente demons...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE REGIME INTEGRAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13/94, DO ESTATUDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INCIDÊNCIA DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS PARA A SUA CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS Nº 346 E 473, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não há dúvida que o Apelado implementou os requisitos para a concessão da sua aposentadoria com a incorporação total da gratificação pelo tempo de regime integral aos seus proventos, notadamente porque o processo relativo ao pedido de sua aposentadoria foi instruído com toda documentação exigida para tal fim, incluindo-se a certidão de tempo integral, inclusive porque havia previsão legal para a incorporação da mesma.
II- Destaque-se, por oportuno, que aludida incorporação se deu antes da vigência da LC nº 13/94, novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou substancialmente o regime jurídico dos servidores públicos ativos e inativos.
III- Dessa forma, não há dúvidas de que a gratificação pelo tempo de regime integral foi incorporada pelo Apelado, porque este preencheu os requisitos para seu implemento, nos termos da legislação vigente ao tempo da jubilação, in casu, art. 164, item I, da Lei nº 2.854/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí).
IV- Com efeito, do cotejo dos autos, resta evidente que o Apelado fez jus ao direito à incorporação da gratificação pelo regime de tempo integral, que integrou o patrimônio jurídico do servidor inativo, tendo ele cumprido os requisitos para aquisição desse direito durante a vigência da lei que o previa, de modo que, posterior revogação da lei que instituía o benefício da incorporação não tem o condão de desconstituir a situação jurídica consolidada sob a égide da legislação revogada.
V- Portanto, sobrevindo inconteste que a prefalada supressão se deu ao arrepio da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos e da inobservância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal pela Administração Pública, o restabelecimento do valor relativo a referida gratificação pelo tempo de regime integral aos proventos do Apelado e a devolução dos valores descontados são medidas que se impõem, mostrando-se correta a sentença monocrática.
VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
VII Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 05.002743-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE REGIME INTEGRAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13/94, DO ESTATUDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INCIDÊNCIA DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS PARA A SUA CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS Nº 346 E 473, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não há dúvida que o Apelado implementou os requisitos par...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004411-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004411-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória rejeitada, visto que é entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o fármaco é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Segurança concedida.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006134-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/05/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juí...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Preliminar de decadência afastada, tendo em vista que o writ fora impetrado dentro do prazo estabelecido pelo art. 23, da lei nº 12.016/09.
II- Não há demonstração de nenhum erro procedimental, vez que da análise do Julgamento do PAD (fls. 11), verifica-se que fora oportunizado ao Impetrante o direito de defesa prévia, oitiva de testemunhas, interrogatório, despacho de instrução e indiciação do servidor nos arts. 57,II e 58, XIII, da LC Estadual nº 37/04, bem como sua citação e de sua causídica para apresentação de defesa final, que o fizeram, segundo consta do relatório, às fls. 234/259 do PAD.
III- Ademais, o próprio Impetrante afirma que esclareceu todos os fatos, salientando, inclusive, as declarações do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, que se verifica ser uma das testemunhas do PAD (fls. 11), o que finda por demonstrar a lisura e o respeito à ampla defesa e ao contraditório.
IV- Assim, resta evidente o respeito à ampla defesa e ao contraditório, demonstrados com a devida citação e apresentação das defesas prévia e final, tendo inclusive patrocínio de advogado, transcorrendo, assim, de acordo com o devido processo legal e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando o presente writ.
V- Portanto, não se observa a violação do direito à ampla defesa ou ao contraditório, ao revés, a Administração conduziu o Processo Administrativo Disciplinar com lisura e respeito aos princípios constitucionais apontados.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Segurança denegada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002890-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/11/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Preliminar de decadência afastada, tendo em vista que o writ fora impetrado dentro do prazo estabelecido pelo art. 23, da lei nº 12.016/09.
II- Não há demonstração de nenhum erro procedimental, vez que da análise do Julgamento do PAD (fls. 11), verifica-se que fora oportuni...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CLASSIFICADOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal Federal são firmes no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação.
2. No entanto, adquirem o direito líquido e certo caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e o interesse da administração em preenchê-las.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002713-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CLASSIFICADOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal Federal são firmes no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação.
2. No entanto, adquirem o direito líquido e certo caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e o int...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. PORTARIA QUE TORNA SEM EFEITO AS NOMEAÇÕES DOS IMPETRANTES. REPERCUSSÃO NO CAMPO DE INTERESSES SUBJETIVOS DOS INDIVÍDUOS. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECDENTES DO STF E STJ. SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO ÓRGÃO ESTADUAL. PORTARIA EXPEDIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O pedido revela-se possível desde que autorizado e não vedado pelo ordenamento jurídico, pois a não proibição à pretensão autoriza a propositura da ação, a fim de que o mérito seja analisado, reconhecendo-se a existência ou não do direito vindicado. O cotejo dos autos evidencia que o vertente mandado de segurança foi impetrado por servidores lotados na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí com o intuito de declarar nula a portaria n. 474/2008, de forma a assegurar-lhes o direito de permanecerem nos cargos outrora ocupados.
2. A portaria n. 474/2008, que promoveu a exoneração dos impetrantes, violou gravemente os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, culminando em afronta ao devido processo legal. Em hipóteses tais que hajam repercutido no campo subjetivo do indivíduo, o exercício do Poder de Autotutela da Administração necessita da instauração prévia de processo administrativo. Precedentes diversos do STF e STJ.
3. A portaria em comento, ao tornar sem efeito as nomeações ocorridas após o advento da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, abrangeu todos atos publicados há mais de 20 (vinte) anos, inclusive a Resolução n. 01/93, que integrou os impetrantes no Quadro Único de Servidores do Ministério Público do Estado do Piauí. Desta feita, considerando que o prefalado ato de integração foi expedido há mais de 5 (cinco) anos, tenho como inoportuno o exercício da autotutela pela Administração, posto que manifesto o decurso do prazo estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual o direito do ente público de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.004043-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. PORTARIA QUE TORNA SEM EFEITO AS NOMEAÇÕES DOS IMPETRANTES. REPERCUSSÃO NO CAMPO DE INTERESSES SUBJETIVOS DOS INDIVÍDUOS. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECDENTES DO STF E STJ. SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO ÓRGÃO ESTADUAL. PORTARIA EXPEDIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O pedido revela-se possível desde que autorizado e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 267, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ, APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. COMPROVADA ATIVIDADE DO PATRONO DA RÉ. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 267, §4º, do CPC, “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
2. Como a tutela jurisdicional não é privilégio do autor, tendo em vista que ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz, observa DINAMARCO que, em relação ao processo de conhecimento, a lei exige expressa anuência do réu à chamada desistência da ação sempre que ele já haja oferecido resposta. Isso porque o réu tem também “o direito ao julgamento de sua própria demanda de sentença de mérito favorável, deduzida em contestação” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 145).
3. É prescindível o consentimento do réu para a homologação do pedido de desistência, quando este for feito em data anterior ao exaurimento do prazo para a resposta. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
4. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC) (STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
5. O pedido de desistência dos autores, ora Apelados, foi formulado antes de escoado o prazo para a resposta e sem que tenha sido oferecida contestação, portanto, não houve violação ao art. 267, §4º, do CPC, visto que prescindível a anuência da parte ré, ora Apelante.
6. Dispõe o art. 26 do CPC que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”.
7. Em comentário ao art. 26 do CPC, THEOTONIO NEGRÃO esclarece que “para que haja condenação ao pagamento de honorários no caso de desistência, faz-se mister que o advogado do demandado já tenha ingressado nos autos (RT 666/110, RJTJESP 93/199, 113/137, JTA 45/177, maioria) ou, ao menos, que este já tenha sido contratado e desempenhado algum trabalho” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 155, n. art. 26:1).
8. Na espécie, ainda que o Apelante, devidamente citado, não tenha apresentado contestação, visto que os autores, ora Apelados, desistiram durante o decurso do prazo de resposta, é inegável que seu patrono já havia ingressado nos autos, desempenhando algum trabalho, pois apresentou manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela.
9. Em razão do princípio da causalidade, “responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 666).
10. Assim, dispõe o art. 20, §4º, do CPC, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”
11. Sentença reformada no sentido de condenar os Autores, ora Apelados, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003062-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 267, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ, APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. COMPROVADA ATIVIDADE DO PATRONO DA RÉ. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 267, §4º, do CPC, “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
2. Como a tutela jurisdicional não é privilégio do autor, tendo em vista que ela...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE - ART. 155 § 2º, I, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente pretende ver garantido a seu favor o direito de se creditar integralmente o ICMS de acordo com a sistemática prevista na redação anterior do art. 32, I, “b”, inciso II e § 6º da Lei nº 4.257/89, que posteriormente foi alterado pela Lei nº 5.177/2000. Todavia, a lei complementar em alusão tem como escopo conferir efetividade ao princípio da não cumulatividade previsto pela Constituição Federal, cuja incidência pressupõe a tributação na entrada e na saída da mercadoria. 2. O direito líquido e certo que a empresa recorrente alegou existir no writ, foi fulminado com a edição Lei Estadual nº 5.177/2000, de modo que o reconhecimento do benefício vindicado implicaria na declaração de inconstitucionalidade dessa Lei e da Lei Complementar nº 102/2000, por afronta ao princípio da não cumulatividade e da isonomia tributária, haja vista que essas leis tratam da sistemática de compensação tributária do ICMS nas operações de aquisição de bens do ativo permanente e aquisição de energia elétrica. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento segundo o qual não ofende ao princípio constitucional da não cumulatividade o fato “de a legislação estadual não autorizar a compensação de crédito do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte com os débitos decorrentes da alienação das mercadorias produzidas” (AgRgRE n. 224.531, Min. Ellen Gracie). 4. Recurso conhecido mas para negar-lhe provimento por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003428-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE - ART. 155 § 2º, I, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente pretende ver garantido a seu favor o direito de se creditar integralmente o ICMS de acordo com a sistemática prevista na redação anterior do art. 32, I, “b”, inciso II e § 6º da Lei nº 4.257/89, que posteriormente foi alterado pela Lei nº 5.177/2000. Todavia, a lei complementar em alusão tem como escopo conferir efetividade ao princípio da não cumulatividade previsto pela Constituição...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. COLÉGIO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. BOA-FÉ DO ALUNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A prova pré-constituída, na definição da doutrina, “(é a) prova formada e existente fora e antes do processo”, ou, ainda, “a prova preparada preventivamente, em vista de possível necessidade em futuro processo.” (V. FLÁVIO LUIZ YARSHELL, Antecipação da Prova sem o Requisito de Urgência e Direito Autônomo à Prova, 2009, p. 26, nº 1).
2. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado (STJ - RMS 4.358-8, rel. Min. ADHEMAR FERREIRA MACIEL, DJU 19.12.94, p. 35.332).
3. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
4. Decorre do art. 10, IV, da Lei nº 9.394/96, que cabe ao Estado “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
5. A responsabilidade pela fiscalização da regularidade do funcionamento das Instituições de Ensino é do Estado, razão pela qual o aluno, que cursou, de boa-fé, todo o Ensino Médio, não pode ser penalizado, por ato omissivo do Poder Público. (Precedentes TJPI)
6. Ainda que o estabelecimento de ensino funcione de forma irregular, os alunos, regularmente matriculados, que tiverem concluído toda a carga horária exigida para o Ensino Médio, têm direito à expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar, tendo em vista que, compete ao Estado não só autorizar, como supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos educacionais, nos termos do art. 10, IV, da Lei 9.394/96.
7. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
8.Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002116-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. COLÉGIO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. BOA-FÉ DO ALUNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A prova pré-constituída, na definição da doutrina, “(é a) prova formada e existente fora e antes do...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Considerando que o STJ já proclamou a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de forma que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Tendo a impetrante trazido aos autos todos os elementos comprobatórios de suas alegações, afasta-se igualmente a preliminar de inadequação da via eleita. Sendo direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, concede-se a segurança pleiteada. Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007676-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Considerando que o STJ já proclamou a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de forma que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Tendo a impetrante trazido aos autos todos os elementos comprobatório...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO ESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO VERIFICADA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Em face do que determina o art. 123, III, f, 1, da Constituição do Estado do Piauí, mandado se segurança impetrado contra o Governador do Estado, deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal de Justiça. O princípio processual da Kompetenz-kompetenz, exercido pelo Juízo monocrático, deve ser ratificado por este Juízo ad quem. Preliminar prejudicada diante do envio dos presentes autos a esta Egrégia Corte.
2. Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pela Impetrante, não constato a ausência de prova documental imprescindível para embasar a alegação da aludida preterição do direito líquido e certo mencionado. Preliminar de ausência de prova pré-constituída não reconhecida.
3. Quanto ao mérito, o fato de a Impetrante ter sido aprovada em vaga reservada para deficientes, mas não preenchida, possui o condão de, efetivamente, criar-lhe o direito líquido e certo à nomeação e posse do cargo público.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002363-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/10/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO ESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO VERIFICADA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Em face do que determina o art. 123, III, f, 1, da Constituição do Estado do Piauí, mandado se segurança impetrado contra o Governador do Estado, deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal de Justiça. O princípio processual da K...
Administrativo. Concurso Público. Aprovação Fora do Número de Vagas. Mera Expectativa de Direito. Contratação Precária. Inexistência. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. In casu, o Impetrante não conseguiu comprovar que a Administração contratou de forma precária ou desrespeito a ordem classificatória, por isso não vislumbro direito líquido certo a ensejar a concessão da ordem. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000614-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/10/2012 )
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Administrativo. Concurso Público. Aprovação Fora do Número de Vagas. Mera Expectativa de Direito. Contratação Precária. Inexistência. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. In casu, o Impetrante não conseguiu comprovar que a Administração contratou de fo...
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
2. A autoria e materialidade do crime de roubo restaram devidamente comprovadas, consubstanciando os elementos probatórios constantes dos autos em meios aptos à condenação.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003431-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
2. A autoria e materialidade do crime de roubo restaram devidamente comprovadas, consubstanciando os elementos probatórios constantes dos autos em meios aptos...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO -PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.003259-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2009 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO -PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.003259-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2009 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APELAÇÃO – DIREITO DE IMAGEM – VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS – DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO – SÚMULA 403 DO STJ – MULTA DO ART. 538 DO CPC – SOMENTE QUANDO O RECURSO TIVER FIM PROTELATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º DO CPC.
1. O direito à imagem é um atributo irrenunciável da personalidade preconizado pelo art. 20 do Código Civil.
2. A súmula 403 do STJ determina que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
3. In casu, agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao fixar indenização de R$8.000,00 (oito mil reais) a favor da apelada, posto ter ocorrido publicação desautorizada da sua imagem-retrato com finalidade comercial.
4. A multa do art. 538, do CPC somente deve ser fi-xada quando os embargos tiver fito realmente protelató-rio, devendo ser excluída quando da presença de omissão não sanada pelo julgador.
5. Os honorários advocatícios possuem limites mínimos e máximos, segundo disposição expressa do art. 20, §3º do CPC, devendo ser fixado dentro do intervalo ali contido.
6. Apelação conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003018-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APELAÇÃO – DIREITO DE IMAGEM – VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS – DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO – SÚMULA 403 DO STJ – MULTA DO ART. 538 DO CPC – SOMENTE QUANDO O RECURSO TIVER FIM PROTELATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º DO CPC.
1. O direito à imagem é um atributo irrenunciável da personalidade preconizado pelo art. 20 do Código Civil.
2. A súmula 403 do STJ determina que “independe de prova do prejuízo a indenizaç...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Dessa forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não se entrever razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, tem-se a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que o Apelado está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em junho /2010, há mais de 02 (dois) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos ao Apelado, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003063-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Dessa forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redunda...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DISPENSADAS NO 1º GRAU E OUVIDAS EM 2º GRAU. PROVA IMPRESTÁVEL. DILIGÊNCIAS DO ART. 616 DO CPP. CARÁTER SUPLETIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JUSRISÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO RÉU E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1- A prova testemunhal dispensada no 1º grau e colhida em 2ª grau é prova lícita, mas ilegítima, considerando-se que as diligências de que trata o art. 616 do CPP possuem caráter supletivo, ou seja, somente podem ser utilizadas a fim de esclarecer dúvidas, e não para substituir instrução probatória não realizada no 1° grau, pois, neste caso, violaria o princípio duplo grau de jurisdição.
2- A prova testemunhal colhida no inquérito policial, embora aponte o apelado como autor da conduta criminosa, por iniciativa do Promotor de Justiça, aceita passivamente pelo juiz, não foi submetida ao crivo do contraditório. Seus depoimentos não se renovaram em juízo, onde o réu, ao contrário da fase policial, poderia contraditar e reperguntar às testemunhas.
3- Sem essa dialética, própria do processo judicial, a prova colhida pela policia, sem confirmação em juízo, mostra-se imprestável para fundamentar um juízo condenatório. Sua admissão na formação do juízo de culpa violaria o devido processo legal, direito fundamental do acusado, garantido por dois outros princípios constitucionais: o do direito a ampla defesa e o do direito ao contraditório.
4- Nessa quadra, de imprestabilidade da prova colhida nesta instância, por violação ao duplo grau de jurisdição, e da impossibilidade de um juízo de culpa fundado exclusivamente na prova colhida pela polícia, onde não se observou o contraditório, inexiste prova suficiente da autoria delitiva que justifique condenação, sendo a absolvição medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
5- Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002573-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DISPENSADAS NO 1º GRAU E OUVIDAS EM 2º GRAU. PROVA IMPRESTÁVEL. DILIGÊNCIAS DO ART. 616 DO CPP. CARÁTER SUPLETIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JUSRISÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO RÉU E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1- A prova testemunhal dispensada no 1º grau e colhida em 2ª grau é prova lícita, mas ilegítima, considerando-se que as diligências de que trata o art. 616 do CPP possuem caráter supletivo, ou seja, some...
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO IMPETRADO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.
I- É irrefragável que o administrado tem direito a granjear resposta de pleito formulado junto à Administração, e que tal resposta seja dada em lapso de tempo razoável, como assegura o art. 5º, XXXIV e LXXVIII, da CF.
II- Em que pese o direito constitucional à resposta em prazo razoável, deve-se ater que essa reposta deve ser possível, legal e legítima, sendo sua recusa, se assim exigir o caso, devidamente fundamentada; por essa razão, a cautela do Impetrado não deve ser confundida com omissão, pois oficiou aos Impetrantes, em respeito ao devido processo legal, quanto à petição atravessada informando sobre a ação possessória, motivo suficiente para que a licença não fosse concedida.
III- Com isto, não vinga o argumento de que, diante da inércia do INTERPI, deveria o Impetrado, em ato vinculado, expedir a licença, porque, in casu, há flagrante litígio sobre os imóveis rurais sob altercação (fls.354/356), devidamente demonstrado nos autos processuais, de modo que a atitude de procurar averiguar as reais circunstâncias da ação possessória é legítima e resguarda o direito fundamental a um meio ambiente saudável e equilibrado (art. 225, da CF), além de beneficiar o próprio Impetrante, em respeito ao devido processo legal administrativo.
IV- Portanto, evidenciada a dúvida quanto à propriedade dos imóveis rurais em disputa, requisito para o licenciamento ambiental, tem-se que é razoável a procura pela veracidade das informações prestadas no processo administrativo, diferindo-se o contraditório no tempo, a fim de evitar o desenvolvimento de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores em terras alheias e, o que é pior, em prejuízo ao meio ambiente.
V- No que pertine à possibilidade do fornecimento de licença prévia, há uma faculdade que consubstancia ao presente ato uma natureza discricionária, concedendo certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade, desde que cercado de cautelas que ladeassem o ato de legalidade e segurança.
VI- Nesse ínterim, o deferimento da licença prévia(488/08) e autorização para desmate(1.140/08), sem a devida cautela, poderia imputar, inclusive, responsabilidade por ato manifestamente ilegal, além de extrapolar os limites da conveniência e criar falsa expectativa aos Impetrantes quanto à legitimidade do ato.
VII- Segurança denegada.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002027-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/08/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO IMPETRADO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.
I- É irrefragável que o administrado tem direito a granjear resposta de pleito formulado junto à Administração, e que tal resposta seja dada em lapso de tempo razoável, como assegura o art. 5º, XXXIV e LXXVIII, da CF.
II- Em que pese o direito constitucional à resposta em prazo razoável, deve-se ater que essa reposta deve ser possível, legal e legítima, sen...