AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NESTA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE-VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não há como negar que o ordenamento jurídico pátrio caracterizou a Cédula de Credito Bancário como título de crédito, razão pela qual deve se sujeitar aos princípios que disciplinam o regime jurídico dos títulos de crédito, dentre os quais se destaca o princípio da cartularidade.
II- Segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original.
III- Todavia, o art. 372, do CPC, estabelece que a fotocópia não autenticada equipara-se ao original, caso a parte contrária não demonstre sua falsidade na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
IV- Em sendo assim, caberia à Agravante arguir a falsidade, tendo em vista que: “a exigência do escrivão portar fé a conformidade da representação do documento com o original reclama que o argüente impugne a sua veracidade e suscite o incidente de falsidade” (STJ AgRg nos Edcl no REsp n. 1.061.270. Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 27/06/2011).
V-E compulsando-se os autos, não se verifica, em nenhum momento, que a Agravada tenha impugnado no feito de origem exatidão da Cédula de Crédito Bancário, vindo a suscitar tal irregularidade somente nesta via recursal, desperdiçando, assim, o momento processual, no qual poderia alegar validamente a existência da mencionada violação ao princípio da cartularidade, dados os limites cognitivos deste AI, não se vislumbrando mácula a ser reparada na decisão agravada em razão desse fato.
VI- Noutro giro, tenta a Agravante descaracterizar a sua mora questionando a validade da notificação extrajudicial, por reputar inválido o ato de comprovação da constituição em mora do devedor, perpetrado por tabelião fora do âmbito de sua delegação.
VII- A 1ª Câmara Especializada Cível ataviou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade das notificações extrajudiciais realizadas por cartório de município diverso daquele em que reside o devedor, para fins de oportunizar o ingresso da Busca e Apreensão, conforme entendimento firmado no REsp nº. 1237699, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, que distinguiu os atos praticados por Tabelionato e os do Oficial de Registro, de modo que não há restrições geográficas e legais à atuação dos cartórios quanto à prática de atos registrais, mormente no que tangencia aos Ofícios de Títulos e Documentos.
VIII- Com isto, não há, in casu, violação ao princípio da territorialidade, pois o ato sob altercação é meramente de registro, prestando-se para os fins do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
IX- Igualmente, não há óbice ao emprego dos correios como intermediário de transmissão da notificação ao devedor, residente em outra Comarca, que não implica, por si só, em transbordamento de competência pelo tabelião.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006918-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NESTA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE-VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não há como negar que o ordenamento jurídico pátrio caracterizou a Cédula de Credito Bancário como título de crédito, razão pela qual deve se sujeitar aos princípios que disciplinam o regime jurídico dos títulos de crédito, dentre os quais se destaca o princ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. TEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. REVELIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Cumpre destacar que o prazo para o réu apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 297, do CPC.
II- Ocorre que, in casu, a Apelante é assistida pela Defensoria Pública que tem a prerrogativa da contagem em dobro de quaisquer prazos processuais, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº. 80/94.
III- Cotejando-se os autos, evidencia-se que o mandado citatório foi juntado em 15/06/2011, iniciando-se o prazo para a apresentação da resposta processual em 16/06/2011 e a contestação foi protocolada em 14/07/2011, ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, impondo-se a tempestividade da contestação.
IV- Com isso, deve-se reconhecer o equívoco da deliberação judicial, face à tempestividade da defesa apresentada, em atendimento ao devido processo legal e a ampla defesa, que asseguram aos contendores o direito de deduzir suas pretensões e defesas, bem como de realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito.
V- Logo, ante a tempestividade da contestação apresentada pela Defensoria Pública, deve-se afastar a revelia.
VI- Ademais, vê-se que na sentença a presunção de veracidade decorrente da revelia foi fundamental para embasar a procedência dos pedidos, evidenciando-se o prejuízo à Apelante, vez que configura óbice ao amplo acesso à Justiça.
VII- Dessa forma, assiste razão o presente pleito da Apelante, porquanto o não há como negar o seu direito de comprovar seus argumentos através de ampla instrução probatória, mormente quando a produção de provas puder alterar substancialmente o julgado, sob pena de violar os princípios do contraditório e ampla defesa.
VIII- Recurso conhecido e provido, com o fim de anular a sentença recorrida, em consequência, determinando-se o retorno dos autos à 1ª Instância, com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da Ação de Despejo.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004989-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. TEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. REVELIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Cumpre destacar que o prazo para o réu apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 297, do CPC.
II- Ocorre que, in casu, a Apelante é assistida pela Defensoria Pública que tem a prerrogativa da contagem em dobro de quaisquer prazos processuais, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº. 80/94.
III- Cotejando-se os autos, evid...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCA DA LEI 9.504/1997, ART. 73, INCISO V. ATO NULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADO. 1. O ato de remoção é nulo de pleno direito em razão da limitação temporal prevista na Lei de Eleições - LEI 9.504/1997, ART. 73, INCISO V. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no mencionado artigo. 2. Configuração do direito líquido e certo do impetrante. 3. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.002936-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCA DA LEI 9.504/1997, ART. 73, INCISO V. ATO NULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADO. 1. O ato de remoção é nulo de pleno direito em razão da limitação temporal prevista na Lei de Eleições - LEI 9.504/1997, ART. 73, INCISO V. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no mencionado artigo. 2. Configuração do direito líquido e certo do impetrante. 3. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.002936-0 | Relator: Des. José Ribamar Ol...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA N. 02 DO TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O exame providencial dos autos revela que o writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do fornecimento dos medicamentos encontram-se fartamente evidenciadas pelas informações disponibilizadas no processo. São inúmeros os documentos colacionados que corroboram as alegações vertidas na peça inaugural, dentre os quais se destacam os relatórios/laudos clínicos e receituário expedido pelo profissional competente. Existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é o eficaz para a boa saúde da paciente, mostra-se descabido o argumento da Administração a despeito da ausência de prova pré-constituída sobre a necessidade da utilidade do tópico.
2. Os entes estatais respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não subsistindo razão para se conceber em obrigação exclusiva de um deles, nem mesmo se a medicação postulada não se encontra prevista no rol dispensado pelo Ministério competente. Súmula 02 do TJPI.
3. A Constituição Cidadã, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente para o seu tratamento - não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
4. A Administração não demonstrou sua manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001714-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/08/2012 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA N. 02 DO TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O exame providencial dos autos revela que o writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do fornecimento dos medicamentos encontram-se fartamente evidenciadas pelas informações disponibilizadas no processo. São inú...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Preliminar rejeitada.– Súmulas 2 e 6 do TJPI.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006636-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/03/2012 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Preliminar rejeitada.– Súmulas 2 e 6 do TJPI.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico consti...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (PDV).
1. A prescrição começa a correr quando violado o direito, ou, em outras palavras, quando tiver surgido a pretensão, o que se dá “no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica” (STJ, REsp 661520), nos termos do disposto no artigo 189 do Código Civil;
2. O nascimento da pretensão (actio nata) surge com o desligamento do servidor público, momento a partir do qual poderá o servidor público desligado pleitear a sua reintegração no serviço público através de ação judicial;
3. O prazo para a propositura de ação de reintegração de servidor público, que foi desligado em virtude de adesão ao PDV, é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de seu desligamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32;
4. No entanto, por força do artigo 4º, do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de reintegração de servidor desligado do serviço público, em razão de adesão ao PDV, não pode começar a correr antes do pagamento da indenização devida ao servidor em razão de seu desligamento (TJPI, AC nº 06.001383-4);
5. In casu, o pagamento da indenização devida ocorreu em 13 de janeiro de 1997, data em que nasceu para a Apelante a pretensão de reclamar em juízo pela violação do seu direito de permanecer nos quadros do serviço público estadual;
6. O ajuizamento da demanda após mais de 10 (dez) anos após o início da contagem do prazo prescricional faz certo o reconhecimento da prescrição;
7. Recurso conhecido mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003539-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (PDV).
1. A prescrição começa a correr quando violado o direito, ou, em outras palavras, quando tiver surgido a pretensão, o que se dá “no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica” (STJ, REsp 661520), nos termos do disposto no artigo 189 do Código Civil;
2. O nascimento da pretensão (actio nata) surge com o desligamento do servidor público, momento a partir do qual poderá o servidor público des...
Data do Julgamento:22/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. De acordo com o artigo 196 da CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. É dever da Administração garantir o direito à saúde com à realização de intervenção médico-cirúrgica a pessoas portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que o apelante não pode conceder uma cirurgia em parte, posto que está obrigado a fornecer serviços adequados, eficiente, maxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Recurso conhecido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000816-1 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2011 )
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. De acordo com o artigo 196 da CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. É dever da Administração garantir o direito à saúde com à realização de intervenção médico-cirúrgica a pessoas portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que o apelante não pode conced...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO DA GENITORA DA SEGURADA COMO DEPENDENTE DO IAPEP SAÚDE - POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora reconhecido na sentença o direito adquirido da autora em figurar como dependente da segurada no plano de assistência á saúde, tem-se que houve superveniente edição de normas assegurando-lhe o direito perseguido. 2. Sentença parcialmente mantida. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.001597-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO DA GENITORA DA SEGURADA COMO DEPENDENTE DO IAPEP SAÚDE - POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora reconhecido na sentença o direito adquirido da autora em figurar como dependente da segurada no plano de assistência á saúde, tem-se que houve superveniente edição de normas assegurando-lhe o direito perseguido. 2. Sentença parcialmente mantida. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.001597-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA DE ATAQUE À LEI EM TESE. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O STJ já definiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que o consumidor de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre este fornecimento, tem legitimidade ad causam para questionar a cobrança indevida por ele suportada e para pleitear a restituição dos pagamentos indevidos a este título. Entendimento também válido para o ICMS incidente sobre serviços de telefonia. Precedentes deste TJPI. 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº. 213/STJ), e, não estando em discussão os valores exatos do crédito a ser compensado, não há falar em sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança, o que é vetado pela Súmula nº. 269 do STF. Precedentes deste TJPI. 3. Embora seja pacífico que não cabe mandado de segurança para ataque a lei em tese, a jurisprudência é igualmente iterativa no sentido de que o óbice da Súmula nº. 266 do STF não se aplica quando se tratar de lei de efeitos concretos. É viável a utilização do mandado de segurança para afastamento de cobrança de tributo que se alega inconstitucional, por se tratar de hipótese de controle difuso de constitucionalidade de lei, cujos efeitos ficarão restritos ao caso concreto (inter partes). Em razão das singularidades do caso concreto, em que o contribuinte comprova a sua sujeição aos efeitos concretos das alíquotas tidas como inconstitucionais, e cujo pedido não tem alcance erga omnes, mostra-se inaplicável à espécie o entendimento genérico sufragado no REsp 1.119.872/RJ. 4. Sendo o writ acompanhado de documentos suficientes para a compreensão do aspecto fático da lide, não há falar em ausência de prova pré-constituída, por ser o restante da controvérsia exclusivamente de direito, cuidando-se a comparação minuciosa de alíquotas de aspecto relativo ao próprio meritum causae. 5. Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em aparente afronta ao princípio da seletividade. 6. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, para que o Tribunal Pleno se pronuncie sobre a compatibilidade do art. 23, II, “i” e “j”, da Lei Estadual n. 4.257/1989, com o art. 155, §2º., III, da Carta Magna. Decisão por unanimidade de votos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004332-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA DE ATAQUE À LEI EM TESE. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O STJ já definiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que o consumidor de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre es...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. REVELIA. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTE PARA ANÁLISE DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. O apelante ventila em suas razões a possibilidade de afastamento dos efeitos da revelia nos casos em que se discute matéria exclusiva de direito, aduzindo haver no bojo do processo provas suficiente para a análise do mérito da demanda. Na espécie, foi concedida e, cumprido o mandado, o apelante deixou fluir o prazo para purgação da mora sem que o fizesse, deixando, também, de apresentar qualquer defesa. Na peça recursal, o apelante questiona a validade da notificação extrajudicial e certidão cartorária dando conta do registro da notificação, que, segundo alega, não se evidencia como instrumento hábil para comprovação da mora. No entanto, para constituir o devedor em mora, a notificação extrajudicial, expedida por Cartório, com fé pública, na forma da certidão de fls. 16, atestando a entrega da interpelação, no endereço do adquirente fiduciário indicado no contrato, comprova a notificação. Ademais, esse fato não foi objeto de insurgência do recorrente, e, neste caso, resta comprovada que o apelado expediu notificação ao apelante, em obediência aos comandos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 ao estabelecer que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto de Título, a critério do credor”. Por outro lado, acerca dos argumentos inerentes à declaração e revelia, nos termos do art. 319, CPC, na verdade, a ausência de contestação induz à revelia, consistindo na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No entanto, essa presunção não tem natureza absoluta, uma vez que o julgador poderá não levar em conta fatos que se apresentam extreme de dúvidas decorrente de documentos ou outras provas dos autos. Mesmo assim, versando a demanda sobre matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, até mesmo como meio de entrega célere da prestação jurisdicional e em acatamento ao princípio da economia processual. Noutra vertente, o apelante, alega que a magistrada a quo, ao julgar antecipadamente a ação, sequer analisou os documentos anexados aos autos, sustentando que não se caracterizou a mora, em razão da cobrança abusiva de encargos como capitalização mensal de juros, comissão de permanência, juros moratórios abusivos, tarifa de cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros. Todavia, excetuando a caracterização da mora, tais pressupostos não se constituíram como objeto da ação cautelar de busca e apreensão, porquanto, esses fatos são intrínsecos das ações de revisão de contrato e não foram discutidos na ação cautelar de busca e apreensão. Com isto, atendendo aos limites da lide, a magistrada a quo jamais poderia se manifestar sobre tais pressupostos, senão estaria julgando a causa ultra ou extra petita, malferindo a regra do art. 460, CPC. Recurso conhecido e improvido por votação unânime,
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007603-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. REVELIA. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTE PARA ANÁLISE DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. O apelante ventila em suas razões a possibilidade de afastamento dos efeitos da revelia nos casos em que se discute matéria exclusiva de direito, aduzindo haver no bojo do processo provas suficiente para a análise do mérito da demanda. Na espécie, foi concedida e, cumprido o mandado, o apelante deixou fluir o prazo para purgação da mora sem que o fizesse, d...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de nulidade da sentença por carência da ação afastada, ante a ilegitimidade passiva ad causam do Apelante, porque não há substrato jurídico que imponha o reconhecimento de ilegitimidade ad causam do Município de Picos-PI, não procedendo, assim, a alegativa de carência da Ação mandamental, menos ainda qualquer nulidade no decisum recorrido decorrente de tal argumento.
II- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
III- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007140-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de nulidade da sentença por carência da ação afastada, ante a ilegitimidade passiva ad causam do Apelante, porque não há substrato jurídico que imponha o reconhecimento de ilegitimidade ad causam do Município de Picos-P...
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA SOLUÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA IMPETRADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO MESMO APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. LISTAS DE SERVIDORES SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORES. DOCUMENTOS INIDÔNEOS A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Impetrada a segurança dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), o término da validade do concurso público não impede o provimento do cargo por candidato aprovado ou classificado que eventualmente teve o direito à nomeação reconhecido pela via judicial. A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteada permanece, até mesmo com mais intensidade, após o prazo de validade do concurso. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. “A alegação de necessidade de pedido inicial de citação de eventuais litisconsortes passivos necessários parte de premissa equivocada: a de que a concessão da segurança implicará necessariamente no desfazimento das contratações precárias, caso elas existam. O objeto da impetração não é a desconstituição dessas contratações ditas precárias, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais as impetrantes entendem caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Preliminar rejeitada”. Precedente do TJPI.
3. A impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança deve ser vista com ressalvas, a fim de privilegiar a economia processual e garantir o provimento jurisdicional adequado, sempre buscando a efetividade do processo em detrimento de injustificáveis formalismos em excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na via estreita do mandado de segurança, tem admitido a emenda da inicial para a posterior juntada de documento. Além disso, os documentos posteriormente juntados à inicial são irrelevantes para solução da lide.
4. No que se refere às contratações precárias, os impetrantes trouxeram com inicial apenas trecho de documento da Coordenação de Frequência no qual consta 03 (três) vigias exercendo suas atribuições em unidade escolar localizada em Canto do Buriti. Este documento, incompleto e sem qualquer assinatura do responsável pela sua confecção, não é idôneo a comprovar a preterição de candidato classificado em concurso público, pois não traz informações acerca do vínculo destes servidores com a Administração. O quadro de servidores juntado pelo Estado do Piauí, da mesma forma, não especifica a forma de contratação daquele pessoal.
5. O rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória e pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000222-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA SOLUÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA IMPETRADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO MESMO APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. LISTAS DE SERVIDORES SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORES. DOCUMENTOS INIDÔNEOS A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Impetr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PRELIMINAR. INTERESSE DE MENOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DO MENOR. REGRA DE COMPETÊNCIA DO ART. 148, DO ECA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os interesses de crianças e adolescentes devem ter relevante proteção, sobretudo, nas ações judiciais em que são deduzidas as suas pretensões de tutela jurisdicional, sendo que “a validação dos direitos da criança e do adolescente – que também enfeixam, por conseguinte, as garantias fundamentais inerentes à pessoa humana – deve ocorrer com a presteza necessária e no tempo certo, para que sirva como alicerce de seu desenvolvimento pessoal e preservação de sua integridade, dignidade, respeito e liberdade.” (STJ - CC 111.130/SC, Voto da Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).
2. Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade de ser preservada com rigor, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõe, na disciplina das regras de competência processual, de seus art. 146 a 148, o princípio do juízo imediato, para o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. No caso em julgamento, demanda tem como núcleo o reconhecimento pós-morte da união estável alegadamente estabelecida entre a autora e o pai do réu (falecido), sendo controversa a competência para o processamento da ação, cujo julgamento teria indireta repercussão no direito de filho menor do de cujus .
4. A regra de competência inserta no art. 148, inciso IV, do ECA, diz respeito à tutela de direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente, não se confundindo com os direitos patrimoniais, os quais, quando veiculados judicialmente, serão de competência das Varas Cíveis.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007162-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PRELIMINAR. INTERESSE DE MENOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DO MENOR. REGRA DE COMPETÊNCIA DO ART. 148, DO ECA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os interesses de crianças e adolescentes devem ter relevante proteção, sobretudo, nas ações judiciais em que são deduzidas as suas pretensões de tutela jurisdicional, sendo que “a validação dos direitos da criança e do adolescente –...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DOS VENCIMENTOS SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição de sua remuneração. (Precedentes do STJ).
2. Não há se falar, ainda, em “ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos se preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor” (AI 730096 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-07 PP-01448).
3. Deve ser demonstrado pela parte, na análise de cada caso concreto, que com a alteração do regime jurídico houve redução no montante global dos vencimentos, sob pena de violação ao art. 37, XV, da CF, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
4. O certo é que não há impedimento para que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do STJ no que é seguido por esta Eg. 3ª Câmara Especializada Cível.
5. A jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer não existir direito adquirido do servidor a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual é possível que se altere sua composição remuneratória, retirando ou alterando a fórmula do cálculo de vantagens, gratificações e reajustes. (STJ, RMS 31.871/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 05/11/2010).
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006511-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DOS VENCIMENTOS SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição de sua remuneração. (Precedentes do STJ).
2. Não há se falar, ainda, em “ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos se preservado o valor nominal do total da remunera...
Data do Julgamento:10/04/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. “CONTRATO DE GAVETA”. LEI Nº 10.150/2000. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONCESSIONÁRIO. 1. Com a edição da lei 10.150/2000, os cessionários de direito sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados “contrato de gaveta”, desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. Realizado o negócio jurídico antes dessa data, e passado o agente financeiro a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento a termo, presume-se que ele consentiu tacitamente com a alienação. 2. O Sistema Financeiro de Habitação tem como finalidade precipua facilitar a aquisição da casa própria e sendo este o seu fim, o Apelado, comprovou estar morando no imóvel desde meados de 1996, assim como comprovou que estar pagando o mesmo, pelo menos desde este ano, de sorte que, nada mais justo do que recinhecer a ele o direito de aquisição da propriedade, enquanto garantia constitucional, assim como atendida a função social da propriedade e o direito de moradia. 3. Recurso conhecido e improvido por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004992-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. “CONTRATO DE GAVETA”. LEI Nº 10.150/2000. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONCESSIONÁRIO. 1. Com a edição da lei 10.150/2000, os cessionários de direito sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados “contrato de gaveta”, desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. Realizado o negócio jurídico antes dessa data, e passado o agente financeiro a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento a termo, presume-se que ele consent...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores.
3. A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
4. É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004139-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por c...
Ementa: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. MATRÍCULA. CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO. REPROVAÇÃO E RENTENÇÃO EM BLOCO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.TEORIA DO FATO CONSUMADO.1 - Observo que o pedido é juridicamente possível, vez que encontra amparo na legislação constitucional e pode ser exercitado, vez que ao Estado é imposto o dever de concretizar o direito à Educação e a Instituição de Ensino oferece o 5º bloco do referido curso no IES. 2. Destaco que a alegação do garantia constitucional do direito de líquido e certo do direito à educação encontra amparo quando a impetrante colaciona documentos que comprovam a veracidade de sua alegações – fls. 13/17. 3. A estudante à época da impetração do mandamus estava com pendências referentes ao 3º bloco (disciplina-cálculo III) e ao 4º bloco (disciplina-estrutura de dados II), uma vez que fora reprovadas nas mesmas. Entendo que para que haja a aprovação do aluno nesta cadeira e ascender ao 5º bloco é preciso atingir o mínimo exigido para tanto, como consta do Plano de Ensino do Curso de Computação. 4. Tem-se que a sentença que determinou a autoridade que efetivasse a matrícula da Apelada no 5º bloco, data de 30 de março de 2004, ou seja, a mais de cinco anos, o qual entendo está inteiramente consolidada no tempo, configurando-se a Teoria do Fato Consumado. 5.Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003276-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. MATRÍCULA. CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO. REPROVAÇÃO E RENTENÇÃO EM BLOCO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.TEORIA DO FATO CONSUMADO.1 - Observo que o pedido é juridicamente possível, vez que encontra amparo na legislação constitucional e pode ser exercitado, vez que ao Estado é imposto o dever de concretizar o direito à Educação e a Instituição de Ensino oferece o 5º bloco do referido curso no IES. 2. Destaco que a alegação do garantia constitucional do direito de líquido e certo do direito à e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NOS TERMOS DO ART. 10, § 1º, I, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JUIZ ORDENARÁ AO AUTOR QUE PROMOVA A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, DENTRO DO PRAZO QUE ASSINAR, SOB PENA DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO – ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL A FIM DE INTIMAR O PATRONO DA CAUSA.
1. Nas ações que versam sobre direito real imobiliário, há obrigatoriedade na citação de ambos os cônjuges para responder a ação, consoante disposto no art. 10, § 1º, I, do CPC.
2. Configura-se, portanto, na espécie, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, e, diante de tais hipóteses, todos os litisconsortes hão de ser citados, conforme disposto no art. 47 do CPC.
3. Portanto, nesses casos, incumbe ao juiz verificar se todos aqueles que serão afetados pela sentença, num ou em ambos os polos do processo, estão na relação processual. Em caso contrário, deverá determinar a respectiva integração ao processo, ou ativa ou passivamente, sob pena de não cumprida essa determinação no prazo estipulado (arts. 47 parágrafo único, e 267, XI do CPC), vir a dar pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.
4. No caso dos autos, o magistrado a quo verificando a necessidade de citação de ambos os cônjuges para compor o polo passivo da Ação, vez tratar-se de direito real imobiliário, determinou de forma acertada a intimação do autor para promover a citação do outro cônjuge, no prazo de (05) cinco dias.
5. E, muito embora, tenha o autor recebido à intimação pessoal pelos correios - Aviso de Recebimento por mão própria, não houve publicação do Diário Oficial, como bem adverte o patrono da parte autora, ora Apelante.
6. Na espécie, sequer é exigida a intimação pessoal do autor ou do causídico, para promover a citação dos litisconsortes necessários, posto não se referir a hipótese de inércia da parte ou abandono da causa, consoante previsto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Todavia, exige-se a publicação em órgão oficial, para se dar ciência do despacho ao patrono da causa, já que, via de regra, este é quem irá promover a citação dos litisconsortes, indicando o endereço dos citandos em petição, ainda que fornecido pela parte, mesmo porque, consoante entendimento do STJ, o juiz “ao determinar que o autor ‘promova a citação’ dos litisconsortes necessários, o CPC não o transforma em oficial de justiça, nem lhe outorga competência para efetivar o ato de comunicação pré-processual. Promover citação é apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e pagar as despesas necessárias”.
8. Por outro lado, o magistrado, ao sentenciar o feito, entendeu de maneira diversa, aplicando, na espécie, instituto processual diverso, baseado na intimação do autor para suprir a falta de atos e diligências necessárias ao julgamento do feito, nos moldes do § 1º, do art. 267, do CPC, por entender caracterizada hipótese de abandono de causa pelo autor, ao argumento de que o processo estava parado a mais de 9 (nove) meses, tomando por base o intervalo entre a data em que o patrono do autor foi intimado para oferecer réplica à contestação (18-01-2010 - fls. 32) e a sentença (14-09-2010 – fls. 37).
9. Vale lembrar que a apresentação de réplica configura mera faculdade do Autor da demanda, de sorte que sua ausência também não autoriza a extinção do feito quer por abandono da causa, quer por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
10. Apenas a título de esclarecimento, para que se configure o abandono da causa pelo autor, nos termos previstos no art. 267, III, do CPC (“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”), faz-se necessário que se verifique a existência do elemento subjetivo do abandono, o que não ocorre pela mera ausência de apresentação da réplica, uma vez que se trata de uma faculdade, e não de um ônus da parte.
11. Ainda que assim não fosse, para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa - que não é o caso dos autos, há a necessidade de requerimento da parte Ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 240.
12. Feitos esses esclarecimentos e constatando que não se configura, na espécie, hipótese de extinção do processo por abandono de causa e sim ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação do advogado da causa para suprir a falta torna-se imprescindível, posto dever ser a ele dirigida e não ao autor, ainda que pessoalmente. Precedente do STF (STF-Plenário: RTJ 154/487, um voto vencido; STJ-5ª T., RMS 1.980, Min. Flaquer Scartezzini, j. 3.3.93, DJU 22.3.93)
13. Como se vê, o precedente do STF é muito claro ao afirmar que a intimação deve ser feita “ao advogado do autor, e não a este pessoalmente”. Porém, na espécie ocorreu justamente o contrário da orientação constante do julgado acima transcrito, pois a intimação para que o autor promovesse a citação de litisconsorte passivo necessário dirigiu-se à própria parte, e não ao seu procurador constituído nos autos, e a ausência de intimação do causídico acarreta, inclusive a nulidade da sentença de extinção, sem julgamento do mérito.
14. A imperatividade do reconhecimento dessa nulidade processual se impõe por ter acarretado prejuízo à defesa judicial dos interesses do demandante, ora Apelante, uma vez que culminou com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sem que o procurador da parte, que é aquele com capacidade postulatória e formação profissional, para a prática do ato que então se fazia necessário à regularização da relação jurídica processual, a saber: a promoção da citação do litisconsorte passivo necessário, tivesse conhecimento da medida.
15. Recurso de Apelação provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003864-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NOS TERMOS DO ART. 10, § 1º, I, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JUIZ ORDENARÁ AO AUTOR QUE PROMOVA A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, DENTRO DO PRAZO QUE ASSINAR, SOB PENA DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO – ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL A FIM DE INTIMAR O PATRONO DA CAUSA.
1. Nas ações que versam sobre direito real imobiliário, há obrigatoriedade na citação de ambos os cônjuges para respon...
Data do Julgamento:27/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO JÚRI. DECISÕES QUE NÃO PERMITIRAM RECURSO EM LIBERDADE EM RAZÃO DO RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O exame detido nos autos revela a legitimidade de fundamentação da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, cuja cópia repousa às fls. 82/86, estando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, não se vislumbrando ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem: (...) “O acusado respondeu a parte do processo em liberdade, mas nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto, pendentes se encontram de cumprimento mandados de prisões cautelares já expedidos contra o acusado, e este, ciente das suspeitas que recaem sobre a sua pessoa, quanto à autoria de dois homicídios que se encontram em fase de investigação policial, tem criado embaraço à referida investigação, eis que, sem motivos plausíveis, passou a residir em outro Estado da Federação, numa clara demonstração de que em liberdade não medirá esforços para a não aplicação da lei penal, de forma que a sua prisão se justifica como forma de garantia da aplicação da Lei Penal. Assim, decreto a sua prisão preventiva, o que faço com base nos arts. 312 e 313, do CP.”
2. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão ratifica os fundamentos já invocados para a segregação do acusado.
3. Como visto, há nos excertos sobrescritos a justificativa jurídico-processual que elenca os pressupostos do art. 312, do CPP, quais sejam: prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti, reconhecidos no veredicto condenatório do conselho de sentença, concorrendo com, pelo menos um dos requisitos para segregação cautelar, o periculum libertatis, representado pela necessidade de se resguardar a efetiva aplicação da lei penal, posta em risco pela fuga do acusado do distrito da culpa. Não se pode, portanto, falar em déficit de fundamentação ou ausência de requisitos para custódia cautelar.
4. O fato do recorrente haver respondido toda a instrução em liberdade não impede que seja decretada a preventiva na sentença condenatória, após a decisão do Tribunal do Júri, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, desde que, como neste caso, presentes os fundamentados.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000463-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO JÚRI. DECISÕES QUE NÃO PERMITIRAM RECURSO EM LIBERDADE EM RAZÃO DO RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O exame detido nos autos revela a legitimidade de fundamentação da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, cuja cópia repousa às fls. 82/86, estando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, não se vislumbrando ilegalidade manifesta...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO NOS CARGOS EM COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DISPOSTO NO ART. 333, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A prova é o meio pelo qual as partes procuram demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da ação, o Juiz possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, ou seja, além dos fatos, aprecie o direito.
II- Com isso, nos termos do art. 333, do, CPC, os fatos constitutivos são os afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los e, em contrapartida, ao réu caberia apenas demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.
III- In casu, nota-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar o tempo de exercício nos cargos comissionados que alega ter exercido, anexando, apenas, as portarias de nomeação e designação, não trazendo qualquer prova de sua durabilidade em cada cargo, fazendo somente alegações genéricas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe impõe o CPC, conseqüentemente, não merecendo ter sua pretensão acolhida.
IV- Assim, se o autor não fez prova constitutiva do seu direito, a pretensão não pode comportar juízo de procedência, pois a dúvida sobre ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor na demanda.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003856-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO NOS CARGOS EM COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DISPOSTO NO ART. 333, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A prova é o meio pelo qual as partes procuram demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da ação, o Juiz possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, ou seja, além dos fatos, aprecie o direito.
II- Com isso, nos termos do art. 333, do, C...