MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SOLDADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se ao Impetrante demonstrar, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
II- Vê-se, pois, que em face da natureza jurídica do pedido do Impetrante, as provas carreadas aos autos deveriam estar acompanhadas de outros elementos probatórios, a ponto de indicar que houve a preterição alegada, justificando, com isto, o reconhecimento do seu direito líquido e certo de integrar a Lista de Candidatos para Promoção a Cabo da PMPI pelo critério de antiguidade.
III- In casu, a ausência de prova pré-constituída fulmina a pretensão do Impetrante, por inviabilizar a aferição da existência do direito líquido e certo invocado, impondo o não conhecimento desta Ação Mandamental, com a sua consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001083-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/06/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SOLDADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se ao Impetrante demonstrar, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SOLDADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se ao Impetrante demonstrar, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
II- Vê-se, pois, que em face da natureza jurídica do pedido do Impetrante, as provas carreadas aos autos deveriam estar acompanhadas de outros elementos probatórios, a ponto de indicar que houve a preterição alegada, justificando, com isto, o reconhecimento do seu direito líquido e certo de integrar a Lista de Candidatos para Promoção a Cabo da PMPI pelo critério de antiguidade.
III- In casu, a ausência de prova pré-constituída fulmina a pretensão do Impetrante, por inviabilizar a aferição da existência do direito líquido e certo invocado, impondo o não conhecimento desta Ação Mandamental, com a sua consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001399-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/06/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SOLDADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se ao Impetrante demonstrar, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que o Apelado está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há mais de 06 (cinco) anos, estando prestes a concluir o seu curso de formação superior, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
IV- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos ao Apelado, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002427-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redunda...
REMESSA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
1. Existe, no caso em tela, direito líquido e certo por parte do Impetrante em relação a nomeação ao cargo o qual fora aprovado.
2. Precedentes do STF e STJ quanto ao direito subjetivo a nomeação.
3. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
4. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 07.003237-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
1. Existe, no caso em tela, direito líquido e certo por parte do Impetrante em relação a nomeação ao cargo o qual fora aprovado.
2. Precedentes do STF e STJ quanto ao direito subjetivo a nomeação.
3. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
4. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 07.003237-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE DIREITO C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PLANOS ECONÔMICOS FEDERAIS – REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES ESTADUAIS – IMPOSSIBILIDADE – LE-GISLAÇÃO FEDERAL DE INICIATIVA DO PRESIDENTEDA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS SERVIDORES ESTADUAIS – SUMULA 681 DO STF – AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO – INADMISSIBILIDADE.
1. A prescrição quinquenal é regida pela Súmula nº 85 do STJ e possui o seguinte teor “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
2. Compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, o-correu o instituto da prescrição quinquenal, haja vista que o último Plano Econômico questionado aconteceu em 1991 e a presente ação somente fora intentada em 03/07/2006.
3. O Princípio Federativo é, em primeiro lugar, uma ga-rantia individual dos cidadãos, vez que, devido sua sublime importância, fora elevado à categoria de cláusula pétrea (art. 60, §4º, I, da CF), posto conduzir/regulamentar os procedimentos desde a competência tributária até o planejamento dos gastos públicos.
4. Frise-se que a organização político-administrativa do Estado, atribuindo autonomia para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, levou em consideração o pacto federativo ao distribuir as competências legislativas de cada um desses entes.
5. Nesse sentido, aceitar que a União atropele a compe-tência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, p. ex., le-gislando sobre a remuneração dos seus servidores, seja au-mentando ou reajustando valores, tal ato consistiria em desconsiderar o próprio Estado Democrático de Direito.
6. Destarte, deve-se reconhecer a total inaplicabilidade dos aludidos planos econômicos aos servidores estatutários dos Estados por imperativos de ordem constitucional, vez que feriria de morte a repartição de competências originariamente prevista na Carta Republicana, extrapolando os limites outrora estabelecidos.
7. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002016-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE DIREITO C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PLANOS ECONÔMICOS FEDERAIS – REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES ESTADUAIS – IMPOSSIBILIDADE – LE-GISLAÇÃO FEDERAL DE INICIATIVA DO PRESIDENTEDA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS SERVIDORES ESTADUAIS – SUMULA 681 DO STF – AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO – INADMISSIBILIDADE.
1. A prescrição quinquenal é regida pela Súmula nº 85 do STJ e possui o seguinte teor “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negad...
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIRIEITO COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Pena base acima do mínimo legal, não devidamente fundamentada pelo julgador. Condenação a 02(dois) anos de detenção pela prática do crime de homicídio culposo ao volante.
2-Correta e legal a aplicação cumulativa das penas restritivas de direitos com a suspensão ou proibição do direito de dirigir, baseada no que preceitua o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005575-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
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PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIRIEITO COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Pena base acima do mínimo legal, não devidamente fundamentada pelo julgador. Condenação a 02(dois) anos de detenção pela prática do crime de homicídio culposo ao volante.
2-Correta e legal a aplicação cumulativa das penas restritivas de direitos com a suspensão ou proibição do direito de d...
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LISTA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. TRATAMENTO CIRÚRGICO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados, representados por seus secretários, para figurar no pólo passivo da demanda.
2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.
3. Mérito. A medida liminar concedida deve ser mantida por atender aos pressupostos legais. A necessidade de observância da lista de espera para atendimento deve ser pautada não somente no direito à vida mas também no direito à saúde. Em relação aos tratamentos cirúgicos fornecidos pelo SUS, é necessário que seja concedida medida diferente da custeada pelo sistema único de saúde a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003922-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/09/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LISTA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. TRATAMENTO CIRÚRGICO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Demonstrada a...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal, ou na ilegitimidade passiva do Estado do Piauí – Súmulas 2 e 6 do TJPI.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006013-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/03/2012 )
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EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal, ou na ilegitimidade passiva do Estado do Piauí – Súmulas 2 e 6 do TJPI.
2. Mérito. O direito público subje...
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PRETERIÇÃO À PROMOÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA.
1 – O direito líquido e certo, protegido por Mandado de Segurança, é aquele que poder ser comprovado de plano, exibindo desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
2 – In casu, a impetrante não comprova que tenha sido preterida para promoção, apresentando somente meras suposições de favorecimentos a terceiros.
3 – Não havendo a prova pré-constituída, capaz de comprovar o direito alegado pela impetrante, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, e artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
4 – Mandando de Segurança extinto sem resolução de mérito. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001623-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/06/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PRETERIÇÃO À PROMOÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA.
1 – O direito líquido e certo, protegido por Mandado de Segurança, é aquele que poder ser comprovado de plano, exibindo desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
2 – In casu, a impetrante não comprova que tenha sido preterida para promoção, apresentando somente meras suposições de favorecimentos a terceiros.
3 – Não havendo a prova pré-constituída, capaz de comprovar o direi...
HABEAS CORPUS – COBRANÇA DE ALIMENTOS –PRISÃO DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Primeiramente, é válido frisar que o Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação do seu direito, assegurado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Acerca do constrangimento ilegal, é de suma importância assinalar que em nenhum momento restou demonstrado tal fato, uma vez que o Habeas Corpus não vem a ser a via adequada para se discutir as condições de pagamento de alimentos. 2. Vale reforçar que a discussão, se é correto ou não os alimentos arbitrados em favor do menor não é matéria a ser tratada nessa via, mas sim no Juízo de família que é o competente para adentrar o mérito. Isto é, na seara do habeas corpus não se pode discutir o mérito da obrigação alimentar porque esta via se manifesta absolutamente imprópria, cabendo o remedium juris da medida objetivar tão somente ilegalidade ou abuso com referência à constrição ao direito de ir e vir do paciente. 3. Assim, é evidente que o Direito não pode amparar aqueles que queiram se furtar de suas obrigações por mera liberalidade, não sendo a via estreita do writ o instrumento adequado para que se venha a discutir a capacidade financeira do Paciente, bem como é válido destacar que este não logrou êxito em demonstrar o adimplemento das três últimas parcelas que antecederam a propositura da ação executiva, o que acaba por não revestir o decreto prisional de ilegalidade. 4. Súmula 309 do STJ. 5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002781-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/06/2012 )
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HABEAS CORPUS – COBRANÇA DE ALIMENTOS –PRISÃO DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Primeiramente, é válido frisar que o Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação do seu direito, assegurado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Acerca do constrangimento ilegal, é de suma importância assinalar que em nenhum momento restou demonstrado tal fato, uma vez que o Habe...
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 19, CAPUT, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO NULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO.1 - Para toda e qualquer investidura em cargo público, a aprovação em concurso público, depende do preenchimento dos requisitos do art. 37, II/CF. As exceções estão no dispositivo final do art. 37, II, também, no art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 2 - O direito de estabilidade dos servidores admitidos na administração pública sem a realização de concurso ocorre quando decorreu pelo menos cinco anos anterior à promulgação da Constituição. 3 - Os Apelados foram admitidos no serviço público estadual sem aprovação em concurso após a entrada em vigor da Constituição Federal/88. 4 - Não prospera o argumento de que teria a Administração Pública decaído do direito de anular seus atos, pois o Termo de Ajuste foi realizado na data de 10/03/2003, logo, por todo esse interregno os Apelados sabiam da precariedade do vínculo, portanto, não estavam de boa-fé, pois em 2003 apenas dois impetrantes contavam com um pouco mais de quatro anos e, sequer um dos impetrantes havia ingressado no serviço público, pois seu ingresso data de 12/12/2004, consequentemente não se adequa à prescrição quinquenal, mesmo que se cogitasse sua aplicação. 5. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005115-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2012 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 19, CAPUT, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO NULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO.1 - Para toda e qualquer investidura em cargo público, a aprovação em concurso público, depende do preenchimento dos requisitos do art. 37, II/CF. As exceções estão no dispositivo final do art. 37, II, também, no art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 2 - O direito de estabilidade dos se...
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MONTEPIO - LEGITI-MIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – FUNDO FINANCEIRO PRÓPRIO DOS MILITARES – CONSTITU-CIONALIDADE – EXTINÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2004 – DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO – RETIFICAÇÃO DO VALOR – DIFERENÇAS RETROATIVASRECONHECIDA.
1. O montepio consistiu no pagamento compulsório de parcelas pelos militares para o fim de garantir pensão por morte à família do servidor ou pensão por invalidez. Trata-se de um fundo financeiro próprio dos militares, sendo gerido pelo Estado do Piauí, daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. O montepio foi regularmente criado, sendo extinto pela LC nº 41/2004, que assegurou aos beneficiários inativos o direito a permanecer no respectivo gozo, em atenção ao Princípio da Segurança Jurídica e do Direito Adquirido, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
3. Em procedendo à administração à correção do valor pago a menor, pleiteada em sede de recurso administrativo, a partir de julho/2003, faz jus à parte ao recebimento da diferença relativa ao período de janeiro a junho/2003, sob pena de incidir o ente apelante em enriquecimento sem causa.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003033-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MONTEPIO - LEGITI-MIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – FUNDO FINANCEIRO PRÓPRIO DOS MILITARES – CONSTITU-CIONALIDADE – EXTINÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2004 – DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO – RETIFICAÇÃO DO VALOR – DIFERENÇAS RETROATIVASRECONHECIDA.
1. O montepio consistiu no pagamento compulsório de parcelas pelos militares para o fim de garantir pensão por morte à família do servidor ou pensão por invalidez. Trata-se de um fundo financeiro próprio dos militares, sendo gerido pelo Estado...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro. PRECEDENTES. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO DEVEDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFRONTO COM O ART. 53 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
4. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi recebida e assinada por terceiro nesta relação obrigacional.
5. O Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento no sentido da validade da notificação extrajudicial, prevista no art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, expedida por Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada, contudo, sua notificação pessoal, ou recebimento da notificação pelo próprio devedor. Precedentes.
MÉRITO
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO DEVEDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFRONTO COM O ART. 53 DO CDC.
6. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão, para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo autor. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 708.049/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/03/2012), daí porque, “(é) possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.” (STJ - REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222)
7. Por outro lado, conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de rescisão do contrato. Precedentes.
8. No caso destes autos, a parte agravante alegou a abusividade de cláusulas contratuais do arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes, mas, apesar disso, formulou pedido genérico, porque não indicou os pontos evidenciadores da alegada abusividade contratual, da qual não se pode conhecer de ofício, por força da citada Súmula nº 381 do STJ.
9. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor aduz serem nulas de pleno direito as cláusulas das alienações fiduciárias em garantia que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo devedor em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitei a retomada do bem objeto da estipulação contratual.
10. A devolução do valores pagos não é pressuposto para a concessão da busca e apreensão, a teor do citado artigo do Código Consumerista, posto que apenas macula de nulidade absoluta a manifestação contratual que determine a perda total das prestações pagas em benefício do credor fiduciante, não sendo, de qualquer modo, contrária às estipulações do Decreto-lei nº911/69, que permitem a concessão da medida liminar de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente ante o inadimplemento do devedor.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001411-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro. PRECEDENTES. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO DEVEDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFRONTO COM O ART. 53 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro.
1....
Data do Julgamento:23/05/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1 – A inclusão da dependente durante a vigência de legislação permissionária do ato, garante a ela o direito a permanecer como beneficiária. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2 – A ilegalidade do ato de exclusão também se vislumbra ao se constatar que não fora oportunizada ao lesado a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a contribuição durante a vida laboral para os quadros do IAPEP, mesmo com outros dependentes do segurado, não impede a manutenção de genitora também como beneficiária.
3 – In casu, o recorrido encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado em ação em face de pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública Estadual – IAPEP. Por essa razão, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se o restante da sentença ora recorrida.
4 – Reexame e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de tão somente retirar a condenação em honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002421-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2011 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1 – A inclusão da dependente durante a vigência de legislação permissionária do ato, garante a ela o direito a permanecer como beneficiária. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2 – A ilegalidade do ato de exclusão também se v...
CIVIL- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISUM POSTERGANDO A ANÁLISE DE LIMINAR- POSSI-BILIDADE - CARACTERZADO DANO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PLANO DE SAÚDE (UNIMED)- NECESSIDADE DE TRATAMENTO - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EX-PERIMENTAL - NÃO ACOLHIMENTO- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1-Na hipótese, muito embora o decisum recorrido tenha apenas postergado a análise do pedido de tu-tela antecipada para momento posterior ao da reali-zação do contraditório, sem apreciar o teor da limi-nar, entendo, que referida medida não se enquadra no conceito de mero despacho irrecorrível, haja vista ser passível de causar danos ao direito fundamental à saúde, qual seja, à vida do agravante, caso ocorra a demora no fornecimento do tratamento/medicamento pleiteado;
2- O plano de saúde não pode recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, o que é a hipótese, quando coberta pelo contrato a patologia diagnosti-cada, mesmo quando a medicação tenha caráter ex-perimental, pois cabe ao médico definir qual é o me-lhor tratamento para o segurado. Dessa forma, es-tando a patologia da parte agravante coberta pelo plano de saúde e havendo prescrição dos medicamen-tos acima mencionados, impõe-se ao agravado o for-necimento deste, a fim de também evitar violação as normas de proteção do consumidor, o que é inadmis-sível;
3- Outrossim, no presente caso, o agravante com-provou que o medicamento pleiteado é testado e a-provado pela ANVISA, de forma que se trata de procedimento testado e aprovado em casos de infla-mação refratários;
4- Resta demonstrado os elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, forman-do um juízo máximo e seguro de probabilidade à a-ceitação da proposição aviada, além do fundado re-ceio de dano irreparável ou de difícil reparação;
5- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007247-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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CIVIL- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISUM POSTERGANDO A ANÁLISE DE LIMINAR- POSSI-BILIDADE - CARACTERZADO DANO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PLANO DE SAÚDE (UNIMED)- NECESSIDADE DE TRATAMENTO - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EX-PERIMENTAL - NÃO ACOLHIMENTO- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1-Na hipótese, muito embora o decisum recorrido tenha apenas postergado a análise do pedido de tu-tela antecipada para momento posterior ao da reali-zação do contraditório, sem apreciar o...
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERSÃO DA VÍTIMA CORRELATA COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi e a reiterada prática de crimes contra o patrimônio evidenciam a sobejada periculosidade do Apelante, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
2. A parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando declarar no processo a sua condição de miserabilidade, não sendo necessária a juntada de documentos que comprovem tal condição.
3. Em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
4. Configurado o crime de roubo com todas as suas elementares, não há como se proceder a desclassificação deste delito para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
5. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal.
6. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.007219-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERSÃO DA VÍTIMA CORRELATA COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi e a reiterada...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO AO ART. 68, § 3º, DA LC 13/94, E DOS ARTIGOS 2º E 84, II, IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, XII, C/C ART. 135, AMBOS DA LC 13/94, E AO ART. 40, §§ 3º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, C/C ART. 167, IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O acórdão rescindendo não se destinou a analisar a legalidade da redução do adicional de produtividade estabelecida pelo Decreto nº 9.344-A/95, tampouco questionou a competência de o Governador do Estado elaborá-lo. Em nenhum momento, o decisum guerreado negou validade ao Decreto nº 9.344-A/95, que, aliás, não foi sequer mencionado no Acórdão rescindendo. Não tendo, pois, o acórdão rescindendo invalidado o Decreto nº 9.344-A/95, tampouco usurpado as competências dos Poderes Executivo e Legislativo, inexiste, no presente caso, violação ao artigo 68, § 3º, da LC 13/94, bem como aos artigos 2º e 84, incisos II, IV e VI, da Constituição Federal.
2.O acórdão rescindendo não reconheceu o direito de incorporação do adicional de produtividade aos proventos da Impetrante, ora Ré, tampouco reconheceu o direito adquirido à imutabilidade de seus proventos. A Impetrante, ora Ré, não era uma servidora inativa, mas sim uma funcionária pública estadual, em plena atividade funcional, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços da Fazenda, Classe “A”, que, por um ato considerado ilegal por este Egrégio Tribunal, foi lotada em Quadro Suplementar. O reconhecimento do direito de a Impetrante, ora Ré, perceber integralmente o adicional de produtividade decorreu tão somente do reconhecimento da ilegalidade da Portaria GSSF nº 15/99, de autoria do Subsecretário de Administração do Estado do Piauí. Por tais razões, inexiste violação aos artigos 55, XII c/c 135, ambos da LC 13/94, bem como ao artigo 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal.
3.O adicional de produtividade, estabelecido pela LC 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais), consiste em uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento-base dos servidores fazendários, ocupantes dos mesmos cargos e funções, em respeito ao princípio constitucional da igualdade. Por tal razão, não há falar em desrespeito à vedação constitucional de equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, estabelecida no artigo 37, XIII, da CF, uma vez que este dispositivo constitucional veda a equiparação remuneratória de situações desiguais, o que não é o caso dos autos.
4.In casu, o adicional de produtividade não caracteriza vinculação a reajustes automáticos, uma vez que, quando o art. 68, § 3º, da LC 13/94, estabelece que os valores do adicional de produtividade não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do crescimento real da receita tributária estadual, não está a indicar que a cada crescimento da receita tributária os referidos adicionais serão reajustados, mas tão somente estabelece um teto acima do qual é vedado ao Governador do Estado reajustar o adicional de produtividade.
5.A receita tributária estadual é estabelecida pelo artigo 68, da LC 13/94, como um teto que não pode ser ultrapassado pelos valores concedidos a título de adicional de produtividade, ou seja, é um limite para o poder de o Governador do Estado estabelecer o valor do adicional de produtividade. Inexiste, pois, violação ao art. 167, IV, da CF, tendo em vista a ausência de reajuste automático de despesas à arrecadação de determinados impostos.
6.Improcedência da Ação Rescisória.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 05.003022-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/05/2012 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO AO ART. 68, § 3º, DA LC 13/94, E DOS ARTIGOS 2º E 84, II, IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, XII, C/C ART. 135, AMBOS DA LC 13/94, E AO ART. 40, §§ 3º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, C/C ART. 167, IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O acórdão rescindendo não se destinou a analisar a legalidade da redução do adicional de produtividade estabelecida pelo Decreto nº 9.344-A/95, tampouco questionou a...
Data do Julgamento:17/05/2012
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM– APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINAR NÃO RECONHECIDA - MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Na hipótese, a apelante, ostenta a clara aparência de ser a responsável e a proprietária da revista Isto É, sendo integrante do mesmo grupo econômico, devendo, assim, responder, como parte passiva legítima a reparar eventuais danos advindos das matérias e artigos publicados na revista. Preliminar rejeitada;
II – Com efeito, a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito, contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. No presente caso, restou evidente que houve abuso na apresentação da informação, ao vincular o nome dos apelados à condutas delituosas ou ao menos imorais, sendo forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações dos autores/apelados, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização;
III – Tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil;
IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 40 (quarenta) salários mínimos, mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004067-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM– APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINAR NÃO RECONHECIDA - MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Na hipótese, a apelante, ostenta a clara aparência de ser a responsável e a proprietária da revista Isto É, sendo integrante do mesmo grupo econômico, devendo, assim, responder, como parte passiva legítima a reparar eventuais danos advindos das matérias e artigos publ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR ESTÁVEL DEMITIDO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LHE GARANTA AMPLA DEFESA. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Da análise dos autos, constatou-se que o desligamento(DEMISSÃO) da impetrante/recorrida ocorreu ante a ausência de processo administrativo disciplinar; o que inviabilizou o exercício do direito constitucional à ampla defesa. Tal ato administrativo foi praticado ao arrepio dos princípios e garantias constitucionais, prejudicando direito líquido e certo da servidora pública. 2) De outra banda, ressalto que o cotejo probatório nos mostra que a impetrante/recorrida é servidora pública estatutária e não celetista. Assim, a cobrança dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser exigida na justiça comum (justiça estadual) e não na Federal do Trabalho, como previsto na decisão combatida. 3) Recurso Oficial Conhecido e parcialmente provido. 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.001558-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR ESTÁVEL DEMITIDO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LHE GARANTA AMPLA DEFESA. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Da análise dos autos, constatou-se que o desligamento(DEMISSÃO) da impetrante/recorrida ocorreu ante a ausência de processo administrativo disciplinar; o que inviabilizou o exercício do direito constitucional à ampla defesa. Tal ato administrativo foi praticado ao arrepio dos princípios e garantias constitucionais, prejudicando direito líquido e certo da servidora pública. 2) De outra banda, ressalto que o cotejo p...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considero não assistir razão ao Apelante, não merecendo, portanto, prosperar a preliminar de inépcia da denúncia. A fim de justificar tal afirmativa, cumpre-se observar os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, no qual se estabelece os termos nos quais a denúncia deve ser proposta. Desta feita, analisando a forma como deve se perfazer a denúncia, o sistema processual penal brasileiro preceitua que esta deve conter uma conduta concreta com a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as circunstâncias que lhes dizem respeito, a fim de que o réu possa defender-se. Nesse ínterim, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes a descrição do delito em análise, a fim de possibilitar que a aludida peça atenda ao disposto em lei, bem como que possibilite a ampla defesa do acusado. Portanto, não há razão para que seja acolhida a preliminar de inépcia da denúncia, pois, compulsando os autos, verifiquei que a aludida está em consonância com os requisitos do artigo a tratar da temática. Preliminar rejeitada.
2. A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. Trata-se de um limite temporal ao poder punitivo do Estado. É importante frisar que tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do delinquente, deve dizer até quando essa punição lhe interessa não podendo eternizar o direito de punir, visto que, com a Constituição Federal de 1988, restou demonstrada no direito brasileiro a ideia da presunção de inocência. Sendo incerto o quantum ou tipo de pena que será fixado pelo juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala prevista no art.109, do Código Penal.
3. O Apelante fora condenado à pena de reclusão que fora substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, custas processuais além do valor de seis dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Portanto, o prazo prescricional a ser analisado é de 03 (quatro) anos, por força do exposto no art. 109, VI, do Código Penal. Dessa forma, porém, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória já se encontrava extrapolado o prazo prescricional de 03 (três) anos, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do art.107, IV, do Código Penal.
4. Preliminar acolhida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002664-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considero não assistir razão ao Apelante, não merecendo, portanto, prosperar a preliminar de inépcia da denúncia. A fim de justificar tal afirmativa, cumpre-se observar os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, no qual se estabelece os termos nos quais a denúncia deve ser proposta. Desta feita, analisando a forma como deve se perfazer a denúncia, o sistema processual p...