MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, vez que a configuração da condição da ação interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória rejeitada, visto que é entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o fármaco é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Segurança concedida.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003822-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a res...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, vez que a configuração da condição da ação interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória rejeitada, visto que é entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o fármaco é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VII- Segurança concedida.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004955-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a res...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- A configuração da condição da ação interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória rejeitada, visto que é entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o fármaco é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VII- Segurança concedida.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004511-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/03/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetê...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ESCREVENTE COMPROMISSADO. EXERCÍCIO DO CARGO DE NOTÁRIO E TABELIÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. APOSENTADORIA DO TITULAR APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PEDIDO DE EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REMOÇÃO DE TABELIÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA POSSE DO SERVIDOR REMOVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Denota-se nos fundamentos exarados na decisão agravada que, após proceder à uma análise sumária do pedido exordial, a liminar fora negada à impetrante por dois motivos: a) primeiro porque a vacância do cargo objeto do mandamus (Tabelião do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Altos-PI) ocorrera após a vigência da Carta Magna, a qual passou a exigir prévia aprovação em concurso público para ingresso no cargo de notário e tabelião (art. 236, § 3º), inexistindo, portanto, direito adquirido à efetivação de escrevente no cargo de Tabeliã Substituta; b) segundo porque a impetrante/agravante fora nomeada para substituir o titular do cargo por ato precário, interinamente, conforme Portaria nº 001/88, acostada aos autos.
2. Observou-se, ainda em sede de cognição prévia, que sendo o objeto da inicial a decretação da nulidade do ato impugnado, consubstanciado na remoção do Tabelião do 1º Ofício da Comarca de Elesbão Veloso-PI para o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Altos-PI, e, consequentemente, na nulidade da posse do servidor removido (litisconsorte passivo necessário) nesta última serventia, a parte impetrante/agravante, Escrevente Compromissada do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Altos-PI, sequer teria interesse jurídico em propor o writ em epígrafe visando anular modalidade de provimento de cargo público, o qual não ocupa de forma efetiva (Tabelião).
3. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000725-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ESCREVENTE COMPROMISSADO. EXERCÍCIO DO CARGO DE NOTÁRIO E TABELIÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. APOSENTADORIA DO TITULAR APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PEDIDO DE EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REMOÇÃO DE TABELIÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA POSSE DO SERVIDOR REMOVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Denota-se nos fundamentos exarados na decisão agravada que, após proceder à uma análise sumária do pedido exordial, a limina...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A regra esculpida no art. 522, do CPC é o cabimento do recurso de agravo na forma retida contra as decisões interlocutórias, sendo excepcionais as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quais sejam quando se tratar de decisão suscetível de causar à recorrente lesão grave e de difícil reparação, e também nas hipóteses de inadmissão da apelação e nos concernentes aos efeitos em que a apelação é recebida.
2. Por se tratar de insurgência em face de deferimento de liminar, entendo que a questão reclama pronto exame, compreendendo o próprio mérito do recurso, não se afigurando razoável a conversão do presente agravo para a forma retida, sob pena de inocuidade no aguardo de sua apreciação apenas quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
3. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
4. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
5. Tratando-se de atividade não descrita no rol taxativo do art. 10, da Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, é possível autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente.
6. A mencionada possibilidade, todavia, deve sofrer limitações, não alcançando os serviços públicos essenciais. Quando atinge as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, é considerada ilegítima.
7. O corte de energia elétrica em prédio do Município atinge não somente aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da utilização do prédio e a consequente deficiência na prestação de serviços decorrentes atingem diretamente todos os munícipes, mormente quando provoca prejuízos a toda uma comunidade, pela privação de serviços próprios da Administração e que depende desse bem para seu funcionamento.
8. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003116-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A regra esculpida no art. 522, do CPC é o cabimento do recurso de agravo na forma retida contra as decisões interlocutórias, sendo excepcionais as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quais sejam quando se tratar de decisão suscetí...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO DE VENCIMENTO DA CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS. RECOMPOSIÇÃO VENCIMENTAL IMPLEMENTADA PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 5.376/2004 E 37/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Constata-se dos autos que se mostra incontroverso que os servidores referenciados neste processo, ao tempo de suas aposentadorias, efetivamente tiveram as aludidas gratificações incorporadas e calculadas de acordo com os critérios previstos nas Leis nº 4.096/87 e nº 4.152/87 e LC nº 01/90, vigentes à época, as quais fixaram os valores das mesmas mediante percentuais estabelecidos sobre o valor do salário base (fls. 14, 23, 32, 41/2, 52-v, 57 e 63).
II- Por outro turno, extrai-se também que, quando foi realizada a implantação do novo regime jurídico de vencimento da carreira dos policiais civis, os servidores aposentados tiveram as aludidas gratificações compensadas monetariamente na forma determinada pela Lei Complementar nº 37/2004, que as extinguiu, ressalvando, expressamente, a vantagem a título de risco de vida, em seus arts. 41, 83 e 84 (fls. 103-v e 111).
III- Não obstante tenha havido efetiva dedução das gratificações de função policial e de tempo integral, como parcelas autônomas na composição vencimental dos Apelantes, decorrente da interpretação literal da referida Lei nº 5.376/2004, na prática, em termos de cálculo dos vencimentos dos Apelados, não se evidencia inobservância aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.
IV- E isto decorre do posicionamento da jurisprudência do C. STJ e do Excelso STF, que é pacífica a respeito da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, mostrando-se, assim, ser possível a Administração Pública alterar a forma da composição vencimental de seus servidores, desde que estes princípios sejam respeitados.
V- Logo, não importa se as gratificações foram extintas, mas, sim, que o ato da incorporação delas (função policial, tempo integral e risco de vida) à remuneração dos Apelados restou consolidado, tornando-se perfeito, preservando-se os valores das mesmas, de modo que, à míngua de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, não se vislumbra plausibilidade jurídica na pretensão dos Apelantes, dada a evidente recomposição vencimental implementada pelas Leis estaduais nºs 5.376/2004 e 37/2004, entendimento que se amolda, também, à jurisprudência deste TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006539-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO DE VENCIMENTO DA CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS. RECOMPOSIÇÃO VENCIMENTAL IMPLEMENTADA PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 5.376/2004 E 37/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Constata-se dos autos que se mostra incontroverso que os servidores referenciados neste processo, ao tempo de suas aposentadorias, efetivamente tiveram as aludidas gratificações incorporadas e calculadas de acordo com os critérios previstos n...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. 3. RÉU NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. APELO IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/35), pelo auto de apresentação e apreensão (fls.25), e principalmente o laudo definitivo em substância (fls. 161/164), que atestou tratar-se de cocaína, substância petriforme, na cor amarela, na quantidade 1,9 g (um grama e nove decigramas), acondicionada em 05 (cinco) invólucros em plástico. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, bem como pelo depoimento de um usuário de drogas que indicou o endereço do acusado como local de venda de entorpecentes, local popularmente conhecido como “boca de fumo”.
2. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder era destinada somente ao uso próprio, as provas dos autos indicam que a tese de que o acusado é apenas usuário não se mostra viável, dada a materialidade do crime, a dinâmica da prisão em flagrante e as circunstâncias em que a droga foi apreendida, uma vez que a residência do denunciado foi indicada como o local de venda de drogas, afirmação feita aos policiais através de informações e telefonemas de populares, bem como pela afirmação de um usuário de drogas, que indicou o endereço como local do tráfico e o nome do acusado como traficante da região.
3. Analisando o quantum de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o magistrado singular reduziu a pena no mínimo legal (1/6), por entender se tratar de réu primário, com bons antecedentes, que não integra organização criminosa, olvidando o requisito de não dedicação à atividade criminosa. Ocorre que o apelante não tem sequer direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto provado que se dedica à atividade criminosa, tendo em vista os indícios de venda drogas em sua residência há, no mínimo, três meses; o fato da sua residência ser conhecida como “boca de fumo” por usuários de drogas; a aquisição de instrumentos que são utilizados para espancar usuários inadimplentes, como, por exemplo, taco de baseball e cacetete e, também, outros bens com o dinheiro do narcotráfico, conforme verificado nos depoimentos das testemunhas colacionados aos autos. Em todo caso, em razão do princípio “non reformatio in pejus (art. 617, do Código de Processo Penal), não vou excluir a causa de diminuição de pena aplicada pelo magistrado de 1º grau (art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06), restando, pois, imperiosa a manutenção da redução no patamar de 1/6.
4. Mantenho a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa. Na espécie, apesar de não responder a outros processos criminais, restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do Código Penal e consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não resta possível em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal. (“art. 44: as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.”)
6. Apelo conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001333-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/07/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. 3. RÉU NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. APELO IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito da Requerente em impetrar Mandado de Segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Por todo o exposto, afasto a preliminar de decadência.
2 - Deste modo, a convocação da Impetrante conforme documento de fls. 43, deu-se unicamente através de um mural na prefeitura, não estando os candidatos obrigados a acompanharem todas as publicações relacionadas ao concurso, de acordo com entendimento deste tribunal acima citado.
3 - Assim, a Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidato aprovado em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar.
4 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000152-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito da Requerente em impetrar Mandado de Segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Por todo o exposto, afasto a preliminar de decadência.
2 - Deste modo, a convocação da Impetrante conforme documento de fls. 43, deu-se unicamente através de um mural na prefeitura, não estando os candidatos obrigados a acompanharem todas as pub...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ESBULHO. TURBAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS. 1. Alegam os Apelantes que a competência para julgamento deste feito está afeta à Justiça Federal, aduzindo que há interesse de Autarquia Federal no feito. No entanto, essa condição não ficou caracterizada, mormente porque não comprovou interesse no resultado da demanda. 2. Por outro lado, a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público não encontra sustentação, haja vista que as partes envolvidas na discussão de seus interesses privados não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 82 do Código de Processo Civil para exigir a intervenção Ministerial. Aliás, chamado a intervir na fase recursal, o Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. 3. A sentença atacada foi no sentido de determinar que os Suplicados/recorrentes entreguem a posse do imóvel em questão aos Suplicantes/recorridos, no estado em que se encontra, sem pagamento por benfeitorias, condenando os sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Todavia, depreende-se dos autos que restou provada e assente entre as partes a existência de outras ações ajuizadas na Comarca de União para discutir o direito de posse dos apelantes sobre a área objeto da presente ação, em destaque a Ação de Interdito Proibitório (Proc. 134/2003) e Ação de Usucapião Extraordinário (Proc. 153/2003). Aliás, os próprios recorridos, na impugnação da contestação, requereram a reunião das ações a fim de que as mesmas fossem decididas simultaneamente. No entanto, essa providência foi adotada apenas parcialmente, apensando-se aos presentes autos somente a Ação de Interdito Proibitório (Proc. 134/2003). 5. Os Apelados sustentaram que são proprietários do imóvel onde residem e trabalham os réus, ora apelantes, tolerando-os há mais de duas décadas, não mantendo contrato de qualquer natureza, nem relação de subordinação, remuneração ou qualquer outro vínculo. No entanto, os recorrentes fundamentam o domínio e posse do imóvel em uma Ação de Usucapião Extraordinário (Proc. 153/2003) requerida na mesma Comarca de União, que, como dito, não foi apensada aos presentes autos para julgamento simultâneo. 6. A despeito da matéria, a jurisprudência dominante vem considerando ser perfeitamente possível a arguição de usucapião como matéria de defesa, a fim de barrar pleito reivindicatório e impedir a procedência do feito. Aliás, a matéria já foi sumulada na forma enunciada pela Súmula 237 do STF, ao dispor que “O usucapião pode ser arguido em defesa.” 7. Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova relativo ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor. À parte ré, compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Neste sentido os autores, ora apelados, não lograram êxito em demonstrar que a posse do imóvel esteja ocorrendo de forma injusta, senão que a mesma perdura por mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem oposição dos
detentores do título dominial, objetivando o ajuizamento da ação de usucapião acima referida, barrando o pleito reivindicatório. Destarte, inexistindo provas que respaldem a pretensão dos autores, ora apelados, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se a cassação da sentença de procedência da ação. 8. Recurso conhecido e provido dando pela improcedência da ação, invertendo o ônus de sucumbência que passa à responsabilidade da parte Apelada, custa e honorários advocatícios no patamar ali fixado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002755-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ESBULHO. TURBAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS. 1. Alegam os Apelantes que a competência para julgamento deste feito está afeta à Justiça Federal, aduzindo que há interesse de Autarquia Federal no feito. No entanto, essa condição não ficou caracterizada, mormente porque não comprovou interesse no resultado da demanda. 2. Por outro lado, a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público não encontra sustentação, haja vista que as...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – PORTADORA DE ICITOSE ERITODÉRMICA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRLEIMINARES REJEITADAS – DIREITO À SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA – ARTS. 196 E 198/CF – RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – SEGURABNÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1 – Conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde compete, solidariamente, à União, aos Estados e aos Municípios. Incompetência absoluta não acolhida;
2 – Tratando-se do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira, não há falar em princípio da reserva do possível para justificar a omissão do Estado, como pretende a autoridade coatora.
3. Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002043-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/01/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – PORTADORA DE ICITOSE ERITODÉRMICA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRLEIMINARES REJEITADAS – DIREITO À SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA – ARTS. 196 E 198/CF – RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – SEGURABNÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1 – Conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde compete, solidariamente, à União, aos Estados e aos Municípios. Incompetência absoluta não acolhida;
2 – Tratando-se do direito à saúde, notad...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pela vocação constitucional da ação de mandado de segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se aos Impetrantes demonstrar, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
II- Vê-se, pois, que em face da natureza jurídica do pedido do Impetrante, as provas carreadas aos autos deveriam ser acompanhadas de outros elementos probatórios, ou, pelo menos, da negativa de fornecê-los, a ponto de indicar que houve a preterição alegada, justificando, com isso, o reconhecimento da existência de ato coator a ameaçar o seu direito líquido e certo de permanecer nos cargos ocupados.
III- Logo, infere-se, para os limites cognitivos deste writ, que a inicial deveria estar instruída de outras provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinente à ilegalidade da convocação realizada pelo Impetrado, pois, o ponto de partida para se aquilatar precisamente se ela se convolou em ato coator, seria a demonstração precípua pelos Impetrantes, através de prova pré-constituída, da sua subsunção à exigência do art. 37, XVI, “b”, da CF.
IV- Induvidosamente, pela natureza específica do Mandado de Segurança, a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o próprio conhecimento deste writ, tendo em vista que é inadmissível qualquer tipo de dilação probatória.
V- Isto posto, a ausência de prova pré-constituída fulmina a pretensão do Impetrante, por inviabilizar a aferição da existência do direito líquido e certo invocado, impondo o não conhecimento desta ação mandamental, com a sua consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, entendimento perenizado, também, na jurisprudência deste TJPI.
VI- Preliminar de ausência de prova pré-constituída acolhida, para extinguir o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no arts. 267, IV, c/c o 282, VI, do CPC.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002122-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pela vocação constitucional da ação de mandado de segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se aos Impetrantes demonstrar, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatóri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
III- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial (fls.149/60).
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007642-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
I...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA EXERCER FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
2. A contratação de empresa privada, de forma terceirizada, para realizar as mesmas funções dos concursados, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento dos cargos, havendo preterição na nomeação dos classificados no concurso público supramencionado, visto ainda estar vigorando o prazo de validade do certame.
3. Dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação dos candidatos classificados em concurso público, adquirem os apelados o direito à nomeação.
4. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001206-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA EXERCER FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
2. A contratação de empresa privada, de forma terceirizada, para realizar as mesmas funções dos concursados, sem sombra de dúvidas, express...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POS-SIBILIDADE IN CASU – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – DECRETO MUNICIPAL DETERMINANDO A EXONERA-ÇÃO DE SERVIDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - ILEGALIDADE - NULIDADE – REINTEGRAÇAO – POSSIBILIDADE- RECURSO IMPROVIDO À UNANI-MIDADE.
1- É perfeitamente possível a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, observando-se as exceções legais, visto que as Leis nº 9.494/97 e i nº 8.437/92, limitaram-se apenas, às questões relativas a inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou equi-paração de servidores públicos, ou a concessão de au-mento ou extensão de vantagens. Na hipótese, consta-ta-se que a agravada não se encaixa em nenhuma das vedações acima descritas, haja vista que a pretensão da mesma é a sua reintegração, o que não está vedado em sede de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
2-De fato, Ressalta-se ainda, por oportuno, que o Mandado de Segurança, por ser ação constitucional, que visa à proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, com rito sumário especial e, portanto, mais célere, tem a necessidade, diante da especificidade do seu objeto, de estar acompanhado de provas pré-constituídas. Assim, em última análise, o direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Na hipótese, a impetrante/ agravada juntou os documentos suficientes para se averiguar a le-galidade ou não do ato impugnado. Preliminar de ausência de prova pré-constituída não reconhecida.
3- Já é entendimento firmado pelo STF e STJ que para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. O ato de exoneração, na hipótese, não concedeu à agravada o exercício do susmencionado princípio, sendo assim, con-siderado ilegal e arbitrário.
4 -A reintegração é reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, nos termos do art. 25 da Lei n º 8.112/90. Dessa forma, com a reintegração da servidora, esta epenas continuará a receber sua remuneração, verba esta de natureza alimentar, in-dispensável a sua sobrevivência, não trazendo nenhuma surpresa para os cofres públicos do município agravante.
5- Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004580-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POS-SIBILIDADE IN CASU – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – DECRETO MUNICIPAL DETERMINANDO A EXONERA-ÇÃO DE SERVIDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - ILEGALIDADE - NULIDADE – REINTEGRAÇAO – POSSIBILIDADE- RECURSO IMPROVIDO À UNANI-MIDADE.
1- É perfeitamente possível a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, observando-se as exceções legais, visto que as Leis nº 9.494/97 e i nº 8.437/92, limitaram-se apenas, às questões relativas a...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. GREVE DE SERVIDORES. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS. DIREITO À LIBERAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Impetrante pleiteia a liberação das mercadorias acobertadas pelas notas fiscais de nºs: 176946-1, 328701-1, 07591-1, 043566-4, 328701-1, 107526-1 e 176947-1, as quais se encontram sob a fiscalização dos Postos Fiscais do Estado do Piauí, em decorrência da greve dos servidores fazendários.
2 - O principio da continuidade que proíbe a interrupção na prestação dos serviços públicos, está disciplinado no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido, localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
3 - O exercício do direito de greve no serviço público, embora esteja garantido constitucionalmente, não afasta o direito liquido e certo da Impetrante de não ter suas atividades comerciais paralisadas em razão da deflagração de movimento grevista do Impetrado.
4 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.004496-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. GREVE DE SERVIDORES. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS. DIREITO À LIBERAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Impetrante pleiteia a liberação das mercadorias acobertadas pelas notas fiscais de nºs: 176946-1, 328701-1, 07591-1, 043566-4, 328701-1, 107526-1 e 176947-1, as quais se encontram sob a fiscalização dos Postos Fiscais do Estado do Piauí, em decorrência da greve dos servidores fazendários.
2 - O principio da continuidade que proíbe a interrupção n...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS DO MÊS DE DEZEMBRO/1994 E DO 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUERIDO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
II- Com isto, não se pode olvidar que a percepção do 13° salário pelo servidor público também constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade, o que a decisão de 1º Grau reconheceu de forma incensurável.
III- Em razão disso, a decisão recorrida deve ser confirmada para reconhecer o pagamento das verbas pleiteadas pelos Requerentes ainda mais, pela dimensão social e econômica que as mesmas representam para o servidor público.
IV- Nesse contexto, reitere-se que o Requerido não trouxe à colação qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão dos Autores, ou seja, qualquer comprovante de pagamento do salário de dezembro e da gratificação natalina do ano de 1994, não se desincumbindo, assim, do encargo processual.
V- Isto posto, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso, e o reconhecimento da dívida na defesa apresentada pelo Requerido robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo aos Autores o direito à percepção de seus vencimentos atrasados, especialmente, em se tratando de uma inadimplência que dista desde o ano de 1994.
VI- Remessa de Ofício conhecida, para confirmar, in totum, a sentença recorrida.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.008376-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS DO MÊS DE DEZEMBRO/1994 E DO 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUERIDO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
II- Com isto, não se pode olvidar que a percepção do 13° salário pel...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. ALIMENTOS. CONCUBINA. DIREITO À PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Da análise do caso sub examem, resta incontroverso que a Apelada mantinha relação de concubinato com o Apelante, como se verifica na petição inicial de fixação de alimentos anexada por ambas as partes, quando o Apelante qualifica-se como casado e a Apelada como solteira.
II- É cediço que o art. 1.727, do CC, consagrou a distinção conceitual entre concubinato e união estável, afastando os dois institutos e reconhecendo, como entidade familiar, tão somente, este último.
III- Nesse diapasão, o sistema jurídico brasileiro não acolhe o concubinato como relação familiar, afastando-se efeitos típicos, como o direito à prestação alimentícia, à herança e aos benefícios previdenciários.
IV- Nesse giro, vale encalamistrar que o direito brasileiro estabelece claras limitações aos efeitos que podem defluir do concubinato, vedando a produção de determinadas consequências, com o escopo de impedir a prática de certos atos, como, por exemplo, a proibição de realizar doações em favor da concubina, sob pena de anulabilidade e a impossibilidade de receber alimentos, nos termos dos arts. 550 e 1.694, do CC.
V- Recurso conhecido e provimento, reformando a sentença recorrida, para, com fundamento nos arts. 550 e 1.694, do CC, anular a doação feita à Apelada, nos autos da Ação nº 15944/2006.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004957-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. ALIMENTOS. CONCUBINA. DIREITO À PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Da análise do caso sub examem, resta incontroverso que a Apelada mantinha relação de concubinato com o Apelante, como se verifica na petição inicial de fixação de alimentos anexada por ambas as partes, quando o Apelante qualifica-se como casado e a Apelada como solteira.
II- É cediço que o art. 1.727, do CC, consagrou a distinção conceitual entre concubinato e união estável, a...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
3. Não há que se falar em nulidade da decisão, à inteligência arts. 131, 165 e 458, II do Código de Processo Civil c/c Art. 93, IX, da Constituição Federal, quando a resp. decisão vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pelo Magistrado.
4. Mesmo que concisamente, houve a fundamentação por parte do M.M. Juiz a quo, posto que concedeu o pedido liminar, haja vista estarem preenchidos os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da decisão, à inteligência do art. 165 do referido Código.
5. Tratando-se de atividade não descrita no rol taxativo do art. 10, da Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, é possível autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente.
6. A mencionada possibilidade, todavia, deve sofrer limitações, não alcançando os serviços públicos essenciais. Quando atinge as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, é considerada ilegítima.
7. O corte de energia elétrica em prédio do Município atinge não somente aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da utilização do prédio e a consequente deficiência na prestação de serviços decorrentes atingem diretamente todos os munícipes, mormente quando provoca prejuízos a toda uma comunidade, pela privação de serviços próprios da Administração e que depende desse bem para seu funcionamento.
8. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002846-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qual...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PARA JULGAR O FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA APELADA E DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTE. IMPOSIÇÃO.
1. É imposição legal a declaração de nulidade da sentença e dos atos decisórios, quando proferidos por Juízo absolutamente incompetente.
2. In casu, de acordo com a Lei de organização Judiciária do Estado do Piauí, a competência para julgar o feita é do Juízo da 7ª Vara Criminal, portanto, a sentença proferida pela Juíza de direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina deve ser declarada nula.
2. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença apelada e dos atos decisórios subsequentes, determinando-se a remessa dos autos ao Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, competente para o julgamento do feito. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007185-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/06/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PARA JULGAR O FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA APELADA E DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTE. IMPOSIÇÃO.
1. É imposição legal a declaração de nulidade da sentença e dos atos decisórios, quando proferidos por Juízo absolutamente incompetente.
2. In casu, de acordo com a Lei de organização Judiciária do Estado do Piauí, a competência para julgar o feita é do Juízo da 7ª Vara Criminal, portanto, a sentença proferida pe...
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NO CARGO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da Emenda Constitucional n° 51/2006 o ordenamento jurídico constitucional passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, prevendo, inclusive, o processo seletivo público como meio de acesso ao aludido cargo, como se abstrai do art.198, §4° e 5°, da CF.
II- No ponto, a Lei n° 11.350/2006 que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e de agente às endemias, editada em obediência ao citado art.198, § 5°, da CF, também prevê o processo seletivo como meio de acesso aos cargos.
III- Como se vê, o ingresso dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias no serviço público dependem tão somente de aprovação em teste seletivo, observando a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos para seu desempenho.
IV- Tem-se, ainda, a aludida EC regulou, também, a situação das pessoas que já exerciam os prefalados cargos públicos, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo, assegurando-lhes o direito a permanecerem em seus cargos, nos termos do art.2°.
V- Vê-se, pois, que as pessoas que foram contratadas mediante a aprovação em processo de seleção pública, ficam dispensadas de se submeterem a novo processo seletivo.
VI- No caso sub examen, o Requerido foi aprovado em teste seletivo e contratado para o cargo de Agente de Endemias anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional n° 51/2006, adquirindo o direito a permanecer no cargo que ocupa, estando, assim, dispensada de se submeter a novo processo seletivo.
VII- Com isto, reconhecida a ilegalidade e a nulidade do aludido ato demissionário, resta assegurada ao Requerido o seu retorno ao serviço público municipal, com o pagamento dos vencimentos e vantagens pelo tempo em que esteve afastada, nos termos do art.41, § 2 °, da CF.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.006182-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NO CARGO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da Emenda Constitucional n° 51/2006 o ordenamento jurídico constitucional passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, prevendo, inclusive, o processo seletivo público como meio de acesso ao aludido cargo, como se abstrai do art.198, §4° e 5°...