Constitucional. Mandado de Segurança. Questão de Ordem. Inadequação de Via Eleita. Extinção. o Mandado de Segurança é instrumento processual somente adequado quando em que não há necessidade de produção de prova porque o direito já está devidamente comprovado nos autos com os documentos acostados juntamente com a petição inicial. Ocorre que a pretensão ora veiculada demanda é genérico, sendo, portanto impossível comprovar de plano seu direito liquido e certo, até porque, pela lógica, inexiste direito líquido e certo a pedido genérico. Extinção sem resolução de mérito, art. 267, VI. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004110-3 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/12/2012 )
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Constitucional. Mandado de Segurança. Questão de Ordem. Inadequação de Via Eleita. Extinção. o Mandado de Segurança é instrumento processual somente adequado quando em que não há necessidade de produção de prova porque o direito já está devidamente comprovado nos autos com os documentos acostados juntamente com a petição inicial. Ocorre que a pretensão ora veiculada demanda é genérico, sendo, portanto impossível comprovar de plano seu direito liquido e certo, até porque, pela lógica, inexiste direito líquido e certo a pedido genérico. Extinção sem resolução de mérito, art. 267, VI. Decisão unâ...
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEM PRELIMINARES. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
2.A responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, respondendo todos pelas ações e serviços da área de saúde.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003016-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEM PRELIMINARES. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
2.A responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, respondendo todos pelas ações e serviços da área de saúde.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012....
CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PASSIVA NÃO VERIFICADA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto da presente ação constitucional conserva pretensão do impetrante à nomeação em cargo público para o qual restou aprovado mediante realização de concurso de prova e títulos. Neste diapasão, é entendimento corrente que, nos termos do art. 102, IX, da Constituição Estadual , incumbe ao Chefe do Executivo a investidura de servidores em cargos públicos, não competindo ao Diretor da Unidade de Saúde a respectiva providência. Assim, em virtude da falta do poder de decisão com relação ao objeto da lide, determino a exclusão do Diretor do Hospital de Pedro II do polo passivo da presente demanda.
2. Quanto ao pedido de extinção do processo formulado pelo Estado do Piauí com base na indicação errônea sobre a autoridade impetrada, receio não merecer guarida o postulado estatal, notadamente diante do despacho que determinou ao impetrante que procedesse à indicação do Governador do Estado como autoridade coatora. O vício de representação, resultante da indicação errônea da autoridade coatora, por não indicar matéria de ordem pública, possibilita ao julgador a regularização da falha, mediante a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.
3. Reputo desnecessária a intervenção do Município de Pedro II, tendo em vista que o impetrante não possui qualquer vínculo profissional com o referido ente público, porquanto pleiteia nomeação para o cargo de enfermeiro, cuja aprovação foi galgada através de concurso realizado pelo Governo do Estado do Piauí. De igual sorte, entendo descabida a oitiva da Sra. Aline Café Sotero, posto que a mesma ocupa cargo em comissão e não disponibilizado por meio de concurso público, o que evidencia, por conseguinte, inexistência de qualquer embaraço jurídico à nomeação do impetrante. Destarte, em que pese a demonstrada ausência de litisconsortes passivos necessários, é de alvitre informar que tais foram devidamente notificados para ingressarem nos autos do mandamus, mas não o fizeram, conforme relatado na certidão de fl. 152.
4. São inúmeros os documentos jungidos aos autos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado na impetração do remédio heroico. É remansosa a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao estabelecer que não há que falar em ausência de prova pré-constituída quando presentes subsídios suficientes para o julgamento do meritum causae.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
6. A postura do Estado em permitir o transcurso do prazo sem a nomeação do impetrante aprovado em concurso público dentro do número de vagas importa em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, a cujo Poder Público é vedado o distanciamento.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003492-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PASSIVA NÃO VERIFICADA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto da presente ação constitucional conserva pretensão do impetrante à nomeação em cargo público para o qual restou aprovado mediante realização de concurso de prova e títulos. Neste diapa...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 26/30, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001340-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saú...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERANÇA. LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. 1. O formal de partilha juntado aos autos as fls. 09/12 dá a recorrente a legitimidade ativa para propor a presente ação reivindicatória. 2. A ação de reivindicação, na expressão de WIELAND (Obr. Cit., pág. 11) é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. O que deixa perceber que a reivindicação visa preliminarmente ao reconhecimento do direito de alguém sobre uma coisa, e, como conseqüência, a restituição dela para o domínio do reivindicante, porque só assim poderá ele agir diretamente, no exercício de seu direito de proprietário. 3. Segundo disposto pelo citado Artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. 4. fartamente evidenciado o ato ilícito praticado contra a apelante, e que este se originou de atitudes reiteradas de forma prejudicial à recorrente, evidenciando os atos ilícitos, que se originou de atitudes atribuídas ao apelado, e principalmente a gravidade do dano causado à apelante. Ante o exposto, verifico que a parte apelada não tem razão quando pretende eximir-se da culpa que lhe é imputado, devendo o recorrido devolver-lhe a recorrente o imóvel, objeto da presente lide. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002651-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERANÇA. LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. 1. O formal de partilha juntado aos autos as fls. 09/12 dá a recorrente a legitimidade ativa para propor a presente ação reivindicatória. 2. A ação de reivindicação, na expressão de WIELAND (Obr. Cit., pág. 11) é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. O que deixa perceber que a reivindicação visa preliminarmente ao reconhecimento do direito de alguém sobre uma coisa, e, como conseqüência, a restituição dela para o d...
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, CP. PRELIMINAR CONCEDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA E INFERIOR A 04 ANOS. NÃO REINCIDENTE. MÉRITO: COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DA `RES' COM CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ARTICULAÇÃO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR O REGIME EM ABERTO E CONCEDER O RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O decreto prisional será admitido nos crimes com pena máxima igual ou inferior a quatro anos somente quando for estritamente necessária. Portanto, em análise ao presente caso, o Apelante possui o direito de apelar em liberdade.
2. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
3. As circunstâncias do caso revelam, mais do que a mera presunção, a inequívoca ciência (dolo), por parte do acusado, da origem ilícita do bem, restando descabida a desclassificação para forma culposa.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005257-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, CP. PRELIMINAR CONCEDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA E INFERIOR A 04 ANOS. NÃO REINCIDENTE. MÉRITO: COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DA `RES' COM CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ARTICULAÇÃO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PAR...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRATUIDADE. FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONTRATO ATÍPICO, ONEROSO E COMUTATIVO.
1. A doutrina traça os caracteres essenciais do contrato de comodato, quais sejam a gratuidade, a não-fungibilidade e não-consumibilidade da coisa e a temporariedade;
2. Em relação à gratuidade que deve permear o contrato de comodato, Orlando Gomes disserta “É da essência do contrato o uso gratuito da coisa. Do contrário, haverá locação, se a remuneração for em dinheiro, ou contrato atípico, se consistir em prestação de fatos” (GOMES, Orlando. Contartos. Rio de Janeiro: Forense,2008. P. 385);
3. A gratuidade afasta necessariamente a contraprestação, ou seja, a remuneração pelo comodatário ao comodante pelo empréstimo da coisa fungível, ainda que possa existir comodato com encargos;
4. Não há como confundir contraprestação, que é “benefício que reverte em favor de uma das partes em contrapartida por sua prestação. É, por exemplo, o preço que é pago ao vendedor em contrapartida por sua prestação, ou seja, a entrega do produto”, com encargo, que “não é contrapartida por benefício, na medida em que, como regra, não se reverte em favor da parte que realizou a prestação. Só é possível em contratos gratuitos” (FIÚZA, César. Direito Civil – Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. P. 506);
5. No caso em comento, a gratuidade também resta afetada pela obrigação imposta sobre o empréstimo dos aparelhos celulares, visto que não somente a cessão inicial foi condicionada à realização do contrato de prestação de serviços de telefonia como também à permanência da Apelante com os aparelhos dependia da utilização destes serviços pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
6. O prazo excessivo de fidelização afasta o atributo de mero encargo à obrigação imposta, configurando prática abusiva e afronta ao princípio da razoabilidade, caracterizando, por fim, a contraprestação da Apelante pelos aparelhos que lhe foram cedidos;
7. Desnaturado o comodato, resta caracterizado contrato atípico, visto que a contraprestação se deu através da prestação de fatos (contratação dos serviços pelo prazo mínimo de 24 meses), oneroso e comutativo;
APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR OUTRA RÉ. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA FABRICANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
8. O artigo 320 do Código de Processo Civil ressalva a aplicação dos efeitos da revelia – presunção de verdadeiros os fatos alegados na inicial – nos casos que que, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
9. A questão da legitimidade de parte diz respeito às condições da ação, comando esse presente no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que tais matérias não precluem nunca, pois que são indisponíveis por serem de "ordem pública", podendo ser analisada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição;
10. É pacífico na doutrina que “respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto” (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 338.). Precedentes do TJPI.
11. Legitimidade da NOKIA para figurar no polo passivo da demanda.
CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR DEFEITUOSO. DIREITO À REDIBIÇÃO DO VALOR. CONTRATO DE COMODATO DESCARACTERIZADO. CONTRATO ATIPICO ONEROSO COMUTATIVO.
12. O Código Civil assegura o direito de redibir aos contratantes que receberem produto defeituoso por meio de contrato comutativo, característica que assiste ao contrato em comento, conforme já demonstrado em outra parte deste voto: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor;
13. Demonstrado o vício no aparelho celular que, mesmo após levado à conserto, conforme Ordem de Serviço de fl. 35, não teve defeito sanado, tampouco foi devolvido em perfeito funcionamento à Apelante, conforme prescreve o artigo 18, da Lei 8.078/90, pode o consumidor exigir a devolução da quantia paga;
14. A natureza do contrato firmado, atípico, oneroso e comutativo determina a restituição do valor do aparelho à Apelante;
CONSUMIDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEVER DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
15. O art. 52 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, no entanto, a aplicação deste dispositivo “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (CUNHA FROTA, Pablo Malheiros. Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553);
16. O defeito de um aparelho celular, dentre os 05 (cinco) aparelhos que foram adquiridos para uso pela Apelante junto à segunda Apelada, não é suficiente para inquinar a sua honra objetiva, que é a reputação da pessoa perante terceiros. Precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
17. Dano moral não configurado;
18. Apelação Cível parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006807-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRATUIDADE. FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONTRATO ATÍPICO, ONEROSO E COMUTATIVO.
1. A doutrina traça os caracteres essenciais do contrato de comodato, quais sejam a gratuidade, a não-fungibilidade e não-consumibilidade da coisa e a temporariedade;
2. Em relação à gratuidade que deve permear o contrato de comodato, Orlando Gomes disserta “É da essência do contrato o uso gratuito da coisa. Do contrário, haverá locação, se a remuneração for em dinheiro, ou contrato atípico, se consisti...
Data do Julgamento:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSE EM CARGO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DESNECESSÁRIA. PERDA DO PRAZO PARA POSSE. CARTA CONVOCATÓRIA ENVIADA PELOS CORREIOS. TENTATIVAS DE ENTREGA DA CARTA CONVOCATÓRIA EM HORÁRIOS SEMELHANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELA PERDA DO PRAZO PARA A POSSE NÃO IMPUTADA AO CANDIDATO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso em debate, não pretende a parte autora a nomeação, mas, sim, a posse no cargo público estadual, uma vez que o provimento originário (nomeação) no cargo público já ocorrera, por sinal, através de ato conjunto do Governador do Estado do Piauí, do Secretário de Governo, do Secretário de Educação e Cultura e do Secretário de Administração, conforme se pode notar nos autos. Ora, se o primeiro ato de investidura, qual seja, a nomeação (“ato administrativo que materializa o provimento originário”. in CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 612-615.), fora praticado pela autoridade competente (Governador do Estado) e, por delegação e conjuntamente, pelos respectivos Secretários de Estado (de Governo, de Educação e Cultura e de Administração), a posse, que nada mais é do que o ato que completa a investidura, espelhando “o momento em que o servidor assume o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições” (idem), poderá ser praticada por quaisquer das autoridades administrativas acima suscitadas.
2. Considerando que fora imputada ao impetrante a responsabilidade pela perda do prazo para a posse em razão da suposta desatualização do seu endereço, e que o Edital previu que a referida atualização, após a homologação do certame, deveria ser feita junto à Secretaria de Administração do Estado, pretendendo a parte autora na ação mandamental a efetiva convocação para tomar posse, coube à mesma impetrar o mandamus contra o Secretário de Administração, órgão responsável pela manutenção atualizada dos endereços fornecidos pelos candidatos do certame. Assim, por essas razões, o Secretário de Administração detém, sim, competência para decidir acerca da realização de nova convocação do candidato, ora impetrante, para tomar posse no cargo para o qual fora nomeado, conforme pretendido na inicial.
3. Não bastasse tal fundamento, ainda que restasse comprovada a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, o que se admite apenas por amor à dialética, não caberia extinguir a ação mandamental sem resolução do mérito, eis que se aplicaria ao caso a Teoria da Encampação. Demonstrada a legitimidade passiva ad causam do Secretário de Administração, rejeito a preliminar suscitada na contestação e informações prestadas.
4. No caso em concreto, noto que a parte impetrante instruiu, sim, a inicial com prova literal pré-constituída essencial à demonstração das alegações feitas e apta a evidenciar a alegada ofensa ao direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ em epígrafe. Rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelas partes impetradas.
5. No que tange ao mérito propriamente dito, cumpre-me apreciar se, de fato, o impetrante detém o direito líquido e certo à posse no cargo público para o qual fora nomeado. Para isso, faz-se necessária observar, inicialmente, se houve ou não o descumprimento da norma editalícia segundo a qual imputa ao candidato o dever de manter atualizado o seu endereço, sob pena de, quando convocado para nomeação, perder o prazo para tomar posse no cargo, caso não seja localizado em tempo hábil.
6. O impetrante, apesar de devidamente nomeado pela Administração Pública para exercer, em virtude de aprovação em concurso público, o cargo efetivo de Agente Operacional de Serviços, Especialidade Motorista, pertencente à Secretaria de Educação e Cultura (Diário Oficial do Estado do Piauí nº 141, de 30 de julho de 2009), o mesmo não tomou posse em razão do suposto descumprimento do item 12.4, do Edital nº 05/2007, que regulamentou o Concurso Público promovido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí – SEAD.
7. No caso em concreto, resta comprovado nos autos que não existiu qualquer mudança de endereço do candidato, ora impetrante, no período que compreende a data de inscrição no concurso público (“Cronograma de Execução do Concurso Público”), e as datas em que houve as tentativas de convocação do impetrante pela Administração Pública, via Correios, para tomar posse no cargo público em que fora aprovado (Aviso de Recebimento-AR).
8. Ao contrário do que afirmam o Estado do Piauí e a autoridade nominada coatora, o que motivou a devolução do Avisto de Recebimento à Administração Pública sem a devida entrega da carta convocatória ao candidato/autor, conforme consignado pelo próprio agente dos Correios, fora o fato de o destinatário/impetrante estar “ausente” no endereço fornecido, e não o fato de ter havido mudança ou não localização do endereço, circunstâncias que, concessa venia, poderiam justificar a aplicação do item 12.4, do Edital. Como dito, o referido item do Edital trata apenas do caso de perda do prazo para a posse em decorrência da não localização do endereço fornecido pelo candidato, motivada pela não atualização do mesmo.
9. De fato, a circunstância crucial que causara a não localização do candidato/impetrante, e, consequentemente, a perda do prazo para a posse no cargo pretendido, fora a completa ineficácia das tentativas de entrega da carta convocatória pelos Correios. Segundo consta no formulário “Aviso de Recebimento – AR” acostado aos autos, especificamente no campo “Tentativas de Entrega/Tentatives de Livraison”, os horários em que o agente dos Correios tentou promover a entrega da correspondência ao candidato/impetrante foram praticamente os mesmos. Observo que apesar de o agente público tentar promover a entrega do AR em datas distintas, quais sejam, 07.08.2009, 10.8.2009 e 11.08.2009, os horários das tentativas foram às 14:00h e 14:20h, respectivamente, deixando de anotar o horário em que tentou promover a entrega do documento na última data.
10. Ora, se a convocação do candidato/autor fora realizada pelos Correios, através de Aviso de Recebimento, e este meio, dadas as suas características, oportuniza ao endereçado, caso não encontrado na primeira oportunidade, a possibilidade de ser localizado em três horários distintos, é inequívoco que o fim último do referido instrumento é a efetiva entrega da correspondência. Portanto, constatado o vício no ato da entrega do AR, isto é, observado que as tentativas de entrega do AR foram feitas, praticamente, no mesmo horário, a sua finalidade, ao menos em tese, não poderia ser atingida, revelando-se, pois, desproporcional considerar legítimo o referido ato convocatório.
11. Nessa toada, a responsabilidade pela perda do prazo para a posse no cargo público pretendido não deve ser imputada ao candidato impetrante, merecendo, pois, ser afastada a aplicação do item 12.4, do Edital, para, com fundamento no princípio da proporcionalidade, determinar que a Administração promova a posse do impetrante no cargo para o qual fora aprovado, desde que, é claro, atenda aos demais critérios exigidos na lei e no Edital.
12. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000740-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSE EM CARGO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DESNECESSÁRIA. PERDA DO PRAZO PARA POSSE. CARTA CONVOCATÓRIA ENVIADA PELOS CORREIOS. TENTATIVAS DE ENTREGA DA CARTA CONVOCATÓRIA EM HORÁRIOS SEMELHANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELA PERDA DO PRAZO PARA A POSSE NÃO IMPUTADA AO CANDIDATO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso em...
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO CERTAME – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. Precedentes do STJ.”
2. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pelo impetrante disponibilizou uma única vaga. Ocorre que o candidato aprovado em primeiro lugar requereu remaneja-mento, passando o impetrante a ocupar a primeira colocação (antes detinha o 2º lugar – fls. 59), consoante se vislumbra do documento de fls. 58, possuindo, dessa forma, direito subjetivo à nomeação.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006742-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/03/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO CERTAME – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. Precedentes do STJ.”
2. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pelo impetrante disponibilizou uma única vaga. Ocorre que o candidato aprovado em primeiro lugar requereu remaneja-mento, passando o impetrante a ocupar a primeira colocação (antes detinha o 2º lugar – fls. 59), consoante se vi...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. EXCEDENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1 - Resta demonstrado no Edital do concurso em tela a previsão de 06 vagas para o cargo de agente administrativo e, pela inequívoca desistência de 04 candidatos, a Impetrante passa a condição de 5ª colocada, evidenciando assim, o seu direito liquido e certo à nomeação e posse.
2 - A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3 - Importante mencionar que a Impetrante passou a ocupar a 5º colocação com a desistência dos candidatos desistentes, isso demonstrado pelos documentos juntados na inicial, bem como pelas informações prestadas pelo próprio Apelante.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000470-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. EXCEDENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1 - Resta demonstrado no Edital do concurso em tela a previsão de 06 vagas para o cargo de agente administrativo e, pela inequívoca desistência de 04 candidatos, a Impetrante passa a condição de 5ª colocada, evidenciando assim, o seu direito liquido e certo à nomeação e posse.
2 - A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na orde...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
II- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
III- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001414-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
II- Com isto, o direito a...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PROCEDENTE. RECURSO APELATÓRIO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- 2ª Apelação Cível não conhecida, eis que operada a preclusão consumativa no momento da interposição do primeiro recurso.
II- Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
III- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
IV- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VII- Não cabimento do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, pelo Estado, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito consubstanciar-se-iam na mesma pessoa, gerando o instituto da confusão previsto no art. 381, do CC.
VIII- 2ª Apelação Cível não conhecida, e 1ª Apelação Cível conhecida, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação do Estado do Piauí aos honorários de sucumbência, de acordo com o parecer verbal do Ministério Público Superior.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002164-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PROCEDENTE. RECURSO APELATÓRIO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- 2ª Apelação Cível não conhecida, eis que operada a preclusão consumativ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
I- É incabível a caracterização dessa prejudicial de mérito, vez que processo cautelar não satisfaz o direito substancial, mas tão somente garante que o mesmo possa ser satisfeito em momento posterior, permitindo, assim, uma forma de tutela jurisdicional imediata.
II- Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, o que não restou configurando, pois cuida-se, in casu, de Ação Cautelar preparatória que tem prevenção ou garantia, por quem a obtém, da satisfação de seu pretenso direito, que continua na dependência da solução do processo principal.
III- Na hipótese em debate, a Medida Cautelar requerida nos autos da Ação de Medida Cautelar (proc. n° 75552008) foi postulada antes da propositura da Ação principal, e tem por finalidade resguardar o resultado últil e eficaz do provimento jurisdicional a ser concedido naquela Ação.
IV- Vê-se, portanto, que a Ação Cautelar é provisória e subsidiária, visto tratar-se de tutela acessória e instrumental de um processo principal, configurando uma relação de dependência lógico-jurídica com o objetivo final do processo principal, razão pela qual deve existir a similitude entre os pedidos dos dois processos, o que afasta a alegativa da litispendência.
V- Por certo, não se olvida que restou demonstrada a existência de duas ações em curso, pendentes entre as mesmas partes, contudo, referidas ações têm finalidades diversas, já que o objeto da Ação principal é mais amplo e não abrange o pedido de natureza cautelar.
VI- Deste modo, é inviável a litispendência entre ações cautelar e de conhecimento, pois, a cautelar não faz parte da lide, tão somente afasta o perigo de danos ao eventual direito subjetivo da parte requerente.
VII- Recurso conhecido e provido, determinando, em razão disto, o retorno dos autos à 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para que se dê regular processamento ao feito.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000803-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
I- É incabível a caracterização dessa prejudicial de mérito, vez que processo cautelar não satisfaz o direito substancial, mas tão somente garante que o mesmo possa ser satisfeito em momento posterior, permitindo, assim, uma forma de tutela jurisdicional imediata.
II- Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, o que não restou configurando, pois...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERECIDO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI).
3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontram-se, fartamente demonstrados nos autos. Existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é o eficaz para a boa saúde do impetrante, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida.
4. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Resta desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
5. Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do requerente
6. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
7. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
8. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
9. Liminar confirmada.
10. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001586-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERECIDO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colend...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA DEGENERATIVA - PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚM.02/06 TJPI) - DIREITO A SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL-INAPLICABILIDADE (SÚM.01/TJPI) - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como predispõe a CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2. Na hipótese, restou demonstrado que a paciente é portadora de doença degenerativa grave e que necessita da imediata aquisição medicamentosa para o seu tratamento, consoante comprova a prescrição médica acostada aos autos, bem assim, sua hipossuficiência a justificar o pleito por ela apresentado e indeferido pela Administração, o que afasta a preliminar de inadequação de via eleita por falta de prova do alegado;
3. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01/TJPI);
4. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006644-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/09/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA DEGENERATIVA - PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚM.02/06 TJPI) - DIREITO A SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL-INAPLICABILIDADE (SÚM.01/TJPI) - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como predispõe a CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saú...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. A conduta descabida do impetrado, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 5. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001877-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente ent...
Administrativo e Processual Civil. Preliminar. Prescrição do Direito de Ação. Ato Omissivo. Trato Sucessivo. Servidor Público. Admissão Anterior a Constituição Federal de 1988. Validade. Desligamento sem Devido Processo Legal. Ausência de Motivação. 1. Em se tratando de ato omissivo, em que a Administração Pública se mantêm inerte, tem-se a contagem da prescrição de cada prestação, sendo que o prazo renova-se a cada ato omissivo, por se cuidar de prestações de trato continuado. Tendo sido o direito reclamado não negado pela Administração Pública, a prescrição atinge, somente as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação, conforme dicção da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contratação anterior à CF/88 é válida, vez que prescinde de concurso público de provas ou de provas e títulos. 3. A imposição da motivação dos atos administrativos, nada mais é do que a demonstração do Brasil como um Estado Democrático de Direito que preserva a igualdade entre seus cidadãos e assevera que um dos seus termos é a necessidade do resguardo do contraditório e ampla defesa aos litigantes, tanto em processo judicial quanto em processo administrativo. Para se dar início ao prefalado devido processo legal, o administrador, ao praticar qualquer ato, inclusive aqueles discricionários, deve, de pronto, motivar seu ato, afim de estabelecer a ampla defesa e o contraditório. Caso contrário, tem-se um ato ilegal, suscetível de anulação. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001020-2 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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Administrativo e Processual Civil. Preliminar. Prescrição do Direito de Ação. Ato Omissivo. Trato Sucessivo. Servidor Público. Admissão Anterior a Constituição Federal de 1988. Validade. Desligamento sem Devido Processo Legal. Ausência de Motivação. 1. Em se tratando de ato omissivo, em que a Administração Pública se mantêm inerte, tem-se a contagem da prescrição de cada prestação, sendo que o prazo renova-se a cada ato omissivo, por se cuidar de prestações de trato continuado. Tendo sido o direito reclamado não negado pela Administração Pública, a prescrição atinge, somente as prestações venc...
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ECONOMICAMENTE DEPENDENTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONSAGRADO NO ART. 205 DA CARTA POLÍTICA. 1- Para a concessão do benefício previdenciário, a Lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício, mormente porque a orientação pretoriana dominante é no sentido de que a regência normativa decorre da legislação em vigor na época em que surge o direito. 2- Tendo ocorrido o falecimento da genitora em 07/04/2002, aplica-se ao caso as disposições da Lei Municipal nº 2.969/01, art. 10, II, que dispõe sobre o regime próprio da Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina, porém, na data do óbito, a lei em comento, encontra-se em pleno vigor. 3- Levando-se em conta que o Estado tem o dever de amparar o jovem e a sua educação, a retirada da pensão da apelada antes de completar 24 (vinte e quatro) anos, é ilegal. 4. Súmula 340, do STJ. 5. Portanto, desde que não declarada a sua inconstitucionalidade, continua em vigor, art. 40, § 12, da CF/88. 6. Precedentes. (ApRee. Necessário nº 201000010038914. TJPI. Rel. Des. José Francisco do Nascimento. Jul. 14/12/2011. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002455-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ECONOMICAMENTE DEPENDENTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONSAGRADO NO ART. 205 DA CARTA POLÍTICA. 1- Para a concessão do benefício previdenciário, a Lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício, mormente porque a orientação pretoriana dominante é no sentido de que a regência normativa decorre da legislação em vigor na época em q...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003979-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em não havendo comprovação documental de aprovação nas fases precedentes do certame, não há prova pré-constituída do direito do autor para que se passe à análise do mérito da questão.
2. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007872-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em não havendo comprovação documental de aprovação nas fases precedentes do certame, não há prova pré-constituída do direito do autor para que se passe à análise do mérito da questão.
2. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007872-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2013 )