DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CLIENTES. MENORES DESACOMPANHADOS. ABORDAGEM INDEVIDA DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. SUSPEITA INFUNDADA DE CONSUMO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTOS FÍSICOS E MORAIS. PROVA ORAL. ATESTAÇÃO DO HAVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MENORES DESACOMPANHADOS. FATO IRRELEVANTE. PRESSUPOSTOS REALIZADOS (CC, ARTS. 186 E 927). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RATIFICAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conquanto encerre direito da sociedade empresarial que desenvolve atividade típica de supermercado velar pelo seu patrimônio, coibindo, inclusive, o consumo de produtos alimentícios no interior do seu estabelecimento, deparando-se com qualquer ilícito proveniente dum cliente deve abordá-lo, via dos prepostos incumbidos de realizarem serviços de segurança, de forma comedida e sem exposição, sob pena de o exercício regular do direito que o assiste transmudar-se em abuso e ato ilícito (CC, art. 188). 2. O preposto de estabelecimento comercial incumbindo dos serviços de segurança que, à guisa de coibir o consumo de produto alimentício por crianças sem a iniciativa de pagamento subsequente, promove a abordagem dos menores de forma descomedida, sujeitando-os a constrangimentos físicos e morais, inclusive com restrição de liberdade, a par de sequer ter sido corroborada a prática imputada, incursiona pela prática de ato ilícito, pois ultrapassara a atuação os limites do exercício regular do direito que assistia a sociedade empresarial, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil, determinando sua responsabilização pela compensação dos danos morais que o havido irradiara aos infantes (CC, arts. 186, 188 e 927). 3. A circunstância de os menores estarem desacompanhados no momento da abordagem não encerra fato excludente da responsabilidade da sociedade empresarial proprietária do supermercado no qual ocorreram os fatos, pois não é suficiente para romper o nexo causal enlaçando o fato lesivo que encerra ato ilícito e os efeitos que irradiara, porquanto o fato de estarem as crianças desacompanhadas dos genitores ou responsável não legitima que sejam sujeitadas a situações constrangedoras e humilhantes proveniente de fato que sequer protagonizaram, induzindo o fato de estarem desassistidas, aliás, redobrada cautela no tratamento que lhes é dispensado como forma de realização da proteção integral apregoada pelos legisladores constitucional e ordinário. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à parte lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa aos vitimados, devendo ser ponderado, também, seu conteúdo profilático e pedagógico, devendo ser preservado o quantum arbitrado se se conforma com esses parâmetros. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CLIENTES. MENORES DESACOMPANHADOS. ABORDAGEM INDEVIDA DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. SUSPEITA INFUNDADA DE CONSUMO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTOS FÍSICOS E MORAIS. PROVA ORAL. ATESTAÇÃO DO HAVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MENORES DESACOMPANHADOS. FATO IRRELEVANTE. PRESSUPOSTOS REALIZADOS (CC, ARTS. 186 E 927). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Rechaça-se a alegação de prescrição provocada pela desídia da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de diligências praticadas pela parte interessada, em busca do correto endereço da parte requerida. 4. Deu-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. Na espécie, a empresa ré/recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pelo protesto do título de crédito cuja higidez é questionada pela parte autora. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. No particular, a parte autora apelante celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com a empresa NEW LIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA, e, não obstante o regular pagamento do negócio entabulado entre o autor e o primeiro réu, o segundo requerido, mediante endosso-mandato, efetivou protesto de duplicata mercantil em desfavor do autor relativo a dívida inexistente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 5. O endosso-mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 6. É cediço que a duplicata como título causal, tenha como lastro a efetiva prestação de um serviço ou a entrega da mercadoria para o seu surgimento. 6.1.De acordo com o inciso II, artigo 15 da referida Lei, a duplicata não aceita, mas, se estiver protestada e acompanhada de documento hábil, comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 6.2.Portanto, a duplicata deve conter o aceite, mas, caso não tenha sido aceita, para cobrá-la judicialmente, esse título deverá ser protestado e acompanhado da cópia da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria, conforme incisos I e II do art. 15 da Lei nº. 5.474 de 18 de julho de 1968. 7. Nessa feita, passível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito por negligência própria, conforme Súmula n. 476/STJ (O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.), situação que se amolda à hipótese. 7.1.Deveras, não há nos autos prova de aceite ou de entrega de mercadorias. Assim, cuida-se de genuína duplicata sem causa, cujo recebimento por endosso-mandato transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido, como é o caso dos autos. 8. Diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida). Vale dizer: quando a ofensa é grave e de repercussão, essa, por si só, autoriza a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. 9. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a compensação por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da reprovabilidade da conduta, da repercussão na esfera íntima da parte ofendida, do caráter educativo e da capacidade econômica da parte. 10. Recurso de apelação conhecido, preliminar de legitimidade passiva acolhida, e, no mérito, provido para condenar o segundo réu. Sentença reformada em parte.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio méri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO RENOVADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANTIDA. ATUAÇÃO PROCEDIMENTAL INADEQUADA DO CAUSÍDICO. INOBSERVÂNCIA DA ATUAL CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ERRO CRASSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À inteligência do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, se verifica a litispendência entre ações quando se renova demanda que já se encontra em curso (não transitada em julgado). Protocolada a petição inicial em juízo, fica o autor impedido de renovar a demanda pendente, encerrando-se a litispendência com o término da relação processual. 1.1 A litispendência produz duas espécies de efeitos: os processuais, que se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda; e os substanciais, que dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo. 1.2 Os efeitos materiais (substanciais) da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, ou seja, o direito ao bem da vida controverso e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos congêneres, motivo pelo qual se entende que, para que haja constatação de litispendência e seus efeitos não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura ou pertençam a uma mesma classificação de processos: deve-se observar se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso. Litispendência constatada, pois o autor desta ação é litisconsorte ativo nas ações 2015.01.1.135417-4 e 2015.01.1.124463-0, ainda não sentenciadas, que questionam os mesmos atos demolitórios da AGEFIS na área ocupadas por diversos chacareiros, noParque Ecológico Ezechias Heringer. 2.Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (Art. 80 do CPC). 2.1 Realmente, quando do ajuizamento desta demanda, o autor já estava ciente de que sua pretensão de não ser perturbado pela Administração Pública era desprovida de interesse público diante do decidido na açãode obrigação de fazer por ele proposta no ano de 2014 (2014.01.1.067801-9); ação sentenciada em 2016. 2.2 Todavia, diante da Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal no ano de 2017 (2017.01.1.000925-7), entendeu que caberia renovar seu pedido de tutela provisória e também apresentar sua atual situação de saúde, peculiar à dos demais ocupantes da área (documentos acostados às fls. 12/48-v), para fomentar o sentimento de compaixão, comiseração, misericórdia do Julgador. 2.3 Na verdade, são fatos que deveriam ter sido aduzidos nas primeiras ações que ingressou coletivamente com os demais chacareiros (ações 2015.01.1.135417-4 e 2015.01.1.124463-0). 2.4 Considero que, no caso específico, o autor utilizou de forma atécnica a via judicial sem se atentar à vigente codificação processual civil. Cuida-se de erro procedimental, mas que não considero como ato de litigância de má-fé (não se enquadra nos incisos do artigo 80 do CPC). 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO RENOVADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANTIDA. ATUAÇÃO PROCEDIMENTAL INADEQUADA DO CAUSÍDICO. INOBSERVÂNCIA DA ATUAL CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ERRO CRASSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À inteligência do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, se verifica a litispendência entre ações quando se renova demanda qu...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. MULTA DO ARTIGO 475-J. INDEVIDA.1 1. A anális e do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 4. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 5. É inaplicável a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, nos casos em que o devedor tem a sua a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, pois a parte impugnante obteve êxito na irresignação, cuja causa decorreu unilateralmente por culpa do credor ao indicar o quantum debeatur de maneira equivocada, sob pena de, ao se permitir a aplicação da penalidade, gerar um nítido enriquecimento se sem causa do credor que incidiu no erro. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. MULTA DO ARTIGO 475-J. INDEVIDA.1 1. A anális e do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. PROFISSÃO E ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE RÉ. ART. 319, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. RIGOR EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Sendo possível extrair-se, da mera leitura da petição inicial, o enquadramento jurídico dos fatos narrados, de maneira a constituir os fundamentos jurídicos do pedido, consistente no pagamento dos consertos necessários para que o imóvel seja devolvido ao locador nas mesmas condições existentes à época do início do contrato, situação que, por si só, possibilita realizar a subsunção dos fatos narrados à norma jurídica correspondente, não há que se falar em inépcia da inicial. 2 - Apesar de efetivamente não constar na petição inicial o endereço eletrônico e a profissão dos Réus/Apelados, tal fato não obsta o regular processamento do Feito, pois, nos termos do art. 319, § 2º, do Código de Processo Civil, a petição inicial não deve ser indeferida se, a despeito da falta de tais informações, for possível a citação do Réu, tal como no presente caso, uma vez que o Autor/Apelante indicou os nomes, prenomes, estado civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e número do RG, bem como o domicílio e a residência dos Réus/Apelados, permitindo-se, assim, a sua correta identificação. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. PROFISSÃO E ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE RÉ. ART. 319, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. RIGOR EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Sendo possível extrair-se, da mera leitura da petição inicial, o enquadramento jurídico dos fatos narrados, de maneira a constituir os fundamentos jurídicos do pedido, consistente no pagamento dos consertos necessários para que o imóvel seja devolvido ao locador nas mesmas condiçõ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os poupadores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, tem legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença, eis que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, conforme REsp 1.391.198/RS. Preliminar rejeitada. 2. O aresto proferido no RE 885.658, que reconheceu a necessidade de autorização expressa de associados, na data da propositura da ação civil pública, para comprovar a legitimidade destes, tem por fundamento o RE 573.232, que, por sua vez, teve sua aplicabilidade afastada aos casos que envolvam direito individual homogêneo, conforme decisão firmada no ARE 901.963. 3. O REsp 1.243.887/PR, sob o rito de recursos repetitivos, concluiu pelo descabimento da exigência de o poupador estar associado à entidade que propôs a ação coletiva, como requisito para a demonstração de sua legitimidade ativa para o ajuizamento de execução individual da sentença nela proferida. 4. Não é caso de majoração de honorários advocatícios, se a decisão agravada não os fixou. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os poupadores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, tem legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença, eis que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação ci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA ART. 523, § 1° DO CPC. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CORREÇÃO. ÍNDICE INPC/IPC 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp. 1.438.263/SP foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.391.198- RS, entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva de nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 3. Não tendo havido o pagamento espontâneo do débito, devem ser arbitrados honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. 4. A existência de depósito, com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação, não equivale ao pagamento voluntário da obrigação, e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp. nº 1.392.245/DF, sob o Rito dos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 6. A reserva de poupança, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ e por esta e. Corte de Justiça, deve ser corrigida monetariamente pelo IPC e o INPC, considerando que são os índices que melhor representam a variação monetária. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA ART. 523, § 1° DO CPC. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CORREÇÃO. ÍNDICE INPC/IPC 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp. 1.438.263/SP foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. 2. O Superior Tribunal d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A enfermidade ou deficiência mental deixaram de ser consideradas como causa de incapacidade absoluta com a vigência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em 2 de janeiro de 2016. 2. A alteração legal afeta diretamente a prescrição contra o incapaz, uma vez que o artigo 198 do Código Civil impede o curso da prescrição somente contra os absolutamente incapazes. 3. Não é possível o reconhecimento retroativo da prescrição, a atingir períodos em que a situação da agravada se encaixava nas hipóteses de incapacidade absoluta e, consequentemente, contra ela não corria prescrição. 4. Contra a agravada não correu o prazo prescricional, porquanto até a modificação do artigo 3º do CC pela vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, incidia, indubitavelmente, o previsto no artigo 198, inciso I, do Código Civil sobre o caso. 5. Carece de amparo legal a tese quanto ao (re)começo do curso do prazo de prescrição a contar da nomeação de curador. Com efeito, a norma civil possui finalidade protetiva do incapaz e em nenhum ponto excepcionou hipótese em que a prescrição recomeçaria a correr havendo nomeação de curador. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A enfermidade ou deficiência mental deixaram de ser consideradas como causa de incapacidade absoluta com a vigência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em 2 de janeiro de 2016. 2. A alteração legal afeta diretamente a prescrição contra o incapaz, uma vez que o artigo 198 do Código Civil imp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. I. De acordo com o artigo 11 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a legitimidade das decisões judiciais pressupõe motivação idônea. II. Na medida em que decide dentro de um ambiente cognitivo e probatório parcial e limitado, o juiz deve explicitar de maneira clara e precisa os fundamentos de fato e de direito da decisão que concede a tutela provisória, nos termos do artigo 298 do Código de Processo Civil. III. Não se pode considerar fundamentada decisão judicial que não aborda nenhum dos requisitos que a legislação processual exige para a antecipação da tutela jurisdicional e que invoca, de maneira abstrata e retórica, o direito social à saúde que nem ao menos é objeto imediato da causa. IV. Incorre na nulidade prescrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão judicial desprovida de fundamentação minimamente idônea. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. I. De acordo com o artigo 11 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a legitimidade das decisões judiciais pressupõe motivação idônea. II. Na medida em que decide dentro de um ambiente cognitivo e probatório parcial e limitado, o juiz deve explicitar de maneira clara e precisa os fundamentos de fato e de direito da decisão que concede a tutela provisória, nos termos do artigo 298 do Código de Processo Civil. III. Não se pode c...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MULTA DE 2% SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AMPARO NA LEGISLAÇÃO. PRETENSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. ?BIS IN IDEM?. PLANILHAS APRESENTADAS COM A INICIAL JÁ CONTEMPLAM O VALOR DA MULTA. PARCELAS VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA ?EX RE?. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros de mora convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2. A multa por atraso de pagamento prevista em Convenção de Condomínio é exigível quando em conformidade com o limite de até 2% (dois por cento) estabelecido no artigo 1.336, §1º, do Código Civil. 3. Os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação imposta ao Réu, relativos às parcelas vencidas, não podem incidir a partir do vencimento de cada uma delas quando já incluídos na planilha descritiva do débito ao tempo do ajuizamento da demanda, contemplando, assim, o período entre o inadimplemento e a propositura da ação, sob pena de ensejar incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida. 4. Também não há como se exigir a incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas vencidas quando se vislumbra, dos autos, que tal valor já compõe o débito descrito nas planilhas apresentadas com a inicial, sob pena de se estar promovendo cobrança dúplice da penalidade. 5. Revela-se equivocada a interpretação que permite a incidência simultânea da penalidade prevista em convenção e daquela estabelecida por lei, uma vez que ensejaria verdadeiro ?bis in idem?. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MULTA DE 2% SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AMPARO NA LEGISLAÇÃO. PRETENSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. ?BIS IN IDEM?. PLANILHAS APRESENTADAS COM A INICIAL JÁ CONTEMPLAM O VALOR DA MULTA. PARCELAS VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA ?EX RE?. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Embora seja possível a existência de contrato de locação verbal, porquanto prescinde de forma específica, nos termos do art. 107 do Código Civil, é necessário um mínimo de provas que evidenciem esse tipo de ajuste, não podendo o autor limitar-se a alegar a existência de contrato verbal, sem se desincumbir de comprovar por outros meios, os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Embora seja possível a existência de contrato de locação verbal, porqua...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ART. 219, CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 2. Está consolidado o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não é etapa obrigatória para o cumprimento do título executivo, sendo prescindível quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. 3. Quanto aos juros moratórios, o eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899 citado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial de sua incidência se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. O art. 219 do CPC/1973 (Art. 240, NCPC) dispõe que a citação válida constitui em mora o devedor. No caso dos autos: os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior (STJ, Corte Especial, REsp 13700899/SP). 5. Com respeito aos expurgos inflacionários do Plano Collor I e II, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ART. 219, CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível d...
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NOVAÇÃO. CARACTERIZADA. QUEBRA DE SAFRA. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A simulação, vício social do negócio jurídico, é caracterizada quando há discrepância entre a vontade e a declaração das partes contratantes. 2. A celebração de Contrato de Confissão de Dívida e de Cédula de Produto Rural firmados por vontade das partes, ausentes quaisquer um dos requisitos do artigo 167, parágrafo 2º, do Código Civil, não caracterizam negócio jurídico simulado. 3. A novação é a modificação ou a substituição de uma obrigação por outra, exigindo-se a presença de três requisitos para que seja reconhecida, a saber: existência de obrigação anterior, nova obrigação e animus novandi. 4. A coação é um vício de consentimento que deve ser analisada levando em consideração as condições circunstanciais e pessoais de quem a alega. 5. Inexiste coação quando os Contratos de Confissão de Dívida e Cédulas de Produto Rural, referentes à safra agrícola, são firmados por livre vontade das partes, detentoras de pleno conhecimento do negócio pactuado, porquanto praticarem cotidianamente a atividade empresarial. 6. A Teoria da Imprevisão é inaplicável aos contratos de compra e venda de safra agrícola futura, visto possuírem o risco como elemento intrínseco, inerente ao próprio negócio. 7. As variações climáticas ocorridas na atividade agrícola, que culminam com a quebra da produção, não podem ser vistas como fato imprevisível, porquanto a atividade exercida possuir riscos próprios e específicos de quem atua no respectivo segmento. 8. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado. 9. Recursos conhecidos. Apelação dos autores desprovida. Apelação da ré parcialmente provida.
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APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NOVAÇÃO. CARACTERIZADA. QUEBRA DE SAFRA. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A simulação, vício social do negócio jurídico, é caracterizada quando há discrepância entre a vontade e a declaração das part...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou integralmente a impugnação e homologou o método de cálculo adotado pela parte exequente. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O cumprimento está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento do STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que não há abrangência territorial da referida decisão. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. 6.É cabível no cumprimento de sentença a fixação de honorários advocatícios para remunerar o patrono do exequente, em razão da falta de pagamento voluntário por parte do devedor. 7. Recurso parcialmente conhecido. Desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou integralmente a impugnação e homologou o método de cálculo ad...
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação civil pública, a condição de associado, conforme decidido pelo C. STF, nos RE nº 573.232 e 885.658, se a r. sentença exequenda decidiu que todos os poupadores, que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A em janeiro/1989, têm direito à incidência do índice expurgado em suas contas. 3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.361.800/SP). 5. O entendimento dominante deste E. Tribunal é no sentido de que a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, sendo desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública. 6. Negou-se provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EVICTORES. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EVICÇÃO. ART. 447 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em ação indenizatória proposta pelo adquirente de imóvel que perdeu a coisa em virtude de decisão judicial (evicção). 1.1. Sentença que extinguiu o processo, por ilegitimidade passiva dos evictores (vencedores na ação de evicção). 1.2. Apelo sustentando a legitimidade passiva dos que foram reintegrados na posse do bem. 2. O adquirente que perde imóvel por força de decisão judicial proferida em desfavor do alienante deve ajuizar ação de reparação de danos em desfavor deste, que vendeu indevidamente a coisa, e não do proprietário que obteve êxito na ação de reintegração de posse. 2.1. Nesse sentido, prevê expressamente o art. 447 do Código Civil que nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (...). 3. Jurisprudência: Nos termos do art. 447 do CC, cuidando-se de relação jurídica onerosa, o alienante, via de regra, responde pela evicção (20090710082682APC, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 10/04/2015). 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EVICTORES. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EVICÇÃO. ART. 447 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em ação indenizatória proposta pelo adquirente de imóvel que perdeu a coisa em virtude de decisão judicial (evicção). 1.1. Sentença que extinguiu o processo, por ilegitimidade passiva dos evictores (vencedores na ação de evicção). 1.2. Apelo sustentando a legitimidade passiva dos que foram reintegrados na posse do bem. 2. O adquirente que perde imóvel...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETARIA DE SAÚDE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 905.357. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA AUTORA. OBSCURIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.174/13. EMBARGOS DO RÉU. OMISSÃO. ART. 169, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto, para determinar a incorporação ao vencimento básico da autora o valor relativo à GATA, conforme tabela constante na Lei Distrital nº 5.008/12, bem como condenar o DF a pagar diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação mencionada e sua repercussão sobre as demais vantagens percebidas pela servidora, considerado o período a partir de 1º/10/15 até a incorporação efetiva da GATA. 2. Da suspensão do feito em razão do RE 905.357. 2.1. O Recurso Extraordinário nº 905.357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico - Administrativa. 2.2. Logo, não há que se falar em suspensão. 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 4. Dos embargos da autora - obscuridade. 4.1. Humberto Theodoro Junior, ao comentar as hipóteses de oposição dos embargos declaratórios, esclarece o conceito de obscuridade, com os seguintes argumentos: A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 4.2. A implementação da redução de jornada laboral ordinária prevista na Lei nº 5.174/13 não importou redução dos vencimentos auferidos pelos servidores abrangidos pela aludida norma, de modo que o reconhecimento do direito a reajuste baseado em horas trabalhadas no período de atividade encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.4.3. Além disso, os valores remuneratórios definidos na tabela anexa à Lei Distrital nº 5.008/12 fixam o mesmo valor da hora trabalhada, não havendo qualquer disparidade ou quebra da isonomia para as diversas jornadas de trabalho. 4.4. Embargos rejeitados. 5. Dos embargos do réu - omissão. 5.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).5.2. O acórdão bem explicitou que a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária - com base no disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal - não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital ao dever de incorporar a gratificação referida. Não cabe aplicar a teoria da reserva do possível ao caso em questão.5.3. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro (20150020055176ADI, Conselho Especial, Humberto Ulhôa, DJE: 10/06/2015), sendo necessário, para tanto, que o ente distrital se desincumba do ônus probatório quanto à insuficiência da dotação orçamentária, o que não ocorreu na espécie. 5.4. Ademais, conforme jurisprudência do STJ e do STF, a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por lei. Embargos rejeitados. 6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de embargos de declaração foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 7. Embargos da autora e do réu rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETARIA DE SAÚDE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 905.357. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA AUTORA. OBSCURIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.174/13. EMBARGOS DO RÉU. OMISSÃO. ART. 169, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto, para...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração interpostos após o transcurso do dobro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 224, combinado com o art. 1023, ambos do Código de Processo Civil, considerando-se a existência de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 229, do CPC, são intempestivos, o que enseja o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 2. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 3. Quanto ao mais, a mera divergência entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não configura omissão sanável pelos embargos de declaração. 5. Devem ser rejeitados os embargos quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 6. Embargos de declaração da Frente Nacional de Lutas Cidade e Campo - FNL não conhecidos. 7. Embargos de declaração do Distrito Federal conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração interpostos após o transcurso do dobro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 224, combinado com o art. 1023, ambos do Código de Processo Civil, considerando-se a existência de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 229, do CPC, são intempestivos, o que enseja o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 2. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargo...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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