DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?. III. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortinam, por si só, ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. IV. Sem que se configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade empresária cujo patrimônio é insuficiente para a liquidação de suas obrigações na hipótese de encerramento de suas atividades. V. O pronunciamento judicial proferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se qualifica como sentença e, por conseguinte, não induz à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que prescrevem os artigos 85, caput e § 1º, e 136 do Código de Processo Civil. VI. Descabe cogitar de honorários recursais na hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não contemplou verba dessa natureza. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGOS 373, I, 674 E 677 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Os elementos de convicção coligidos atestam que o recorrente não preenche quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pelo Código Civil em vigor (art. 1.196). Aferido do contexto fático-probatório que a apelante não demonstrou a sua posse sobre o imóvel individualizado nos autos, o ajuizamento de embargos de terceiro visando a nulidade de negócio jurídico garantido por hipoteca cedular de primeiro grau constituída sobre aludido bem e a remoção da contrição que sobre ele recaiu ressoa ilegítimo, a teor do disposto nos artigos 373, inciso I, 674 e 677, do digesto processual. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGOS 373, I, 674 E 677 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. 1. Uma vez que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o feito deverá ser suspenso, haja vista o comando legal que impõe essa medida (art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil). 2. Não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a certidão de crédito só será expedida nas hipóteses de extinção do feito ? o que não se aplica na espécie, tendo em vista que o feito em referência não foi extinto, mas tão-somente suspenso. 3. Registre-se que nada impede que o credor efetue o protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Essa providência, contudo, incumbe exclusivamente ao exequente, e independe de decisão judicial, pois, basta que o interessado obtenha na Secretaria do Juízo a certidão de inteiro teor da decisão, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo ? certidão esta que não se confunde com a certidão de crédito. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. 1. Uma vez que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o feito deverá ser suspenso, haja vista o comando legal que impõe essa medida (art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil). 2. Não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a certidão de crédito só será expedida nas hipóteses de extinção do feito ? o que não se aplica na espécie, tendo em vista que o feito em referência não foi extinto, mas tão-somente suspenso. 3....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA DA PLANILHA DE CÁLCULOS. ARTIGO 798, I, B, DO CPC. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. ARTIGO 283, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 798, inciso I, ?b?, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. 2. Entretanto, a Lei Processual Civil, em seu artigo 283, parágrafo único, privilegia o princípio da economia processual, da celeridade, primando pela decretação da nulidade apenas quando houver prejuízo efetivo à defesa da parte. 3. Sem que haja negativa de contraditório e de ampla defesa à parte, e, sobretudo, não demonstrado o prejuízo material, não se reconhece qualquer nulidade a macular o procedimento, em respeito ao artigo 283 do Código de Processo Civil e ao brocardo pás de nullité sans grief. 4. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA DA PLANILHA DE CÁLCULOS. ARTIGO 798, I, B, DO CPC. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. ARTIGO 283, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 798, inciso I, ?b?, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Constata-se que o Direito Civil estabeleceu que a autonomia jurídica da sociedade poderá ser afastada quando demonstrada o seu uso abusivo, por meio do desvio de finalidade ou abuso de confiança, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A chamada TEORIA MAIOR da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por tal motivo, o redirecionamento da execução aos sócios da executada exige prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica. 3. O argumento de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora não autoriza, por si só, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, não permitindo a constrição dos bens dos sócios para alcançar o êxito da execução. 4. A existência de outras empresas estabelecidas no mesmo endereço da Agravada não guarda nenhuma relação com a finalidade da empresa. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Constata-se que o Direito Civil estabeleceu que a autonomia jurídica da sociedade poderá ser afastada quando demonstrada o seu uso abusivo, por meio do desvio de finalidade ou abuso de confiança, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A chamada TEORIA MAIOR da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decret...
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE ADEQUADO PARA FEVEREIRO DE 1989. 10,14%. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos de entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.392.245/DF, é legítima a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao cálculo do débito original. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, em sede de recursos repetitivos, firmou tese de que ?os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior?. 3. Adota-se o índice de correção de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 por ser considerado o que melhor reflete a inflação daquele mês 4. Aplica-se o índice IRP até o ajuizamento do cumprimento de sentença, quando a correção monetária será feita pelo INPC. 5. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE ADEQUADO PARA FEVEREIRO DE 1989. 10,14%. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos de entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.392.245/DF, é legítima a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao cálculo do débito original. 2...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP N° 1.551.956-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO INCIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Opera-se a coisa julgada quando se repete ou reproduz ação com idêntica questão de direito (mesmas partes, causa de pedir e pedido). 2. Pelo método distinghishing, o julgador deve considerar as particularidades do caso concreto a fim de verificar se guarda semelhança, ou não, com aquele apreciado no precedente. 3. Não há incompatibilidade entre os pedidos de ressarcimento de lucros cessantes com rescisão contratual, porque a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 4. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, ou de desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade do promitente vendedor pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária. 5. Nos casos em que o promitente vendedor der causa à rescisão contratual, a devolução do valor recebido em razão do contrato deve ser integral, nos termos da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constatada a mora na entrega da unidade objeto do contrato de promessa de compra e venda, a construtora deve indenizar os lucros cessantes suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do bem e do prejuízo decorrente da perda da chance de locação. 7. Na rescisão contratual por culpa da construtora, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Prejudicial e preliminar afastadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP N° 1.551.956-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO INCIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE CON...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. GRADUAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. EXCESSO DE TEMPO RAZOÁVEL. ALIMENTOS. TEMPORARIEDADE. CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Ausência de oposição de Embargos de Declaração não obsta a análise, em grau recursal, do pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela parte e não apreciado na instância de origem. 3. À luz dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, pode o descendente, amparado na relação de parentesco e na solidariedade familiar, reivindicar a continuidade do pagamento de prestação alimentícia, antes lastreada no poder familiar, após alcançada a maioridade civil, quando demonstrada a freqüência regular em entidade de ensino superior e a insuficiência de meios para prover o próprio sustento. 4. O término da graduação é tido como marco razoável para o início da possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, cessando, a partir daí, a obrigação alimentar do ascendente para com o descendente. 4.1 A regra, todavia, não é absoluta, demandando análise casuística conforme os vários elementos dispostos à apreciação do Juiz. 5. Descabe eternizar o pagamento de pensão alimentícia em razão de estar o filho freqüentando instituição de ensino superior, quando extrapolado prazo razoável para conclusão do curso. 6. Sendo o apelante plenamente capaz de prover seu próprio sustento, não padecendo de enfermidade ou deficiência que limite suas condições físicas ou mentais, e usufruindo de tempo suficiente para qualificação profissional, deve-se afastar a obrigação alimentar, sob pena de subverter a temporariedade inerente ao instituto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. GRADUAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. EXCESSO DE TEMPO RAZOÁVEL. ALIMENTOS. TEMPORARIEDADE. CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Ausência de oposição de Embargos de Declaração não ob...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. VALOR MENOR. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. PARCELAS PAGAS APÓS SER DADA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Por cerceamento de defesa entende-se a limitação do exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a prejudicar a percepção do julgador a respeito dos fatos. 2. Não é incumbência do autor a prova da mora do devedor e da validade do negócio jurídico documentado nos autos, de modo que o requerimento de prova testemunhal - sequer especificada - não se mostra útil e necessária à sua pretensão. 3. O momento processual oportuno para juntada de documentos nos autos é juntamente com a peça inicial ou a contestação (artigo 434 CPC), não se admitindo juntada extemporânea, salvo exceções apontadas no artigo 435 do CPC. Assim, a juntada extemporânea de documentos, em regra, não é admitida. 4. A lógica processual exige que pretensão final veiculada nos autos do processo contenha pedido determinado, especificado e que guarde estrita coerência com os fatos e fundamentos jurídicos (artigo 319 do CPC). A improcedência de pedido não especificado e nem fundamentado não configura julgamento citra petita. 5. A ausência de assinatura de um dos contratantes não invalida, por si só, o contrato de promessa de compra e venda, mormente quando comprovada a prática coerente com os termos acordados para o pagamento, o que demonstra ciência e concordância com a contraprestação assumida. 6. Apromessa de compra e venda de imóvel consiste num contrato preliminar, que tem como objetivo estabelecer os termos essenciais que irão reger a formalização futura do negócio jurídico que, no caso de transferência de direito real sobre imóvel, se dá mediante escritura pública da compra e venda (Código Civil, artigo 108). 7. A escritura pública substitui a promessa de compra e venda anteriormente pactuada, tornando definitiva a transferência da propriedade imóvel vendido, nos termos constantes no novo contrato. 8. A quitação concedida por escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e, por isso, fazendo prova plena (artigo 215, Código Civil), com presunção de veracidade apenas afastada em caso de falsidade material ou ideológica. 9. Para a pretensão específica de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é o de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. 10. Nos termos do artigo 877 do Código Civil, aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Aquele que, deliberadamente, satisfaz aquilo que sabe não ser devido efetua uma liberalidade e não tem direito à repetição, demonstrada a boa-fé do recebedor. 11. Havendo pacto anterior que justifique o pagamento realizado, consubstanciado na venda cujo objeto já foi transferido para a propriedade do comprador, os valores por ela recebidos não configuram enriquecimento sem causa. 12. Não deve ser diminuído o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo imposto pela lei, se o valor da causa não se revela excessivo. 13. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. VALOR MENOR. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. PARCELAS PAGAS APÓS SER DADA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Por cerceamento de defesa entende-se a limitação do exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a prejudicar a percepção do julgador a respeito dos fatos. 2. Não é incumbência do autor a prova da mora do devedor e da validade do negócio...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado constatado elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, considerando que a produção de mais provas apenas procrastinaria a solução para o litígio e, ainda, que a parte não trouxe eventual prova documental apta a corroborar suas alegações no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não há que se falar em reforma da sentença para redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual mínimo estabelecido pela lei se a sentença já os fixou no percentual mínimo (10%), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Em razão da sucumbência da parte apelante, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado constatado elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, considerando que a produç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. usucapião especial urbana. requisitos. reintegração de posse. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. 1. A inexistência dos requisitos dispostos no art. 183, caput, da Constituição Federal e no art. 1240, caput, do Código Civil impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. 2. A discussão da propriedade do bem, por si só, já obsta a pretensão de usucapião, uma vez que esta é fundada na posse mansa e pacífica. 3. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e no art. 1210, § 2º, do Código Civil, na pendência da ação possessória, é vedada a propositura de ação objetivando o reconhecimento do domínio. 4. Recurso da ação de usucapião parcialmente provido. Recurso em ação de reintegração de posse: negou-se provimento, e, de ofício, acolhida preliminar de inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. usucapião especial urbana. requisitos. reintegração de posse. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. 1. A inexistência dos requisitos dispostos no art. 183, caput, da Constituição Federal e no art. 1240, caput, do Código Civil impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. 2. A discussão da propriedade do bem, por si só, já obsta a pretensão de usucapião, uma vez que esta é fundada na posse mansa e pacífica. 3. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e no art. 1210, § 2º, do Código Civil, na pendência da ação possessória, é vedada a proposi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. usucapião especial urbana. requisitos. reintegração de posse. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. 1. A inexistência dos requisitos dispostos no art. 183, caput, da Constituição Federal e no art. 1240, caput, do Código Civil impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. 2. A discussão da propriedade do bem, por si só, já obsta a pretensão de usucapião, uma vez que esta é fundada na posse mansa e pacífica. 3. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e no art. 1210, § 2º, do Código Civil, na pendência da ação possessória, é vedada a propositura de ação objetivando o reconhecimento do domínio. 4. Recurso da ação de usucapião parcialmente provido. Recurso em ação de reintegração de posse: negou-se provimento, e, de ofício, acolhida preliminar de inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. usucapião especial urbana. requisitos. reintegração de posse. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. 1. A inexistência dos requisitos dispostos no art. 183, caput, da Constituição Federal e no art. 1240, caput, do Código Civil impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. 2. A discussão da propriedade do bem, por si só, já obsta a pretensão de usucapião, uma vez que esta é fundada na posse mansa e pacífica. 3. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e no art. 1210, § 2º, do Código Civil, na pendência da ação possessória, é vedada a proposi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. INEXECUÇÃO DE QUEM RECEBEU AS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta caracterizado o descumprimento da proposta, nos termos do artigo 427 do Código Civil, pois a área constante do anuncio para a venda e também do instrumento de cessão difere da metragem real, impossibilitando, ademais, que fosse efetivada a regularização do imóvel junto ao órgão competente. 2. Em face do inadimplemento substancial pela alienante, cabível a rescisão contratual pela adquirente, com o retorno das partes ao status quo ante, não tendo cabimento a retenção por aquela do valor pago a título de arras, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nos termos do art. 418 do Código Civil, quando a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. INEXECUÇÃO DE QUEM RECEBEU AS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta caracterizado o descumprimento da proposta, nos termos do artigo 427 do Código Civil, pois a área constante do anuncio para a venda e também do instrumento de cessão difere da metragem real, impossibilitando, ademais, que fosse efetivada a regularização do imóvel junto ao órgão competente. 2. Em face do inadimplemento substancial pela alienante, cabível a rescisão con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo atese firmada no julgamento do REsp 1483930/DF, em regime de recurso repetitivo,na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. Devem ser aplicadas as novas regras de fixação dos honorários advocatícios se a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo atese firmada no julgamento do REsp 1483930/DF, em regime de recurso repetitivo,na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa co...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. Nos termos do § 6º do art. 37 da CF, a responsabilidade civil da concessionária de serviço de transporte coletivo é objetiva. 3. A prestadora de serviço público de transporte somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Do fato narrado na exordial em conjunto com o que fora descrito na Ocorrência Policial nº 11.795/2015-14 demonstram que a autora, em 16/11/2015, logo tentar entrar no coletivo pertencente à empresa ré, foi vítima de queda, uma vez que o motorista não aguardou a sua subida, arrancando o veículo. 5. A alegação da empresa ré ao asseverar que a culpa ocorreu por culpa exclusiva da Recorrida, que tentou entrar por local inadequado, sem prévio aviso ou aceno para o motorista, não merece guarida. Pois, esse motivo não é suficiente para afastar a responsabilidade civil na espécie, pois cabe a empresa concessionária de serviço de transporte público tomar as cautelas necessárias ao desempenho regular de suas atividades, zelando sempre pela segurança dos passageiros, consoante dispõe o art. 22 do CDC. 6. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Tendo em vista a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da exemplaridade, bem como o caráter didático-pedagógico da reparação, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo originário, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado à hipótese. 8. No que tange aos danos materiais, comprovada a relação de causalidade entre o dano e os gastos despendidos pela autora, comprovantes às fls. 31/36, e diante da falta de impugnação específica quanto tais valores, o ressarcimento no valor de R$ 2.667,00 (dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais) deve ser mantido. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUES. FALECIMENTO DA VÍTIMA EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRIORIDADE DO CICLISTA NA VIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA. ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.O juiz é o destinatário final da prova, a partir da qual exercerá o seu livre convencimento motivado, cenário em que, ainda que persista matéria de fato controversa, estando presentes nos autos provas suficientes para a elucidação da causa, a negativa para a produção de prova pericial e para a conversão do rito sumário em ordinário não configura cerceamento ao amplo direito de defesa. 2.Depreender-se a certeza da responsabilidade civil extracontratual do condutor do automóvel e solidária do proprietário do veículo se a vítima fatal foi atropelada enquanto conduzia bicicleta no bordo da pista da direita da via, sendo atingido na traseira, enquanto o motorista do automóvel dirigia sob a influência de alto teor alcoólico, constatado em exame realizado logo após o acidente. 3.Os danos morais devem ser mensurados com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da violação dos atributos de sua personalidade, impondo-se majorar o valor da indenização que se revelar irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, envolvendo embriagues do condutor do veículo, violação de diversas normas de trânsito, falecimento da vítima, orfandade e viuvez das coautoras, tendo em vista o caráter pedagógico e punitivo das indenizações dessa natureza. 4.Conquanto tenha postulado os benefícios da justiça gratuita, a parte ré não apresentou qualquer prova de incapacidade econômica apta a embasar o pedido, existindo, ao contrário, prova nos autos de auferirem alta renda mensal e usufruir de bom padrão de vida, circunstâncias que, ponderadas, determinam a revogação do pedido em sede recursal, diante da comprovação de situação financeira hábil a responder por despesas processuais e aos ônus da sucumbência. 5.Apuradas a improcedência do apelo dos corréus e a procedência parcial e mínima do apelo das coautoras os honorários advocatícios recursaisdevem ser majorados, levando-se em conta os trabalhos desenvolvidos pelos patronos das partes na fase recursal, estabelecidos proporcionalmente ao valor da condenação pecuniária. 6.Recursos conhecidos. Apelo dos corréus desprovido. Apelo das coautoras parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUES. FALECIMENTO DA VÍTIMA EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRIORIDADE DO CICLISTA NA VIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA. ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.O juiz é o destinatário fina...