PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS E POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DA ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO EVENTO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSONANTE DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o exequente que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação formulada pela parte executada, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), devendo ser reconhecida a subsistência e afirmada a prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera após o implemento do prazo quinquenal. 3. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que, resolvendo ação coletiva, ensejara a germinação de título executivo com eficácia erga omnes e alcance nacional tendo como objeto direito individual homogêneo dos poupadores alcançados pela alteração da fórmula de correção de ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgo inflacionário -, o direito indivisível reconhecido se transmuda em direito individual, e, com essa natureza, somente é passível de ser exercitado individualmente pelo próprio titular, deixando os legitimados extraordinários para o aviamento de ações coletivas, notadamente o Ministério Público, desguarnecidos de legitimação para formularem pretensões individuais destinadas à sua realização como substituto processual. 4. Carecendo o Ministério Público de legitimação para formulação de liquidação e/ou execução individual destinada à tutela de direitos individuais dos alcançados pelo título executivo judicial germinado de ação coletiva, eventual medida cautelar que aviara com o escopo de interferir no prazo prescricional incidente sobre as pretensões individuais originárias do título é inócua para o desiderato, não podendo ser içada como lastro apto a interferir no prazo prescricional incidente sobre a pretensão reservada exclusivamente ao poupador beneficiado pelo provimento alcançado. 5. Na hipótese em que o direito individual homogêneo do consumidor, reconhecido via de decisão definitiva originária de ação civil pública, possuir indefectível caráter de disponibilidade, a prescrição da pretensão executória individual somente pode ser interrompida por ato de protesto do próprio exeqüente individual, pois, rompido o aspecto coletivo da demanda na individualidade do prejuízo experimentado por cada legitimado ordinário, devidamente individualizado quanto à titularidade e quanto ao objeto da pretensão satisfativa, a legitimação extraordinária concorrente disjuntiva do Ministério Público assume caráter subsidiário na fase satisfativa subsequente, desqualificando o protesto cautelar engendrado pelo parquet como apto surtir os efeitos interruptivos pretendidos (CC, art. 202, II; CDC, art. 81, III, 82 e 97). 6. Agravo parcialmente conhecido e provido. Processo principal extinto. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS E POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. P...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLATARÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. QUALIFICAÇÃO. ILÍCITO INCONTROVERSO. PRESTAÇÕES, TRIBUTOS E MULTAS. COBRANÇA. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR VITIMADO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ILICITUDE. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL SUBJACENTE LEGÍTMO E EFICAZ. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO OBRIGADO. FIXAÇÃO BENÉFICA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A imputação de débito desguarnecido de causa subjacente legítima e a subsequente anotação do nome do consumidor em cadastros de devedores inadimplentes qualificam-se como atos ilícitos que impõem à instituição de crédito, protagonista dos ilícitos, a responsabilização pelos efeitos que irradiara, os quais, afetando a credibilidade, conceito e nome, maculando a honra objetiva e subjetiva do consumidor vitimado, consubstanciam fatos geradores do dano moral, legitimando que seja agraciado com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços creditícios, deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela contratação de financiamento de veículo de forma fraudulenta por ter sido consumada em nome de terceiro alheio ao negócio, tornando-se responsável pelas consequências oriundas do mútuo, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo sua germinação da perquirição da culpa, realizando-se tão somente com a verificação da ocorrência das falhas nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 3. Emergindo do contrato de mútuo concertado de forma ilícita a sujeição do consumidor afetado pela fraude a cobranças indevidas e ao lançamento de tributos e de multas derivados da titularidade e uso do automóvel que fizera o objeto do negócio fraudulento, o havido, sujeitando-o a efeitos lesivos derivados do fato de que fora responsabilizado por obrigações que não assumira e por ilícitos administrativos que não praticara, provocando-lhe desassossego, angústia e desequilíbrio emocional e afetando sua credibilidade e bom nome, enseja o aperfeiçoamento de fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, pois germinada de fatos alheios à vítima e de negócio entabulado ilicitamente em seu nome, não de negócio jurídico subjacente válido e eficaz, os juros moratórios que devem incrementar a compensação por danos morais que lhe é assegurada têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54). 7. A ausência de recurso implica a assimilação pela parte do decidido, ensejando o aperfeiçoamento do trânsito em julgado, quanto à sua pessoa, no tocante à resolução conferida à lide em que estivera inserta, resultando que, veiculado apelo pela parte adversa, o tribunal ad quem, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de promover a reforma do decisum em seu desfavor e em prol do litigante que, não se irresignando contra a solução adotada na instância de origem, conformara-se com o resolvido. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLATARÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. QUALIFICAÇÃO. ILÍCITO INCONTROVERSO. PRESTAÇÕES, TRIBUTOS E MULTAS. COBRANÇA. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR VITIMADO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ILICITUDE. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o exequente que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação formulada pela parte executada, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 4. O prazo prescricional é passível de suspensão e interrupção, resultando que, recaindo dies ad quem do lapso prescricional quinquenal em dia em que não houvera expediente forense, pois suspenso por ato da administração do Tribunal de Justiça, é postergado para o primeiro dia útil subsequente, pois, inviável a materialização da pretensão no dia em que se expira, deve ser assegurada sua formulação no primeiro dia útil posterior (CC, art. 132, § 1º; CPC/1973, art. 184, § 1º, I). 5. Apreendido que a pretensão executória individual estaria originalmente prescrita em 27/10/2014, porquanto a sentença coletiva que a aparelha transitara em julgado em 27/10/2009, mas não havendo expediente forense naquela data devido a feriado forense, devidamente regulamentado, o término do prazo prescricional resta prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 28/10/2014, determinando que, aviada a pretensão nesta data, não fora alcançada prescrição. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 7. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 8. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 9. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 10. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 11. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SU...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM IMISSÃO NA POSSE. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO EM SEDE DE LICITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA ALIENANTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESCISÃO AFIRMADA, ASSEGURADA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NEGOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPORTE QUE TRADUZ O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E EXPRESSÃO DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios, matéria de natureza eminentemente processual, a despeito dos efeitos materiais que irradia, como inerente aos atos processuais, deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 2. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, acolhido o pedido, tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, traduzindo o proveito econômico almejado, a verba honorária, não se tratando de pretensão de natureza condenatória, deve tê-lo como parâmetro. 3. Acolhido o pedido desprovido de natureza condenatória, tendo sido o valor da causa mensurado de conformidade com a pretensão formulada e o proveito econômico almejado, a verba honorária, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado, porquanto emerge essa resolução de preceito imperativo que não comporta modulação nem pode ser ignorado ao ser materializada a solução jurisdicional (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 4. Aação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, havendo procedência do pedido, deve o réu sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Fixados honorários recursais. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM IMISSÃO NA POSSE. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO EM SEDE DE LICITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA ALIENANTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESCISÃO AFIRMADA, ASSEGURADA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NEGOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPORTE QUE TRADUZ O PROVEITO ECONÔM...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FRAUDULENTOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. VÍNCULOS E DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Como fornecedora de serviços bancários, a instituição financeira deve pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contratos de conta corrente, empréstimo pessoal e cartão de crédito de forma fraudulenta por terem sidos concertados por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, dos seus documentos pessoais, tornando-se responsável pelos mútuos e créditos disponibilizados e pelas conseqüências deles oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, arts. 2º, 3º e 14). 2. Emergindo dos contratos bancários contratados em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias e a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, a par da declaração da inexistência de relação jurídica e das obrigações imputadas, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado, porquanto derivado de contratação fraudulenta de crédito, a cobrança indevida do importe imputado aliada à anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes encerram ato ilícito, ensejando a declaração da inexistência do débito, e, tendo o havido afetado a honra objetiva do consumidor, afetando sua credibilidade, dignidade e honorabilidade perante o mercado, o reconhecimento do ocorrido como fato gerador de dano moral, determinando a condenação da instituição financeira a compensar o afetado pela cobrança e inscrição indevidamente efetivadas ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) 4. A cobrança de débito desguarnecido de gênese legítima e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático em ponderação da teoria do desestímulo. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FRAUDULENTOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. VÍNCULOS E DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO FORMULADO SOB A ÉGID...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AVIAMENTO DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. VEÍCULO ARRENDADO. ALIENAÇÃO. MORA ELIDIDA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. ACERTAMENTO. VIA ADEQUADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II). ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões decididas (CPC/73, art. 468; CPC/15, art. 503), donde emerge que, resolvidas por sentenças transitadas em julgado a relação jurídica delineada pelo contrato de arrendamento mercantil concertado entre as partes e os efeitos e obrigações que irradiara no ambiente de ações de reintegração de posse e revisional de contrato, inviável que o arrendatário, ignorando o resolvido, formule pretensão independente almejando nova resolução dos efeitos do vínculo, quando já delimitados, porquanto implicaria nova resolução ofensa reflexa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC/73, art. 474; CPC/15, art. 508), derivando dessa regulação que, infirmada a mora do arrendatário diante da revisão promovida nas obrigações originárias do arrendamento mercantil convencionado e determinada a restituição do veículo arrendado por ter sido objeto de reintegração liminar ou a convolação dessa obrigação em perdas e danos, o acertamento determinado deve ser consumado no âmbito dos processos precedentes na conformidade do decidido, não se afigurando viável que seja demandado em ação autônoma aviada com desconsideração para com o já firmado. 3. Acolhido parcialmente o pedido formulado no ambiente da ação de revisão de cláusulas contratuais e extinta a ação de reintegração de posse em virtude do acolhimento parcial da pretensão revisional por sentenças transitadas em julgado, antes da consumação do acertamento determinado inviável que o arrendatário formule pretensões declaratória e condenatória visando ser alforriado das obrigações advindas do contratado e a composição de danos que teria experimentado como se já materializado o decidido e novos efeitos obrigacionais tivessem sido extraídos em seu desfavor. 4. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando o consumidor pretensão indenizatória destinada à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, ressoando inexorável a facilidade de produção da prova destinada a lastrear a subsistência da anotação restritiva, juridicamente inviável se cogitar da inversão do ônus probatório e a imputação ao fornecedor do ônus de produzir prova negativa dos fatos invocados como substrato do direito invocado. 5. Emergindo a pretensão indenizatória de fato positivo e de fácil comprovação, porquanto derivada da alegação de anotação restritiva de crédito ilícita, tornando inviável a subversão do ônus probatório, resta consolidado na pessoa do consumidor o ônus de evidenciar a subsistência do fato constitutivo do direito que invocara, derivando que, não evidenciando que o fato ocorrera, o direito resta carente de lastro subjacente, conduzindo à rejeição do pedido formulado na exata materialização da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AVIAMENTO DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. VEÍCULO ARRENDADO. ALIENAÇÃO. MORA ELIDIDA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. ACERTAMENTO. VIA ADEQUADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES. ORIGEM. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO POR EX-COMPANHEIRA. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. POSSE. RECUPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. FUNDAMENTO. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COMPENSAÇÃO DA FRUIÇÃO DA COISA (CC, ART. 884). USO COMUM DO IMÓVEL PELA EX-COMPANHEIRA E PELAS FILHAS MENORES DOS LITIGANTES. GÊNESE DA COMPENSAÇÃO. ELISÃO. COMPREENSÃO COMO REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA AO GENITOR DE CONCORRER PARA AS DESPESAS E NECESSIDADES MATERIAIS DAS FILHAS MENORES. INVOCAÇÃO DO FATO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. JUÍZO CÍVEL. INVASÃO DE MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INCIDENTAL INVOCADO COMO RAZÃO DE DECIDIR. DELIBERAÇÃO SOBRE MATÉRIA DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 504, I). NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. MULTA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. ELISÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL SOMENTE PARA ELISÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTIGO 85, §§2º E 11). 1. Encerrando a ação matéria de natureza exclusivamente obrigacional, compreendendo-se na competência funcional residual reservada ao Juízo Cível por envolver pretensão indenizatória advinda de ocupação de imóvel da propriedade do autor, a circunstância de a sentença manejar como fundamento de decidir o relacionamento subjacente havido entre as partes e o fato de o imóvel ter sido ocupado pelas filhas menores dos litigantes não encerra invasão de matéria reservada à competência funcional do Juízo de Família, notadamente porque os fundamentos não ensejam o aperfeiçoamento da coisa julgada, não podendo os fatos, ademais, ser simplesmente ignorados na realização do direito (CPC, arts. 503 e 504, I). 2. O direito assegurado ao proprietário do imóvel de auferir compensação pecuniária derivada do seu uso por terceiro reside precipuamente no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ensejando que, desprovido do uso e gozo daquilo que lhe pertence, deixando de fruir da sua utilização ou os frutos civis passiveis de gerar a coisa, e, em contrapartida, fruindo diretamente o detentor ou possuidor de boa-fé da coisa, experimentando vantagens pessoais e materiais, o proprietário ou titular do bem seja compensado pelo que deixara de auferir sob uma forma ou outra (CC, art. 884). 3. Conquanto ao proprietário ou titular do imóvel seja assegurado o direito de fruir plenamente dos direitos correlatos, possuindo ou reivindicando o imóvel de quem o ocupa sem respaldo normativo, a situação deflagrada pela ocupação de imóvel por ex-companheira em companhia das filhas menores comuns torna inviável que, defronte os deveres que a solidariedade e o poder familiar irradia, exija da ex-consorte compensação pecuniária pela ocupação havida após denunciar o comodato verbal estabelecido e até que houvera a recuperação da bem direta, pois esvanecida a gênese da contraprestação, que é vedação ao enriquecimento sem causa lícita, diante da impossibilidade de o pai aventar esse fato jurídico por concorrido para o fomento de meios materiais de subsistência aos filhos menores (CC, arts. 884 e 1.724; CF, art. 226). 4. Conquanto rejeitados embargos de declaração por não ter incorrido a sentença nos vícios que legitimam sua declaração, não se divisa situação apta a ensejar a penalização do embargante se não revestidos de conteúdo manifestamente protelatórios por ter aparelhado a pretensão aclaratória e, ademais, ser o maior interessado no rápido desfecho da pretensão que formulara, tornando inviável que seja sancionado na forma autorizada (CPC, art. 1.026, §2º). 5. Provido o apelo em parte mínima etendo sido aviado sob a nova regulação processual, a parte apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11º, do novel Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES. ORIGEM. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO POR EX-COMPANHEIRA. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. POSSE. RECUPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. FUNDAMENTO. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COMPENSAÇÃO DA FRUIÇÃO DA COISA (CC, ART. 884). USO COMUM DO IMÓVEL PELA EX-COMPANHEIRA E PELAS FILHAS MENORES DOS LITIGANTES. GÊNESE DA COMPENSAÇÃO. ELISÃO. COMPREENSÃO COMO REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA AO GENITOR DE CONCORRER PARA AS DESPESAS E NECESSIDADES MATERIAIS DAS FILHAS MENORES. INVOCAÇÃO DO FATO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. JUÍZO CÍVEL...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO FORNECIDO. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DESENVOLVIDA PELO MOTOR E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. FATO FARTAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. DEPRECIAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO COM O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OPÇÃO SALVAGUARDADA PELO LEGISLADOR DE CONSUMO (CDC, ART. 18, § 1º, III). ABATIMENTO IMPERATIVO. FÓRMULA DE AFERIÇÃO. ELISÃO PELAS FORNECEDORAS. INOCORRÊNCIA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO (CPC, ART. 373, II). NÃO REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO, NÃO DO NEGÓCIO (CDC, ART. 26, § 3º). APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aferido que o vício oculto imprecado ao produto durável adquirido - automóvel novo -, não era perceptível no momento da entabulação e consumação do negócio, porquanto afeto à divergência de potência anunciada pela fabricante e a efetivamente desenvolvida pelo motor do automóvel, o momento em que a adquirente, como consumidora, toma efetivo conhecimento do fato é que demarca o início do prazo decadencial firmado pelo legislador de consumo para que possa reclamar do vício apresentado, não se afigurando viável que o momento da celebração do contrato e consumação da tradição seja içado como termo inicial do interregno decadencial (CDC, arts. 26, §§ 2º e 3º). 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo às fornecedoras o dever de atuarem com transparência, lealdade e boa-fé na formação e execução dos contratos de consumo, vinculando-as o difundido em material de publicidade, pois determinante na formação da convicção do consumidor e na opção que efetiva, estando alcançadas pelo ônus de responderem pelos prejuízos eventualmente provocados por fato ou vício do produto ou difusão de informação inadequada. 3. Encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor à informação adequada e à transparência, publicidade enganosa e desconsideração para o princípio da boa-fé objetiva a difusão publicitária que alardeia que o veículo desenvolve determinada potência quando, em verdade, desenvolve potência substancialmente inferior, emergindo da constatação da dissonância detectada entre o produto anunciado e o fornecido a obrigação de as montadoras, diante da opção pela preservação do contrato, indenizarem o adquirente pela diferença de preço que implica a aferição de que o veículo desenvolve potência inferior à difundida e estampada no documento de venda e norteara a mensuração do seu preço venal (CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, III, e 37). 4. Encerrando o negócio relação de consumo e diante da profusão de provas colacionadas, conferindo verossimilhança à argumentação desenvolvida pela consumidora acerca da prática que a vitimara, induzindo-a a adquirir veículo novo com a apreensão de que desenvolvia a potência difundida, defendendo a montadora e a revendedora a inexistência do vício afetando o produto ou a inocorrência da difusão publicitária, atraem para si o ônus de desqualificar os fatos içados como lastro da pretensão indenizatória deduzida pelo adquirente almejando a composição da diferença de preço detectada, implicando que, não safando-se desse encargo, os fatos constitutivos do direito invocado ressoam (CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, III e VIII, e 14), determinando o acolhimento do pedido correlato. 6. Defronte as provas colacionadas e verossimilhança da argumentação desenvolvida, ponderada, ainda, a natureza da relação jurídica estabelecida, o desinteresse das fornecedoras pela produção da prova pericial apta a infirmar o vício oculto imprecado ao produto fornecido e, outrossim, mensurar a diferença de preço proveniente do vício imprecado, ignorando o encargo probatório que lhes estava afetado, enseja a constatação de que deixaram de infirmar o direito invocado e desqualificar a metodologia utilizada para quantificação do abatimento proporcional de preço proveniente da diferença de potência subsistente entre a anunciada e a efetivamente desenvolvida pelo veículo novo que forneceram, sujeitando-se aos efeitos derivados da sua inércia (CPC, art. 373, I e II). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelo conhecido e desprovido. Prejudicial de mérito rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO FORNECIDO. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DESENVOLVIDA PELO MOTOR E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. FATO FARTAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. DEPRECIAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO COM O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OPÇÃO SALVAGUARDADA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 10. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada, não se afigurando viável a substituição do indexador legal por outro reputado mais benéfico a qualquer das partes. 11. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 12. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 13. Agravo conhecido e parcialmente provido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGREGAÇÃO. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o exequente que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação formulada pela parte executada, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado como direito subjetivo de não evidenciada a subsistência de pretensões reprisadas. 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese frmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 4. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 6. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 7. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 8. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 9. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 10. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 11. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 12. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada, não se afigurando viável a substituição do indexador legal por outro reputado mais benéfico a qualquer das partes. 13. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 14. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 15. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA O...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTUMENTO. CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. ?O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana? (NEGRÃO, Theotonio. Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 761). 2. Na hipótese dos autos, porém, a forma de utilização da poupança demonstra maior proximidade fática com a de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Ao movimentar a conta poupança de forma atípica e utilizá-la como se conta corrente fosse, o agravado descaracteriza a natureza impenhorável da poupança, não se aplicando, neste caso, a proteção prevista no Art. 833, inciso X, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTUMENTO. CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. ?O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana? (NEGRÃO, Theotonio. Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 761). 2. Na hipótese dos autos, porém, a forma de utilização da poupança demonstra maior...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO DO CREDOR. ARTIGOS 389 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. Os honorários de advogado, previstos em Instrumento de Confissão de Dívida, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra sua inclusão na planilha de cálculo do débito em ação de execução de título extrajudicial. Os honorários advocatícios estipulados para o caso de inadimplemento ou mora do devedor, representam uma compensação do prejuízo causado ao credor e possuem natureza de ressarcimento, sendo esta diversa dos honorários contratuais e de sucumbência.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO DO CREDOR. ARTIGOS 389 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. Os honorários de advogado, previstos em Instrumento de Confissão de Dívida, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO PATROCINADO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES E REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS. MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIAS QUE NÃO SE RELACIONAM COM O ARTIGO 854, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 77, V, do Código de Processo Civil de 2015, é dever da parte manter atualizado seu endereço para intimações e regularizar sua representação processual, haja vista que o jus postulandi somente pertence a profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Se a intimação para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença foi enviada e regularmente recebida no endereço da parte ré constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento não tenha sido firmado pessoalmente pela devedora, presume-se regular a intimação efetuada. 3. Sendo regular a intimação, o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias. Ultrapassado este, eventual impugnação apresentada após a intimação da penhora revela-se intempestiva. 4. Após a intimação da penhora, é cabível a impugnação à penhora, cujas matérias passíveis de alegação se encontram elencadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, impenhorabilidade da verba constrita e/ou excesso de penhora. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO PATROCINADO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES E REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS. MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. IMPUGNAÇ...
apelação. direito civil e processual civil. ação monitória. nota promissória. novação. obrigação de entregar coisa certa. tutela pelo equivalente em dinheiro. conversão da obrigação em perdas e danos. 1. ?A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)? (art. 700, inc. I, do Código de Processo Civil) 2. Na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação de entregar coisa, o autor poderá optar pelo equivalente em dinheiro ou invés da tutela específica. (art. 499 do Código de Processo Civil) 3. Apelação desprovida.
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apelação. direito civil e processual civil. ação monitória. nota promissória. novação. obrigação de entregar coisa certa. tutela pelo equivalente em dinheiro. conversão da obrigação em perdas e danos. 1. ?A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)? (art. 700, inc. I, do Código de Processo Civil) 2. Na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação de entregar coisa, o autor poderá optar pelo equivalente em dinheiro ou invés...
EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Se não houve a inversão do ônus da prova, não há como conhecer do agravo de instrumento interposto, uma vez que o art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil, trata apenas das decisões que mudam o ônus probatório. Agravo interno desprovido.
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EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Se não houve a inversão do ônus da prova, não há como conhecer do agravo de instrumento interposto, uma vez que o art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil, trata apenas das decisões que mudam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 827 do Código de Processo Civil, relativo à execução por quantia certa, substituiu o art. 652-A do Código de Processo Civil de 1973, que previa a fixação equitativa dos honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. 2. O art. 827 do Código de Processo Civil contém determinação taxativa de fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), e não deixa margem para fixação por apreciação equitativa ou em percentual inferior ou superior ao previsto na norma. 3. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 827 do Código de Processo Civil, relativo à execução por quantia certa, substituiu o art. 652-A do Código de Processo Civil de 1973, que previa a fixação equitativa dos honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. 2. O art. 827 do Código de Processo Civil contém determinação taxativa de fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), e não deixa margem para fixação por apreciação equitativa ou em percentual inferior ou superior ao previsto n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. 1. O magistrado não está obrigado a pormenorizar seu entendimento. Não se pode confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, já que esta não acarreta nenhuma nulidade da decisão. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994, que prevê, como termo a quo da contagem desse prazo, o trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes 3. Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, é da parte credora a iniciativa para dar cumprimento definitivo da sentença, que deve cumulativamente: a) ser feito por requerimento expresso nos autos; b) preencher os requisitos formais do art.524, do Código de Processo Civil; c) e vir acompanhada de recolhimento de custas processuais nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. 1. O magistrado não está obrigado a pormenorizar seu entendimento. Não se pode confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, já que esta não acarreta nenhuma nulidade da decisão. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de honorários de sucumbência é quinquenal, nos...
EMENTA direito processual civil. ação de cobrança de despesas condominiais. título executivo extrajudicial. opção pelo processo de conhecimento. faculdade do credor. constitucionalidade do art. 785 do código de processo civil. 1. ?A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial?. (Art. 785 do Código de Processo Civil). 2. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional e não ofende os princípios da duração razoável do processo e do juiz natural. A regra que advém desse dispositivo é proporcional e prevê critérios objetivos e impessoais. 3. Apelação desprovida.
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EMENTA direito processual civil. ação de cobrança de despesas condominiais. título executivo extrajudicial. opção pelo processo de conhecimento. faculdade do credor. constitucionalidade do art. 785 do código de processo civil. 1. ?A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial?. (Art. 785 do Código de Processo Civil). 2. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional e não ofende os princípios da duração razoável do processo e do juiz natural. A regra que advém desse dispositivo é pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DECORRENTES DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DÉBITOS DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. As obrigações acessórias, decorrentes do contrato principal de aluguel de prédio urbano, tais como despesas de taxas condominiais, energia elétrica, água, Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto para a cobrança das despesas de aluguel urbano, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DECORRENTES DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DÉBITOS DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. As obrigações acessórias, decorrentes do contrato principal de aluguel de prédio urbano, tais como despesa...