PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CREDORA MAIOR E CASADA. ART. 1078 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A desobrigação de pagamento de pensão alimentícia por causa do novo casamento da alimentada/agravada está expressamente prevista em lei, de acordo com o artigo 1.708 do Código Civil, e foi comprovada de plano em sede de exceção de pré-executividade. 2. A norma não faz qualquer distinção entre a qualidade do beneficiário-credor da pensão alimentícia, aplicando-se, irrestritamente, tanto para ex-cônjuge quanto para o filho, antes necessitado dos alimentos. 3. Quanto à alegação de que seria incabível a exceção de pré-executividade, haja vista não tratar-se de matéria cognoscível de ofício, tem-se que, nos termos do art. 803, caput, inciso I e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, a execução será nula quando o título executivo não corresponder à obrigação exigível, sendo que esta nulidade poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CREDORA MAIOR E CASADA. ART. 1078 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A desobrigação de pagamento de pensão alimentícia por causa do novo casamento da alimentada/agravada está expressamente prevista em lei, de acordo com o artigo 1.708 do Código Civil, e foi comprovada de plano em sede de exceção de pré-executividade. 2. A norma não faz qualquer distinção entre a qualidade do beneficiário-credor da pensão alimentícia, aplicando-se, irrestritamente, tanto para ex-cônjuge quanto para o filho, antes necessitad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA DO SJT. RECURSO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança, que condenou a Seguradora Líder ao pagamento de correção monetária incidente sobre a indenização do Seguro DPVAT desde a data do evento danoso. 1.1. A ré, em preliminar, o reconhecimento de julgamento extra petita. No mérito, pleitea o afastamento da correção monetária. 1.2. A autora, em contrarrazões, preliminarmente, requer o julgamento monocrático do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.2. Preliminares: 2.1. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita porque observados os limites da lide nos termos do art. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido de pagamento relativo a diferença da indenização ao seguro DPVAT engloba a correção monetária. 2.2. O julgamento monocrático previsto no art. 1.011, inc. I, do Código de Processo Civil é mera faculdade do relator, portanto, não inibe o processamento e julgamento do recurso perante o órgão colegiado.3. Sobre a indenização do Seguro DPVAT deve incidir correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou, nos termos da Súmula 580 e do Tema 898 em sede de recurso repetitivo, ambos do Superior Tribunal de Justiça.4. Precedente: (...) A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (...) (REsp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, DJE 02/06/2015).5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA DO SJT. RECURSO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança, que condenou a Seguradora Líder ao pagamento de correção monetária incidente sobre a indenização do Seguro DPVAT desde a data do evento danoso. 1.1. A ré, em preliminar, o reconhecimento de julgamento extra petita. No mérito, pleitea o afastamento da co...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CIRURGIA ESTÉTICA. CORTICÓIDES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Distrito Federal, onde a autora alega que sofreu danos estéticos em razão de suposta recusa do HBDF em realizar a cirurgia corretiva, bem como sustenta que a necrose na cabeça do seu fêmur decorreu do uso de corticóides na fase pós-cirúrgica realizada no HBDF, considerando precário o atendimento do HBDF para o diagnóstico do seu problema.2. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. Na hipótese em tela, em que se fala em omissão pela falta do atendimento médico necessário, a responsabilidade depende da demonstração da culpa, ou seja, do funcionamento anormal dos serviços de saúde.3. Doutrina. Carvalho Filho. (...) a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (in: Manual de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012).4. No caso dos autos, não há notícia de recusa, mas apenas de que a cirurgia pretendida não se inseria nos casos de urgência. 4.1. Ao contrário do que sustenta a autora, houve recomendação do médico do HBDF para a realização da cirurgia reparadora. 4.2. Ademais a deformidade na face da autora não foi consequência de erro médico na realização da primeira cirurgia, mas conseqüência natural da lesão inicialmente apresentada, de modo que não há se falar em erro médico provocador de dano estético. 4.3. A demora decorrente da insuficiência de agenda para a realização da cirurgia no HBDF não agravou a deformidade e nem inviabilizou a reparação do dano estético quando se tornou possível a realização da cirurgia, na Rede Sarah.5. No que diz respeito à lesão no fêmur, embora a autora se esforce em atribuir vínculo causal entre o dano experimentado e o tratamento dispensado pelo HBDF durante a recuperação da cirurgia para tratar a lesão cerebral, há de se concluir que não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a necrose na cabeça do fêmur decorreu do uso de corticóides na fase pós-cirúrgica, além do que se a indicação dos corticóides era recomendada para o tratamento da lesão cerebral, a eventualidade de a lesão no fêmur ter decorrido do uso desse medicamento deve ser vista como um efeito colateral, cujo risco deveria ser enfrentado, em vista da gravidade da lesão e da delicadeza da área tratada.6. Acrescente-se, ainda, que a autora foi tratada no Hospital de Base do Distrito Federal por intervenção cirúrgica e também, por duas vezes, na Rede Sarah, todas por intervenções cirúrgicas.7. Inexistindo qualquer ilícito civil ou administrativo, impõe-se a rejeição dos pedidos da inicial.8. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CIRURGIA ESTÉTICA. CORTICÓIDES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Distrito Federal, onde a autora alega que sofreu danos estéticos em razão de suposta recusa do HBDF em realizar a cirurgia corretiva, bem como sustenta que a necrose na cabeça do seu fêmur decorreu do uso de corticóides na fase pós-cirúrgica realizada no HBDF, considerand...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBLIDADE. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLOR I E II. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES AO ANO DE 1989. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Cumprimento de sentença na qual os apelantes pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Recurso do executado em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sobrestamento do curso processual. No mérito, pleitea a exclusão do pagamento dos juros de mora e dos juros remuneratórios, dos expurgos inflacionários posteriores ao ano de 1989, impugnando a condenação dos honorários advocatícios decorrentes da parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.2. De acordo com entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça, não há mais motivo para o sobrestamento que se busca, ainda que os acórdãos proferidos tenham sido alvos de recursos(Agravo em Recurso Especial nº 895.634/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 10/06/2016).3. Segundo o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.1. Estão preclusas as questões relativas aos juros remuneratórios, aos expurgos posteriores ao ano de 1989. 3.2. Matérias foram superadas por decisão de saneamento proferida em primeira instância, contra a qual não houve interposição de recurso.4. A sentença que determina a restituição dos expurgos inflacionários não é ilíquida, quando indica os percentuais a serem aplicados, podendo se chegar ao valor final por meio de cálculos simples. 4.1 Confira-se: 1. Não é ilíquida a sentença que condena a parte ao pagamento dos expurgos inflacionários, indicando os percentuais devidos, porquanto se trata de cálculo de natureza simples (Precedente: 20100020213096AGI, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 20/07/2011 p. 77).5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBLIDADE. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLOR I E II. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES AO ANO DE 1989. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Cumprimento de sentença na qual os apelantes pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINITRAÇÃO INDIRETA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. PAGAMENTO EM ATRASO. RECEBIMENTO DO VALOR NOMINAL DA NOTA FISCAL. VALIDADE. QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. TERMO A QUO PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA NOTA FISCAL. RECURSOS IMPROVIDOS 1.. Ação de conhecimento, proposta contra a CAESB, com pedido de juros e correção monetária sobre parcelas pagas em atraso, pelo cumprimento de contratos administrativos, para execução de obras e fornecimento de material. 1.1. Sentença de parcial procedência. 1.2. Correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir 26/06/2013. 1.3. Juros de mora de 1% ao mês. 1.4. Base de cálculos da correção e dos juros conforme o valor das notas fiscais e vencimento no primeiro dia após o transcurso de trinta dias da data do protocolo da fatura.2. Os contratos firmados por sociedade de economia mista, integrante da administração indireta, possuem natureza de contrato administrativo e, portanto, sofrem influxo das normas próprias do direito público.3. O prazo prescricional a ser considerado em contratos tipicamente administrativos é de cinco anos e encontra-se previsto em regramento próprio. 3.1. Aplicação do Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição referente às dívidas contraídas pela administração pública. Precedentes.4. O recebimento do valor nominal da nota fiscal não implica em renúncia quanto aos juros e correção monetária decorrentes do atraso para o pagamento. 4.1. A aplicação do art. 323 do Código Civil pressupõe a existência de termo de quitação.5. A atualização pela correção monetária e juros de mora independem de previsão contratual para serem aplicados. 5.1. O Código Civil no artigo 395 dispõe que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.6. A caracterização da mora se restringe aos pagamentos após os 30 dias previstos no contrato. 6.1. No caso de mora no pagamento, somente o valor referente aos serviços prestados e materiais entregues deve sofrer as atualizações, sob pena de serem atualizados outros valores que não, necessariamente, estão em atraso e também não dizem respeito ao objeto do contrato.7. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINITRAÇÃO INDIRETA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. PAGAMENTO EM ATRASO. RECEBIMENTO DO VALOR NOMINAL DA NOTA FISCAL. VALIDADE. QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. TERMO A QUO PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA NOTA FISCAL. RECURSOS IMPROVIDOS 1.. Ação de conhecimento, proposta contra a CAESB, com pedido de juros e correção monetária sobre parcelas pagas em atraso, pelo cumprimento de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ART. 1022, CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão que negou provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença que declarou a insolvência civil do réu, ora embargante. 2.O acórdão embargado enfrenta, com clara fundamentação, a matéria debatida, confirmando a sentença declaratória da insolvência porquanto respeitados os dispositivos legais e porque proferida após a oitiva das partes, assegurada a conciliação e a ampla produção de provas. 3. Embora noticiada a realização de acordo entre as partes, não foi juntada qualquer prova nesse sentido. 3.1. Logo, não há se falar em omissão no julgado quanto à mera alegação de existência de acordo, desacompanhada de qualquer lastro probatório. 4.Depreende-se dos declaratórios a intenção de dar à questão submetida a julgamento a interpretação que melhor atenda aos interesses da parte recorrente, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. 4.1. Adota-se o entendimento de quemotivada suficientemente a composição da lide, mostra-se despicienda a discussão exaustiva em torno de todos os padrões legais e dos pontos enunciados no contraditório. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no RMS nº 11.834-SC, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/02/2002, p. 201). 5.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas na norma processual. Em outras palavras, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ART. 1022, CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão que negou provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença que declarou a insolvência civil do réu, ora embargante. 2.O acórdão embargado enfrenta, com clara fundamentação, a matéria debatida, confirmando a sentença declaratória da insolvência porquanto respeitados os dispositivos legais e porque proferida após a oitiva das partes...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. DANO MORAL E MATERIAL. AUSENCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão somente quando houver chances reais e concretas de êxito. As pretensões deduzidas com fulcro nessa teoria devem estar lastreadas em provas contundentes que demonstrem a desídia do profissional e sua relação com o prejuízo alegado.2. Nos termos dos artigos 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização do advogado só é possível se demonstrada a culpa geradora do defeito na prestação do serviço, bem como o dano e o nexo causal entre ambos.3. Conforme oart. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Na hipótese vertente, não há elementos aptos a demonstrar o direito alegado na exordial.4 - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. DANO MORAL E MATERIAL. AUSENCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão somente quando houver chances reais e concretas de êxito. As pretensões deduzidas com fulcro nessa teoria devem estar lastreadas em provas contundentes que demonstrem a desídia do profissional e sua relação com o prejuízo...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. CORRESPONDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício.2. Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.3. Na ação indenizatória por danos morais, o valor dado à causa deve corresponder ao montante pretendido pelo ofendido a título de indenização, nos termos do artigo 292, V, do Código de Processo Civil/2015. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa.4. Não caracteriza cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando ausente impugnação específica quanto aos fatos narrados e documentos juntados na inicial, relacionados a ofensas perpetradas à ofendida por meio de ligações telefônicas e whatsapp, que, de outro lado, não estão em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, na forma do artigo 302, III, do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).5. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nulidade da sentença afastada.6. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Não demonstrado o desatendimento a tais critérios, não há justificativa para a majoração da verba.7. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. CORRESPONDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Cort...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. CORRESPONDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício.2. Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.3. Na ação indenizatória por danos morais, o valor dado à causa deve corresponder ao montante pretendido pelo ofendido a título de indenização, nos termos do artigo 292, V, do Código de Processo Civil/2015. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa.4. Não caracteriza cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando ausente impugnação específica quanto aos fatos narrados e documentos juntados na inicial, relacionados a ofensas perpetradas à ofendida por meio de ligações telefônicas e whatsapp, que, de outro lado, não estão em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, na forma do artigo 302, III, do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).5. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nulidade da sentença afastada.6. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Não demonstrado o desatendimento a tais critérios, não há justificativa para a majoração da verba.7. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. CORRESPONDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Cort...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. CORRESPONDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício.2. Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.3. Na ação indenizatória por danos morais, o valor dado à causa deve corresponder ao montante pretendido pelo ofendido a título de indenização, nos termos do artigo 292, V, do Código de Processo Civil/2015. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa.4. Não caracteriza cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando ausente impugnação específica quanto aos fatos narrados e documentos juntados na inicial, relacionados a ofensas perpetradas à ofendida por meio de ligações telefônicas e whatsapp, que, de outro lado, não estão em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, na forma do artigo 302, III, do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).5. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nulidade da sentença afastada.6. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Não demonstrado o desatendimento a tais critérios, não há justificativa para a majoração da verba.7. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. CORRESPONDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Cort...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2.Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.551.956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Prescrição reconhecida.3.A escassez de materiais de construção e necessidade de reforço na fundação do empreendimento não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4.O prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos ínsitos à natureza do negócio, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. Nesse sentido, o dies a quo para contagem da multa contratual deve observar o mencionado prazo de prorrogação.5.O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula indenizatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do contrato.6.Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, decorreu exclusivamente por culpa das rés, não se justifica a condenação relativa à clausula contratual indenizatória depois do evento, máxime quando não restou combatido o argumento de que a entrega do imóvel decorreu da culpa dos compradores que demoraram a quitar a parcela financiável.7.O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.8.Aplicada a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a parcela de êxito, em conformidade com o artigo 21 do CPC/73, vigente à época (CPC/2015, art. 86), a sentença não enseja reforma quanto ao ponto.9.Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 280 DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. APLICABILIDADE. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM OBRA PÚBLICA. VÍTIMA PRENSADA À MURETA DE PROTEÇÃO POR CAMINHÃO. FRATURA DE BRAÇO E ESMAGAMENTO DA PERNA. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Em procedimento sumário não é admissível a denunciação da lide, conforme estabelecia o art. 280 do Código de Processo Civil de 1973. Agravo retido não provido.2. Às empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da NOVACAP, aplica-se a teoria do risco administrativo, consubstanciada na responsabilidade objetiva, por força do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, pois, in casu, o evento danoso é oriundo de ato comissivo praticado por seus agentes.3.Demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de se compensar pelos danos morais e estéticos sofridos pela vítima.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Assim, inobservados tais parâmetros, é cabível a redução do montante arbitrado.5. Apelação, apelo adesivo e agravo retido conhecidos. Agravo retido e recurso adesivo não providos. Apelo principal parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 280 DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. APLICABILIDADE. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM OBRA PÚBLICA. VÍTIMA PRENSADA À MURETA DE PROTEÇÃO POR CAMINHÃO. FRATURA DE BRAÇO E ESMAGAMENTO DA PERNA. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓR...
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PARTILHA UNIFORME. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prolação de sentença uma em ações conexas (ação de reconhecimento e dissolução de união estável e ação de retificação de instrumento procuratório) não enseja a interposição de recurso de apelação nas duas demandas, quando o recorrente pretende impugnar apenas a partilha determinada no feito relativo à união estável.2. Consoante interpretação do artigo 5º da Lei n. 9.278 de 1996, o regime de bens na união estável é o da comunhão parcial, desde que não estabelecido diferentemente entre os companheiros, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.3. Não havendo prova da sub-rogação de determinado bem adquirido na constância da união estável no lugar de bem exclusivo de um dos conviventes, deve este ser devidamente partilhado, não podendo a sub-rogação ser presumida, na forma do art. 1659 do Código Civil.4. Comprovada a cessão de direitos e construção de imóvel na constância da união estável e não havendo contrato escrito entre os companheiros que disponha sobre diferente regime de bens, não há razões para se levar em conta apenas os gastos despendidos com benfeitorias e afastar a presunção legal estabelecida acerca da comunhão de esforços na aquisição de patrimônio, por aplicação do art. 1.658 do Código Civil.5. Apelação interposta nos autos n. 2015.02.1.001042-3 não conhecida. Recurso interposto nos autos n. 2015.02.1.003517-4 conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do apelante majorados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) sobre o estabelecido na sentença, em cada feito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Porém, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
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DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PARTILHA UNIFORME. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prolação de sentença uma em ações conexas (ação de reconhecimento e dissolução de união estável e ação de retificação de instrumento procuratório) não enseja a interposição de recurso de apelação nas...
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PARTILHA UNIFORME. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prolação de sentença uma em ações conexas (ação de reconhecimento e dissolução de união estável e ação de retificação de instrumento procuratório) não enseja a interposição de recurso de apelação nas duas demandas, quando o recorrente pretende impugnar apenas a partilha determinada no feito relativo à união estável.2. Consoante interpretação do artigo 5º da Lei n. 9.278 de 1996, o regime de bens na união estável é o da comunhão parcial, desde que não estabelecido diferentemente entre os companheiros, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.3. Não havendo prova da sub-rogação de determinado bem adquirido na constância da união estável no lugar de bem exclusivo de um dos conviventes, deve este ser devidamente partilhado, não podendo a sub-rogação ser presumida, na forma do art. 1659 do Código Civil.4. Comprovada a cessão de direitos e construção de imóvel na constância da união estável e não havendo contrato escrito entre os companheiros que disponha sobre diferente regime de bens, não há razões para se levar em conta apenas os gastos despendidos com benfeitorias e afastar a presunção legal estabelecida acerca da comunhão de esforços na aquisição de patrimônio, por aplicação do art. 1.658 do Código Civil.5. Apelação interposta nos autos n. 2015.02.1.001042-3 não conhecida. Recurso interposto nos autos n. 2015.02.1.003517-4 conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do apelante majorados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) sobre o estabelecido na sentença, em cada feito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Porém, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
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DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PARTILHA UNIFORME. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prolação de sentença uma em ações conexas (ação de reconhecimento e dissolução de união estável e ação de retificação de instrumento procuratório) não enseja a interposição de recurso de apelação nas...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROCESSO DE ARROLAMENTO DE BENS PENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS COERDEIROS. ART. 1.793 DO CC. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO NÃO ALEGADA PELOS POSSUIDORES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Se a pretensão da inicial restringe-se unicamente à condenação da parte ré a efetuar a transferência do imóvel objeto de cessão de direitos hereditários, sob pena de multa, profere julgamento extra petita o Juízo que, ao declarar a ineficácia do contrato, afasta-se dos limites da lide e determina o retorno das partes ao status quo ante com a devolução da quantia paga e a mera incidência de correção monetária pelo INPC, sem incidência de juros. Preliminar acolhida.2. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento diante da farta instrução probatória, procede-se à análise do mérito da controvérsia, conforme estabelece o § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.3. Do exame do contexto fático-probatório delineado nos autos, verifica-se que o pedido de transferência do imóvel encontra óbice na ineficácia da cessão de direitos hereditários pactuada entre as partes, porquanto, além de não formalizada mediante escritura pública, patente a ausência de consentimento de todos os coerdeiros e de autorização judicial, nos moldes do art. 1.793 do Código Civil.4. Cediço que a prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida de ofício, pois imprescindível que o possuidor alegue seu direito, quer por ação própria, quer por exceção de domínio.5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida. Prosseguindo no julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgado improcedente o pedido. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROCESSO DE ARROLAMENTO DE BENS PENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS COERDEIROS. ART. 1.793 DO CC. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO NÃO ALEGADA PELOS POSSUIDORES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Se a pretensão da inicial restringe-se unica...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM O AVIAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRÂNSITO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO FORMULADA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DE ASSOCIADO SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DA SENTENÇA MANDAMENTAL. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS RÉUS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ARTIGO 85, §§ 2º E 3º. PERCENTUAL. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza que, aviada ação de cobrança por substituído processualmente destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassíveis de serem reclamadas.2. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial transitada em julgado, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, tangencia comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, pois já tornado intangível ante a autoridade inerente à coisa julgada, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271).3. A incidência dos juros moratórios, conquanto emirja de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios (CC, art. 405), daí porque, em se tratando de prestação formulada e reconhecida em sede mandamental, o termo inicial dos acessórios coincide com a data da notificação da autoridade impetrada, por encerrar o momento em que a administração é cientificada da pretensão, restando interrompida a prescrição e deflagrados os efeitos da mora.4. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios.5. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, ponderados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do patrono para o serviço, os percentuais delineados pelo legislador em consonância com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º).6. Acolhida a pretensão formulada em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, aos sucumbentes devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o valor da condenação que lhes fora imposta, porquanto, sob a nova regulação processual, nas ações em que for parte a Fazenda Pública a fixação da verba honorária sujeita-se à regra geral com a observância dos percentuais estabelecidos com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido, determinando que, em se tratando de ação condenatória, acolhido o pedido, a verba seja necessariamente estabelecida com base no firmado pelo legislador (CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º).7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelos conhecidos. Desprovido o apelo dos réus. Provido parcialmente a apelação do autor. Majorados os honorários advocatícios impostos aos réus. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM O AVIAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRÂNSITO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO FORMULADA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DE ASSOCIADO SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DA SENTENÇ...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material.4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, pois basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 1998.01.1.016798-9. IDEC X BB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO E RESP 1.438.263. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. ARE 770.371. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. 2. Preclusas as questões relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e suspensão para aguardar a decisão no REsp 1.438.263, pois foram objeto do Agravo de Instrumento 2016.00.2.032990-0. 3. No julgamento do ARE 770.371 consta disposição expressa de que os processos em fase de execução definitiva não devem ser suspensos: ?(...) Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva (...)? (ARE 770371 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05-08-2014). 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 1998.01.1.016798-9. IDEC X BB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO E RESP 1.438.263. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. ARE 770.371. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.01679...
PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORADOR. JUROS DE OBRA. MORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. PAGAMENTO DO ENCARGO AO AGENTE FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CAUSADOR DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATRASO PELA ENTREGA DA UNIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 3º, CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ENTREGA DA UNIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM ALUGUEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela Construtora, em função do pedido de indenização equivalente aos juros de obra desembolsados no período de atraso na conclusão do empreendimento. A pretensão é de reparação civil e por conta do encargo desembolsado nesse período em favor do agente financeiro. Se o incorporador ou construtor incorreu em mora e, por via de consequência, atrasou a entrega da unidade, nada mais lógico que responda pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.-Empresa de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores burocráticos que cercam sua atividade. A ocorrência de atraso na entrega da obra, sob a alegação de existência de escassez de mão-de-obra qualificada, não configura caso fortuito ou força maior.-A previsão de contagem em dias úteis e exclusivamente em sede de cláusula potestativa de exceção, que permite ao fornecedor adiar o cumprimento do contrato por 180 dias, mostra-se nula de pleno direito, por não assegurar vantagem semelhante ao comprador, seja com relação às suas contraprestações, seja por reduzir o alcance do seu direito à ampla e integral indenização pelos vícios ou defeitos do serviço (art. 6º, inciso VI, Lei no. 8.078/90).-Dispõe o art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.078/90, que o consumidor terá a preventiva e efetiva reparação dos danos que suportar. E os artigos 402 e 403 do Código Civil deixam claro que as perdas e danos compreendem os danos emergentes - prejuízos efetivos - como os lucros cessantes - o que razoavelmente se deixou de lucrar.-O fato de se tratar de imóvel proveniente do programa minha casa, minha vida não obsta a indenização por danos emergentes, representados pelos aluguéis e taxa condominial desembolsados no período de atraso na entrega da respectiva unidade. Ademais, haveria um locupletamento do fornecedor, na medida em que, apesar da mora, não estaria obrigado a efetuar qualquer reparação ao consumidor, numa clara antinomia com as regras de direito material.-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORADOR. JUROS DE OBRA. MORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. PAGAMENTO DO ENCARGO AO AGENTE FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CAUSADOR DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATRASO PELA ENTREGA DA UNIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 3º, CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ENTREGA DA UNIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DANOS EMERGENTES. DESPESAS C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÕES. NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, assim como os proventos de aposentadoria, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Na ausência de provas de que a hipótese se amolde a alguma das exceções legais à impenhorabilidade de vencimentos, prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de constrição é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÕES. NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, assim como os proventos de aposentadoria, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Na ausência de provas de que a hipótese se amolde a alguma das exceções legais à impenhorabilidade de vencimentos, prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de c...