CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se as razões do apelo trazem a discordância com a sentença e cumpre os requisitos do art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada.2. A missão do julgador se resume em saber se tais conceitos emitidos pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67), (1) se revestiam de interesse público, mínimo que fosse; (2) extrapolaram de alguma forma os limites de razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da atividade informativa e/ou opinativa ante a garantia constitucional atinente à liberdade de expressão, pensamento e informação; (3) configuraram abuso no exercício pessoal da liberdade de manifestação do pensamento e informação; e (4) teriam implicado, por qualquer modo, dolosa ou culposamente, dano à honra subjetiva ou objetiva do autor, ou ainda à sua imagem ou à sua intimidade. Suplementarmente, em tal contexto, o julgador avaliaria se teria havido, nesse proceder da ré, algum ânimo de prejudicar, injuriandi, difamandi ou caluniandi, ou ainda se, a qualquer título, teria ele se havido com má-fé, na forma do art. 187, CC.3. Em casos que tais, impõe-se uma avaliação da situação aplicando-se, aos fatos e às suas consequências, critérios de ponderação e proporcionalidade. Efetuada essa tarefa, o que concluo é que não restou configurada qualquer lesão à honra, objetiva ou subjetiva, ou à imagem do autor-apelante, à conta da conduta da ré. Não divisei dolo nem culpa na conduta, ao menos para o efeito de configurar, em âmbito residual cível, ofensa à honra e à imagem do autor-apelante. Igualmente não detectei, nesse seu proceder, qualquer dimensão abusiva do direito à livre expressão, de modo a caracterizar ofensa à dignidade humana ensejadora de constituir ilícito civil.4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se as razões do apelo trazem a discordância com a sentença e cumpre os requisitos do art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada.2. A missão do julgador se resume em saber se tais conceitos emitidos pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X;...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. APLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não procede a alegação de ilegitimidade ativa da segunda apelada, porquanto titular da ação é todo aquele que sofre lesão a um direito. Assim, se constatado que houve falha na prestação do serviço suficiente para infringir os direitos da recém-nascida, por certo configurada esta sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme dispõe o art. 2º do Código Civil e 14 do CDC - Código de Defesa do Consumidor.2. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, a legitimidade passiva não deve ser aferida somente com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Saliente-se, ademais, que, no presente caso, a lide envolve recusa das rés em autorizar atendimento médico emergencial, o que torna patente a legitimidade para serem demandadas. Agravo Retido e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitados.3. A empresa empregadora e contratante do plano e saúde e a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora do serviço, se comprovada responsabilidade quanto a falha na prestação do serviço, respondem solidariamente perante a beneficiária pelos defeitos na prestação dos serviços contratados. Caracterizada a responsabilidade da empregadora que na qualidade de contratante, debitou os valores das mensalidades do plano de saúde no contracheque da beneficiária, não comprovado o regular repasse/pagamento para o plano de saúde contratado. A operadora do plano de saúde, por sua vez, também responde pela falha na prestação de serviço, tendo em vista que restou comprovado que houve a suspensão/rescisão da prestação do serviço sem a observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, art. 13, inciso II e art. 35-C da Lei 9.656/98 e art. 14 do CDC, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas, por defeitos havidos na realização dos serviços.4. Dentre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incisos II e 35 - C, da Lei 9.656/98, está a vedação da operadora do plano de saúde promover a rescisão unilateral do contrato antes de decorridos 60 (sessenta) dias de inadimplência, sendo também condicionante a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato que deve ser feita por meio de notificação prévia do contratante até 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, no presente caso, nenhuma dessas condicionantes legais foram obedecidas, o que a responsabilidade das apelantes ante os danos causados. Ainda, esclareço que a norma legal acima mencionada se aplica aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da regulação.5. Tratando-se de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor do contratante vulnerável, com base no microssistema de defesa do consumidor, de forma equilibrada e de acordo com a natureza e interesses dos contratantes, devendo ser observados os deveres anexos referentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratual e os direitos à informação e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98.6. Comprovado a injusta e indevida negativa na prestação do serviço que deixou a primeira autora desamparada justamente no momento em que precisava de atendimento de emergência porque estava na eminência de um parto prematuro e a segunda requerente em sofrimento fetal por horas é circunstancia que transborda o aborrecimento comum do dia a dia e consubstancia-se em ilícito contratual que irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, ainda considerando que quando finalmente foi realizado o parto, a recém-nascida foi acomentida de vários problemas de saúde, tendo como resultado final a perda da audição. É certo que tudo isso afetou e vem afetando o equilíbrio emocional de ambas as autoras, maculando substancialmente os atributos das personalidades, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja majorado o valor arbitrado a fim de que seja a compensação pecuniária compatível com a lesividade causada pelo ilícito.7. A fixação dos honorários de sucumbência, obedece ao juízo equitativo do magistrado para a correta remuneração dos serviços prestados, conforme ditames do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a fixação dos honorários, pelo magistrado sentenciante, mostra-se razoável e consentânea com os critérios do Código de Ritos, não havendo nada a prover quanto ao pedido.8. Apelações das rés, não providas. Apelação das autoras parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. APLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM SEIS PARCELAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL. ESTÍMULO AO PAGAMENTO E EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO NO SENTIDO DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 2. O benefício do parcelamento do artigo 916 do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 916 do Código Processual Civil. 3. A correção do valor apontado em execução e a inserção de outras verbas, como honorários advocatícios e custas processuais, deve ocorrer nos exatos termos do dispositivo legal. 4. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM SEIS PARCELAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL. ESTÍMULO AO PAGAMENTO E EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO NO SENTIDO DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 2. O benefíci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. INDENZAÇÃO DESCABIDA.I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária.II. A produção de prova documental no plano recursal pressupõe boa-fé, motivo justificado e ausência de prejuízo processual para parte contrária.III. Cabe à empresa que promove a inscrição em cadastro de proteção ao crédito comprovar a existência da relação contratual e do inadimplemento da pessoa física ou jurídica cujo nome foi negativado.IV. A inscrição indevida em arquivos de proteção ao crédito resulta em dano moral para a pessoa jurídica, independentemente da comprovação do abalo de seu nome, imagem ou reputação.V. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 25.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não acarreta enriquecimento injustificado.VI. Lucros cessantes demandam prova conclusiva e não podem ser admitidos à vista de projeções meramente especulativas, conforme se depreende dos artigos 402 e 403 do Código Civil.VII. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido.VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. INDENZAÇÃO DESCABIDA.I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária.I...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS INVERÍDICOS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação.II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade.III. Abandona a linha informativa e de crítica jornalística, ingressando no terreno do abuso de direito, a matéria que noticia acusações graves contra servidor público sem o mínimo lastro fáctico.IV. A publicação da sentença não se confunde com o direito de resposta e deixou de integrar o ordenamento jurídico a partir da revogação da Lei 5.250/1967 pela Constituição de 1988.V. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973.VI. Descortinada a sucumbência recíproca em patamares diversos, os encargos da derrota processual devem ser distribuídos proporcionalmente na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.VII. Recurso da Autora conhecido em parte e desprovido. Recurso dos Réus conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS INVERÍDICOS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação.II. Não se colhendo do direito vigente fó...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA EM DUPLICIDADE DE LOTES. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de ato ilícito consistente em venda dúplice de imóvel. Inteligência do art. 206, inc. V, § 3º, do Código de Civil.2. À luz do princípio da actio nata, nos casos em que a pretensão se fundamenta na reparação civil, para o início da contagem do prazo prescricional, não se afigura suficiente a violação do direito, exigindo-se o conhecimento da violação pela parte ofendida.3. Nas ações em que se discute venda em duplicidade de imóvel, a ciência do ato ilícito coincide com a data do registro da escritura da segunda compra e venda do imóvel, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico.4. A venda dúplice de imóvel constitui ato ilícito, e impõe o dever de indenizar os danos ocasionados à vítima.5. A reparação integral do dano patrimonial causado ao autor tangencia tanto os danos emergentes, que, no caso, correspondem ao valor efetivamente pago, e, também, os lucros cessantes, isto é, a valorização do imóvel como se estivesse no patrimônio da vítima.6. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida e provida. Determinada a liquidação da sentença de ofício. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA EM DUPLICIDADE DE LOTES. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de ato ilícito consistente em venda dúplice de imóvel. Inteligência do art. 206, inc. V, § 3º, do Código de Civil.2. À luz do princípio da actio nata, nos casos em que a pretensão se fundamenta na reparação civil, para o início da contagem do prazo prescricional, não se afigura suficiente a violação do direito, exigindo-se o conhe...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTA CAMPANHA DIFAMATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDES A ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, a, CF/1988. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CORPORATIVA. VIOLAÇÃO. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Antes do advento do novo Código de Processo Civil, havia o debate jurisprudencial quanto à tempestividade da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Entretanto, a nova legislação encerrou qualquer celeuma quanto ao tema ao dispor, expressamente, sobre a desnecessidade de ratificação do apelo quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem o resultado do julgamento anterior. Preliminar rejeitada.2. Quando o pleito indenizatório fundamenta-se em fatos que se prolongam no tempo, os quais não são passíveis de desmembramento, não há como ser reconhecida a prescrição trienal. Prejudicial rejeitada.3. O direito de petição constitucionalmente estabelecido confere a qualquer cidadão a prerrogativa de se socorrer dos órgãos competentes diante de supostas ilegalidades ou abuso de poder, de modo que o oferecimento de denúncias a variados órgãos públicos sobre supostas atividades ilícitas não pode ser considerada campanha difamatória apta a ensejar a reparação civil.4. A quebra de sigilo de correspondência eletrônica corporativa, embora possa configurar ilícito na esfera penal, só configurará dano moral se demonstrada a ofensa a direitos da personalidade da vítima, porquanto, nesse caso, o dano não é presumível.5. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015.6. Nos casos de improcedência dos pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC/2015.7. Apelações conhecidas, prejudicial afastada, e, no mérito, não providas as apelações dos autores e provida a apelação dos réus. Fixados honorários recursais em desfavor dos autores.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTA CAMPANHA DIFAMATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDES A ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, a, CF/1988. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CORPORATIVA. VIOLAÇÃO. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Antes do advento do novo C...
CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREITEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA.1. A consequência da rescisão contratual, por responsabilidade exclusiva da empreiteira, é a restituição de valores pagos a maior em face de serviços não executados, sob pena de enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil.2. Comprovada a culpa pelo inadimplemento contratual, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, conforme art. 408 do Código Civil.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREITEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA.1. A consequência da rescisão contratual, por responsabilidade exclusiva da empreiteira, é a restituição de valores pagos a maior em face de serviços não executados, sob pena de enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil.2. Comprovada a culpa pelo inadimplemento contratual, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, conforme art. 408 do Código Civil.3. Recurso conhecido e parci...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos que causem danos a terceiros é de natureza objetiva (art. 37, § 6º - CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima.2. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos.3. Não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil estatal, sobretudo pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a lesão alegada pelo autor, não há dever de indenizar por parte da Administração Pública.4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos que causem danos a terceiros é de natureza objetiva (art. 37, § 6º - CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela inexistência de causas que rompam com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECOLOCAÇÃO DE PISO DEFEITUOSO. OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO. REFAZIMENTO DE REBOCO DA PAREDE DA COZINHA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇAO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS E QUE NÃO ESTAVAM PREVISTOS NO CONTRATO. CABIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESEMBOLSO DE VALORES PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ENGENHEIRO. RESSARCIMENTO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CABIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INCABÍVEL. 1. Tendo em vista que o pedido contraposto tem por objetivo a reparação por danos materiais e morais em virtude de falhas nos serviços prestados e não havendo discussão a respeito da solidez e segurança do trabalho desenvolvido pelo autor, mostra-se incabível a aplicação da regra inserta no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, que fixa o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para fins de reparação civil decorrente do vício ou defeito apontado.2. Não há como ser imposta ao contratante a obrigação de pagamento de contraprestação pela recolocação de piso, quando evidenciado que tal serviço somente se fez necessário em virtude do assentamento de peças defeituosas, cuja imperfeição era de fácil percepção.3. Constatado que o autor deixou de rebocar a parede da cozinha na forma prevista no contrato, mostra-se correta a sua condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados com a contratação de outro profissional para a realização do serviço.4. Devidamente demonstrado que o autor não realizou todos os serviços previstos no contrato, não há como ser lhe assegurado o direito ao recebimento da integralidade dos valores pactuados.5. Tendo sido comprovada a necessidade de contratação de engenheiro para fins de elaboração de laudo referente aos defeitos nos serviços prestados, deve o prestador responder pelo ressarcimento dos honorários do profissional contratado.6. Acontratante deve arcar com o pagamento pela prestação adequada de serviços extras por ela solicitados.7. Afrustração da expectativa gerada em torno de imperfeições quanto ao serviço prestado e demora na conclusão de obra de reforma em imóvel, não tem o condão de causar abalo psicológico de grande repercussão apto a caracterizar danos de ordem moral.8. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECOLOCAÇÃO DE PISO DEFEITUOSO. OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO. REFAZIMENTO DE REBOCO DA PAREDE DA COZINHA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇAO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS E QUE NÃO ESTAVAM PREVISTOS NO CONTRATO. CABIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESEMBOLSO DE VALORES PAGAMENTO DE HONOR...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE.APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Ausente atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, pois concluído e disponibilizado dentro do interregno convencionado, computado o prazo de tolerância ajustado, ilidindo o inadimplemento culposo imprecado à alienante, inviável se afirmar a rescisão do negócio por culpa da promissária adquirente, restando ao adquirente postular a rescisão motivada por sua desistência, experimentando os efeitos da sua manifestação e opção, em ação modulada por essa causa de pedir e pedido, não se afigurando viável que, infirmada a argumentação que alinhara, inove a causa com lastro em argumentação dissonante da originalmente formulada que pautara a resolução da lide. 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição, tornando inviável, na moldura do devido processo legal, que, aperfeiçoada a relação processual, estabilizada a lide e resolvida com observância das balizas às quais está sujeita, o autor, deparando-se com desenlace desconforme com sua expectativa, inove a causa de pedir e o pedido com o desiderato de, sob outras premissas, obter a prestação que almejara (CPC, arts. 128 e 460, caput; NCPC, arts. 141 e 492). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe reputa devidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a suposta inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara, notadamente se o pedido que deduzira em juízo é rejeitado. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE.APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS COMUNS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DO AUTOR. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 2. Com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. No caso em tela, o autor/recorrente não produziu provas capazes de demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, razão pela qual o pedido de reconhecimento de união estável merece ser indeferido. 4. Por implicar consequências jurídicas de alta relevância, inclusive de ordem patrimonial, o reconhecimento de uma união estável só pode ocorrer diante de provas cabais da convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, o que não ocorreu na hipótese em exame. 5. A Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável versa sobre o estado civil das pessoas, direito indisponível sobre o qual não se aplica a presunção de veracidade decorrente da revelia. 6. Não comprovada a união estável, resta prejudicado o pedido de partilha de bem supostamente adquirido durante sua constância. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS COMUNS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DO AUTOR. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO). OBSERVÂNCIA. PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINGUIR O FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EXECUTADO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 267, III, do revogado CPC/73 (art. 485, inciso III, do Novo Código Civil), dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. O novo Código de Processo Civil, assim como o revogado Codex, estabelece a necessidade da intimação pessoal da parte autora e da prévia intimação do seu advogado para extinção da ação por abandono. Precedentes jurisprudenciais. (CPC/2015, art. 485, § 1º correspondente ao art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973). 3. Incasu, observada a dupla intimação da parte autora para promoção do regular prosseguimento do feito e o transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias sem que praticasse ato ou diligência que lhe competia para impulsionar a demanda, cabível a extinção do processo com base no abandono, consoante dicção do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 (art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973). 4. Ajurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO). OBSERVÂNCIA. PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINGUIR O FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EXECUTADO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 267, III, do revogado CPC/73 (art. 485, inciso III, do Novo Códi...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. RESTRIÇÃO JUDICIAL EXISTENTE SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VÍCIO DETECTADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO AO CREDOR-FIDUCIANTE. NÃO CABIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O vício de qualidade detectado e não sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, como na hipótese dos autos, concede ao autor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, acrescidos de juros e correção monetária, ou abatimento proporcional do preço. 2. Nessa ilação, a restrição judicial incidente sobre no veículo adquirido, que possibilita a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontra respaldo na própria legislação consumerista, posto que não fora sanada no prazo de 30 (trinta) dias, ou melhor, decorrido mais de 06 (seis) meses da realização do negócio jurídico entabulado pelas partes a restrição judicial ainda perdurava. 3. Incasu, resta inequívoco o direito do autor de rescindir o contrato de compra e venda com a conseqüente devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos (art. 18, § 1.º do CDC). 4. Não que se falar em rescisão, por arrastamento, do contrato de mútuo bancário, contrato acessório ao de compra de venda, haja vista que a Financeira Alfa não atuou no pólo passivo da demanda, de forma que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (CPC, art. 460 c/c art. 472). 5. Ainda que a Financeira tenha atuado em conjunto (cadeia de fornecimento) com as rés para viabilizar a concretização do negócio jurídico pretendido pelo consumidor, julgo que não sofrerá os efeitos da sentença, haja vista que os limites do decisium devem respeitar os sujeitos processuais, não podendo atingir terceiros que não participaram do processo. 6. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Carlos Roberto GonçalvesDireito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 7. É sabido que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado evidenciado ato ilícito perpetrado pelas empresas requeridas, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais, inclusive, por ter havido o saneamento, ainda que intempestiva, do vício existente. 9. Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos, contudo, parece-me que o caso em análise configura mero descumprimento contratual,pordesatendimento da cláusula geral de boa-fé e pela disponibilização do automóvel inidôneo e inadequado ao uso;não havendo que se falar em danos a ordem imaterial do autor. Aqui, ainsatisfação do consumidor, por si só, não é apta a gerar esse tipo de dano. 10. Diante do fato de ter o autor decaído de parte mínima do pedido, as requeridas deverão arcar, pro rata, com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários sucumbenciais, de acordo com o teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. RESTRIÇÃO JUDICIAL EXISTENTE SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VÍCIO DETECTADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO AO CREDOR-FIDUCIANTE. NÃO CABIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. NÃO PRODUÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS E ACESSÓRIOS ATÉ A DATA DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA.POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. LEGITIMIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. O contrato de locação consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata sob a via executiva, devendo, como forma de revestir de liquidez a obrigação que estampa, vir aparelhado com memória de cálculos que retrata a obrigação exeqüenda e, se o caso, com os comprovantes dos acessórios locatícios almejados, conforme expressamente dispõe o artigo 784, inciso VIII, do Estatuto Processual.2. A multa compensatória, emergindo da rescisão antecipada do contrato e destinando-se a compensar o locador pelas perdas inerentes a essa resolução, é passível de ser cumulada com a multa moratória incidente sobre os débitos locatícios inadimplidos, pois emerge da mora havida no adimplemento das obrigações avençadas e destina-se a sancionar o obrigado pela inadimplência em que incorrera como expressão da força obrigatória dos contratos.3. Consoante contratualmente convencionado em consonância com a natureza da obrigação, o termo da locação somente se opera com a entrega e recebimento das chaves do imóvel locado pelo locador, ressalvados, ademais, os locativos e acessórios da locação pendentes de resolução, emergindo dessa apreensão que a obrigação do locatário pelo adimplemento das obrigações locatícias se estende até o advento daquele fato, delas não podendo ser alforriado senão mediante prova do adimplemento.4 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).5 - Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS E ACESSÓRIOS ATÉ A DATA DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA.POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. LEGITIMIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, AR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. QUALIFICAÇÃO. CONTAS DE ÁGUA. EXCESSO DECORRENTE DE VAZAMENTOS. MODULAÇÃO. DEFEITOS APRESENTADOS PELO IMÓVEL. CULPA DA LOCADORA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO MENSAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. PAGAMENTO. ÔNUS DA LOCATÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. DEFEITOS NA ESTRUTURA HIDRÁULICA DO IMÓVEL LOCADO ANTECEDENTES À LOCAÇÃO E NÃO DERIVADOS DO USO IRREGULAR DO BEM. OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DA LOCADORA. MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES PERMANENTES DO IMÓVEL. OMISSÃO. VAZAMENTO DE ÁGUA. VOLUME SUBSTANCIAL. DESFALQUE PATRIMONIAL COM CONSERTO DE MÓVEIS AFETADOS PELO ALAGAMENTO DO IMÓVEL LOCADO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA LOCATÁRIA. FRUSTRAÇÃO, CONTRATEMPOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES E AFLITIVAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE E LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL. 1. Emergindo irreversível a inadimplência da locatária quanto ao pagamento dos alugueres e impostos gerados pelo imóvel locado durante a vigência do contrato de locação, deve sujeitar-se ao pagamento dos aluguéis, encargos e correlatos acessórios, assegurando-se, outrossim, a cobrança proporcional dos acessórios locativos em ponderação com o período de ocupação e, quanto aos serviços públicos que guarnecem o bem, além da proporcionalidade, a adequação à média de consumo se houvera grave vazamento de água afetando o imóvel por defeito apresentado no sistema hidráulico impassível de ser debitado ao mau uso da locatária, mas à inércia da locadora quanto à obrigação de oferecer e manter o bem locado em condições de uso regular durante todo o período da locação. 2. Sobejando incontroversa a obrigação da locatária de arcar com o pagamento das contas de água e energia elétrica provenientes do consumo havido durante o período em que ocupara o imóvel locado, mas sendo inviável a assimilação dos demonstrativos apresentados pela locadora ante o fato de que o imóvel fora acometido de sérios problemas hidráulicos que culminaram em grande vazamento de água e, outrossim, exigira pagamento de faturas de energia elétrica proveniente de consumo havido após a devolução do imóvel locado, o valor devido deve ser apreendido em sede de liquidação por cálculo mediante ponderação do consumo havido no período de ocupação. 3. Os sistemas hidráulico e elétrico e os outros acessórios essenciais do imóvel são considerados estruturais e imprescindíveis à habitação e, por consequência, a servir ao uso pacífico a que a edificação se destina, cabendo à locadora mantê-los em perfeitas condições de uso, como previsto no art. 22, I, II e III, da Lei do Inquilinato nº 8.245/91, e, ainda, a responder pela reparação dos defeitos ocorridos durante o período de locação, ainda que não aferidos por ocasião da vistoria havida no momento do recebimento das chaves, salvo se derivados de mau uso proveniente da locatária. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. O alagamento do imóvel locado em decorrência da negligência da locadora, haja vista que, ignorando a obrigação que lhe estava afetada de manter as instalações permanentes do bem em perfeitas condições e os reclamos da locatária, permitira que o imóvel fosse acometido de grave defeito no sistema hidráulico por falta de manutenção e reparo que resultara em inundação de parte da casa alugada, encerra ato injurídico grave que, a par de ensejar à locatária danos materiais consideráveis, a expôs a situação delicada e humilhante, sujeitando-a a situações que extrapolam as vicissitudes da vida, maculando os direitos da sua personalidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante dos aborrecimentos, decepção, angústia e dissabores que lhe irradiara, legitimando que seja compensada pelos efeitos lesivos que experimentara. 6. Conquanto o simples inadimplemento contratual não irradie dano moral ao afetado, se irradia, além dos efeitos materiais inerentes, percalços, contratempos, humilhações e constrangimentos à parte lesada, provoca ofensa aos direitos da personalidade da vítima, qualificando-se como fato gerador do dano moral por ter seu equilíbrio emocional afetado, legitimando que lhe seja assegura justa compensação pecuniária pelos efeitos lesivos que experimentara. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, torna-se imperativo a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem. 9. A compensação legal, derivada da satisfação dos requisitos pautados pelo legislador civil por encartarem os mesmos sujeitos a condição de credores e devedores recíprocos, e de obrigações revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem como pressuposto de realização prévio concerto de vontade entre os obrigados, realizando-se por imperativo legal derivado do fato de que repugna ao sistema obrigar-se um dos obrigados a satisfazer a obrigação passiva que o aflige enquanto subsiste crédito em face do seu credor revestida dos mesmos atributos (CC, art. 368). 10. Aferida a subsistência de confusão nos mesmos sujeitos da condição de credores e devedores recíprocos de obrigações líquidas, certezas e exigíveis, deve ser assegurada a compensação dos débitos e créditos que reciprocamente ostentam na medida da sua extensão, inclusive porque, derivando os créditos de títulos executivos extrajudicial e judicial, sua liquidação demanda simples cálculos aritméticos, não afastando os pressupostos indispensáveis à realização da compensação, notadamente a liquidez. 11. Acolhidos parcialmente os pedidos principal e contraposto, mas não equivalendo-se o acolhido ao refutado, as verbas de sucumbência devem ser rateadas e impostas às partes litigantes em ponderação com o resultado que obtiveram e a sucumbência que experimentaram. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. QUALIFICAÇÃO. CONTAS DE ÁGUA. EXCESSO DECORRENTE DE VAZAMENTOS. MODULAÇÃO. DEFEITOS APRESENTADOS PELO IMÓVEL. CULPA DA LOCADORA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO MENSAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. PAGAMENTO. ÔNUS DA LOCATÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. DEFEITOS NA ESTRUTURA HIDRÁULICA DO IMÓVEL LOCADO ANTECEDENTES À LOCAÇÃO E...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. PREÇO. FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR PELA COMPRADORA. LAUDO PERICIAL. SALDO CREDOR A FAVOR DA COMPRADORA. AFERIÇÃO. CRÉDITO PROVENIENTE DE CÁLCULO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO. CONCLUSÃO NÃO ELIDIDA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Em se tratando de ação cujo objeto é a percepção de valores que teriam sido cobrados a maior da compradora em decorrência de erro nos cálculos que nortearam a fixação das parcelas do preço e, outrossim, o pagamento das parcelas remanescentes por ocasião da quitação, pautadas pela tabela price, à parte autora fica debitado o ônus de comprovar o excesso em que incidira a alienante na aplicação e cômputo dos juros remuneratórios contratados, implicando pagamento a maior, reservando-se à alienante demandada, a seu turno, o encargo de evidenciar a subsistência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado, notadamente a legitimidade dos cálculos que pautaram a fixação das parcelas do preço e o que percebera. 3. Questionados pela compradora os valores exigidos durante a vigência do contrato de compra e venda e na liquidação antecipada do ajuste firmado, a constatação de que a vendedora não se desincumbira do dever de apresentar contraprova documental capaz de demonstrar a liceidade da metodologia dos cálculos empregados na mensuração das parcelas de forma a revestir de lastro sua defesa e desconstituir as conclusões constantes do laudo pericial contábil produzido no trânsito processual, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que houvera irregularidade na fixação das parcelas do preço, implicando a cobrança de importes desconformes e sem lastro negocial. 4. Apreendido que as inconsistências metodológicas ventiladas restaram apreendidas e firmadas pela prova técnica produzida, que delineara as incongruências havidas na aplicação no sistema de amortização convencionado - tabela price -, resultando na capitalização dos juros remuneratórios e na consequente cobrança de acessórios em taxa anual superior à contratualmente estabelecida, agregado ao fato de que o assentado pelo perito oficial não fora infirmado por nenhum elemento idôneo e apto a conduzir à desconsideração da persuasão que dele emana, deve ser acolhido o apurado, resultando no acolhimento parcial do pedido repetitório por ter ficado evidenciada a ocorrência de pagamento superior ao contratualmente lastreado. 5. Aresponsabilidade da vendedora pela restituição à compradora dos valores cobrados a maior durante a vigência do ajuste é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. PREÇO. FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR PELA COMPRADORA. LAUDO PERICIAL. SALDO CREDOR A FAVOR DA COMPRADORA. AFERIÇÃO. CRÉDITO PROVENIENTE DE CÁLCULO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO. CONCLUSÃO NÃO ELIDIDA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência.2. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro.3. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).4. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa.5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e provida. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. Editada a sentença so...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2.Ao trafegar por pista de mão dupla aquele que invade a pista contrária, mesmo não tenha adentrado toda ela, em local de ultrapassagem proibida, assume a responsabilidade por acidente que venha a causar em decorrência de sua imperícia e imprudência. 3. O dano moral tem caráter compensatório, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pelos autores, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. 4. Comprovado o dano material experimentado e preenchido os requisitos referentes ao artigo 186 cabe ao responsável indenizar a parte ex adversa. 5. Apelação cível provida parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2.Ao trafegar por pista de mão dupla aquele que invade a pista contrária, mesmo não tenha adentrado toda ela, em local...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Vigora, no Processo Civil, o princípio tempus regit actum. 2. Da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial e processual, bem como à efetivação dos interesses da sociedade, por observar à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência. 3. Com efeito, o artigo 785 do CPC, até provimento do STF em sentido contrário, é constitucional e convencional, por não ofender aos mandamentos de otimização da razoável duração do processo, da isonomia e do juiz natural. 4. Assim, está assente o interesse de agir do credor que, portador de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança pelo rito ordinário. 5. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Vigora, no Processo Civil, o princípio tempus regit actum. 2. Da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do...