CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE COBRANÇA E CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. MULTA. CONDENÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é possível a juntada de documentos em momento posterior à propositura da ação desde que não se trate de documento indispensável, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária.2. Havendo cláusula contratual expressa no sentido de haver obrigação de repasse de valores, deve ser reconhecida a responsabilidade pela não entrega de valores consignados em folha de pagamento e gerenciados pela entidade que realizava a apuração da quantia.3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do NCPC.4. Não tendo o Réu acostado aos autos, elementos probatórios robustos, capazes de confrontar os valores demonstrados pela autora e demonstrar a ocorrência de caso fortuito, ou seja, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. Não deve ser reconhecida a abusividade de multa contratual, na forma do art. 413 do Código Civil, quando não se mostrar excessivo diante os valores envolvidos.6. A condenação em prestações continuadas deve incluir todos os valores que e vencerem durante todo o curso da ação e enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.7. Apelo da ré desprovido e apelo da autora provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE COBRANÇA E CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. MULTA. CONDENÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é possível a juntada de documentos em momento posterior à propositura da ação desde que não se trate de documento indispensáv...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. O descumprimento do contrato por exclusiva culpa do vendedor (atraso na entrega da obra) impõe a restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão, inclusive do valor desembolsado a título de comissão de corretagem, ainda que válida a transferência desse encargo ao consumidor.A pretensão de devolução da comissão de corretagem como consequência da rescisão de contrato não se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, IV, do CC, pois não tem como causa de pedir o ressarcimento por enriquecimento ilícito, face à ilegalidade da cobrança. A devolução integral dos valores pagos pelo comprador do imóvel, inclusive da comissão de corretagem, decorre do retorno das partes ao status quo ante, por força da rescisão contratual declarada judicialmente, sendo o termo inicial a mora do construtor.Situações ínsitas à atividade de construção civil, como falta de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil configuram fortuito interno não excludentes de responsabilidade civil, vez que decorrentes do risco da atividade, do qual não pode se eximir o fornecedor de serviços. Assim, não comprovada a alegação de que o atraso na entrega do imóvel se deu por fortuito externo e, tendo o comprador sido privado de sua utilização, a indenização pelos lucros cessantes se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. O descumprimento do contrato por exclusiva culpa do vendedor (atraso na entrega da obra) impõe a restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão, inclusive do valor desembolsado a título de comissão de corretagem, ainda que válida a transferência desse encarg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REVELIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. O atual Código de Processo Civil estabelece que, nas ações ajuizadas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código, e que foram propostas sob os procedimentos que deixaram de existir (como é o caso do rito sumário), serão aplicadas as disposições do Código de Processo Civil de 1973. A parte devedora que, mesmo devidamente citada e advertida a comparecer em audiência e apresentar defesa oral ou escrita por advogado, deixa de fazê-lo, assume os riscos da incidência dos efeitos da revelia. As taxas condominiais inserem-se entre as obrigações híbridas, ambulatórias ou propter rem (próprias da coisa), ou seja, recaem sobre determinado indivíduo pelo simples vínculo que o liga à coisa. As referidas obrigações transferem-se entre os indivíduos a partir da translação do vínculo de titularidade, e acompanham sempre a res. Em assim sendo, incumbe ao seu proprietário ou compromissário o dever de satisfazê-las. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REVELIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. O atual Código de Processo Civil estabelece que, nas ações ajuizadas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código, e que foram propostas sob os procedimentos que deixaram de existir (como é o caso do rito sumário), serão aplicadas as disposições do Código de Processo Civil de 1973. A parte devedora que, mesmo devidamente citada e advertida a comparecer em audiência e apresentar defesa oral ou escrita por advogado, deixa de fazê-lo, assume os riscos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO POR UM DOS OBRIGADOS. PROCESSO JUDICIAL AUTÔNOMO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO. PARTE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DA VERBA CONSTRITA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.1. As normas de direito processual, dada sua natureza de ordem pública, têm aplicação imediata, atingindo, inclusive, os processos pendentes de julgamento, impondo-se, no entanto, respeitar as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.2. Por força do princípio da autonomia e da iniciativa insculpidos no artigo 614, caput, do antigo Código de Processo Civil, o credor, ao requerer a execução, deveria pedir a citação do devedor, ou seja, a demanda executória, mesmo havendo condenação solidária, gerava uma nova relação processual, abstraindo-se do feito de origem.3. Viola o devido processo legal a ordem de bloqueio via BacenJud, com a consequente penhora, dos valores encontrados em depósito em contas bancárias da esposa do executado, a qual nem sequer foi incluída no procedimento de liquidação da sentença, tampouco compõe o polo passivo do processo executório autônomo tendo como objeto sentença condenatória transitada em julgado antes da vigência da Lei nº 11.232/2005.4. O fato de o executado ser casado sob o regime de comunhão universal de bens com a parte que sofreu a indevida constrição não legitima o acolhimento dos pleitos alternativo e subsidiário, no sentido de que a penhora alcance 50% relativos ao quinhão ou sirva como caução para garantia do juízo, pois, além de não figurar no polo passivo da execução, a verba constrita enquadra-se no rol de exclusão disposto no art. 1.668, V, c/c art. 1.659, V a VII, ambos do Código Civil.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO POR UM DOS OBRIGADOS. PROCESSO JUDICIAL AUTÔNOMO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO. PARTE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DA VERBA CONSTRITA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.1. As normas de direito processual, dada sua naturez...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. QUADRA DE ESPORTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 21 CPC.1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada lesão à personalidade, nem eventual prejuízo material, não há que se falar em compensação por danos morais.3. A demora na entrega do Habite-se, no caso concreto, insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, mero aborrecimento, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade da compradora capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais.4. Inexistindo previsão contratual de vaga de garagem individualizada e quadra de esportes de acesso exclusivo dos moradores, deve-se concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 5. Havendo previsão expressa no contrato de compra e venda de que fica por conta do comprador o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos, é improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago a esse título.6. O c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).7. A construtora responde por lucros emergentes relativos aos juros de obra desembolsados pelo mutuário, porém, a obrigação resta limitada ao período da sua mora em concluir a obra e averbar o respectivo Habite-se. 8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 9. Apelações conhecidas. Apelação da autora não provida. Apelação da ré parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. QUADRA DE ESPORTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. SUCUMBÊNCIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RETIRADA DE SÓCIOS DA EMPRESA LOCATÁRIA. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉRVIA NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL DO LOCADOR. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL.1. De acordo com o artigo 125, inciso II, do CPC/1973 é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.2. O indeferimento da denunciação da lide, quando não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 125, inciso II, do CPC/1973 não caracteriza a nulidade do processo.3. Nos termos do artigo 835 do Código Civil, O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.4. Verificado que os fiadores não promoveram a notificação extrajudicial da locatária quanto à intenção de se exonerar da fiança prestada, a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos locatícios inadimplidos pela locadora deve persistir até o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação do autor para se manifestar a respeito da contestação ofertada.5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RETIRADA DE SÓCIOS DA EMPRESA LOCATÁRIA. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉRVIA NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL DO LOCADOR. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL.1. De acordo com o artigo 125, inciso II, do CPC/1973 é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.2. O indeferimento da denunci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.2 - A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que o Autor não seria o proprietário ou possuidor do imóvel em questão, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado pelo Juiz em conformidade com balizas insculpidas no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.Agravo Retido não conhecido.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.2 - A parte Ré não colacionou aos autos n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. VALOR A SER RESTITUIDO. TOTAL PAGO DIRETAMENTE À INCORPORADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 70% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 60%. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL POSTULADO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. SENTENÇA ALTERADA. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 5. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 6. O art. 926 do Código de Processo Civil preceitua que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que utilizar percentuais diferentes para situações semelhantes, sem qualquer fundamento fático peculiar ao caso, afronta o aludido dispositivo, prevalecendo a instabilidade jurisprudencial e jurídica. 7. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 8. No caso vertente, há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão por inadimplemento, razão pela qual se impõe a redução do percentual fixado na sentença de 60% para 10% do valor pago, a fim de que o resolvido seja conformado com o que vem sendo reiteradamente decidido por este Tribunal, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC. Sentença alterada nesse ponto. 9. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. VALOR A SER RESTITUIDO. TOTAL PAGO DIRETAMENTE À INCORPORADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 70% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 60%. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL POSTULADO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. SENTENÇA ALTERADA. 1. Na hipótese,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701612-67.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LETÍCIA SOUZA WANDERLEY E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL. PROVA FÍSICA. BARRA. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA DO CARGO. AUSÊNCIA. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujo objetivo é a desconstituição da decisão monocrática. 2. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Há a probabilidade do direito diante da ausência de correlação entre a exigência de teste físico de barra no concurso para provimento do cargo de perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, na área de ciências biológicas, e a natureza do cargo (artigo 39, §3°, da Constituição Federal). 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é verificado na impossibilidade de participação das demais etapas do concurso. 5. Trata-se de medida reversível, uma vez que a agravante/impetrante continuará no certame na condição de candidata sub judice. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701612-67.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LETÍCIA SOUZA WANDERLEY E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL. PROVA FÍSICA. BARRA. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA DO CARGO. AUSÊNCIA. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujo objetivo é a desconstituição da decisão m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo 249, § 1º, do Estatuto Processual de 1973, de maneira que, à falta de prejuízo efetivo, não se pronuncia a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.III. De acordo com a inteligência do artigo 757 do Código Civil, o fato gerador do direito à cobertura securitária é o evento previsto na apólice que se verifica durante a sua vigência.IV. A data da ciência inequívoca da incapacidade importa para a verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, porém não reflete na própria cobertura que está adstrita à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.V. A indenização securitária deve ser exigida da seguradora cuja apólice estava em vigor ao tempo da verificação do sinistro.VI. No seguro de pessoa os contratos que se sucedem são independentes e as apólices respectivas definem o alcance, substancial e temporal, da responsabilidade de cada uma das seguradoras.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALIENAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SERVIÇO DE TÁXI. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973.II. Não se ressente de vício representação processual de sociedade empresarial em conformidade com o respectivo contrato social.III. A parte que não recorre da decisão que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, cerceamento de defesa.IV. A exceção de contrato não cumprido representa defesa indireta de mérito que atrai a incidência da regra probatória do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.V. À falta da demonstração do impeditivo alegado, deve ser mantida a sentença que condenou o réu a cumprir a obrigação contraída.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALIENAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SERVIÇO DE TÁXI. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973.II. Não se ressente de vício representação processual de sociedade empresarial em conformidade com o respectivo contrato social...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo 249, § 1º, do Estatuto Processual de 1973, de maneira que, à falta de prejuízo efetivo, não se pronuncia a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.III. De acordo com a inteligência do artigo 757 do Código Civil, o fato gerador do direito à cobertura securitária é o evento previsto na apólice que se verifica durante a sua vigência.IV. A data da ciência inequívoca da incapacidade importa para a verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, porém não reflete na própria cobertura que está adstrita à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.V. A indenização securitária deve ser exigida da seguradora cuja apólice estava em vigor ao tempo da verificação do sinistro.VI. No seguro de pessoa os contratos que se sucedem são independentes e as apólices respectivas definem o alcance, substancial e temporal, da responsabilidade de cada uma das seguradoras.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo 249, § 1º, do Estatuto Processual de 1973, de maneira que, à falta de prejuízo efetivo, não se pronuncia a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.III. De acordo com a inteligência do artigo 757 do Código Civil, o fato gerador do direito à cobertura securitária é o evento previsto na apólice que se verifica durante a sua vigência.IV. A data da ciência inequívoca da incapacidade importa para a verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, porém não reflete na própria cobertura que está adstrita à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.V. A indenização securitária deve ser exigida da seguradora cuja apólice estava em vigor ao tempo da verificação do sinistro.VI. No seguro de pessoa os contratos que se sucedem são independentes e as apólices respectivas definem o alcance, substancial e temporal, da responsabilidade de cada uma das seguradoras.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. RESTRIÇÃO PROBATÓRIA DOS ARTS. 227 DO CÓDIGO CIVIL E 401 DO CPC/73. DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO SE INTERPÕE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral no contexto da restrição probatória contida nos artigos 227 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil de 1973.II. Se o juiz indefere a produção da prova e determina a conclusão dos autos para sentença, a parte que deixa de interpor o recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa.III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. RESTRIÇÃO PROBATÓRIA DOS ARTS. 227 DO CÓDIGO CIVIL E 401 DO CPC/73. DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO SE INTERPÕE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral no contexto da restrição probatória contida nos artigos 227 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil de 1973.II. Se o juiz indefere a produção da prova e determina a conclusão dos autos para sentença, a parte que deixa de interpor o recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao afirmar que nunca se opôs a restituir a integralidade do valor pago pela autora/recorrente, a empresa ré/recorrida reconhece seu inadimplemento total, estando claro que não promoveu o registro de nenhum dos domínios indicados mediante contrato. 2. Dessa maneira, levando-se em conta que o serviço devidamente contratado deixou de ser prestado, nasce para a consumidora o direito à restituição dos valores pagos a título de danos materiais. 3. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, entende-se que os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes, os quais consistem na diminuição patrimonial sofrida pela vítima, quanto os lucros cessantes, que equivalem à frustração de um lucro concretamente esperado. 4. No entanto, para a indenização por danos materiais, tanto na modalidade de danos emergentes quanto na de lucros cessantes, faz-se mister a comprovação da efetiva perda patrimonial, o que não ocorreu na hipótese em análise. 5. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, arbitrados pelo Juízo, os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico. Logo, tratando-se de contrato firmado entre a requerente/apelante e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros. 6. É pacífico o entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 7. A pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 8. Na situação em exame, a requerente/apelante não logrou êxito em comprovar que a conduta da requerida/apelada tenha causado qualquer ofensa à sua honra objetiva, ou mesmo prejuízo à sua reputação perante a sociedade. 9. Embora tenha o condão de ensejar frustrações, o mero descumprimento contratual, por si só, não viola direito de personalidade e nem acarreta danos morais. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao afirmar que nunca se opôs a restituir a integralidade do valor pago pela autora/recorrente, a empresa ré/recorrida reconhece seu inadimplemento total,...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no art. 14 do novo CPC/2015, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação. 2. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §2º, da Lei 13.105/2015. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no art. 14 do novo CPC/2015, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS INÉDITOS TRAZIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS VINCULADAS AO VEÍCULO A PARTIR DA TRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA 1º RÉ (ASPIID COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU ( BANCO BGM SA) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO 3º RÉU ( JOÃO CARLOS ALVES DA SILVA) CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afaculdade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, de isenção do ônus de impugnação específica, implica no fato de que apenas as matérias e os fatos deduzidos na exordial pelo autor são questionados na contestação por negativa geral. Assim, fica a Curadoria impedida de trazer à baila, em sede de apelação, quesitos inéditos não deduzidos na fase de instrução probatória e não submetidos ao julgador de Primeiro Grau. 2. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação apresentada pela ré ASPIID Comércio de Veículos Ltda-ME não fora suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido. 3.Compete ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Atransmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, conforme o exposto no art. 1.267 do Código Civil. Sendo certo que a partir do momento em que o comprador recebe o veículo, cabe a ele providenciar, além da permuta do domínio no órgão competente, o pagamento dos débitos relativos ao IPVA, taxa anual de licenciamento, seguro obrigatório, bem como infrações de trânsito cometidas, uma vez que se encontra na posse do bem, com uso e gozo plenos. 5. Areforma da sentença por este Colegiado, em observância ao princípio da causalidade, impõe nova distribuição das verbas de sucumbência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dapercentagem dos honorários advocatícios devidos por todos os réus é medida necessária. 7. Recurso interposto pela ré ASPIID Comércio de Veículos Ltda não conhecido. 8. Recurso do réu Banco BGM SA conhecido em parte. Recurso do réu João Carlos Alves da Silva conhecido. 9. Julgo procedente e parcialmente procedente os recursos dos réus Banco BGM SA e João Carlos Alves da Silva, respectivamente, para afastar a condenação por danos morais.Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS INÉDITOS TRAZIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS VINCULADAS AO VEÍCULO A PARTIR DA TRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTOR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, titular ou substituto, afastado por qualquer motivo passará o julgamento do processo para o seu sucessor. Assim, ao ser deslocado para outro Juízo, o juiz substituto desvincula-se da ordem processual do feito anterior e o seu sucessor profere sentença. Relativização do princípio da identidade física do juiz, CPC. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que o autor exerce melhor posse, razão pela qual, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração. 7. Discussão sobre o direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas. A boa-fé subjetiva aqui deve ser considerada como não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade do seu direito, não configurada nos autos. 8. Não reconhecida a posse de boa-fé seria possível a indenização pelas benfeitorias necessárias; contudo, os apelantes não comprovaram a realização de tais benfeitorias. 9. Preliminar afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTOR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, titular ou substituto, afastado por qualquer motivo passará o julgamento do processo para o seu sucessor. Assim, ao ser deslocado para outro Juízo, o juiz substituto desvincula-se da ordem processual do feito anterior e o seu sucessor profere sentença. Relativização do princípio da identidade física do juiz, CPC. Precedentes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO. AUMENTO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 397 do CPC/73 dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade da parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 2. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação. 3. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 4. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 5. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos. 6. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional, porquanto não demonstrada a alteração na situação financeira do genitor da menor nem tampouco que os valores já pagos não cobrem as necessidades da alimentada. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO. AUMENTO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 397 do CPC/73 dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em am...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DE ALIMENTOS FIXADOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil); 2. Embora demonstrando inconformismo, não conseguiu o apelante afastar os fundamentos fáticos da sentença que fixou os alimentos em 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do apelado, pois a análise do acervo juntado aos autos revela que os alimentos fixados na sentença recorrida estão em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), devendo ser mantido o percentual fixado pelo douto magistrado da instância primeira. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DE ALIMENTOS FIXADOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Có...