AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que determinou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios da executada e das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. As agravantes entendem que não estariam presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade, a qual seria medida excepcional e excessivamente gravosa. 2. Dito isso, cumpre observar que o ordenamento jurídico pátrio permite que a pessoa jurídica seja sujeito de direitos e deveres, sendo que responderá por estes últimos nos limites de seu próprio capital. 3. No entanto, levando em conta os casos nos quais a pessoa jurídica é desviada de suas devidas finalidades, sendo utilizada para lesar terceiros, a legislação pátria admite a desconsideração da personalidade jurídica em casos excepcionais. Dessa maneira, os bens particulares dos sócios podem responder pelas dívidas da empresa nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica. 4. O legislador positivou tal possibilidade no art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema e estabelece como pressupostos da desconsideração o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, acolheu a Teoria Menor em seu art. 28, §5º, exigindo apenas a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o §2º do mesmo dispositivo legal deixa claro que as sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas umas das outras. 6. Tendo em vista que a relação discutida nos autos de origem é de natureza consumerista, resta claro que, para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, basta a presença de prejuízo ao consumidor, a qual foi devidamente demonstrada na situação em análise pela evidente recusa da executada em saldar a dívida exequenda. 7. Tampouco há que se falar em ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 8. Com efeito, extrai-se dos autos que já foram empreendidos todos os meios menos gravosos na tentativa de satisfação da dívida, tendo a executada se mantido inerte. Logo, resta claro que a desconsideração da personalidade jurídica não é apenas cabível na situação em tela, mas também necessária para a satisfação do débito, devendo ser mantida a decisão combatida. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que determinou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios da executada e das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. As agravantes entendem que não estariam presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade, a qual seria medi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO/GENITOR DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. CUMULAÇAO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM FAVOR DOS FILHOS DA VÍTIMA. TERMO FINAL. DATA EM QUE VIEREM A COMPETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Evidenciado que, a despeito de ter a vítima contribuído para a ocorrência do acidente automobilístico que resultou em seu falecimento, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística indica que a conduta do réu foi determinante para o sinistro, tem-se por caracterizada a culpa concorrente, devendo tal fato ser sopesado por ocasião da fixação do valor das verbas indenizatórias. O fato de a vítima fatal ser segurada do INSS não constitui óbice à condenação do causador do sinistro ao pagamento de pensão judicial em favor da ex-companheira e dos filhos do falecido. A pensão civil por morte deve ser paga até que os filhos da vítima fatal até a data em que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, eis que, a partir de então, se presume a completa formação estudantil e a capacidade de ingresso no mercado de trabalho. Para fins de fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a majoração do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de indenização por danos morais vinculada a responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, na forma prevista na Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e não provido. Recursos de Apelação interpostos pelos autores e pelo Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO/GENITOR DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. CUMULAÇAO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM FAVOR DOS FILHOS DA VÍTIMA. TERMO FINAL. DATA EM QUE VIEREM A COMPETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Evidenciado que, a despeito de ter a vítima contribuído para a ocorrência do acidente automobi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.MAIORIDADE CIVIL.IMPROCEDENTE. MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CAPACIDADE DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO 1. A fixação da verba alimentar, a teor do art. 1694 do Código Civil, não implica unicamente a satisfação das necessidades básicas de subsistência, mas também as relativas à educação. Os alimentos prestados ao jovem maior de idade não podem configurar estímulo ao ócio, mas sim auxílio para a formação profissional.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior (RHC 28566/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 30/9/2010)4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.MAIORIDADE CIVIL.IMPROCEDENTE. MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CAPACIDADE DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO 1. A fixação da verba alimentar, a teor do art. 1694 do Código Civil, não implica unicamente a satisfação das necessidades básicas de subsistência, mas também as relativas à educação. Os alimentos prestados ao jovem maior de idade não podem configurar estímulo ao ócio, mas sim auxílio para a formação profissional.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico A maioridade civil, em que pese faça ces...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVIAMENTO COMO CAUTELAR. ASSIMILAÇÃO COMO AÇÃO COGNITIVA DE NATUREZA SATISFATIVA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL CEDIDO A TERCEIROS. CADEIA DE CESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO E ONEROSO. ALIENAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE, INCLUSIVE PORQUE INEFICAZ. RETOMADA DA POSSE DO VEÍCULO PELA OBRIGADA FIDUCIÁRIA. ASSEGURAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aefetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, à medida que a incursão pela fase probatória tem como desiderato único fomentar subsídios à elucidação da matéria de fato, que, estando devidamente clarificada, torna inviável dilação probatória. 3. O juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo estatuto processual vigente, tornando inviável que se reconheça a subsistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se incabíveis, porquanto inservíveis, a produção de outras provas além daquelas reunidas no trânsito processual. 4. Conquanto formulada a ação sob a denominação de medida cautelar de busca e apreensão, a constatação de que encerra natureza cognitiva, e não cautelar, e seu objeto ostenta conteúdo satisfativo, e não instrumental, à medida em que a parte autora demanda a busca e apreensão do automóvel que faz o objeto do pedido nomeado como forma de recuperar sua posse em caráter definitivo, por tê-lo adquirido via de financiamento garantido por alienação fiduciária do próprio automotor, e não como medida preparatória de ação que viria a propor no futuro, não se divisando prejuízo às partes, notadamente à parte ré, a ação deve ser assimilada com aquele alcance e conteúdo e assim resolvida na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processuais, privilegiando-se o objetivo teleológico do processo. 5. Apreendido que são nulos e ineficazes os negócios jurídicos translativos que têm por objeto veículo adquirido via contrato de alienação fiduciária cuja garantia é representada pelo próprio automotor realizados sem a concorrência do credor fiduciário, pois indispensável ao aperfeiçoamento do negócio, nos termos do art. 66, §8º da Lei n. 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto Lei n. 911/69, a devedora fiduciária está legitimada, mormente porque experimenta os efeitos da inadimplência dos cessionários, a postular e obter a retomada do automóvel junto à derradeira detentora, a quem, de sua parte, assiste direito de regresso em relação ao cedente precedente. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVIAMENTO COMO CAUTELAR. ASSIMILAÇÃO COMO AÇÃO COGNITIVA DE NATUREZA SATISFATIVA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL CEDIDO A TERCEIROS. CADEIA DE CESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO E ONEROSO. ALIENAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE, INCLUSIVE PORQUE INEFICAZ. RETOMADA DA POSSE DO VEÍCULO PELA OBRIGADA FIDU...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ANTECIPADA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO DE 15 DIAS DO ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, uma vez que permaneceram com prazo de oposição de 05 (cinco) dias. Caso o advogado retire o processo do Juízo por meio de carga, configura-se sua ciência inequívoca de todos os atos judiciais proferidos no processo. Dessa feita, se a referida carga for feita antes da publicação de ato judicial, ocorrerá a antecipação da respectiva intimação, com início da contagem do prazo recursal no dia útil seguinte à data da carga do feito. Precedentes. O recurso protocolizado após o transcurso do prazo definido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, não atende ao requisito extrínseco da tempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. Recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ANTECIPADA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO DE 15 DIAS DO ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, uma vez que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RESCISÃO PELA ADQUIRENTE. SENTENÇA OMISSA. REGRA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA.1. Em sendo a sentença omissa por não analisar pedido formulado na petição inicial, nem sempre impõe a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise desse pedido, pois o Tribunal poderá julgar o mérito quando envolver questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento, consoante o disciplinado pelo o artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil de 2015.2. No caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional motivada pela compradora, sendo a cláusula penal excessiva, essa multa contratual deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do total das prestações pagas, com a determinação de devolução do valor retido indevidamente de forma imediata e em parcela única pela empresa vendedora à compradora.3. A pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem prescreve no prazo de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1551956/SP, julgado em 24.08.2016, DJe 06.09.2016, 2ª Seção, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino).4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RESCISÃO PELA ADQUIRENTE. SENTENÇA OMISSA. REGRA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA.1. Em sendo a sentença omissa por não analisar pedido formulado na petição inicial, nem sempre impõe a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise desse pedido, pois o Tribunal poderá julgar o mérito quando envolver questão exclusivamente de dir...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS UMA DA OUTRA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há nulidade da sentença quando o Juízo de Primeiro Grau analisa os pedidos formulados pela parte, deles não conhecendo, em decisão fundamentada. O art. 368 do Código Civil estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. Apelo da autora desprovido. Apelo da parte ré provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS UMA DA OUTRA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há nulidade da sentença quando o Juízo de Primeiro Grau analisa os pedidos formulados pela parte, deles não conhecendo, em decisão fundamentada. O art. 368 do Código Civil estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual,...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MAIOR, CAPAZ E HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.1. A regra geral para a responsabilidade civil por ato ilícito é de que ela seja subjetiva, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, o art. 932 do mesmo diploma legal elenca, taxativamente, as hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva por fato de terceiro, não se incluindo nesse rol a do proprietário de veículo.2. Sendo o condutor do veículo pessoa maior, capaz e regularmente habilitada, não deve o proprietário do bem responder, de forma solidária, pelos danos causados culposamente por aquele.3. Tendo em vista que o instituto da solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou de contrato, não havendo qualquer fundamento legal apto a ensejar a solidariedade entre proprietário e condutor do veículo, e inexistindo qualquer prova de que o carro estivesse na posse de pessoa incapaz, inabilitada ou notoriamente imprudente, não deve o proprietário responder pelo evento danoso.4. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico.5. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MAIOR, CAPAZ E HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.1. A regra geral para a responsabilidade civil por ato ilícito é de que ela seja subjetiva, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, o art. 932 do mesmo diploma legal elenca, taxativamente, as hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva por fat...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO E AÇÃO DE INDIGNIDADE. COAÇÃO. FUNDADO TEMOR. VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ATO DE ÚLTIMA VONTADE. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS. I - O Código Civil dispõe em seu art. 1.814, III, que serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que, por violência, inibirem ou obstarem o autor da herança a dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Trata-se de hipótese de indignidade, em que um sucessor comete um ato ilícito incompatível com a sucessão, sofrendo a pena de exclusão. II - Como os negócios jurídicos em geral, o testamento também pode ser anulado por algum vício de vontade, como o erro, o dolo ou a coação (art. 1.909 do Código Civil). III - Inexistindo prova robusta da coação, caracterizada pelo fundado temor de dano iminente, ou da violência perpetrada pelo réu com a finalidade de inibir o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, a improcedência da ação anulatória de testamento e da ação de indignidade é medida que se impõe. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO E AÇÃO DE INDIGNIDADE. COAÇÃO. FUNDADO TEMOR. VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ATO DE ÚLTIMA VONTADE. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS. I - O Código Civil dispõe em seu art. 1.814, III, que serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que, por violência, inibirem ou obstarem o autor da herança a dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Trata-se de hipótese de indignidade, em que um sucessor comete um ato ilícito incompatível com a sucessão, sofrendo a pena de exclusão. II - Como os negócios jurídicos em geral, o test...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO E AÇÃO DE INDIGNIDADE. COAÇÃO. FUNDADO TEMOR. VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ATO DE ÚLTIMA VONTADE. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS. I - O Código Civil dispõe em seu art. 1.814, III, que serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que, por violência, inibirem ou obstarem o autor da herança a dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Trata-se de hipótese de indignidade, em que um sucessor comete um ato ilícito incompatível com a sucessão, sofrendo a pena de exclusão. II - Como os negócios jurídicos em geral, o testamento também pode ser anulado por algum vício de vontade, como o erro, o dolo ou a coação (art. 1.909 do Código Civil). III - Inexistindo prova robusta da coação, caracterizada pelo fundado temor de dano iminente, ou da violência perpetrada pelo réu com a finalidade de inibir o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, a improcedência da ação anulatória de testamento e da ação de indignidade é medida que se impõe. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO E AÇÃO DE INDIGNIDADE. COAÇÃO. FUNDADO TEMOR. VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ATO DE ÚLTIMA VONTADE. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS. I - O Código Civil dispõe em seu art. 1.814, III, que serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que, por violência, inibirem ou obstarem o autor da herança a dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Trata-se de hipótese de indignidade, em que um sucessor comete um ato ilícito incompatível com a sucessão, sofrendo a pena de exclusão. II - Como os negócios jurídicos em geral, o test...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGA AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDOS EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHAS À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. DANO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 3.No caso em análise, o apelado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo apelante no seu recurso de apelação, no que tange à alegada ilegitimidade ativa dos apelados, foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 4.Adecisão interlocutória que rejeitou as teses reiteradas pelo recorrente no recurso de apelação não foi objeto de insurgência pela via adequada, sendo mantida, à qual restou preclusa, em provimento transitado em julgado. 5.Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado, o não conhecimento do apelo, era medida imperativa que impõe a rejeição do presente agravo interno. 6.Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 7.Mostra-se perfeitamente possível o pedido de condenação por litigância de má fé, em sede de contrarrazões. Isso porque, o art. 81 do NCPC é categórico em afirmar que o juiz condenará de ofício ou a requerimento da parte, o litigante de má fé. 8.O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) 9.Incasu, não se vislumbra qualquer dano processual aos agravados, haja vista que o apelo manejado sequer foi recebido, não influenciando, portanto, no curso natural do processo principal. Assim, conquanto os agravados defendam a existência de litigância de má-fé em razão da conduta descrita (recurso manifestamente protelatório), constata-se que não está evidenciada a má-fé necessária a ensejar a aplicação da multa, pois para condenação faz-se necessário, conforme alhures já visto, o dano processual efetivo à parte contrária; o que não aconteceu nos presentes autos. 10.Agravo Interno conhecido e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGA AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDOS EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHAS À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PRIMEIRA DEVEDORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Art. 405 do Código Civil prescreve que a fluência dos juros tem início com o recebimento e a assinatura do mandado ou da carta de citação. 2. A solidariedade irradia os efeitos da mora para todos os devedores solidários, independentemente do momento em que forem efetivamente citados. Da mesma forma é desinfluente que a execução tenha se processado contra apenas um dos deles. Logo, a mora surge com o próprio ato citatório do primeiro devedor solidário, pois, ao contrário, haveria a quebra da a unidade, ínsita ao fenômeno da solidariedade. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PRIMEIRA DEVEDORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Art. 405 do Código Civil prescreve que a fluência dos juros tem início com o recebimento e a assinatura do mandado ou da carta de citação. 2. A solidariedade irradia os efeitos da mora para todos os devedores solidários, independentemente do momento em que forem efetivamente citados. Da mesma forma é desinfluente que a execução tenha se processado contra apenas um dos deles. Logo, a mora surge com o próprio ato citat...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA POR TER SIDO INSTALADO NOVO JUÍZO EM NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. PREMISSA EQUIVOCADA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA POR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA SUSCITAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 65, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DATA DA CRIAÇÃO DO NOVO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. 1. Conflito de competência entre os juízos da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas e da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, suscitado nos autos da Ação de Inventário. 2. A decisão proferida no juízo suscitado não se baseou na criação de novo juízo por desmembramento territorial da Circunscrição Judiciária. Caso em que, de fato, restaria obstada a declinação de competência para os novos juízos, por esse motivo. Na verdade a decisão teve por fundamento o artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a competência do último domicílio do de cujus para processar e julgar o Inventário. 3. A juíza que proferiu a decisão não agiu de ofício, mas sim por provocação do Ministério Público que atua no feito como fiscal da ordem jurídica, em função da presença de herdeiras incapazes. Não incide, portanto o óbice do enunciado 33 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 4. Segundo se pode extrair da interpretação do parágrafo único do artigo 65, do Código de Processo Civil, o Ministério Público, atuando como custos legis pode suscitar a incompetência relativa. 5. Nas circunstâncias do caso concreto, irrelevante a data da criação do juízo que ora se julga competente. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, o d. Juízo da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA POR TER SIDO INSTALADO NOVO JUÍZO EM NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. PREMISSA EQUIVOCADA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA POR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA SUSCITAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 65, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DATA DA CRIAÇÃO DO NOVO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. 1. Conflito de competência entre os juízos da Var...
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DO ALIMENTANTE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. PEDIDO DAS ALIMENTADAS DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado.3. Diante da situação financeira do alimentante, constata-se que o quantum arbitrado na sentença recorrida deve ser reduzido, a fim de adequar-se às reais possibilidades do genitor, revelando-se suficiente também para custear as despesas básicas das alimentadas.4. Sendo meramente estimativa a postulação inicial da verba alimentar, dada a subjetividade na sua avaliação, se fixada, ao final, pensão inferior à pretendida, porém com a procedência da ação, não se configura a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015, cabendo ao réu-alimentante arcar, por inteiro, com tais ônus.5. Negou-se provimento ao recurso adesivo e deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor dos alimentos definitivos devidos pelo genitor às alimentadas.
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CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DO ALIMENTANTE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. PEDIDO DAS ALIMENTADAS DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FIXAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.01. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.02. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art.1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado.03. Afronta a razoabilidade e a proporcionalidade a fixação de alimentos para a hipótese de perda da capacidade contributiva, em patamar muito superior àquele arbitrado para o período de existência de trabalho formal, cabendo ser reduzido.04. Uma vez demonstrado que o recurso interposto consubstancia meio de expor legítimo inconformismo em relação à sentença, repele-se assertiva de que aquele possuiria intuito protelatório.05. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno.06. Recurso conhecido e provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FIXAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.01. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.02. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art.1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajusta...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OCUPANTES DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE NÃO COMPROVADA. MERA DETENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via das contrarrazões recursais é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelante, porquanto, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Ademais, as contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. 2. Segundo o disposto no art. 435 do Novo Código de Processo Civil, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.3. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).4. O direito de vizinhança, tratado em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1277 a 1313) representa verdadeira limitação do uso e gozo da propriedade por parte de proprietários e possuidores de prédios vizinhos, impondo, a todos, sacrifícios no exercício de seus direitos em prol de uma harmônica convivência social e respeito mútuo das propriedades.5. Comprovado que a ocupação do autor sobre imóvel público se caracteriza como mera detenção, mormente diante da existência de decisão transitada em julgado que acolheu pedido reivindicatório do bem, formulado pela proprietária (Terracap), bem como da ausência de justo título (concessão de uso do imóvel), merece ser mantida a sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer embasado em direitos de vizinhança relativamente ao imóvel ocupado.6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda.7. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável.8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OCUPANTES DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE NÃO COMPROVADA. MERA DETENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via das contrarrazões recursais é inadequ...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. Consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor.3. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14, NCPC).4. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/73, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).5. A não efetivação da citação nos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973) por incúria da parte impede a interrupção do prazo prescricional na data da propositura da ação. 6. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas.7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. Consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015).2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão.3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade, erro material), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 (CPC/2015, art. 523, §1º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA ÚNICA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÉCIE DE RECURSO QUE, EM REGRA, TEM EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO RECORRIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE.1.Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios, ao índice de atualização monetária, à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, à aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 (CPC/2015, art. 523, §1º), ao cabimento de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, e à incidência única dos juros remuneratórios já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença.2. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Inexistindo no apelo os fundamentos de fato e de direito para o reconhecimento da preclusão, matéria estranha ao feito, tal pleito não comporta conhecimento. Conhecimento parcial do apelo.3. Nos termos do que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil/2015 o recurso de apelação, como regra geral, terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. Verificando-se que a hipótese concreta não se enquadra em nenhuma das exceções do §1º do art. 1.012 não há interesse processual do apelante na concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois este já o ostenta.4. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva, o que não se verifica na hipótese.5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 (CPC/2015, art. 523, §1º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA ÚNICA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÉCIE DE RECUR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1.551.596/SP). TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL (SÚMULA 543, STJ). RETENÇÃO DAS ARRAS PELAS PROMITENTES VENDEDORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE.1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2° e 3° do referido normativo.2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.551.596/SP, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, para pretensões de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa.3. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser considerado o dia da celebração do contrato de comissão de corretagem, e não a eventual data da resolução do contrato de promessa de compra e venda. Isso porque, o contrato de corretagem é autônomo, não podendo o seu prazo prescricional ser atrelado ao término do contrato de promessa de compra e venda que com ele em nada se confunde, sob pena de restar descaracterizada a natureza jurídica do negócio de corretagem.4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (STJ, Súmula 543).5. Uma vez dado sinal com natureza de arras confirmatórias, estas foram computadas no montante do saldo contratual e devem ser restituídas aos promissários compradores em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência da construtora.6. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.7. Apelações conhecidas. Apelo das rés não provido e parcialmente provido o dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1.551.596/SP). TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL (SÚMULA 543, STJ). RETENÇÃO DAS ARRAS PELAS PROMITENTES VENDED...