DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NECROSE DE TESTÍCULO. DIAGNÓSTICO TARDIO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O PREJUÍZO ALEGADO. DANO MORAL VERIFICADO. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA. 1.Responde objetivamente o hospital, como fornecedor de serviços, quando presente o defeito na sua prestação de serviços. 2.Tendo o laudo pericial constatado que os prepostos do hospital não procederam com a devida cautela nas diversas vezes em que o paciente lá esteve com queixa de dor abdominal e havendo provas de que tais condutas negligentes culminaram na necessidade de extração do testículo do autor, configurada está a responsabilidade civil do nasocomio. 3.Tendo havido imperícia na pesquisa do diagnóstico da enfermidade do paciente, causa determinante para o resultado da extração do testículo, resta configurado o dever de reparar os danos morais e estéticos daí decorrentes. 4.Nas hipóteses de diagnóstico médico de maior dificuldade ou complexidade as condições particulares do nosocômio, tais como: maior porte, sofisticação dos equipamentos hospitalares e quadro multidisciplinar de seus profissionais médicos - sobretudo na especialidade pertinente ao serviço defeituoso - devem ser consideradas para efeito de aferição de responsabilidade civil, sobretudo porque essa estrutura maior foi montada exatamente para atrair os destinatários de serviços regulados pela lei consumerista. 5. Afixação do valor do quantum indenizatório pela ofensa moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.O dano estético deve ser reparado autonomamente e independentemente da aflição de ordem psíquica. 7.Configurada a responsabilidade do hospital-réu pelo dano estético sofrido pelo autor, deve este ser condenado a arcar com todos os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora. 8.Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NECROSE DE TESTÍCULO. DIAGNÓSTICO TARDIO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O PREJUÍZO ALEGADO. DANO MORAL VERIFICADO. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA. 1.Responde objetivamente o hospital, como fornecedor de serviços, quando presente o defeito na sua prestação de serviços. 2.Tendo o laudo pericial constatado que os prepostos do hospital não procederam com a devida cautela nas diversas vezes em que o paciente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?. 2. Diante da nova sistemática implementada pelo Código de Processo Civil em vigor, não é mais cabível agravo de instrumento em face de discussão sobre competência. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar outros temas às previsões contidas no texto legal. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 5. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Não se pode devolver a reexame questão pendente de pronunciamento pela instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e violar o devido processo legal. 7. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?. 2. Diante da nova sistemática implementada pelo Código de Processo Ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Verificando-se que o tema referente à legitimidade ativa ad causam já se encontra alcançado pela coisa julgada, porquanto discutido na Apelação Cível n. 2013.01.1.105921-7, cassando-se a sentença em que reconhecida a ilegitimidade ativa do ora Agravado para buscar o cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública, tendo em vista a afronta ao entendimento exarado pelo colendo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.243.887/PR), resta inviabilizado o exame da matéria nesta sede recursal, já que É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC/73). 2 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 3 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5 - Falece ao Agravante interesse recursal quanto aos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que devidamente fixados na decisão agravada, em plena observância ao entendimento pacificado pelo colendo STJ sobre o tema. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Verific...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PRIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em que pese a reparação civil por danos morais originar-se de falha na prestação de serviços médicos por hospital conveniado/contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são inaplicáveis as disposições do Decreto Federal 20.910/32 e da Lei Federal nº 9.494/97, art. 1º-C, porquanto não se trata de direito ou ação contra a Fazenda Pública em litisconsórcio passivo com o referido ente privado. 2 - A indenização de natureza civil por danos morais pleiteada em desfavor unicamente de hospital privado, quando ausente relação de consumo, implica a observância do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3 - Incide à espécie a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir no momento em que a parte teve conhecimento da violação de seu direito. 4 - Considerandoque, entre a ciência inequívoca do evento danoso e a propositura do presente Feito, decorreram mais de três anos e cinco meses,impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do Autor. Agravo Retido provido. Prescrição extintiva acolhida. Apelações Cíveis prejudicadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PRIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em que pese a reparação civil por danos morais originar-se de falha na prestação de serviços médicos por hospital conveniado/contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são inaplicáveis as disposições do Decreto Federal 20.910/32 e da Lei Federal nº 9.494/97, art. 1º-C, porquanto não se trata de direito ou ação contra a Fazenda Pública em litisconsórcio passivo com o referido ente privado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO EXECUTIVA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMPROVADOR DA FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando devidamente analisada a responsabilidade de todos os réus, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.2. Preenchidos os requisitos dos artigos 282 do CPC/73, imperioso o desprovimento do agravo retido por suposta inépcia da petição inicial.3. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente pela praxe na prestação do serviço contábil verificada nos autos, ante a ausência de conferência das assinaturas apostas no contrato social, comprovada está a contribuição dos réus condenados a indenizar o dano moral.4. Para configurar o dano moral é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado.5. A empresa de assessoria contábil que colhe assinaturas por meio de motoboys sem, contudo, verificar a procedência de tais firmas, dando margem à fraude perpetrada por terceiros, a qual origina ação executiva e inscrição do nome da autora em serviço de proteção ao crédito é responsável, juntamente com as testemunhas (funcionários) que assinaram o contrato social, devendo reparar os danos morais causados.6. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO EXECUTIVA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMPROVADOR DA FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando devidamente analisada a responsabilidade de todos os ré...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO (ART. 240, §2º, CPC). INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. ARTIGO 485, §1º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização do devedor e dos bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito perseguido. 2. A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 3. A citação não é pressuposto de existência do processo. Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. [...] A citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste ( Fred Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 11ª edição, p. 463-464). 4. O autor dispõe do prazo de 10 (dez) dias para promover a citação, de acordo com o art. 240, §2º, do CPC, a sua inobservância não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, apenas pode acarretar a não retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 5. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 6. Quando se verifica que o credor tem atendido a todos os comandos judiciais e não foram esgotados todos os meios para localizar o executado, o certo seria aguardar as diligências em andamento, para não extinguir o processo prematuramente. 7. A caracterização do abandono da causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 8. Ausente a dupla intimação exigida pelo §1º do artigo 485 do CPC, incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (artigo 485, inciso III do CPC). 9. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa. 10. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO (ART. 240, §2º, CPC). INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. ARTIGO 485, §1º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localiz...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME DE PET-CT (PET SCAN). DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Embora trata-se de contrato de saúde regido pelo Código Civil, esta norma geral preconiza o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que incide em todas as etapas do contrato. 3. Revela-se ilícita a negativa de cobertura do exame PET-Scan (ou PET-CT) quando o contrato prevê a cobertura de procedimentos previstos em Rol da Agencia Nacional de Saúde Complementar (ANS), e aquele encontra-se nas hipóteses elencadas pelo órgão regulador. 4. Quanto ao requerimento deste exame e ao seu custeio, embora a cláusula de cobertura seja omissa quanto a quem comporta a escolha do tratamento ou técnica adequada, a legislação civil determina que, quando houver ambiguidade na interpretação de previsão contratual, deve-se adotar o entendimento mais favorável ao aderente (art. 423 do Código Civil), motivo pelo qual entendo que, da mesma forma que ocorre nos contratos submetidos ao CDC, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, em qualquer uma de suas modalidades, a escolha do melhor método para o seu paciente. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, a recusa injustificada do plano de saúde em cobrir o tratamento recomendado pelo médico e requerido pelo segurado para cura de doença prevista no contrato não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação. 6. Acerca do quantum arbitrado, entendo que não se apresenta desarrazoado, pois atendeu, a um só tempo, o seu caráter inibitório sem importar em enriquecimento sem causa da apelada, motivo pelo qual deve ser mantido na forma declinada na sentença. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME DE PET-CT (PET SCAN). DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016)....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. DIVÓRCIO E PARTILHA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.I - Decretado o divórcio e efetuada a partilha de bens, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, respondendo cada cônjuge pelos frutos que perceber da coisa e pelo dano que lhe causar (art. 1.319 do Código Civil). E, a todo tempo, é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do Código Civil).II - O ex-cônjuge tem direito ao arbitramento de aluguel quando comprovada a fruição exclusiva do bem imóvel comum pelo outro. III - Nas causas em que não houver condenação, o art. 20, §4º, do CPC/73 determinava que os honorários advocatícios fossem fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do art. 20 do mesmo dispositivo legal.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. DIVÓRCIO E PARTILHA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.I - Decretado o divórcio e efetuada a partilha de bens, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, respondendo cada cônjuge pelos frutos que perceber da coisa e pelo dano que lhe causar (art. 1.319 do Código Civil). E, a todo tempo, é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do Código Civil).II - O ex-cônjuge tem direito ao arbitramento de aluguel quando compro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CULPA EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INCABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. TESE REPETITIVA. JUROS LEGAIS. DATA DA CITAÇÃO.1. A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, tem legitimidade passiva para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária (REsp 1551968/SP, rito repetitivo, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).2. Inocorrência da prescrição trienal à espécie que tem por termo inicial de contagem a data em que caiu em mora a apelante/ré, uma vez tratar-se de rescisão contratual por sua culpa exclusiva, sendo a taxa SATI e a comissão de corretagem integrativa do conjunto de obrigações oriundas do inadimplemento contratual.3. A mora da ré/apelante é incontroversa, porquanto não logrou êxito em cumprir sua obrigação estabelecida na avença no prazo disposto no contrato, mesmo se computado o prazo de prorrogação automática. Em que pese a relevância da argumentação formulada pela ré, a morosidade da Administração Pública para expedir o habite-se não caracteriza culpa exclusiva a justificar o prolongamento indevido da obrigação de entregar a unidade imobiliária.4. Não se pode considerar que o inadimplemento da apelante/ré tenha sido mínimo de modo a atrair a teoria do adimplemento substancial, pois atrasou injustificadamente a conclusão das obras e deixou de entregar o imóvel no prazo estabelecido, principal prestação que lhe cabia.5. É incabível a redução da multa penal prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. Ademais, a rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, podendo a ora recorrente renegociar o imóvel e auferir lucros.6. O STJ fixou tese repetitiva no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016).7. Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação.8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CULPA EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INCABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. TESE REPETITIVA. JUROS LEGAIS. DATA DA CITAÇÃO.1. A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, tem legitimidade passiva para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de asses...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de natureza condenatória, fundada em promessa de compra e venda para aquisição de imóvel. 1.1. Sentença de parcial procedência, rejeitados os pedidos de danos morais e de restituição das arras. 1.2. Honorários de sucumbência fixados em percentual para o autor e em valor fixo para a requerida. 2.Tratando-se de sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento da apelação está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. 2.1. Segundo consta da Lei 9.800/99, a interposição de recurso por fac-símile exige a apresentação da petição original em até cinco dias após o término do prazo recursal. 2.2. No caso, o recurso da parte autora foi interposto via fac-símile no dia 5/02/2016, mas o original somente foi protocolado no dia 26, após o prazo recursal encerrado no dia 11 do mesmo mês. 3.Os honorários de sucumbência não podem ser arbitrados em percentual para uma parte e em valor fixo para outra. 3.1. No caso, como a sentença foi condenatória, a fixação da sucumbência deve respeitar o limite estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC de 1973, entre 10% e 20%. 3.2. Segundo o art. 21, do CPC de 1973, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas e os honorários devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. 4.Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de natureza condenatória, fundada em promessa de compra e venda para aquisição de imóvel. 1.1. Sentença de parcial procedência, rejeitados os pedidos de danos morais e de restituição das arras. 1.2. Honorários de sucumbência fixados em percentual para o autor e em va...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643/PR, decidido no rito dos recursos repetitivos. II - A propositura de medida cautelar de protesto pelo MPDFT não tem o efeito de interromper a prescrição em curso, na forma do art. 202, II, do Código Civil, pois a legitimidade daquele Órgão se encerrou na fase de conhecimento, cabendo aos interessados a execução dos seus respectivos créditos. III - A decisão interlocutória na ação coletiva determinando o pagamento dos valores definidos na sentença não tem potencial, por ausência de previsão legal, de interromper a prescrição da pretensão executiva em curso contra os poupadores do Banco do Brasil. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643/PR, decidido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. COMPROVAÇÃO. I - A obrigação alimentar avoenga tem caráter complementar e subsidiário, devendo ser chamados a prestar os alimentos, inicialmente, os genitores. Somente no caso de ausência ou insuficiência de recursos dos pais, os avós poderão ser responsabilizados, observando sua capacidade econômica. II - Segundo o disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, que deve fornecê-los, mas sem prejuízo daquilo que é necessário para o seu próprio sustento. Uma vez fixado o encargo alimentício, sua alteração é possível desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). III - Demonstrado nos autos que os genitores não têm condições econômico-financeira para prover o sustento do filho, de forma condigna, há que se manter da verba alimentícia na ordem de 7% da renda bruta da autora, porquanto se encontra dentro de um patamar razoável, correspondendo a um valor que possa auxiliar no custeio das necessidades básicas do alimentando, não significando oneração à autora a ponto de inviabilizar seu sustento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. COMPROVAÇÃO. I - A obrigação alimentar avoenga tem caráter complementar e subsidiário, devendo ser chamados a prestar os alimentos, inicialmente, os genitores. Somente no caso de ausência ou insuficiência de recursos dos pais, os avós poderão ser responsabilizados, observando sua capacidade econômica. II - Segundo o disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando as necessidades do reclamante e a possibilidade da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inviável o acolhimento da tese de que o bem imóvel pertence a terceiro, quando não há comprovação nos autos. Ademais, não há falar em ilegalidade da penhora quando a sociedade principal, pertencente a grupo econômico, não comprova a existência de patrimônio para saldar suas dívidas, sendo necessário, assim, que as demais empresas respondam de maneira subsidiária. Por fim, inexiste desobediência à norma disposta no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pois, além de não terem sido penhorados créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, mas, sim, o próprio bem imóvel, não há prova nos autos acerca da suposta afetação do citado bem.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inviável o acolhimento da tese de que o bem imóvel pertence a terceiro, quando não há comprovação nos autos. Ademais, não há falar em ilegalidade da penhora quando a sociedade principal, pertencente a grupo econômico, não comprova a existência de patrimônio para saldar suas dívidas, sendo necessário, assim, que as demais empr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. A suposta inércia da parte em não instruir o processo com o correto endereço da parte demandada, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, não configura perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil.3. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça.4. Proferida a sentença antes mesmo que a parte recebesse a intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e sem a prévia admoestação do causídico, não há que se falar em extinção do processo por abandono de causa.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. A suposta inércia da parte em não instruir o processo com o correto endereço da parte demandada, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, não configura perda superveniente do interesse proce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS AFETAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral, ou cláusula ?ad judicia?, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados apenas aqueles que exigem poderes especiais. 2. ?Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (art. 105, § 4º, CPC)? (DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 340). 3. Constituem deveres das partes o acompanhamento do processo e o cumprimento das determinações judiciais, não sendo válida a alegação de desconhecimento da lei, sendo certo que, diante da ausência de patronos constituídos, as publicações em órgão oficial alcançaram o fim pretendido de dar ciência aos executados dos atos processuais. Inteligência dos arts. 77 e 346 do Código de Processo Civil. 4. Não é cabível a exceção de pré-executividade para alegar compensação de valores ou aferir excesso, matérias estas que devem ser alvitradas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante dispõe o § 1º do art. 525 do CPC. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS AFETAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral, ou cláusula ?ad judicia?, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados apenas aqueles que exigem poderes especiais. 2. ?Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é efi...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO JUDICIAL. ART. 483 DO CPC. NÃO CABIMENTO. CONDOMÍNIO. OBRAS EM ÁREA COMUM. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. QUORUM. UNANIMIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 10, INCISOS E § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964, EM COMPOSIÇÃO COM O ART. 1.342, DO CÓDIGO CIVIL. APELO DESPROVIDO.1. A inspeção prevista no art. 483 do CPC é admissível quando outros não se mostrarem plausíveis.2. No caso, investiga-se a existência de nulidade na votação ocorrida em assembleia geral extraordinária de condomínio. Assim, é desnecessária a inspeção judicial, à vista da suficiência da análise do conjunto probatório formado nos autos para resolver a demanda, sendo inaplicáveis as hipóteses do art. 483 do CPC.3. A realização de obras em partes comuns de um condomínio não depende de aprovação com quorum unânime, nos termos do art. 10, seus incisos e § 2º, da Lei nº 4.591/1964, em composição com o art. 1.342, do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJDFT. Assim, a situação jurídica não está subsumida a quaisquer das hipóteses do art. 166 do Código Civil. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO JUDICIAL. ART. 483 DO CPC. NÃO CABIMENTO. CONDOMÍNIO. OBRAS EM ÁREA COMUM. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. QUORUM. UNANIMIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 10, INCISOS E § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964, EM COMPOSIÇÃO COM O ART. 1.342, DO CÓDIGO CIVIL. APELO DESPROVIDO.1. A inspeção prevista no art. 483 do CPC é admissível quando outros não se mostrarem plausíveis.2. No caso, investiga-se a existência de nulidade na votação ocorrida em assembleia geral extraordinária de condomínio. Assim, é desnecessária a inspeção judicial, à vista da suficiência da an...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO § 2º DO ART. 1026, CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para reexame da matéria já apreciada, nem configurando via útil para inovação ou modificação do julgado. 2.No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 é mais preciso que o inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil /73. 2.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto a desnecessidade da produção de prova pericial para comprovação da capitalização de juros prevista expressamente no contrato e reconhecida por ambas as pates e pelo juiz na sentença. 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDcl no MS 21.315/DF) 8. A multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando os embargos de declaração possuírem caráter manifestamente protelatório, o que não é o caso dos autos. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO § 2º DO ART. 1026, CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, V, DO NCPC. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO NCPC. CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há se falar em extinção do processo por litispendência, descrita no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sem a intimação da parte requerente, podendo incorrer em desobediência aos arts. 9º e 10 do mesmo Código. 2. O Novo Código de Processo Civil consagrou a garantia da não surpresa às partes conforme os arts. 9º e 10, sob pena de nulidade do ato jurisdicional. 3. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, haja vista a parte requerente, ora apelante, não foi intimada quanto à existência de litispendência. 4. Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença hostilizada para regular prosseguimento do feito de busca e apreensão de veículo automotor na instância originária. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, V, DO NCPC. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO NCPC. CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há se falar em extinção do processo por litispendência, descrita no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sem a intimação da parte requerente, podendo incorrer em desobediência aos arts. 9º e 10 do mesmo Código. 2. O Novo Código de Processo Civil consagrou a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHE, EM PARTE, IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA AO PERÍODO POSTERIOR À CITAÇÃO OPERADA NA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. ?O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.? Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHE, EM PARTE, IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA AO PERÍODO POSTERIOR À CITAÇÃO OPERADA NA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condena...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO AGRAVADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública na qual houve a discussão acerca das diferenças de correção monetária decorrentes dos depósitos em cadernetas de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 2. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO AGRAVADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública na qual houve a discussão acerca das diferenças de correção monetária decorrentes dos depósitos em cadernetas de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação ...