DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DO ?PERPETUATIO JURISDICIONIS?. JUÍZO IMEDIATO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORO DO DOMÍCILIO DO AUTOR. MENOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLINAÇÃO. POSSIBILIDADE. A competência para processamento da ação de alimentos é regrada pelo art. 53, inc. II, do Código de Processo Civil. Trata-se de competência territorial. O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que ?determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, possui jurisprudência firmada no sentido de que embora se trate de competência territorial, o regramento previsto no art. 147, incs. I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, inclusive as que informam a ?perpetuatio jurisdictionis?, em vista do melhor interesse do menor, a ser aferido de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Quando a demanda é proposta após a instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, é inaplicável o art. 4º da Resolução n. 1/2016 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e não há violação do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante.
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DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DO ?PERPETUATIO JURISDICIONIS?. JUÍZO IMEDIATO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORO DO DOMÍCILIO DO AUTOR. MENOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLINAÇÃO. POSSIBILIDADE. A competência para processamento da ação de alimentos é regrada pelo art. 53, inc. II, do Código de Processo Civil. Trata-se de competência territorial. O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que ?determina-se a competência no momento do registro ou da dis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO. REINICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. COBRANÇA DEVIDA. 1 - Constatando-se que a devedora não podia ser encontrada no endereço constante do título, considera-se válida a intimação por edital, nos termos da Lei 9.492/1997, quando restar evidenciado a impossibilidade ou o desconhecimento da pessoa indicada no título protestado. 2 - Desse modo, o protesto da duplicata deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do que dispõe o artigo 202, III, do Código Civil, de modo que é possível verificar que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, não havendo, assim, que se falar em prescrição da pretensão de cobrança do débito. 3 - Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 4 - No caso específico, observa-se que os documentos trazidos com a inicial são suficientes para fundamentar a ação monitória, restando incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, uma vez que os elementos trazidos aos autos demonstram que a duplicata sem aceite foi devidamente protestada e está acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a apelada, além do respectivo histórico escolar. 5 - Por outro lado, a parte devedora não se desincumbiu do seu ônus processual de trazer aos autos qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO. REINICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. COBRANÇA DEVIDA. 1 - Constatando-se que a devedora não podia ser encontrada no endereço constante do título, considera-se válida a intimação por edital, nos termos da Lei 9.492/1997, quando restar evidenciado a impossibilidade ou o desconhecimento da pessoa indicada no título protestado. 2 - Desse modo, o protesto da duplicata deve ser considerado como marco inte...
PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GUIAS DE TRANSPORTE DE VALORES. EXIBIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO SE ADMITE. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º, CPC. 1 - O âmbito recursal não é seara adequada para lançar teses jurídicas que não foram levadas ao juízo de piso, porquanto tal análise no bojo do recurso configuraria supressão de instância, tendo em vista a não apresentação ao juiz e, consequentemente, a supressão da oportunidade de o magistrado analisar tais argumentos. 1.1 - Permitir essa conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. 2 - A preliminar de intempestividade do recurso não prospera, porquanto é cediço que a interposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (artigo 1.026, CPC) e, no caso, verifica-se que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da resposta aos embargos. 3 - O Novo Código de Processo Civil, consagrou, em seu artigo 14, a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, continuarão sendo por ele regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido, aplicando-se, a partir de então, a lei nova instrumental aos atos processuais presentes e futuros. 4 - Na espécie, verifica-se que o processo teve início ainda enquanto era vigente a legislação processual de 1973 (ação distribuída em 22.10.2015), todavia, a sentença fora proferida em agosto de 2016 (fls. 72/73), já sob a égide da nova Lei de Ritos. 5 - Nesse diapasão, conforme assentado pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, em voto proferido no Resp. 1.465.535 - SP, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 6 - Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§2º e 6º do artigo 85, mostrando-se razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 7 - Apelação conhecida parcialmente e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GUIAS DE TRANSPORTE DE VALORES. EXIBIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO SE ADMITE. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º, CPC. 1 - O âmbito recursal não é seara adequada para lançar teses jurídicas que não foram levadas ao juízo de piso, porquanto tal análise no bojo do recurso configuraria supressão de instância, tendo em vista a não apresentação ao juiz e, consequentemente, a supressão da oportunidade de o magistrado analisar tais argumentos. 1.1 -...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. ANULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS POR EX-SÍNDICA. FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFETANDO O DISCERNIMENTO DOS CONDOMÍNOS. DOLO DA EX-SÍNDICA E INDUÇÃO A ERRO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO ESPECIAL DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO PARCIALMENTE HÍGIDO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E ENRIQUECIMENTO DESPROVIDO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. FATOS CONTROVERSOS. PROVAS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA PARCIALMENTE INFIRMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de anulação de assembleias condominiais que aprovaram contas prestadas pela ex-síndica sob o prisma da ocorrência de dolo da gestora que implicara equivocado discernimento aos condôminos presentes aos atos, encartando natureza constitutiva negativa, sujeita-se a prazo decadencial, e, diante da gênese que encarta, está sujeita a enquadramento específico, subordinando-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme emerge dos artigos 178, inciso II, e 185 do Código Civil, e não ao prazo decadencial de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 179 daquele diploma legal.2. Conquanto a assembleia condominial não se qualifique como negócio jurídico, porquanto traduz ato jurídico por traduzir manifestação oriunda da vontade de várias pessoas que produz efeitos de ordem jurídica, a pretensão de anulação lastreada na alegação de erro e/ou dolo sujeita-se ao prazo decadencial capitulado pelo artigo 178, II, do Código Civil ante a previsão albergada no artigo 185 dessa mesma codificação, que, diante da sua expressão, afasta a sujeição da hipótese ao disposto no artigo 179 do mesmo estatuto legal.3. Conquanto o direito de postular a anulação de assembléia condominial submeta-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos, derivando da alegação de vício de consentimento, especificamente a ocorrência de erro dos condôminos que equivocadamente aprovaram as contas prestadas pela ex-síndica em razão do dolo que permeara sua exposição, o prazo decadencial sujeita-se à especial que estabelece o prazo em 4 (quatro) anos, contados do dia do ato, ou seja, da realização da reunião assemblear, derivando que, aferido o transcurso o prazo legal, o direito de postular a invalidação resta fulminado pela decadência, considerada cada assembléia de forma individualizada.4. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os elementos reunidos e olvide da realização da instrução quando fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos e cuja apreensão poderá conduzir a resolução diversa da alcançada sem a consumação da dilação probatória.5. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que a rejeição de parte do pedido derivara do reconhecimento do aperfeiçoamento do prazo decadencial que restara parcialmente afastado, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 6. Apelação principal do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Apelo adesivo do réu prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. ANULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS POR EX-SÍNDICA. FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFETANDO O DISCERNIMENTO DOS CONDOMÍNOS. DOLO DA EX-SÍNDICA E INDUÇÃO A ERRO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO ESPECIAL DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO PARCIALMENTE HÍGIDO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E ENRIQUECIMENTO DESPROVIDO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. FATOS CONTROVERSOS. PROVAS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL E INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCEDENTE. TERRACAP. CONTRATO. AUTORIZAÇÃO REGULAR DA OCUPAÇÃO. DECRETO 19.248/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PERMANÊNCIA DO CONCESSIONÁRIO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMÓVEL DESTINADO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E AGRÍCOLA. CONSTRUÇÃO DE AÉDROMO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. DESVIO DA FINALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE. DEFERIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES ERIGIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARALISAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PERTINENTES À AVIAÇÃO. COMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LOCAÇÃO DE ÁREA DESTACADA FIRMADA COM TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO E LEGITIMAÇÃO DA INTERVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. APELO. CONHECIMENTO. PEDIDO. OMISSÃO. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).1. Aviada ação de reintegração de posse pela empresa pública proprietária da área vindicada em face do detentor do imóvel, o terceiro que, conquanto tenha firmado contrato de locação com pessoa jurídica diversa tendo como objeto área menor destacada do imóvel litigioso para nele explorar atividade vinculada à aviação, estabelecendo hangar no quinhão locado, não ostenta os pressupostos necessários à sua admissão como assistente do réu, pois, a par de não manter vínculo jurídico subjacente com ele, seu interesse na lide é de natureza exclusivamente econômico, tornando inviável sua interseção na relação jurídico-processual como assistente do ocupante da angularidade passiva do litígio (CPC, art. 119).2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.3. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473; NCPC, art. 507).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471; NCPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas.5. Declarada a inconstitucionalidade do Decreto nº 19.248/98, que autorizava a concessão de uso do bem público, o contrato nele lastreado resta desguarnecido de eficácia jurídica, deixando o concessionário desprovido de justo título, tornando inviável sua manutenção na posse do imóvel concedido, determinando que, estando o ente público concedente revestido do título de propriedade, deve ser reintegrado na posse do imóvel como expressão dos atributos inerentes ao domínio.6. Patenteado que, conquanto destinado originalmente o imóvel, na forma do ato normativo autorizador e do contrato de concessão de uso firmado com o particular, ao desenvolvimento de atividades rurais, o detentor, desprovido da condição de concessionário, desvirtuara sua destinação, nele erigindo aeródromo e desenvolvendo atividades destinadas à sua exploração econômico-comercial, inclusive a construção de hangares e sua locação a proprietários de aeronaves, resta qualificado o descumprimento da autorização de uso que originalmente detivera e alteração ilegal da destinação do imóvel.7. Constatado que as acessões foram erigidas pelo detentor do imóvel público desguarnecidas de boa-fé, pois inseridas no imóvel sem prévia autorização da proprietária e à margem da destinação do imóvel, inviável que lhe seja assegurada qualquer indenização proveniente das acessões erigidas, pois dependente a composição da comprovação que foram erigidas de boa-fé e na conformidade da destinação do imóvel, tornando viável que sejam revertidas ao desenvolvimento de suas finalidades.7. Materializada a pretensão da proprietária de reaver a posse do imóvel que lhe pertence do seu detentor, em não tendo sido notificado premonitoriamente, restara qualificada a mora no momento da citação, tornando-o obrigado a compor as perdas e danos experimentadas pela titular do domínio desde então, que, impassíveis de ser mensurados de imediato, deverão ser apurados em liquidação por artigos como forma de ser mensurada a composição na conformidade dos lucros auferidos pelo detentor enquanto permanecera na posse da coisa (CPC/73, arts. 475-A e 475-B; CPC/15, art. 509, II).8. Cominada obrigação negativa à parte de se abster da utilização do imóvel público que detém no desenvolvimento de atividades estranhas à destinação da coisa, paralisando as atividades vinculadas à aviação que nele desenvolve à margem da sua destinação e vocação agrícola, necessária a fixação de sanção pecuniária destinada a assegurar efetividade ao determinado, que, de forma a se revestir de efetividade e realidade, deve ser mensurada em importe razoável e com parâmetro em dia de eventual descumprimento do determinado.9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso duma parte e o desprovimento do recurso da adversa implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).10. Apelo da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Apelo do réu conhecido e desprovido. Agravos retidos não conhecidos. Apelação da terceira interveniente não conhecido. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao réu. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL E INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCEDENTE. TERRACAP. CONTRATO. AUTORIZAÇÃO REGULAR DA OCUPAÇÃO. DECRETO 19.248/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PERMANÊNCIA DO CONCESSIONÁRIO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMÓVEL DESTINADO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E AGRÍCOLA. CONSTRUÇÃO DE AÉDROMO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. DESVIO DA FINALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE. DEFERIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES ERIGIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PREVISÃO C...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PAGAMENTO. VALOR RESIDUAL A RECEBER. ALEGAÇÃO DA CONTRATADA. DIFERENÇAS DE VALORES DOS FRETES REALIZADOS EM FACE DO CONTRATADO. ALEGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO E ROL DE TESTEMUNHAS SERÔDIO E SEM QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. OITIVA. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ARTS. 362, § 1º, E 450). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Eventual impedimento quanto à realização da audiência deve ser ventilado e evidenciado até a abertura da audiência, e, não suscitado nem comprovado o óbice sob essa forma, a solenidade deve ser consumada, legitimando a ausência do patrono, inclusive, a dispensa da produção das provas que postulara em nome do patrocinado que deveriam ser colhidas na solenidade (CPC, art. 362, § 1º).2. Ocorrendo a ausência injustificada do patrono da parte na audiência de saneamento antecedente, quando fora dispensada a produção das provas orais que havia ventilado, e permanecendo inerte a seguir, não arrolando as testemunhas que desejava ouvir no tempo e forma exigidos, deixando para apresentar o rol correspondente somente na véspera do ato instrutório e sem a devida qualificação das pessoas indicadas, o indeferimento da prova oral ventilada encerra mera aplicação dos parâmetros que pautam o devido processo legal, inviabilizando o reconhecimento do cerceamento de defesa (CPC, arts. 357, § 4º, 362, § 1º, e 450).3. Cuidando a pretensão condenatória que formulara da percepção da importância que individualizara ao fundamento de que executara serviços convencionados e não lhe fora destinada a contraprestação devida, sobejando-lhe crédito residual, à parte autora resta imputado o ônus de evidenciar o que ventilara, à medida que a comprovação da prestação sem a correspondente contrapartida, como fato positivo, traduz o fato constitutivo do direito que invocara, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a renitência em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido na moldura formulada como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I).4.Perseguindo a parte sua contemplação com as importâncias que individualizara como pagamento do valor residual que lhe seria devido em decorrência dos serviços que teria executado, sem a devida contrapartida, em adimplemento do objeto do contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias firmado com a contratante, competia-lhe evidenciar que, conquanto efetivamente tenha prestado a íntegra dos serviços que lhe estavam debitados, não auferira a contraprestação pecuniária que lhe era devida nos moldes contratados, derivando da inexistência de suporte probatório dos fatos içados como supedâneo do direito invocado a rejeição do pedido como imperativo da não realização do ônus probatório que lhe estava reservado.3. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).4. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PAGAMENTO. VALOR RESIDUAL A RECEBER. ALEGAÇÃO DA CONTRATADA. DIFERENÇAS DE VALORES DOS FRETES REALIZADOS EM FACE DO CONTRATADO. ALEGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO E ROL DE TESTEMUNHAS SERÔDIO E SEM QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. OITIVA. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ARTS. 362, § 1º, E 450). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIG...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP Nº 1.280.871 - SP). ANUÊNCIA DO TITULAR. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IRRADIAÇÃO. APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ADESÃO E INADIMPLÊNCIA PATENTADAS. CONDÔMINO RESIDENTE NA FRAÇÃO QUE IRRADIA AS PARCELAS. NEGATIVA DE PAGAMENTO. POSTURA CONTRADITÓRIA E INJURÍDICA. CONDENAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. PRELIMINARES. INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE E INCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutadas as defesas processuais e de mérito formuladas na defesa, a inércia da parte autora enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise as questões ao contrariar o apelo da parte contrária.2. Emergindo a pretensão de argumentos aptos a conferir-lhe sustentação e guardando o pedido correlação lógica com a argumentação desenvolvida, a inicial supre os requisitos técnicos indispensáveis à sua admissão e deflagração da relação processual, determinando o processamento da ação se não encerra pedido expressamente repugnado pelo direito material, notadamente porque a viabilidade da pretensão no espectro processual não se confunde com sua pertinência material, que é questão atinada exclusivamente com o mérito e com ele deverá ser resolvida.3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte.4. Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que, ostentando a qualidade de condomínios de fato e/ou associação de moradores, estão revestido de legitimidade para promoverem a cobrança de taxas de manutenção ainda que o ato através do qual foram constituídos não esteja inscrito no fólio registral por se qualificarem como loteamento irregular.5. A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, conquanto não tenha sido formal e legalmente constituída, se efetivamente está destinado à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio de fato, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada.6. Conquanto não se lhe afigurando viável ser dispensável o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871).7. Assimilando que efetivamente é detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento do qual germinara o condomínio de fato ou associação de moradores, nela residindo, o fato de ter realizado o pagamento de algumas taxas condominiais, encerrando adesão tácita ao quadro de associados, tornando inviável, por implicar postura contraditória, que é repugnada pelo direito - nemo potest venire contra factum proprium -, ventilar que não aderira ao quadro de associados nem anuíra com a cobrança, tornando-o imune ao pagamento das prestações, notadamente quando, em ação precedente, fora afirmada sua condição de condômino, irradiando a coisa julgada efeito sobre o vínculo que o junge ao ente condominial, corroborando a inviabilidade de, em ação subsequente, ventilar que não ostenta a condição de condômino.8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11).9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP Nº 1.280.871 - SP). ANUÊNCIA DO TITULAR. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IRRADIAÇÃO. APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ADESÃO E INADIMPLÊNCIA PATENTADAS. CONDÔMINO RESIDENTE NA FRAÇÃO QUE IRRADIA AS PARCELAS. NEGATIVA DE PAGAMENTO. POSTURA CONT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DE OPERAÇÕES DE VENDA MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA DESTINATÁRIA. PRETENSÃO. REPASSE DOS VALORES RETIDOS. PEDIDO AVIADO EM FACE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA QUE DISPONIBILIZA O SISTEMA DE OPERAÇÃO E DO BANCO OPERADOR. REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DOS CARTÕES. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA OPERACIONALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. RETENÇÃO DE VALORES PELO BANCO. INEXISTÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita aos réus defenderem-se contra os argumentos e os pedidos deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo (NCPC, arts. 141 e 492, caput).2. A dialética processual, pautada por critério lógico-jurídico, é simples, pois o processo é simples método para realização do direito: a parte autora alinha os fundamentos e formula o pedido, a parte ré se defende, assegurada a utilização de todos os instrumentos contemplados pelo legislador, e, cumprido o ritual procedimental, o juiz resolve a causa colocada em juízo na exata dimensão dos princípios dispositivo e da congruência e do devido processo legal, obstando a lógica procedimental que, na expressão do devido processo legal, a solução da lide extrapole as balizas da causa estabelecidas no momento em que é formulado o pedido.3. Dirigida pretensão cominatória volvida ao repasse de valores retidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, derivados do produto das vendas operadas mediante a utilização de cartões de crédito e débito em face da empresa de tecnologia que cinge-se a operar o sistema eletrônico, não participando da materialização das operações nem gerindo os recursos movimentados, conforme o contrato que mantém com a instituição financeira que efetivamente gere as transações e os valores delas oriundas, inviável sua condenação sob o prisma de que retivera ilicitamente valores originários das operações comerciais realizadas diante da ausência de nexo causal entre qualquer ato ou fato passível de lhe ser imputado e o resultado lesivo ventilado (CC, art. 186).4. Aviado pedido cominatório em face dum litisconsorte, cuja viabilidade restara obstada diante da ausência de nexo causal enlaçando-o ao fato constitutivo do direito invocado, inviável a extensão da pretensão especificamente formulada ao outro componente da angularidade passiva, porquanto a resolução da lide é pautada pelas balizas determinadas pelo pedido, que não comporta exegese ampliativa de molde a ser extraída pretensão não formulada como forma de ser preservada a correlação entre o postulado e a defesa formulada e prevenida ocorrência de cerceamento de defesa e a ocorrência de julgamento fora do pedido.4. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extra patrimonial indenizável.5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DE OPERAÇÕES DE VENDA MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA DESTINATÁRIA. PRETENSÃO. REPASSE DOS VALORES RETIDOS. PEDIDO AVIADO EM FACE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA QUE DISPONIBILIZA O SISTEMA DE OPERAÇÃO E DO BANCO OPERADOR. REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DOS CARTÕES. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA OPERACIONALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITES DO PEDIDO. OBSER...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL DA TERRACAP. TAXAS DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA. PREÇO PÚBLICO. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC. 10 ANOS. TAXAS. DEVIDAS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A remuneração do uso de imóvel concedido a particular via de contrato de concessão de uso se qualifica como preço público, e não como taxa, pois não derivado de qualquer serviço fomentado de forma genérica e de cobrança compulsória, traduzindo simples contraprestação pecuniária pelo uso do bem público dominical concedido, ostentando, pois, natureza exclusivamente contratual, conquanto denominado de taxa no instrumento que modula o relacionamento estabelecido. 2.A empresa pública não se qualifica como Fazenda Pública, pois sujeita ao regime tributário afetado às empresas privadas (CF, art. 173), emergindo que não subsiste lastro para que as pretensões que formula em face dos particulares com os quais contrata sejam sujeitadas ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 de forma analógica, resultando que, à míngua de regulação específica, sejam sujeitadas ao prazo prescricional destinado às ações pessoais pelo Código Civil, que, sob a nova codificação, ficara estabelecido em 10 (dez) anos (CC, art. 205). 3. Ostentando a taxa de ocupação derivada de contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre empresa pública e particular a natureza de preço público, a pretensão de cobrança que a tem como objeto, não sendo objeto de regulação casuística e derivando de ação de natureza pessoal, está sujeita ao prazo prescricional decenal genérico direcionado às ações pessoais (CC, art. 205), notadamente porque inviável sua inserção no regime jurídico reservada às obrigações da titularidade da Fazenda Pública. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5.Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos aos apelantes majorados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL DA TERRACAP. TAXAS DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA. PREÇO PÚBLICO. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC. 10 ANOS. TAXAS. DEVIDAS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A remuneração do uso de imóvel concedido a particular via de contr...
CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO OU ATÉ O INÍCIO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RATEADOS.1. É defeso à parte acrescentar pedido que não foi apreciado pela instância a quo ou inovar sua tese jurídica em sede de recurso, sob pena de não conhecimento da parte inovada. Assim, não tendo sido levado ao conhecimento do Juízo de origem a questão sobre litigância de má-fé da parte autora, resta impedida sua apreciação nesta via recursal.2. Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança das taxas de condomínio é de 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta. Precedente do STJ.3. Conforme o art. 323 do Código de Processo Civil, as prestações vencidas e as que se vencerem no curso do processo incluem-se nas condenações de pagamento de taxas condominiais qualificadas como periódicas, enquanto durar a obrigação ou até o início da execução.4. Não se mostra excessiva a condenação dos réus ao pagamento do valor das taxas de condomínio, não prescritas, acrescidas de multa de 2% e juros de mora de 1%.5. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários estabelecidos em 10% do valor da condenação, deverão ser divididos igualmente entre autor e réus.6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO OU ATÉ O INÍCIO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RATEADOS.1. É defeso à parte acrescentar pedido que não foi apreciado pela instância a quo ou inovar sua tese jurídica em sede de recurso, sob pena de não conhecimento da parte inovada. Assim, não tendo sido levado ao conhecimento do Juízo de origem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS, PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação do seu crédito. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do Código de Processo Civil de 1973. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921, dispõe que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso por 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o prazo legal, não sendo encontrados bens para satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS, PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação do seu crédito. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito...
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL N. 38/1989. LEI DISTRITAL N. 117/1990. COMPENSAÇÃO. BASE DE CALCULO. OFENSA À COISA JULGADA. 471 A 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 5º, INC. XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme o art. 535, do Código de Processo Civil de 1973. Não se verificando omissão e/ou contradição na sentença, embora sucinta a decisão dos embargos declaratórios se encontra devidamente fundamentada, destacando expressamente que a rejeição do recurso deve-se à ausência do vício apontado pela parte embargante. O título executivo judicial reconheceu o direito dos embargados ao reajuste salarial no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), e semlimite temporal até a sua revogação pela Lei Distrital n. 117/1990. Os servidores públicos do Distrito Federal possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação de reajustes relativos aos IPC's de março a junho de 1990, mesmo após o advento, somente em julho de 1990, da Lei Distrital n. 117/1990, porquanto os índices respectivos já haviam sido incorporados em seus patrimônios jurídicos. As disposições da Lei Distrital n. 38/1989 visavam a recompor o poder de compra dos salários, corroído pelo intenso processo inflacionário de então. Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode ir além do escopo de recomposição dos salários, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa dos servidores à custa de dinheiro público. O pagamento das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição deve ser deduzido de eventuais reajustes posteriores concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa dos apelantes. É possívela compensação entre os acréscimos salarial posteriores à Lei Distrital n. 38/1989 e os reajustes específicos concedidos aos servidores do Distrito Federal, sob pena de enriquecimento sem causa e configuração de bis in idem em virtude do recebimento de reajuste sobre reajuste. Verificado que a execução não está em consonância com as diretrizes impostas na decisão judicial que originou o título executivo, existe o excesso alegado. Se a compensaçãofor deferida na fase de execução não ofende a coisa julgada nem o direito adquirido, porquanto se trata de fato extintivo da obrigação superveniente à constituição do título exequendo, passível de ser alegado em sede de embargos à execução, nos termos do art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil de 1973. Este entendimento não ofende a coisa julgada (arts. 468, 471 a 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 5º, inc. XXXVI,da Constituição Federal). Pelo contrário, faz permanecer hígido o decidido no acórdão transitado em julgado. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL N. 38/1989. LEI DISTRITAL N. 117/1990. COMPENSAÇÃO. BASE DE CALCULO. OFENSA À COISA JULGADA. 471 A 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 5º, INC. XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme o art. 535, do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PARCIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSENCIA DE PROVA. 1. As questões não suscitadas, nem discutidas, não podem ser invocadas nas razões recursais, bem como decididas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Ajuntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente ou que eventualmente se tornaram acessíveis somente após a fase instrutória. 3. Não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme estipula o art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que impõe. 4. Apelação ao qual se nega provimento. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PARCIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSENCIA DE PROVA. 1. As questões não suscitadas, nem discutidas, não podem ser invocadas nas razões recursais, bem como decididas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Ajuntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. PERÍODO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TESTEMUNHAS. DEMONSTRAÇÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. FATO MODIFICATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS. RATEIO DO ACERVO PATRIMONIAL EM PARTES IGUAIS. CABIMENTO. SALDOS DECORRENTES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PROVENIENTES DE PRÊMIO DE LOTERIA. FATO EVENTUAL. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.660, INCISO II. EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. BENS COMUNS NA POSSE DO VARÃO. NECESSIDADES DA VIRAGO. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO CERTO. FIXAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DA COTA QUE CABE A EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na vigência do Código de Ritos Civis de 1973, a via adequada para protestar contra a decisão interlocutória proferida em audiência de instrução era o agravo retido (art. 523, §4º). No entanto, a parte inconformada deixou de formular o competente recurso, de sorte que a alegação de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunha encontra-se fulminada pela preclusão, sem olvidar que ela não fora arrolada a tempo.2. Considerando a via estreita dos aclaratórios, que a rigor não autoriza a modificação substancial do julgado tampouco a sua revogação, observa-se que o e. juízo a quo resolveu satisfatoriamente as questões formuladas pelo embargante na origem, ainda que de maneira sucinta, entendendo o magistrado pela inexistência dos vícios apontados, tanto em relação à aduzida omissão quanto à suposta violação do Princípio da Identidade Física do Juiz, não havendo que se falar pois em negativa de prestação jurisdicional.3. A norma anterior que impunha o Princípio da Identidade Física do Juiz (CPC/73, art. 132) não restara reproduzida no novo Código de Processo Civil, de modo que, considerando que os autos foram conclusos para prolação de sentença já na vigência dessa novel legislação de ritos, a pretensão de remeter os autos ao juiz que presidira a audiência instrutória não encontrava mais respaldo legal.4. As informações prestadas pelo filho comum das partes, ouvido na condição de informante, além de terem sido expressamente consideradas na sentença, tendo o julgador apontado seu entendimento acerca do peso a ser dado às declarações prestadas pelo referido informante, dizem respeito à análise dos fatos e das provas apresentadas, circunstâncias pertinentes ao mérito da controvérsia, devendo pois serem examinadas com a apreciação do mérito recursal.5. Por fim, por motivos lógicos, cabe ressaltar que as informações prestadas por informantes não podem receber o mesmo peso das destacadas por testemunhas.5.1. Enquanto as testemunhas prestam depoimento sob compromisso, inclusive podendo responder criminalmente em caso de falso testemunho, os informantes apenas são ouvidos em caráter colaborativo, descompromissado com a verdade, não podendo as suas declarações ter força de prova contundente, como que fazer crer o réu, notadamente, quando em confronto com o contexto probatório aduzido no feito e o ouvido for diretamente interessado no resultado da lide por constar como proprietário de alguns dos imóveis que a autora aduziu ser do casal.6. É possível que nos últimos anos de um relacionamento duradouro, como o estabelecido entre as partes, não existisse mais aquele affectio maritalis outrora firmado por eles. Não obstante, meros desentendimentos ou mesmo o esfriamento da relação afetiva não informam de per si a extinção da união estável, mormente, quando as testemunhas ouvidas evidenciam que as partes se apresentaram publicamente como se casados fossem até o ajuizamento da presente lide, além de continuarem residindo sob o mesmo teto nesse período. Entendimento contrário, demandava cabal demonstração de separação de fato anterior, o que não ocorrera na espécie.7. À mingua de satisfatória demonstração do réu acerca da data que alegara que a união estável restara extinta, considerando que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, havendo elementos aptos a constatar a constituição do direito aduzido, qual seja, o estabelecimento da união estável no período indicado na inicial, correta a sentença que reconheceu a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família no interstício apontado.8. Na linha do entendimento do c. STJ, cabe ressalvar que, nas uniões estáveis em que não haja contrato escrito dispondo acerca da disposição patrimonial do casal, como na hipótese, a presunção legal do esforço comum somente não se aplica aos bens adquiridos antes da vigência da Lei nº 9.278/96, preponderando nesses casos a demonstração da efetiva contribuição dos conviventes na construção do patrimônio comum.8.1. Mesmo nas uniões estáveis iniciadas antes da sobrevinda da Lei nº 9.278/96, sobreleva considerar a presunção de comunhão de esforços na aquisição do patrimônio àqueles aquestos adquiridos onerosamente durante a convivência, mas após o início da vigência dessa norma.9. O art. 1.660, II, do CC, preconiza que, no regime da comunhão parcial de bens, além dos bens adquiridos na constância da relação marital a título oneroso (inciso I), entram na comunhão os bens sobrevindos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.9.1. Nessa situação, tendo o varão sido contemplado com prêmio proveniente de loteria durante a convivência marital, os valores correspondentes ou os bens eventualmente sub-rogados no lugar deles devem ser partilhados igualmente entre os ex-companheiros.10. De fato, estando o bem inventariado registrado em nome de terceiro, em regra, conforme orientação jurisprudencial desta e. Corte, não há como a partilha recair sobre a sua propriedade.10.1. Convém ressaltar, contudo, que, desde que respeitados os interesses de terceiros que não participaram da lide, tal circunstância a rigor não impede a partilha dos possíveis direitos incidentes sobre bem imóvel cuja propriedade não consta em nome das partes, decorrentes de poderes insertos em instrumento de mandato - procuração em causa própria - outorgados a um dos ex-consortes em livre disposição do correspondente acervo, eis que constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico.10.2. A sentença merece ajuste para incluir na partilha de bens os possíveis direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel, decorrentes de procuração em causa própria outorgada ao réu, e também o apartamento cuja propriedade consta em nome dele, posto que adquiridos onerosamente após a vigência da Lei nº 9.278/96 e na constância do relacionamento afetivo, ambos na proporção de 50% para cada.11. As quantias constantes em contas bancárias ou mesmo em corretoras de valores ou ainda em investimentos em 18/05/2015, data da separação de fato, ausente demonstração de que seriam bens de propriedade exclusiva do varão, devem ser rateadas entre eles, como assinalado na sentença, mas com pequenos ajustes para harmonizar a situação fática efetivamente existente, seja em relação à data de incidência da partilha, seja acerca do alcance da determinação.12. De fato, com a implementação da partilha, considerando os valores que deverão ficar a disposição da autora, ela possuirá bens suficientes para manter suas necessidades atuais.12.1. Enquanto não receber sua cota parte na partilha, contudo, a virago continuará necessitando do auxílio financeiro do varão, mesmo porque foi sua companheira por mais de 20 (vinte) anos, dedicando-se aos cuidados do lar e da prole, não possui qualificação profissional e está com idade avançada (53 anos), estando ele na plena administração da quase integralidade dos bens comum do casal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para permitir que ela continue recebendo os alimentos outrora fixados até que tome posse de sua parcela dos bens comuns do ex-casal.13. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. PERÍODO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TESTEMUNHAS. DEMONSTRAÇÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. FATO MODIFICATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada a fim de que o patrimônio dos sócios respondessem pela obrigação reconhecida em título executivo judicial. 2. Para a desconsideração da personalidade jurídica, necessária a instauração do incidente processual descrito nos artigos 133 a 137 do novo Código de Processo Civil. Não observado o rito processual que, inclusive é obrigatório, nos exatos termos do artigo 795, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se a cassação da decisão, para que seja instaurado o incidente. 3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada a fim de que o patrimônio dos sócios respondessem pela obrigação reconhecida em título executivo judicial. 2. Para a desconsideração da personalidade jurídica, necessária a instauração do incidente processual descrito nos artigos 133 a 137 do novo Código de Processo Civil. Não observado o rito proc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. VISTA FORA DO CARTÓRIO. PERDA DO DIREITO. ART. 234 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. NECESSIDADE. 1.Conforme entendimento pacificado à época do revogado Código de Processo Civil e que deve ser mantido na vigência do novo estatuto processual, para a aplicação da penalidade prevista no art. 234 do Novo Código de Processo Civil (perda do direito de vista dos autos fora do cartório) é necessária a prévia intimação pessoal do advogado e a não devolução dos autos no prazo legal, não se mostrando suficiente a intimação realizada via Diário de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. VISTA FORA DO CARTÓRIO. PERDA DO DIREITO. ART. 234 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. NECESSIDADE. 1.Conforme entendimento pacificado à época do revogado Código de Processo Civil e que deve ser mantido na vigência do novo estatuto processual, para a aplicação da penalidade prevista no art. 234 do Novo Código de Processo Civil (perda do direito de vista dos autos fora do cartório) é necessária a prévia intimação pessoal do advogado e a não devolução dos autos no prazo legal, não se mostrando su...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, GREVES E CHUVAS TORRENCIAIS. CASO FORTUITO INTERNO. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.-A sentença não é extra petita quando guarda correlação com o conjunto de pretensões deduzido na petição inicial, em consonância com o princípio da adstrição. -A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel na planta ou em construção pelo comprador.-A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático. A ocorrência de atraso na entrega do bem, em decorrência de chuvas, greves do transporte público ou pela morosidade na tramitação dos pedidos administrativos, não configuram caso fortuito ou força maior. Portanto, não excluem a responsabilidade da empresa construtora.-Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante e a devolução dos valores desembolsados pelo adquirente ser integral (Súmula 543/STJ).-A Lei nº 4.591/64 estabelece a responsabilidade do incorporador na reparação dos prejuízos suportados pelo adquirente, toda vez que contratar por preço e prazo certos, mas não concluir a edificação ou retardar injustificadamente a conclusão das obras (art. 43, inciso II). Nesse mesmo sentido, o Código Civil estabelece que, caso a prestação não seja cumprida no termo e modo avençados, estará caracterizada a mora ou a inadimplência do devedor, sendo devidas as perdas e danos (artigos 389 e 395). Essas compreenderão o que efetivamente perdeu, como o que razoavelmente se deixou de lucrar. E finalmente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato ou vício do produto ou do serviço, assegurada a efetiva reparação dos danos patrimoniais (artigos, 12, 14, 18, 20 e art. 6º, VI).-A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade ou conclusão da obra acarreta prejuízo ao adquirente, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dela dispor, considerada a natureza do bem e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). Daí o entendimento consolidado do dano ser presumido.-O dever de reparação vai até a data da rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, ou seja, da prolação da sentença. Todavia, considerando o princípio tantum devolutum quantum apellatum e a vedação da reformatio in pejus pelo sistema processual brasileiro, mantém-se a decisão a quo tal como proferida, motivo pelo qual são devidos os lucros cessantes até a data da propositura da demanda, conforme arbitrado na sentença.-A sentença que tem por objeto a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador tem natureza condenatória e por isso atrai a incidência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (20, § 3º, CPC/1973).-Ante a sucumbência recíproca em patamares distintos, deve ser aplicada a regra do artigo 86 da Lei Adjetiva Civil (21 CPC/1973).-APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, GREVES E CHUVAS TORRENCIAIS. CASO FORTUITO INTERNO. PRORROGAÇÃO DE 180 DIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES EM PARTICIPAÇÃO EM LUCRO LÍQUIDO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇAO TRIENAL. MÉRITO. EXTINÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA POR DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PATAMAR INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição não houve discussão a respeito do reconhecimento da nulidade do ato de extinção das partes beneficiárias, a ausência da manifestação, na r. sentença, a respeito da matéria não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional.2. De acordo com o artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de haver lucros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.3. Por envolver prestação de trato sucessivo, somente devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu a propositura da demanda.4. Extinta a parte beneficiária e fixado o valor do montante devido a título de participação nos lucros por decisão tomada em assembléia geral realizada no ano de 2010, sem que tenha sido questionada judicialmente a validade da deliberação, não há como ser reconhecido o direito do beneficiário a verbas referentes ao período posterior à extinção do direito.5. Não estando configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, tem-se por incabível a indenização por lucros cessantes ou por danos morais em favor do autor.6. O Código de Processo Civil estabeleceu, com ineditismo, critérios aritméticos para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85).7. Contudo, também permitiu que os honorários fossem fixados por apreciação equitativa, em índice inferior ao do piso legal, nos casos de exorbitância na base de cálculo, observando-se o disposto nos incisos do § 2o do art. 85.8. Na fixação dos honorários por apreciação equitativa o Juiz deve assegurar a justa remuneração do advogado, considerando: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes deste Tribunal.9. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES EM PARTICIPAÇÃO EM LUCRO LÍQUIDO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇAO TRIENAL. MÉRITO. EXTINÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA POR DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXO...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUTUÁRIO QUE GARANTE EMPRÉSTIMO COM CRÉDITO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. GARANTIA VÁLIDA E REGULAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RESGATE E DE INDENIZAÇÃO INEXISTENTE.I. Não pode ser considerada ilegal ou abusiva garantia regularmente prestada em cédula de crédito bancário em conformidade com os artigos 27, 30, 31, 32 e 34 da Lei 10.931/2004.II. O mutuário não tem direito ao resgate da aplicação financeira dada em garantia de empréstimo e de ser indenizado por suposto dano moral.III. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, não induz responsabilidade civil ato praticado de acordo com o Direito.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUTUÁRIO QUE GARANTE EMPRÉSTIMO COM CRÉDITO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. GARANTIA VÁLIDA E REGULAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RESGATE E DE INDENIZAÇÃO INEXISTENTE.I. Não pode ser considerada ilegal ou abusiva garantia regularmente prestada em cédula de crédito bancário em conformidade com os artigos 27, 30, 31, 32 e 34 da Lei 10.931/2004.II. O mutuário não tem direito ao resgate da aplicação financeira dada em garantia de empréstimo e de ser indenizado por suposto dano moral.III. De acordo com o artigo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE.1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material.2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.3. Afasta-se a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, na espécie, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sanção.4. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado.5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE.1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material.2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se incabí...