DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de torque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam reciprocamente respeitadas. II. Age com culpa o condutor que avança o sinal vermelho e colide com veículo que trafegava regularmente. III. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em quantia que guarda correspondência com os parâmetros do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de torque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam reciprocamente respeitadas. II. Age com culpa o condutor que avança o sinal vermelho e colide com veículo que trafegava regularmente. III. Devem ser mantidos os honorários advo...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. ATUAÇÃO DESIDIOSA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. II. À falta de prova conclusiva da desídia do advogado ou da relação de causalidade entre a sua conduta e a improcedência da demanda, não há como reconhecer a responsabilidade civil que lhe é imputada. III. Prova deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. IV. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento das verbas de sucumbência, porém a condenação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. ATUAÇÃO DESIDIOSA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. II. À falta de prova conclusiva da desídia do advogado ou da relação de causalidade entre a sua conduta e a improcedência da demanda, não há como reconhecer a responsabilidade civil que lhe é imputada. III. Prova deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitut...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CARÁTER OBJETIVO. FALHA NA MANUTENÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO. AFUNDAMENTO DO ASFALTO. QUEDA DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e que agora está inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015. II. As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. III. A CAESB responde pelos danos causados ao automóvel que cai em buraco provocado por defeito da rede coletora de esgoto sanitário. IV. Orçamentos de empresas especializadas compatíveis com as demais provas dos autos, sem impugnação consistente ou objeção por meio de contraprova da parte adversa, revestem-se de idoneidade probatória quanto ao valor do prejuízo. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CARÁTER OBJETIVO. FALHA NA MANUTENÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO. AFUNDAMENTO DO ASFALTO. QUEDA DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetiv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MULTA APLICADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MULTA APLICADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.02...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL. VALORES. DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 543/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Não configura caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora, tais como a escassez de mão de obra qualificada. 2. A rescisão contratual motivada pelo atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora, inviabiliza a retenção dos valores pagos pelo consumidor. Inteligência do enunciado da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL. VALORES. DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 543/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Não configura caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora, tais como a escassez de mão de obra qualifi...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APLICAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Considera-se excetuada a regra geral para fixação do valor dos honorários advocatícios, estabelecida no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, quando não há condenação, o proveito econômico seja de impossível mensuração e o valor da causa apresenta-se muito baixo. 4. Nesses casos, aplica-se a hipótese excepcional prevista no art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, que permite a apreciação equitativa do juiz, a fim de assegurar a proporcionalidade e a justa remuneração pelo trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora na demanda. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APLICAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, oco...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. QUITAÇÃO PLENA. RELAÇÃO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DISTINGUISHING. IRDR. RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. RETENÇÃO ABUSIVA DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO. VALORES DECORRENTES DO ACORDO. SUBTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEPENDÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 4. É manifestamente abusiva e nula de pleno direito a quitação plena conferida em acordo extrajudicial que estabelece benefício desproporcional e irrazoável ao consumidor em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. 5. A ausência de discussão acerca dapossibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora afasta a incidência da suspensão determinada pelo IRDR n° 2016.00.2.020348-4. 6. Assiste ao magistrado reduzir valores praticados contra o consumidor que importem desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413 do Código Civil). 7. A cláusula penal compensatória que estabelece a retenção abusiva de valorespagos pelo promitente comprador deve ser reduzida a patamar adequado e razoável. 8. Os valores relativos ao acordo extrajudicial devem ser abatidos dos valores reconhecidos como devidos a título de restituição, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à cláusula geral de vedação de enriquecimento sem causa. 9. Não cabe a subtração do valor pago a título de comissão de corretagem, uma vez que há elementos comprobatórios de que foi pago separadamente das prestações descritas na consulta aos dados financeiros acostada aos autos. 10. Descabida a retenção das arras confirmatórias se houver a incidência da multa contratual, em razão do descumprimento do pactuado, sob pena de flagrante bis in idem. 11. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. QUITAÇÃO PLENA. RELAÇÃO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DISTINGUISHING. IRDR. RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. RETENÇÃO ABUSIVA DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO. VALORES DECORRENTES DO ACORDO. SUBTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IND...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FACTORING. NATUREZA CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO NOVO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Nos contratos de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão civil, subordinando-se à disciplina do art. 294 do Código Civil, que estabelece o direito de o devedoropor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Precedentes dos STJ. 2. O faturizador não está obrigado a receber todos os títulos apresentados pelo cliente, devendo fazer uma análise criteriosa dos documentos, incluindo sua solidez e eventuais vícios ocorridos no contrato formalizado entre a faturizada e o emitente. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FACTORING. NATUREZA CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO NOVO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Nos contratos de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão civil, subordinando-se à disciplina do art. 294 do Código Civil, que estabelece o direito de o devedoropor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Precedentes dos STJ. 2. O faturizador não está o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configurada. 2. Nos termos do artigo 361 do Código Civil Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito as inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso, a fluência do prazo prescricional alcançou o próprio fundo do direito invocado, e não apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição con...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E IMPACTO DE VIZINHANÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Não incorre em omissão o julgado que enfrenta motivadamente as teses necessárias ao julgamento e adota posição diversa daquela defendida pelo recorrente. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E IMPACTO DE VIZINHANÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato...
DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.I. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado.II. A existência de ações ajuizadas contra alguns dos proprietários do imóvel objeto da demanda, impossibilitando a emissão de certidões negativas, ainda que tal fato não seja impedimento para a lavratura da Escritura de Compra e Venda, constitui inadimplemento dos vendedores, razão pela qual a quantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil.III. Com a inexecução do pacto, este deve ser rescindido e as partes devem voltar ao status quo ante, não devendo haver enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra, sobretudo em virtude da culpa dos vendedores detectada.IV. O artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT relaciona os feitos que dependem do recolhimento do preparo, dentre eles a reconvenção, razão pela qual o não pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.V. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.I. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado.II. A existência de ações ajuizadas contra alguns dos...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 5. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 6. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MODELO FIAT/STILO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO MECÂNICO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DESPRENDIMENTO DO CUBO DA RODA TRASEIRA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAPOTAMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIO NO PRODUTO OU DA CAUSA DO SINISTRO. ELISÃO DO VÍCIO. ELEMENTOS DE PROVA DISSONANTE. PONDERAÇÃO. CONVENCIMENTO. PERSUAÇÃO RACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO APURADO PELO EXPERTO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTO COM GRAVE DEFEITO AFETANDO A SEGURANÇA DO USUÁRIO. RISCO EM POTENCIAL. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA. PERDA AUDITIVA. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO E DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO ESTIMATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1.Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a fabricante do produto, à medida em que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando a fornecedora do produto sujeita ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados ao consumidor à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Conquanto o laudo pericial derivado de perícia realizado sob a moldura do devido processo legal e elaborado por experto habilitado da confiança do Juízo e equidistante do conflito estabelecido entre os litigantes deva ser considerado como elemento de convicção na resolução da lide, não enseja vinculação do juiz às conclusões que estampa de molde inexorável, podendo ser desconsiderando se divisada sua dissonância com os demais elementos de prova reunidos no trânsito processual. 3.Na expressão do princípio da persuação racional ou da livre convicção motivada, conquanto deva ser sopesada sua relevância na elucidação da matéria de fato, o laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova reunidos, podendo ser desprezadas as conclusões que encartara se não é conclusivo sobre a questão de fato relevante para depuração do vício de fabricação imprecado a veículo novo. 4.Aferido que o laudo técnico, além de inconclusivo, destoa de todos os demais elementos de prova produzidos, estampando assertivas desconformes até mesmo com laudo encomendado pelo DENATRAN face à quantidade anormal de acidentes ocorridos nas mesmas circunstâncias - desprendimento da roda traseira de veículo modelo Fiat/Stilo -, que, lastreado em exames técnicos conduzidos por renovada universidade pública - UNICAMP, recomendara a realização derecall no automóvel de molde a ser prevenida a subsistência dos eventos, deve ser desprezado, e, ponderado os demais elementos de convicção, ser reconhecida e afirmada a subsistência do vício de fabricação imprecado ao automóvel novo fornecido, que ensejara a inserção do adquirente em grave acidente diante do desprendimento da roda traseira do automóvel quando transitando em rodovia. 5.Se à luz do cotejo de outros fatos e elementos processuais emergem evidências técnicas diversas das apontadas pelo experto que atuara como perito judicial, ao juiz é reservada a faculdade de formar livremente sua convicção, mostrando-se legítima a desconsideração do apurado na expressão do princípio da persuasão racional e fixação da premissa de que o defeito de fabricação no cubo da roda traseira do automóvel fora determinante para o acidente ocorrido, ocasionando o descontrole do veículo e consequente capotamento, devendo a fornecedora do produto, portanto, arcar com o risco em potencial assumido pela alteração em componentes estruturais diretamente ligados à segurança automotiva (arts. 6º e 12º do CDC). 6.Em não tendo se desincumbido do ônus probatório que a afetava de, mediante elementos idôneos, contrariar o apurado e evidenciar a confiabilidade e segurança da peça ou a inexistência do defeito crônico no cubo da roda traseira apresentado pelo veículo fornecido - Fiat Stilo -, que, segundo apurado, se desprendera, provocando grave acidente, vício, ademais, recorrente em veículo da mesma marca e modelo, conforme atestado, inclusive, por laudo elaborado por laboratório de universidade pública de reconhecida idoneidade e qualificação, tanto que realizado, após diversos sinistros, recall nacional para a correção do defeito do acessório, inclusive confeccionado com utilização de material mais frágil (ferro fundido) do que o recomendado, resta patenteado o vício de fabricação, determinando a responsabilização da fabricante pelos efeitos que provocara no consumidor. 7.Restando evidenciado o ilícito praticado pela introdução de automóvel defeituoso no mercado com sério vício de fabricação que afetava, inclusive, sua segurança, colocando em risco a incolumidade física do adquirente e dos usuários eventuais, e o nexo causal com o resultado lesivo havido, porquanto provocara o vício de produção grave acidente automobilístico, deve a fabricante do produto compor os danos causados ao consumidor que fora alcançado pela perda total do automotor sinistrado, repetindo-lhe na íntegra o preço que solvera à época da aquisição, por representar a exata dimensão do que despendera, em vão, pela aquisição de um veículo zero quilômetro com severo defeito de fabricação apresentado ainda dentro do prazo de garantia. 8.Apurado que o vício que afetara o produto durável fornecido não encerrara mero defeito apresentado logo após a aquisição, mas grave defeito de projeto e fabricação que afetava a própria segurança do automotor, frustrando o esperado pelo adquirente no momento da aquisição do produto representado por veículo novo, ponderados, sobretudo, os efeitos nocivos provenientes do acidente que o defeito determinara, provocando, inclusive, sequelas físicas ao adquirente, causando-lhe perda auditiva, o havido, inexoravelmente, determinara sua sujeição a dores, debilidade física, perdas, transtornos, contratempos e humilhações provenientes não só da inviabilidade da utilização do veículo de forma segura, mas, sobretudo da debilidade física que lhe ensejara de forma perene, irradiando-lhe danos morais de expressiva amplitude. 9.Apar do dano moral que o vício de fabricação impregnara no consumidor adquirente ao se deparar com as frustrações das expectativas na aquisição de veículo novo e, sobretudo, de ter sido envolvido em acidente provocado pelo defeito, ensejando-lhe o sinistro, inclusive, debilidade física permanente, os prejuízos materiais provenientes da frustração da compra e venda estão compreendidos nas perdas e danos que experimentara, devendo ser compostos pela fabricante. 10. A responsabilidade da fabricante de veículo pelos danos advindos ao consumidor adquirente é de natureza contratual e legal, pois tem gênese em contrato de compra e venda de automóvel zero quilômetro mas deriva das garantias oferecidas pelo legislador, notadamente em se tratando de fato do produto, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta incidam a partir do evento danoso. 11.Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observado o mínimo legal, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão normativa (NCPC, art. 85, §2º). 12.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 86 do novo estatuto processual. 13.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação conhecida e desprovida. Vencidos parcialmente o relator e a 1ª vogal quanto ao termo inicial dos juros de mora. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MODELO FIAT/STILO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO MECÂNICO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DESPRENDIMENTO DO CUBO DA RODA TRASEIRA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAPOTAMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIO NO PRODUTO OU DA CAUSA DO SINISTRO. ELISÃO DO VÍCIO. ELEMENTOS DE PROVA DISSONANTE. PONDERAÇÃO. CONVENCIMENTO. PERSUAÇÃO RACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO APURADO PELO EXPERTO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DISP...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. OBJETO. ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL. SUPERVENIENTE INADEQUAÇÃO DA ÁREA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA LOCATÁRIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO AFETA À LIMPEZA DO IMÓVEL. CONSECTÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REGULARIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PARÂMETROS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. LIDE SECUNDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, guardando conformação com a causa de pedir e o pedido formulados, empreendendo verdadeiro silogismo ao guardar perfeita correlação com as premissas alinhavadas e pretensão decorrente, promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida - tanto na ação principal, como no pleito reconvencional -, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 2. Aferido que o direito cujo reconhecimento fora perseguido na ação principal derivara da alegação da ocorrência de hipótese fática passível de ensejar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a incidência de cláusula resolutiva expressa em favor da locatária, e, outrossim, formulado pedido reconvencional pelo locador postulando, dentre outras coisas, a devolução do imóvel locado em perfeitas condições de uso, não padece de nulidade a sentença que acolhe o pedido rescisório, eximindo a locatária dos encargos locatícios mensais ajustados, e, em contrapartida, converte a obrigação que lhe está afeta de devolver o lote limpo em perdas e danos, emerge dessa apreensão que o provimento jurisdicional resolvera o litígio dentro dos contornos da avença e de conformidade com as balizas estabelecidas pelas pretensões formuladas, não resolvendo causa diversa da posta em juízo, tornando inviável sua qualificação como julgamento extra petita. 3. A sentença que, conquanto declarando a rescisão do contrato no molde defendido pela parte autora, eximindo-a de culpa pela rescisão e de qualquer sanção contratual, inexoravelmente acolhe o pedido que formulara, encerrando a consignação na parte dispositiva de que o pedido fora refutado erro material que, contradizendo o decidido, deve ser retificado de molde a ser preservada a higidez do resolvido e seu diálogo com a argumentação alinhada, implicando essa resolução, ademais, o reconhecimento de a parte ré efetivamente restara vencida, devendo suportar os encargos sucumbenciais correlatos. 4. Conquanto o legislador processual tenha elegido o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa como base de cálculo da verba honorária, expressamente ressalvara que, nas causas em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, donde, ressoando irrisório o valor atribuído à causa, a verba remuneratória devida ao patrono da parte vencedora deve ser mensurada em importe coadunado com os serviços desenvolvidos, ponderados os critérios eleitos pelo legislador - grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 5. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo o réu reconvinte formulado pedidos materialmente equivalentes e alcançado êxito parcial na reconvenção, o acolhido e o rejeitado se equivalem, restando qualificada a sucumbência recíproca, legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 86 do NCPC). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrida, que restara vencida, de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. OBJETO. ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL. SUPERVENIENTE INADEQUAÇÃO DA ÁREA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA LOCATÁRIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO AFETA À LIMPEZA DO IMÓVEL. CONSECTÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REGULARIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO. AC...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTAÇÃO DE COROA PARA REPARAÇÃO DE DENTE PINO DE FIXAÇÃO. ACESSO INADEQUADO. PERDA CONSTANTE DO DENTE. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E PROFISSIONAL ODONTÓLOGO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DA PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. DESPESAS E DESEMBOLSOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Aliado ao fato de que o tratamento odontológico desprovido de natureza estética encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional da odontologia é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão também em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da entidade deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 2.Aferido que o tratamento não fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas com efeitos previsíveis por serem inerentes ao seu histórico e comportamento pessoal, afetando sua saúde e estética bucal, haja vista que realizado procedimento de implante dentário com utilização de pino inadequado para a estrutura anatômica que apresenta, conforme apurado e atestado por prova técnica, afigura-se manifesto o ilícito passível de ser qualificado como imperícia e negligência da profissional que o executara, rendendo lastro à germinação da responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compor o dano material provado e compensar o dano moral infligido à consumidora. 3.Evidenciada a negligência e imperícia da profissional dentista que ministrara os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, a consolidação dos pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil determina que, tendo provocado desfalque material à consumidora, deve ser composto na exata proporção do que despendera sem a correspondente contrapartida ou fora compelida a verter novamente como forma de correção dos vícios derivados dos serviços executados com falha (CC, arts. 186 e 927). 4.Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Aliados aos danos materiais, em tendo a falha havida na prestação dos serviços odontológicos determinado a sujeição da consumidora a constrangimentos e contratempos provenientes da perda constante do dente implantado, inclusive quando se encontrava na presença de terceiros e estranhos, se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade pessoal, maculara os direitos da sua personalidade. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7.Acompensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada, em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, justificando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela ofendida. 8. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a obrigada resta constituída em mora (STJ, Súmula 54) 8.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários de sucumbência impostos aos réus. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTAÇÃO DE COROA PARA REPARAÇÃO DE DENTE PINO DE FIXAÇÃO. ACESSO INADEQUADO. PERDA CONSTANTE DO DENTE. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E PROFISSIONAL ODONTÓLOGO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DA PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE COOPERATIVA HABITACINAL E COOPERADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INSTRUMENTO VÁLIDO. POSSE DIRETA. TRANSMISSÃO. CORROBORAÇÃO DA CESSÃO. NEGÓCIO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FORMALISMO DESGUARNECIDO DE SUSTENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A interpretação teleológica e sistemática do regramento inserto no artigo 1.010, inciso I, do estatuto processual em ponderação com os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade confere lastro à exegese segundo a qual, em tendo sido as partes devidamente qualificadas na inicial e no trânsito processual, não sobejando nenhuma controvérsia sobre os protagonistas da relação processual, prescindível a repetição da qualificação no recurso como pressuposto de admissibilidade, devendo arguição formulada em descompasso com essa apreensão ser refutada como forma de ser privilegiada a gênese e destinação do processo 2. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 3. O fato de a promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente/cessionário, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, cabendo àquele que detiver a condição de possuidor, ou até mesmo mero detentor, substancialmente provada, perseguir a proteção possessória ínsita aos embargos de terceiros. 4. Conquanto não registrada no registro imobiliário a cessão de direitos celebrada entre a cooperativa habitacional gestora do empreendimento imobiliário e o cooperado cessionário dos direitos pertinentes à unidade imobiliária cujos direitos lhe foram transmitidos, evidenciado o negócio e o fato de que assumira, com lastro no concertado, a posse direta do apartamento, municiando-se com direitos aquisitivos e possessórios sobre a coisa, está legitimado a defendê-los, via de embargos de terceiros, contra a penhora consumada no bojo de execução que lhe é estranha. 5. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE COOPERATIVA HABITACINAL E COOPERADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INSTRUMENTO VÁLIDO. POSSE DIRETA. TRANSMISSÃO. CORROBORAÇÃO DA CESSÃO. NEGÓCIO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FORMALISMO DESGUARNECIDO DE SUSTENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALI...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VAQUEJADA E EVENTOS SIMILARES. PRÁTICA. MANIFESTAÇÃO DA CULTURA POPULAR. PROTEÇÃO DOS ANIMAIS CONTRA A PRÁTICA DE ATOS CRUÉIS. DISSENSO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MAUS TRATOS. PONDERAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA PROTEÇÃO DISPENSADA AOS ANIMAIS CONTRA PRÁTICAS CRUÉIS. COLISÃO DE DIREITOS. COMPREENSÃO DO PEDIDO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL E INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO. MATÉRIA INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE JUÍZO FAZENDÁRIO. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. NULIDADE ABSOLUTA. AFIRMAÇÃO. 1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 2. A ação civil pública manejada por sociedade civil que tem por objeto social a defesa e a proteção dos animais almejando a proibição da realização da prática da vaquejada sob o prisma de que implica a sujeição dos bovinos nela inseridos a tratamento cruel encarta matéria que envolve o meio ambiente natural, cultural e encerra interesse público e coletivo diante dos impactos que a resolução do pedido irradia, despertando o interesse difuso da população local traduzido na apreensão da prática ou não de maus tratos aos animais ou se encerra manifestação da cultura popular legítima, inserindo-se, portanto, na reserva de jurisdição conferida ao juízo especializado da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 3. Encerrando o objeto da ação matérias atinentes ao meio ambiente natural e cultura e jungidas ao interesse público derivado da realização de evento denominado vaquejada, a jurisdição para sua resolução está reservada ao juízo especializado da Vara Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º, I, II e IV), ensejando que seja afirmada a incompetência do Juízo Fazendário ao qual fora originariamente distribuída para processar e julgá-la como expressão do princípio do Juízo natural. 4. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Sentença cassada. Apelos prejudicados. Determinada a redistribuição do processo. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VAQUEJADA E EVENTOS SIMILARES. PRÁTICA. MANIFESTAÇÃO DA CULTURA POPULAR. PROTEÇÃO DOS ANIMAIS CONTRA A PRÁTICA DE ATOS CRUÉIS. DISSENSO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MAUS TRATOS. PONDERAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA PROTEÇÃO DISPENSADA AOS ANIMAIS CONTRA PRÁTICAS CRUÉIS. COLISÃO DE DIREITOS. COMPREENSÃO DO PEDIDO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL E INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO. MATÉRIA INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE JUÍZO FAZENDÁRIO. JUÍZO ABSOLUTAM...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 528 DO NCPC (733 DO CPC/73). PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. PRISÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2- O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, manteve como sujeito à prisão civil apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 3 - Em harmonia com o texto constitucional, o artigo 528, §§ 3º E 7º, do NCPC (733, § 1º, do CPC/73), dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o devedor não pagar, nem se escusar, devendo ser decretada pelo prazo de até três meses. 4- Em observância ao princípio da economia processual, o agravo interno e o habeas corpus podem ser analisados simultaneamente, diante da mesma causa de pedir. 5. Aexecução de alimentos referente às 03 (três) parcelas imediatamente anteriores à propositura da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, não se confunde com execução de verba alimentar pretérita. 6. Agravo Interno prejudicado. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 528 DO NCPC (733 DO CPC/73). PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. PRISÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2- O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Fede...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS. LICITAÇÃO. MODALIDADE. CONVITE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO. PROVA. TESTEMUNHAL. REJEITADO. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO RITO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE. CONTRATOS. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INDENIZAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO. SÓCIO GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Em relação ao agravo retido manejado ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, ressalto que o magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. 2. O fato de o contrato já ter sido executado não afasta a possibilidade de se apurar os vícios apontados pelo d. Ministério Público, notadamente por se tratar de pedido juridicamente possível e expresso na lei de ação civil pública, sem razão a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Afasta-se a tese da prescrição da Ação Civil Pública, pois se aplica, em analogia ao artigo 21 da Lei de Ação Popular (Lei n.º 4.717/65), o prazo de prescrição quinquenal, não alcançado, na espécie, quando considerado como termo inicial a data do primeiro contrato celebrado com a Administração Pública e a data de ajuizamento da referida ação. 4. A alegação de violação ao rito da lei de improbidade administrativa não se sustenta, haja vista que a matéria não foi tratada nos autos. 5. Da análise dos autos resta claro o conluio da empresa apelante com as outras duas participantes para ganhar as licitações, na modalidade convite, feitas pela Administração Regional de Samambaia. Razão pela qual os contratos são nulos e a parte deverá devolver os valores percebidos de forma indevida. 6. A indenização do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/90, somente é cabível para a empresa atuante de boa-fé, condição indispensável para obter a reparação pelo que executou até a extinção do contrato. No caso, resta evidenciada a prática de ações fundadas em má-fé e com atos destinados a favorecerem os próprios réus ou terceiros coligados aos atos fraudatórios dos certames licitatórios. 7. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios. Portanto, a responsabilização destes depende de prova da participação nas fraudes. O fato de ter sido comprovado fraudes na licitação de obras da Administração Regional de Samambaia não implica em responsabilidade automática de seu sócio gestor. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Recursos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS. LICITAÇÃO. MODALIDADE. CONVITE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO. PROVA. TESTEMUNHAL. REJEITADO. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO RITO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE. CONTRATOS. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INDENIZAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO. SÓCIO GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Em relação ao agravo retido manejado ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, ressalto que o magistrado é o destinatário da prova, de modo que co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática implementada pelo Código de Processo Civil em vigor, não é mais cabível agravo de instrumento em face de decisão relativa a honorários periciais. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar outros temas às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática implementada pelo Código de Processo Civil em vigor, não é mais cabível agravo de instrumento em face de decisão relativa a honorários periciais. 3. O rol que pre...