PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR). A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo art. 5º da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento de sentença individual. Tratando a condenação em sede de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o quantum que lhe é devido. Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. EM RAZÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA Nº 101/STJ. ARTIGO 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NO CASO, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL EM AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e não no prazo quinquenal estabelecido pelo CDC, por se tratar de ação fundada em descumprimento contratual e não na responsabilidade civil por fato do serviço. 2. Conforme súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional na ação de cobrança de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. No caso em apreço, a ciência inequívoca do autor segurado ocorreu a partir da produção do laudo médico pericial datado de 30.04.2013, constante da ação de concessão de benefício, fls. 19/27, bem como pedido administrativo para pagamento junto à seguradora e propositura da presente ação de cobrança de seguro, ocorreram após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b, c/c Súmula nº 101/STJ), o que torna evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez foi alcançada pela prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. EM RAZÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA Nº 101/STJ. ARTIGO 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NO CASO, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL EM AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CDC. NÃO APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se insere na definição de consumidor, a teor do art. 2º, do CDC,a pessoa física que adquire um plano de investimento, como franqueada, a fim de auferir lucro -pirâmide financeira. Logo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação posta em debate é civil, incidindo as normas do Código Civil. 2. É cabível indenização por dano material, consubstanciada em alegados lucros cessantes, desde que efetivamente comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora, em função da inexecução da obrigação da empresa ré. Inteligência dos arts. 402 e 403, do CC/2002. 3. Não demonstrada a efetiva perda do franqueado, e não sendo possível indenização presumida, baseada em eventuais vendas e captação de novos investidores, não merece prosperar o pedido indenizatório por lucros cessantes. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. 5.Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CDC. NÃO APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se insere na definição de consumidor, a teor do art. 2º, do CDC,a pessoa física que adquire um plano de investimento, como franqueada, a fim de auferir lucro -pirâmide financeira. Logo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação posta em debate é civil, incidindo as normas do Código Civil. 2. É cabível indenização por...
E m e n t a APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSO DO FGTS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve ser conhecido o recurso adesivo da parte que anteriormente interpôs apelação cível contra a mesma sentença, pois opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. O princípio da unirecorribilidade recursal, adotado pelo sistema processual pátrio, também veda a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. 2. Aunião estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como partes constitutivas de um verdadeiro núcleo familiar. 3. Para a caracterização da união estável é necessário que seja caracterizada, de forma inequívoca, a convivência contínua, duradoura e pública, com o objetivo de constituição de família. 4. A declaração pública de reconhecimento de união estável é dotada de presunção de veracidade relativa (art. 215 do Código Civil). Diante das provas a respeito do termo inicial da união estável em momento distinto da declaração feiota pelas partes, a partilha levará em consideração o período comprovado. 5. Os bens adquiridos na constância da união estável presumem-se fruto do esforço e da colaboração comum. Por isso, devem ser partilhados como determina o regime da comunhão parcial de bens, sob o comando da regra prevista no art. 5º da Lei nº 9278, de 10 de maio de 1996, e no art. 1725 do Código Civil. 6. Quando o montante do saldo do FGTS é sacado e utilizado para a aquisição de bens na constância do casamento ou da união estável, o proveito é revertido em favor da família. Por isso, o montante passa a integrar o patrimônio do casal ou dos companheiros, integrando o rol dos bens partilháveis. 7. As quotas de sociedade empresária integralizadas por qualquer dos ex-companheiros no período da união estável, considerada a participação societária, devem ser partilhadas entre os ex-consortes em igual percentual. 8. Recurso adesivo da autora não conhecido. 9. Recurso adesivo do réu conhecido e desprovido. 10. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida.
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E m e n t a APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSO DO FGTS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve ser conhecido o recurso adesivo da parte que anteriormente interpôs apelação cível contra a mesma sentença, pois opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. O princí...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. I. Admite-se a produção de prova documental com a apelação relativa a fatos ocorridos depois do ajuizamento da demanda, uma vez evidenciada a inexistência de má-fé ou prejuízo para a parte contrária. II. Deve ser reconhecida a existência de união estável na hipótese em que a convivência oriunda da reconciliação do casal, após a separação judicial, atende ao disposto no artigo 1.723 do Código Civil. III. Somente os bens adquiridos onerosamente durante a união estável estão sujeitos à partilha, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. IV. Recursos da Autora e do Réu conhecidos e providos em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. I. Admite-se a produção de prova documental com a apelação relativa a fatos ocorridos depois do ajuizamento da demanda, uma vez evidenciada a inexistência de má-fé ou prejuízo para a parte contrária. II. Deve ser reconhecida a existência de união estável na hipótese em que a convivência oriunda da recon...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. III. À falta de prova da venda do veículo que integra o fato constitutivo do direito do autor, não há como reconhecer a responsabilidade civil do réu pela falta de sua transferência junto ao órgão de trânsito competente. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é impres...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o direito ao reembolso está adstrito ao caráter emergencial do atendimento e à impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. II. O custeio ou o reembolso de despesas com cirurgia por médico escolhido pelo consumidor pressupõe a recusa de atendimento em estabelecimentos conveniados ou referenciados pelo plano de assistência à saúde. III. Inexistindo prova do caráter emergencial da cirurgia e da recusa injustificada do respectivo custeio, não se reconhece a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde pelos danos lamentados pelo consumidor. IV. Deve ser mantida a verba honorária que atende aos referenciais talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o direito ao reembolso está adstrito ao caráter emergencial do atendimento e à impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. II. O cust...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUESTÃO PRECLUSA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE EXAMES MÉDICOS. CANDIDATO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL. LICITUDE DA ELIMINAÇÃO. I. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, à falta de recurso contra o pronunciamento judicial sobre o encerramento da instrução torna preclusa a questão probatória. II. O juiz não está adstrito à fundamentação ou ao enfoque jurídico apresentado pelas partes, desde que decida motivadamente. III. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato portador de enfermidade expressamente prevista no edital como incapacitante para o exercício das atividades do cargo de agente de polícia civil. IV. Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos tanto a Administração Pública como os administrados, de maneira que não pode ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUESTÃO PRECLUSA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE EXAMES MÉDICOS. CANDIDATO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL. LICITUDE DA ELIMINAÇÃO. I. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, à falta de recurso contra o pronunciamento judicial sobre o encerramento da instrução torna preclusa a questão probatória. II. O juiz não está adstrito à fundamentação ou ao enfoque j...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EM fase de execução definitiva. RESSALVA. QUESTÕES AFETADAS PERTINENTES AO MÉRITO, PORTANTO JÁ RESOLVIDAS COM DEFINITIVIDADE. não incidência. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. ISONOMIA E IGUALDADE PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. As decisões originárias do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo repercussão geral na controvérsia estabelecida acerca da aplicação dos índices de correção monetária que teriam sido suprimidos por ocasião da edição dos Planos Econômicos Bresser e Verão sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgos inflacionários -, determinaram a suspensão dos processos que têm esse objeto, não se aplicam, por expressa determinação, aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas, porquanto já definitivamente resolvida a controvérsia, não obstando, ademais, a propositura de novas ações, a tramitação das que já foram distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória ou executiva (CPC/1973 543-B e RISTF 328). 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à agregação dos juros remuneratórios, à impropriedade dos cálculos apresentados, além do termo inicial dos juros de mora foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, devendo, por conseguinte, a preliminar suscitada pelos exequentes ser acolhida, tendo em vista as matérias restarem superadas. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelação não conhecida. Preliminar de suspensão rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO E...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356, II, CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devido à admissão do processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, é possível o julgamento do mérito no tocante às matérias não suspensas se estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 356, inc. II, ambos do CPC. 2. Submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil a pretensão de devolução integral dos valores pagos, formulada em razão da rescisão do contrato por culpa exclusiva do fornecedor. 3. A alegação de que o atraso ocorreu em virtude da alta dos preços no ramo da construção civil, da escassez de mão de obra especializada e da mora da Administração Pública para emissão da carta de habite-se, em realidade apenas caracteriza o atraso e não configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade exercida pelo fornecedor. 4. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem, sendo indevida a retenção da multa pelo rompimento antecipado do vínculo contratual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%, resultando em 11% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356, II, CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devido à admissão do processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, é possível o julgamento do mérito no tocante às matérias não suspensas se estiverem em condições de imediato julg...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. ATRASO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RETENÇÃO INDEVIDA DO SINAL OU ARRAS. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956-SP, sob o rito de recursos repetitivos, de que incide a prescrição trienal aos pedidos de repetição do indébito referentes aos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fundamento no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda que preveem o pagamento do saldo devedor mediante financiamento bancário, verificada, primeiramente, a mora do promitente vendedor que deixou de averbar a carta de habite-se no cartório de imóvel, na forma do artigo 44 da Lei 4.591/64, milita em favor do consumidor o direito ao exceptio non adimplenti contractus, de modo que não pode ser considerada inadimplente com relação ao saldo devedor. 3. Por ter o promitente vendedor dado causa ao desfazimento do negócio jurídico, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula n° 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. As arras, por ser um pacto acessório, são aplicáveis somente quando o negócio jurídico (contrato principal) não se realizar por culpa de uma das partes, consoante disposto no art. 418 do Código Civil. Realizado o negócio jurídico, são cabíveis as cláusulas penais, compensatórias, resolutivas e, se for o caso, a medida extrema de rescisão contratual com por perdas e danos, na forma do art. 475 do Código Civil. 5. É devida a restituição das taxas condominiais pagas antes da efetiva entrega da obra em construção, por ser a cláusula que assim prevê abusiva, na forma do art. 51, IV, e art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Configurada a mora contratual com o atraso na entrega da obra, é possível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, na ação de rescisão contratual, ante a demonstração dos danos materiais (o que a promitente compradora razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. Não se trata, dessa forma, de dano hipotético não indenizável. 7. Na hipótese de rescisão contratual, o termo final para fins de indenização por lucros cessantes deve ser a data de publicação da sentença ou da decisão que concedeu a antecipação da tutela. 8.Apelação conhecida e em parte provida. Prejudicial de prescrição trienal acolhida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. ATRASO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RETENÇÃO INDEVIDA DO SINAL OU ARRAS. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. SENTENÇA MODIFI...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. TERRA PÚBLICA. MELHOR POSSE. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIOE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARESREJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA.SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em negativa de conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica, quando as razões de apelo apresentam plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão combatida. Preliminar rejeitada. Verifica-se que os réus participaram efetivamente no processo, inclusiveproduziram provas para desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor. O Código de Processo Civil, em seus arts. 7º, 9º e 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Ou seja, a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento. A reunião das ações conexas não é facultativa, mas obrigatória. O juiz deve determinar sua reunião, para que possam processadas e julgadas na mesma sentença. Como garantia do contraditório não permite que as partes sejam surpreendidas com a decisão judicial sobre a matéria discutida nos autos.Preliminar rejeitada. Deve-se observar o que dispõe os arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, quando se tratar de direito a imóvel que não possuiu registro em cartório de imóveis. De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A procedência do pedido na ação de reintegração de posse depende da configuração de um fato - o esbulho -, quando, então, é deferida a proteção possessória àquele que comprova ser o detentor da melhor posse. A finalidade precípua dos embargos de terceiro é a proteção daquele que, embora não seja parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Apelações desprovidas.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. TERRA PÚBLICA. MELHOR POSSE. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIOE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARESREJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA.SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em negativa de conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica, quando as razões de apelo apresentam plena correlação lógic...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. TERRA PÚBLICA. MELHOR POSSE. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIOE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARESREJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA.SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em negativa de conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica, quando as razões de apelo apresentam plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão combatida. Preliminar rejeitada. Verifica-se que os réus participaram efetivamente no processo, inclusiveproduziram provas para desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor. O Código de Processo Civil, em seus arts. 7º, 9º e 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Ou seja, a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento. A reunião das ações conexas não é facultativa, mas obrigatória. O juiz deve determinar sua reunião, para que possam processadas e julgadas na mesma sentença. Como garantia do contraditório não permite que as partes sejam surpreendidas com a decisão judicial sobre a matéria discutida nos autos.Preliminar rejeitada. Deve-se observar o que dispõe os arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, quando se tratar de direito a imóvel que não possuiu registro em cartório de imóveis. De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A procedência do pedido na ação de reintegração de posse depende da configuração de um fato - o esbulho -, quando, então, é deferida a proteção possessória àquele que comprova ser o detentor da melhor posse. A finalidade precípua dos embargos de terceiro é a proteção daquele que, embora não seja parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Apelações desprovidas.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. TERRA PÚBLICA. MELHOR POSSE. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIOE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARESREJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA.SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em negativa de conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica, quando as razões de apelo apresentam plena correlação lógic...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. TERRA PÚBLICA. MELHOR POSSE. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIOE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARESREJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA.SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em negativa de conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica, quando as razões de apelo apresentam plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão combatida. Preliminar rejeitada. Verifica-se que os réus participaram efetivamente no processo, inclusiveproduziram provas para desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor. O Código de Processo Civil, em seus arts. 7º, 9º e 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Ou seja, a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento. A reunião das ações conexas não é facultativa, mas obrigatória. O juiz deve determinar sua reunião, para que possam processadas e julgadas na mesma sentença. Como garantia do contraditório não permite que as partes sejam surpreendidas com a decisão judicial sobre a matéria discutida nos autos.Preliminar rejeitada. Deve-se observar o que dispõe os arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, quando se tratar de direito a imóvel que não possuiu registro em cartório de imóveis. De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A procedência do pedido na ação de reintegração de posse depende da configuração de um fato - o esbulho -, quando, então, é deferida a proteção possessória àquele que comprova ser o detentor da melhor posse. A finalidade precípua dos embargos de terceiro é a proteção daquele que, embora não seja parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Apelações desprovidas.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. TERRA PÚBLICA. MELHOR POSSE. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIOE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARESREJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA.SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em negativa de conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica, quando as razões de apelo apresentam plena correlação lógic...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXTRAVIO DOS AUTOS. CONDUTA PRATICADA PELO AUTOR DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 77, INC. IV E § 2º, DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. A conduta do autor da ação, em promover o extravio dos autos de processo judicial, configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a aplicação de multa com fundamento no art. 77, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. É suficiente a intimação procedida em nome do procurador da parte com a ordem de devolução dos autos extraviados da secretaria judicial, como condição para a aplicação de multa, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXTRAVIO DOS AUTOS. CONDUTA PRATICADA PELO AUTOR DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 77, INC. IV E § 2º, DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. A conduta do autor da ação, em promover o extravio dos autos de processo judicial, configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a aplicação de multa com fundamento no art. 77, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. É suficiente a intimação procedida em nome do procurador da parte com a ordem de devolução dos autos extraviad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE DO ARTIGO 178, § 9º, V, DO CC. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Acolhida a prejudicial de mérito, de forma fundamentada, não há o que se falar em incongruência com os limites da causa, nem em julgamento contrário às provas dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Consoante o disposto no artigo 178, § 9º, b, do Código de Civil de 2016, decai em quatro anos o direito de pleitear a anulação de ato jurídico sob o fundamento de erro ou dolo, prazo contado a partir do dia da realização do negócio jurídico. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE DO ARTIGO 178, § 9º, V, DO CC. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Acolhida a prejudicial de mérito, de forma fundamentada, não há o que se falar em incongruência com os limites da causa, nem em julgamento contrário às provas dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Consoante o disposto no artigo 178, § 9º, b, do Código de Civil de 2016, decai em quatro anos o direito de pleitear a anulação de ato jurídico sob o f...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO PRATICADO POR EX-CÔNJUGE. QUEIMA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A CASA DA AUTORA E SEUS PERTENCES. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE COMPENSAR. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO. INDENIZAÇÃO APENAS QUANTO À MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. ART. 1.660 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Configurado o ato ilícito cometido pelo réu que, por ação voluntária, entrou na casa da autora, queimou os bens que guarneciam a residência, bem como os objetos pessoais desta, violando direitos e causando danos à parte, deve ser condenado a compensar os danos na extensão do prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do art. 927 do Código Civil. 2. Considerando a comprovação nos autos de que as partes se casaram em 10/01/2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que os objetos que foram destruídos eram de uso comum do casal, o réu deve compensar o dano material apenas no que toca à meação da ex-esposa, tendo em vista a comunicação dos bens adquiridos na constância da união, nos termos do art. 1.660 do Código Civil. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Respeitados esses critérios, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO PRATICADO POR EX-CÔNJUGE. QUEIMA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A CASA DA AUTORA E SEUS PERTENCES. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE COMPENSAR. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO. INDENIZAÇÃO APENAS QUANTO À MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. ART. 1.660 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Configurado o ato ilícito cometido pelo réu que, por ação voluntária, entrou na casa da autora, queimou os bens qu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA E ORDEM PÚBLICA - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE DA DECISÃO. A rescisória constitui novo meio de provocar a impugnação e, como conseqüência, o reexame do julgado, desde que preenchidos aqueles requisitos previstos no art. 966 do CPC, a fim de desconstituir a sentença anulável, após seu trânsito em julgado. Por ter, a rescisória, natureza constitutiva, uma vez que modifica a relação jurídica havida anteriormente, poderá ter eficácia negativa ou positiva, dependendo do que se busca, se anulação da sentença ou novo julgamento do caso concreto Somente se acolhe o pedido rescindendo lastreado em eventual violação a literal disposição de lei, quando esta se mostrar flagrantemente inequívoca, de modo a prejudicar o direito postulado. Tendo o r. julgado sido prolatado dentro da estrita legalidade, não há de se falar em ofensa a eventual dispositivo de lei. A alegação acerca da prescrição da pretensão de recebimento de cotas condominiais não pode fundamentar pedido lançado após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que tal situação deveria ter sido objeto de discussão e irresignação anteriormente ao decisum. Havendo o trânsito em julgado da sentença, aludida matéria não pode ser mais apreciada, sob pena de afronta aos institutos da preclusão e da coisa julgada, tendo em vista que as matérias de ordem pública que poderiam ter sido alegadas antes da sentença, mas não o foram, ficam superadas pela coisa julgada material de que se reveste a sentença exeqüenda. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT). Pedido julgado improcedente.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA E ORDEM PÚBLICA - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE DA DECISÃO. A rescisória constitui novo meio de provocar a impugnação e, como conseqüência, o reexame do julgado, desde que preenchidos aqueles requisitos previstos no art. 966 do CPC, a fim de desconstituir a sentença anulável, após seu trânsito em julgado. Por ter, a rescisória, natureza constitutiva, uma vez que modifica a relação jurídica havida anteriormente, poderá ter eficác...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA CITAÇÃO. NÃO OBSERVADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR AO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o art. 219, §4º, da lei processual. Nessa hipótese, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente realizada a citação válida. 3. Tendo-se em vista que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, observa-se que o devedor foi citado por edital quando já configurada a prescrição, uma vez que não foi sobreveio qualquer causa interruptiva durante o curso do prazo prescricional. 4. Apesar do empenho do apelado em fornecer o endereço correto do executado, o ato citatório não se efetivou no tempo devido, não havendo que se falar em demora imputável aos serviços judiciários. 5. Honorários fixados em conformidade com o disposto no art. 20, §4º do CPC/73, não havendo que se falar em necessidade de minorá-los. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA CITAÇÃO. NÃO OBSERVADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR AO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. A inobservância do prazo frustra...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BANCO. BLOQUEIO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CONTRATO TRABALHISTA. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 2. A realização de descontos por Instituição Financeira em conta-salário sem a autorização do consumidor, por si só, caracteriza ato ilícito. 3. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados e, havendo condenação, os honorários devem ser fixados respeitando o §3º do artigo 20 do CPC/1973. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BANCO. BLOQUEIO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CONTRATO TRABALHISTA. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 2. A realiz...