DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323, DO NOVO CPC (DE 2015). É incontroverso que o artigo 323 do novo Código de Processo Civil (de 2015) prevê a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da ação, quando o devedor deixar de pagá-las. A propósito, confira-se o teor do citado normativo: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Além de estar expressamente previsto no Código de Processo Civil novel (e, também, no revogado), é pacífico na doutrina e também na jurisprudência que devem ser inseridas na condenação as parcelas que se vencerem no decorrer da ação, incluindo-se as que se vencerem durante a fase do cumprimento de sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323, DO NOVO CPC (DE 2015). É incontroverso que o artigo 323 do novo Código de Processo Civil (de 2015) prevê a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da ação, quando o devedor deixar de pagá-las. A propósito, confira-se o teor do citado normativo: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na conde...
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Neste contexto, em que pesem as alegações trazidas pelo recorrente nesta fase processual, no sentido de que o acórdão foi omisso em relação ao previsto no artigo 1º, I do Decreto Federal 4050/2001 e art. 5º, XXXVI, CF, dentre outros dispositivos como art. 6º da LINDB e os artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil, a rigor não se constata tal vício com aptidão para alterar o resultado do julgamento. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Orecurso aclaratório não se presta ao reexame da causa, devendo ser interposto de acordo com os balizamentos insculpidos no código de processo civil e ainda, o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima el...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA SENTENÇA. CASSADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação evidenciada, na hipótese, tendo em vista a necessidade de liquidação prévia da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública para que, definida a titularidade e o valor do crédito, seja possível sua execução. 4. O fato de ter havido arresto dos bens do requerido em outra ação não impede que o autor discuta sua pretensão em sede de liquidação de sentença e posteriormente, se o caso, habilite seu crédito naquela demanda onde houve a constrição de bens. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA SENTENÇA. CASSADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃODENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário. 2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. 3.A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada(artigo 14, NCPC). 4.Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/73, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 5. A não efetivação da citação nos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973) por incúria da parte impede a interrupção do prazo prescricional na data da propositura da ação. 6. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas. 7.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃODENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário. 2. Ainda que o inadimplemento de uma das...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR ENTRE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contratantes a possibilidade de optar pela resolução do contrato celebrado. Contudo, o ordenamento civil também é claro em reconhecer o caráter facultativo desse mesmo remédio resolutório, pois sua incidência não é automática e irrefutável. 2. O remédio resolutório convencional do contrato, estabelecido nos arts. 474 e 475 do Código Civil, não enseja a resolução automática da relação contratual estabelecida, mas apenas dispensa a intervenção judicial para resolução do que fora acordado, havendo necessidade de deliberação do credor entre extinguir a relação jurídica ou executar o que lhe é devido. 3. Nos contratos de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra, poderá a TERRACAP, diante da inadimplência da parte contratante, optar entre a rescisão do que fora pactuado ou a manutenção da relação jurídica estabelecida cobrando apenas as parcelas inadimplidas. 4. Não tendo sido demonstrada a devolução do imóvel ou o pagamento da taxa de ocupação, ou mesmo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da concedente, é devido o valor cobrado. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR ENTRE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contra...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A pretensão de execução de dívida líquida constante de contrato de financiamento de veículo prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento. Apesar de o exequente ter envidado esforços com o intuito de localizar o executado, certo é que a citação não foi realizada nos prazos processuais, razão pela qual o lapso prescricional não foi interrompido, conforme preceituam os artigos 202, I, do Código Civil, e 240, § 2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973). Considerando-se que a citação por edital ocorreu após o decurso do prazo prescricional, correta a sentença que declarou, a pedido da Curadoria de Ausentes, a prescrição. Se a ausência de citação não pode ser imputada ao Judiciário, não há que falar em aplicação da Súmula 106/STJ.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A pretensão de execução de dívida líquida constante de contrato de financiamento de veículo prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento. Apesar de o exequente ter envidado esforços com o intuito de localizar o executado, certo é que a citação não foi realizada nos prazos processuais, razão pela qual o lapso prescricional não foi interrompido, conforme preceituam os artigos 202, I, do Código Civil, e 240, § 2...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TERCEIRO PARA EXECUTAR A OBRA. ALUGUÉIS DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Ausente fundamento de fato e de direito apto a ensejar a reforma da sentença em relação a uma parte do mérito, o recurso carece de regularidade formal, nesse ponto, o que impossibilita o conhecimento total do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A juntada de documento em sede recursal só é admissível se destinado a comprovar fatos novos, ou quando não existia ou não poderia ser apresentado na época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, à luz do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil vigente. 3. Demonstrado nos autos que a prova testemunhal pretendida não traria nenhum resultado útil ao processo, não há cerceamento de defesa no indeferimento. 4. Comprovado o inadimplemento do contrato de prestação de serviços de reforma residencial, uma vez que o autor necessitou contratar um terceiro para terminar as obras, é devida indenização referente aos valores pagos ao novo contratado e, também, a título de aluguel durante o tempo de espera da retificação dos serviços mal executados. 5. Nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, em caso de perdas e danos, os juros de mora serão contados desde a citação. 6. Orienta a Súmula 43 do STJ que a correção monetária em ação de indenização por danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo. 7. Apelação do Autor conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Apelação adesiva do Réu conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TERCEIRO PARA EXECUTAR A OBRA. ALUGUÉIS DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Ausente fundamento de fato e de direito apto a ensejar a reforma da sentença em relação a uma parte do m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE MULTA IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. FATOR DE INDEXAÇÃO APLICÁVEL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. 1. É inviável a revisão, na fase de cumprimento de sentença, das multas fixadas em razão do descumprimento de negócio jurídico objeto de sentença proferida em fase de conhecimento do processo principal, pois isso representaria afronta à coisa julgada. 2. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa medida, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE MULTA IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. FATOR DE INDEXAÇÃO APLICÁVEL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. 1. É inviável a revisão, na fase de cumprimento de sentença, das multas fixadas em razão do descumprimento de negócio jurídico objeto de sentença proferida em fase de conhecimento do processo principal, pois isso representaria afronta à coisa julgada. 2. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Ci...
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDA PELA INTERMEDIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. MERA PARCERIA. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 3. Conquanto o representante comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do representado, ficando reservada à adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento. 4. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação a relação de mera parceria volvida ao acompanhamento do cliente já captado pela sociedade empresária fornecedora, porquanto não qualificada a intermediação da contratação. 5. As atividades compreendidas como simples acompanhamento de clientes, ou a mera apresentação de produtos fabricados e fornecidos para revenda, não envolvendo o agenciamento de clientes ou a promoção da relação comercial entre o cliente potecial e a empresa contratante, encerrando a realização de atividades volvidas sobretudo à execução de atos de comércio,implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à intermediação de negócios mercantis, são impassíveis de serem qualificadas com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis. 6. Consubstanciando a atividade exercida como mera colaboração empresarial por aproximação, e não a intermediação de negócios mercantis na conceituação legalmente estabelecida, possibilitando simultaneamente a captação de clientes em favor da credenciada e da credenciadora, a relação jurídica não assume a natureza de atividade de representação comercial, não lhe podendo ser dispensado o tratamento reservado a essa espécie de vínculo obrigacional ( Lei nº. 4.886/65) 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDA PELA INTERMEDIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. MERA PARCERIA. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO.. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO DÉPÓSITO JUDICIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Assimilados os cálculos confeccionados pelo credor como espelho do que lhe é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, resultando no bloqueio de ativos da titularidade do executado, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, inclusive os acessórios moratórios que lhe foram agregados (NCPC, art. 525). 3. O decurso do prazo assegurado ao executado para formular impugnação determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal recobrindo as matérias passíveis de serem formuladas e debatidas no incidente, obstando que, extinta a execução diante do recolhido se afigurar suficiente para quitação da obrigação exequenda, avie apelação suscitando questões que deveriam ter sido formuladas via do instrumento de impugnação, porquanto o adequado para tanto, porquanto, aperfeiçoada a preclusão, é inviável que reavive as matérias acobertadas, sob pena, inclusive, de vulneração ao duplo grau de jurisdição, pois implica sua postura o aduzimento de arguições que deveriam ser veiculadas e submetidas necessariamente ao exame primário do juiz da execução (NCPC, arts. 505 e 507). 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a demanda, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO.. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. DECAIMENTO MÍNIMO DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PONDERADO (NCPC, ART. 86). CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Elucidada pela sentença a preliminar formulada em sede de impugnação, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de qualquer questão decidida, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 4. Aferido que o alegado excesso de execução em sede de impugnação fora acolhido em parte, ensejando decote expressivo do débito exequendo originário, não encerrando o acolhido, contudo, decaimento mínimo da parte exequente, a ponderação entre o postulado e assimilado encerra a qualificação da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida, conforme recomenda o artigo 86 do estatuto processual vigente, consoante o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃ...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pelos adquirentes. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PRO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS. APURAÇÃO. INDEXADOR MONETÁRIO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. APLICAÇÃO DO INPC. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO PRÓPRIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA EXTINTIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente ao indexador monetário que deve ser manejado para atualização do crédito devido fora debatida e resolvida definitivamente no trânsito do executivo via de decisão acobertada pela preclusão, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada via de apelo interposto em face da sentença que colocara termo à execução em face da quitação do débito exequendo aferido nos parâmetros anteriormente delimitados. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o exequente que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera o executivo, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF, 1ª Turma, ARE 951257). 7. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS. APURAÇÃO. INDEXADOR MONETÁRIO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. APLICAÇÃO DO INPC. IMPOSSI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PÓLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força do disposto nos artigos 108, 109 e 329 do Código de Processo Civil, é defeso às partes modificar o pólo passivo da demanda após a citação válida, salvo as exceções previstas por lei. Prevalência do princípio da estabilidade subjetiva da lide. 2. O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 464). 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PÓLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força do disposto nos artigos 108, 109 e 329 do Código de Processo Civil, é defeso às partes modificar o pólo passivo da demanda após a citação válida, salvo as exceções previstas por lei. Prevalência do princípio da estabilidade subjetiva da lide. 2. O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litiscons...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra a decisão que redistribui o ônus da prova. Não é possível conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra a decisão que redistribui o ônus da prova. Não é possível conhecer de agravo de instrumento interposto contra...
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE MANDATO. INTERESSES DO OUTORGANTE. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. 1. Alegitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. 2. Sendo o objetivo da ação a exclusão da apelada de planos de previdência privada realizados por terceira pessoa, eventual procedência do pedido ocasionaria prejuízo financeiro, logo, evidente a legitimidade passiva da recorrida. 3. O contrato de mandato, de acordo com o artigo 653 do Código Civil, tem como objetivo a manutenção dos interesses do outorgante. 4. Sem poderes específicos, inadmissível que possa a recorrente substituir beneficiária de plano previdenciário escolhida pela mandante. 5. O CPC/2015 adotou, em seu artigo 14, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, em razão disso, a Nova Legislação Processual será aplicada aos atos processuais praticados sob sua vigência. 6. Ajurisprudência desta Corte adotou a sentença como marco temporal para aplicação das regras referentes aos honorários advocatícios. 7. Não há se falar em violação ao princípio no reformatio in pejus em virtude de nova prolação da sentença que fixou a verba de sucumbência em quantia superior àquela fixada em sentença cassada por este Tribunal. 8. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 9. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 10. O termo inestimável é descrito pelos vernáculos da língua portuguesa nos seguintes termos: que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), de valor excessivo (Dicio - Dicionário Online da Língua Portuguesa); que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda). 11. Não se revela razoável interpretar o termo inestimável apenas no sentido daquilo que não se pode estimar, tendo em vista que, nestes casos, o legislador optou por utilizar o verbo mensurar, conforme se observa do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, pela disposição textual contida no § 8º, resta cristalina a intenção de que inestimável fosse tido como contrário a irrisório, tendo em vista a própria redação do dispositivo legal em comento. 12. Deve ser considerado, ainda, que o caso de proveito econômico imensurável, ou seja, que não se pode mensurar, está previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lógica que haja nova disposição sobre a mesma hipótese no § 8º. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE MANDATO. INTERESSES DO OUTORGANTE. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. 1. Alegitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. 2. Sendo o objetivo da ação a exclusão da apelada de planos de previdência privada realizados p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ISENÇÃO LEGAL. DISPENSA DE PREPARO. APELO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, §§ 3°, E 4º, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. ART. 85, §§ 2º, E 11, DO CPC. 1. Se, apesar de a sentença recorrida ter sidoproferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando a Defensoria Pública teve vista pessoal dos autos, deve ser aplicada a disciplina do novo Codex. Inteligência do Enunciado administrativo nº 03, do colendo STJ, e art. 186, § 1º, do CPC. 2. ADefensoria Pública, no exercício do múnus público de Curadoria Especial de Ausentes, em substituição ao réu revel citado por edital (art. 72, inciso II, do CPC/15), possui isenção ilegal (art. 1.007, § 1º, do CPCc/c art. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69), sendo-lhe dispensado o recolhimento do preparo, independentemente de a parte assistida estar ou não sob o pálio da gratuidade judiciária. Logo, não há que se falar em deserção, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devido à impossibilidade de cumprir a disposição do art. 1.007, caput, do CPC, impondo-se o conhecimento do apelo. 3. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial de Ausentes não tem o condão de conferir ao réu revel, citado por edital, o benefício da justiça gratuita, a qual depende de comprovação de sua hipossuficiência, situação não presumível quando a parte é ausente. 4. Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §§ 3°, e 4º, do CPC/1973, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. Em sendo observados os requisitos legais mencionados, não merece reparos o decisum, mantendo-se o valor estabelecido. 5. Considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do novo CPC, e restando vencido o apelante, impõe-se o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com a majoração, de forma equitativa, do valor anteriormente fixado, conforme disposição do art. 85, § 11 c/c § 2º, do CPC. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ISENÇÃO LEGAL. DISPENSA DE PREPARO. APELO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, §§ 3°, E 4º, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. ART. 85, §§ 2º, E 11, DO CPC. 1. Se, apesar de a sentença recorrida ter...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE MÚTUO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERDIÇÃO PRÉVIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. Nos termos do art. 104, inc. I, do Código Civil, a capacidade do agente é requisito de validade do negócio jurídico. O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é inquinado de nulidade absoluta, não tendo aptidão para produzir qualquer efeito, conforme o art. 166, inc. I, do Código Civil. O agente absolutamente incapaz e previamente interditado necessita da participação de seu curador para firmar contrato de mútuo, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico e o consequente retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE MÚTUO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERDIÇÃO PRÉVIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. Nos termos do art. 104, inc. I, do Código Civil, a capacidade do agente é requisito de validade do negócio jurídico. O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é inquinado de nulidade absoluta, não tendo aptidão para produzir qualquer efeito, conforme o art. 166, inc. I, do Código Civil. O agente absolutamente incapaz e previamente interditado necessita da participação de seu curador para firmar contrato de mútuo, sob pena...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS ORIUNDAS DO PLANO COLLOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. No caso em exame, a reposição das perdas oriundas do plano collor. 2. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. 3. No caso analisado, o acórdão foi explícito em reconhecer o direito buscado apenas aos servidores filiados ao sindicato autor, não dando margem à possibilidade de execução por toda a categoria. Se o próprio título executivo que conferiu o direito pleiteado apenas aos filiados do sindicato autor, entende-se de modo diverso representaria inarredável ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo, na dicção dos arts. 502, 503 e 508, todos do atual Código de Processo Civil. 4. Nesse quadro, é imprescindível a comprovação da própria condição de filiado de entidade sindical para a propositura da liquidação e execução da decisão proferida na ação coletiva. 5. Beneficiar os não filiados da mesma forma consistiria em um verdadeiro desestimulo à prática associativa. O sindicalismo não pode se limitar à contribuição financeira dos filiados, mas, sim, separar com nitidez os adesistas do sistema - justamente em razão de um benefício auferido judicialmente - do sindicalismo genuíno: combativo e atento aos direitos e interesses de seus filiados. Ao conceder eficácia ultra partes à decisão exequenda, em última análise, o Tribunal estará declarando reflexamente ser desnecessária a filiação sindical, pois toda a categoria, independentemente de participar do movimento, será beneficiada. 6. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 80 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 7. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS ORIUNDAS DO PLANO COLLOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, n...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE CONVENIADO À CORPORAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DO ACORDO. EXCLUSÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Inteligência dos artigos 112 e 113 do Código Civil. 2. Após acordo homologado em ação de alimentos e a manutenção da alimentanda no plano de saúde conveniado por anos e como era anteriormente utilizado, sua exclusão da cobertura realizada pelo alimentante com base em reinterpretação do acordo consiste em verdadeiro venire contra factum proprium. 3. A pretensão de reequilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante deve ser perseguida em ação própria. 4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 80 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE CONVENIADO À CORPORAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DO ACORDO. EXCLUSÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Inteligência dos artigos 112 e 113 do Código Civil. 2. Após acordo homologado em ação de alimentos e a manutenção da alimentanda no plano de sa...