APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. AUMENTO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 3. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos. 4. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional autoral, porquanto não demonstrada cabalmente que os valores já pagos não cobrem as necessidades do alimentado, e a possibilidade de o alimentante arcar com eventual majoração. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. AUMENTO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimento...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVONº. 1.438.263/SP. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.01.6798-9, PROPOSTA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORIGINÁRIO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Os agravantes, na ação de cumprimento de sentença que deu ensejo à decisão agravada, objetivam a satisfação do crédito decorrente do título judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 1998.01.01.6798-9, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, originário da 12ª Vara Cível de Brasília. 2. Ocorre que o REsp nº 1.438.263/SP, que trata da legitimidade ativa de não associados IDEC para a liquidação ou execução da sentença coletiva, foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, para julgamento perante à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Raul Araújo proferiu decisão monocrática determinando o sobrestamento de todas as causas que tratem do assunto. 3. Alegitimidade dos não associados do IDEC para promoverem a execução referente aos expurgos inflacionários é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser enfrentada no julgamento do recurso, independentemente de pedido das partes. Assim, nenhum reparo merece a decisão objeto do presente agravo interno, que determinou a suspensão do presente feito, consoante inteligência do artigo 313 do Novo Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso repetitivo. 4. Em caso de julgamento unânime pelo Órgão Colegiado, julgando-se improcedente o presente Agravo Interno, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, em benefício do agravado, fixada entre um e cinco por cento do valor da causa, conforme estabelece o §4º do art. 1.021 do NCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVONº. 1.438.263/SP. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.01.6798-9, PROPOSTA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORIGINÁRIO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Os agravantes,...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVONº. 1.438.263/SP. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.01.6798-9, PROPOSTA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORIGINÁRIO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Os agravantes, na ação de cumprimento de sentença que deu ensejo à decisão agravada, objetivam a satisfação do crédito decorrente do título judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 1998.01.01.6798-9, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, originário da 12ª Vara Cível de Brasília. 2. Ocorre que o REsp nº 1.438.263/SP, que trata da legitimidade ativa de não associados IDEC para a liquidação ou execução da sentença coletiva, foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, para julgamento perante à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Raul Araújo proferiu decisão monocrática determinando o sobrestamento de todas as causas que tratem do assunto. 3. Alegitimidade dos não associados do IDEC para promoverem a execução referente aos expurgos inflacionários é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser enfrentada no julgamento do recurso, independentemente de pedido das partes. Assim, nenhum reparo merece a decisão objeto do presente agravo interno, que determinou a suspensão do presente feito, consoante inteligência do artigo 313 do Novo Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso repetitivo. 4. Em caso de julgamento unânime pelo Órgão Colegiado, julgando-se improcedente o presente Agravo Interno, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, em benefício do agravado, fixada entre um e cinco por cento do valor da causa, conforme estabelece o §4º do art. 1.021 do NCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVONº. 1.438.263/SP. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.01.6798-9, PROPOSTA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORIGINÁRIO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Os agravantes,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. REQUERIMENTO NO BOJO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 279, DO CPC/73. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 29, TODOS DO CDC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL E DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior. 2. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o recurso no quesito Financiamento Garantido por Cláusula de Alienação Fiduciária ao ITAÚ UNIBANCO SA não merece ser conhecido. 3. Há nos autos provas que a ré atuou na relação negocial fraudulenta como vendedora do veículo automotor, de forma que, como bem disposto pelo magistrado singular, a ilegitimidade passiva do 2º demandado (concessionária SAGA) é prontamente afastada a vista do documento de fl. 18, nota fiscal de venda do veículo emitida pelo demandado e que tem como destinatária a demandante. Ademais, nos termos da teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Em ações ajuizadas pelo rito sumário, o pedido de prova pericial pelo réu deve ser feito de forma específica na Contestação, acompanhado da indicação do assistente técnico, bem como do rol de quesitos, tal qual estabelece o Código de Processo Civil de 1973 vigente à época. 5. Fixada nessa premissa, não tendo o réu cumprido a determinação legal e se mantido inerte quando da apresentação da contestação, cingindo-se a formular pleito genérico de dilação probatória, incontestável é a preclusão consumativa.. 6.Asituação jurídica narrada nos autos é de consumo ( consumidor por equiparação), razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos arts. 2º,3º e 29. todos do CDC. 7. Oartigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 8. Incasu, a autora afirma que jamais assinou qualquer contrato de mútuo bancário junto ao Banco requerido. Nesse viés, a alegação de falsidade implica, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC, ser da concessionária de veículos e da instituição financeira, partes que produziram os documentos questionados, o ônus de provar sua autenticidade e, por conseguinte, a ausência da falha na prestação dos seus serviços, o que não fizeram. Assim, devem arcar com o ônus da sua desídia. 12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. REQUERIMENTO NO BOJO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 279, DO CPC/73. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 29, TODOS DO CDC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL E DE MÚTUO BA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONLUIO. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. COMPROVADA PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do autor irresignar-se contra assistência apresentada por terceiro interessado no feito, muito menos discorrer sobre suposta ilegitimidade que sequer fora ventilada, razão pela qual o recurso foi parcialmente conhecido. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 926). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que a ré exerce melhor posse, não havendo que se falar em qualquer esbulho, razão pela qual, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONLUIO. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. COMPROVADA PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do autor irresignar-se contra assistência apresentada por terceiro interessado no feito, muito menos discorrer sobre suposta ilegitimidade que sequer fora ventilada, razão pela qual o recurso foi parcialmente conhecido. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO, QUE COMPARECE AO JUÍZO E FORMULA PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO, SEGUINDO-SE SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESCASO DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO INCIDÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil. 2. Noutro norte, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte autora não demonstra o necessário cuidado para com o que está documentado nos autos ou não atende aos chamados do juízo, mas esta não é asituação dos autos. 3. A não apreciação do pedido da parte, formulado após intimação para se manifestar acerca de diligências promovidas pelo próprio Juízo, com extinção imediata do feito, caracteriza error in procedendo, haja vista que subtrai da parte a justa expectativa de ver apreciado o seu pleito, o qual, na espécie, não se mostrou abusivo, tampouco tendente a refletir descaso para com a condução do processo, pois houve comparecimento da parte após intimada a se manifestar sobre as diligências promovidas pelo Juízo. 4. Insta esclarecer ao apelante que a argumentação quanto à ausência de intimação do autor para impulsionar o feito, no caso dos autos, não prospera, visto que a intimação pessoal se restringe aos casos dos incisos II e III do art. 267 do CPC. 5. Asentença atacada deve ser cassada por outro fundamento, consistente na não apreciação do pedido da Apelante, deferindo-o ou não, seguindo-se prematuramente a sentença extintiva, sem antes oportunizar à parte o impulsionamento do feito. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO, QUE COMPARECE AO JUÍZO E FORMULA PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO, SEGUINDO-SE SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESCASO DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO INCIDÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS EQUITATIVOS DO JUIZ. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Os honorários advocatícios representam verba pecuniária que se paga em benefício do advogado, para remunerar o trabalho profissional. 3. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. Na hipótese dos autos, tem-se que o exequente deu causa à propositura de uma ação executiva cuja pretensão se encontrava prescrita, razão pela qual se mostra correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Nos casos em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios tem que ser seguir o determinado no artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença, devendo ser arbitrados pelo juiz em apreciação equitativa, tendo como parâmetro os comandos das alíneas a, b e c do §3º do art. 20. 5. As normas das alíneas a, b e c dizem respeito a grau do zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho e tempo que a causa exigirá do advogado. 6. O valor fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se excessivo, sendo que sua fixação em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que foi estabelecida em R$ 7.943,07 (sete mil novecentos e quarenta e três reais e sete centavos),é mais condizente com os atos processuais praticados e com a complexidade da causa, em conformidade com os critérios enumerados nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS EQUITATIVOS DO JUIZ. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. ESTADO DE INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. TÍTULO JUDICIAL NÃO ADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de insolvência civil, proposta com base em crédito não adimplido, decorrente de demanda judicial, onde não foram encontrados bens suscetíveis à constrição. 2.O art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 prevê exceção à aplicabilidade imediata da norma processual, prevista no art. 14, ao estabelecer que até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2.1. Mesmo com a vigência do CPC de 2015, enquanto não for editada lei específica, a execução por quantia certa contra devedor insolvente será regulada conforme os artigos 748 e 786-A, do CPC de 1973. 3.A alegação de ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC de 2015 não prospera, tendo em vista quea sentença declaratória da insolvência foi proferida após a oitiva das partes, assegurada a conciliação e a produção de provas, sem a utilização de fundamentos estranhos aos argumentos apresentados pelas partes. 4.O art. 748 do CPC de 1973, ainda vigente por força do art. 1.052 do CPC de 2015, estabelece, que dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. 4.1. O art. 754 prevê que, na insolvência requerida pelo credor, deverá ser apresentado título executivo judicial ou extrajudicial. 4.2. No caso, ambos os dispositivos foram respeitados, tendo sido comprovada a existência de título judicial, por certidão de crédito, onde consta tanto que o réu não adimpliu a dívida como que não foram encontrados suscetíveis à penhora. 5.Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. ESTADO DE INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. TÍTULO JUDICIAL NÃO ADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de insolvência civil, proposta com base em crédito não adimplido, decorrente de demanda judicial, onde não foram encontrados bens suscetíveis à constrição. 2.O art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 prevê exceção à aplicabilidade imediata da norma processual, prevista no art. 14, ao estabelecer que até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venha...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DO INDEVIDO DESLIGAMENTO. VANTAGENS PECUNIÁRAS NÃO AUFERIDAS NO PERÍODO EM QUE SERVIDOR ESTIVERA AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REMUNERAÇÃO. TABELA FIXADA EM LEI. OBSERVÂNCIA. INCREMENTO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS DECORRENTES DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VANTAGEM COMPREENDIDA PELO VENCIMENTO. DIFERENÇAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. Apreendido que o título executivo que aparelha o cumprimento de sentença, determinando a reintegração do servidor público ao cargo que detinha e do qual fora indevidamente demitido, condenara o ente distrital a destinar-lhe todas as vantagens pecuniárias não auferidas durante o período em que estivera afastado do exercício do cargo, a base de cálculo das verbas compreendidas pela condenação é o valor da remuneração do cargo respectivo no interregno em que houvera o desligamento, que, de sua parte, é legalmente fixada, não sobejando possível incrementá-la anualmente se não houvera nenhum reajuste ou correção provenientes de lei. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são fixados e somente podem ser reajustados ou majorados por lei, daí porque qualquer vantagem remuneratória deve derivar de disposição legislativa, não se afigurando viável, sob esse prisma, a criação de vantagem remuneratória à margem do legalmente estabelecido, tornando inviável que ao agente de polícia civil reintegrado ao serviço seja assegurada vantagem remuneratória traduzida em descanso semanal remunerado, notadamente quando já compreendido direito no vencimento pertinente ao cargo. 3. Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 4. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 5. Conquanto o título executivo judicial tenha ser reportado a indexador monetário dissonante do legalmente estabelecido, a disposição deve ser modulada sem que haja ofensa à coisa julgada, à medida em que, se a atualização monetária não encerra nenhum incremento agregado à obrigação, mas simples fórmula de preservação sua identidade do tempo, prevenindo-se que seu valor histórico seja afetado pelo processo inflacionário, havendo fórmula de atualização legalmente estabelecida deve ser observada, sob pena de se chancelar uma ilegalidade, contaminando a higidez da coisa julgada 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DO INDEVIDO DESLIGAMENTO. VANTAGENS PECUNIÁRAS NÃO AUFERIDAS NO PERÍODO EM QUE SERVIDOR ESTIVERA AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REMUNERAÇÃO. TABELA FIXADA EM LEI. OBSERVÂNCIA. INCREMENTO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS DECORRENTES DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VANTAGEM COMPREENDIDA PELO VENCIMENTO. DIFERENÇAS. FÓ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. O princípio da não supressão de instância jurisdicional impede que o Tribunal, em grau de apelação, analise matéria que não tenha sido previamente examinada na instância inferior. No caso, a discussão acerca da necessidade ou não de apresentação de reconvenção para exercício da pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não constitui inovação recursal, tratando-se de questão que foi expressamente analisada pela sentença, o que afasta a alegada supressão de instância. 2. Constitui ação reivindicatória a extensão do direito de sequela conferida ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros (art. 1.228 do CC). 3. A propriedade de bem imóvel se adquire mediante o registro do título aquisitivo no cartório competente (art. 1.245 do Código Civil). 4. Para que seja juridicamente reconhecida como título translativo de direitos, a procuração conferida com cláusula em causa própria, prevista no art. 685 do Código Civil, deve estampar um negócio regular tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo, apresentando, com fidelidade, todos os elementos próprios do instrumento contratual que retrata, situação inocorrente nos autos. Além disso, o instrumento de mandato, em si mesmo, produz efeitos apenas no campo do direito obrigacional, não sendo suficiente para gerar o efeito translativo do imóvel, que exige o registro imobiliário como condição indispensável para a sua eficácia real. 5. Comprovada a titularidade do domínio do bem pelo autor, bem como a posse indevida exercida pelo réu que o ocupa sem justa causa jurídica, deve ser acolhido o pedido reivindicatório. 6. Se o réu não possui título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente a ocupação do imóvel, deve indenizar o proprietário que foi privado da sua utilização sob o título de lucros cessantes. Precedentes. 7. Diante do acolhimento do pedido inicial, com a reforma integral da sentença, resta prejudicado o apelo do réu. 8. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. O princípio da não supressão de instância jurisdicional impede que o Tribunal, em grau de apelação, analise matéria que não tenha sido previamente examinada na instância infe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. I - O ordenamento jurídico admite a doação de ascendente para descendente, importando o ato em adiantamento de herança (art. 544 do Código Civil). Por outro lado, estabelece a nulidade da doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento (art. 549 do Código Civil). II - Todavia, a doação inoficiosa não se presume, cabendo a parte que a alega comprová-la (art. 373, I, do CPC/2015). Inexistindo prova robusta de que a doação do ascendente para o descendente extrapolou o patrimônio disponível, não há se falar em nulidade. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. I - O ordenamento jurídico admite a doação de ascendente para descendente, importando o ato em adiantamento de herança (art. 544 do Código Civil). Por outro lado, estabelece a nulidade da doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento (art. 549 do Código Civil). II - Todavia, a doação inoficiosa não se presume, cabendo a parte que a alega comprová-la (art. 373, I, do CPC/2015). Inexistindo prova robusta de que a doação do ascendente para o d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. TRESPASSE. ILÍCITO CONTRATUAL. DÉBITOS NÃO CONTABILIZADOS. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. I - Não se confunde decisão contrária à pretensão da parte com negativa da prestação jurisdicional. O que se exige, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que a decisão seja fundamentada, e não a sua correção material na solução das questões de fato ou de direito. II - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento (art. 1.146 do Código Civil). III - É da parte causadora do ilícito contratual oônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado. IV - Se as partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). V - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. TRESPASSE. ILÍCITO CONTRATUAL. DÉBITOS NÃO CONTABILIZADOS. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. I - Não se confunde decisão contrária à pretensão da parte com negativa da prestação jurisdicional. O que se exige, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que a decisão seja fundamentada, e não a sua correção material na solução das questões de fato ou de direito. II - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, des...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI. A data de prolação da sentença deve ser considerada como o marco temporal para a aplicação das regras estabelecidas pelo atual Código de Processo Civil, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ e do TJDFT. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. O Código de Processo Civil ordena, ainda, que sejam observadas as disposições contidas no art. 85, § 3º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Nesses casos, a fixação dos honorários, além de seguir os critérios insertos no § 2º do mesmo dispositivo, deverá respeitar os percentuais indicados nos incs. I a V. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI. A data de prolação da sentença deve ser considerada como o marco temporal para a aplicação das regras estabelecidas pelo atual Código de Processo Civil, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ e do TJDFT. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los q...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT E PROVIMENTO Nº 9 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, INC. III, DO CPC. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO JÁ CUMPRIDO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na hipótese de colisão entre a regra prevista no CPC de 1973, em face da regulamentação editada pelo TJDFT, deve prevalecer aquele, pois sistematicamente superior 2. Ao entender o Juízo processante que não se mostra útil prosseguir com o curso do processo executivo, uma vez que já foram empreendidas diversas diligências infrutíferas com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo, deve determinar a suspensão do curso do processo e não sua extinção prematura. 3. No entanto, o Código de Processo Civil em vigor prevê o prazo máximo e único de 1 (um) ano para a suspensão da execução (artigo 921, § 1º). Apresente execução tramita há mais de 7 (sete) anos, e já permaneceu suspensa por 2 (dois) anos. 4. Assim, já tendo ocorrido a referida suspensão no curso processual, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 921, § 2º, do atual Código de Processo Civil, que determina o arquivamento dos autos após transcorrido o prazo previsto, sem que isso implique na extinção do processo de execução. 5. Permanece, portanto, a possibilidade de desarquivar os autos e prosseguir com a execução se a qualquer tempo, antes da ocorrência da prescrição intercorrente, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT E PROVIMENTO Nº 9 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, INC. III, DO CPC. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO JÁ CUMPRIDO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na hipótese de colisão entre a regra prevista no CPC de 1973, em face da regulamentação editada pelo TJDFT, deve prevalecer aquele, pois sistematicamente superior 2. Ao entender o Juízo processante que não se mostra útil pros...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a juntada extemporânea de documentos há muito seja admitida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, é correto asseverar que tal procedimento se encontra condicionado à demonstração de boa-fé processual da parte, com vistas à comprovação de que tais provas não puderam ser oportunamente colacionadas aos autos por motivo de força maior devidamente justificado, hipótese diversa dos presentes autos. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a juntada extemporânea de documentos há muito seja admitida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, é correto asseverar que tal procedimento se encontra condicionado à demonstração de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. VERIFICADO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Ainda que as partes não tivessem praticado mais nenhum ato processual sob a competência do segundo grau de jurisdição, a apresentação de contrarrazões, por si só, demonstra o trabalho adicional em sede de recurso, capaz de ensejar a majoração dos honorários estabelecida no art. 85, § 11° do Código de Processo Civil. 4. No caso em questão, a majoração dos honorários em sede recursal em favor das partes apeladas, ora embargadas, não fere o máximo legal permitido, pois estas condenações devem ser analisadas separadamente, uma vez que se tratam de condenações distintas em demandas distintas realizadas em um mesmo processo. 5. A multa por litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando, além de deduzidos argumentos suficientes a justificar a sua imposição, for comprovado o dolo processual da parte. Não verificado o dolo processual não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. 6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 7. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 8. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 9. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. VERIFICADO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PRECLUSÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O pedido de justiça gratuita foi formulado oportunamente pelo autor e reiterado nas contrarrazões da apelação, o qual não foi apreciado pelo Juiz a quo, nem, tampouco, impugnado pela ré, ora embargante. Preliminares de julgamento ultra petita e preclusão afastados. 3. Aomissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando não houve qualquer impugnação à concessão do benefício. 4. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 5. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PRECLUSÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O pedido de justiça gratuita foi formulado oportunamente pelo autor e reiterado nas contrarrazões da apelação, o qual não foi apreciado pelo Juiz a quo, nem, tampouco, impugnado pela r...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECUSO CONHECIDO EM PARTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL. ALUGUÉIS. I. O artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973 não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. II. A cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. III. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. IV. Suposta escassez de mão de obra qualificada e leniência do Poder Público na implantação da infraestrutura não excluem a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento. VI. Atraso na entrega do imóvel não autoriza o congelamento do saldo devedor, dada a neutralidade da correção monetária. VI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. VII. O atraso na entrega do imóvel traduz dano patrimonial passível de indenização, segundo o disposto nos artigos 402 e 403 do Código Civil. VIII. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECUSO CONHECIDO EM PARTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL. ALUGUÉIS. I. O artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973 não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. II. A cláusula contratual que estip...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SANAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Detectada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Somente os recursos interpostos contra sentenças proferidas após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos honorários recursais nele previstos. III. Não se divisa omissão no acórdão que deixa de arbitrar honorários recursais quando a sentença impugnada foi publicada sob a égide do Estatuto Processual Civil de 1973. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SANAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Detectada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Somente os recursos interpostos contra sentenças proferidas após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos h...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. II. O dever de indenização das permissionárias e concessionárias do serviço público de transporte coletivo independe de culpa e só pode ser elidido por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. III. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, porém não afasta da alçada probatória da vítima a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. IV. Afasta-se a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo na hipótese em que as provas dos autos evidenciam que o atropelamento proveio do fato de que a vítima adentrou a pista de maneira súbita e sem atentar para o tráfego. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. II. O dever de indenização das permissionárias e concessionárias do serviço público de transporte coletivo independe de culpa e só pode ser elidido por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. III. A resp...