PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. QUESTÕES PRECLUSAS. ILEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO. 1. Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. 1.1. Apelações interpostas contra sentença, com base no adimplemento da dívida. 2.Questões superadas pela preclusão não podem ser reexaminadas na apelação. 2.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). 2.2. Tanto a alegação de ilegitimidade ativa como a de incidência dos juros moratórios foram apreciadas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e em agravo de instrumento posterior. 2.3. Não há necessidade de suspensão do feito, para que se aguarde o julgamento o REsp 1.438.263, porque existe precedente específico, no REsp 1.391.198, sobre a legitimidade ativa para a execução da ação civil pública ora executada. 3.A execução não pode ser extinta, quando não estiver demonstrado o adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC). 3.1. Necessidade de suspensão (art. 921, I, do CPC), quando pendente agravo de instrumento, interposto pelos exequentes, que poderá importar em majoração do quantum debeatur. 4.Agravo do executado improvido e dos exequentes provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. QUESTÕES PRECLUSAS. ILEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO. 1. Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. 1.1. Apelações interpostas contra sentença, com base no adimplemento da dívida. 2.Questões superadas pela preclusão não podem ser reexaminadas na apelação. 2.1. É vedado à parte...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em v...
PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - COISA JULGADA - IMPETRAÇÃO ANTERIOR - PAGAMENTO PARCIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO - ART. 528, § 4º, CPC - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EXPEDIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. 1. Não se conhece de parte da impetração que reagita argumentos já analisados e julgados no bojo de outro habeas corpus com o mesmo paciente, dirigido contra a mesma decisão que decretou sua prisão civil em razão do não pagamento de prestação alimentícia. 2. A execução que se processa pelo rito da constrição pessoal é aquela em que haja inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e mais as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC), sendo certo que o pagamento parcial não impede a prisão do devedor, conforme pacífica jurisprudência do e. STJ. 3. Não cabe na via estreita do habeas corpus, na qual a prova deve ser pré-constituída e aferível de plano, qualquer alegação sobre excesso de execução, a qual deverá ser deduzida em sede própria. 4. O regime legal estipulado para a prisão civil por alimentos é o fechado (art. 528, § 4º, CPC), somente afastado em hipóteses excepcionalíssimas, tais como doença grave ou idade avançada do devedor, o que não é o caso dos autos. 5. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.
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PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - COISA JULGADA - IMPETRAÇÃO ANTERIOR - PAGAMENTO PARCIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO - ART. 528, § 4º, CPC - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EXPEDIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. 1. Não se conhece de parte da impetração que reagita argumentos já analisados e julgados no bojo de outro habeas corpus com o mesmo paciente, dirigido contra a mesma decisão que decretou sua prisão civil...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO QUE RENDEU ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NA FORMA DO NOVO CPC. INTERPOSIÇÃO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Com a entrada em vigor da novel legislação processual, esta será desde logo aplicada a todos os processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC/15. 2. Incasu, adecisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que deu ensejo à interposição do Agravo de Instrumento, foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico apenas em 08/06/2016 (fl. 263), ou seja, já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015. 3. Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário daquela Corte Superior na Sessão de 02 de março de 2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 4. Areferida decisão não poderia ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, porquanto sua interposição não encontra correspondência no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. 5. Desnecessária a intimação do recorrente prevista no art. 932, parágrafo único, do NCPC, considerando que o vício não é passível de ser sanado. Doutrina. 6. De acordo com as regras do Novo Código de Processo Civil, não cabe mais ao juiz de primeira instância fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, conforme disposição expressa do §3º do art. 1.010, que estabelece que os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 7. O art. 1.012, §3º, do CPC/2015 autoriza que o apelante requeira, por simples petição dirigida ao Tribunal, a concessão de efeito suspensivo da apelação interposta contra sentença que julga improcedente os embargos do executado. Assim sendo, não haveria, para o recorrente, qualquer desrespeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 8. Em caso de julgamento unânime pelo Órgão Colegiado, julgando-se improcedente o presente Agravo Interno, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, em benefício do agravado, fixada entre um e cinco por cento do valor da causa, conforme estabelece o §4º do art. 1.021 do NCPC. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO QUE RENDEU ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NA FORMA DO NOVO CPC. INTERPOSIÇÃO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL TAXATIVO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. AFASTADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AFASTADA. RECEBIMENTO DE VENCIMENTO EM MÊS QUE NÃO TRABALHOU. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito. 2. Atese principal da sentença recorrida foi a prescrição da pretensão autoral, assim, considerando que o apelo ataca essa tese, visto que defende que seu direito é imprescritível, não há que se falar em falta de dialeticidade do apelo. Preliminar afastada. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669069, em sede de repercussão geral, reconhece que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Reconhecimento do recebimento indevido de valores pela ré constitui fato interruptivo do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição. 5. Ultrapassa o recebimento de boa-fé valores recebidos a título de remuneração quando o servidor não laborou naquele período, sendo necessária a devolução desses valores, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Preliminar e prejudicial afastadas. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. AFASTADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AFASTADA. RECEBIMENTO DE VENCIMENTO EM MÊS QUE NÃO TRABALHOU. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os...
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aausência de localização ou indicação de bens do devedor, para fins de penhora e expropriação, não motiva a extinção do processo, por ausência de pressuposto válido e regular. 2. As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas enumeradas no artigo 924, do Código de Processo Civil, não havendo entre elas referência à ausência de bens passíveis de constrição. 3. APortaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT, por ser norma de natureza infralegal, não se sobrepõe à norma adjetiva, em especial ao artigo 921, inciso III, o qual determina a suspensão do processo forçado no caso de não serem encontrados bens do devedor. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA.
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APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aausência de localização ou indicação de bens do devedor, para fins de penhora e expropriação, não motiva a extinção do processo, por ausência de pressuposto válido e regular. 2. As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas enumeradas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ÓRGÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conquanto o autor tenha alegado que o erro determinante para a sua prisão cautelar foi da Polícia Civil do Distrito Federal, por ter fornecido elementos probatórios que se mostraram equivocados, a determinação de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi emanada da Quarta Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, cujo juízo compõe o primeiro grau de jurisdição do Distrito Federal. Nesse caso, a privação da liberdade do apelante se deu em razão de uma decisão judicial e não por ato discricionário da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Como é consabido, a Justiça do Distrito Federal e Territórios, não obstante componha a estrutura orgânica do Distrito Federal, é organizada e mantida pela União, conforme expressa previsão constitucional nesse sentido (artigo 21, XIII, da Constituição Federal). 3. AUnião é o ente político responsável pelo suposto evento danoso causado ao suplicante, o que torna, indubitavelmente, o Distrito Federal parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Acolhida preliminar, de ofício, de ilegitimidade passiva do Distrito Federal. 4. Recurso conhecido, para, de ofício, declarar a carência de ação e extinguir o processo sem resolução do mérito.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ÓRGÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conquanto o autor tenha alegado que o erro determinante para a sua prisão cautelar foi da Polícia Civil do Distrito Federal, por ter fornecido elementos probatórios que se mostraram equivocados, a determinação de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi emanada da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CAPACIDADE LABORAL PLENA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral. 3. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e não se encontra matriculado em instituição de ensino, bem como não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como ser reconhecido em seu favor o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CAPACIDADE LABORAL PLENA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral. 3. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 777 DO CPC/73. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRATADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença vergastada, cumprindo a disposição do acórdão nº 940747, de 28/04/2016, estabeleceu que, em ação de insolvência civil, em que já iniciada a fase executiva, inexistindo bens a serem arrecadados, deve haver a suspensão da execução universal e a declaração de encerramento do processo de insolvência (e não sua extinção), dando início ao prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC. 2. Verifica-se que a questão do início do prazo prescricional após o encerramento do processo de insolvência foi devidamente analisada pelo E. TJDFT, por meio do acórdão nº 940747, referente aos presentes autos, com trânsito em julgado em 08/07/2016. Portanto, não se pode admitir o revolvimento de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Somente a título de argumentação, tem-se que o ato de instauração do concurso universal de credores interrompe a prescrição das obrigações assumidas pelo devedor insolvente, conforme disposição do art. 172, III, CC. Posteriormente, com o trânsito em julgado da sentença que encerra a execução concursal, o prazo prescricional volta a correr do início (uma vez que se trata de interrupção), conforme disposição expressa do art. 777 do CPC/73. Destarte, ante a inexistência de bens a serem arrecadados, deve-se suspender a execução universal, declarando-se encerrado o processo de insolvência com o consequente início do prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC/73. 4. A sentença de encerramento do processo de insolvência funciona como termo inicial do prazo extintivo das obrigações do insolvente (art. 778, CPC/73). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 777 DO CPC/73. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRATADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença vergastada, cumprindo a disposição do acórdão nº 940747, de 28/04/2016, estabeleceu que, em ação de insolvência civil, em que já iniciada a fase executiva, inexistindo ben...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E FÁTICA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (NCPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. Aprendido que as questões preliminares reprisadas no apelo - coisa julgada e carência ao direito de ação - foram examinadas e refutadas em sede de decisão interlocutória saneadora irrecorrida, sua apreciação pelo órgão recursal resulta obstada pois alcançadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem renovadas, porquanto até as matérias de ordem pública, conquanto cognoscíveis até mesmo de ofício, quando transmudadas em questões processuais e resolvidas não estão imunes aos efeitos da preclusão como corolário da segurança jurídica, tornando inviável que sejam renovadas quando elucidadas via de decisão irrecorrida. 3. Oinstituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 5. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 6. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte. 7. Consoante o procedimento ao qual se sujeitam as ações possessórias, em havendo a realização de audiência de justificação prévia do alegado como premissa para exame da tutela liminar postulada, o prazo para defesa somente flui a partir da intimação da parte ré da decisão que concede, ou não, a medida liminar, considerando-se tempestiva a defesa oferecida antes mesmo da prolação do provimento, pois não sujeita a condição, tornando inviável, pois, a afirmação da revelia se detectado esse procedimento (CPC/73, art. 930, parágrafo único; CPC/15, art. 564, parágrafo único). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém pratique algum ato que não deseje, sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, tornando o ato praticado anulável, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente a nódoa inoculadora ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 9. Conquanto incontestável a existência da dívida, o credor deve se utilizar de meios legais na concecção do recebimento do crédito que lhe é devido, sob pena de incorrer em ilícito ao exercer o direito que o assiste com excesso, atentando contra a razoabilidade, a boa-fé e os costumes e praxes comerciais, destoando do simples e legítimo exercício do próprio direito a sujeição do devedor a atos de intimidação, ameaças ou a qualquer tipo de constrangimento físico ou moral com aquele desiderato, que, encerrando práticas qualificadas como abuso de direito que exorbitan as prerrogativa que o assistem de cobrar dívida legítima, ensejam a qualificação de ato ilícito traduzido exercício arbitrário das próprias razões que, afetando o livre discernimento do obrigado, resulta em coação, maculando o ato de disposição patrimonial assim extraído (CC, arts. 155 e 188, I). 10. Conquanto depoimetos testemunhais colhidos pela autoridade policial estejam fora da àlea jurisdicional, à medida em que o Inquérito Policial encerra procedimento administrativo preparatório da atuação judicial, desprovido, portanto, do contraditório, as declarações colhidas não podem ser simplesmente ignoradas como se nada dissessem, devendo ser consideradas como elemento de convicção se consoantes às demais provas colacionadas, especialmente quando formam conjunto harmônico se cotejados com os outros elementos e fatos sobejadamente evidenciados, porquanto admissíveis todos os meios de prova licitamente obtidos, não havendo como elementos indiciários ser ignorados. 11. Encerra fato que refoge à normalidade e praxe negocial o ato de recebimento, como dação em pagamento de dívida comercial, veículo de propriedade particular do sócio da empresa devedora de valor consideravelmente superior ao montante da dívida subsistente, conduzindo a apreensão do ineditismo que reveste o negócio à certeza de que fora consumado mediante utilização de meios de coação por parte da representante da credora, notadamente quando, aliado ao inusitado da negociação, sequer fora materializado em instrumento negocial formalmente confeccionado retratando o concertado e, inclusive, a quitação da obrigação. 12. Se a realidade descortinada processualmente evidencia que o representante da devedora fora vítima de ameaças e intimidações provenientes da credora e que os atos foram aptos a incutir-lhe justificável temor por ocasião de cobrança de dívida comercial, resta evidenciado o ato coator consubstanciado no constrangimento físico e psicológico, rendendo o apurado, porquanto encerra manifesto ilícito e abuso no exercício do direito de cobrança, a invalidação da dação em pagamento de veículo de sua propriedade por ter restado maculado por vício do consentimento, tornando inviável que a credora reclame qualquer direito sobre o automotor inserido no negócio viciado. 13. A realização de cobrança abusiva que submetera o devedor a atos de intimidação e coação, encerra ato ilícito grave que, expondo-o a situação de inferioridade e humilhação, sujeitando-o a situações que extrapolam as vicissitudes da vida e refogem do âmbito da previsibilidade das relações sociais e contratuais, notadamente quando restara, inclusive, impedido de fruir livremente de bem de sua propriedade, consubstancia fato gerador do dano moral ante as ofensas que sofrera nos direitos da sua personalidade, legitimando que seja compensado pelos efeitos lesivos que experimentara. 14. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 15. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E FÁTICA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (NCPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. Aprendido que as questões preliminares reprisadas no apelo - coisa julgada e carência ao direito de ação - foram examinadas e refutadas em sede de decisão interlocutória saneadora irrecorrida, sua apreciação pelo órgão recursal resulta obstada pois alcançadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem renovadas, porquanto até as matérias de ordem pública, conquanto cognoscíveis até mesmo de ofício, quando transmudadas em questões processuais e resolvidas não estão imunes aos efeitos da preclusão como corolário da segurança jurídica, tornando inviável que sejam renovadas quando elucidadas via de decisão irrecorrida. 3. Oinstituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 5. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 6. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte. 7. Consoante o procedimento ao qual se sujeitam as ações possessórias, em havendo a realização de audiência de justificação prévia do alegado como premissa para exame da tutela liminar postulada, o prazo para defesa somente flui a partir da intimação da parte ré da decisão que concede, ou não, a medida liminar, considerando-se tempestiva a defesa oferecida antes mesmo da prolação do provimento, pois não sujeita a condição, tornando inviável, pois, a afirmação da revelia se detectado esse procedimento (CPC/73, art. 930, parágrafo único; CPC/15, art. 564, parágrafo único). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém pratique algum ato que não deseje, sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, tornando o ato praticado anulável, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente a nódoa inoculadora ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 9. Conquanto incontestável a existência da dívida, o credor deve se utilizar de meios legais na concecção do recebimento do crédito que lhe é devido, sob pena de incorrer em ilícito ao exercer o direito que o assiste com excesso, atentando contra a razoabilidade, a boa-fé e os costumes e praxes comerciais, destoando do simples e legítimo exercício do próprio direito a sujeição do devedor a atos de intimidação, ameaças ou a qualquer tipo de constrangimento físico ou moral com aquele desiderato, que, encerrando práticas qualificadas como abuso de direito que exorbitan as prerrogativa que o assistem de cobrar dívida legítima, ensejam a qualificação de ato ilícito traduzido exercício arbitrário das próprias razões que, afetando o livre discernimento do obrigado, resulta em coação, maculando o ato de disposição patrimonial assim extraído (CC, arts. 155 e 188, I). 10. Conquanto depoimetos testemunhais colhidos pela autoridade policial estejam fora da àlea jurisdicional, à medida em que o Inquérito Policial encerra procedimento administrativo preparatório da atuação judicial, desprovido, portanto, do contraditório, as declarações colhidas não podem ser simplesmente ignoradas como se nada dissessem, devendo ser consideradas como elemento de convicção se consoantes às demais provas colacionadas, especialmente quando formam conjunto harmônico se cotejados com os outros elementos e fatos sobejadamente evidenciados, porquanto admissíveis todos os meios de prova licitamente obtidos, não havendo como elementos indiciários ser ignorados. 11. Encerra fato que refoge à normalidade e praxe negocial o ato de recebimento, como dação em pagamento de dívida comercial, veículo de propriedade particular do sócio da empresa devedora de valor consideravelmente superior ao montante da dívida subsistente, conduzindo a apreensão do ineditismo que reveste o negócio à certeza de que fora consumado mediante utilização de meios de coação por parte da representante da credora, notadamente quando, aliado ao inusitado da negociação, sequer fora materializado em instrumento negocial formalmente confeccionado retratando o concertado e, inclusive, a quitação da obrigação. 12. Se a realidade descortinada processualmente evidencia que o representante da devedora fora vítima de ameaças e intimidações provenientes da credora e que os atos foram aptos a incutir-lhe justificável temor por ocasião de cobrança de dívida comercial, resta evidenciado o ato coator consubstanciado no constrangimento físico e psicológico, rendendo o apurado, porquanto encerra manifesto ilícito e abuso no exercício do direito de cobrança, a invalidação da dação em pagamento de veículo de sua propriedade por ter restado maculado por vício do consentimento, tornando inviável que a credora reclame qualquer direito sobre o automotor inserido no negócio viciado. 13. A realização de cobrança abusiva que submetera o devedor a atos de intimidação e coação, encerra ato ilícito grave que, expondo-o a situação de inferioridade e humilhação, sujeitando-o a situações que extrapolam as vicissitudes da vida e refogem do âmbito da previsibilidade das relações sociais e contratuais, notadamente quando restara, inclusive, impedido de fruir livremente de bem de sua propriedade, consubstancia fato gerador do dano moral ante as ofensas que sofrera nos direitos da sua personalidade, legitimando que seja compensado pelos efeitos lesivos que experimentara. 14. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 15. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E...
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANEURISMA DA AORTA DISTA E ILÍACA COMUM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RECONHECIMETNO. ASSEGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONTUMÁCIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANEURISMA DA AORTA DISTA E ILÍACA COMUM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RECONHECIMETNO. ASSEGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015. CONHECIMENTO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. LEGITIMAÇÃO CONJUNTA E DISJUNTIVA. INGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEMANDA JÁ AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi admitida a inclusão do Ministério Público no pólo ativo da ação civil pública ajuizada por associação colegitimada. 2. O novo Código de Processo Civil admite Agravo de Instrumento contra decisão que exclui litisconsorte e admite ou inadmite intervenção de terceiros (artigo 1.015, incisos VII e IX). Havendo dissenso doutrinário sobre se o Ministério Publico, ao ingressar na ação já ajuizada por associação colegitimada, é litisconsorte ou assistente, a melhor opção é conhecer do Agravo de Instrumento, em prol do acesso à justiça, não se revelando adequando, nesta sede de admissibilidade do recurso, decidir sobre essa qualidade do interveniente, tanto mais se a matéria não restou debatida na instância de origem. 3. Não há supressão de instância, por não ter sido a matéria deduzida nas razões recursais submetida à apreciação do Juiz a quo, se a situação que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento surgiu no momento em que foi proferida a decisão. Assim, não poderia o Agravante discutir a matéria no Juízo a quo. 4. A Constituição da República de 1988, em seu art. 129, § 1º, bem como as leis que integram o macrossistema protetivo de interesses metaindividuais, consagraram a pluralidade de legitimados ativos para promover as ações coletivas. Assim, os colegitimados podem agir conjunta ou separadamente na proteção de tais interesses, sendo certo que a ampliação subjetiva da lide pode ocorrer no ajuizamento da ação ou no seu curso. 5. A alegação de litigância de má-fé, pela ação temerária da parte no curso do processo, deve ser apreciada primeiramente pelo Juiz a quo, sob pena de supressão de instância. 6. Nas ações coletivas manejadas com amparo na Lei 7.347/85 não há que se falar em deferimento ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. Eventual condenação da associação ao pagamento das verbas de sucumbência pressupõe a comprovada litigância de má-fé, nos termos do art. 18, Lei nº 7.347/85. 7. Agravo de Instrumento improvido. Julgados prejudicados os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração interpostos em face da decisão que indeferiu a liminar.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015. CONHECIMENTO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. LEGITIMAÇÃO CONJUNTA E DISJUNTIVA. INGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEMANDA JÁ AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi admitida a inclusão do Ministério Público no pólo ativo da ação civil pública ajuizada por associação colegitimada. 2....
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE PATRIMÔNIO PASSIVO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO CÔNJUGE VIRAGO PARA MANUTENÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO FAMILIAR (ARTS. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. 2. Se nada há nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC, que indique que as dívidas contraídas pelo cônjuge virago em benefício exclusivo da empresa individual registrada em seu nome foram realizadas em prol da família, incabível a meação do patrimônio passivo correspondente. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários, haja vista que tal verba não foi fixada na sentença apelada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE PATRIMÔNIO PASSIVO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO CÔNJUGE VIRAGO PARA MANUTENÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO FAMILIAR (ARTS. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. 2. Se nada há nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC, que indique que as...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CARACTERÍSTICA PECULIAR DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO E RESPECTIVOS ENCARGOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS EMPREGADOS DE FORMA IRREGULAR. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA PELO FISCO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADO-EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2. A pretensão descrita na inicial decorre da relação contratual existente entre autora e as rés, em razão do contrato de terceirização de mão de obra firmado, cuja narrativa da autora indica que as contratantes/rés, em tese, teriam inadimplido o contrato firmado. 3. Se a pretensão é decorrente de cláusula contratual inadimplida, a natureza da ação não é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que traz como causa de pedir próxima a existência de um contrato e como causa de pedir remota o seu descumprimento. Portanto, não se lhe aplica o art. 206, § 3º do CC, como constou na sentença, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme firme jurisprudência do Superior tribunal de justiça. 4. A sentença merece reforma para afasta o reconhecimento da prescrição, porquanto apesar do Magistrado a quo ter reconhecido que a discussão dos autos tratava de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, aplicou o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, quando o correto seria o prazo de dez anos previsto do art. 205 do CC. 5. No mérito, as partes firmaram um contrato típico de locação de mão-obra, o qual tinha por objeto o fornecimento de pessoal pela autora para execução de serviços nos postos de atendimento e comercialização de produtos das rés. 6. Com relação aos contratos de terceirização de mão de obra, sabe-se que este possui uma característica peculiar no tocante as relações de trabalhos, pois neles, diferentemente do que ocorre com a relação de emprego clássica, na qual existe uma relação bilateral (empregador e empregado), estrutura-se através de uma relação triangular, onde uma empresa que tem como objeto social o fornecimento de mão-de-obra de trabalhadores, contrata empregados não para o exercício laboral na atividade econômica que exerce, mas sim para o exercício na atividade econômica de uma segunda empresa (tomadora do serviço). 7. Nesses contratos ocorre a separação entre a relação econômica de trabalho e a relação justrabalhista que lhe corresponderia. Ou seja, o trabalhador é inserido no processo produtivo por um tomador de serviços sem que haja qualquer extensão dos laços trabalhistas, os quais permanecem fixados com empresa que contratou os empregados para a prestação dos serviços. 8. O empregado realiza as suas atividades em benefício da empresa tomadora de serviço, ao passo que o vínculo empregatício se forma com a empresa terceirizante, esta sim responsável pela contratação do empregado e, por conseguinte, pelo pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. 9. Na hipótese em exame, a análise do contrato não deixa dúvidas que a relação trabalhista ocorreria da forma supracitada, ou seja, a contratada/apelante seria responsável por disponibilizar os seus empregados para prestação de serviços às contratantes/apeladas, sendo que o preço cobrado pelos serviços deveria incluir todo o custeio dos encargos relativos aos contratos de trabalhos necessários para fornecer a mão de obra, consoante dispõem as Condições Gerais de Contratação. 10. Assim, diante das disposições contratuais, verifica-se que a apelante/autora era a responsável pela contratação dos empregados e pelo recolhimento dos encargos previdenciários e tributários atinentes, cujo custo deveria compor o preço unitário dos postos de serviço apresentado no anexo I do contrato. 11. Considerando a natureza do contrato firmado pelas partes, tenho que qualquer irregularidade no recolhimento dos tributos relativos aos contratos de trabalhos dos empregados deve ser imputada à contratada/apelante, porquanto esta era a empregadora e, nessa condição, tem obrigação de reter os tributos incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados e recolher as respectivas contribuições previdenciárias. 12. De acordo com o contrato, os pagamentos dos valores das campanhas de incentivos de vendas seriam previamente aprovados pelas apeladas e pagos à apelante mediante apresentação de Nota de Débito do valor referente ao serviço. Portanto, cabia a apelante emitir as notas com os valores dos serviços, incluindo todos os encargos incidentes, levando em consideração os valores aprovados previamente pelas apeladas. 13. Não consta dos autos que a apelante tenha emitido as notas de débito nos valores acordado e as apelantes tenham recusado o reembolso, o que configuraria o inadimplemento do contrato. 14. As conversas registradas nos e-mails enviados pelos representantes das partes indicam que a apelante, mesmo ciente de que os valores pagos aos empregados em razão das campanhas de incentivos deveriam integrar a remuneração deles para efeito de incidência de INSS, FGTS e recolhimento dos tributos, aceitou realizar de forma irregular o pagamento da remuneração dos empregados, ou seja, realizou os pagamentos dos incentivos por fora. 15. Se as apeladas desde início recusaram o valor apresentado na proposta da apelante, que considerava o valor do prêmio em dinheiro que seriam pago aos empregados em razão da campanha de incentivo de venda, acrescido dos encargos incidentes, esta não poderia implementar a campanha de vendas sem antes obter o acordo quanto ao valor a ser repassado pelas apeladas. Contudo, não foi o que ocorreu, uma vez que a apelante optou de livre e espontânea vontade por realizar a campanha sonegando os impostos e lesando os direitos trabalhistas de seus empregados, criando um passivo fiscal e trabalhista que culminou na lavratura dos autos de infração pela Receita Federal. 16. A apelante ao promover o pagamento de seus empregados de forma ilegal, sem recolher os tributos devidos e as contribuições à Previdência Social, assumiu o risco de ser penalizada pela Receita Federal. Importa destacar que, embora reprovável a conduta das apeladas de incentivar a apelante sonegar impostos e direitos trabalhistas, elas não possuem responsabilidade pelo pagamento das multas impostas pela Autoridade Tributária, porquanto os contratos de trabalho eram de responsabilidade da apelante, cabia a ela zelar para que os pagamentos de seus empregados fossem efetivados observando as disposições legais atinentes aos tributos e encargos trabalhistas. 17. Com relação ao pedido de majoração dos honorários formulados pelas rés, destaco que os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica.(REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 18. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.(...)(REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 18. Considerando a natureza do contrato em discussão e o valor da causa - R$ 482.671,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais) -, de fato, mostra-se o valor fixado sob o título de honorários advocatícios - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - irrisório, não guarda equivalência com o evidente trabalho e zelo do patrono dos réus, como aduzido pelas apelantes. Além disso, não representa nem 1% do valor do conteúdo econômico da ação pretendido pela autora. 19. Reconhecendo-se irrisório o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença, há que se majorar os honorários de advogado consoante apreciação equitativa e tomando como parâmetro as alíneas a, b e c dos §§ 3º e 4° do art. 20 do CPC. 20. Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Recurso das rés provido para majorar os honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CARACTERÍSTICA PECULIAR DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO E RESPECTIVOS ENCARGOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS EMPREGADOS DE FORMA IRREGULAR. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA PELO FISCO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADO-EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. M...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2013. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A PENHORA DE BEM IMÓVEL. TENTATIVAS DE PENHORA DE DINHEIRO. FRUSTRADAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O atual processo civil preconiza que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 835, §1º, do CPC/2015). Não há que se falar em preferência de outros bens para penhora em detrimento de bem imóvel penhorável, tendo em vista que não foi possível penhora de dinheiro. 2. O princípio da efetividade, aplicado dentro da ideologia do processo civil contemporâneo, ganhou outros contornos. A efetividade da execução como princípio levou à positivação de um novo dever do magistrado, que deve ser exercido com proporcionalidade, cuidado e consciência: o juiz possui o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 3. Não ofende o princípio da menor onerosidade para o executado, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015, a penhora do bem arrolado, tendo em vista a longevidade da pretensão executória de dívida certa e a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade (AgInt no AREsp 979.825/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). 4. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2013. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A PENHORA DE BEM IMÓVEL. TENTATIVAS DE PENHORA DE DINHEIRO. FRUSTRADAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O atual processo civil preconiza que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 835, §1º, do CPC/2015). Não há que se falar em preferência de outros bens para penh...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GARTUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO FEITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Se, após a intimação para o pagamento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o pagamento é feito em sua forma simples, o recurso deve ser considerado deserto. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GARTUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO FEITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO FUNDADA NA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRAZO PRESCIONAL DE 10 (DEZ) ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). IRRELEVÂNCIA QUANTO À LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA O CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE IMÓVEL SIMILAR. CABIMENTO. Os atrasos nos procedimentos do poder público estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizados como motivação para isentar a construtora pela demora na entrega do empreendimento. Configurado o atraso na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Os lucros cessantes devem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. Se a pretensão de devolução da comissão de corretagem tem por fundamento a rescisão do contrato por culpa da construtora, e não a abusividade da cláusula que transferiu o encargo para o consumidor, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de hipótese não contemplada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.551.956/SP. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.599.511/SP decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem se observado o dever de informação. Contudo, demonstrado o inadimplemento por parte da incorporadora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu estado anterior, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive o referente à comissão de corretagem, independentemente da licitude ou não da cláusula que transferiu seu pagamento para o consumidor. Precedentes. O atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a devolução das parcelas pagas de forma integral, imediata e sem a retenção de qualquer percentual a título de encargos contratuais. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Apelação do autor provida. Apelações dos réus desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO FUNDADA NA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRAZO PRESCIONAL DE 10 (DEZ) ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). IRRELEVÂNCIA QUANTO À LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA O CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE IMÓVEL SIMILAR. CABIMENTO. Os atrasos nos procedi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PENHORA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DE IMÓVEL E ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. NOVO CPC. DEVER-PODER DO JUIZ. MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação conforme os fatos narrados, e não segundo os provados. Uma vez constatado que, em tese, pode a parte responder pelos efeitos da decisão, deve-se rechaçar tese de ilegitimidade passiva. 2. As sociedades empresárias envolvidas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, no caso vertente, praticaram atividades em comum, o que respalda a alegada legitimidade passiva. 3. Não há óbices para penhorar os créditos decorrentes da alienação das unidades imobiliárias, como quer fazer crer a Agravante. Não demonstrou que se trataria do caso regulado pelo artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil. Não há provas da afetação do imóvel tampouco de unidades imobiliárias eventualmente alienadas. 4. À luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar medidas que garantam o cumprimento de ordem judicial, inclusive, as que possuam, por objeto, prestação pecuniária. Em outras palavras, a penhora no rosto dos autos pode vir a assegurar os valores que foram reconhecidos a favor das partes agravadas e efetivar o cumprimento da obrigação. 5. Agravo de Instrumento não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PENHORA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DE IMÓVEL E ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. NOVO CPC. DEVER-PODER DO JUIZ. MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação conforme os fatos narrados, e não segundo os provados. Uma vez constatado que, em tese, pode a parte responder pelos efeitos da decisão, deve-se rechaçar tese de ilegitimidade passiva. 2. As sociedades empresárias envolvidas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, no caso ver...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO DE DADOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOCORRENCIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUB-ROGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO ADITIVO. CONTRATO EM QUE FIGURAM SOMENTE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.6666/93. RESCISÃO CONTRATUAL. CAUSA. INADIMPLENCIA DA CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃÕ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa.. 4. Da simples leitura da sentença recorrida verifica-se que as razões de decidir estão suficientemente expostas no corpo do decisum, do qual se extrai que o fundamento que levou o julgador à conclusão de improcedência, sendo que a utilização de dados que foram encontrados na rede mundial de computadores não caracteriza cerceamento de defesa nem tampouco fere o princípio do contraditório, pois in casu trata-se apenas de reforço argumentativo à fundamentação esposada em sentença. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Havendo sub-rogação contratual e deixando de figurar em qualquer dos pólos contratuais pessoa jurídica de direito público, não deve incidir a Lei 8666/93, sendo desnecessária, para a rescisão contratual, a interpelação judicial. 6. Arescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da contratante, não sendo possível atribuir à contratada as mudanças normativas no setor da aviação civil. 7. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO DE DADOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOCORRENCIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUB-ROGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO ADITIVO. CONTRATO EM QUE FIGURAM SOMENTE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.6666/93. RESCISÃO CONTRATUAL....