APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FALTA INTERESSE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NÃO DEMONSTRADA. CONVERSÃO. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2. No caso dos autos, não há que se falar em falta de interesse. 3. Decreto Lei 911/69 estabelece em seu art. 4º que o requerimento de conversão da Busca e Apreensão em Execução é uma faculdade do credor. 4. No caso dos autos, verifica-se que o autor, devidamente intimado pelo juízo para requerer a conversão, apresentou petição informando ainda ter interesse na Busca e Apreensão ante ao valor considerável do veículo e da dívida. 5. Não pode o juízo obrigar o credor a escolher novo procedimento. 6. Além disto, a superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil. 7. Não tendo o autor apelante sido negligente, e tendo sido realizada apenas uma tentativa de citação, não há que se falar em possibilidade de extinção por falta de citação ou necessidade de conversão da ação em Execução. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FALTA INTERESSE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NÃO DEMONSTRADA. CONVERSÃO. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. III. Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto de embargos de declaração.(NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123). 3. Presente o vício previsto no art. 1.022 do CPC, necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. III. Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o ex...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IRP. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307, 591.797 e 632.212. SUSPENSÃO RESSALVA OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Restou definitivamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial referente ao processo originário, que os agravados possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública proposta pelo IDEC. Incabível a suspensão processual determinada nos autos do REsp 1.438.263/SP. A prescrição, apesar de conhecível de ofício, e a pretensão de aplicação de índice diferenciado para correção do saldo das contas-poupança em fevereiro de 1989, não podem ser apreciadas em Segundo Grau antes de serem deduzidas perante o Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação do denominado Plano Verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo são aferíveis por intermédio de simples cálculos aritméticos. O credor poderá requerer diretamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco/agravante na fase de conhecimento da ação civil pública. São cabíveis outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, a título de correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária tem por objetivo compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda. O Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se garantir a correção monetária plena, entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1314478/RS), ser cabível a inclusão, nos cálculos da correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores. Haja vista tal entendimento, deve ser utilizado o IRP (índice de remuneração da poupança) para atualização monetária. Nos Recursos Extraordinários n. 626.307, 591.797 e 632.212, foi reconhecida a repercussão geral das matérias constitucionais suscitadas e determinado o sobrestamento dos recursos que se refiram aos respectivos objetos, ressalvando-se os processos em fase de execução, como o presente caso. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IRP. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307, 591.797 e 632.212. SUSPENSÃO RESSALVA OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial. O art. 550 do Código de Processo Civil estabelece que a ação de exigir contas compete a quem possui o direito de exigi-las. Aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. Compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. Quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, no direito normativo, a má-fé presumida. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial. O art. 550 do Código de Processo Civil estabelece que a ação de exigir contas compete a quem possui o direito de exigi-las. A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.ERRO.ANULABILIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A apelada demonstrou que não tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, e, portanto dever ser anulado o contrato. A existência do erro substancial, assim entendido como sendo uma noção inexata sobre um objeto, influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de forma diversa da que a manifestaria caso tivesse conhecimento exato, ou seja, exige a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, seja determinante para a realização do negócio jurídico, conforme disposto no art. 139 do Código Civil. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, incabível a condenação da apeladapor litigância de má-fé. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.ERRO.ANULABILIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A apelada demonstrou que não tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, e, portanto dever ser anulado o contrato. A existência do erro substancial, assim entendido como sendo uma noção inexata sobre um objeto, influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de forma diversa da que a ma...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL EM VALOR BEM INFERIOR AO DEVIDO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 528 §3º do nCPC e ainda art. 19 da Lei Nº 5478/68. SÚMULA 309/STJ. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. No Cumprimento de decisão de alimentos processada sob o rito da constrição pessoal, pelo art. 528 do NCPC/15, procedimento em que o devedor é citado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão; se o devedor foi citado para pagamento do débito relativo aos alimentos, mas não pagou, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento de sua obrigação, ou seja, emergindo dos autos que o executado, efetivamente, não adimpliu as parcelas alimentícias devidas, incogitável falar-se em ilegalidade do possível decreto de prisão se obedecido o disposto no art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 528 §3º do NCPC e ainda art. 19 da Lei Nº 5478/68 e art. 314, do CCB/02. 2. O habeas corpus tem por escopo analisar tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão civil, não constituindo via adequada para o exame da realidade fática do paciente, no que diz respeito à sua possibilidade financeira em arcar com os alimentos, não se prestando ao exame de questões que demandem dilação probatória. 3.A prisão civil constitui medida drástica a ser decretada quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável do alimentante. Constatado que o ato impugnado se reveste de legalidade, diante da contumaz inadimplência do devedor, impõe-se que a decisão prolatada seja mantida. 4.Diante da ausência de comprovante de quitação da dívida alimentar ou demonstração da escusabilidade e involuntariedade de seu inadimplemento, denega-se habeas corpus. Ordem denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL EM VALOR BEM INFERIOR AO DEVIDO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 528 §3º do nCPC e ainda art. 19 da Lei Nº 5478/68. SÚMULA 309/STJ. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. No Cumprimento de decisão de alimentos processada sob o rito da constrição pessoal, pelo art. 528...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - REPUTADA OFENSIVA. NÃO INFORMADAS AS RESPECTIVAS URLS (UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR) DOS CONTEÚDOS CONSIDERADOS HOSTIS. DEFERIDA A LIMINAR VINDICADA NA INICIAL MESMO SEM A IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA QUE POSSIBILITE A LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DE TODO O MATERIAL A SER REMOVIDO. COMANDO LEGAL NÃO OBSERVADO. MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL. LEI Nº 12.965/2014, ART. 19, CAPUT E §1°. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Disciplinado o uso dos meios de comunicação digitais, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no território nacional. 2. À luz dos comandos normativos emanados da Lei nº 12.965/14, sobretudo do estabelecido no art. 19, caput e § 1º, reputa-se nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na internet, sem a identificação, clara e precisa, da inequívoca localização do material a ser removido. 3. No caso em análise, a identificação precisa do conteúdo ofensivo dar-se-ia por meio da informação precisa da(s) URL(s) - Universal Resource Locator - correspondente(s) à(s) página(s) do ambiente virtual onde o(s) suposto(s) ato(s) ilícito(s) estaria(m) sendo praticado(s). Contudo, no particular, não consta nenhum dado específico neste sentido. 4. Aausência de identificação que permita a localização inequívoca do conteúdo apontado como infringente, obtida por intermédio da URL da respectiva publicação, além de obstacularizar a tomada de providências para torná-lo indisponível na internet, diante dos limites técnicos do serviço especializado envolvido, inviabiliza sobremaneira o cumprimento da decisão que determinou sua exclusão, e malfere o disciplinado no art. 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - REPUTADA OFENSIVA. NÃO INFORMADAS AS RESPECTIVAS URLS (UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR) DOS CONTEÚDOS CONSIDERADOS HOSTIS. DEFERIDA A LIMINAR VINDICADA NA INICIAL MESMO SEM A IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA QUE POSSIBILITE A LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DE TODO O MATERIAL A SER REMOVIDO. COMANDO LEGAL NÃO OBSERVADO. MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL. LEI Nº 12.965/2014, ART. 19, CAPUT E §1°. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONH...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. DIREITO À SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE. ATIVIDADES. COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES EXERCIDAS PRECARIAMENTE. DESAPARELHAMENTO E NÃO RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL. FATO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA E OMISSÃO ESTATAL. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO. ESCOLHAS ADMINISTRATIVAS. ESCOLHAS TRÁGICAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE COLETIVA ATENDIDA. COMANDO JUDICIAL ADEQUADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como direito fundamental, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (Art. 196 da CF). Por este fato, a não recomposição de pessoal da vigilância sanitária e consequente desaparelhamento da equipe fiscalizatória levam a população a riscos diversos e imensuráveis. Nesta situação fática (incontroversa) funda a presente Ação Civil Pública (Provas fundadas em Pareceres e Notas Técnicas da Secretaria de Saúde indicando a situação da vigilância sanitária do Distrito Federal). 2. De acordo com a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal 8.080/1990), cabe à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) a competência pela execução dos serviços de vigilância sanitária (alínea 'b', inciso IV, do art. 18 da Lei 8.080/1990). No Distrito Federal, ante o acúmulo de competências, cabe à Secretaria de Saúde a execução dos citados serviços de vigilância. 3. Para a garantia do direito fundamental à saúde, a própria Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), abriu exceção à contratação de pessoal para as áreas de saúde. 3.1 A exceção posta no inciso IV, parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal representa a intenção do constituinte, na tentativa de garantia do direito social à saúde: não limita as contratações de pessoal necessárias para a citada área (IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança). 4. A interferência do Judiciário em demandas individuais, concedendo benefícios e direitos, pode sobrepor ilegalmente competências do Poder Executivo e Legislativo. Todavia, atualmente, a Suprema Corte nacional delimita e discorre sobre a importância da atuação (interferência harmônica) do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, defendidos em ações coletivas. 5. As ditas escolhas trágicas do Estado também devem ser consideradas ilícitas, conforme vasta Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o ARE 745745, DJe 19/12/2014, Relator Ministro Celso de Mello, e a ADPF 347MC, DJe 19/02/2016, Relator Marco Aurélio, que enfatizam a necessidade de atuação judicial fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais; que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito, em observância a certos parâmetros constitucionais como a proibição de retrocesso social, a proteção ao mínimo existencial, a proibição de excesso e a vedação de proteção insuficiente. 6. Ressalto que não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários: ação civil pública, por força do art. 18 da Lei 7.347/1985. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários (STJ AgInt no REsp 1531504/CE, DJe 21/09/2016). 7. Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. DIREITO À SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE. ATIVIDADES. COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES EXERCIDAS PRECARIAMENTE. DESAPARELHAMENTO E NÃO RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL. FATO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA E OMISSÃO ESTATAL. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO. ESCOLHAS ADMINISTRATIVAS. ESCOLHAS TRÁGICAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. APELO DO MINISTÉRIO PÚ...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. INCIDENCIA DO CDC. REQUERIDA. ONUS. ART. 373, II, CPC. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MOMENTO DA INCIDENCIA. SUCUMBENCIA. AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, impõe-se reconhecer a procedência do pedido da autora, condenando a requerida ao pagamento do valor em que ficou orçado o reparo no veículo segurado. 3. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 4. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 5. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 6. Não efetuada a cobertura proveniente de acidente com o veículo segurado, está configurado o inadimplemento contratual por parte da seguradora, que enseja o dever de reparar os danos materiais advindos do sinistro no valor correspondente ao conserto do automóvel segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei 7. Para a indenização dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária, considerando que se cuida de hipótese de responsabilidade contratual, deve ter a incidência dos juros de mora deve ser a data do inadimplemento, ou seja, a partir do momento em que foi apurado o valor para o conserto do veículo. 8. No que tange aos juros de mora, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais, está correta a condenação, pois determina que incida a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 9. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. INCIDENCIA DO CDC. REQUERIDA. ONUS. ART. 373, II, CPC. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MOMENTO DA INCIDENCIA. SUCUMBENCIA. AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, emp...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVA. INEXISTÊNCIA. RITO DA CONSTRIÇÃO PESSOA. MEDIDA CABÍVEL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do Código de Processo Civil. II - É cabível a medida constritiva imposta, pois além da obediência ao rito da constrição pessoal, o paciente não comprovou a total impossibilidade de quitar o débito alimentar que, uma vez não satisfeito, o sujeita à prisão civil. III - Denegou-se a ordem.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVA. INEXISTÊNCIA. RITO DA CONSTRIÇÃO PESSOA. MEDIDA CABÍVEL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do Código de Processo Civil. II - É cabível a medida constritiva imposta, pois além da obediência ao rito da constrição pessoal, o paciente não comprovou a total impossibilidade de quitar o débito alimen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS. PROVA DO CONTEÚDO OBRIGACIONAL. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A incorporação importa na extinção da sociedade incorporada e os seus sócios recebem da sociedade incorporadora as ações que lhes couberem, segundo os artigos 223, § 2º, e 227, § 3º, da Lei 6.404/76. II. Direitos e prerrogativas societárias não subsistem à incorporação, posto que os acionistas da sociedade incorporada ingressam na sociedade incorporadora com o status e os direitos correspondentes às ações que lhe forem atribuídas, na linha do que estatui o artigo 224, inciso I, da Lei 6.404/76. III. A sucessão obrigacional prevista nos artigos 227 da Lei 6.404/76 e 1.116 do Código Civil diz respeito às obrigações contraídas pela sociedade incorporada no campo contratual, de modo algum abrangendo eventuais direitos de acionistas de caráter estritamente societário. IV. Após a incorporação, os direitos dos acionistas da sociedade incorporada estão consubstanciados, única e exclusivamente, nas ações que lhes foram atribuídas, atendidos, obviamente, o seu número, espécie e classe. V. Na ação que tem por objeto a declaração da existência de relação contratual, cabe ao autor comprovar o respectivo conteúdo obrigacional, na esteira do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente, dúbia ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão deduzida. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS. PROVA DO CONTEÚDO OBRIGACIONAL. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A incorporação importa na extinção da sociedade incorporada e os seus sócios recebem da sociedade incorporadora as ações que lhes couberem, segundo os artigos 223, § 2º, e 227, § 3º, da Lei 6.404/76. II. Direitos e prerrogativas societárias não subsistem à incorporação, posto que os acionistas da sociedade incorporada ingressam na sociedade incorporadora com o status e os direitos correspondentes às ações que lhe forem...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL. PATAMAR EXORBITANTE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. OFÍCIO AO CREA E CAU. ANOMALIAS NA CONSTRUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 329 do CPC/2015, até o saneamento do feito, a parte autora só poderá incluir ou alterar o pedido inicial com o consentimento do réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 dias. A dedução de novos pedidos por ocasião do recurso configura inovação recursal, impondo o não conhecimento no ponto. 2. A escassez de materiais de construção e necessidade de reforço na fundação do empreendimento não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3.O prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. Nesse sentido, o dies a quo para contagem da multa contratual deve observar o mencionado prazo de prorrogação. 4. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, decorreu exclusivamente por culpa das rés, não se justifica a condenação em lucros cessantes. 5. Inviável a condenação das rés ao ressarcimento de despesas com medicamentos quando não demonstrado que os problemas de saúde que acometeram os autores decorreram exclusivamente dos reparos que foram realizados no imóvel. 6. Não se revela razoável a condenação das rés à substituição do piso de todo o imóvel, quando somente algumas peças apresentam defeitos. 7. Necessária a fixação razoável e proporcional da indenização por danos morais, condizente com a jurisprudência do c. STJ, a fim de evitar decisões conflituosas ou contraditórias. 8. Demonstrado no laudo pericial que o empreendimento possui anomalias construtivas, possível a notificação ao CREA/DF e CAU/DF para apuração de eventual responsabilidade dos profissionais. 9. Se os honorários foram arbitrados de forma razoável e proporcional à complexidade da causa e em conformidade com a legislação processual civil, não se justifica sua majoração. 10. Não incidindo a parte nas condutas previstas no artigo 80 do CPC/2015, inviável sua condenação por litigância de má-fé. 11. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Agravo retido dos autores não conhecido. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação edilícia, fundada no artigo 441 (redibitória) do Código Civil, pressupõe a existência de vício oculto que torne a coisa, objeto do contrato, imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 2. Decai do direito de ação o adquirente que, tomando conhecimento do vício oculto após 5 dias de efetivada a transição, não propõe a ação redibitória dentro do prazo decadencial de trinta dias, na forma do artigo 445 da lei civil, fazendo-o, somente, cerca de 3 anos mais tarde, em sede de reconvenção. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação edilícia, fundada no artigo 441 (redibitória) do Código Civil, pressupõe a existência de vício oculto que torne a coisa, objeto do contrato, imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 2. Decai do direito de ação o adquirente que, tomando conhecimento do vício oculto após 5 dias de efetivada a transição, não propõe a ação redibitória dentro do prazo decade...
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REFUTEM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Só deve ser agraciado com os benefícios da justiça gratuita, a parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). Com efeito, o indeferimento da assistência judiciária gratuita só é justificável quando existirem, nos autos, elementos que evidenciem o não enquadramento do pleiteante na condição de hipossuficiente econômica, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Alegitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. Destaca-se que a sua aferição deve ser verificada à luz da relação jurídica material (Teoria Eclética de Liebman) - ou de forma abstrata, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tanto à luz de uma ou de outra, é possível rejeitar à alegação de carência de ação daquele que figura na matrícula do imóvel como seu proprietário e é chamado para pagar os encargos condominiais. Preliminar rejeitada. 3. As taxas condominiais estão compreendidas nas chamadas obrigações propter rem, ou seja, se vinculam à coisa e podem recair sobre o proprietário ou sobre o possuidor direto (artigos 9º e 12 da Lei nº 4.591/1964). A relação de propriedade ou de posse sobre o imóvel é o pressuposto para responder pela respectiva demanda. 4. O arrematante de imóvel em hasta pública só é responsável pelo adimplemento das despesas condominiais anteriores, se assim dispuser o respectivo edital. 5. No caso presente, o edital era omisso quanto à responsabilidade do arrematante por despesas pretéritas com o condomínio. Deste modo, o antigo proprietário do imóvel é o responsável pelo pagamento das taxas de condomínio vencidas até a conclusão da arrematação. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REFUTEM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Só deve ser agraciado com os benefícios da justiça gratuita, a parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatício...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO APÓCRIFA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA RÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR EM REDE DE ALTA TENSÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os embargos de declaração opostos por petição apócrifa, não regularizada no prazo deferido pelo juízo, constituem ato inexistente, que não produz efeitos, nem mesmo a interrupção do prazo para apelação. Recurso da requerida intempestivo. 2- A regra do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, que permite ao credor optar pelo pagamento da indenização em parcela única nos casos de incapacidade parcial ou total permanente, não é aplicável aos casos de indenização por morte. Precedentes do STJ. 3- APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO APÓCRIFA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA RÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR EM REDE DE ALTA TENSÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os embargos de declaração opostos por petição apócrifa, não regularizada no prazo deferido pelo juízo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. Não se verificando, contudo, qualquer pedido de concessão da benesse em sede recursal, mas, de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício na ação originária, merece ser rejeitada a tese de preclusão lógica do pedido trazida em contrarrazões. 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 3. A Constituição Federal arrola como direito fundamental a assistência judiciária integral e gratuita, garantindo aos hipossuficientes pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais e da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitamente, conforme disciplinam o art. 5º, LXXIV, do texto constitucional. 4. O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015. 5. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 6. Não demonstrada situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 7.Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. Não se verificando, contudo, qualq...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. OBSTRUÇÃO URETERAL DIREITA. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. Emergindo da regulação contratual e legal que o procedimento cirúrgico prescrito ao consumidor/paciente era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que o acometera (obstrução ureteral direita), provocando-lhe sérios efeitos, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves e sem estabilização jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara o paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência, pois frustra o objetivo primário da avença (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara o segurado por ter sido acometido de obstrução ureteral direita em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8. Amensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. OBSTRUÇÃO URETERAL DIREITA. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. IMÓVEL URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA LOCADORA. IMÓVEL COM TELHAS DANIFICADAS. GOTEIRAS E ENTRADAS DE ÁGUAS DE CHUVAS. REPAROS NÃO REALIZADOS. INCÚRIA DA PROPRIETÁRIA. SEGURO INCÊNDIO. PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa por violação ao contraditório e a ampla defesa quando a parte manifestou nos autos, e não impugnou os documentos juntados pela parte adversa, conforme preceito constante do art. 245 do antigo Código de Processo Civil. 2. Não configura inovação de pedido na ação de rescisão de contrato de locação passível de macular a sentença de nulidade, quando o recebimento do imóvel pela locadora ocorreu no curso da demanda com a entrega das chaves em Juízo, ocasião em que foram constatados os danos causados pelo locatário. Logo, a indenização pelos danos insere no rol dos acessórios da rescisão contratual. 3. Dá-se a rescisão do contrato de locação por culpa da locadora quando esta não providencia os devidos reparos no imóvel para tampar goteira e vazamento de águas das chuvas. Nesse caso, os alugueis e acessórios imanentes à locação são devidos até a desocupação do imóvel. 4. Na rescisão antecipada do contrato de locação, o locatário deve ser ressarcido proporcionalmente do valor do prêmio por ele pago pelo seguro incêndio, referentes aos meses que ele não ocupou o imóvel. 5. O descumprimento contratual pela locadora, por si só, não viola os direitos da personalidade do locatário capaz de ensejar dano moral passível de compensação pecuniária. 6. No caso de ambas as partes forem sucumbentes, deve haver o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, na razão dos pedidos em que cada parte foi sucumbente, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. 7. Preliminares rejeitadas. Recursos de ambas as partes conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. IMÓVEL URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA LOCADORA. IMÓVEL COM TELHAS DANIFICADAS. GOTEIRAS E ENTRADAS DE ÁGUAS DE CHUVAS. REPAROS NÃO REALIZADOS. INCÚRIA DA PROPRIETÁRIA. SEGURO INCÊNDIO. PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). GUARDA ATRIBUÍDA AO GENITOR. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR. RELATÓRIO TÉCNICO RECOMENDANDO A CONCESSÃO DA GUARDA AO GENITOR. INTERESSE DA ADOLESCENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. NÃO RETROAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de guarda, que julgou procedente o pedido do genitor, atribuindo-lhe a guarda de sua filha adolescente. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Nas questões envolvendo a guarda de menores, o julgador deve sempre buscar assegurar a situação que melhor preserve os interesses do incapaz, ou seja, deve considerar as suas necessidades em detrimento dos interesses dos pais. 4. Se o Parecer Técnico elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense conclui que o lar do genitor é mais propício ao desenvolvimento da adolescente, deve a guarda ser deferida a este, em homenagem ao princípio da supremacia do melhor interesse do menor, ainda mais quando a filha (adolescente) manifesta expressamente o seu desejo de morar com o pai. 5. Agratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Todavia, no caso de não ter sido pleiteada anteriormente, a benesse somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir de sua concessão (ex nunc), não alcançando os encargos sucumbenciais já fixados em sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc (não retroativos).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). GUARDA ATRIBUÍDA AO GENITOR. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR. RELATÓRIO TÉCNICO RECOMENDANDO A CONCESSÃO DA GUARDA AO GENITOR. INTERESSE DA ADOLESCENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. NÃO RETROAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de guarda, que julgou procedente o pedido do genitor, atribuindo-lhe a guarda de sua filha adolescente. 2. No ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA (CONSUMIDOR). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MULTA 10%. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos para que fosse reconhecida a prescrição, a ilegitimidade ativa do agravado, a não aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, bem como alterado o termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios e os expurgos inflacionários. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. Não aplicação do precedente ao caso. Questão já analisada anteriormente por esta egrégia Turma. 3. Constata-se a preclusão das questões relativas à ilegitimidade ativa, liquidação da sentença com observância dos chamados expurgos inflacionários, juros remuneratórios, termo inicial dos juros moratórios e honorários advocatícios uma vez que já deduzidas e devidamente apreciadas pelo magistrado processante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por decisão mantida após recursos interpostos e transitada em julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.273.643 firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Assim, ajuizada a execução individual dentro desse interregno não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 5. O depósito judicial do débito exequendo efetuado com o propósito de viabilizar o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença não perfaz o adimplemento voluntário da obrigação, autorizando, assim, não só a fixação de honorários advocatícios como o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. Precedente do STJ. 6. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA (CONSUMIDOR). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MULTA 10%. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE...