APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITU...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO DO BANCO E AUTORA DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantem-se a verba honorária fixada por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITU...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO DO BANCO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que tanto o valor das astreintes quanto a sua periodicidade foram fixados de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantem-se a verba honorária fixada por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITU...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DECLARAÇÕES DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – PROVIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AGENTE VINCULADO AO PCC – VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO – PROVIMENTO. RECEPTAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL - ELEVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram da prisão, seguros e coerentes em ambas as fases, confirmados por outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive documental, são aptos e possuem força probante suficiente para fundamentar decreto condenatório, em especial quando a versão dos acusados encontra-se isolada do contexto e contrariada pelas circunstâncias.
II – Impositiva a condenação por tráfico de drogas quando os acusados são presos no interior de "boca de fumo" mantida pelo "Primeiro Comando da Capital – PCC", onde foi localizada razoável quantidade de cocaína, crack e maconha, além de documentos demonstrando a participação do grupo, e apresentam versão inconsistente, contrariada pelas declarações dos policiais e demais circunstâncias.
III – Impositiva a condenação de um dos recorridos por associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006) quando fica provado que o mesmo é integrante ativo do "Primeiro Comando da Capital – PCC", e é preso praticando tráfico de drogas para o grupo, posto que isso demonstra a existência de vínculo associativo estável e permanente para a prática do tráfico de drogas.
IV – Plenamente possível a configuração do crime de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006) mesmo quando apenas um dos agentes é processado, desde que fique plenamente demonstrada a existência de vínculo associativo estável entre ele e outros componentes não identificados.
V – Em homenagem ao princípio in dubio pro reo, e face aos termos do artigo 155 do CPP, mantém-se a sentença de absolvição quando as provas colhidas no decorrer da instrução são insuficientes para comprovar a autoria do delito.
VI – A cocaína e o crack são espécies de drogas que causam maior lesividade à saúde e de maior potencial ofensivo, justificando a exasperação da pena em patamar superior às moduladoras previstas no art. 59 do CP, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
VII – Recurso ministerial a que se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DECLARAÇÕES DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – PROVIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AGENTE VINCULADO AO PCC – VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO – PROVIMENTO. RECEPTAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL - ELEVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das pr...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo seguro o conjunto probatório acerca da materialidade e autoria do crime e não havendo falar em abolitio criminis quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/03, é de ser mantida a condenação.
Aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o requerimento para a alteração do benefício pelo sursis processual será perante o Juízo da Execução Penal.
Recurso não provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo seguro o conjunto probatório acerca da materialidade e autoria do crime e não havendo falar em abolitio criminis quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/03, é de ser mantida a condenação.
Aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o requerimento para a alteração do benefício pelo sursis processual será perante o Juízo da Execução Penal.
Recurso não provido, com...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA – AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME DE FALSA IDENTIDADE – AUTODEFESA – IRRELEVÂNCIA – TIPICIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STF E STJ – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE DE AMBOS OS CRIMES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS APENAS DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se o conjunto probatório não é seguro quanto à efetiva participação dos recorridos na conduta criminosa, faz-se mister a manutenção do decreto absolutório por força do princípio da presunção de inocência, sendo certo que a dúvida milita em prol dos apelados.
II – De rigor a manutenção do decreto condenatório, ante o farto conjunto probatório carreado aos autos, consistente no reconhecimento do autor (recorrente) pela vítima, depoimentos dos comparsas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tudo em perfeita harmonia, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a autoria do recorrente no crime de roubo majorado.
III – As Cortes Superiores, bem como este Sodalício, entendem que a conduta daquele que atribui a si falsa identidade ou apresenta documento falso para a autoridade policial, visando o mero exercício de autodefesa, pratica a conduta tipificada no art. 307 do Código Penal.
IV - Afasta-se a valoração da culpabilidade quanto aos crimes de roubo e de falsa identidade, pois a fundamentação apresentada não transcende em nada a normalidade do tipo penal.
V - Não há reparo a ser feito no que tange a valoração das consequências, pois, no caso em tela, a vítima sofreu ofensa a sua integridade física em virtude dos estilhaços decorrentes dos disparos efetuados pelo recorrente (depoimento às fls. 654-660), circunstância esta que foge à normalidade das consequências naturais do referido delito em testilha.
VI- As circunstâncias do crime de roubo não podem ser consideradas neutras porquanto, além de ter sido comprovado que o recorrente atraiu as vítimas para fora do conforto do lar a fim de assaltá-las, não há como descurar que a conduta criminosa fora perpetrada durante o repouso noturno, fato este que tende a dificultar a vigilância.
VII - Irretocável é a valoração dos antecedentes, pois o recorrente possui diversas sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, sendo correta a utilização de uma delas, na primeira etapa, como maus antecedentes, e a outra, na fase intermediária, como reincidência, não havendo falar em bis in idem.
VIII - A motivação exposta pelo Juízo sentenciante para valorar as circunstâncias do crime descrito no art. 307 do Código Penal, não se amolda à exegese da referida moduladora, pois não evidencia uma gravidade maior da conduta decorrente do modus operandi empregado na prática criminosa, mas salienta apenas o fato de o agente ter se valido de falsa identidade no ambiente policial, circunstância esta que não transcende em nada a realidade de crimes desta natureza.
IX – Mantém-se o regime prisional fechado, pois a pena infligida ao apelante transcende a oito anos de reclusão, além de tratar-se de réu reincidente e pesar em seu desfavor três circunstâncias judiciais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), nos termos do artigo 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
X- Recurso ministerial desprovido e apelo defensivo de José Miguel Félix parcialmente provido, a fim de reduzir a pena-base dos crimes de roubo e de falsa identidade.
EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA – AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME DE FALSA IDENTIDADE – AUTODEFESA – IRRELEVÂNCIA – TIPICIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STF E STJ – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE DE AMBOS OS CRIMES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS APENAS DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – AGENTE QUE ATUOU VISANDO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Evidencia-se dos autos que o réu atacou vítima de meros 01 ano e 05 meses de idade, causando-lhe lesões por toda extensão do corpo, com nítido propósito de ofender sua integridade física, resta configurado o crime de lesão corporal, tornando inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de dolo.
II – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – AGENTE QUE ATUOU VISANDO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Evidencia-se dos autos que o réu atacou vítima de meros 01 ano e 05 meses de idade, causando-lhe lesões por toda extensão do corpo, com nítido propósito de ofender sua integridade física, resta configurado o crime de lesão corporal, tornando inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de dolo.
II – Recurso improvido.
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – RELAÇÃO DE CONSUMO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OBRIGA A SEGURADORA A ARCAR COM AS DESPESAS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SUJEITANDO-SE, PORÉM, A SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE SUA NÃO PRODUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – RELAÇÃO DE CONSUMO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OBRIGA A SEGURADORA A ARCAR COM AS DESPESAS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SUJEITANDO-SE, PORÉM, A SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE SUA NÃO PRODUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que tal condição restou plenamente demonstrada na hipótese dos autos, porquanto o segurado não reune mais condições de exercer a atividade laboral para a qual é habilitado e, segundo o laudo pericial, nenhuma outra que o exponha à luminosidade.
Demais disso, o Instituto Nacional de Seguro Social, deixou de comprovar ser possível a reabilitação do segurado, bem como a possibilidade de seu reingresso no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com suas limitações e que lhe assegure o sustento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que tal condição restou plenamente demonstrada na hipótese dos autos, porquanto o segurado não...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez
Ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Valor dos honorários periciais em consonância com a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos exigidos e o tempo despendido no exame e na elaboração do laudo pericial. Manutenção.
Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Valor dos honorários periciais em consonância com a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos exigidos e o tempo despendido no exame e na elaboração do laudo pericial. Manutenção.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA – TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA – ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Sendo o contrato posterior a 31.03.2000 e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a mensal, – mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito -, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma.
A comissão de permanência é devida quando expressamente contratada.
É vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir, não podendo ser apreciado pedido formulado em sede recursal diverso daquele deduzido na exordial, diante da proibição de inovação recursal existente em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA – TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA – ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Sendo o contrato posterior a 31.03.2000 e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a mensal, – mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se o valor foi fixado pelo magistrado em observância aos critérios da razoabilidade e da complexibilidade dos trabalhos a serem realizados, a decisão agravada não merece qualquer reforma. Precedentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se o valor foi fixado pelo magistrado em observância aos critérios da razoabilidade e da complexibilidade dos trabalhos a serem realizados, a decisão agravada não merece qualquer reforma. Precedentes.
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRODUÇÃO DE PROVA – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRODUÇÃO DE PROVA – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA PELO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA – DECRETO LEI 911/69 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – MORA DA PARTE DEVEDORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez transferidos os direitos decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária, fica o terceiro em favor de quem se operou a transação, sub-rogado nos privilégios e garantias do credor primitivo, cabendo-lhe, por conseguinte, ajuizar ação de busca e apreensão, em face do devedor que deixa de cumprir com as obrigações contratualmente estipuladas. Precedentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA PELO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA – DECRETO LEI 911/69 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – MORA DA PARTE DEVEDORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez transferidos os direitos decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária, fica o terceiro em favor de quem se operou a transação, sub-rogado nos privilégios e garantias do credor primitivo, cabendo-lhe, por...
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – TELA DE SISTEMA – IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO – FATO EXTINTIVO – ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em razão de alegado pagamento extrajudicial.
2. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (art. 320, CC/02).
3. A tela de um sistema ("megadata"), colada no bojo da contestação, sem qualquer elemento que possa vinculá-lo ao autor, por certo, nem de longe, atende aos requisitos previstos na lei civil.
4. Manifesta falta de zelo e diligência da parte ré, a qual sequer procurou a contento dar cabo ao ônus que lhe é imposto pelo art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil/1973, à vista da alegação de fato extintivo do direito do autor.
5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – TELA DE SISTEMA – IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO – FATO EXTINTIVO – ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em razão de alegado pagamento extrajudicial.
2. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (art. 320, CC/02).
3. A tela de um sis...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O julgamento monocrático é expressamente autorizado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil/73. Verificados os requisitos autorizadores insculpidos na citada norma, pode e deve o Relator julgar singularmente o recurso. Ademais a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado sana qualquer vício.
Se o valor foi fixado pelo magistrado em observância aos critérios da razoabilidade e da complexibilidade dos trabalhos a serem realizados, a decisão agravada não merece qualquer reforma. Precedentes.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O julgamento monocrático é expressamente autorizado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil/73. Verificados os requisitos autorizadores insculpidos na citada norma, pode e deve o Relator julgar singularmente o recurso. Ademais a submissão d...