EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMENTA. VOTO. ACOLHIMENTO. I - Constatada a contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para correção. II - A ementa do acórdão passa a ter o seguinte teor: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. I - Cumpridos os requisitos do art. 514 do CPC/1973, porque foram apresentados os fundamentos pelos quais o autor pretende a reforma da sentença. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação. II - Sentença transitada em julgado, proferida em ação anulatória, nulificou o ato de reforma do Policial Militar, mas julgou improcedente o pedido de retorno ao serviço ativo. Acolhida, parcialmente, a preliminar de coisa julgada. III - O Policial Militar que teve o ato de reforma nulificado não faz jus ao soldo de Subtenente, porque ausentes os requisitos da promoção por ressarcimento de preterição. Tem direito, no entanto, às diferenças remuneratórias relativas ao soldo integral acrescido das vantagens e gratificações do pessoal da ativa. IV - Os aborrecimentos e transtornos decorrentes do recebimento proporcional do soldo durante o período de reforma, posteriormente anulada, não violaram direitos de personalidade do autor, principalmente porque o equívoco foi corrigido e determinado o pagamento das diferenças em relação ao soldo integral. Improcedência do pedido de compensação por danos morais. V - O valor devido seja corrigido monetariamente: a) pelo INPC até 29/06/09; b) pela TR, de 30/06/09 até a expedição do precatório, e c) pelo IPCA-E, da data de expedição do precatório até o pagamento. VI - Apelação do autor desprovida. Apelação do réu e remessa oficial providas parcialmente. III - Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMENTA. VOTO. ACOLHIMENTO. I - Constatada a contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para correção. II - A ementa do acórdão passa a ter o seguinte teor: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. I - Cumpridos os requisitos do art. 514 do CPC/1973, porque foram apresentados os fundamentos pelos quais o autor pretende a reforma da sentenç...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC. Não se aplica, portanto, a súmulas e precedentes meramente persuasivos. 2. Aplica-se na hipótese dos autos os ditames do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990 -, porquanto a ré é fornecedora de produtos/prestadora de serviços, sendo o autor o destinatário final, como se infere dos artigos 2º e 3º do CDC. 3. A empresa ré responde objetivamente pelos danos causados ao autor (consumidor) em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que não se conhece de matérias do recurso que não foram aventadas no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 5. Patente a violação aos direitos da personalidade do consumidor, que experimentou graves constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, impõe-se o dever de indenizar os danos morais sofridos. 6. A valoração da compensação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da parte, a extensão do dano experimentado, o caráter punitivo da medida e a culpa do fornecedor, razão pela qual a redução do valor fixado na sentença é medida mais adequada. 7. O arbitramento dos honorários deve considerar o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a V do §2º do art. 85, CPC). 8. Diante da sucumbência recursal da parte autora, devem os honorários advocatícios ser majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 4. Recursos conhecidos. Preliminar arguida pela ré rejeitada. Apelação interposta pelo autor improvida. Apelação interposta pela ré parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC. Não se aplica, portanto, a súmulas e precedentes meramente persuasivos. 2. Aplica-se na hipótese...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. MÉDICO. SECRETARIA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. GMOV. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS individuais. PRECEDENTE DO STJ. faculdade. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. 1. A decisão objeto da reclamação não divergiu da jurisprudência do STJ sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. 2. A divergência refere-se a acórdão proferido pela egrégia 6ª Turma Cível (APO 2012011030355-2), em sede de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Médicos no Distrito Federal, declarada a ausência de direito por parte dos médicos residentes fora das regiões administrativas do Distrito Federal à GMOV (Gratificação de Movimentação). 3. O aresto invocado, da Corte Superior de Justiça, apenas firmou a tese no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, as individuais poderiam ser suspensas, aguardando o desfecho daquela, tratando-se de faculdade do juiz. 4. Não há obrigatoriedade em se aplicar o resultado da demanda coletiva às ações individuais eventualmente suspensas, sob pena de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil. 5. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado nas ações coletivas, a extensão da coisa julgada ocorre secundum eventum litis ein utilibus, ou seja, somente para beneficiar eventuais detentores dos direitos individuais, os quais apenas são afetados quando a decisão for favorável, pois a sentença coletiva improcedente que os repele não os prejudica. Precedentes. 6. Reclamação julgada improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. MÉDICO. SECRETARIA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. GMOV. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS individuais. PRECEDENTE DO STJ. faculdade. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. 1. A decisão objeto da reclamação não divergiu da jurisprudência do STJ sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. 2. A divergência refere-se a acórdão proferido pela egrégia 6ª Turma Cível (APO 2012011030355-2), em sede de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Médicos no Distrito...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. TAXA DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 0,5%. RAZOABILIDADE. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O caso em tela deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica existente amolda-se ao sistema consumerista, conforme art. 3º, § 2º, do CDC. 2. O novel Código de Processo Civil preconiza que, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme dogmática do art. 343. 3. A legitimidade consiste em uma das condições da ação. Nesse passo, são legitimados processuais aqueles inseridos na mesma relação jurídico-processual decorrente diretamente da pretensão aclamada. 4. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que a posição contratual ocupada pelos promitentes-compradores originários foi cedida à parte autora quando da celebração da cessão de direitos e obrigações relativa ao contrato de promessa de compra e venda. Assim, qualquer pretensão relacionada à promessa de compra e venda deve ser dirigida à parte ré, promitente-vendedora. 5. Não merece prevalecer os argumentos de impossibilidade jurídica do pedido, já que não há se falar em vedação legal da pretensão esposada na demanda. 6. Nos termos da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo adquirente integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7. Prevalece o entendimento no âmbito dos tribunais de que, na ocorrência de atraso na entrega da obra, a inviabilizar o ingresso do consumidor no imóvel, é cabível lucros cessantes para remunerar o período entre a data prevista para entrega das chaves até a efetiva entrega do imóvel, ou a rescisão contratual, em sendo o caso. Sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, é devida indenização à vendedora pelo período de usufruto do bem imóvel pela consumidora até a devolução das chaves do imóvel, em caso de rescisão contratual. 8. Revela-se razoável o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, a título de taxa de fruição. 9. Verificada a sucumbência parcial, impõe-se a divisão proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sendo vedada a compensação destes. 10. Preliminares rejeitadas. Recuso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação da parte ré desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. TAXA DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 0,5%. RAZOABILIDADE. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O caso em tela deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica existente amolda-se ao sistema consumerista, conforme art. 3º, § 2º, do CDC. 2. O novel Código de Processo Civil preconiza que, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. AUTORIZAÇÃO DE USO E CONCESSÃO DE USO. PARTICULARES. AUTOR. ATOS DE POSSE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. CERCAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL DISTRIBUÍDO. APOSSAMENTO CLANDESTINO POR TERCEIRO. CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES E FIXAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL. JUSTO TÍTULO. EFICÁCIA. ESVAIMENTO. DETENTOR. REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL. APREENSÃO FÍSICA E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO CONVENCIONADO E FALTA DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL AO SEU FIM DERRADEIRO. ESBULHO INEXISTENTE. PEDIDO POSSESSÓRIO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O contemplado com a distribuição de imóvel no âmbito de programa habitacional governamental deve, na realização da gênese da política pública e materialização da função social da propriedade, fixar residência no imóvel, realizando o visado com a distribuição havida, não lhe sendo legítimo simplesmente cercá-lo e deixá-lo sem destinação efetiva, pois implica essa posição frustração do objetivado e descumprimento do consignado no instrumento que materializara a concessão. 2. O concessionário de imóvel público inserido em programa habitacional que, contemplado com a concessão precária de uso, cinge-se a cercá-lo, não destinando-o à sua finalidade e vocação, que é servir de moradia ao contemplado com a concessão, resta desprovido da condição de possuidor, tornando inviável que, deparando-se com o apossamento do imóvel por terceiro, que nele erigira acessões e nele viera a fixar residência, realizando a vocação e destinação social do bem, valha-se de interdito possessório com o objetivo de reclamar o imóvel que não destinara ao seu fim, inclusive porque sua conduta importara violação ao instrumento de concessão que o beneficiara, deixando-se desguarnecido de justo título. 3. Conquanto o terceiro que, desprovido da condição de concessionário, adentra em imóvel inserido em programa habitacional, nele erigindo acessões e nele fixando residência, realizando a função social da propriedade, originalmente não seja passível de ser qualificado como detentor ou possuidor, pois sua posse fora obtida de forma clandestina, a realização da função social do imóvel transmuda sua posse, defronte ao concessionário, em legítima, obstando que seja desalijado, ressalvada eventual vindicação proveniente da titular da propriedade. 4. Versando a proteção possessória sobre imóvel objeto de programa habitacional de natureza social e apurado que o atual ocupante, a despeito de não legitimado com a autorização de ocupação, fora quem adentrara no bem diante do seu abandono, ainda que clandestinamente, nele erigindo benfeitorias e fixando residência com sua família, devem-lhe, em preterição ao contemplado com a concessão de uso que não destinara o imóvel à sua efetiva vinculação social, ser resguardados os direitos possessórios de conformidade com o objetivo dos programas volvidos à viabilização de moradia à população de baixa renda, que é justamente assegurar a efetiva vocação social ao qual estava destinado o imóvel distribuído. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. AUTORIZAÇÃO DE USO E CONCESSÃO DE USO. PARTICULARES. AUTOR. ATOS DE POSSE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. CERCAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL DISTRIBUÍDO. APOSSAMENTO CLANDESTINO POR TERCEIRO. CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES E FIXAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL. JUSTO TÍTULO. EFICÁCIA. ESVAIMENTO. DETENTOR. REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL. APREENSÃO FÍSICA E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO CONVENCIONADO E FALTA DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL AO SEU FIM DERRADEIRO. ESBULHO INEXISTENTE. PEDIDO POSSE...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA PROVENIENTES DE PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB). ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA AO RECEBIMENTO DE ACESSÓRIOS CONTRATADOS. (CC, ART. 206, § 3º, INCISO III). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DECRETO Nº. 20.910/32. NÃO INCIDÊNCIA. DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA.PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SUJEITO AO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE NO CONCERNENTE ÀS OBRIGAÇÕES CIVIS E TRIBUTÁRIAS (CF, ART. 173, § 1º, II E III). SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO EM CONTRATO. IMPLEMENTO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, consoante a literalidade do § 1º, inciso II, do artigo 173 da Constituição Federal, pontuada sua sujeição aos princípios da administração pública quanto à contratação de pessoal, de obras, serviços, compras e alienações (inciso III). 2. Desenvolvendo a concessionária de serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto local - CAESB - atividade econômica volvida ao lucro, embora sujeita aos princípios da administração pública em promovendo a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, qualificando-se como pessoa jurídica de direito privado (CC, arts 41 e 44), está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas no pertinente às obrigações civis e comerciais que contrata. 3. Encerrando pessoa jurídica de direito privado que desenvolve e explora atividade econômica sob o regime inerente às empresas privadas, pontuadas as inflexões pertinentes à forma de contratação de pessoal, obras e serviços, a sociedade de economia mista que explora serviços públicos com intuito lucrativo não se qualifica como fazenda pública, não estando, portanto, alcançada pelo regime jurídico emanado do Decreto nº 20.910/32, pois reservado às pessoas jurídicas de direito público. 4. Versando a pretensão sobre a perseguição de acessórios moratórios derivados de contrato de prestação de serviços celebrado pela parte autora, empresa privada prestadora de serviços -, com a concessionária de serviços públicos de fornecimento de água tratada e tratamento de esgoto local - juros de mora e correção monetária -, agregáveis à obrigação principal por não terem sido as prestações pactuadas solvidas tempestivamente, a espécie está sujeita ao prazo prescricional trienalpor se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, afastado o regime prescricional pertinente às obrigações afetas às pessoas jurídicas de direito publico. 5. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o inadimplemento do qual germinara a pretensão de percepção de acessórios moratórios, resultando em prejuízo à parte autora, a prescrição da pretensão destinada à perseguição dos acessórios não pagos se inicia no momento em que houvera o transcurso do prazo de pagamento convencionado, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA PROVENIENTES DE PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB). ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA AO RECEBIMENTO DE ACESSÓRIOS CONTRATADOS. (CC, ART. 206, § 3º, INCISO III). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DECRETO Nº. 20.910/32. NÃO INCIDÊNCIA. DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFIC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CLANDESTINIDADE. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS E PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CLANDESTINIDADE. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DO PODER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO PELA VELAR PELA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissintonia do julgado com o defendido pela parte ou com o precedente que invocara não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DO PODER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO PELA VELAR PELA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Há que se distinguir que a repercussão geral do Tema 499/STF (RE 612.043/PR) diz respeito às ações coletivas (de rito ordinário), que envolvam a legitimação por meio de representação processual (art. 5º, XXI, da CF/88) exclusivamente na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Diverso é o caso destes autos, em que a ação civil pública originária foi proposta pelo IDEC, na condição de substituição processual, segundo as regras do microssistema da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. 4.Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. AFASTADA. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Há se distinguir que a repercussão geral do Tema 499/STF (RE 612.043/PR) diz respeito às ações coletivas (de rito ordinário) que envolvam a legitimação por meio de representação processual (art. 5º, XXI, da CF/88) exclusivamente na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Diverso é o presente caso, em que a Ação Civil Pública originária foi proposta pelo IDEC, na condição de substituto processual, segundo as regras do microssistema da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. AFASTADA. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença p...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. VALORES EFETIVAMENTE PAGOSATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INDEVIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO A PERSONALIDADE. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, os trâmites para expedição do habite-se não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois trata-se de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 2. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente deixou de usufruir do bem por culpa da construtora. Contudo, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago, mês a mês, até o recebimento das chaves, e não o valor do integral imóvel. 3. Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano a direitos da personalidade decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 4. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. VALORES EFETIVAMENTE PAGOSATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INDEVIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO A PERSONALIDADE. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, os trâmites para expedição do habite-se não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois trata-se de situação previsível no ramo da construção civil, inapt...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. RECONSTRUÇÃO. INÉRCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. É dever do Estado garantir o acesso à educação e proporcionar a todos, sem distinção, um ambiente escolar seguro e apropriado aos fins a que se destina. 2. Em situações excepcionais, cabe ao Judiciário determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir a observância de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, a exemplo do acesso à educação, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. RECONSTRUÇÃO. INÉRCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. É dever do Estado garantir o acesso à educação e proporcionar a todos, sem distinção, um ambiente escolar seguro e apropriado aos fins a que se destina. 2. Em situações excepcionais, cabe ao Judiciário determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir a observância de direitos fundamentais ass...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo, pois a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. Aprática do overbooking, consistente na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstancia-se, a toda evidência, em prática manifestamente abusiva (art. 39, do Código de Defesa do Consumidor), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, pois, impede que o consumidor que contratou regularmente o serviço de transporte aéreo possa embarcar em virtude de não existirem mais assentos livres, consoante dispõe o art.4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Submeter crianças ainda em tenra idade a viagens com diversas conexões e respectivas esperas, com prolongamento da viagem, ultrapassa a barreira do mero dissabor e aborrecimento, causando por si só abalo psicológico e emocional nas passageiras, configurando violação ao direitos da personalidade. 4. O quantum da compensação deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo, pois a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Con...
Receptação dolosa. Prova. Desclassificação. Circunstância judicial. Maus antecedentes. Substituição da pena. 1 - Se nas circunstâncias em que adquiriu o aparelho celular - sem documentos, na rua e valor baixo -, era possível ao réu presumir a origem ilícita do objeto, caracterizado está o delito de receptação dolosa. 2 - Descabida a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa se comprovado que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem. 3 - Condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso da ação, não caracteriza reincidência. 4 - Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem a suspensão condicional da pena de réu que tem maus antecedentes, pois não preenchidos os requisitos do art. 44 e art. 77 do CP. 5 - Apelação não provida.
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Receptação dolosa. Prova. Desclassificação. Circunstância judicial. Maus antecedentes. Substituição da pena. 1 - Se nas circunstâncias em que adquiriu o aparelho celular - sem documentos, na rua e valor baixo -, era possível ao réu presumir a origem ilícita do objeto, caracterizado está o delito de receptação dolosa. 2 - Descabida a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa se comprovado que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem. 3 - Condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso da ação, não caracteriza reincidência. 4 - Não é cabível a substituiç...
Lesão corporal. Violência doméstica. Pena. Redução aquém do mínimo legal. 1 - Não cabe redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase de individualização, pelo reconhecimento das atenuantes genéricas do art. 65 do CP (súmula 231 do c. STJ e precedentes do c. STF). 2 - Cometido o crime com violência à pessoa e no contexto doméstico, ainda que a lesão corporal seja de natureza leve, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, e art. 17 da L. 11.340/2006. Contudo, se não há recurso do Ministério Público, mantém-se a substituição concedida na sentença. 3 - Apelação não provida.
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Lesão corporal. Violência doméstica. Pena. Redução aquém do mínimo legal. 1 - Não cabe redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase de individualização, pelo reconhecimento das atenuantes genéricas do art. 65 do CP (súmula 231 do c. STJ e precedentes do c. STF). 2 - Cometido o crime com violência à pessoa e no contexto doméstico, ainda que a lesão corporal seja de natureza leve, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, e art. 17 da L. 11.340/2006. Contudo, se não há recurso do Ministério Público, ma...
Vias de fato. Violência doméstica contra a mulher. Provas. Embriaguez. Circunstâncias do crime. Circunstância agravante. Fração. 1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroborada pelo depoimento do filho na delegacia, são provas suficientes para embasar a condenação por vias de fato, praticadas em situação de violência doméstica. 2 - A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de estar sob efeito de álcool não exclui o dolo da infração penal, nem o torna isento de pena. 3 - Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias da infração penal quando essas não extrapolam as previstas no tipo penal. 4 - É firme o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6. A aplicação de fração superior exige fundamentação concreta. 5 - Praticado o crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça, em contexto doméstico, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 do STJ). 6 - Apelação provida em parte.
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Vias de fato. Violência doméstica contra a mulher. Provas. Embriaguez. Circunstâncias do crime. Circunstância agravante. Fração. 1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroborada pelo depoimento do filho na delegacia, são provas suficientes para embasar a condenação por vias de fato, praticadas em situação de violência doméstica. 2 - A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de estar sob efeito de álcool não exclui o dolo da infração penal, nem o torna isento de pena. 3 - Afasta-se a valoração n...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. FUNDAMENTO INIDÔNEO AO AFASTAMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO ENTE PÚBLICO. O dever do Estado com a educação escolar pública (art. 205, CF) será efetivado mediante a garantia, entre outros, de padrões mínimos de qualidade de ensino, bem como de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (art. 4º, IX, Lei 9.394/1996), devendo o poder público, na esfera de sua competência federativa, zelar pela frequência à escola (art. 5º, § 1º, III, Lei 9.394/1996). Para tanto, no caso específico do Distrito Federal, o ente federativo aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF), certo, ademais, que, nos termos da Lei 9.394/1996 (art. 70, II)considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino. Inegável, nesse contexto, a obrigação constitucional e legal do Estado, e, particularmente, do Distrito Federal, de manter condições mínimas de acesso à rede pública de ensino, como decorrência necessária de seu dever para com a implementação do direito fundamental à educação. Inexiste, com efeito, espaço para eventual alegação de indevida intromissão ou interferência do Poder Judiciário em suposta margem de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, uma vez que a atuação desse Poder, no particular, é exigência da própria Constituição. A reserva do possível não constitui, outrossim, fundamento idôneo ao afastamento das obrigações constitucionais e legais do ente público na efetivação dos direitos sociais e, particularmente, do direito fundamental à educação.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. FUNDAMENTO INIDÔNEO AO AFASTAMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO ENTE PÚBLICO. O dever do Estado com a educação escolar pública (art. 205, CF) será efetivado mediante a garantia, entre outros, de padrões mínimos de qualidade de ensino, bem como de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (art. 4º, IX, Lei 9....
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. COMPATIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta da sentença, proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo o inadimplemento culposo da ré quanto à entrega da obra no prazo pactuado, declarar a rescisão do negócio jurídico bem como condená-la a restituir a integralidade dos valores pagos, arcar com a multa compensatória pelo período da mora e pagar indenização por danos morais. 2. Constatada a existência de erro material na r. sentença, decorrente da dissonância entre o seu dispositivo e os seus fundamentos, procede-se à retificação, de ofício, a fim de que estes prevaleçam sobre aquele. 3. À luz da teoria finalista mitigada, é aplicável a legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda em que o imóvel em construção comercializado no mercado de consumo é adquirido por pessoas físicas, que não adquiriram o bem como empresários do ramo imobiliário, mas para a constituição de consultório próprio, sendo evidente a sua condição de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. 4. Aalegação de morosidade na atuação de órgãos administrativos para a emissão da Carta de Habite-se é questão que se insere no risco do negócio exercido pela ré, não sendo suficiente para justificar a sua impontualidade na entrega da obra na data aprazada. 5. ATeoria do Adimplemento Substancial não abarca as hipóteses de atraso na entrega do imóvel, porque tal violação contratual priva os adquirentes daquilo que lhes era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto. A obrigação da ré não se limita a finalizar a construção do empreendimento, mas, sobretudo, a entregá-lo regularizado aos compradores, em conformidade com as disposições contratuais. 6. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de entregar a obra no prazo pactuado, fica caracterizando o inadimplemento contratual da ré, o que autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do CC, e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, inclusive aquelas desembolsadas a título de comissão de corretagem, sendo vedadas quaisquer retenções. Inteligência da Súmula nº 543 do STJ. 7 Arescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes não é, por si só, incompatível com a indenização por perdas e danos, ainda que ela esteja pré-fixada em cláusula penal. 8. Apesar de haver o desgaste vivenciado pelos autores, diante da frustração de entrega do negócio jurídico na data acordada, o referido atraso, por si só, não enseja danos aos direitos da personalidade, não fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais. 9. Os honorários advocatícios foram fixados em seu percentual mínimo, observados os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC/15, não sendo cabível a redução. 10. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Corrigido, de ofício, erro material constante do dispositivo da r. sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. COMPATIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta da sentença, proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228, Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil/1973 (560 e 561 do CPC/2015) estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Para obter a tutela possessória, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica, sendo, para tanto, insuficiente a detenção de instrumento particular de cessão de direitos. 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar que exercia a posse sobre o bem objeto do litígio, e pairando incertezas acerca do esbulho e dos fatos, tais como narrados na inicial, a improcedência do pedido é medida que impõe. 5. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015 (333, I, CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito 6. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTÍGIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO DA FINALIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. INDICAÇÃO DE NOVO ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS LIMITES DA ANS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 3.Embora não haja incidência do Código Consumerista a contrato de plano de saúde, mostra-se viável, à luz dos preceitos do Código Civil, a interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo, diante do dirigismo contratual, da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como em se tratando de prestação de serviços diretamente atrelados aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que exigem e demandam tratamento preferencial. 4. Embora a Lei nº 9.656/1998 autorize o aumento da mensalidade de planos privados de assistência à saúde diante da mudança de faixa etária, o ordenamento jurídico veda os reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória. 5. É abusiva a cláusula que impõe reajuste da mensalidade no percentual de 67,57% aos que completarem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, porquanto burla o resultado prático do que visa a assegurar o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, impondo onerosidade excessiva do contrato às pessoas com idade avançada, de modo a comprometer a subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores como a manutenção da condição de segurado ao completar 60 (sessenta) anos de idade, em desrespeito ao que estabelece o art.14 da Lei nº 9.656/1998. 6. Constatada a abusividade do reajuste perpetrado em razão de mudança da faixa etária, impõe-se o afastamento do percentual abusivo e a indicação de outro índice capaz de remunerar o serviço prestado, sem causar desvantagem excessiva ao segurado. 7. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 8.Apelo provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTÍGIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO DA FINALIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. INDICAÇÃO DE NOVO ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS LIMITES DA ANS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se sub...