APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO. DEVOLUÇÃO DOS ALUGUEIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO PONTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO DE SERVIÇOS DE ENERGIA E ÁGUA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OFENSA À PERSONALIDADE. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A natureza do imóvel ou a precariedade do direito do réu sobre o lote não interferem no reconhecimento de contrato negocial firmado pelas partes quanto ao uso do bem. Precedentes desta Corte. 2. O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, tornando inviável a devolução dos alugueis sob pena de chancelar a efetiva ocupação da apelante sem a justa contraprestação pecuniária contratualmente pactuada. 3. O ressarcimento por benfeitorias encontra-se previsto no artigo 1.219 do Código Civil com enfoque sobre a proteção dos direitos do possuidor. Contudo, no caso em tela, por força da Constituição Federal, em seu artigo 183, parágrafo 3º, afasta-se a figura jurídica da posse, a qual cede lugar ao instituto da detenção, motivo pelo qual torna-se incabível o pleito por benfeitorias. 4. A indenização pela perda do ponto comercial, regulada pela Lei 8.245/1991, não se aplica à ocupação em área pública porquanto ausente a caracterização dos requisitos legais previstos para tal. 5. O desligamento dos serviços de água e energia elétrica em imóvel comercial afetam a pessoa jurídica representada pelo estabelecimento empresarial, não sendo a parte autora legítima para pleitear danos morais causados pelo referido ato. 6. Ainda que assim não fosse, o corte seguido de rápido restabelecimento dos serviços, sem maiores consequências para a parte, constitui mero dissabor decorrente do infortúnio da vida cotidiana, não podendo ser considerado como causa suficiente a gerar violação a direito personalíssimo. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO. DEVOLUÇÃO DOS ALUGUEIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO PONTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO DE SERVIÇOS DE ENERGIA E ÁGUA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OFENSA À PERSONALIDADE. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A natureza do imóvel ou a precariedade do direito do réu sobre o lote não interferem no reconhecimento de contrato negocial firmado pelas partes quanto ao uso do b...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2. Embora o art. 3º, da Resolução CONSU 19/1999, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 3. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes deste E. TJDFT. 4. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 5.RecursoCONHECIDO eDESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. INDEVIDA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, pois a empresa de cobrança agiu em seu nome, como mandatária, para cobrar o suposto crédito, sendo, assim, o réu parte legítima para figurar no pólo passivo. 2. A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus probatório em favor do consumidor resta cabível quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Observância do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, a imposição de pagamento punitivo prevista no artigo 940 do Código Civil somente se aplica quando houver o ajuizamento de demanda de Cobrança, o qual não ocorreu. 5. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, em razão de condutas que atingem o sentimento de dignidade da vítima, de acordo com previsão constitucional. 6. Na fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como na situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. INDEVIDA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, pois a empresa de cobrança agiu em seu nome, como mandatária, para cobrar o suposto crédito, sendo, assim, o réu parte legítima para figurar no pólo passivo. 2. A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, p...
AÇÃO COLETIVA. DANOS MORAIS. FEDERAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 8º, III da Constituição Federal deve ser interpretado de forma restrita, de modo que apenas os sindicatos possuem legitimidade para, na condição de substituto processual, defender os direitos e interesses dos seus filiados, não subsistindo tal legitimidade extraordinária em relação às federações e confederações. Precedentes do STF e deste Tribunal. 2. A entidade associativa pode representar seus filiados, ou seja: a Confederação pode representar as Federações, estas podem representar os Sindicatos e estes, por sua vez, os seus filiados, não sendo cabível a substituição processual per saltum. (Acórdão n.790641, 20140110109438APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 22/05/2014. Pág.: 131) 3. Evidenciada a ilegitimidade ativa, mostra-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO COLETIVA. DANOS MORAIS. FEDERAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 8º, III da Constituição Federal deve ser interpretado de forma restrita, de modo que apenas os sindicatos possuem legitimidade para, na condição de substituto processual, defender os direitos e interesses dos seus filiados, não subsistindo tal legitimidade extraordinária em relação às federações e confederações. Precedentes do STF e deste Tribunal. 2. A entidade associativa pode representar seus filiados, ou seja: a Confederação pode representar as Federações, estas podem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DEPENDENTE DO ENCERRAMENTO DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. REQUERENTE APTO A INGRESSAR DIRETAMENTE NOS ALUDIDOS FEITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na adequação do provimento jurisdicional invocado. 2. A liquidação de sentença é apta a determinar o objeto de condenação, permitindo que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para satisfação de seu direito. 3. Considerando-se que a sentença que se pretende liquidar depende do encerramento de ações judiciais ainda em curso e, não havendo óbice ao ingresso do requerente diretamente nos aludidos feitos, a fim de postular a reserva de seus direitos, não há que se falar em adequação e/ou necessidade do procedimento de liquidação de sentença, nos moldes previstos no artigo 509 do CPC. 4. Em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados os honorários, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DEPENDENTE DO ENCERRAMENTO DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. REQUERENTE APTO A INGRESSAR DIRETAMENTE NOS ALUDIDOS FEITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na adequação do provimento jurisdicional invocado. 2. A liquidação de sentença é apta a determinar o objeto de condenação, permitindo que a demanda execu...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente o animus domini, a autora configura-se como mera detentora, ocupando o imóvel em virtude de liberalidade da ré. O simples fato de a autora ter passado a ostentar personalidade jurídica própria não é apto, por si só, a converter a detenção em posse. A faculdade de reivindicar a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha é uma decorrência do direito de sequela, característico dos direitos reais. Art. 1.228 do Código Civil. A ação reivindicatória pode ser manejada em face do detentor ou possuidor que não tenha uma causa jurídica para a manutenção de sua posse, ostentando natureza petitória, em que se busca a proteção da posse como decorrência do direito de propriedade. A ação reivindicatória apresenta os seguintes requisitos: a propriedade atual do titular, a individualização do imóvel e a posse ou detenção injusta exercida pelo réu. Estando comprovada a propriedade do imóvel reivindicado por meio de escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis e a ausência de causa jurídica a justificar a permanência do detentor no terreno reivindicado a procedência da demanda é medida que se impõe. Apelação da autora da ação de usucapião extraordinária (feito n. 2013.03.1.009461-5) desprovida. Apelação da ré da ação reivindicatória (feito n. 2014.03.1.031869-6) desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE LABORAL. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA DEVIDOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. 1. Opera-se a preclusão quanto ao direito à formulação dos quesitos, quando aquele já havia sido exercido pela parte anteriormente. Ressalte-se que não se trata de pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, mas sim de novos questionamentos, que poderiam ter sido feitos em oportunidade anterior. Preliminar decerceamento de defesa rejeitada. 2. Os lucros cessantes estão expressamente previstos no art. 402 do Código Civil. Além do que o credor efetivamente perdeu, alcança o que ele razoavelmente deixou de lucrar. O termo final do pagamento deve garantir a continuidade da percepção dos valores referentes ao que o autor deixou de receber enquanto durar a situação de incapacidade ou até o momento em que o autor deixaria de laborar. 3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito do qual resulte lesão corporal permanente, além de ilícito penal, caracteriza ilícito civil e, por si só, gera o dever de indenizar. Art. 950 do Código Civil. Nos casos em que a vítima do acidente sobrevive, mas venha a ter a sua capacidade laboral permanentemente reduzida, a pensão deve ser fixada de forma vitalícia, sem qualquer limite de idade. 4. O dano estético se caracteriza pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral (Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça). Valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Montante que não se mostra excessivo. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante que se mostra razoável. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE LABORAL. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA DEVIDOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. 1. Opera-se a preclusão quanto ao direito à formulação dos quesitos, quando aquele já havia sido exercido pela parte anteriormente. Ressalte-se que não se trata de pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, mas sim de novos questionamentos, que poderiam ter sido feitos em oportunida...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente o animus domini, a autora configura-se como mera detentora, ocupando o imóvel em virtude de liberalidade da ré. O simples fato de a autora ter passado a ostentar personalidade jurídica própria não é apto, por si só, a converter a detenção em posse. A faculdade de reivindicar a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha é uma decorrência do direito de sequela, característico dos direitos reais. Art. 1.228 do Código Civil. A ação reivindicatória pode ser manejada em face do detentor ou possuidor que não tenha uma causa jurídica para a manutenção de sua posse, ostentando natureza petitória, em que se busca a proteção da posse como decorrência do direito de propriedade. A ação reivindicatória apresenta os seguintes requisitos: a propriedade atual do titular, a individualização do imóvel e a posse ou detenção injusta exercida pelo réu. Estando comprovada a propriedade do imóvel reivindicado por meio de escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis e a ausência de causa jurídica a justificar a permanência do detentor no terreno reivindicado a procedência da demanda é medida que se impõe. Apelação da autora da ação de usucapião extraordinária (feito n. 2013.03.1.009461-5) desprovida. Apelação da ré da ação reivindicatória (feito n. 2014.03.1.031869-6) desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXAMES E PROCEDIMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. Precedentes. 2. Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n. 9.656/1998. Precedentes. 4. Compete ao plano de saúde indicar a doença não coberta pelo plano contratado. É vedada sua interferência no procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente. 5. É devida a indenização por danos morais decorrente da recusa indevida do plano em arcar com custos de tratamento e exames solicitados por médico em razão de doença coberta pelo plano. Precedentes. 5. Dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXAMES E PROCEDIMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. Precedentes. 2. Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, diante do dirigismo contratual e da necessidade de s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. CASAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 2. É sabido que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, porém há situações peculiares em que o inadimplemento contratual ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e dá ensejo à indenização por danos morais. 3. O noivo apelado foi submetido a uma situação altamente de angustia e decepção, em razão de não ter a prestação do serviço de buffet contratado, faltando poucos meses para o casamento, ensejando o dever de ser indenizado pela empresa apelante. Apelação cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. CASAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado jud...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA. INDEFERIDO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISIONAL. PREVALÊNCIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação de companheira em cumprimento de pena por condenação de tráfico ilícito de entorpecente. 2. O direito à visitação de preso condenado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2.1. Na hipótese, o fato de a companheira estar cumprindo pena, ainda que restritiva de direitos, por condenação recente pela prática de tráfico de entorpecente, constitui óbice ao deferimento da visita ao companheiro recluso em regime semiaberto. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA. INDEFERIDO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISIONAL. PREVALÊNCIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação de companheira em cumprimento de pena por condenação de tráfico ilícito de entorpecente. 2. O direito à visitação de preso condenado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridad...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS AO JUÍZO E DAS DILIGÊNCIAS CAPAZES DE SEREM EFETUADAS DIRETAMENTE PELA PARTE CREDORA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE OFICÍO DIRIGIDO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E/OU ENTIDADES PARTICULARES. PROPÓSITO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES AO DESLINDE DA LIDE. EXCEPCIONALIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC/2015, ART. 6º) E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF/1988, ART. 5º, XXXV). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No particular, denota-se que a parte credora logrou êxito em demonstrar que adotou todas as medidas cabíveis ao seu alcance para localização do devedor e também de bens do executado passíveis de penhora, contando inclusive com o auxílio das ferramentas hodiernamente disponíveis ao Poder Judiciário. Mesmo com a utilização dos sistemas informatizados de reconhecida efetividade, as informações buscadas e os bloqueios judicialmente determinados resultaram inexitosos. 2. Nos trilhos do entendimento jurisprudencial dominante nesta egrégia Corte de Justiça, tem-se que, esgotadas as diligências a cargo da parte exequente para localização de bens passíveis de penhora do devedor, é cabível a mediação do Juízo da causa, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, restando plenamente possível, por exemplo, a pesquisa aos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg, dentre outros, com vistas à obtenção de dados acerca da pessoa, física ou jurídica, e de bens passíveis de constrição correlacionados, até porque tais providências não podem ser adotadas - de forma autônoma - pela própria parte interessada, requerendo, para tanto, a correspondente determinação judicial. 2.1. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão n.1055038, Acórdão n.1056204, Acórdão n.1058641, etc. 3. Cabe ponderar que, no cenário atual, a interpretação e aplicação das normas jurídicas devem ser implementadas à luz do manancial axiológico proveniente do ordenamento jurídico vigente, que, dentre tantos princípios, destaca-se, por oportuno, o da efetividade do processo como instrumento de tutela e satisfação de direitos. 3.1. Assim, por efeito do comando cogente emanado do princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), coadunado com o da efetividade da prestação jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV), aliada à comprovação do exaurimento dos meios executivos cabíveis à agravante para a localização de bens passíveis de constrição judicial do agravado, cabível ? em caráter excepcional e de aferição casuística ?, o deferimento da diligência postulada no afã de obter de informações capazes de contribuir para o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida e que ainda encontra-se pendente de pagamento. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS AO JUÍZO E DAS DILIGÊNCIAS CAPAZES DE SEREM EFETUADAS DIRETAMENTE PELA PARTE CREDORA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE OFICÍO DIRIGIDO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E/OU ENTIDADES PARTICULARES. PROPÓSITO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES AO DESLINDE DA LIDE. EXCEPCIONALIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC/2015, ART. 6º) E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF/1988, ART. 5º, XXXV). RECURSO C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DIREITO DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro que não integra a relação processual pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos. 2. Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo, no processo de execução, até cinco dias depois adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DIREITO DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro que não integra a relação processual pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos. 2. Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo, no processo de execução, até cinco dias depois adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recor...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. BENEFÍCIOS DIFUNDIDOS. SUPRESSÃO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DAS FORNECEDORAS. PROVAS DOCUMENTAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA DOBRADA. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO CARENTE DE SUPORTE SUBJACENTE (CDC, ART. 30; CPC, ART. 373, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Ainda que qualificada omissão ou interpretação da prova colacionada em desconformidade com as expectativas e exegese defendidas pela parte, o fato enseja supressão da omissão no reexame da matéria controvertida por ocasião da resolução do recurso, e não a cassação do julgado, porquanto, como cediço, a valoração dos elementos de prova encerra matéria reservada ao mérito, estando afeita ao trabalho hermenêutico afeto ao juiz na construção do silogismo que norteará a resolução da lide na conformidade do princípio do convencimento motivado, não guardando vinculação com os pressupostos de higidez formal do julgado. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se enquadra a relação e o contrato na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida em que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 5. A certeza de que a difusão publicitária estivera vinculada a empreendimento diverso daquele no qual inserido o imóvel negociado e, outrossim, vigera por prazo certo, que não compreendera o momento em que o contrato de consumo fora entabulado, as vantagens ofertadas, à míngua de inserção no instrumento negocial firmado (CDC, art. 30; CPC, art. 373, I), não se integraram ao contratado, não vinculando as promissárias vendedoras, não se afigurando viável que mensagens eletrônicas alinhadas em momento subsequentemente e cujo móvel fora objeto diverso sejam assimiladas como assunção da oferta, ensejando o reconhecimento da subsistência de publicidade vinculativa. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos aos recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. BENEFÍCIOS DIFUNDIDOS. SUPRESSÃO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DAS FORNECEDORAS. PROVAS DOCUMENTAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA DOBRADA. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO CARENTE DE SUPORTE SUBJACENTE (CDC, ART. 30; CPC, ART. 373, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO PELA TERRACAP. ALIENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. DETENTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EDITAL. AMPLA PUBLICIDADE. REGULARIDADE DO ATO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorada a sistemática procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Diante da inexistência de autorização formal advinda da administração pública para a ocupação de imóvel público, a apropriação privada do bem, conquanto tolerada por vários anos pelo poder público, que não é apta a irradiar direitos, notadamente à aquisição do domínio via da prescrição aquisitiva, consubstancia mera detenção clandestina, assistindo ao ente público titular do domínio - Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) - o direito de retomá-lo e aliená-lo a terceiros via de certame licitatório. 3. Consubstancia pressuposto imperioso de subsistência do direito de prelação à compra de imóvel licitado a existência de prévio instrumento idôneo e apto a autorizar e legitimar a ocupação pelo particular, não emergindo de simples detenção clandestina, porquanto sequer se amalgama como posse legalmente tutelável, qualquer direito ao detentor de exigir que lhe fosse assegurada preferência ao ser inserido o imóvel detido em certame público de licitação volvida à alienação da coisa, que, consumado segundo os procedimentos e regras administrativas próprios, reveste-se de eficácia e legitimidade, sendo impassível de invalidação via da provocação do detentor 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO PELA TERRACAP. ALIENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. DETENTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EDITAL. AMPLA PUBLICIDADE. REGULARIDADE DO ATO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MOARAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA. PRAZO SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de plano de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando o destinatário final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento do serviço de seguro de saúde ou prestação equivalente. 4. A decisão que examina de forma crítica e analítica a questão suscitada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou dissonante da pretendida pela parte insatisfeita com o decidido. 5. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 6. Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, notadamente quando lastreada em disposição contratual dissonante da regulação positivada, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado. 7. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 8. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 9. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 10. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 11. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente em se considerando o grave estado de saúde do consumidor segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 12. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 13. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MOARAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA. PRAZO SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA OPERADORA....
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INJUNTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. CÉDULA EMITIDA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA AUTORA. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO EM PRETO (LEI Nº 10.931/04, ART. 29, § 1º). INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE COINCIDÊNCIA ENTRE O TITULAR DO DIREITO MATERIAL VINDICADO E O AUTOR. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. ACédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, sendo apto, portanto, a aparelhar pretensão injuntiva por opção do credor. 2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário não ostenta a natureza de título cambial diante das peculiaridades que lhe são próprias, sendo-lhe aplicáveis as disposições inerentes ao direito cambiário apenas por deferência e extensão legal, donde deriva a constatação de que não está revestida do atributo genético e inerente ao título cambial, qual seja, a livre circulação, pois somente pode circular sob a forma de endosso em preto, que, a par de restringir sua circulação, se afina com sua natureza de contrato bancário dotado de garantia cedular (Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º). 3. Encerrando a Cédula de Crédito Bancário título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, retratando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (Lei nº 10.93104, art. 26), sendo circulável via de endosso de preto, somente o destinatário da promessa que contempla e o correlato endossatário, ou, ainda, eventual cessionário do crédito que estampa, estão revestidos de legitimidade para perseguir os direitos creditícios dela derivados. 4. Aviada pretensão injuntiva lastreada em Cédula de Crédito Bancário por instituição financeira diversa daquela em favor da qual a promessa de pagamento fora emitida, não tendo havido, outrossim, endosso regular do título nem cessão de direito eficazmente operacionalizada em favor da autora, ficando patente a inexistência de identificação entre a ocupante da posição de credora e do direito material e a protagonista da relação processual, ressoa indene a carência de ação da vindicante da prestação jurisdicional proveniente da sua ilegitimidade ativa ad causam. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INJUNTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. CÉDULA EMITIDA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA AUTORA. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO EM PRETO (LEI Nº 10.931/04, ART. 29, § 1º). INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE COINCIDÊNCIA ENTRE O TITULAR DO DIREITO MATERIAL VINDICADO E O AUTOR. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. ACédula de Crédito...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC). ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFICÁCIA DO CONTRATO DE CORRETAGEM. PRESERVAÇÃO. COBRANÇA DOS IMPORTES CONVENCIONADOS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. MORA QUALIFCIADA. CREDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ART. 186 e 188, I). INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANO MORAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigaçãode resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 2. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmenteenlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do pré-contrato e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança com destaque do preço do imóvel cuja venda fora intermediada, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 4. Emergindo das provas colacionadas que a consumidora/promissária adquirente tivera pleno conhecimento de que a comissão de corretagem inerente à intermediação do negócio de promessa de compra que concertara lhe fora transmitida, constando dos instrumentos negociais informação clara acerca dessa imputação e do importe alcançado pelo acessório, que fora destacado do preço do imóvel negociado, tanto que emitira cártulas destinadas ao pagamento exclusivamente do acessório, inviável se cogitar da subsistência de omissão de informação essencial ou de erro substancial, pois, conquanto encerrando o vínculo relação de consumo, inviável que o contratado seja ignorado, desprezando-se seu conteúdo e sua natureza de fonte de direitos e obrigações, quando firmado de forma eficaz, por parte capaz e sem nenhum vício de forma ou consentimento. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, donde emerge que, desqualificada a ocorrência do ilícito, em razão da regular inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a pretensão indenizatória restara desguarnecida de suporte material, notadamente porque o exercício regular de direito não traduz ilicitude apta a irradiar a responsabilidade civil, rompendo o nexo causal indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora face a parcela derivada do contrato de intermediação que firmara, a cobrança da parcela em atraso pela credora e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NO...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC). ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFICÁCIA DO CONTRATO DE CORRETAGEM. PRESERVAÇÃO. COBRANÇA DOS IMPORTES CONVENCIONADOS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. MORA QUALIFCIADA. CREDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ART. 186 e 188, I). INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANO MORAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigaçãode resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 2. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmenteenlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do pré-contrato e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança com destaque do preço do imóvel cuja venda fora intermediada, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 4. Emergindo das provas colacionadas que a consumidora/promissária adquirente tivera pleno conhecimento de que a comissão de corretagem inerente à intermediação do negócio de promessa de compra que concertara lhe fora transmitida, constando dos instrumentos negociais informação clara acerca dessa imputação e do importe alcançado pelo acessório, que fora destacado do preço do imóvel negociado, tanto que emitira cártulas destinadas ao pagamento exclusivamente do acessório, inviável se cogitar da subsistência de omissão de informação essencial ou de erro substancial, pois, conquanto encerrando o vínculo relação de consumo, inviável que o contratado seja ignorado, desprezando-se seu conteúdo e sua natureza de fonte de direitos e obrigações, quando firmado de forma eficaz, por parte capaz e sem nenhum vício de forma ou consentimento. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, donde emerge que, desqualificada a ocorrência do ilícito, em razão da regular inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a pretensão indenizatória restara desguarnecida de suporte material, notadamente porque o exercício regular de direito não traduz ilicitude apta a irradiar a responsabilidade civil, rompendo o nexo causal indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora face a parcela derivada do contrato de intermediação que firmara, a cobrança da parcela em atraso pela credora e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NO...