ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE NÃO PROCEDER À DEMOLIÇÃO. 1. Ainda que a intimação demolitória haja sido embasada em ausência de licença para construção, restou evidenciado que a própria Administração Pública encorajou a ocupação da área. 2. Enfatiza-se que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, a chamada reserva legal, mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. 3. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário. 4. Deu-se provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE NÃO PROCEDER À DEMOLIÇÃO. 1. Ainda que a intimação demolitória haja sido embasada em ausência de licença para construção, restou evidenciado que a própria Administração Pública encorajou a ocupação da área. 2. Enfatiza-se que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, a chamada reserva legal, mas também sobre a compatibilidade das restrições es...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. O fato de a entidade ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sem finalidade lucrativa, destinada a prestar o auxílio e a assistência exclusivamente aos funcionários, dependentes e ex-funcionários de determinada Autarquia Federal, não é suficiente para afastar a incidência da legislação consumerista. 3. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 4. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Revela-se abusiva a imediata exclusão de beneficiário do plano de saúde que se encontre em tratamento emergencial de alto risco, sob a alegação de haver-se implementado o critério de exclusão pela idade de 24 (vinte e quatro) anos, sob pena de evidente ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devendo a cláusula excludente ser avaliada de forma temporada, compatibilizando-se com os direitos fundamentais preconizados nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do direito à vida e estabelece a saúde como direito fundamental-social. 6. Deu-se provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. O fato de a entidade ser operadora de pla...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA GERAL. DESCONHECIMENTO DA LOCALIZAÇÃO EXATA DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O Cronograma de Demolição da AGEFIS está pautado numa área de propriedade da União e da TERRACAP, sendo que a delimitação precisa da ocupação é desconhecida. 2. Ainda que a intimação demolitória haja sido embasada em ausência de licença para construção, restou evidenciado que a própria Administração Pública tolerou a ocupação da área desde 2011. 3.Enfatiza-se que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, a chamada reserva legal, mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. 4.Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário. 5. Há notícia de reintegração de posse proposta pela União junto ao Juízo Federal competente. 6. O reconhecimento pela parte Ré da inexata localização do imóvel - se edificado de forma irregular em área da União ou da Terracap - e, ainda, em área de proteção ambiental, evidencia a natureza prematura e desarrazoada da ordem. 7.Deu-se provimento ao apelo para que a AGEFIS se abstenha de demolir o imóvel. 8.Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA GERAL. DESCONHECIMENTO DA LOCALIZAÇÃO EXATA DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O Cronograma de Demolição da AGEFIS está pautado numa área de propriedade da União e da TERRACAP, sendo que a delimitação precisa da ocupação é desconhecida. 2. Ainda que a intimação demolitória haja sido embasada em ausência de licença para construção, restou evidenciado que a própria Administração Pública tolerou a ocupação da área desde 2011. 3.Enfatiza-se que, em se tratando...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PERÍODO SUPERIOR À CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. I - Correta a condenação pelo crime de ameaça, se as declarações harmônicas da vítima e das testemunhas demonstram que o réu praticou a conduta narrada na denúncia. II -Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do óbice legal previsto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, bem como no entendimento sumulado no enunciado nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. III - Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, se o réu, ao tempo do crime, possuía idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 21 (vinte um). IV - Impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, se o tempo de prisão provisória é superior à pena privativa de liberdade aplicada, de acordo com os dispositivos legais constantes nos artigos 42 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. V -Recurso conhecido e provido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PERÍODO SUPERIOR À CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. I - Correta a condenação pelo crime de ameaça, se as declarações harmônicas da vítima e das testemunhas demonstram que o réu praticou a conduta narrada na denúncia. II -Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do óbice legal previsto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, bem como no entendimento sumulado no enunciado nº 588 do...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. INIMPUTABILIDADE TOTAL OU PARCIAL. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Restando comprovada a autoria e a materialidade dos crimes corretamente imputados ao réu, por meio dos seguros depoimentos da vítima, das testemunhas e até mesmo pela confissão parcial do acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade deve ser esclarecida em incidente processual próprio, cabendo à Defesa o ônus da prova do alegado.(Acórdão n.963073, 20151010074959APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 249/253). III - A teoria da actio libera in causa para justificar a punibilidade dos crimes praticados pelo agente em estado de embriaguez é totalmente compatível com os princípios e demais disposições constitucionais, haja vista que almeja repelir o abuso de direito, mantendo-se íntegro o modelo de Estado Democrático de Direito prevista na Constituição Federal, o qual não tolera nenhum comportamento abusivo. IV - Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, se o réu, ao tempo do crime, possuía idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 21 (vinte um). V - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do óbice legal previsto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, bem como no entendimento sumulado no enunciado nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. INIMPUTABILIDADE TOTAL OU PARCIAL. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Restando comprovada a autoria e a materialidade dos crimes corretamente imputados ao réu, por meio dos seguros depoimentos da vítima, das testemunhas e até mesmo pela confissão parcial do acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte a inimputabilidade ou semi-inimputabilida...
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSTERIOR ENVOLVIMENTO EM NOVO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO ESTADO DE GOIÁS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, COM O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, a prisão em flagrante da paciente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa da paciente, caracterizada pela existência de duas condenações transitadas em julgado pelo crime de furto e uma condenação transitada em julgado pelo crime de comunicação falsa de crime ou contravenção penal. 2. Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de dois filhos menores de doze anos e um filho com deficiência mental. 3. Não obstante, a paciente descumpriu as condições de permanecer em tempo integral em sua residência e de comparecimento em Juízo, além de que foi denunciada pela prática de posterior crime de furto qualificado na Comarca de Nazário/GO. 4. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar constitui medida que, por razões humanitárias, visa proteger a dignidade do acusado por questões de grave debilidade da saúde e/ou os direitos de proteção integral das crianças e pessoas com deficiência. 5. Contudo, o fato de o acusado preencher os requisitos legais para o benefício da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não significa que a medida é absoluta e irrevogável. De fato, o acusado deve cumprir as condições impostas pela decisão judicial e, em caso de inobservância, é possível a sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, cujo cabimento e necessidade já haviam sido detectados. 6. Na espécie, o intuito de proteger os três filhos da acusada não foi observado pela própria paciente, que estava em outra unidade da Federação com envolvimento em novo crime, o que justifica a revogação da prisão domiciliar. 7. Ordem denegada, mantendo a decisão que revogou a prisão domiciliar da paciente, restabelecendo-se a prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSTERIOR ENVOLVIMENTO EM NOVO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO ESTADO DE GOIÁS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, COM O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, a prisão em flagrante da paciente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes foi convertida em p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. PEDIDO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU REVEL. NÃO CONCESSÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos. 1.1. Sentença que acolheu o pedido de nulidade de compra e venda de imóvel celebrada a non domínio e mandou os réus restituírem ao autor o preço da transação constante na escritura de compra e venda. 1.2. Apelação do autor suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da não apreciação de pedido de inclusão de réu no polo passivo e, no mérito, solicitando a majoração do valor a ser restituído, além de perdas e danos e indenização por dano moral. 1.3. Apelo da Defensoria Pública, na defesa dos interesses do 2º réu, sustentando a validade do contrato de compra e venda e a gratuidade de justiça ao assistido revel. 2. O pedido de inclusão de réu após a estabilização da demanda tumultuaria o feito e prejudicaria a celeridade processual (art. 329, CPC), razão por que não pode ser acolhido. 3. É absolutamente nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel, celebrado por escritura pública, quando o alienante não detém o domínio sobre a coisa (venda a non dominio) (art. 166, CCB). 3.1. Jurisprudência: A venda a non domino baseada em documento de propriedade falso importa a nulidade absoluta do negócio jurídico que tem por objeto a transferência do imóvel. (20030110958237APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 16/05/2017). 4. Uma vez anulado o negócio jurídico, o artigo 182 do Código Civil prescreve que as partes devem retornar ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.1. O valor a ser restituído ao adquirente corresponde à quantia expressa na escritura pública de compra e venda declarada nula. 5. O pedido de reparação de perdas e danos depende da demonstração do efetivo prejuízo, sendo que o pedido de lucros cessantes não dispensa a parte de explicar de que forma deixou de auferir ganhos (art. 403, CCB). 6. O fato de a vítima de fraude ter que se dirigir à Delegacia de Polícia não é, por si só, circunstância que causa vexame, humilhação ou dor exagerada, a ponto de abalar seus direitos de personalidade. 7. Não se presume a condição de hipossuficiência da parte revel assistida pela curadoria de ausentes. 7.1. O fato de a Curadoria Especial estar defendendo interesses de réu revel, citado por edital, não autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que cabe à parte requerê-lo, não sendo possível a presunção da hipossuficiência econômica. (20140610015374APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016). 8. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. PEDIDO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU REVEL. NÃO CONCESSÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos. 1.1. Sentença que acolheu o pedido de nulidade de c...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CESSIONÁRIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FORÇA DE CONTRATO. POSSE LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. AÇÃO DE DESPEJO. ADOÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. FALTA DE INTERESSE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade ou necessidade-adequação, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que advirá dessa prestação, assim como no emprego do meio processual próprio ou específico, segundo a lei vigente, para se alcançar tal resultado. -Havendo relação locatícia entre o cedente dos direitos e os ocupantes do imóvel, o cessionário deverá rescindir aquela relação jurídica para imitir-se na posse da coisa, daí porque o meio processual adequado é a ação de despejo (art. 8º, Lei no. 8.245/91). -A escolha do meio processual inadequado encerra no reconhecimento da falta de interesse processual e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). -RECURSO CONHECIDO, PARA DE OFÍCIO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CESSIONÁRIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FORÇA DE CONTRATO. POSSE LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. AÇÃO DE DESPEJO. ADOÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. FALTA DE INTERESSE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade ou necessidade-adequação, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que advirá dessa prestação,...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOIS APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES.PEDIDO DE LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, o recorrente ostenta condenações por crimes contra o patrimônio, o que indica sua contumácia na prática de delitos, tornando a conduta mais reprovável e inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Considerando que o segundo apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os réus nas sanções artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sendo aplicada para a primeira apelante a pena de 08 (meses) de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima e, para o segundo apelante a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOIS APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES.PEDIDO DE LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos auto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQU...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO E EMPRESARIAL. DISTINÇÕES. ERRO NO ENQUADRAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE EFEITOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. SUPRESSIO. CARACTERIZAÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO. 1. Os contratos coletivos de plano de saúde submetem-se ao regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que as coberturas contratadas se destinam às pessoas físicas por ela alcançadas, figurando a estipulante como mera mandatária dos segurados, os quais permanecem em uma situação de vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica e fática frente às operadoras e administradoras de plano de saúde. 2. À luz das disposições constantes na Resolução Normativa/ANS nº 195/2009 (artigos 2º, 5º e 9º), não há como se confundir contrato coletivo por adesão e contrato coletivo empresarial. Ao passo que o contrato coletivo empresarial destina-se a pessoas físicas vinculadas a pessoas jurídicas contratantes por uma relação empregatícia ou estatutária, o contrato coletivo por adesão tem como beneficiários pessoas físicas vinculadas a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 3.O erro no enquadramento do contrato coletivo de plano de sáude não conduz, necessariamente, à declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a resilição unilateral sem prévia notificação e/ou reajuste por aumento de sinistralidade, visto que não há qualquer vedação legal (ou infralegal) à pactuação de tais cláusulas. 4. É nula cláusula de resolução contratual, em razão do inadimplemento culposo ou fortuito, que preveja a incidência de seus efeitos por vontade única de uma das partes, independentemente de qualquer aviso e/u notificação, mormente se fundada em questão controversa e dependente de comprovação. 5. Não pode subsistir a imposição de penalidade em decorrência da redução do número de beneficiários e/ou excesso de sinistralidade sem a correspondente comprovação da não observância dos termos do contrato, sob pena de violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. 7. Por força do princípio da confiança e da boa-fé objetiva, a admissão, por vários meses, da redução do quadro de beneficiários do plano de saúde coletivo, sem a correspondente aplicação de penalidade prevista em contrato, impede que a operadora, com base em tal redução, rescinda, posteriormente, o contrato com a empresa estipulante e lhe aplique multa, em atenção ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva (supressio e surrectio). 8. Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste de mensalidades são restritos aos planos individuais, nos precisos termos do § 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656/1998. 9. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos (ou aumento de sinistralidade) é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, as quais somente podem ser revisadas quando desrespeitadas a boa-fé contratual, o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato, bem como o que estabelece a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor. 10. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 11. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 12. Não havendo condenação, mas presente o proveito econômico obtido, este deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 13.Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, caput, do CPC/2015). 14. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 15.Apelações da requerente e dos patronos da requerida conhecidas e parcialmente providas. Apelação da requerida conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO E EMPRESARIAL. DISTINÇÕES. ERRO NO ENQUADRAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE EFEITOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. SUPRESSIO. CARACTERIZAÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. RAZOABILIDADE. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações contratuais abarcadas pela atividade securitária, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É desarrazoado condicionar o pagamento da indenização securitária à invalidez permanente e definitiva do beneficiário para a prática de todo e qualquer ato da vida civil, pois o quadro fático presente no momento da contratação induz o consumidor a acreditar estar ele segurado através do pagamento do valor estipulado na apólice no caso de acidente que o incapacite para a ocupação da qual aufere renda e provém seu sustento. 3. Nas relações de consumo instrumentalizadas por contrato de adesão, cláusulas que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o próprio objeto ou equilíbrio da avença, são consideradas presumidamente exageradas. 4. Nada estabelecendo a Seguradora quanto à profissão exercida pelo Segurado, devidamente informada no momento de assinatura do contrato, posterior restrição no pagamento da indenização caracteriza frustração à expectativa gerada no beneficiário de obter a respectiva verba no caso de incapacidade para o trabalho que exerce, em desacordo com o princípio da boa-fé, o qual exige das partes lealdade e probidade em todas as fases contratuais. 5. Observando a incapacidade parcial e permanente do réu decorrente de lesão no membro superior esquerdo, bem como a ausência de hipóteses de Exclusão/Cancelamento ou de não pagamento do Benefício/Seguro constantes nos artigos 10, 14 e seus parágrafos e parágrafo 1º do artigo 20, e artigo 22 do Regulamento do Plano Idade Certa e itens 5, 14, 15, 17.1 e 18 das Condições Especiais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais, não há como afastar a cobertura securitária contratada, a qual deverá guardar correspondência com os termos previamente pactuados pelas partes. 6. Aplica-se ao caso a tabela constante no Regulamento do Plano, sem prejuízo do grau de incapacidade permanente estabelecido no laudo, devendo a indenização por perda parcial do membro ser calculada mediante incidência, à porcentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. RAZOABILIDADE. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações contratuais abarcadas pela atividade securitária, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É desarrazoado condicionar o pagamento da indenização securitária à invalidez permanente e definitiva do beneficiário...
ADMINSTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDMÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico.Cuida-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal a fim de que seja reconhecido o direito dos servidores substituídos ao processamento e efetivo pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia (Juíza Maria Silda Nunes de Almeida). 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de licença prêmio convertida em pecúnia aos servidores públicos que dela fizerem jus, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Nos termos do art. 17, do Código Processual Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. 2.1. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide.2.2. O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos servidores públicos filiados, ainda que o corpo de associados também seja composto por médicos atuantes na iniciativa privada, tendo em vista que, de acordo com o art. 8º da Constituição da República, é livre a associação profissional ou sindical. 3. Quanto ao interesse de agir, se o autor entende haver lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentando-o pela via adequada. 3.1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão em que consta determinação para o restabelecimento do pagamento da licença-prêmio somente restou aplicável aos servidores aposentados que já tinham os valores das licenças-prêmio corretamente empenhados. 3.2. No caso dos autos, os servidores substituídos buscam justamente que o pagamento da licença prêmio seja também conferido àqueles que não a receberam por não terem os créditos empenhados, o que justifica o interesse da parte autora em obstar qualquer ato administrativo que impeça seus representados de receberem a referida indenização. 3.3. Assim, eventual procedência ou improcedência do pedido em nada influencia na pretensão autoral, uma vez que, em observância à teoria da asserção, o interesse se verifica tendo em vista o que fora alegado na inicial. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. Os períodos de licença prêmio não usufruídos pelos servidores do Distrito Federal enquanto ativos no serviço público, devem ser convertidos em pecúnia, consoante pacificamente reconhecido pelos tribunais pátrios, inclusive pelo STF pela sistemática da repercussão geral (ARE 721.001). 4.1 Enfim. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa da Administração, sendo este o entendimento sufragado pelo STF, pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF - ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 06- 03-). 5. Em que pese seja perfeitamente plausível que o ente estatal realize a suspensão do pagamento de indenizações quando detectadas irregularidades na nota de empenho ou na liquidação, referido ato deve ser feito caso a caso, não como regra. 6. Portanto, não há que se falar em falta de dotação orçamentária que obsta efetuar despesas públicas, quando o servidor que prestou serviço à Administração Pública e deixou de gozar o seu direito à licença prêmio em atividade possui o direito de receber o seu valor em pecúnia, cuja natureza é alimentar, no momento de sua aposentadoria, em observância ao Estado Democrático de Direito, sob pena de causar insegurança jurídica e enriquecimento sem causa para a Administração Pública. 7. Incumbe ao Poder Público providenciar a inclusão no orçamento de verbas destinadas ao cumprimento de obrigação instituída por lei. 7.1. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Deve-se frisar que aintenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), foi a de evitar recursos abusivos. 8.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios. 9. Apelação improvida.
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ADMINSTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDMÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico.Cuida-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal a fim de que seja reconhecido o direito dos servidores substituídos ao processamento e efetivo pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia (Juíza Mari...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. RECISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO DA RÉ. VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE TRESPASSE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TABELA FIPE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vara Cível de Planaltina, em ação de rescisão contratual com danos materiais e morais, que julgou procedente o pedido principal da autora e o pedido reconvencional da ré para rescindir o contrato firmado entre as partes retornando-as ao status quo ante, mediante a devolução dos valores pagos e dados em pagamento, bem como pela restituição do estabelecimento, inclusive com as mercadorias ou seu valor equivalente, além da restituição à autora do valor de R$ 8.297,21 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos). 2. Preliminar - nulidade da sentença. 2.1. Tal preliminar não pode ser acolhida tendo em vista que apesar do Sr. Maicon ter constado como parte na relação contratual de compra e venda do estabelecimento objeto de trespasse, ele firmou novo contrato com a autora, oportunidade em que lhe transferiu seus direitos contratuais. 2.2. Dessa forma, diante da ilegitimidade passiva de Maicon para figurar nos autos não se mostrou necessária sua citação para contestar, uma vez que ele não é mais titular de direito algum sobre o estabelecimento, desde 29/3/16. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Mérito - Recurso da autora. 3.1. O negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial, também conhecido como trespasse, é caracterizado por sua tradição, que deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). 3.2. De bom alvitre e a prudência recomenda que se conclua qualquer negócio de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma verificação completa e detalhada não apenas do ativo que se está adquirindo, mas também das obrigações pelas quais irá responder. 3.3. In casu, as partes firmaram contrato de compra e vendada empresa denominada EMPORIO SHOES. 3.4. Após a aquisição do estabelecimento, a autora, ora apelante, veio a descobrir que corria ação de execução contra a empresa adquirida. 3.5. As dívidas constantes na ação de execução se referiam a cheques emitidos em nome da pessoa jurídica, razão pela qual deveriam constar dos débitos da empresa. 3.6. Contudo, de acordo com a diligência e o cuidado, cabia à apelante a análise dos livros contábeis do estabelecimento, o que não fez. 3.7. Além disso, antes de firmar o contrato com a ré, a apelante poderia confirmar os valores de estoque e inventário que lhe foram apresentados através dos comprovantes de compra e notas fiscais, o que deixou de fazer, não podendo alegar que houve erro ou dolo quando não agiu com os cuidados necessários para o deslinde do negócio. 4. O contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser permitida sua rescisão, com o retorno das partes ao status quo ante, o que significa a devolução dos valores pagos, bens dados em pagamento, restituição do estabelecimento comercial, inclusive com as mercadorias ou seu valor equivalente. 4.1. Diz o Código Civil, em seu art. 182, que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.2. Ademais, não se verifica nos autos qualquer situação caracterizadora do dano moral requerido pela apelada.4.3. E, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé. 4.4. Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença proferida. 5. Mérito - Recurso da ré. 5.1. In casu, a autora entregou o veículo FORD/KA SE HA, no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais), a fim de integralizar o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente à compra do estabelecimento objeto do contrato firmado entre as partes.5.2. Ocorre que quando da entrega do referido veículo à ré ele encontrava-se alienado fiduciariamente, faltando 46 (quarenta e seis) parcelas a serem pagas no valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais). 5.3. Durante o curso do processo, o referido veículo foi objeto de busca e apreensão em outros autos, em razão da existência de boletos com as parcelas em aberto. 5.4. Sendo impossível o cumprimento da tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. 5.5. Assim, verificando-se que as partes devem ser restituídas ao status quo ante e que a apelada entregou o veículo como parte do negócio entabulado, ela tem direito à restituição dos valores pagos até a apreensão do bem, uma vez que incumbe à parte contrária restabelecer o estado anterior das coisas, com a devolução do bem ou, na sua impossibilidade, o ressarcimento do valor correspondente. 5.6. No que pertine ao quantum a ser depositado, deve ser utilizada a tabela FIPE - comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos, inclusive usados, pois leva em consideração a sua depreciação -, com mês de referência relativa à data de apreensão do veículo. 5.7. Não há como a apelante se escusar do dever que lhe cabe de restituir o valor equivalente ao veículo que foi dado como parte do negócio firmado entre as partes. 6. Apelação da autora e da ré improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. RECISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO DA RÉ. VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE TRESPASSE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TABELA FIPE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. 1. Apelação int...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de inventario, sob o rito de arrolamento sumário, na qual foi homologada a partilha dos bens e direitos e obrigações deixados por Jamil Youssef Chahine e por Sucena Wehbe Chahine. 1.1. Na apelação, o Distrito Federal pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que o bem não poderia ter sido adjudicado sem prévia quitação, ou comprovação de isenção, quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel. 1.2. Nestes embargos de declaração, o réu assevera que o acórdão que negou provimento à apelação é contraditório e omisso. Aduz que o Código de Processo Civil de 2015 não inovou a sistemática prevista no CPC/73, no que se refere à necessidade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha. Por fim, pede o prequestionamento dos art. art. 662, caput e §2º, 663 e 664, §§ 4º e 5º do CPC/2015 e do art. 1.034 do CPC/73. 2. Aalegação de omissão e contradição quanto à desnecessidade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha, na verdade, referem-se à insatisfação das embargantes com o resultado do decisium. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma adequada o motivo do improvimento da apelação, considerando a inovação trazida pelo art. 659 do CPC/2015. 3. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.2. De toda forma, reputo prequestionados os art. art. 662, caput e §2º, 663 e 664, §§ 4º e 5º do CPC/2015 e do art. 1.034 do CPC/73. 4.Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de inventario, sob o rito de arrolamento sumário, na qual foi homologada a partilha dos bens e direitos e obrigações deixados por Jamil Youssef Chahine e por Sucena Wehbe Chahine. 1.1. Na apelação, o Distrito Federal pediu a reforma da sentença, sob...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10%. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA. CAUSA ATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Matéria fática. Trata-se de pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de restituição de todas as quantias pagas na forma dobrada, de declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, de condenação na compensação por dano moral e de exoneração das cobranças relativas a taxas de condomínio. 1. Ação de resilição contratual e ressarcimento de danos decorrentes da desistência dos promitentes compradores. 1.1. Sentença de parcial procedência que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda e condenou a ré ao pagamento da diferença entre a quantia total paga e a retenção de 25% desta (cláusula contratual 9.5), bem como restituir as despesas com despachante e documentação. 1.2. Apelo dos autores para que a devolução dos valores pagos seja integral, sem multa e incluindo o valor referente à avaliação do imóvel, bem como a condenação a título de danos morais.1.3. Recurso adesivo para que não seja suspensa por 5 anos a exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários de advogado tendo em vista o valor que os autores receberão em decorrência da condenação. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula contratual de responsabilidade dos promitentes compradores pela obtenção do financiamento bancário, na medida em que se revela bastante clara e dentro da razoabilidade, bem como porque foi oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo contratual, em fiel obediência ao art. 46 do CDC. 3. O promitente comprador que não obtém o financiamento imobiliário incide em culpa pala inexecução do contrato, por isso é devido o pagamento de cláusula penal. 3.1. No mesmo sentido: (...) 2. Evidenciado o inadimplemento dos autores/compradores e a consequente rescisão contratual por culpa sua, e compreendendo que o instrumento contratual, conquanto se caracterize como contrato de adesão, deveu obediência aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória, e fora concertado, outrossim, com observância da legislação de regência, o desconto da multa relativo à cláusula penal prevista é efeito legítimo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (20140111087792APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, Revisor: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 19/05/2016) 4.É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução de percentual de 25% do valor pago a título de retenção. 4.1. Nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.2.Aaludida cláusula é nula de pleno direito por não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao colocar o autor em desvantagem exagerada. 5.Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, como regra, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados. 5.1. Confira-se: (...) Afigura-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante. (20150310115454APC, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 03/03/2016). 6.O documento de fls. 59 não comprova o pagamento da avaliação do imóvel, mas tão somente a assinatura da Proposta de Financiamento Imobiliário. 6.1. O documento juntado nas razões de apelação não é novo, por isso a possibilidade de sua juntada restou preclusa, posto que o direito não socorre aos que dormem (Dormientibus Non Sucurrit Ius). 7.Do dano moral - inocorrência. 7.1. A rescisão contratual, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como na hipótese em discussão.7.2. Doutrina: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 8. Para que haja a revogação do benefício ou da inexigibilidade da obrigação de pagamento é necessária a comprovação da falta superveniente dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 8.2. No caso concreto, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer causa atual que enseje o reconhecimento da superação da condição de miserabilidade declarada pelos beneficiários. Os argumentos da recorrente são baseados em eventuais valores que os recorridos poderão vir a receber futuramente, por força da sentença. 8.3. O pedido de revogação do benefício ou da inexigibilidade da obrigação de pagamento baseado no resultado do processo só pode ser apreciado após o trânsito em julgado do acórdão, no cumprimento de sentença, quando os recorridos forem efetivamente receber o dinheiro. 9. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10%. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA. CAUSA ATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Matéria fática. Trata-se de pedido d...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. ART. 7º DO DECRETO 8.615/2015. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do indulto são aqueles presentes no decreto presidencial, não cabendo ao aplicador da norma criar outros critérios. 2. Se o Decreto nº 8.615/2015 estipula que o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, essa é uma regra de aplicação obrigatória. 3. No caso, houve a concessão do indulto tanto para a pena privativa de liberdade quanto para a pena de multa. Assim, nada a reparar. 3. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. ART. 7º DO DECRETO 8.615/2015. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do indulto são aqueles presentes no decreto presidencial, não cabendo ao aplicador da norma criar outros critérios. 2. Se o Decreto nº 8.615/2015 estipula que o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, essa é uma regra de aplicação obrigatória. 3. No caso, houve a concessão do indulto tanto para a pena privativa de liberdade quanto para a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as empresas rés a arcarem, solidariamente, com as despesas de internação, e eventuais novas internações, bem como a manter ativo o plano de saúde contratado da autora, na condição de dependente, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de danos de morais. 2. Constando expressamente do dispositivo da sentença a confirmação da tutela antecipada, com a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação imposta, revela-se manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração em que se aponta omissão justamente quanto a esse ponto. Correta, portanto, a imposição de multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. 3. A constatação quanto ao não descumprimento da liminar, ou mesmo do comando da sentença, tendo como conseqüência a incidência da multa diária, deve ser aferida em eventual cumprimento de sentença ou processo de liquidação (no caso de ser necessária a prova de fatos novos) a ser ajuizado para cobrança: a) das astreintes devidas em função do descumprimento da determinação de autorizar novas internações independentemente de carência ou b) do valor das internações indevidamente não autorizadas. 4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A negativa de autorização para internação emergencial causa angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal, o que configura atentado à dignidade da pessoa humana e aos direitos de sua personalidade, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada na sentença. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as empresas rés a arcarem, solidariamente, com as despesas de internação, e eventuais novas internações, bem como a manter ativo o plano de saúde cont...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da não prestação do serviço de advocacia pelo qual se obrigaram, decretou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. A Lei n.º 8.906/94, ao dispor sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 32, manifestamente estabeleceu a responsabilidade subjetiva do advogado, ao prescrever que este é ?responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa?. 3. No caso concreto, a desídia dos advogados constituídos, a despeito de representar desobediência às instruções do constituinte e resultar em mora no ajuizamento pretendido, não causou prejuízos que transbordam a expressão material de seus direitos. O descumprimento contratual que não produz efeitos além daqueles inerentes à inadimplência não se amolda às hipóteses de violação à dignidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da não prestação do serviço de advocacia pelo qual se obrigaram, decretou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. A Lei n.º 8.906/94, ao dispor sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em se...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIOS EXISTENTES. CONHECIMENTO. ANUÊNCIA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TU QUOQUE. O princípio da boa-fé objetiva tem por escopo assegurar o comportamento ético, de confiança e lealdade entre os contratantes. Um de seus desdobramentos, o tu quoque, intimamente ligado à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tem por fim impedir que a conduta abusiva de uma das partes coloque a outra em situação desvantajosa. É vedado à parte que de forma voluntária e consciente celebra contrato com diversos vícios, aduzir posteriormente, em seu favor, a sua ilicitude, porquanto tal atitude caracteriza flagrante abuso de direito.
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIOS EXISTENTES. CONHECIMENTO. ANUÊNCIA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TU QUOQUE. O princípio da boa-fé objetiva tem por escopo assegurar o comportamento ético, de confiança e lealdade entre os contratantes. Um de seus desdobramentos, o tu quoque, intimamente ligado à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tem por fim impedir que a conduta abusiva de uma das partes coloque a outra em situação desvantajosa. É vedado à parte que de forma volunt...